Processos apensos T‑5/00 e T‑6/00
Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied e Technische Unie BV
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Acordos, decisões e práticas concertadas – Venda de material eléctrico nos Países Baixos – Associação nacional de grossistas – Acordos colectivos de exclusividade e de fixação de preços – Coimas»
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 16 de Dezembro de 2003
Sumário do acórdão
1. Concorrência – Procedimento administrativo – Comunicação das acusações – Conteúdo necessário – Elementos de prova que podem ser tidos em conta
2. Concorrência – Procedimento administrativo – Respeito dos direitos de defesa – Documento de acusação – Conceito
3. Concorrência – Procedimento administrativo – Exame das denúncias – Obrigações da Comissão – Respeito de um prazo razoável – Violação – Consequências – Anulação da decisão de rejeição – Exclusão
(Regulamento n.° 17 do Conselho)
4. Concorrência – Procedimento administrativo – Exame das denúncias – Obrigações da Comissão – Respeito de um prazo razoável – Necessidade de distinguir entre a fase de instrução anterior à comunicação das acusações e o resto do procedimento administrativo
(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 3.°)
5. Concorrência – Coimas – Prescrição prevista pelo Regulamento n.° 2988/74 – Inexistência de violação dos direitos de defesa antes do termo do prazo de prescrição
(Regulamentos do Conselho n.os 17 e 2988/74)
6. Procedimento – Petição inicial – Requisitos de forma – Exposição sumária dos fundamentos invocados – Fundamentos de direito não apresentados na petição – Remissão para o conjunto dos anexos – Inadmissibilidade
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]
7. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Prática concertada – Conceito – Critérios de coordenação e de cooperação – Interpretação
(Artigo 81.°, n.° 1, CE)
8. Concorrência – Regras comunitárias – Âmbito de aplicação material – Decisão de uma associação de empresas em matéria de preços – Exclusão em razão da existência de uma legislação nacional que a inspirou – Condição – Carácter imperativo da legislação
(Artigo 81.°, n.° 1, CE)
9. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Participação em reuniões de empresas com objecto anticoncorrencial – Circunstância que permite, na falta de distanciamento relativamente às decisões tomadas, concluir pela participação no acordo subsequente
(Artigo 81.°, n.° 1, CE)
10. Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Realização deliberada – Conceito
(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°)
11. Concorrência – Coimas – Decisão que aplica coimas – Dever de fundamentação – Alcance – Indicação dos elementos de apreciação que permitiram à Comissão medir a gravidade e a duração da infracção – Indicação suficiente
(Artigo 253.° CE; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2, segundo parágrafo)
12. Concorrência – Coimas – Apreciação em função do comportamento individual da empresa – Efeitos da falta de sanção contra outro operador económico – Inexistência
(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°)
1. O respeito dos direitos de defesa, que constitui um princípio fundamental do direito comunitário e deve ser observado em todas as circunstâncias, designadamente, em qualquer procedimento susceptível de levar à aplicação de sanções, mesmo que seja de carácter administrativo, exige que a empresa interessada tenha tido a oportunidade de se pronunciar utilmente sobre a realidade e a pertinência dos factos, acusações e circunstâncias invocados pela Comissão.
A comunicação das acusações deve conter uma exposição das acusações redigida em termos que, embora sucintos, sejam suficientemente claros, para permitir que os interessados tomem efectivamente conhecimento dos comportamentos que lhes são imputados pela Comissão. Com efeito, é só com esta condição que a comunicação das acusações pode desempenhar a função que lhe é atribuída pelos regulamentos comunitários, que consiste em fornecer às empresas e associações de empresas todos os elementos necessários para lhes permitir defenderem‑se efectivamente antes de a Comissão tomar uma decisão definitiva.
Em princípio, apenas os documentos que foram citados ou referidos na comunicação das acusações constituem meios de prova válidos. Todavia, os documentos anexos à comunicação das acusações, que nela não são mencionados, podem ser utilizados, na decisão, contra a recorrente, se esta pôde razoavelmente deduzir, a partir da comunicação das acusações, as conclusões que a Comissão pretendia extrair deles.
(cf. n.os 32‑34)
2. Um documento apenas pode considerar‑se incriminatório quando é utilizado pela Comissão para declarar a existência de uma infracção cometida por uma empresa. A fim de provar uma violação dos seus direitos de defesa, não basta que a empresa em causa demonstre que, durante o procedimento administrativo, não se pôde pronunciar sobre um documento utilizado numa qualquer parte da decisão impugnada. A referida empresa deve provar que a Comissão, na decisão impugnada, utilizou esse documento como um elemento de prova adicional para concluir pela existência de uma infracção em que a mesma participou.
(cf. n.° 35)
3. Embora a Comissão, nos procedimentos administrativos instaurados em matéria de concorrência ao abrigo do Regulamento n.° 17 e susceptíveis de culminar nas sanções neste previstas, esteja obrigada a decidir num prazo razoável, a ultrapassagem desse prazo, admitindo que esteja provada, não justifica necessariamente a anulação da decisão impugnada.
Com efeito, quanto à aplicação das regras de concorrência, a ultrapassagem do prazo razoável só pode constituir fundamento de anulação no caso de uma decisão que declare a existência de infracções, quando se prove que a violação deste princípio lesou os direitos de defesa das empresas em causa. Para além desta hipótese específica, o desrespeito do dever de decidir dentro de um prazo razoável não tem incidência sobre a validade do procedimento administrativo com base no Regulamento n.° 17, mas pode justificar a redução do montante da coima a aplicar.
(cf. n.os 73, 74, 436‑438)
4. Para apreciar o carácter eventualmente excessivo do prazo que medeia entre um pedido de informações dirigido pela Comissão a uma empresa, ao abrigo do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, e as primeiras verificações no local, importa, para fins de aplicação do princípio do prazo razoável, operar uma distinção entre a fase de instrução anterior à comunicação das acusações e o resto do procedimento administrativo.
A este respeito, cabe observar, por um lado, que, em matéria penal, o prazo razoável a que se refere o artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem corre a partir do momento em que uma pessoa é acusada e, por outro, que os direitos fundamentais garantidos pela referida convenção são protegidos enquanto princípios gerais do direito comunitário. Num processo em matéria de política comunitária da concorrência, os interessados não são alvo de qualquer acusação formal antes da recepção da comunicação das acusações. Por conseguinte, a simples dilação desta fase do procedimento não é, em si, susceptível de ofender os direitos de defesa.
Pelo contrário, a notificação da comunicação das acusações num processo que visa a declaração da existência de uma infracção pressupõe que se inicie o procedimento nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 17. Com o início deste procedimento, a Comissão manifesta a sua vontade de adoptar uma decisão de declaração de existência de infracção. É só a partir da recepção da comunicação das acusações que uma empresa pode tomar conhecimento do objecto do procedimento que foi iniciado contra si e dos comportamentos de que a Comissão a acusa. As empresas têm, portanto, um interesse específico em que esta fase do procedimento seja conduzida com particular diligência pela Comissão, sem que no entanto sejam prejudicados os seus direitos de defesa.
A razoabilidade desta fase do procedimento deve ser apreciada à luz das circunstâncias específicas de cada processo, designadamente, do seu contexto, da conduta das partes durante o procedimento, da importância do processo para as várias empresas e associações de empresas interessadas e do seu grau de complexidade.
(cf. n.os 77‑80, 82)
5. Enquanto não tiver prescrito o prazo previsto no Regulamento n.° 2988/74, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia, qualquer empresa ou associação de empresas objecto de um inquérito em matéria de política da concorrência ao abrigo do Regulamento n.° 17 permanece na incerteza quanto ao resultado desse procedimento e à eventual aplicação de sanções ou coimas. Assim, o prolongamento dessa incerteza é inerente aos procedimentos de aplicação do Regulamento n.° 17 e não constitui, em si mesmo, uma violação dos direitos de defesa.
(cf. n.° 91)
6. Nos termos do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petição inicial deve nomeadamente conter a exposição sumária dos fundamentos invocados.
Embora o texto da petição possa ser alicerçado e completado em pontos específicos com remissões para extractos de documentos a ela anexos, não compete ao Tribunal procurar e identificar, nos anexos, os elementos que poderia considerar como constituindo o fundamento do recurso, uma vez que os anexos têm uma função puramente probatória e instrumental.
(cf. n.os 100, 101)
7. O conceito de prática concertada, na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, refere‑se a uma forma de coordenação entre empresas que, sem ter chegado à realização de um acordo propriamente dito, substitui cientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática entre elas. Os critérios de coordenação e de cooperação devem ser entendidos à luz da concepção inerente às disposições do Tratado relativas à concorrência, segundo a qual cada operador económico deve determinar de modo autónomo a política que pretende adoptar no mercado comum.
Embora esta exigência de autonomia não exclua o direito de os operadores económicos se adaptarem inteligentemente ao comportamento efectivo ou previsível dos seus concorrentes, opõe‑se todavia rigorosamente a qualquer estabelecimento de contacto directo ou indirecto entre tais operadores, que possa influenciar o comportamento no mercado de um concorrente real ou potencial ou revelar a tal concorrente o comportamento que se decidiu ou se pretende seguir sozinho no mercado, quando esses contactos têm por objecto ou por efeito conduzir a condições de concorrência que não correspondem às condições normais do mercado em causa, atendendo à natureza dos produtos ou das prestações fornecidas, à importância e ao número das empresas e ao volume do referido mercado.
(cf. n.os 284‑286)
8. A circunstância de uma decisão de uma associação de empresas, que restringe a liberdade de fixação de preços dos seus membros e que prossegue um objecto restritivo da concorrência na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, se ter inspirado numa legislação nacional em vigor quando da sua adopção não lhe permite escapar ao âmbito de aplicação deste artigo, se essa associação não demonstrar que não dispunha de qualquer autonomia a seu respeito.
(cf. n.os 295, 296)
9. Quando uma empresa participa, mesmo que não seja activamente, em reuniões de empresas que têm por objecto fixar os preços dos seus produtos, sem se distanciar publicamente do seu conteúdo, levando assim os outros participantes a pensar que subscreve o resultado das reuniões e que os respeitará, pode considerar‑se provado que participa no acordo resultante das referidas reuniões.
(cf. n.° 359)
10. Para que se possa considerar que uma infracção às regras da concorrência do Tratado foi cometida deliberadamente, não é necessário que a empresa tenha tido consciência de violar essas regras, sendo suficiente que não tenha podido ignorar que a sua conduta tinha por objecto restringir a concorrência.
(cf. n.° 396)
11. No que se refere a uma decisão da Comissão que aplica uma coima pela violação das regras da concorrência, os requisitos da formalidade essencial que constitui o dever de fundamentação estão preenchidos quando a Comissão indica, na sua decisão, os elementos de apreciação que lhe permitiram medir a gravidade e a duração da infracção, que ela deve tomar em consideração. Na falta de tais elementos, a decisão está ferida do vício de falta de fundamentação.
O alcance do dever de fundamentação deve ser apreciado atendendo a que a gravidade das infracções deve ser determinada em função de um grande número de elementos, tais como, designadamente, as circunstâncias particulares do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devem ser tomados em consideração.
(cf. n.os 421, 422)
12. Quando uma empresa, com o seu comportamento, violou o artigo 81.°, n.° 1, CE, não pode escapar a uma sanção com o fundamento de que não foi aplicada nenhuma coima a outros operadores económicos, quando a situação desses operadores não foi submetida à apreciação do tribunal comunitário.
(cf. n.° 430)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
16 de Dezembro de 2003 (*)
«Acordos, decisões e práticas concertadas – Venda de material eléctrico nos Países Baixos – Associação nacional de grossistas – Acordos colectivos de exclusividade e de fixação de preços – Coimas»
Nos processos apensos T‑5/00 e T‑6/00,
Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied, com sede em Haia (Países Baixos), representada por E. Pijnacker Hordijk e S. B. Noë, advogados, com domicílio escolhido no luxemburgo,
recorrente no processo T‑5/00,
e
Technische Unie BV, com sede em Amstelveen (Países Baixos), representada por P. Bos e B. Eschweiler, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente no processo T‑6/00,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por W. Wils, na qualidade de agente, assistido por H. Gilliams, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
intervenientes no processo T‑5/00 e no processo T‑6/00,
que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2000/117/CE da Comissão, de 26 de Outubro de 1999, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE (Processo IV/33.884 – Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied e Technische Unie) (JO 2000, L 39, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),
composto por: B. Vesterdorf, presidente, N. J. Forwood e H. Legal, juízes,
secretário: J. Plingers, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 14 de Maio de 2002,
profere o presente
Acórdão
Decisão impugnada
1 O presente processo diz respeito à Decisão 2000/117/CE da Comissão, de 26 de Outubro de 1999, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE (Processo IV/33.884 – Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied e Technische Unie) (JO 2000, L 39, p. 1, a seguir «decisão impugnada»). Através dessa medida, a Comissão aplicou coimas à Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied (Federação Neerlandesa do Comércio por Grosso no Ramo Electrotécnico, a seguir «FEG»), associação de empresas que operam no sector do comércio por grosso de artigos eléctricos nos Países Baixos, bem como à Technische Unie (a seguir «TU»), um dos membros da referida associação.
2 O conceito de material eléctrico abrange um conjunto de produtos utilizados na indústria, construção e obras públicas. Trata‑se, nomeadamente, de materiais para infraestruturas [por exemplo, fios e cabos, tubos em cloreto de polivinilo (PVC)], de materiais técnicos (comutadores, relés), iluminação e sistemas de alarme e telefonia (decisão impugnada, n.° 12).
3 A CEF Holdings Ltd (a seguir «CEF UK»), grossista de material eléctrico com sede no Reino Unido, decidiu estabelecer‑se no mercado neerlandês, tendo, para esse efeito, constituído, em Maio de 1989, uma filial, a CEF City Electrical Factors BV (a seguir «CEV BV»). Considerando‑se confrontadas com problemas de abastecimento nos Países Baixos, a CEF BV e a CEF UK (a seguir designadas, conjuntamente, por «CEF»), apresentaram uma queixa à Comissão, em 18 de Março de 1991, registada por esta no dia seguinte.
4 Essa queixa referia‑se a três associações de empresas que operam no mercado electrotécnico, bem como aos respectivos membros. Para além da FEG, tratava‑se da Nederlandse Vereniging van Alleen Vertegenwoordigers op Elektrotechnisch Gebied (Associação Neerlandesa dos Representantes Exclusivos no Ramo Electrotécnico, a seguir «NAVEG») e da Unie van de Elektrotechnische Ondernemers (União das Empresas Electrotécnicas, a seguir «UNETO»).
5 A CEF considerava que essas associações e os respectivos membros tinham concluído acordos colectivos de exclusividade a todos os níveis do ramo da distribuição de material eléctrico nos Países Baixos. Não sendo membro da FEG, seria, assim, quase impossível a um grossista de material eléctrico estabelecer‑se no mercado neerlandês. Os fabricantes e os seus agentes ou importadores apenas forneciam, assim, os membros da FEG; os instaladores apenas se abasteciam junto destes. Por carta de 22 de Outubro de 1991, a CEF ampliou o objecto da sua queixa, de forma a denunciar acordos celebrados entre a FEG e os seus membros em matéria de preços e respectiva redução e acordos destinados a impedir a CEF de participar em certos projectos. A partir de Janeiro de 1992, a CEF também apresentou queixa relativamente a acordos verticais sobre os preços entre certos fabricantes de material eléctrico e os grossistas membros da FEG.
6 Entretanto, de Junho a Agosto de 1991, a Comissão enviou à FEG e à TU vários pedidos de informações, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22). Em particular, em 25 de Julho de 1991, a Comissão enviou um pedido de informações à TU, a qual respondeu em 16 e 28 de Agosto de 1991.
7 Por ofício de 16 de Setembro de 1991, a Comissão enviou à FEG uma advertência a respeito, nomeadamente, das pressões exercidas sobre certos fornecedores de material eléctrico para que não efectuassem fornecimentos à CEF, das práticas concertadas entre os membros da FEG em matéria de preços e descontos, bem como a respeito do limite mínimo de volume de negócios estabelecido como critério de admissão na FEG.
8 Em 27 de Abril de 1993, a Comissão inquiriu certos fornecedores de material eléctrico nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17.
9 Em 10 de Junho de 1994, a Comissão pediu esclarecimentos à FEG nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17.
10 Em 8 e 9 de Dezembro de 1994, a Comissão efectuou diligências de instrução, nos termos do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17, junto da FEG e de alguns dos seus membros, entre os quais a TU.
11 Em 3 de Julho de 1996, a Comissão comunicou as suas acusações à FEG e a sete dos seus membros: Bernard, Brinkman & Germeraad, Conelgro, Schiefelbusch, Schotman, Wolff e TU (a seguir «comunicação das acusações»). A FEG e a TU apresentaram observações em resposta a essa comunicação em 13 de Dezembro de 1996 e em 13 de Janeiro de 1997, respectivamente.
12 A FEG e a TU enviaram à Comissão vários pedidos de consulta do processo. Após a obtenção de certas partes do processo em 16 de Setembro de 1997, ambas enviaram a essa instituição, em 10 de Outubro seguinte, uma resposta suplementar à comunicação das acusações.
13 Em 19 de Novembro de 1997 realizou‑se uma audição em que estiveram presentes todos os destinatários da comunicação das acusações, bem como a CEF.
14 Assim, em 26 de Outubro de 1999, a Comissão adoptou a decisão impugnada, cuja parte dispositiva tem a seguinte redacção:
«Artigo 1.°
A FEG infringiu o n.° 1 do artigo 81.° do Tratado CE ao concluir um acordo colectivo de negociação exclusiva destinado a impedir fornecimentos a não membros da FEG, com base num acordo com a NAVEG e em práticas concertadas com fornecedores não representados na NAVEG.
Artigo 2.°
A FEG infringiu o n.° 1 do artigo 81.° do Tratado CE restringindo directa e indirectamente a liberdade de os seus membros determinarem de uma forma independente os seus preços de venda. Fê‑lo através da decisão vinculativa em matéria de preços fixos, da decisão vinculativa em matéria de publicações, da distribuição aos seus membros de orientações em matéria de preços brutos e líquidos e proporcionando uma instância na qual os seus membros discutiam preços e descontos.
