ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

6 de Março de 2001

Processo T-100/00

Franco Campoli

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários — Mutação/reafectação — Fundamentação — Desvio de poder — Interesse do serviço»

Texto integral em língua francesa   II-347

Objecto:

Recurso que tem por objecto, por um lado, pedidos de anulação da decisão da Comissão relativa à transferência do recorrente da unidade 1 «Produtos alimentares, legislação, aspectos científicos e técnicos» para a unidade 2 «Indústria agro-alimentar, biotecnologia» da Direcção E «Assuntos Industriais III: Indústrias de bens de consumo» da Direcção Geral «Indústrias» (DG III), bem como da decisão de nomeação de outro funcionário para o lugar de chefe-adjunto da referida unidade 1 e, por outro lado, um pedido de indemnização.

Decisão:

É negado provimento ao recurso. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Sumário

  1. Funcionários — Mutação — Reafectação — Critérios de distinção

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 4.o e 29.o)

  2. Funcionários — Organização dos serviços — Afectação do pessoal — Poder de apreciação da Administração — Alcance — Fiscalização jurisdicional — Limites — Interesse do serviço — Respeito da equivalência dos lugares

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 7.o)

  3. Funcionários — Decisão que causa prejuízo — Obrigação de fundamentar — Alcance

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 25.o

  4. Funcionários — Recurso — Fundamentos — Desvio de poder — Conceito

  1.  Só há mutação, no sentido próprio do termo, no caso de transferência de um funcionário para um lugar vago, pelo que qualquer mutação propriamente dita está sujeita às formalidades previstas pelos artigos 4.o e 29.o do Estatuto. Em contrapartida, estas formalidades não são aplicáveis em caso de reafectação de um funcionário, em virtude do facto de esse tipo de transferência não dar origem a qualquer vaga.

    (cf. n.o 29)

    Ver: Tribunal de Justiça, 9 de Agosto de 1994, Rasmussen/Comissão, C-398/93 P, Colect., p. I-4043, n.o 11; Tribunal de Primeira Instância, 15 de Setembro de 1998, De Pérsio/Comissão, T-23/96, ColectFP, pp. I-A-483 e II-1413, n.o 79

  2.  As instituições dispõem de um largo poder de apreciação na organização dos seus serviços, em função das missões que lhes são confiadas, e, tendo estas em vista, na afectação do pessoal que se encontra à sua disposição, sob condição, porém, de essa afectação ser feita no interesse do serviço e no respeito da equivalência dos lugares. Dado o alcance do poder de apreciação das instituições na avaliação do interesse do serviço, a fiscalização do juiz comunitário deve limitar-se à questão de saber se a autoridade investida do poder de nomeação se ateve a limites não criticáveis e não usou o seu poder de apreciação de forma manifestamente errada.

    Se causarem tensões prejudiciais ao bom funcionamento do serviço, as dificuldades de relacionamento interno podem justificar a transferência de um funcionário, no interesse do serviço. É, aliás, indiferente determinar, neste contexto, a identidade dos responsáveis pelos incidentes em causa ou até saber se as críticas formuladas são fundadas.

    (cf. n.os 41 e 45)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 16 de Dezembro de 1993, Turner/Comissāo, T-80/92, Colect., p. II-1465, 53; Tribunal de Justiça, 12 de Novembro de 1996, Ojha/Comissão, C-294/95 P, Colect., p. I-5863, n.os 41 e 43; Tribunal de Primeira Instância, 22 de Janeiro de 1998, Costacurta/Comissão, T-98/96, ColectFP, pp. I-A-21 e II-49, n.o 36

  3.  Uma decisão é suficientemente fundamentada quando intervém num contexto conhecido do funcionário em causa, que lhe permita compreender o alcance da medida adoptada contra si.

    (cf. n.o 53)

    Ver; Tribunal de Primeira Instância, 28 de Maio de 1998, W./Comissão, T-78/96 e T-170/96, ColectFP, pp. I-A-239 e II-745, n.o 141

  4.  O conceito de desvio de poder tem um alcance bem preciso, que se refere ao uso dos seus poderes por uma autoridade administrativa com uma finalidade diferente daquela para a qual tais poderes lhe foram conferidos. Uma decisão só está viciada de desvio de poder se se verificar, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, que foi tomada para atingir fins diferentes dos invocados.

    Quando uma decisão não tenha sido julgada contrária ao interesse do serviço, não se pode colocar a questão de desvio de poder.

    (cf. n.os 62 e 63)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 10 de Julho de 1992, Eppe/Comissão, T-59/91 e T-79/91, Colect., p. II-2061, n.o 57; Tribunal de Primeira Instância, 11 de Junho de 1996, Anacoreta Correia/Comissão, T-118/95, ColectFP, pp. I-A-283 e II-835, n.o 25; Tribunal de Primeira Instância, 6 de Julho de 1999, Séché/Comissão, T-112/96 e T-115/96, ColectFP, pp. I-A-115 e II-623, n.o 139