Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Recurso de anulação – Competência do tribunal comunitário – Substituição do destinatário de uma decisão de uma instituição comunitária por um novo destinatário – Exclusão não tendo desaparecido o destinatário designado

(Artigos 229.° CE e 230.°, quarto parágrafo, CE)

2. Recurso de anulação – Recurso interposto por uma pessoa singular ou colectiva destinatária do acto impugnado – Transferência do recurso para uma terceira pessoa – Inadmissibilidade

(Artigos 229.° CE e 230.°, quarto parágrafo, CE)

3. Concorrência – Normas comunitárias – Infracções – Imputação – Pessoa singular ou colectiva que explora a empresa no momento da infracção – Assunção da responsabilidade por outra pessoa que retomou a exploração – Admissibilidade – Alcance

4. Direito comunitário – Princípios – Direitos fundamentais – Presunção de inocência – Procedimento em matéria de concorrência – Aplicabilidade

5. Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que declara uma infracção – Modalidades de prova – Recurso a um conjunto de indícios – Grau de força probatória exigido tratando‑se dos indícios considerados individualmente

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

6. Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que declara uma infracção que consiste na conclusão de um acordo anticoncorrencial – Decisão assente em provas documentais – Obrigações probatórias das empresas que contestam a realidade da infracção

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

7. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Ataque à concorrência – Critérios de apreciação – Objecto anticoncorrencial – Verificação suficiente

[Artigo 81.°, n.° 1, alínea c), CE]

8. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Prova da infracção a cargo da Comissão – Limites

[Art. 81, n.° 1, alínea c), CE]

9. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Prova – Resposta de uma empresa ao pedido de informações da Comissão – Declaração de uma empresa contestada por outras empresas – Depoimento prestado perante um procurador – Valor probatório – Apreciação

(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 11.°)

10. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Prova da infracção – Apresentação pela Comissão de um documento sem revelação da sua fonte – Admissibilidade

11. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Participação em reuniões de empresas com um objecto anticoncorrencial – Circunstância que permite, na falta de distanciamento relativamente às decisões tomadas, concluir pela participação no acordo subsequente

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

12. Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que declara uma infracção – Elementos de prova que devem estar reunidos – Grau de precisão exigido quanto aos tipos de produtos abrangidos pela infracção

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

13. Processo – Prova – Ónus da prova – Transferência desse ónus do recorrente para o recorrido num caso particular – Incapacidade da Comissão de apreciar a data de cessação de um acordo celebrado com um país terceiro a seu cuido

14. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infracção única – Empresas que podem ser acusadas de uma infracção que consiste na participação num acordo global – Critérios

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

15. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Afectação do comércio entre Estados-Membros – Critérios

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

16. Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance

(Artigo 253.° CE)

17. Recurso de anulação – Fundamentos – Violação dos direitos de defesa – Ilegalidade subjectiva por natureza que exclui um exame oficiosos pelo juiz

(Artigo 230.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 48.°, n.° 2)

18. Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que declara uma infracção – Decisão não idêntica da comunicação de acusações – Violação dos direitos de defesa – Condição – Impossibilidade de a empresa se defender a propósito de uma acusação finalmente deduzida

(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 19.°, n.° 1)

19. Concorrência – Procedimento administrativo – Comunicação de acusações – Conteúdo necessário

(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 19.°, n.° 1)

20. Concorrência – Procedimento administrativo – Competências respectivas da Comissão e da autoridade de fiscalização da Associação Europeia de Comércio Livre – Princípio do balcão único – Instauração de um processo com base simultaneamente nas disposições do Tratado CE e nas do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu – Admissibilidade – Condição – Impossibilidade, nessa fase, de determinar, a autoridade competente para declarar e punir a alegada infracção

(Artigo 81.° CE; Acordo EEE, artigos 56.° e 109.°; Regulamento n.° 17)

21. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Não aplicação ou redução de uma coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada – Respeito do princípio da igualdade de tratamento

(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2)

22. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Cooperação da empresa durante o procedimento administrativo – Conceito – Mero fornecimento de informações pedidas sem reconhecimento da realidade da infracção – Exclusão

(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2)

23. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção

(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2)

24. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Margem de apreciação reservada à Comissão – Limites – Respeito das orientações fixadas pela Comissão – Respeito das regras e dos princípios gerais de direito comunitário

(Regulamento n.° 17, artigo 15.°; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão)

25. Concorrência – Coimas – Montante – Poder de apreciação da Comissão – Fiscalização jurisdicional – Competência de plena jurisdição – Condição de exercício – Alcance

(Artigo 229.° CE; Regulamento n.° 17, artigo 17.°)

Sumário

1. O sucessor universal de uma pessoa singular ou colectiva desaparecida substitui‑se‑lhe necessariamente e de pleno direito enquanto destinatário de um acto e pode, portanto, dar seguimento a um recurso de anulação que ela tinha interposto.