Artigo 3.°
A TU infringiu o n.° 1 do artigo 81.° do Tratado CE ao tomar parte activa nas infracções identificadas nos artigos 1.° e 2.°
Artigo 4.°
1. A FEG porá imediatamente termo às infracções a que se referem os artigos 1.° e 2.°, caso não o tenha já feito.
2. A TU porá imediatamente termo às infracções a que se refere o artigo 3.°, caso não o tenha já feito.
Artigo 5.°
1. É imposta à FEG uma coima de 4,4 milhões de euros pelas infracções a que se referem os artigos 1.° e 2.°
2. É imposta à TU uma coima de 2,15 milhões de euros pelas infracções a que se refere o artigo 3.°»
Tramitação processual e pedidos das partes
15 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Janeiro de 2000, a FEG interpôs o recurso registado sob o número T‑5/00.
16 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia, a TU interpôs o recurso registado sob o número T‑6/00.
17 Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 24 e 28 de Agosto de 2000, a CEF BV e a CEF UK pediram conjuntamente para intervir nos processos T‑6/00 e T‑5/00, respectivamente, em apoio dos pedidos da Comissão.
18 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 25 de Setembro de 2000, a FEG apresentou um pedido de suspensão da execução da decisão impugnada, nos termos do artigo 242.° CE (processo T‑5/00 R).
19 Por despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância, de 16 de Outubro de 2000, foi admitida a intervenção da CEF BV e da CEF UK (a seguir «intervenientes») nos processos T‑5/00 e T‑6/00 em apoio dos pedidos da Comissão.
20 Por requerimento apresentado na Secretaria em 18 de Outubro de 2000, as intervenientes apresentaram um pedido de intervenção em apoio dos pedidos da Comissão para efeitos do processo de medidas provisórias.
21 Por despacho de 14 de Dezembro de 2000, o presidente do Tribunal de Primeira Instância, depois de ter deferido o pedido de intervenção, indeferiu o pedido de medidas provisórias no processo T‑5/00 R e reservou para final a decisão quanto às despesas. Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Março de 2001, FEG/Comissão [C‑7/01 P(R), Colect., p. I‑2559], foi negado provimento ao recurso que a FEG interpôs daquele despacho.
22 Por cartas recebidas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Março de 2001 (T‑5/00) e 5 de Abril de 2001 (T‑6/00), as recorrentes pronunciaram‑se dentro dos prazos fixados sobre as alegações de intervenção apresentadas em 8 de Janeiro de 2001 nos dois processos. A Comissão renunciou à apresentação de observações sobre essas alegações.
23 Por decisão do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Maio de 2002, ouvidas as partes, os processos T‑5/00 e T‑6/00 foram apensados para efeitos da fase oral e da prolação do acórdão, nos termos do artigo 50.° do Regulamento de Processo.
24 Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) decidiu dar início à fase oral do processo.
25 As alegações e as respostas das partes às questões colocadas pelo Tribunal de Primeira Instância foram ouvidas na audiência de 14 de Maio de 2002.
26 No processo T‑5/00, a FEG conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– a título principal, anular a decisão impugnada;
– a título subsidiário, anular o artigo 5.°, n.° 1, da decisão impugnada;
– a título totalmente subsidiário, reduzir para 1 000 euros o montante da coima fixada no artigo 5.°, n.° 1, da referida decisão;
– condenar a Comissão e as intervenientes nas despesas.
27 No processo T‑6/00, a TU conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– a título principal, anular a decisão impugnada;
– a título subsidiário, anular os artigos 3.° e 5.°, n.° 2, da decisão impugnada;
– a título totalmente subsidiário, reduzir o montante da coima fixada no artigo 5.°, n.° 2, da referida decisão;
– condenar a Comissão a as intervenientes nas despesas.
28 Nos processos T‑5/00 e T‑6/00, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– negar provimento aos recursos;
– condenar as recorrentes nas despesas.
29 Nos processos T‑5/00 e T‑6/00, as intervenientes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
– negar provimento ao recurso;
– aumentar o montante da coima;
– condenar as recorrentes nas despesas.
Questão de direito
30 Há que apreciar, em primeiro lugar, os fundamentos que dizem respeito aos pedidos de anulação da decisão impugnada, e depois aqueles que dizem respeito aos pedidos de anulação das coimas ou de redução do respectivo montante.
Quanto aos pedidos de anulação
31 As recorrentes invocam sucessivamente várias violações do direito de defesa e contestam a existência das infracções ao artigo 81.° CE que lhes são imputadas.
I – Quanto ao direito de defesa
A – Quanto ao direito de ser ouvido durante o procedimento administrativo
32 A título liminar, importa recordar que o respeito dos direitos de defesa, que constitui um princípio fundamental do direito comunitário e deve ser observado em todas as circunstâncias, designadamente, em qualquer procedimento susceptível de levar à aplicação de sanções, mesmo que se trate de um procedimento administrativo, exige que a empresa interessada tenha tido a oportunidade de se pronunciar utilmente sobre a realidade e a pertinência dos factos, acusações e circunstâncias invocados pela Comissão (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann‑La Roche/Comissão, 85/76, Colect., p. 217, n.° 11, e de 17 de Janeiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão, 43/82 e 63/82, Recueil, p. 19, n.° 25).
33 Segundo a jurisprudência, a comunicação das acusações deve conter uma exposição das acusações redigida em termos que, embora sucintos, sejam suficientemente claros, para permitir que os interessados tomem efectivamente conhecimento dos comportamentos que lhes são imputados pela Comissão. Com efeito, é só com esta condição que a comunicação das acusações pode desempenhar a função que lhe é atribuída pelos regulamentos comunitários, que consiste em fornecer às empresas e associações de empresas todos os elementos necessários para lhes permitir defenderem‑se efectivamente antes de a Comissão tomar uma decisão definitiva (acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1993, Ahlström Osakeytiö e o./Comissão, C‑89/85, C‑104/85, C‑114/85, C‑116/85, C‑117/85 e C‑125/85 a C‑129/85, Colect., p. I‑1307, n.° 42).
34 Em princípio, apenas os documentos que foram citados ou referidos na comunicação das acusações constituem meios de prova válidos (acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1991, AKZO/Comissão, C‑62/86, Colect., p. I‑3359, n.° 21; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Shell/Comissão, T‑11/89, Colect., p. II‑757, n.° 55, e ICI/Comissão, T‑13/89, Colect., p. II‑1021, n.° 34). Todavia, os documentos anexos à comunicação das acusações, que nela não são mencionados, podem ser utilizados, na decisão, contra a recorrente, se esta pôde razoavelmente deduzir, a partir da comunicação de acusações, as conclusões que a Comissão pretendia extrair deles (acórdãos, já referidos, Shell/Comissão, n.° 56, e ICI/Comissão, n.° 35).
35 Um documento apenas pode considerar‑se incriminatório quando é utilizado pela Comissão para declarar a existência de uma infracção cometida por uma empresa. A fim de provar uma violação do seu direito de defesa, não basta que a empresa em causa demonstre que, durante o procedimento administrativo, não se pôde pronunciar sobre um documento utilizado numa qualquer parte da decisão impugnada. A referida empresa deve provar que a Comissão, na decisão impugnada, utilizou esse documento como um elemento de prova adicional para concluir pela existência de uma infracção em que a mesma participou.
36 No caso em apreço, a FEG e a TU criticam a Comissão por não lhes ter concedido a possibilidade de serem ouvidas sobre certos elementos que, embora tenham sido tidos em conta na decisão impugnada, não constam da comunicação das acusações. Denunciam, assim, por um lado, o facto de a Comissão não lhes ter transmitido certos documentos quando da comunicação das acusações e, por outro lado, a falta de concordância entre as acusações comunicadas e as infracções imputadas.
37 Importa analisar estas acusações à luz dos princípios acima enunciados.
1. Não transmissão de certos documentos com a comunicação das acusações
38 As recorrentes alegam que não puderam apresentar observações sobre os seguintes documentos incriminatórios: por um lado, os documentos relativos ao Agenten‑Grossiers‑Contract (contrato agentes/grossistas, a seguir «acordo AGC») e, por outro, a acta da assembleia geral da NAVEG de 28 de Abril de 1986.
a) Documentos relativos ao acordo AGC
Argumentos das partes
39 As recorrentes criticam a Comissão por, na comunicação das acusações, não ter referido os documentos relativos ao acordo AGC nem, pelo menos, ter indicado, no procedimento administrativo, as conclusões que pretendia extrair dos mesmos. Esses documentos deveriam, por isso, ser retirados da discussão e a legalidade da decisão impugnada deveria ser apreciada sem os ter em conta. Assim, a afirmação da Comissão de que os comportamentos observados consistiam na mera prossecução de práticas antigas, é destituída de qualquer fundamento. A este respeito, a FEG sublinha que é indiferente o facto de os documentos em causa não dizerem respeito ao período em que decorreu a infracção, já que esta assenta na tese da manutenção de um acordo ilícito desde 1957 (v. decisão impugnada, considerandos 44, 45 e 53).
40 A Comissão considera que estas críticas são irrelevantes na medida em que a decisão impugnada não imputa às recorrentes a existência do acordo AGC. As recorrentes tiveram a oportunidade de se pronunciar sobre a génese do acordo colectivo de negociação exclusiva nas suas respostas à comunicação das acusações e, assim, exercer os seus direitos de forma efectiva.
41 As intervenientes precisam que, em 22 de Setembro de 1997, o Ministério dos Assuntos Económicos neerlandês autorizou a consulta dos documentos relativos ao procedimento pelo qual anulou o acordo AGC em 1957. Por conseguinte, as recorrentes não podem legitimamente alegar que não lhes foi dada a possibilidade de tomarem conhecimento dos documentos relativos ao acordo AGC.
Apreciação do Tribunal
42 Apesar de as recorrentes não designarem com precisão os documentos relativos ao acordo AGC sobre os quais não puderam, alegadamente, pronunciar‑se, decorre dos n.os 39 e seguintes da decisão impugnada, inseridos na parte que diz respeito à génese das infracções, que a Comissão mencionou vários documentos em apoio da afirmação de que a origem das infracções remonta ao acordo AGC. Trata‑se dos seguintes documentos:
– o memorando do Ministério dos Assuntos Económicos, de 23 de Fevereiro de 1959, a respeito do «inquérito sobre o antigo contrato agentes/grossistas no ramo electrotécnico» (decisão impugnada, considerando 41 e nota n.° 42);
– as respostas escritas da TU e da FEG à comunicação das acusações (p. 28 e p. 29, respectivamente), às quais a Comissão se refere para sustentar que aquelas não negaram a existência do acordo AGC durante o procedimento administrativo (decisão impugnada, considerando 42 e nota n.° 44);
– o plano estratégico da FEG, elaborado em 1993, no qual o acordo AGC é implicitamente referido (decisão impugnada, considerando 42 e nota n.° 45).
43 No contexto da presente crítica, apenas o primeiro dos documentos referidos poderia ser relevante. Com efeito, os documentos visados no segundo travessão supra emanam da TU e da FEG. O último documento, cujo autor é a FEG, era manifestamente conhecido da TU na sua qualidade de empresa membro da FEG com assento no conselho de administração dessa associação. Além disso, a TU e a FEG não se pronunciaram especificamente sobre estes últimos documentos nos seus articulados.
44 As críticas das recorrentes a respeito do memorando de 23 de Fevereiro de 1959 devem ser rejeitadas, já que ficou provado que a FEG e a TU tomaram conhecimento desse documento no procedimento administrativo. A Comissão comunicou o memorando do Ministério dos Assuntos Económicos às recorrente antes da audição (v. petições no processo T‑5/00, n.° 53, e no processo T‑6/00, n.° 110). Por conseguinte, as recorrente tiveram a oportunidade de se pronunciar sobre esse documento no contexto do procedimento administrativo. Por conseguinte, deve excluir‑se qualquer desrespeito do direito de defesa.
45 A título superabundante, observa‑se que o memorando de 23 de Fevereiro de 1959 não é invocado para fundamentar a imputação da infracção relativa ao acordo colectivo de negociação exclusiva, mas para ilustrar a sua génese. Do ponto de vista material, esse documento apenas se refere ao acordo AGC, o qual não integra as infracções imputadas. Do ponto de vista temporal, esse documento refere‑se a um período anterior ao da infracção. Enquanto na comunicação das acusações a Comissão estabeleceu que o período em que a infracção foi cometida se iniciou em 1956, a decisão impugnada acaba por fixar a data de 11 de Março de 1986 como ponto de partida.
b) Acta da assembleia geral da NAVEG de 28 de Abril de 1986
Argumentos das partes
46 As recorrentes sustentam que não tiveram conhecimento da acta da assembleia geral dos membros da NAVEG de 28 de Abril de 1986. Este documento refere uma reunião de 11 de Março de 1986 entre o conselho de administração da FEG e o da NAVEG e foi invocado pela Comissão a título de prova da infracção relativa ao acordo colectivo de negociação exclusiva (decisão impugnada, considerando 46, terceiro travessão). As recorrentes alegam que este documento não foi mencionado na comunicação das acusações e que não pode considerar‑se ter estado na sua posse, já que se trata de um documento interno da NAVEG.
47 As recorrentes acrescentam que a Comissão não pode invocar a carta que a NAVEG enviou à FEG em 27 de Setembro de 1989 para provar a existência de discussões relativas ao acordo colectivo de negociação exclusiva, que teriam sido realizadas em 28 de Abril de 1986. Apesar de mencionada na comunicação das acusações, esta carta não contém, todavia, qualquer informação sobre a data em que os grossistas se terão oposto aos fornecimentos destinados à CEF; além disso, a Comissão não terá exposto as conclusões que pretendia extrair daí.
48 Por outro lado, a TU alega que, ao basear‑se num documento de 1986, que não constava da comunicação das acusações, a Comissão alongou a duração da infracção. A acta da assembleia geral dos membros da NAVEG de 28 de Abril de 1986 terá, efectivamente, permitido à Comissão alongar em três anos a duração da infracção, fixando o seu início em 1986. A este respeito, a TU precisa que a comunicação das acusações se baseia exclusivamente em documentos relativos ao período compreendido entre 1989 e 1993. Por conseguinte, a utilização desse documento exigiria uma nova comunicação das acusações. Em consequência, a TU pede ao Tribunal de Primeira Instância que se digne retirar da discussão a acta da assembleia geral dos membros da NAVEG de 28 de Abril de 1986 e fixar a duração da alegada infracção, quando muito, a partir da reunião entre a FEG e a NAVEG, de 28 de Fevereiro de 1989 (decisão impugnada, considerando 46, primeiro travessão).
49 A Comissão recusa estas acusações com dois fundamentos.
50 Por um lado, afirma que as recorrentes tomaram conhecimento da acta de 28 de Abril de 1986 no contexto do procedimento de consulta do processo, em 4 e 9 de Setembro de 1996. Por outro lado, esse documento diz respeito a factos evocados na carta da NAVEG à FEG de 27 de Setembro de 1989 (v. decisão impugnada, considerando 49), referida no considerando 25 da comunicação das acusações.
51 Por outro lado, a Comissão sublinha que esse documento não serviu de fundamento a qualquer nova acusação, pelo que o facto de não ter sido mencionado na comunicação das acusações não tem qualquer influência no que respeita à validade da decisão impugnada. Trata‑se, com efeito, de um novo documento, mas invocado no contexto de uma acusação existente.
52 Quanto aos argumentos da TU a respeito da determinação do momento em que se iniciou a infracção, a Comissão considera que a TU não podia ignorar que esse momento era anterior a 1989, já que, na comunicação das acusações, fora fixado em 1956.
Apreciação do Tribunal
53 Importa recordar que a Comissão, na decisão impugnada (considerando 46), invoca a acta da assembleia geral dos membros da NAVEG, de 28 de Abril de 1986, como prova de um acordo ilícito na forma de acordo colectivo de negociação exclusiva, denunciado na comunicação das acusações. Ficou provado que as recorrentes tiveram a possibilidade de consultar esse documento após a comunicação das acusações, no quadro da consulta do processo (4, 6 e 9 de Setembro de 1996). Por conseguinte, a TU teve a oportunidade de se pronunciar sobre esse documento na sua resposta à comunicação das acusações, bem como na resposta suplementar de 10 de Outubro de 1997, e quando da audição de 19 de Novembro de 1997. Da mesma forma, a FEG pôde tomar posição na sua resposta à comunicação das acusações de 13 de Dezembro de 1996. Nestas circunstâncias, não podia estar em causa um qualquer desrespeito do direito de defesa. Por conseguinte, devem ser rejeitados os argumentos relativos à comunicação da acta da assembleia geral da NAVEG de 28 de Abril de 1986, devendo ser indeferido o pedido de desentranhamento da acta. A relevância dessa acta será discutida no contexto da apreciação da justeza da decisão impugnada.
2. Falta de concordância textual entre a decisão impugnada e a comunicação das acusações
54 As recorrentes alegam, essencialmente, que a Comissão está obrigada a enviar uma comunicação de acusações suplementar sempre que pretenda fundar a sua decisão em elementos que não constam da comunicação das acusações. Os documentos que não são mencionados na comunicação das acusações não podem, assim, ser usados como elementos de prova (acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1983, AEG/Comissão, 107/82, Colect., p. 3151, n.os 27 e 28, e do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 1995, ICI/Comissão, T‑36/91, Colect., p. II‑1847, n.° 107). Sob diversos aspectos, as recorrentes consideram estar em presença de uma discordância entre a decisão impugnada e a comunicação das acusações.
a) Nexo entre as duas infracções (processo T‑6/00)
Argumentos das partes
55 A TU alega que a Comissão, no considerando 122 da decisão impugnada, afirmou que o acordo colectivo de negociação exclusiva tinha por fim servir de base aos acordos de fixação dos preços. A TU deduz desta passagem da decisão impugnada que a infracção principal é constituída pelos acordos em matéria de preços, sendo o acordo colectivo de negociação exclusiva meramente acessório. A TU afirma que, porém, no considerando 49 da comunicação das acusações, a Comissão defendeu a tese oposta, pelo que a decisão impugnada conteria uma nova acusação. A TU considera que se trata de uma alteração substancial, que influenciou a sua defesa. Com efeito, na sua resposta à comunicação das acusações, a TU defendeu‑se a título principal contra a acusação de que estabelecera um acordo colectivo de negociação exclusiva e, em menor medida, contra a acusação relativa aos acordos em matéria de preços.
56 A Comissão refuta estas alegações. Apesar de, como reconhece, ter concluído, na decisão impugnada, que o acordo colectivo de negociação exclusiva tinha por função servir de base aos acordos em matéria de preços (considerando 122), não se tratava, de modo algum, de uma acusação nova.
Apreciação do Tribunal
57 A argumentação da TU assenta numa interpretação errada da decisão impugnada e da comunicação das acusações. A relação entre o acordo colectivo de negociação exclusiva e os acordos em matéria de preços não constitui uma acusação independente. Com efeito, as passagens da comunicação das acusações invocadas pela TU têm o seguinte teor:
«Os regimes colectivos de exclusividade têm por objectivo ou efeito restringir a concorrência no mercado comum. Com efeito, por força desse regime, a circulação de material de instalação eléctrica nos Países Baixos apenas pode efectuar‑se entre fornecedores e grossistas membros da FEG. Os fornecedores desses produtos não podem, por esse motivo, celebrar contratos com grossistas nos Países Baixos que não sejam associados da FEG, enquanto, por outro lado, os grossistas nos Países Baixos que não são associados da FEG (porque não foram admitidos por esta ou porque não desejam associar‑se) vêem as suas possibilidades de aquisição limitadas porque não podem, ou só muito dificilmente podem, obter material de instalação eléctrico destinado ao mercado neerlandês.
[...]
O sistema do acordo colectivo de negociação exclusiva é completado por acordos e/ou práticas concertadas entre os membros da FEG no que diz respeito à sua política de preços e de descontos.»
58 Quanto ao considerando 122 da decisão impugnada, precedido do título «A relação entre o acordo colectivo de negociação exclusiva e os acordos horizontais em matéria de preços», tem a seguinte redacção:
«Existe uma relação directa entre o acordo colectivo de negociação exclusiva e os acordos em matéria de preços no âmbito da FEG. Tal como explicado no considerando 111, os acordos de preços destinam‑se a criar um nível de preços artificialmente estável com margens sólidas para o comércio grossista. Tal só pode ter êxito se os grossistas seguirem uma disciplina em matéria de preços. A FEG utilizou por conseguinte várias formas de pressão sobre os seus membros a fim de evitar qualquer concorrência intensa em matéria de preços. Isto significa que se temia uma concorrência intensa em matéria de preços por parte de grossistas não pertencentes à FEG. O acordo colectivo de negociação exclusiva impediu entregas a estes potenciais redutores de preços, diminuindo assim o perigo de que o nível de preços artificial pudesse vir a estar sob pressão. Desta forma, o acordo colectivo de negociação exclusiva contribuiu para reforçar os acordos em matéria de preços.»
59 Há que concluir que tanto a decisão impugnada como a comunicação das acusações invocam duas infracções, respeitando a primeira ao acordo colectivo de negociação exclusiva e a segunda aos acordos de fixação de preços. Assim, nos considerandos 33 a 70 da decisão impugnada (secção F, intitulada «Relação entre a adesão à FEG e os fornecimentos»), consideraram‑se provados determinados factos relativos ao acordo colectivo de negociação exclusiva. Quanto aos acordos sobre os preços entre os membros da FEG, foram examinados na secção G da decisão impugnada (considerandos 71 a 93). Na apreciação jurídica, a Comissão analisou as condições de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE, a respeito dessas duas infracções (decisão impugnada, considerandos 94 a 126). Da mesma forma, quanto à fixação do montante da coima, a Comissão analisou sucessivamente, relativamente a cada uma das infracções, o seu carácter deliberado, a respectiva duração e gravidade e as circunstâncias atenuantes ou agravantes (decisão impugnada, considerandos 131 a 150).
60 O considerando 122 da decisão impugnada e os considerandos 47 e 49 da comunicação das acusações, já referidos, apenas se destinam a ilustrar o nexo natural entre os acordos em causa e demonstrar que as consequências previsíveis e esperadas do regime de exclusividade eram o reforço da probabilidade de manutenção dos preços, através dos acordos que os fixaram, a um nível superior àquele que resultaria do funcionamento normal das forças do mercado se não existissem acordos. A legitimidade desta apreciação será analisada no contexto do fundamento assente na violação do artigo 81.° CE. Em consequência, a argumentação das recorrentes a respeito do nexo entre as duas infracções deve ser rejeitada.
b) Nível dos preços artificialmente elevado no mercado neerlandês
Argumentos das partes
61 A TU alega que a Comissão, na comunicação das acusações, não referiu o nível artificialmente elevado dos preços no mercado neerlandês, elemento que, todavia, foi tido em conta na decisão impugnada (considerando 122). Considera não ter sido ouvida a respeito da questão de saber se os preços eram demasiado elevados.
62 A Comissão retorque que esta acusação assenta numa interpretação errada da decisão impugnada.
Apreciação do Tribunal
63 Em primeiro lugar, importa recordar que, no considerando 122 da decisão impugnada, a Comissão não se pronunciou sobre os argumentos relativos aos preços no mercado neerlandês, nem sobre a questão de saber se esses preços eram demasiado elevados. A este respeito, o considerando 140 da decisão impugnada conclui:
«As repercussões do acordo colectivo de negociação exclusiva no mercado não podem ser quantificadas exactamente. É certo, contudo, que a infracção atrasou consideravelmente a entrada da CEF no mercado e a tornou significativamente mais difícil. Apesar de existirem indícios de que o nível dos preços dos produtos eléctricos no mercado neerlandês era relativamente elevado, deve salientar‑se que as repercussões dos acordos horizontais em matéria de preços são ainda mais difíceis de determinar com exactidão. Em geral, a FEG e os seus membros não estavam tão preocupados em fixar preços uniformes para todos os produtos eléctricos, mas pelo contrário em manter o actual grau de concorrência a nível dos preços sob controlo e dentro de certos limites, a fim de não comprometer a estabilidade dos preços e as margens dos grossistas.»
64 Este considerando insere‑se na parte de decisão impugnada relativa à determinação do montante da coima. Não contém qualquer acusação nova de que os preços eram demasiado elevados. Por conseguinte, a argumentação das recorrentes a respeito do nível dos preços no mercado neerlandês deve ser rejeitada.
B – Quanto à transmissão tardia de certos documentos (processo T‑6/00)
1. Argumentos das partes
65 A TU sustenta que não dispôs de tempo suficiente antes da audição para se pronunciar sobre o memorando do Ministro dos Assuntos Económicos de 23 de Fevereiro de 1959, a respeito do acordo AGC, bem como sobre a acta da assembleia geral da NAVEG de 28 de Abril de 1986 (decisão impugnada, considerando 46). A transmissão tardia desses documentos não pode, em seu entender, equivaler ao envio de uma comunicação de acusações complementar (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Fevereiro de 1994, CB e Europay/Comissão, T‑39/92 e T‑40/92, T‑40/92, Colect., p. II‑49, n.os 56 a 61). Por conseguinte, a Comissão não pode invocá‑los na decisão impugnada.
66 A Comissão considera que a transmissão dos documentos relativos ao acordo AGC não é susceptível de pôr em causa os direitos da recorrente. Com efeito, esses documentos não contêm nenhuma acusação nova; apenas visam esclarecer o contexto do processo. Além disso, sublinha, o advogado da FEG tinha acordado com o consultor auditor, por carta de 5 de Novembro de 1997, que todas as partes podiam apresentar novos documentos até uma semana antes da audição. A TU e a FEG tiveram oportunidade de se pronunciar sobre os referidos documentos na audição, pelo que o direito de defesa foi respeitado.
2. Apreciação do Tribunal
67 A TU não contesta ter recebido, cerca de duas semanas antes da audição, a nota do Ministro dos Assuntos Económicos de 1959, relativa ao acordo AGC. Por outro lado, é pacífico que, no procedimento administrativo, as partes puseram‑se de acordo com a Comissão para poderem transmitir qualquer elemento de prova até uma semana antes da data da audição (v. anexo 3 às contestações da Comissão nos processos T‑5/00 e T‑6/00). Quanto à acta da assembleia geral dos membros da NAVEG, de 28 de Abril de 1986, já se declarou que a TU teve a possibilidade de tomar conhecimento desse documento quando da consulta do processo, em 4 e 9 de Setembro de 1996. Assim, a TU dispôs de um prazo razoável para tomar conhecimento desses documentos e preparar a sua defesa. Atendendo a estes elementos, deve ser rejeitada a argumentação da TU de que a transmissão desses documentos foi feita tardiamente e comprometeu, assim, o exercício do direito de defesa.
C – Inobservância do prazo razoável
1. Argumentos das partes
68 É pacífico que o procedimento que culminou na decisão impugnada durou 102 meses, ou seja, perto de oito anos e meio. As partes reconhecem que esse prazo é considerável, mas discordam quanto às consequências que o Tribunal de Primeira Instância deve daí retirar.
69 As recorrentes invocam o «princípio geral do prazo razoável», que, segundo entendem, se aplica à adopção de decisões no termo de procedimentos administrativos em matéria de política da concorrência. Decorrente do artigo 6.°, n.° 1, da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (CEDH), esse princípio foi consagrado nos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 1997, SCK e FNK/Comissão (T‑213/95 e T‑18/96, Colect., p. II‑1739, n.° 56), de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, dito «PVC II» (T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colect., p. II‑931, n.os 120 e segs.), e de 7 de Outubro de 1999, Irish Sugar/Comissão (T‑228/97, Colect., p. II‑2969, n.os 276 e segs.). Com efeito, entendem que a duração total do procedimento, bem como a de cada uma das suas fases, excedeu de forma notável o que pode ser considerado razoável. A este título, concluem pedindo a anulação da decisão impugnada. Segundo entendem, uma sanção diferente da anulação não poderia garantir a efectividade do princípio do prazo razoável.
70 Dado que a memória dos acontecimentos se atenua necessariamente com o decurso do tempo, as recorrentes consideram já não estar em condições de assegurar plenamente a sua defesa, pois os factos que lhes são imputados datam de há muitos anos. Insistem no prejuízo que lhes causou a instauração de um inquérito em matéria de concorrência. Alegam o seu interesse na rápida conclusão do procedimento, dada a incerteza prolongada em que este as colocou no que diz respeito à eventual aplicação de uma coima e referem os danos que esse inquérito acarretou para a sua reputação. Acrescentam que esta incerteza é igualmente reforçada pela circunstância de, em 22 de Fevereiro de 1998, a CEF as ter accionado no Tribunal Cível de Roterdão, para obter a reparação do prejuízo sofrido em virtude de comportamentos alegadamente anticoncorrenciais.
71 A Comissão rejeita estes argumentos e considera já ter retirado todas as consequências da considerável duração do procedimento ao reduzir o montante das coimas em 100 000 euros na decisão impugnada.
72 Por seu turno, as intervenientes alegam que a anulação da decisão impugnada por inobservância do prazo razoável constituía, a seu respeito, uma sanção contrária ao princípio da proporcionalidade e equivalia a validar um acordo contrário ao artigo 81.° CE. Na sua qualidade de queixosas, consideram ter sido lesadas com a duração do inquérito. A anulação da decisão impugnada colocava‑as na situação em que se encontravam quando apresentaram a sua queixa. As consequências nocivas de uma anulação seriam, assim, directamente proporcionais à duração do procedimento. A este respeito, insistem nas consequências dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2000, Masterfoods e HB (C‑344/98, Colect., p. I‑11369), e de 20 de Setembro de 2001, Courage e Crehan (C‑453/99, Colect., p. I‑6297).
2. Apreciação do Tribunal
73 Embora, nos termos da jurisprudência referida, a Comissão, nos procedimentos administrativos instaurados em matéria de concorrência ao abrigo do Regulamento n.° 17 e susceptíveis de culminar nas sanções neste previstas, esteja obrigada, efectivamente, a decidir num prazo razoável, a ultrapassagem desse prazo, admitindo que esteja provada, não justifica necessariamente a anulação da decisão impugnada.
74 Com efeito, quanto à aplicação das regras de concorrência, a ultrapassagem do prazo razoável só pode constituir fundamento de anulação no caso de uma decisão que declare a existência de infracções, quando se prove que a violação deste princípio lesou os direitos de defesa das empresas em causa. Para além desta hipótese específica, o desrespeito do dever de decidir dentro de um prazo razoável não tem incidência sobre a validade do procedimento administrativo com base no Regulamento n.° 17 (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância PVC II, já referido, n.° 122; de 14 de Fevereiro de 2001, Sodima/Comissão, T‑62/99, Colect., p. II‑655, n.° 94; e Trabisco/Comissão, T‑26/99, Colect., p. II‑633, n.° 52; v., neste sentido, as conclusões do advogado‑geral J. Mischo no processo Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, que deu origem no acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 2002, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., pp. I‑8375, I‑8391, em particular os n.os 75 a 86 das conclusões no processo C‑250/99 P).
75 No caso ora em apreço, as partes concordam quanto ao carácter considerável da duração do procedimento. As recorrentes consideram que recai sobre a Comissão toda a responsabilidade por esse facto, o que esta última contesta. Além disso, as recorrentes sustentam que a inobservância de um prazo razoável constituiu uma violação do seu direito de defesa.
76 A Comissão reconhece ter decorrido um lapso de tempo considerável entre a carta de advertência dirigida à FEG em 16 de Setembro de 1991 e as inspecções de 8 de Dezembro de 1994. Contudo, não avança qualquer justificação que permita compreender o motivo da sua inércia nessa fase do procedimento. Alega que o procedimento teria durado menos tempo se as recorrentes tivessem posto termo aos comportamentos de que eram acusadas.
77 Este último argumento não podia ser aceite. Com efeito, compete à Comissão proceder às investigações com a devida diligência. O Regulamento n.° 17 põe à sua disposição meios que lhe permitem, eventualmente através de coerção, proceder à investigação e apuramento dos factos (sobre esses meios, v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Fevereiro de 2001, Mannesmannröhren‑Werke/Comissão, T‑112/98, Colect., p. II‑729). No caso em apreço, a Comissão esperou mais de três anos após o envio de um pedido de informações à TU em 25 de Julho de 1991, ao abrigo do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, para efectuar as primeiras verificações no local. Na falta de informação ou de justificação complementar da Comissão quanto aos actos de investigação realizados nesse período, importa admitir que essa duração é excessiva e que resulta de inércia imputável à Comissão.
78 Todavia, a duração excessiva desta fase do procedimento administrativo não é, por si só, susceptível de ofender os direitos de defesa. Como referiu o advogado‑geral J. Mischo nos n.os 40 a 53 das suas conclusões no processo C‑250/99 P, em que foi proferido o acórdão de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, importa, com efeito, para fins de aplicação do princípio do prazo razoável, operar uma distinção entre a fase de instrução anterior à comunicação das acusações e o resto do procedimento administrativo.
79 A este respeito, cabe observar, por um lado, que, em matéria penal, o prazo razoável a que se refere o artigo 6.°, n.° 1, da CEDH corre a partir do momento em que uma pessoa é acusada (v. TEDH, acórdão Corigliano de 10 de Dezembro de 1982, série A, n.° 57, § 34) e, por outro, que os direitos fundamentais garantidos pela CEDH são protegidos enquanto princípios gerais do direito comunitário. Num processo em matéria de política comunitária da concorrência, como o que em causa no presente processo, os interessados não são alvo de qualquer acusação formal antes da recepção da comunicação das acusações. Por conseguinte, a simples dilação desta fase do procedimento não é, em si, susceptível de ofender o direito de defesa.
80 Pelo contrário, a notificação da comunicação das acusações num processo que visa a declaração da existência de infracção pressupõe que se inicie o procedimento nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 17. Com o início deste processo, a Comissão manifesta a sua vontade de adoptar uma decisão de declaração de existência de infracção (neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 1973, Brasserie de Haecht, 48/72, Colect., p. 19, n.° 16). Por outro lado, é só a partir da recepção da comunicação das acusações que uma empresa pode tomar conhecimento do objecto do procedimento que foi iniciado contra si e dos comportamentos de que a Comissão a acusa. As empresas têm, portanto, um interesse específico em que esta fase do procedimento seja conduzida com particular diligência pela Comissão, sem que no entanto sejam prejudicados os seus direitos de defesa (acórdão PVC II, já referido, n.° 132).
81 No caso ora em apreço, esta fase do procedimento administrativo ultrapassou os 39 meses, tendo as suas principais fases sido as seguintes:
– comunicação das acusações: 3 de Julho de 1996;
– procedimento de consulta do processo: 4, 6 e 9 de Setembro de 1996;
– resposta da FEG: 13 de Dezembro de 1996;
– resposta da TU: 13 de Janeiro de 1997;
– transmissão complementar de documentos do processo: 16 de Setembro de 1997;
– resposta suplementar à comunicação das acusações (FEG e TU): 10 de Outubro de 1997;
– audição das partes: 19 de Novembro de 1997;
– decisão impugnada: 26 de Outubro de 1999.
82 A razoabilidade desta fase do procedimento deve ser apreciada à luz das circunstâncias específicas de cada processo, designadamente, do seu contexto, da conduta das partes durante o procedimento, da importância do processo para as várias empresas e associações de empresas interessadas e do seu grau de complexidade.
83 No caso em apreço, importa sublinhar a complexidade dos factos em causa, que resulta, nomeadamente, da natureza do mercado relevante, do importante número de empresas membros da FEG e das dificuldades de provar a participação das empresas e da associação de empresas nas infracções alegadas. Assim, a Comissão enviou a comunicação das acusações a sete empresas e à FEG, sendo pacífico que o seu processo continha mais de 10 000 páginas.
84 Durante os dezasseis meses que decorreram entre a comunicação das acusações e a audição das partes, a Comissão não permaneceu inactiva. Analisou as respostas da FEG e das empresas destinatárias da comunicação das acusações, bem como as respostas suplementares apresentadas na sequência da sua decisão de organizar um procedimento a fim de autorizar uma consulta suplementar do processo em 16 de Setembro de 1997. A duração desta fase do procedimento não se revela, assim, ser excessiva.
85 Em contrapartida, decorreram cerca de 23 meses entre a audição das partes e a decisão impugnada. É um período considerável e a responsabilidade por esse facto não pode ser imputada às recorrentes ou a outras empresas a quem a Comissão tenha enviado a comunicação das acusações. Com efeito, a título das circunstâncias susceptíveis de justificar essa longa duração, a Comissão limita‑se a invocar, em vão, a abertura de um novo inquérito na sequência de informações prestadas pela CEF a respeito da prossecução das infracções. Não tendo a Comissão invocado elementos que permitam considerar que o período de tempo necessário à preparação da decisão se devia a factores distintos da sua inércia prolongada, do que precede decorre que, ao deixar passar 23 meses sobre a audição das partes, a Comissão excedeu o prazo normalmente necessário para a adopção da decisão impugnada.