Ao invés, o juiz comunitário não tem competência nem no contexto de um recurso de anulação ao abrigo do artigo 230.° CE, nem mesmo no exercício do seu poder de plena jurisdição ao abrigo do artigo 229.° CE, no que respeita às sanções, para reformar a decisão de uma instituição comunitária, substituindo o destinatário desta por outra pessoa singular ou colectiva quando o referido destinatário ainda existe. Esta competência pertence a priori unicamente à instituição que adoptou a decisão em causa. Assim, tendo a instituição competente adoptado uma decisão e, por conseguinte, determinado a identidade da pessoa a que esta deve ser dirigida, não cabe ao Tribunal substituir esta pessoa por outra.

(cf. n. os  46‑47)

2. O recurso interposto por uma pessoa na qualidade de destinatário de um acto para invocar os seus direitos no contexto de um pedido de anulação em conformidade com o artigo 230.° CE e/ou um pedido de reforma em conformidade com o artigo 229.° CE não pode ser transferido para um terceiro que não é o destinatário do acto. Com efeito, se essa transferência fosse de admitir, existiria uma discordância entre a qualidade ao abrigo da qual o recurso foi interposto e a qualidade ao abrigo da qual seria alegadamente prosseguido. Acresce que tal transferência daria lugar a uma discordância entre a identidade do destinatário do acto e a da pessoa que agiu judicialmente na qualidade de destinatário.

(cf. n.° 48)

3. A pessoa sob a responsabilidade da qual passou a estar a exploração de uma empresa pode, na fase do procedimento administrativo na Comissão, assumir, por declaração nesse sentido, a responsabilidade dos factos censurados ao verdadeiro responsável, mesmo se, em princípio, incumbe à pessoa singular ou colectiva que dirigia a empresa em causa no momento em que a infracção foi cometida responder por esta. No entanto, tal declaração não pode ter por efeito modificar a identidade do destinatário de uma decisão da Comissão quando esta já estiver adoptada, nem a da recorrente num recurso de anulação dessa decisão quando este já tiver sido interposto.

(cf. n.° 50)

4. O princípio da presunção de inocência, como resulta designadamente do artigo 6.°, n.° 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, faz parte dos direitos fundamentais que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, por outro lado reafirmada no preâmbulo do Acto Único Europeu e no artigo 6.°, n.° 2, do Tratado da União Europeia, bem como no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, estão protegidos na ordem jurídica comunitária. Tendo em conta a natureza das infracções em causa, bem como a natureza e o grau de severidade das sanções que lhes estão associadas, o princípio da presunção de inocência aplica‑se, nomeadamente, aos processos relativos a violações das regras de concorrência aplicáveis às empresas e susceptíveis de conduzir à aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias.

Daí resulta que a existência de uma dúvida no espírito do juiz deve aproveitar à empresa destinatária da decisão que declara uma infracção. O juiz não pode, pois, concluir que a Comissão, como a tal está obrigada, fez prova bastante da existência da infracção em causa se ainda subsistir uma dúvida sobre esta questão no seu espírito.

(cf. n. os  173, 177, 178)

5. Em matéria de concorrência, é necessário que a Comissão apresente provas precisas e concordantes para basear a firme convicção de que foi cometida a infracção por ela considerada.

No entanto, cada uma das provas apresentadas pela Comissão não tem que corresponder necessariamente a estes critérios em relação a cada elemento da infracção. Basta que o conjunto de indícios invocado pela instituição, apreciado globalmente, preencha este requisito. Consequentemente, a circunstância segundo a qual um documento só faz referência a alguns dos factos evocados noutros elementos de prova não basta para obrigar a Comissão a afastar esse documento do conjunto dos indícios de acusação.

(cf. n. os  179, 180, 238, 263)

6. Uma vez que, para provar a infracção que pretendeu punir, isto é, a conclusão de um acordo com um objecto anticoncorrencial, proibido par 81.°, n.° 1, alínea c), CE, a Comissão baseia‑se em provas documentais, as empresas postas em causa só podem utilmente contestar a existência da infracção demonstrando que as provas consideradas são insuficientes para provar a existência de um acordo ilícito. De nada lhes serve tentar provar que a conclusão de um acordo divergia do seu interesse comercial ou que o comportamento que efectivamente adoptaram no mercado podia explicar‑se sem ser pela existência de um acordo anticoncorrencial.