86 Por conseguinte, importa verificar se o direito de defesa foi afectado em virtude da duração dessa fase do procedimento.
87 Quanto aos argumentos das recorrentes baseados na perda das provas em virtude do decurso do tempo, importa, em primeiro lugar, observar que o dever geral de prudência que incumbe a qualquer empresa ou associação de empresas impõe que as recorrentes zelem pela boa conservação, nos seus livros ou arquivos, dos elementos que permitam reconstituir a sua actividade, a fim de, nomeadamente, disporem das provas necessárias em caso de acções judiciais ou de procedimentos administrativos. Dado que as recorrentes foram destinatárias de pedidos de informações da Comissão ao abrigo do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, cabia‑lhes, a fortiori, agir com diligência acrescida e tomar todas as medidas úteis a fim de conservar as provas de que pudessem razoavelmente dispor.
88 De seguida, cabe observar que as infracções imputadas ainda se mantinham quando a Comissão enviou às recorrentes os primeiros pedidos de informações ao abrigo do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, ou seja, em Junho de 1991 no que diz respeito à FEG e em 25 de Julho de 1991 no que diz respeito à TU. As infracções prosseguiram ainda até 1994, tendo a Comissão considerado que terminaram em 25 de Fevereiro desse ano, no que diz respeito à infracção referida no artigo 1.° da decisão impugnada, e em 24 de Abril do mesmo ano, no que diz respeito à prevista no artigo 2.° da mesma decisão. Nestas circunstâncias, as recorrentes não podiam, seriamente, alegar ter tido dificuldades na preparação da sua defesa, quando as infracções em causa perduraram para além da abertura do procedimento administrativo.
89 Por fim, há que observar que a Comissão dispunha do poder de aplicar uma sanção ou uma coima enquanto as infracções não estivessem prescritas. Por aplicação dos artigos 1.°, n.os 1, alínea b), e 2, bem como 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/74 do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia (JO L 319, p. 1; EE 08 F2 p. 41), há prescrição do procedimento se a Comissão não tiver ordenado uma coima ou outra sanção nos cinco anos seguintes ao seu ponto de partida, sem que entretanto tenha sido praticado um acto interruptivo da prescrição ou, o mais tardar, dez anos depois desse mesmo ponto de partida se tiverem sido praticados actos de interrupção da prescrição.
90 No caso em apreço, estando‑se perante infracções continuadas, a prescrição corre a partir do dia em que a infracção terminou, nos termos do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/74. Uma vez que a Comissão entendeu que as infracções em causa terminaram em 1994, e atendendo aos actos interruptivos ocorridos posteriormente, a prescrição não se havia ainda verificado quando a Comissão adoptou a decisão impugnada, facto que as recorrentes não contestaram no quadro da presente instância.
91 Enquanto não tiver prescrito o prazo previsto no Regulamento n.° 2988/74, qualquer empresa ou associação de empresas objecto de um inquérito em matéria de política da concorrência ao abrigo do Regulamento n.° 17 permanece na incerteza quanto ao resultado desse procedimento e à eventual aplicação de sanções ou coimas. Assim, o prolongamento da incerteza alegada pelas recorrentes quanto ao que lhes vai acontecer e quanto ao prejuízo à sua reputação é inerente aos procedimentos de aplicação do Regulamento n.° 17 e não constitui, em si mesmo, uma violação do direito de defesa.
92 Quanto ao argumento de que a inércia da Comissão terá sido prejudicial às recorrentes em virtude dos processos instaurados pela CEF contra a FEG e a TU nos órgãos jurisdicionais neerlandeses, importa considerar que, para efeitos do presente recurso de anulação, esses processos jurisdicionais nacionais não têm influência na legalidade da decisão impugnada. Além disso, mesmo atendível, esse argumento não podia conduzir à conclusão de que se verificara uma violação do direito de defesa ou a pôr em causa a validade dos fundamentos da decisão impugnada.
93 Por conseguinte, cabe concluir que a duração excessiva do procedimento administrativo após a audição não afectou o direito de defesa das recorrentes.
94 Assim, no âmbito dos pedidos de anulação da decisão impugnada devem ser julgados improcedentes todos os argumentos baseados na violação do prazo razoável.
D – Violação do princípio dito da «interpretação favorável» (processo T‑6/00)
1. Argumentos das partes
95 Segundo a TU, a presunção da inocência, inscrita no artigo 6.°, n.° 2, da CEDH, conduz a que os elementos de prova a respeito dos quais exista uma dúvida devam ser interpretados em favor da defesa (v. TEDH, acórdão Barberà, Messegué e Jabardo de 6 de Dezembro de 1988, série A, n.° 146, § 77, e acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1978, United Brands/Comissão, 27/76, Colect., p. 77, n.° 265).
96 No caso em apreço, a Comissão teria infringido esse princípio e desrespeitado o seu dever de diligência e de independência, ao retirar, sistematicamente, conclusões a partir de partes de frases, com o intuito de daí deduzir a prova de infracções graves às regras da concorrência. A este respeito, a TU invoca os elementos de prova e a apreciação feita pela Comissão nos considerandos 8, 37, 43, 44, 46 a 50, 57 a 66, 81 e 84 da decisão impugnada, que não permitiam a convicção absoluta da existência das infracções. Em consequência, a recorrente considera que esses elementos devem ser retirados da discussão, devendo ser anulada a decisão impugnada e reduzida a coima.
97 Por seu turno, a Comissão contesta, a título principal, a aplicabilidade ao caso vertente do princípio in dubio pro reo. Com efeito, em procedimentos que se regem pelo Regulamento n.° 17, compete unicamente à Comissão fazer prova das acusações que formula (acórdão PVC II, já referido, n.os 512 a 514).
98 A título subsidiário, a Comissão contesta ter formulado conclusões a partir de elementos parciais e refuta os argumentos da recorrente.
2. Apreciação do Tribunal
99 Apesar de apresentadas na perspectiva de uma violação do direito de defesa, as críticas da TU têm por fim pôr em causa o valor probatório dos elementos em que a Comissão se baseou. As referidas críticas não têm carácter autónomo relativamente às respeitantes à existência das infracções em causa. Por isso, serão apreciadas no contexto do fundamento baseado na violação do artigo 81.° CE.
II – Quanto à existência das infracções ao artigo 81.° CE
100 Em primeiro lugar, cabe observar que, na sua petição, a TU remete para as observações apresentadas no procedimento administrativo em resposta à comunicação das acusações (petição, n.° 64). Esta remissão tem em vista os documentos apensos de um modo geral e não permite identificar os argumentos que se poderia considerar completar os fundamentos explanados na petição. Por conseguinte, na medida em que remete para as respostas à comunicação das acusações, a petição não satisfaz as exigências do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo e não pode ser tida em conta.
101 Com efeito, embora o texto da petição possa ser alicerçado e completado em pontos específicos com remissões para extractos de documentos a ela anexos, não compete ao Tribunal procurar e identificar, nos anexos, os elementos que poderia considerar como constituindo o fundamento do recurso, uma vez que os anexos têm uma função puramente probatória e instrumental (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Novembro de 1997, Cipeke/Comissão, T‑84/96, Colect., p. II‑2081, n.° 34). Assim, há que retirar da discussão as respostas à comunicação das acusações na medida em que a TU as menciona de forma geral para completar a argumentação desenvolvida na petição.
102 Quanto ao restante, as recorrentes contestaram nos articulados a definição do mercado relevante, a existência de infracções ao artigo 81.°, bem como a sua imputabilidade.
A – Determinação do mercado relevante
1. Decisão impugnada
103 Depois de ter considerado várias definições (decisão impugnada, considerandos 13 e 14), a Comissão acabou por considerar relevante o mercado da venda por grosso de material eléctrico. Com efeito, a decisão impugnada tem o seguinte teor:
«(15) O mercado do produto mais vasto que pode ser distinguido diz respeito ao mercado grossista. Neste mercado existe concorrência entre grossistas que vendem uma gama muita extensa de produtos abrangidos pelo conceito de material eléctrico. Apesar de, quer do ponto de vista do cliente, quer na perspectiva da oferta, não serem, todos, necessariamente substituíveis, existem bons argumentos para concluir que todos estes produtos fazem parte de um único mercado. Para chegar a tal conclusão é necessário ter em conta a(s) função(ões) específica(s) que o sector grossista desempenha em relação a um grande número dos seus clientes, tais como as empresas de instalações eléctricas e o comércio retalhista de material eléctrico. Esta função consiste nomeadamente na armazenagem de uma vasta gama de material eléctrico. Para realizar um projecto, as empresas de instalações eléctricas por exemplo necessitam frequentemente de uma grande quantidade de produtos diferentes e, por várias razões, preferem que esses produtos sejam fornecidos por um grossista do que por um fornecedor que apenas se centre num produto ou num grupo de produtos. Isto simplifica a sua política de compras e é mais adequado de um ponto de vista logístico e financeiro. Por conseguinte, a concorrência realiza‑se em especial entre grossistas individuais [...]. Os grossistas estão igualmente em concorrência com os fornecedores directos, mas tal tem um âmbito mais limitado [...]
(16) Dada a prática bem estabelecida da Comissão, a última definição de mercado do produto relevante parece ser a mais óbvia [...]»
2. Argumentos das partes
104 As recorrentes alegam que a análise do mercado padece de vários erros. Por convenção, designam os fabricantes, agentes e importadores por «fornecedores».
105 Em primeiro lugar, as recorrentes recusam a tese da Comissão, de que a definição do mercado relevante pode ficar circunscrita ao comércio por grosso de material eléctrico. Alegam, desde logo, que a Comissão subestimou a importância da concorrência directa entre os grossistas e os seus fornecedores. As recorrentes consideram, com efeito, que metade dos compradores profissionais se abastecem directamente nos fornecedores, sem recorrer aos serviços dos grossistas.
106 A este respeito, a FEG precisa que, com uma quota de mercado de cerca de 50%, é de excluir que os grossistas possam aumentar os preços, ainda que em apenas 5%, sem que a procura se vire imediatamente para oferta directamente proveniente dos fornecedores. É errado considerar que essas vendas efectuadas directamente pelos fornecedores apenas dizem respeito a alguns clientes de dimensão muito grande ou a operações pontuais. Além disso, os fornecedores não recorrem todos a um número limitado de revendedores. Em contrapartida, a FEG sublinha que, quando um fornecedor decide seleccionar os seus revendedores, a adesão destes últimos à FEG não constitui um critério determinante de selecção. Os grossistas não membros da FEG não se confrontam com qualquer problema específico de abastecimento.
107 Em segundo lugar, a TU critica a Comissão por ter subestimado a complexidade do mercado do material eléctrico nos Países Baixos. A TU refere que a procura de material eléctrico provém dos instaladores e de outros operadores da indústria, do sector da construção e das obras públicas, bem como dos revendedores retalhistas. Distingue entre estes os compradores primários (instaladores profissionais e revendedores a retalho) e os compradores secundários (instaladores, indústria de transformação, autoridades públicas, associações de construção de habitação e hospitais).
108 A TU explica que os compradores exigem a possibilidade de encomendar e ser abastecidos a breve trecho relativamente a uma vasta gama de produtos e dispor de informação actualizada sobre as características técnicas dos produtos, os seus preços e stocks disponíveis. Responder a estas exigências corresponde, segundo a TU, ao núcleo da função de «grossita‑armazenista» (anexo 37a da réplica). Em virtude desta especialização e da distinção entre compradores primários e secundários, não existe um mercado único, mas nove mercados distintos, pelo menos.
109 Quanto aos fornecedores de grandes marcas de material eléctrico, a TU refere que preferem recorrer a grossistas que possam oferecer serviços complementares (capacidade de armazenamento, cobertura geográfica, informação, serviço pós‑venda). Ao seleccionar os respectivos grossistas, os fornecedores estariam em condições de reduzir os seus custos de vigilância, comercialização e de formação. Procuravam estabelecer uma relação baseada numa parceria, em que os grossistas asseguram a promoção da marca, investem no conhecimento dos produtos e dispõem de uma grande variedade de artigos em stock.
110 Segundo a TU, os fabricantes estrangeiros representam 52% do mercado, em virtude das normas e padrões técnicos em vigor nos Países Baixos, que favorecem os fabricantes nacionais. Os fabricantes estrangeiros mais importantes dispõem dos seus próprios estabelecimentos nos Países Baixos, sendo os outros representados por importadores ou agentes. Por fim, alguns grossistas abastecem‑se directamente no estrangeiro.
111 Em terceiro lugar, a TU critica a Comissão por ter sobrestimado a importância da NAVEG e respectivos membros, tanto do ponto de vista qualitativo como quantitativo.
112 Em quarto lugar, as recorrentes sublinham as diferenças comerciais entre a CEF e os membros da FEG, a fim de demonstrar que as falhas daquela se devem exclusivamente ao insucesso da sua política comercial, fundamentalmente desadaptada ao mercado neerlandês. Esta alegação era confirmada por um perito independente, o Sr. Traas, cujo relatório a Comissão ignorara. A TU explica, assim, que, desde há muitos anos, oferece aos fornecedores e aos seus clientes serviços de valor acrescentado, graças à extensão da sua gama de produtos, à importância dos seus stocks e aos seus meios informáticos. Em contrapartida, as recorrentes alegam que a CEF não é um verdadeiro «grossista‑armazenista», mas, mais provavelmente, um revendedor retalhista. Consideram que essa política, adaptada ao mercado britânico, não poderia ser bem sucedida nos Países Baixos.
113 Nestas circunstâncias, era natural que certos fornecedores não tenham querido confiar à CEF a distribuição dos seus produtos. Eram, regra geral, necessários vários anos de negociação para que um fornecedor de renome decidisse integrar um grossista na sua rede. A este respeito, a TU invoca os testemunhos de vários fornecedores, que reuniu, e a FEG refere‑se ao inquérito efectuado pela Comissão (petição, anexos 20, 25 e 31).
114 A Comissão contesta estes argumentos. Em primeiro lugar, recorda que os acordos que têm por objectivo restringir a concorrência são proibidos pelo artigo 81.°, n.° 1, CE, sem que seja necessário atender aos seus efeitos (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1966, Consten e Grundig/Comissão, 56/64 e 58/64, Colect. 1965‑1968, p. 423, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Outubro de 1994, Fiatagri e New Holland Ford/Comissão, T‑34/92, Colect., p. II‑905, n.° 49). Atendendo ao objecto das infracções, uma errada definição do mercado não podia, além disso, implicar a anulação da decisão impugnada. Sublinha que a importância que os compradores podem atribuir aos serviços oferecidos pelos grossistas conforta a tese da decisão impugnada, segundo a qual existe um mercado específico para esse tipo de serviços.
115 Em seguida, a Comissão interroga‑se sobre o objecto e a pertinência das alegações da TU quanto à estrutura do mercado e à importância da NAVEG e dos seus membros, na perspectiva da definição do mercado relevante.
116 Por fim, quanto às alegações relativas ao insucesso comercial da CEF, a Comissão responde tratar‑se de meras especulações. Acrescenta que a tese de que os serviços da CEF são profundamente diferentes dos oferecidos pelos membros da FEG é manifestamente contrariada pelos esforços empreendidos por estes últimos, e pela FEG, para se opor ao abastecimento da CEF (v., nomeadamente, decisão impugnada, considerandos 53 a 66).
3. Apreciação do Tribunal
117 As recorrentes contestam a definição de mercado constante da decisão impugnada, alegando que assenta numa delimitação demasiado restrita do produto relevante. Contudo, não põem em causa a definição do mercado do ponto de vista geográfico.
118 Em primeiro lugar, a definição do produto relevante apenas tem em vista a actividade de distribuição de material eléctrico pelos grossistas. Segue‑se que a multiplicação de argumentos técnicos da TU a respeito da estrutura complexa do mercado do material eléctrico é irrelevante: diz respeito à produção do material eléctrico e não à actividade específica de distribuição e venda desses bens no mercado geográfico relevante. Da mesma forma, os argumentos da TU baseados numa sobrevalorização da importância económica da NAVEG são, nesta fase da análise, irrelevantes.
119 De seguida, as recorrentes não apresentaram elementos que permitam pôr em dúvida o facto de as actividades de distribuição dos grossistas possuírem características próprias que permitam distingui‑las dos outros canais de distribuição rivais. Pelo contrário, a sua insistência, partilhada pela Comissão, em apresentar argumentos sobre características como as capacidades de armazenagem e de fornecimento, bem como os serviços acessórios (pós‑venda, especialização do pessoal de venda), conforta a conclusão de que existe um mercado específico à actividade de distribuição dos grossistas.
120 Se a TU e, em menor medida, a FEG procuram essencialmente demonstrar que a actividade dos membros da FEG é distinta da da CEF, essa argumentação é impertinente. Com efeito, as infracções em causa na decisão impugnada não dizem directamente respeito às recusas de venda de que a CEF se considera vítima, mas à existência de acordos e de práticas concertadas entre grossistas membros da FEG, destinados a alterar o normal funcionamento da concorrência.
121 Por fim, as recorrentes põem em causa a análise do carácter substituível da actividade de distribuição assegurada pelos grossistas relativamente a outros canais de distribuição rivais. Com efeito, sublinham que cerca de metade das vendas de material eléctrico são efectuadas directamente pelos fabricantes, sem recurso a grossistas. Através desta precisão, sublinham a fungibilidade desses dois tipos de canais de distribuição e propõem, por isso, uma definição alternativa do mercado em causa, que abranja toda a oferta de material eléctrico.
122 Todavia, há que observar que este argumento foi tido em conta na decisão impugnada. Por um lado, no seu considerando 23, a Comissão precisa que «[o]s materiais a serem utilizados por grandes empreiteiros de material eléctrico e grupos de compras são frequentemente fornecidos directamente por fabricantes ou pelos seus representantes/importadores, sem o envolvimento de grossistas. O restante, cerca de metade segundo as estimativas da FEG, é distribuído através de grossistas». Por outro lado, baseando‑se em documentos da FEG (inventariados na nota n.° 24), a decisão impugnada (considerando 24) precisa que os membros desta associação detêm cerca de 96% do mercado e que, se se atender a uma definição deste último que abranja os fornecimentos directos dos fabricantes, essa quota de mercado é de cerca de 50%. As recorrentes não contestaram estes dados.