(cf. n. os  181‑187)

7. Dado que a Comissão tem por missão punir as infracções ao artigo 81.°, n.° 1, CE e que os acordos que consistam em «repartir os mercados ou as fontes de abastecimento» são expressamente mencionados no artigo 81.°, n.° 1, alínea c), CE como acordos proibidos por força dessa disposição, basta‑lhe portanto que demonstre que um acordo entre empresas que possa afectar o comércio entre Estados‑Membros teve por objectivo ou por efeito repartir os mercados comunitários de um ou de vários produtos entre elas para que esse acordo seja constitutivo de uma infracção.

(cf. n.° 202)

8. Embora caiba necessariamente à Comissão, quando esta pretenda punir uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, alínea c), CE, demonstrar que foi celebrado um acordo ilícito de partilha dos mercados, seria excessivo exigir, além disso, que produzisse prova do mecanismo específico através do qual esse objectivo devia ser alcançado. Com efeito, seria demasiado fácil para uma empresa culpada de uma infracção escapar a uma sanção se pudesse usar como argumento o carácter vago das informações apresentadas em relação ao funcionamento de um acordo ilícito numa situação em que a existência do acordo e o seu objectivo anticoncorrencial estão portanto suficientemente demonstrados. As empresas podem defender‑se utilmente em tal situação, desde que tenham a possibilidade de comentar todos os elementos de prova invocados contra elas pela Comissão.

(cf. n. os  203, 317)

9. As respostas dadas ao pedido de informações enviado pela Comissão com base no artigo 11.° do Regulamento n.° 17, em nome de uma empresa enquanto tal revestem uma credibilidade que ultrapassa a que poderia t er a resposta dada por um membro do seu pessoal, independentemente da experiência ou da opinião pessoais deste último.

No entanto, a declaração de uma empresa posta em causa por ter participado num acordo, cuja exactidão é contestada por várias outras empresas, postas também elas, em causa, não pode ser considerada prova suficiente da existência de uma infracção cometida por estas últimas sem ser sustentada noutros elementos de prova.

Por outro lado, as declarações que vão contra interesses do declarante devem, em princípio, ser consideradas elementos de prova particularmente fiáveis. Em especial, o facto de uma pessoa a quem se pede que comente documentos confessar que cometeu uma infracção e admitir desse modo a existência de factos que ultrapassam aqueles cuja existência se podia inferir directamente dos documentos em questão implica a priori , não existindo circunstâncias especiais susceptíveis de indicar o contrário, que essa pessoa resolveu dizer a verdade.

Por último, embora um depoimento prestado perante um procurador não tenha, é certo, o mesmo valor de um depoimento prestado sob juramento perante um órgão jurisdicional, há que considerar que o condicionalismo, resultante dos poderes de inquérito de que dispõe um procurador, e as consequências negativas que podem resultar no plano penal para um depoente que tenha mentido no âmbito de um inquérito são circunstâncias que tornam esse depoimento mais fiável do que uma simples declaração.

(cf. n. os  205, 211, 212, 219, 296, 312)

10. O princípio que prevalece no direito comunitário é o da livre administração das provas e o único critério pertinente para apreciar as provas produzidas reside na sua credibilidade. Essa credibilidade não pode ser recusada a um documento pelo facto de a Comissão, que o apresenta, se recusar a revelar a fonte do mesmo, pois a Comissão pode ter necessidade de proteger o anonimato dos informadores.

(cf. n.° 273)

11. A partir do momento em que uma empresa participa em reuniões entre empresas com um objecto anticoncorrencial, e que não se distancia publicamente do conteúdo destas, levando assim os outros participantes a pensar que participa no acordo resultante dessas reuniões e que o respeitará, pode‑se considerar que essa empresa participa no acordo em questão.

(cf. n.° 327)

12. Embora uma decisão que pune um acordo, considerada globalmente, revele que a infracção incidiu sobre um tipo particular de produtos e menciona os elementos de prova em apoio de tal conclusão, o facto de essa decisão não conter um enunciado preciso e exaustivo de todos os tipos de produtos abrangidos pela infracção não pode ser, por si só, suficiente para justificar a sua anulação. Se assim não fosse, uma empresa poderia subtrair‑se a qualquer punição, não obstante a Comissão ter demonstrado com precisão que a empresa cometeu uma infracção em circunstâncias em que a identidade dos produtos específicos, visados numa gama de produtos similares comercializados pela empresa em causa, não ficou demonstrada.

(cf. n.° 336)

13. Embora, de uma maneira geral, o recorrente não possa transferir o ónus da prova para o recorrido, invocando circunstâncias que não pode demonstrar, o conceito de ónus da prova não pode, tendo a Comissão decidido não considerar a existência de uma infracção às regras da concorrência relativamente ao período durante o qual os acordos de autolimitação celebrados entre um país terceiro e a Comunidade, representada pela Comissão, estavam em vigor, ser aplicado em benefício da Comissão, no que respeita à data da cessação dos referidos acordos. Com efeito, a incapacidade inexplicável de a Comissão apresentar elementos de prova relativos a uma circunstância que lhe diz directamente respeito priva o Tribunal da possibilidade de decidir com conhecimento de causa relativamente à referida data de cessação e seria contrário ao princípio da boa administração da justiça impor as consequências desta incapacidade da Comissão às empresas destinatárias da decisão recorrida, que, ao contrário da instituição recorrida, não podem apresentar a prova em falta.

(cf. n. os  342‑344)

14. Uma empresa pode ser considerada responsável por um acordo global mesmo que se prove que só participou directamente em um ou alguns dos seus elementos constitutivos, quando, por um lado, sabia, ou devia necessariamente saber, que a colusão em que participava, em especial através de reuniões regulares organizadas durante vários anos, se inscrevia num dispositivo de conjunto destinado a falsear o jogo normal da concorrência, e, por outro, quando esse dispositivo compreendia o conjunto dos elementos constitutivos do acordo.

De igual modo, o facto de diferentes empresas terem desempenhado diferentes papéis na prossecução de um objectivo comum não elimina a identidade de objecto anticoncorrencial e, por conseguinte, de infracção, desde que cada empresa tenha contribuído, ao seu próprio nível, para a prossecução do objectivo comum.

(cf. n.° 370)

15. Para serem susceptíveis de afectar o comércio entre Estados‑Membros, uma decisão, um acordo ou uma prática concertada devem, com base numa série de elementos de facto e de direito, permitir pensar com um grau de probabilidade suficiente que podem exercer uma influência directa ou indirecta, efectiva ou potencial, sobre as correntes de trocas comerciais entre Estados‑Membros. Donde resulta que a Comissão não tem necessidade de provar a existência real dessa afectação do comércio, sendo suficiente uma influência potencial. No entanto, importa que essa influência efectiva ou potencial não seja insignificante.

(cf. n.° 392)

16. O dever de fundamentação de um acto não pode englobar um dever de a instituição autora desse acto fundamentar o facto de não ter adoptado outros actos similares destinados a terceiros.

(cf. n.° 414)

17. Uma violação dos direitos de defesa, sendo uma ilegalidade subjectiva por natureza, não se inclui na violação das formalidades essenciais e, por conseguinte, não deve ser suscitada oficiosamente. Em consequência, esse fundamento deve ser rejeitado por inadmissível, ao abrigo do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se tiver sido suscitado pela primeira vez por uma parte na sua réplica.

(cf. n.° 425)

18. Os direitos de defesa só são violados pela discordância entre a comunicação de acusações e a decisão final se uma acusação deduzida nesta não tiver sido exposta na primeira de forma suficiente para permitir que os destinatários se defendam.

Daqui resulta que, em princípio, não se pode censurar a Comissão por limitar o alcance de uma decisão final em relação à comunicação de acusações que a precede, visto que a Comissão deve ouvir os destinatários desta e, sendo caso disso, ter em conta as suas observações de modo a responder às acusações formuladas, precisamente para respeitar os seus direitos de defesa.

(cf. n. os  429, 430)

19. A obrigação da Comissão na fase da comunicação de acusações limita‑se à exposição das acusações formuladas e a enunciar, de forma clara, os factos nos quais se baseia, bem como a qualificação que delas é feita, a fim de os seus destinatários poderem defender‑se utilmente. A Comissão não é obrigada a expor as conclusões que tira dos factos, documentos e argumentos jurídicos.

(cf. n.° 453)

20. O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), nomeadamente os artigos 56.° e 109.°, estabelece um sistema de «balcão único» para a aplicação das regras de concorrência, aplicável logo na fase da instrução, de modo que cada uma das duas autoridades tem a obrigação de se declarar incompetente para conhecer o processo e de o transferir à outra se verificar que esta é competente.