123 A este respeito, importa recordar que, no contexto da aplicação do artigo 81.° CE, é para determinar se o acordo, a decisão de associação de empresas ou a prática concertada em causa é susceptível de afectar o comércio entre Estados‑Membros e tem por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no mercado comum que é necessário definir o mercado em causa. É por esta razão que as acusações formuladas quanto à definição do mercado feita pela Comissão não podem ter uma dimensão autónoma relativamente às que dizem respeito à ofensa à concorrência (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Fevereiro de 1995, SPO/Comissão, T‑29/92, Colect., p. II‑289, n.os 74 e 75, e de 15 de Setembro de 1998, European Night Services e o./Comissão, T‑374/94, T‑375/94, T‑384/94 e T‑388/94, Colect., p. II‑3141, n.os 90 a 105).
124 Importa, por conseguinte, reconhecer que a Comissão, no considerando 16 da decisão impugnada, considerou correctamente, que:
«Contudo, independentemente da definição de mercado escolhida, tal tem apenas uma influência limitada no presente processo, uma vez que os membros da FEG, tal como referido infra, têm uma posição forte a muito forte em cada um dos diferentes mercados.»
125 Por conseguinte, as críticas relativas à delimitação do mercado relevante devem ser rejeitadas.
B – Acordo colectivo de negociação exclusiva entre a FEG e a NAVEG (artigo 1.° da decisão impugnada)
126 A Comissão concluiu que a FEG e a TU tinham cometido uma primeira infracção ao artigo 81.° CE ao porem em execução um acordo colectivo de negociação exclusiva destinado a impedir fornecimentos às empresas que não fossem não membros da FEG (decisão impugnada, artigo 1.°). Considerou que esta infracção se decompunha em dois elementos. Tratava‑se, por um lado, de um acordo de abastecimento exclusivo entre a FEG e a NAVEG e, por outro, de práticas concertadas através das quais a FEG e os seus membros procuravam estender o referido acordo a certos fornecedores que não pertenciam à NAVEG (decisão impugnada, considerandos 39 e 101). Importa apreciar sucessivamente as críticas relativas a estes dois elementos.
1. Acordo de cavalheiros entre a FEG e a NAVEG
a) Recapitulação da decisão impugnada
127 A Comissão considerou que o acordo de cavalheiros tinha como «característica [...] que os membros e fornecedores participantes na NAVEG [estavam] exclusivamente autorizados a fornecer a grossistas membros da FEG» (decisão impugnada, considerando 39). No considerando 103, a Comissão precisa que «a NAVEG garantiu à FEG que recomendaria aos seus membros que fornecessem apenas os grossistas membros da FEG». A relação de exclusividade não era, contudo, recíproca:
«[O]s membros da FEG [tinham] em princípio a liberdade de adquirir produtos igualmente a empresas que não [eram] parte no acordo.» (decisão impugnada, considerandos 45 e 103).
128 Na decisão impugnada, a Comissão salientou, em primeiro lugar, a inexistência de um acordo formalizado por escrito (decisão impugnada, considerando 40), o que ela atribuiu a circunstâncias históricas. Com efeito, entre 1928 e 1959, a FEG, a NAVEG, bem como a Bond van Grossiers in Electrotecnische Artikelen (União dos Grossistas em Artigos Eléctricos, a seguir «BOGETA»), uma terceira associação representante dos grossistas, estavam vinculadas por um acordo de exclusividade recíproca, o acordo AGC. Todavia, em 11 de Dezembro de 1957, o Ministro dos Assuntos Económicos neerlandês declarou a ilicitude do acordo AGC em virtude do seu carácter anticoncorrencial (decisão impugnada, considerando 42).
129 Segundo a Comissão, as partes no acordo AGC optaram por ignorar esta decisão e manter a sua cooperação, com base num acordo de cavalheiros. Assim, segundo a acta de uma reunião da BOGETA de 24 de Janeiro de 1958 (decisão impugnada, considerando 43):
«O que se esperava aconteceu. Uma vez que se torna evidente nas conversações com o ministro Zijlstra, que o AGC se tornaria mais cedo ou mais tarde não operacional, as administrações da [Nederlandse Vereniging] (FEG), da NAVEG e da BOGETA acordam em determinar um rumo de acção a seguir no caso de o AGC ser na realidade declarado não operacional. Na realidade, muito pouco se alterará; em vez do AGC existirá um ‘acordo de cavalheiros’ entre fabricantes, representantes e grossistas reconhecidos. O Agenten‑Grossiers‑Contract torna‑se um Agenten‑Grossiers‑Contact. Foi em geral acordado que o sistema anterior era adequado e que funcionava satisfatoriamente.»
130 Na decisão impugnada, a Comissão considera ter provado a existência de um acordo de cavalheiros relativamente ao período compreendido entre 1986 e 1994 (decisão impugnada, considerando 103, e remissão para os considerandos 44 a 52) a partir de um conjunto de indícios documentais. Em particular, identificou documentos dando conta das conversações ocorridas em duas reuniões em que a FEG e a NAVEG invocaram o acordo colectivo de negociação exclusiva.
131 A primeira dessas reuniões teve lugar em 11 de Março de 1986 (decisão impugnada, considerando 46). A acta da assembleia geral da NAVEG de 28 de Abril de 1986 indica, a respeito dessa reunião:
«Dados os acordos entre as duas associações, os fornecimentos às empresas Nedeximpo, Dego, van de Meerakker e Hagro são indesejáveis.»
132 A Comissão precisa que, nessa altura, nenhuma dessas sociedades era membro da FEG.
133 A segunda reunião teve lugar em 28 de Fevereiro de 1989. No considerando 46 da decisão impugnada, a Comissão utilizou três documentos como prova das conversações que ocorreram nessa reunião:
– acta da assembleia geral da NAVEG de 24 de Abril de 1989;
– acta da reunião de 28 de Fevereiro de 1989, redigida pela NAVEG;
– acta da reunião de 28 de Fevereiro de 1989, redigida pela FEG (decisão impugnada, considerando 46, documento referido na nota n.° 48).
134 Segundo a decisão impugnada, o primeiro desses documentos indica que, em 28 de Fevereiro de 1989, a FEG pediu à NAVEG que recomendasse aos seus membros que interrompessem os fornecimentos às empresas que se retirassem da FEG. Nos termos da decisão impugnada (considerando 46):
«não existia qualquer obrigação de os membros da NAVEG fornecerem os membros da FEG, mas [...] ‘o fornecimento baseia[‑se] num 'acordo de cavalheiros', compreendendo‑se que o fornecimento a não membros da FEG pode constituir um impedimento’».
135 O segundo documento indica, segundo a decisão impugnada, que a FEG interrogou a NAVEG sobre a atitude que esta teria se um grossista membro da FEG se retirasse dessa associação. A NAVEG terá então respondido que «[a]recomendação seria de não proceder a fornecimentos», o que, ademais, era confirmado pelo terceiro documento.
136 A Comissão atribui a existência do regime de exclusividade e, em particular, o seu carácter unilateral, à relação de forças entre a FEG e a NAVEG. Com efeito, é pacífico que os membros da FEG detêm uma quota de mercado de 96%, de acordo com uma definição restrita do mercado relevante, e de 50%, segundo uma definição ampla. De acordo com a decisão impugnada, este poder económico explica o interesse que, para os membros da NAVEG, tem o acordo colectivo de negociação exclusiva. A Comissão considerou que esse interesse também se deduz dos seguintes elementos (decisão impugnada, considerando 47):
– uma carta de 23 de Agosto de 1991 enviada pela Hofte, sociedade membro da NAVEG, à Paul Hochköpper & Co, fabricante de material eléctrico. Esta carta foi enviada na sequência do pedido de informações enviado pela Comissão à Hofte em 25 de Julho de 1991 e contém a seguinte passagem:
«[...] [A] NAVEG está evidentemente numa posição de certa forma mais difícil, uma vez que, apesar de não ter qualquer relação oficial com a FEG, tem mais ou menos uma relação teórica [ideelle Verbindung]. Contudo, a nossa posição em Bruxelas é a seguinte: ‘Nos vossos documentos declaram que os membros da FEG representam 98% do mercado. É por conseguinte impossível para nós, enquanto representantes da NAVEG, não tomar em consideração os desejos da FEG, uma vez que tal constitui praticamente a totalidade do nosso volume de negócios. Se por conseguinte tiverem problemas a este respeito, apenas podemos remeter‑vos para a FEG’.»
– a acta da assembleia geral dos membros da NAVEG de 9 de Maio de 1988, com a seguinte redacção:
«Uma vez que a maior parte do volume de negócios dos representantes membros provém dos membros da FEG, afigura‑se que uma cooperação adequada é muito importante.»
137 Na decisão impugnada, a Comissão invocou vários exemplos da concretização de um acordo colectivo de negociação exclusiva.
138 Em primeiro lugar, a Comissão refere que, para o bom funcionamento do acordo de cavalheiros, era necessário que as duas associações trocassem informações, como a lista das empresas membros da FEG. A Comissão seleccionou vários documentos que referem essas trocas de informações (decisão impugnada, considerandos 48 e 49):
«– [...] uma carta da NAVEG ao secretário da FEG de 27 de Setembro de 1989 inquirindo sobre o pedido de adesão da CEF à FEG. A NAVEG salienta que: ‘Várias fábricas estrangeiras, que são representadas pelos nossos membros, fornecem esta organização noutros países e pretendem fazê‑lo também nos Países Baixos. Contudo, enquanto a [CEF] não for admitida na FEG, a administração recomenda que os seus membros não forneçam evidentemente a empresa’. O facto de existirem riscos comerciais que acompanham igualmente essa recomendação é evidente na seguinte passagem: ‘No passado, vários membros agiram face à Nedeximpo de acordo com uma recomendação semelhante, mas agora que a Nedeximpo se tornou membro da FEG confrontam‑se com o facto de já não serem aceites enquanto fornecedores’,
– segundo o relatório das discussões realizadas entre a FEG e a NAVEG em 28 de Fevereiro de 1989, foi acordado que a NAVEG forneceria à FEG os endereços dos grossistas que a NAVEG considerava que se deveriam tornar membros da FEG.»
139 Em segundo lugar, a Comissão referiu vários exemplos de execução das «recomendações» da NAVEG pelos seus membros. Assim, a decisão impugnada indica:
«(50) Os membros da NAVEG parecem aplicar na prática as ‘recomendações’ emitidas pela associação. Por exemplo, a Hateha, um membro da NAVEG, que representa grandes fabricantes [...] informou expressamente a CEF de que só fornece através de grossistas membros da FEG e que por conseguinte os fornecimentos à CEF seriam recusados [...]. A observação das partes de que a Hateha utiliza o critério de membro da FEG para determinar a solvência da empresa em causa não é convincente, especialmente uma vez que existem outros métodos mais exactos para apreciar a solidez financeira de uma empresa: ser membro da FEG por si próprio não fornece uma garantia absoluta relativamente a este aspecto. Por último, o director executivo da Hateha na altura era igualmente secretário da NAVEG e a NAVEG encontrava‑se estabelecida no mesmo endereço da Hateha. Para além disso, a Hateha tinha já nos anos 80 informado um outro membro da FEG, a Frigé, de que não poderia ser abastecido devido ao facto de não ser na altura membro da FEG [...]
(51) Um outro membro da NAVEG, a Hemmink [...] recusou igualmente, após discussões com, nomeadamente, a FEG, o membro da FEG Schiefelbusch e outros membros da NAVEG – fornecer um não membro da FEG (Van de Meerakker) directamente. O director executivo da Hemmink era nessa altura igualmente secretário da NAVEG e a NAVEG estava estabelecida no mesmo endereço da Hemmink [...]. O argumento apresentado pelas partes de que se tratava apenas de um acto unilateral da Hemmink, que não tinha qualquer relação com um eventual ‘acordo de cavalheiros’ entre a FEG e a NAVEG, não toma em consideração o contexto em que ocorreu [...]. O director executivo da Hemmink tinha enquanto secretário da NAVEG indubitavelmente conhecimento das recomendações da NAVEG aos seus membros no sentido de fornecerem apenas membros da FEG. O comportamento supramencionado, ou seja, inquirir sobre se um grossista era membro da FEG antes de decidir abastecê‑lo, enquadra‑se bem nesta política.
(52) Obviamente, os membros da NAVEG não deviam revelar tão explicitamente ao cliente potencial a razão pela qual se recusavam a abastecê‑lo. A passagem que se segue da supramencionada carta do membro da NAVEG Hofte à Paul Hochköpper & Co é ilustrativa deste aspecto. No que diz respeito à denúncia apresentada pela CEF à Comissão, a Hofte refere que:
‘Para além disso, enviou igualmente documentos, incluindo alguns, infelizmente, de representantes da NAVEG que agiram impensadamente, e que referem que a empresa não pode ser abastecida devido ao facto de não ser membro da FEG’ [...]»
b) Quanto à materialidade dos factos
140 As recorrentes negam a existência do acordo de cavalheiros. A TU alega, em primeiro lugar, que um acordo colectivo de negociação exclusiva unilateral, como o que é objecto da decisão impugnada, não teria qualquer utilidade. As recorrentes criticam sucessivamente as apreciações a respeito das relações de forças entre a FEG e a NAVEG que estariam na génese do acordo de cavalheiros, em seguida as relativas às reuniões entre estas e, por fim, as referentes à sua execução.
141 À luz desses argumentos, importa apreciar se, na decisão impugnada, a Comissão fez a prova que lhe incumbia quando concluiu pela existência de um acordo de cavalheiros relativamente de que existiriam provas a partir de 11 de Março de 1986. Esta apreciação assenta numa avaliação global de todas as provas e indícios pertinentes.
Utilidade do acordo colectivo de negociação exclusiva
– Argumentos das partes
142 Em primeiro lugar, a TU sustenta que os membros da NAVEG não podiam concluir um acordo com um objectivo anticoncorrencial como aquele a que a Comissão se refere. Com efeito, enquanto agentes, não podem assumir esse tipo de compromissos em nome da entidade por conta de quem devem actuar.
143 Em segundo lugar, a TU acrescenta que o alegado acordo colectivo de negociação exclusiva não tem qualquer sentido dado possuir carácter unilateral. Na medida em que os membros da FEG têm a liberdade de se abastecer em fabricantes que não pertencem à NAVEG, os membros desta associação não têm qualquer interesse em concluir um acordo desse tipo.
144 Em terceiro lugar, se tivesse existido um acordo colectivo de negociação exclusiva, todos os membros da FEG poderiam ter reivindicado um direito igual a fornecimentos por parte dos fornecedores. Ora, não era isso o que se verificava.
145 Em quarto lugar, a TU alega que os fornecedores não negociam com a CEF porque preferem limitar a sua rede de distribuição a alguns grossistas capazes de lhes oferecerem serviços de valor acrescentado.
146 A Comissão retorque que são os membros da NAVEG, e não as entidades por conta de quem actuam, que, na grande maioria dos casos, decidem da sua política comercial no mercado neerlandês. A Comissão sustenta que o acordo colectivo de negociação exclusiva resulta de uma relação de forças profundamente desigual entre a NAVEG e a FEG, em favor desta última. Para escoar as suas mercadorias, os membros da NAVEG tinham todo o interesse em ter em conta as pretensões da FEG. O acordo colectivo de negociação exclusiva visa impedir os membros da NAVEG de fornecerem material eléctrico a grossistas não membros da FEG. Todavia, a Comissão reconhece que os membros da NAVEG não eram obrigados a abastecer os membros da FEG.
– Apreciação do Tribunal
147 Quanto ao primeiro argumento da TU, importa referir que é irrelevante saber se os membros da NAVEG, na sua qualidade de agentes, estavam autorizadas pelas entidades por conta de quem actuam a concluir um acordo de exclusividade com a FEG. Do ponto de vista da decisão impugnada, apenas é relevante a questão de saber se esse acordo existia. A este respeito, importa recordar que o acordo de exclusividade em causa apenas visava as vendas efectuadas no mercado neerlandês pelos próprios agentes e não as vendas concluídas directamente pelas entidades por conta de quem actuam. Em todo o caso, os fundamentos que subjazem ao argumento da TU são insuficientes para pôr em causa a matéria de facto que se considerou provada nos considerandos 47 a 52 da decisão impugnada. Este primeiro argumento deve, portanto, ser rejeitado.
148 O segundo argumento da TU diz respeito à questão de saber se um acordo colectivo de negociação exclusiva unilateral é desprovido de sentido. A este respeito, basta observar que os membros da FEG dispunham de um poder económico no mercado relevante suficiente para explicar o carácter unilateral da relação de exclusividade com a NAVEG. Com uma quota no mercado relevante de cerca de 96%, os membros da FEG detinham uma posição dominante (v. decisão impugnada, considerando 67). Mesmo que se aplique a definição ampla de mercado relevante, os membros da FEG, com uma quota de mercado global de cerca de 50%, dispunham de um poder económico considerável no mercado da distribuição de material eléctrico nos Países Baixos (distribuição directa, por grossistas e retalhistas). Enquanto principais compradores desse tipo de bens, os membros da FEG dispunham assim, em conjunto, de um peso económico considerável que lhes conferia um poder de compra que a NAVEG e os seus membros não podiam menosprezar.
149 Nessas circunstâncias, a Comissão considerou correctamente que os membros da NAVEG tinham interesse em submeter‑se às exigências dos membros da FEG quando estes adoptavam uma posição coordenada, já que «depend[iam] em grande medida da FEG para o seu volume de negócios» (decisão impugnada, considerando 47). O acordo colectivo de negociação exclusiva objecto da decisão impugnada constituía, assim, um meio que permitia aos membros da FEG assegurarem a exclusividade de abastecimento pelos fornecedores membros da NAVEG. As empresas de venda por grosso de material eléctrico não membros da FEG estavam, por conseguinte, excluídas desse acordo colectivo de negociação exclusiva, encontrando‑se, por isso, para efeitos do respectivo abastecimento, numa situação económica desvantajosa face aos membros da FEG.
150 Por conseguinte, o carácter unilateral do acordo colectivo de negociação exclusiva não é susceptível de criar dúvidas quanto à validade da tese defendida pela Comissão na decisão impugnada. Pelo contrário, importa considerar, à luz do poder económico colectivo dos membros da FEG, que esse regime constituía um meio destinado a limitar a competitividade dos seus rivais, restringindo o seu acesso a certas fontes de abastecimento de material eléctrico nos Países Baixos. O segundo argumento da TU deve, por isso, ser rejeitado.
151 Nos termos do terceiro argumento, a TU alega que o facto de os membros da FEG não terem exigido aos seus fornecedores um «direito igual a fornecimentos» contraria a tese da existência de um acordo colectivo de negociação exclusiva. Cabe reconhecer que este argumento assenta na premissa de que o carácter colectivo do regime de exclusividade supõe necessariamente uma igualdade perfeita na sua execução pelos beneficiários. Ora, o direito a um tratamento igualitário que a TU reivindica não é uma condição essencial do funcionamento de um acordo colectivo de negociação exclusiva, como o em causa no caso vertente. Por conseguinte, este argumento, que, de resto, não assenta em qualquer elemento tangível, deve ser rejeitado.
152 Por fim, quanto ao quarto argumento, segundo o qual os fornecedores preferiam manter relações de negócios com os membros da FEG em virtude da qualidade dos serviços que estes prestam, deve observar‑se que a Comissão, na decisão impugnada, se baseou num certo número de documentos desfavoráveis a fim de demonstrar que as recusas de venda aos grossistas não membros da FEG resultavam de uma colusão entre os membros dessa associação. Este argumento é, assim, indissociável dos argumentos pelos quais as recorrentes contestam o valor probatório dos documentos que foram usados contra si, argumentos que serão analisados ulteriormente.
Relação de forças entre a FEG e a NAVEG
– Argumentos das partes
153 A FEG contesta as apreciações da Comissão relativas ao desequilíbrio de poder económico entre a FEG e a NAVEG. Sustenta que, no considerando 47 da decisão impugnada, a Comissão afirmou sem qualquer fundamento que o poder económico da NAVEG é mínimo em comparação com o da FEG. Ora, era errado pensar que os membros da FEG actuam de forma coordenada e que, por isso, dispõe de um qualquer poder económico. Acrescenta que os dois documentos invocados pela Comissão (a carta que a sociedade Hofte, membro da NAVEG, enviou à Paul Hochköpper & Co, de 23 de Agosto de 1991, e a acta da assembleia geral da NAVEG de 9 de Maio de 1988) não possuem carácter probatório.
154 Por seu turno, a TU critica a Comissão por ter sobrevalorizado a importância da NAVEG e dos seus membros, tanto de um ponto de vista qualitativo como quantitativo.
155 Em primeiro lugar, a TU alega que a grande maioria dos membros da NAVEG são agentes de fabricantes de menor renome (resposta da NAVEG às questões da Comissão, de 28 de Agosto de 1991; anexo 19 da petição). Contesta a afirmação segundo a qual «[o]s cerca de 30 membros da NAVEG representam aproximadamente 400 – principalmente estrangeiros – fabricantes de material eléctrico no mercado neerlandês» (decisão impugnada, considerando 21) e considera que apenas dez membros da NAVEG representam marcas de grande renome (anexo 41b da réplica).
156 Em segundo lugar, a TU alega que o conjunto dos membros da NAVEG apenas representa uma pequena quota do mercado.
157 Em primeiro lugar, a sua quota de mercado (decisão impugnada, considerando 23) estaria sobreavaliada. A TU recorda que o volume de negócios anual total do mercado neerlandês de material eléctrico entre 1992 e 1994 se encontrava entre 1,36 e 1,82 mil milhões de euros (decisão impugnada, considerando 23). Com um volume de negócios global de 84 milhões de euros (decisão impugnada, considerando 21), os membros da NAVEG dispunham, assim, de quotas de mercado compreendidas entre os 4,6% e os 6,2%. A TU sublinha que a Comissão ignorou os seus próprios dados, baseando‑se numa quota de mercado provisória de 10% no considerando 23 da decisão. A Comissão teria, assim, multiplicado por dois a quota de mercado dos agentes da NAVEG para a fixar em cerca de 20% (decisão impugnada, considerando 23).
158 Em segundo lugar, a TU considera que a avaliação do volume de negócios dos membros da NAVEG em 84 milhões de euros em 1993 é demasiado elevada e assenta num método de cálculo pouco transparente. Em primeiro lugar, a TU considera irrealista a afirmação da Comissão (decisão impugnada, nota n.° 20) de que essa estimativa é provavelmente inferior à realidade. Em seguida, alega que, na medida em que os membros da NAVEG são apenas agentes, o volume de negócios global corresponde, em grande parte, ao dos fabricantes que representam. Por fim, a TU sustenta que as estatísticas da NAVEG, em que a Comissão se baseou (nota n.° 20 da decisão; anexo 41a da réplica), não eram fiáveis, de tal forma que a NAVEG foi obrigada a pôr termo à sua elaboração a partir de 1994.
159 Em conclusão, a TU considera que o peso económico da NAVEG é quinze vezes menor do que aquele que a Comissão propõe na decisão impugnada.
160 A Comissão rejeita os argumentos da TU, que considera serem, na sua maioria, irrelevantes. Por outro lado, as alegações da TU eram contrariadas pela FEG, que estima em cerca de 10% a quota de mercado dos membros da NAVEG (decisão impugnada, considerando 23), e pela resposta da TU à comunicação das acusações na qual essa quota é avaliada em 7% (resposta à comunicação das acusações, p. 6). Da mesma forma, foi directamente da resposta da FEG à comunicação das acusações que se retirou de 400 o número de membros da NAVEG (processo F‑22‑209).
– Apreciação do Tribunal
161 Em resposta aos argumentos da FEG, importa recordar que, na decisão impugnada, as apreciações relativas à relação de forças entre a FEG e a NAVEG se baseiam em parte no facto de os membros da FEG representarem, conjuntamente, 96% do mercado relevante. Na medida em que as críticas relativas à definição do mercado relevante já foram rejeitadas, importa afastar as críticas da FEG tendentes a pôr em causa a apreciação da Comissão quanto ao poder de mercado colectivamente exercido pelos seus membros.
162 Além disso, a Comissão concluiu, no considerando 47 da decisão impugnada, pela existência de uma relação de forças desequilibrada entre a FEG e a NAVEG, fazendo referência a certos documentos. Trata‑se, desde logo, da carta da Hofte à Paul Hochköpper & Co, de 23 de Agosto de 1991, a propósito da qual a FEG explica que é perfeitamente lógico que a Hofte considere ter uma «relação teórica» com a FEG, já que esta representa 96% dos grossistas dos Países Baixos. Todavia, a FEG insiste no facto de que nem essa declaração nem qualquer outra parte dessa carta prova a existência de um acordo ilícito entre a FEG e a NAVEG.
163 Estes argumentos não são convincentes. A carta em causa provém de uma sociedade com representação no conselho de administração da NAVEG e constitui, no mínimo, um indício da existência de uma relação privilegiada entre a FEG e a NAVEG, bem como entre os respectivos membros. Esta relação pode razoavelmente explicar‑se à luz do desequilíbrio entre os pesos económicos respectivos de cada um dos membros de ambas as associações e, em particular, da circunstância de os membros da NAVEG dependerem, quanto a 96% das suas vendas, dos membros da FEG.
164 Quanto à acta da assembleia geral da NAVEG, de 9 de Maio de 1988, invocada no considerando 47 da decisão impugnada, a FEG sustenta que esse documento não prova a existência de um acordo ilícito. Admite (petição, n.° 92), contudo, que esse documento demonstra a importância que os membros da NAVEG atribuem a uma boa cooperação com os membros da FEG.
165 Esta argumentação não convence. É manifesto que o extracto da acta da assembleia geral da NAVEG, de 9 de Maio de 1988, referida no considerando 47 da decisão impugnada, refere que os membros da NAVEG consideram «muito importante» uma «cooperação adequada» com a FEG, porque «a maior parte do volume de negócios dos representantes membros provém dos membros da FEG». Esta declaração constitui um indício probatório da existência de laços estreitos entre as duas associações e ilustra a dependência económica dos membros da NAVEG relativamente aos grossistas membros da FEG.
Génese do acordo de cavalheiros
– Argumentos das partes
166 As recorrentes contestam a afirmação constante dos considerandos 39 a 43 da decisão impugnada, de que a FEG e a NAVEG terão continuado a aplicar o acordo AGC após 1957. Notam que a Comissão referiu como única prova o memorando do Ministério dos Assuntos Económicos de 23 de Fevereiro de 1959. Esse documento de modo algum fazia prova da manutenção em vigor do acordo AGC até ao fim do período de duração da infracção. Além disso, a FEG sublinha que, depois desse memorando, as autoridades neerlandesas não reuniram quaisquer provas de um acordo ilícito entre a FEG e a NAVEG. A FEG afirma ter agido sempre em conformidade com o direito neerlandês.
– Apreciação do Tribunal
167 Na decisão impugnada, a Comissão refere‑se ao memorando do Ministério dos Assuntos Económicos de 23 de Fevereiro de 1959 (decisão impugnada, nota n.° 42, considerando 41) a fim de ilustrar as circunstâncias da génese do acordo colectivo de negociação exclusiva. Quanto ao valor probatório desse documento, é verdade que, na decisão impugnada, a Comissão refere uma prática por força da qual as partes no acordo AGC se mantiveram vinculadas a este acordo depois de 1957, com algumas alterações, já que o «contacto agentes‑grossistas» que sucedeu ao acordo AGC não previa mais do que um compromisso unilateral da parte dos agentes (decisão impugnada, considerandos 41 a 43).
168 Todavia, há que concluir que, no considerando 145 da decisão impugnada, a Comissão considerou que a infracção relativa ao acordo colectivo de negociação exclusiva prosseguiu entre 11 de Março de 1986 e 25 de Fevereiro de 1994. Decorre da parte da decisão impugnada consagrada à apreciação jurídica que a Comissão delimitou esse período com base em documentos datados do período compreendido entre 28 de Abril de 1986 e 25 de Fevereiro de 1994. Assim, no considerando 103 da decisão impugnada, a Comissão precisou que esta apreciação jurídica assentava em «factos descritos nos considerandos 44 a 52». É, assim, claro que os elementos relativos ao acordo AGC recordados nos considerandos 41 a 43 da decisão impugnada apenas servem para ilustrar os antecedentes dos acordos ou práticas que deram lugar à decisão impugnada, como se refere no n.° 45, supra. Segue‑se que os argumentos das recorrentes dizem respeito a um período anterior ao período infraccional fixado na decisão impugnada, período que se iniciou em 1986. Assim, mesmo que esses argumentos se justificassem relativamente ao período compreendido entre 1957 e 1986, não são susceptíveis de pôr em causa a apreciação da Comissão quanto à existência de um acordo ilícito entre 1986 e 1994. Por conseguinte, estes argumentos devem ser rejeitados.
Reuniões entre a FEG e a NAVEG
169 As recorrentes contestam o valor probatório dos documentos invocados no considerando 46 da decisão impugnada, relativos às alegadas reuniões entre a FEG e a NAVEG, em 11 de Março de 1986 e 28 de Fevereiro de 1989.
Reunião de 11 de Março de 1986
– Argumentos das partes
170 A TU não apresentou argumentos específicos contra a força probatória da acta da assembleia geral da NAVEG, realizada em 28 de Abril de 1986.
171 Por seu turno, em primeiro lugar, a FEG tem dúvidas quanto à realização da reunião de 11 de Março de 1986 pelo facto de não ter encontrado qualquer registo escrito dessa reunião. Em segundo lugar, a FEG considera que a acta da assembleia geral de 28 de Abril de 1986 não lhe pode ser oposta como prova, já que foi elaborada pela NAVEG. Em terceiro lugar, a FEG acrescenta que a Comissão não pode basear‑se numa única reunião para concluir pela existência de um acordo com a NAVEG.
172 A Comissão rejeita estes argumentos e alega que a acta da assembleia geral da NAVEG de 28 de Abril de 1986 demonstra a existência de um acordo entre a FEG e a NAVEG, por força do qual os membros desta última não deviam fornecer material a empresas não pertencentes à FEG.
– Apreciação do Tribunal
173 Quanto ao primeiro argumento da FEG, importa sublinhar que o facto de esta última não ter conservado documentos relativos à reunião de 11 de Março de 1986 não permite, de forma alguma, pôr em causa a existência dessa reunião, comprovada pela acta da assembleia geral da NAVEG de 28 de Abril de 1986, cuja autenticidade não foi contestada.
174 Em segundo lugar, quanto ao carácter alegadamente inoponível desse documento, cabe sublinhar que a qualidade de destinatário de um documento desfavorável não pode determinar o seu valor probatório. Com efeito, cabe à Comissão apreciar o valor probatório dos documentos que pretende utilizar como prova, em função do seu conteúdo e alcance, sob a fiscalização do Tribunal. No caso vertente, a Comissão invocou a acta da assembleia geral da NAVEG de 28 de Abril de 1986 como prova da reunião de 11 de Março de 1986 entre a FEG e a NAVEG. Este documento é contemporâneo da reunião cuja realização e conteúdo pretende demonstrar. Contém as seguintes passagens:
«Acta das discussões NAVEG‑FEG a nível do conselho de administração
Realizou‑se uma reunião informal, terça‑feira, 11 de Março de 1986, no Euromotel, Oude Haagseweg, Amesterdão. Estavam presentes: em representação do conselho de administração da FEG: os Srs. Schuurman, Brinkman, Coppoolse, van de Meer, Goedhart, Schiefelbusch, Vos e van Diessen; em representação do conselho de administração da NAVEG: os Srs. Gunneman, Amesz, Hofte e Onstee.
O Sr. Schuurman (FEG) informou que o trabalho das comissões de grupos de artigos (os nomes são conhecidos do conselho de administração da NAVEG) tem decorrido com sucesso.
No contexto dos acordos entre as duas associações, não são desejáveis os fornecimentos às firmas Nedeximpo, Dego, van de Meerakker e Hagro.
É fortemente desejável saber quais os membros da FEG que gerem material contratual da firma Heinrich Kopp; pretende‑se, depois, tomar medidas.
A FEG continua muito interessada na colaboração com a NAVEG e espera que esta prossiga no âmbito de uma relação aberta.
O Sr. Gunneman (NAVEG) levanta as seguintes questões:
– Comunicação sobre a política de admissão da FEG na sequência da adesão das firmas Timmermans e Gro‑Ham.
– Resumo das concessões e vendas exclusivas da e pela FEG.
– Fornecimentos de material contratual a empresas que não são membros da FEG, ou seja, a Olpa‑Ardomy e a Jan de Vries.
Timmermans e Gro‑Ham são membros relativamente a aparelhos; a FEG pede que não lhes seja proposto ou vendido nenhum material de instalação.
A FEG enviará as listas dos grossistas dos aparelhos e do material de instalação (ainda não foram recebidas).
A FEG enviará a lista das vendas exclusivas dos grossistas e a lista dos fornecimentos por membros da FEG a empresas que não a integram (ainda não recebida).
A relação entre a FEG e a NAVEG relativamente ao estrangeiro (Alemanha‑Inglaterra) deve considerar‑se satisfatória.»
175 Chegados a este ponto, cabe concluir, com base neste documento visto no seu contexto, que alguns membros dos conselhos de administração da FEG e da NAVEG se reuniram em 11 de Março de 1986 e evocaram, «no contexto dos seus acordos», a questão dos fornecimentos pelos membros da NAVEG a firmas não membros da FEG (Nedeximpo, Dego, van de Meerakker, Hagro, Olpa‑Ardomy e Jan de Vries). Estes elementos constituem indícios documentais da existência de «acordos» e de reuniões entre as duas associações a partir de 11 de Março de 1986, indícios que serão tidos em conta pelo Tribunal de Primeira Instância na sua conclusão de conjunto sobre o acordo de cavalheiros no n.° 210 infra.
Reunião de 28 de Fevereiro de 1989
– Argumentos das partes
176 A FEG contesta a interpretação e a força probatória da acta da reunião de 28 de Fevereiro de 1989 elaborada pela NAVEG, em que a Comissão se baseou para considerar que esta associação aconselhava os seus membros a não efectuarem fornecimentos a grossistas não membros da FEG. Posteriormente, na sua assembleia geral de 24 de Abril de 1989, a NAVEG tinha‑se limitado a informar os seus membros deste intercâmbio, sem que tenha sido adoptada qualquer recomendação ou decisão.
177 Por seu turno, a TU alega, em primeiro lugar, que não compareceu nem esteve representada na reunião de 28 de Fevereiro de 1989. Com efeito, o seu funcionário que fazia parte do conselho de administração da FEG, o Sr. Coppoolse, estava, segundo afirma, impedido. Nestas circunstâncias, a Comissão não podia inferir dessa reunião que a TU participara numa infracção. Em segundo lugar, a TU sustenta que as provas dessa reunião não lhe são oponíveis. Trata‑se da acta da assembleia geral da NAVEG de 24 de Abril de 1989 e de uma nota interna da NAVEG dando conta dessa reunião (decisão impugnada, considerando 46). A TU alega que não teve na sua posse esses documentos destinados aos membros da NAVEG. Por outro lado, nega ter sido informada do conteúdo da reunião de 28 de Fevereiro de 1989 pela FEG, ao contrário do que a Comissão afirmou no considerando 46 da decisão impugnada.
178 Por fim, as recorrentes referem‑se ao facto de a acta da reunião do conselho de administração da FEG de 11 de Abril de 1989 não fazer qualquer referência à reunião de 28 de Fevereiro de 1989 entre a FEG e a NAVEG. Com efeito, a FEG e a TU alegam que esse documento não contém qualquer indicação a respeito de um acordo de exclusividade alegadamente evocado na reunião de 28 de Fevereiro de 1989. Consideram que este elemento tende a infirmar a existência de um acordo de cavalheiros.
179 A Comissão refuta estes argumentos e, em substância, remete para o texto da decisão impugnada no que diz respeito às consequências a extrair da reunião de 28 de Fevereiro de 1989.