No entanto, este conceito de «balcão único» não se pode aplicar logo no início do inquérito se não for, nessa fase, possível determinar qual é a autoridade competente, sob pena de, no caso de o processo ser submetido ao Órgão de Fiscalização da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) mas ser a Comissão a autoridade afinal competente, se violar o princípio segundo o qual as disposições do Acordo EEE não podem privar a Comissão da sua competência de investigar os comportamentos anticoncorrenciais que afectam o comércio entre Estados‑Membros da Comunidade.

É por isso que não se pode censurar a Comissão por ter insaturado um inquérito num sector particular invocando como base jurídica simultaneamente o artigo 81.° CE, o Regulamento n.° 17, e o artigo 53.° EEE, bem como uma decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA que autoriza um pedido de assistência à Comunidade, se, no momento da instauração, ela não pode razoavelmente saber com certeza qual é a base jurídica correcta, uma vez que a resposta a esta questão dependia precisamente das investigações a realizar.

(cf. n. os  489, 490, 492)

21. Na medida em que as empresas forneçam a Comissão, na mesma fase do procedimento administrativo e em circunstâncias análogas, informações semelhantes relativas a factos que lhes são imputados, os graus da cooperação por elas prestada devem ser considerados comparáveis daí resultando que essas empresas devem ser tratadas de modo igual no que respeita ao montante da coima que lhes é aplicada.

(cf. n. os  501, 573)

22. Para justificar a redução do montante de uma coima a título de cooperação, o comportamento de uma empresa deve facilitar a tarefa da Comissão que consiste em detectar e reprimir as infracções às regras comunitárias da concorrência.

Não facilita de forma significativa a missão da Comissão a empresa que se limita a fornecer as informações factuais que a Comissão lhe solicitara e cuja utilidade reside exclusivamente no facto de corroborarem, em certa medida, outras declarações de que a Comissão já dispõe, recusando qualquer interpretação destas susceptível de demonstrar a existência de uma infracção da sua parte, e que, em nenhum momento, informou a Comissão de que reconhecia a materialidade dos factos durante o procedimento administrativo, continuando, por outro lado, a contestá‑los perante o Tribunal.

(cf. n. os  499, 503‑505)

23. O montante da coima aplicada a uma empresa por uma infracção em matéria de concorrência deve ser proporcionado à infracção, apreciada no seu conjunto, tendo nomeadamente em conta a sua gravidade.

Para se apreciar essa gravidade, é necessário ter em conta um grande número de elementos cuja natureza e importância variam segundo o tipo de infracção em causa e as suas circunstâncias específicas.

(cf. n.° 532)

24. Embora a Comissão goze de uma margem de apreciação para fixar o montante das coimas nos processos de concorrência, não se pode afastar das regras que impôs a si própria e deve ter em conta, nomeadamente, os elementos que estão previstos de forma imperativa nas suas orientações. No entanto, na medida em que as suas orientações para o cálculo das coimas não a obrigam a ter sistematicamente em conta uma determinada circunstância, pode determinar quais os factores a considerar para esse efeito, o que lhe permite adaptar a sua apreciação ao caso concreto. A sua apreciação deve, contudo, ser efectuada no respeito do direito comunitário, o qual inclui não só as disposições do Tratado mas também os princípios gerais de direito.

(cf. n. os  537, 553, 572)

25. Quando uma empresa que interpôs recurso de uma decisão da Comissão que lhe aplicou uma coima por violação das regras comunitárias da concorrência pediu, no seu recurso, que juiz comunitário exerça a sua competência de plena jurisdição, incluindo no âmbito de um pedido de redução do montante da coima, o Tribunal está habilitado a reformar o acto recorrido, mesmo sem o anular, tendo em conta todas as circunstâncias de facto, a fim de alterar o montante da coima aplicada. A competência de plena jurisdição, atribuída ao juiz comunitário pelo artigo 17.° do Regulamento n.° 17 em conformidade com o artigo 229.° CE, inclui expressamente o poder de aumentar a coima aplicada, se for caso disso.

Os agentes da Comissão podem legalmente, sem prejuízo de eventuais instruções expressas em sentido contrário dos seus superiores hierárquicos e, pedir que o juiz comunitário exerça o seu poder de plena jurisdição para majorar o montante de uma coima fixada pelos membros da Comissão. Com efeito, o simples facto de um agente da Comissão pedir ao juiz comunitário que exerça um poder de que este último dispõe e de apresentar argumentos que poderiam, se for o caso, justificar esse acto não pode significar que o agente se substitui aos membros da Comissão.

(cf. n. os 575, 577)