– Apreciação do Tribunal
180 Chegados a este ponto, importa limitar a análise às provas da existência da infracção alegada. Assim, o argumento segundo o qual a Comissão não podia invocar, no que se refere à TU, as conversações que tiveram lugar na reunião de 28 de Fevereiro de 1989, por a TU não ter estado aí representada, será apreciado em conjunto com os relativos às causas de imputabilidade das infracções. Quanto ao resto, a falta de representante da TU na reunião de 28 de Fevereiro de 1989 não basta para, por si só, pôr em causa o valor dos elementos de prova acolhidos pela Comissão a propósito da existência dessa reunião e da natureza das conversações que aí poderão ter tido lugar.
181 Em seguida, importa rejeitar a alegação da TU segundo a qual a acta da reunião de 28 de Fevereiro de 1989, redigido pela NAVEG, e a acta da assembleia geral da NAVEG de 24 de Abril de 1989 não lhe eram oponíveis por não a terem por destinatário. Com efeito, como já se referiu, a qualidade de destinatário dos documentos em causa não podia afectar o seu carácter probatório, carácter esse que cabe à Comissão apreciar em função do seu valor e alcance, sob controlo do Tribunal de Primeira Instância. Segundo as regras gerais aplicáveis em matéria de prova, importa, pelo contrário, atribuir grande importância ao facto de os referidos documentos terem sido elaborados em cima dos acontecimentos.
182 Da mesma forma, o facto de a acta do conselho de administração da FEG de 11 de Abril de 1989 não fazer qualquer referência à reunião de 28 de Fevereiro de 1989 não infirma nem confirma o carácter probatório dos indícios a que a Comissão atendeu relativamente às discussões entre a FEG e a NAVEG no decurso dessa reunião. Por conseguinte, o argumento das recorrentes neste ponto deve ser afastado.
183 Quanto ao resto, apenas a FEG contestou a justeza das apreciações da Comissão quanto ao valor e alcance da acta da reunião de 28 de Fevereiro de 1989, redigida pela NAVEG, e da acta da assembleia geral dessa associação de 24 de Abril de 1989. Considera, com efeito, que esses documentos não fazem prova da existência de um acordo. Além disso, esses documentos seriam divergentes; nada permitia considerar que a NAVEG ou a FEG deram instruções aos seus associados.
184 Estes argumentos não podem ser acolhidos. Com efeito, decorre expressamente da acta da reunião de 28 de Fevereiro de 1989, que a NAVEG elaborou, que um membro da FEG questionou os representantes da NAVEG quanto ao tratamento que essa associação reservava aos grossistas que abandonavam a FEG. A NAVEG considerou que, nessa situação, «[a]recomendação seria não proceder a fornecimentos». Estas intenções também são confirmadas pela acta da reunião de 28 de Fevereiro de 1989 redigida pela FEG (decisão impugnada, considerando 46, documento referido na nota n.° 48, anexo 17 da petição), que contém a seguinte passagem:
«O Sr. Schiefelbusch pergunta como procede a NAVEG relativamente aos grossistas que põem termo à sua relação de associados com a NAVEG. A NAVEG pode recomendar aos seus membros que não procedam a mais fornecimentos aos grossistas que deixaram de ser associados.»
185 Por fim, cabe sublinhar que, na acta da assembleia geral de 24 de Abril de 1989, a NAVEG manifestou‑se sobre a questão dos fornecimentos aos grossistas que abandonam a FEG, indicando que os membros da NAVEG não são efectivamente obrigados a abastecer os membros da FEG, mas que «o fornecimento baseia[‑se] num ‘acordo de cavalheiros’, compreendendo‑se que o fornecimento a não membros da FEG pode constituir um impedimento» (decisão impugnada, considerando 46).
186 Tendo em conta estes elementos, cabe considerar que estes indícios permitem considerar provado que, na reunião de 28 de Fevereiro de 1989, a FEG e a NAVEG acordaram sobre as condições em que os membros da NAVEG deveriam negociar com os grossistas que abandonaram a FEG, tendo a NAVEG posteriormente evocado, a este respeito, a existência de um acordo de cavalheiros entre as duas associações. Com base no conjunto destes elementos, há que rejeitar os argumentos nos termos dos quais as recorrentes procuraram contestar o valor probatório dos indícios documentais relativos à reunião de 28 de Fevereiro de 1989.
Execução do acordo de cavalheiros
– Argumentos das partes
187 As recorrentes contestam os elementos a que a Comissão se refere nos considerandos 48 a 53 da decisão impugnada como exemplos da execução do acordo de cavalheiros.
188 Em primeiro lugar, contestam a alegação da Comissão de que a FEG transmitia à NAVEG listas actualizadas dos seus membros para facilitar a aplicação do acordo colectivo de negociação exclusiva. Segundo as recorrentes, as trocas de informações em causa entre a FEG e a NAVEG não se inscreviam no quadro de um acordo de cavalheiros, antes fazendo parte do desenvolvimento legítimo de iniciativas ao nível do seu ramo de actividade. Sustentam que a Comissão não teve em conta a acta da reunião entre a FEG e a NAVEG de 25 de Outubro de 1991, redigida pela primeira (nota n.° 53, no considerando 48 da decisão impugnada, anexo 44 da réplica da TU e anexo 23 da réplica da FEG), cuja passagem que adiante se transcreve demonstrava a inexistência de um acordo de cavalheiros:
«Para além dos membros ordinários, a FEG tem, desde há pouco, membros associados. A NAVEG não foi formalmente informada, porque os membros da NAVEG são livres de também negociar com não membros da FEG.»
189 Por outro lado, a FEG sublinha que a Comissão apenas encontrou cinco exemplos de reuniões entre as duas associações entre 1987 e 1992. Alega que essas reuniões tinham pouco interesse para a FEG e eram, em todo o caso, insuficientes para provar a existência de um acordo de cavalheiros.
190 Em segundo lugar, a TU (petição, n.° 112) nega que a NAVEG tenha recomendado aos seus membros que não fizessem fornecimentos a grossistas não membros da FEG. Invoca a seguinte passagem de uma carta da Spaanderman Licht à NAVEG, de 14 de Agosto de 1991 (anexo 6 da resposta da TU à comunicação das acusações, anexo 25 da petição da TU). Nessa carta, a Spaanderman Licht, membro da NAVEG, indicava:
«[...] a nossa empresa nunca tomou a decisão, devido a ser membro da NAVEG, de não fornecer a CEF. Desconhecemos a existência de tal recomendação no contexto da NAVEG.»
191 Em terceiro lugar, as recorrentes contestam a afirmação que figura no considerando 50 da decisão impugnada, de que, na prática, os membros da NAVEG recusaram fornecer grossistas não membros da FEG, nomeadamente a CEF. Referem‑se às respostas que 20 fornecedores deram às questões da Comissão para demonstrar que a sua recusa de negociar com a CEF não é devida a um acordo colectivo de negociação exclusiva. A TU também invoca as cartas da ABB e da Spaanderman Licht, de 2 de Abril e 22 de Maio de 1991, respectivamente, pelas quais os fornecedores indicaram à CEF que não pretendiam recorrer aos seus serviços devido ao facto de as respectivas redes de distribuição já abranger um número suficiente de pontos de venda (petição da TU, n.° 139, e documentos constantes do seu anexo 31).
– Apreciação do Tribunal
192 Em primeiro lugar, é pacífico que a FEG e a NAVEG mantinham contactos regulares, tendo o inquérito da Comissão posto em evidência a realização de cinco reuniões entre essas associações entre 1987 e 1992 (3 de Novembro de 1987, 28 de Fevereiro de 1989, 5 de Dezembro de 1990, 17 de Setembro de 1991 e 25 de Outubro de 1991).
193 Em segundo lugar, quanto, mais precisamente, ao contexto da reunião de 25 de Outubro de 1991, é pacífico que esta foi convocada após vários membros terem manifestado a intenção de deixar essa associação. Em reacção, a FEG terá, então, considerado a possibilidade de alterar as suas regras internas, prevendo a criação de uma nova categoria de membros – os «membros associados». Na reunião de 28 de Fevereiro de 1989, a NAVEG interrogou‑se sobre as consequências dessa evolução na aplicação do acordo colectivo de negociação exclusiva. Interrogada de novo sobre essa questão pela NAVEG na reunião de 25 de Outubro de 1991, o representante da FEG afirmou que a evolução da composição dessa associação «não teria consequências relativamente à NAVEG, o que significava que os contratos existentes se manteriam em vigor sem alterações.» A acta da reunião de 25 de Outubro de 1991 elaborada pela NAVEG (documento n.° 1379‑B dos autos, mencionado na nota n.° 53 da decisão impugnada) indica que a FEG comunicou então à NAVEG o nome dos seus membros que tinham manifestado a intenção de se tornar membros associados.
194 Os argumentos das recorrentes não permitem, portanto, infirmar a interpretação adoptada pela Comissão no considerando 48 da decisão impugnada, baseada nas actas da FEG e da NAVEG da reunião de 25 de Outubro de 1991, segundo a qual a FEG comunicava à NAVEG os nomes dos grossistas que já não eram membros da associação.
195 Acresce que os indícios de que a FEG transmitiu à NAVEG os nomes das empresas que eram suas associadas são igualmente corroborados pelos documentos respeitantes à reunião de 28 de Fevereiro de 1989, que acima foram analisados no quadro do presente fundamento, em particular a acta elaborada pela FEG, mencionada no considerando 49 da decisão impugnada.
196 Em terceiro lugar, quanto à carta da Spaanderman Licht de 14 de Agosto de 1991, os termos em que se encontra redigida vão no sentido de demonstrar que a recusa dessa empresa membro da NAVEG de abastecer a CEF não pode ser associada à existência de um acordo de cavalheiros entre a FEG e a NAVEG. Todavia, importa confrontar os termos da referida carta com o contexto em que foi escrita. Com efeito, importa referir, em primeiro lugar, que essa carta foi enviada à NAVEG em resposta a uma questão que esta colocara dois dias antes. Foi, portanto, a NAVEG que tomou a iniciativa de interrogar a Spaanderman Licht sobre os motivos que a levaram a não abastecer a CEF. Em segundo lugar, esta troca de correspondência ocorreu após o início do procedimento administrativo, quando o inquérito da Comissão estava já em curso. Com efeito, a referida carta é posterior aos pedidos de informações enviados pela Comissão à FEG e à TU em 25 de Julho de 1991, não sendo, por essa razão, convincente.
197 Em quarto lugar, quanto à questão de saber se as recusas opostas à CEF por vários fornecedores se deviam à existência de um acordo de cavalheiros ou a motivos comerciais legítimos, importa referir, antes do mais, que, por carta de 27 de Setembro de 1989, a NAVEG se dirigiu à FEG nos seguintes termos:
«Certos membros da NAVEG pediram à direcção um parecer sobre eventuais fornecimentos à [CEF]. Diversos fabricantes estrangeiros, representados pelos nossos membros, fornecem essa organização noutros países e pretendem fazê‑lo também nos Países Baixos. Todavia, enquanto a [CEF] não for admitida na FEG, a direcção recomenda, evidentemente, aos seus membros que não efectuem fornecimentos. No passado, vários membros comportaram‑se em conformidade com um parecer semelhante a respeito da Nedeximpo e, dado que, actualmente, esta possui o estatuto de membro da FEG, estão confrontados com um problema, ou seja, o de já não serem aceites como fornecedores. No caso da [CEF], pretende‑se evitar a repetição da mesma situação e é‑nos solicitada uma reacção rápida a este respeito. Pedimos que nos seja dado a conhecer, o mais depressa possível, em que fase das negociações se encontram a FEG e a [CEF]. Parece‑nos necessário informar os nossos membros da vossa opinião dentro de duas semanas, pelo que solicitamos uma resposta em tempo oportuno.»
198 Foi correctamente que a Comissão considerou que esta carta constituía um indício razoável da troca de informações entre a FEG e a NAVEG, «tendo em vista evitar fornecimentos a não membros da FEG segundo o acordo de cavalheiros» (decisão impugnada, considerando 49).
199 Em quinto lugar, quanto às declarações dos vinte fornecedores invocadas pelas recorrentes, apenas três de entre eles são, na verdade, membros da NAVEG: a Hofte, a Technische Handelsmaatschappij Regoort BV e a Hateha. Em consequência, as cartas das outras empresas não são relevantes no contexto da análise das provas da existência de um acordo entre a FEG e a NAVEG.
200 Quanto à Hofte, as recorrentes invocam o seguinte excerto das respostas à Comissão (de 28 de Junho de 1993 e de 30 de Maio de 1997, v. autos, documento 1614.20, 2c, anexo 1 e anexo 20 da petição da TU):
«Em resposta à questão de saber se atendemos ao facto de um comprador ser ou não membro da FEG, afirmamos que tal não constitui, do nosso ponto de vista, um critério.»
201 Trata‑se de uma resposta a uma medida de inquérito da Comissão. Além disso, essa resposta deve ser confrontada com a carta que a Hofte enviou ao fabricante Paul Hochköpper em 23 de Agosto de 1991, pouco depois de ter sido interrogada pela Comissão. Nos considerandos 47 e 52 da decisão impugnada figuram extractos dessa carta. Em particular, a Comissão, no considerando 52 da decisão impugnada, indicou:
«A passagem que se segue da supramencionada carta do membro da NAVEG Hofte à Paul Hochköpper & Co é ilustrativa deste aspecto.
No que diz respeito à denúncia apresentada pela CEF à Comissão, a Hofte refere que: ‘Para além disso, enviou igualmente documentos, incluindo alguns, infelizmente, de representantes da NAVEG que agiram impensadamente, e que referem que a empresa não pode ser abastecida devido ao facto de não ser membro da FEG’ [...]»
202 Quanto à Hateha, a TU invoca a seguinte declaração (petição, n.° 84):
«A escolha dos nossos compradores é, nomeadamente, determinada por considerações comerciais atinentes à função e ao local do estabelecimento da empresa, bem como à cobertura de mercado, para além das exigências em matéria de solvabilidade.
[...]
Em princípio, não atribuímos qualquer importância à questão de saber se um comprador é ou não membro da FEG. Os principais critérios são os já referidos supra, entre os quais a solvabilidade desempenha um papel importante. Dado que a FEG impõe condições a respeito da situação financeira dos grossistas seus associados, a adesão à FEG constitui uma certa garantia da solvabilidade de empresa em causa. Neste sentido, a questão de saber se uma empresa é ou não membro da FEG desempenha um papel limitado.»
203 Deve observar‑se que a pertinência da declaração supra foi refutada pela Comissão de forma suficientemente convincente e circunstanciada no considerando 50 da decisão impugnada, citado no n.° 139, supra. Não deixa de ser verdade que a Hateha indicou expressamente a duas empresas, a Frigé e a CEF, que não as forneceria devido a não pertencerem à FEG (v. cartas da Hateha à CEF de 24 de Maio de 1989 e à Frigé de 12 de Março de 1981, decisão impugnada, considerando 50, e notas n.os 57 e 58), embora a TU objecte (réplica, n.° 158) que se tratava de uma «desculpa fácil para se desembaraçar da CEF».
204 Por fim, quanto ao fornecedor Technische Handelsmaatschappij Regoort BV, a FEG invoca a resposta que esta empresa enviou à Comissão em 28 de Maio de 1997. Nessa resposta, o referido fornecedor indicou não atender ao facto de os seus clientes serem ou não membros da FEG e precisou, a este respeito, que 1 214 dos seus 1 257 clientes não integravam essa associação.
205 A Comissão sublinhou (tréplica no processo T‑5/00, n.° 61) que, embora esse fornecedor tivesse mais de um milhar de clientes, a FEG apenas tinha cinquenta membros. Esse fornecedor vende as suas mercadorias a grossistas e a revendedores retalhistas, a industriais, a entidades públicas e a exportadores. A Comissão reconhece que esse fornecedor efectuou fornecimentos à CEF.
206 Estes elementos poderiam, quando muito, permitir concluir que esse fornecedor não aplicava o acordo entre a FEG e a NAVEG. Apesar de esse documento ilustrar o facto de um dos membros desta última associação talvez não respeitar sistematicamente o referido acordo, não parece, no entanto, constituir um indício que permita duvidar da própria existência desse acordo.
207 Por fim, cabe sublinhar que as recorrentes não contestaram seriamente ter‑se outro membro da NAVEG – a Hemmink – recusado a efectuar fornecimentos à empresa Van de Meerakker, depois de consultar a FEG e um dos seus membros – a sociedade Schiefelbusch (decisão impugnada, considerando 51). A Comissão baseou‑se na acta de uma reunião interna da Hemmink de 25 de Fevereiro de 1994 (decisão impugnada, nota n.° 59). A FEG reconhece (réplica, n.° 120) que este último documento demonstra que a Hemmink, depois de verificar junto da FEG se a Van de Meerakker se tinha candidatado a essa associação, decidiu não efectuar fornecimentos a essa sociedade. A FEG considera, contudo, que este documento não demonstra que tenha dado instruções à Hemmink para esta não efectuar fornecimentos à Van de Meerakker. Esta última objecção deve ser rejeitada, pois essa acta em causa provém da Hemmink e constitui um indício objectivo da existência de recusa de fornecimento a empresas não membros da FEG.
208 Da mesma forma, quanto às cartas da ABB e da Spaanderman Licht invocadas pela TU, cabe sublinhar que só esta última faz parte da NAVEG, pelo que a carta da ABB não é, nesta fase da apreciação, relevante. Na carta que em 22 de Maio de 1991 enviou à CEF, a Spaanderman Licht limitou‑se a indicar que não pretendia alargar a sua rede de revendedores. Todavia, há que sublinhar que esta carta foi redigida num momento em que o inquérito da Comissão já estava em curso.
209 Tendo em conta todos estes elementos, cabe concluir que foi correctamente que a Comissão se baseou nos indícios documentais referidos nos considerandos 48 a 52 da decisão impugnada para chegar à conclusão de que os indícios documentais demonstrativos da existência de um acordo de cavalheiros entre a FEG e a NAVEG possuíam carácter probatório.
c) Conclusão de conjunto
210 Decorre dos elementos que precedem que as recorrentes não fizeram prova bastante de que as conclusões da Comissão a respeito do acordo de cavalheiros padecem de vícios ou inexactidões materiais susceptíveis de afectar a sua validade. Importa rejeitar a crítica da TU que, sublinhando a ambiguidade de certos documentos que lhe são desfavoráveis, reivindica o benefício da dúvida com base no princípio in dubio pro reo. Com efeito, procedendo a uma apreciação global, revela‑se que esta crítica e as críticas específicas das recorrentes não são susceptíveis de pôr em causa o carácter convincente, objectivo e concordante dos indícios a que se atendeu na decisão impugnada.
211 Por outro lado, as conclusões que resultam da análise desses indícios não podem ser postas em causa pela alegação da FEG de que a NAVEG tomou a iniciativa dos contactos com a FEG. Ainda que legítima, essa alegação apenas confirmava a existência – já demonstrada – de um acordo de cavalheiros entre as duas associações.
212 Há, por isso, que concluir que foi correctamente que a Comissão concluiu que a NAVEG se tinha comprometido com a FEG a recomendar aos seus membros que não vendessem material eléctrico a grossistas que não pertencessem a esta última associação, devido a um acordo de cavalheiros existente entre essas duas associações, relativamente ao qual existem provas a partir de 11 de Março de 1986.
2. Extensão do acordo de cavalheiros a fornecedores não membros da NAVEG
213 Na decisão impugnada, a Comissão considerou que a FEG e a TU tinham tentado alargar o âmbito de aplicação do acordo de cavalheiros a fornecedores que não estavam representados por agentes ou importadores membros da NAVEG. Baseou‑se em diversos exemplos de pressões sofridas por fornecedores como a Draka Polva, a Holec, a ABB e a Klöckner Moeller (a seguir «KM») (decisão impugnada, considerandos 53 a 66 e 104 a 106). Sublinhou igualmente que a FEG tinha procurado estender o acordo colectivo de negociação exclusiva à firma Philips, fornecedora de material eléctrico destinado ao grande público.
a) Quanto à materialidade dos factos
Argumentos das partes no processo T‑5/00
214 Segundo a FEG, a decisão impugnada não contém qualquer prova de que esta tenha exercido pressões sobre os fornecedores dos seus membros. Afirma não ter estado implicada em qualquer dos exemplos indicados invocados pela Comissão e nunca ter procurado imiscuir‑se nas relações entre os seus membros e os respectivos fornecedores.
215 Em primeiro lugar, a FEG invoca em seu favor a acta do seu conselho de administração de 29 de Janeiro de 1991 (anexo 28 da réplica no processo T‑5/00), da qual claramente decorria que adoptara uma política de não ingerência nas relações entre os seus membros e os respectivos fornecedores. Essa acta tem a seguinte redacção:
«Discussão sobre os documentos juntos à ordem do dia:
– carta do Sr. Duk ao Sr. Fillet (CEF): o secretário acrescenta ser inadmissível insistir, seja de que forma for, enquanto FEG, junto dos fornecedores para que estes apenas efectuem fornecimentos aos seus membros. A assembleia sublinhou esta afirmação. Recorda‑se que a associação nunca se queixou nem jamais se queixará junto dos fornecedores no que diz respeito aos fornecimentos efectuados.»
216 Em segundo lugar, quanto à alegada oposição da FEG aos fornecimentos da Draka Polva à CEF, referida no considerando 54 da decisão impugnada, a FEG sustenta que a Comissão não possui qualquer prova directa de pressões exercidas sobre essa empresa. Sublinha que o único documento invocado na decisão impugnada é um relatório da TU (decisão impugnada, considerando 54, e documento referido na nota n.° 62), que não podia ser suficiente para provar a sua participação directa nos actos em causa.
217 Por outro lado, a FEG sustenta que a Draka Polva não recusou efectuar fornecimentos à CEF. Assim, numa carta de 15 de Junho de 1993 (decisão impugnada, considerando 27, nota n.° 29), a Draka Polva teria indicado à Comissão:
«Referimos, sem dúvida sem ser necessário, que efectuámos fornecimentos à City‑Electrical‑Factors desde o momento em que esta empresa se estabeleceu nos Países Baixos.»
218 Além disso, a acta da reunião de 25 de Junho de 1990 do conselho de administração da FEG, menciona o seguinte:
«7. Pedido de admissão da CEF
Se a CEF pretender ser membro da FEG, deverá satisfazer os critérios de admissão. Disto dar‑se‑á conhecimento à CEF por escrito.
Abordou‑se a questão da carta da Draka Polva relativa aos fornecimentos.
O presidente considera que a FEG não pode opor‑se a essa carta. O ponto ‘Fornecedores que efectuam fornecimentos a não associados da FEG’ será incluído na ordem do dia.»
219 Na reunião seguinte, em 11 de Setembro de 1990, o conselho de administração da FEG apenas fez uma breve observação a este respeito, que ficou consignada na acta nos seguintes termos:
«12. Fornecedores que efectuam fornecimentos a não associados da FEG
Por ocasião da carta da Polva a respeito dos fornecimentos à CEF, referiu‑se que, formalmente, enquanto associação, a FEG nada pode fazer quanto a isso.»
220 Estes documentos demonstram que, de acordo com o seu ponto de vista, a FEG não dispunha de qualquer meio para se opor à decisão da Draka Polva de fornecer mercadorias à CEF.
221 Em terceiro lugar, quanto à intenção que a Comissão atribuiu à FEG, de estender o âmbito do acordo colectivo de negociação exclusiva aos fornecedores de material eléctrico ao grande público (decisão impugnada, considerando 55), a FEG considera que a alegação da Comissão se baseia apenas num documento, ou seja, na carta de 29 de Agosto de 1989 que um dos membros do conselho de administração da FEG enviou a uma comissão de grossistas de material Philips. A FEG objecta que se trata, aí, de uma posição pessoal de um dos membros do seu conselho de administração. Por outro lado, a FEG e a TU sustentam, além disso, que essa carta não é relevante na medida em que as afirmações em causa não dizem respeito ao mercado relevante, mas ao dos aparelhos eléctricos para o grande público.
222 Em quarto lugar, a FEG nega ter participado nas acções de alguns dos seus membros a respeito dos fornecedores Hager, Holec e ABB, referidas nos considerandos 56 a 59 da decisão impugnada. Do mesmo modo, nada tinha a ver com as pressões sofridas pela KM. Reconhece que alguns dos seus membros e antigos dirigentes participaram na delegação de grossistas que visitou a KM. Todavia, nega que dessa circunstância se possa inferir a sua participação nesse acto e imputar‑lhe a respectiva responsabilidade. A título subsidiário, a recorrente subscreve a argumentação da TU relatada no considerando 64 da decisão impugnada.
223 Em quinto lugar, a FEG critica a Comissão por ter ignorado os resultados do seu inquérito, dos quais resulta que todos os vinte fornecedores interrogados pela Comissão afirmaram que nunca a FEG lhes pediu para «adaptarem a sua política de distribuição». Assim, o processo não contém qualquer indicação de contactos entre a FEG e fornecedores, fornecedores esses para quem a adesão de um grossista à FEG jamais constituiria um factor determinante do estabelecimento de relações comerciais.
224 A Comissão refuta estes argumentos e considera que os elementos analisados nos considerandos 53 a 66 da decisão impugnada demonstram que a FEG pretendia estender o acordo colectivo de negociação exclusiva a fornecedores sem ligação com a NAVEG. Reconhece que é evidente terem sido os membros da FEG que tomaram a iniciativa e efectuaram diligências para estender o acordo colectivo de negociação exclusiva a fornecedores que não eram membros da NAVEG. Com efeito, uma vez que a FEG apenas se pode dirigir a outras associações de empresas, como a NAVEG, seria muito mais fácil a empresas como a TU, que possuem um peso comercial importante junto dos seus fornecedores, levar a cabo essas discussões. Todavia, este elemento não podia pôr em causa a responsabilidade da FEG e da TU.
Apreciação do Tribunal
225 Importa deixar para uma fase posterior da análise o exame dos argumentos que a FEG apresentou para contestar a imputabilidade da infracção referida no artigo 1.° da decisão impugnada e não a materialidade dos factos com base nos quais a Comissão considerou que a FEG tinha tentado estender o acordo colectivo de negociação exclusiva a fornecedores não membros da NAVEG. Assim, não tendo a FEG contestado a materialidade dos incidentes que envolveram as empresas Hager, Holec, ABB e KM, os argumentos que a eles se referem serão analisados a par das outras causas de imputabilidade das infracções.
226 Quanto ao resto, os termos da acta do conselho de administração da FEG, de 29 de Janeiro de 1991, constituem uma indicação da intenção da FEG não se comprometer directamente com os fornecedores dos seus membros, para levar estes últimos a não efectuar fornecimentos a grossistas terceiros. Contudo, esta conclusão não é incompatível com a posição defendida pela Comissão na decisão impugnada, segundo a qual a FEG tentou estender, em proveito dos seus membros, a aplicação do acordo colectivo de negociação exclusiva a terceiros. Além disso, deve ser confrontada com as afirmações da TU constantes de uma nota interna de 12 de Setembro de 1990, elaborada após a Draka Polva ter proposto efectuar vendas à CEF, segundo a qual «[a] FEG reagiu [...] uma vez que esta proposta vai contra o acordo entre os membros e a FEG» (decisão impugnada, considerando 54). Com efeito, estas afirmações constituem um indício da existência de um acordo entre os membros da FEG, bem como da implicação directa desta última na preparação da reacção à entrada da CEF no mercado neerlandês.
227 Por outro lado, embora a Comissão não tenha referido outros indícios da implicação directa da FEG nos incidentes relativos à extensão do acordo colectivo de negociação exclusiva, cabe sublinhar que decorre de um certo número de indícios concordantes que vários dos seus membros procuraram, individual ou concertadamente, obter junto de fornecedores terceiros à NAVEG compromissos em benefício do conjunto dos membros da FEG, pelo que esses fornecedores podiam legitimamente acreditar que essas acções eram levadas a cabo sob a égide da FEG ou com o seu acordo.
228 A este respeito, importa referir que o autor da carta de 29 de Agosto de 1989, enviada à comissão dos grossistas de produtos eléctricos para o grande público da firma Philips, mencionada no considerando 55 da decisão impugnada, era, então, membro do conselho de administração da FEG. Apesar de estar provado que essa carta não provém oficialmente da FEG, também é claro que o seu autor invocou expressamente a sua qualidade de membro do conselho de administração dessa associação («Como é do vosso conhecimento tornei‑me recentemente membro da administração da FEG. O meu principal objectivo é o de promover os interesses dos grossistas de equipamento.») a fim de pedir ao destinatário que pusesse termo aos fornecimentos a grossistas não membros da FEG. Ao fazê‑lo, o autor da referida carta não agiu a título individual, mas no interesse comum dos membros da FEG, pois procurava obter, em benefício destes últimos, o termo dos fornecimentos a grossistas não associados.
229 Contudo, cabe sublinhar que, como as recorrentes alegaram, as apreciações da Comissão quanto ao alargamento do acordo colectivo de negociação exclusiva à distribuição do material eléctrico para o grande público não visam o mercado relevante definido pela Comissão, que está limitado à distribuição por grosso de material eléctrico. Por conseguinte, estas apreciações possuem, na decisão impugnada, um carácter superabundante.
230 Não obstante esta última observação, importa acrescentar que o interesse comum que animava a FEG e os seus membros pode igualmente detectar‑se no incidente relativo à sociedade KM. Com efeito, este incidente envolveu uma acção conjunta de 26 membros da FEG, sendo que alguns eram membros do seu conselho de administração, levada a cabo no interesse comum de todos os membros da associação, como claramente decorre dos extractos do projecto de carta à KM referidos nos considerandos 62 e 63 da decisão impugnada. Por outro lado, o projecto de carta tinha por fim comunicar à KM a «preocupação» dos 26 membros da FEG em causa, depois de a KM se ter tornado «um dos primeiros grandes fornecedores [de material eléctrico] a [abastecer] um não membro [da FEG]». Referindo‑se assim expressamente à FEG, não poderia deixar de parecer à KM que o projecto de carta de que era destinada tinha obtido a aprovação da FEG.
231 Atendendo a estes elementos, a FEG não pode entrincheirar‑se no facto de, entre os indícios reunidos pela Comissão, apenas a nota interna da TU analisada anteriormente demonstrar a sua implicação directa nos esforços dos seus membros para obter o alargamento do acordo colectivo de negociação exclusiva a fornecedores terceiros. Com efeito, decorre das acções conjuntas de certos membros da FEG – entre os quais se contam alguns dos seus dirigentes com assento no conselho de administração – que não eram levadas a cabo a título individual, mas por conta do colectivo de membros dessa associação, sem todavia serem levadas a cabo directamente em nome desta última. Por conseguinte, importa admitir que foi correctamente que a Comissão deduziu dessas acções que a FEG manifestara a sua intenção de alargar o acordo colectivo de negociação exclusiva a fornecedores terceiros à NAVEG.
Argumentos das partes no processo T‑6/00
232 Em primeiro lugar, a TU subscreve a argumentação da FEG no processo T‑5/00 e acrescenta que o dispositivo da decisão impugnada apenas visa a sua participação nas infracções cometidas por esta associação. Daí, a TU deduz que, na falta de provas directas da participação da FEG nas pressões alegadamente exercidas sobre terceiros, os seus contactos com fornecedores estranhos à NAVEG não podem servir de fundamento à conclusão de que cometeu uma infracção.
233 Em segundo lugar, a TU reconhece ter mencionado o caso da CEF aos fornecedores KM, Draka Polva, ABB e Holec, mas nega ter exercido pressões sobre estes para cessarem os fornecimentos àquela. Reconhece ter informado essas empresas do seu descontentamento pelo que considerava ser um desrespeito dos acordos. A TU também considerava injusto que esses fornecedores concedessem a um novo elemento no mercado, como a CEF, os mesmos descontos a que ela própria podia aspirar após vários anos de esforços. Por conseguinte, a TU considera que esses contactos não tinham por objectivo ou efeito restringir a concorrência.
Apreciação do Tribunal
234 Em primeiro lugar, importa sublinhar que a argumentação da TU assenta na premissa de que o dispositivo da decisão impugnada apenas visa a sua participação nas infracções cometidas pela FEG. Na medida em que esses argumentos não se referem directamente à materialidade dos factos apurados pela Comissão, importa remeter a sua apreciação para a análise das causas de imputabilidade das infracções.
235 Além disso, há que observar que a TU não nega ter mantido contactos com fornecedores não membros da NAVEG, só contestando a qualificação jurídica que a Comissão lhes atribuiu, em particular quanto à apreciação do respectivo objectivo ou efeito anticoncorrencial. Nestas circunstâncias, estes argumentos serão analisados mais detalhadamente a par dos que dizem respeito à qualificação jurídica dos factos.
b) Conclusão de conjunto
236 À luz do que precede, há que concluir que nenhum dos argumentos analisados permite pôr em causa a materialidade dos factos invocados na decisão impugnada a título de prova da existência de pressões por parte da FEG e da TU sobre certos fornecedores que não estavam ligados à NAVEG. Nestas circunstâncias, a Comissão concluiu legitimamente, com base em indícios objectivos e concordantes, por um lado, que a FEG procurou alargar o campo de aplicação do acordo de cavalheiros a fornecedores que não estavam ligados à NAVEG e, por outro, que a TU participou em várias acções com vista à concretização desse objectivo.
237 Importa, portanto, rejeitar o conjunto dos argumentos das recorrentes destinados a pôr em causa a materialidade dos factos considerados provados na decisão impugnada a respeito do acordo colectivo de negociação exclusiva.
3. Quanto às condições de adesão à FEG
a) Argumentos das partes
238 A FEG contesta os elementos com base nos quais a Comissão considerou que as condições de adesão à FEG podiam restringir o acesso ao mercado neerlandês do comércio por grosso de material eléctrico.
239 Em primeiro lugar, a FEG considera natural que a ela só possam aderir as empresas que realizaram um volume de negócios de, pelo menos, cinco milhões de florins neerlandeses (NLG) no território neerlandês durante três anos consecutivos. Dado que tem por objectivo representar os interesses dos grossistas no mercado neerlandês, a FEG não tem nenhum motivo para atender ao volume de negócios realizado fora dos Países Baixos.
240 Em seguida, a FEG recusa as alegações da Comissão de que terá usado critérios arbitrários para afastar certos candidatos a membros (decisão impugnada, considerando 109). A recorrente critica a Comissão pelo facto de se ter baseado nas duas únicas candidaturas que suscitaram dificuldades nos últimos 20 anos. Tratava‑se, em ambos os casos, de empresas cuja actividade não correspondia à dos seus membros.
241 Por fim, a FEG recorda que, entre 1989 e 1990, vários grossistas cujo volume de negócios era inferior a dez milhões de NLG abandonaram essa instituição. Estes exemplos contrariariam a tese de que os critérios de adesão serviam para manter um acordo colectivo de negociação exclusiva e eram uma condição necessária à entrada no mercado neerlandês.
242 A Comissão retorque que as condições de admissão de novos membros são susceptíveis de dificultar o acesso ao mercado neerlandês (decisão impugnada, considerando 108). O acordo colectivo de negociação exclusiva constituía um obstáculo à entrada, que era reforçado por essas condições de admissão. Recorda que, no considerando 108 da decisão impugnada, indicou que certos membros da FEG não satisfaziam essas condições de admissão.
b) Apreciação do Tribunal
243 As partes não se opõem relativamente ao conteúdo dos critérios em que a FEG se baseia para decidir da admissão de novos membros. Em contrapartida, a FEG contesta que esses critérios tenham dificultado o acesso ao mercado neerlandês, facto que é referido pela Comissão nos considerandos 108 e 109 da decisão impugnada para sustentar que essas condições constituíam um obstáculo suplementar aos novos operadores no mercado da distribuição por grosso de material eléctrico nos Países Baixos.
244 Na decisão impugnada, a questão crucial quanto aos critérios de adesão reside no carácter arbitrário desses critérios. Com efeito, a Comissão referiu, no considerando 109 da decisão impugnada, que a FEG utilizava o critério do «interesse da associação», que, tendo em conta a exigência de unanimidade na votação dos membros do conselho de administração para autorizar uma nova decisão, conferia a este órgão dirigente um amplo poder discricionário (v., na decisão impugnada, as referências na nota n.° 126 a respeito das discussões sobre a adesão da Van de Meerakker e as actas da FEG de 27 de Setembro e 15 de Novembro de 1994) para decidir da admissão de novos membros.
245 Esse carácter arbitrário também decorre do facto, não contestado, de a FEG ter aceite como membros certos grossistas que não respeitavam o limite mínimo do volume de negócios.
246 Por fim, quanto, mais precisamente, à condição relativa aos cinco milhões de NLG de volume de negócios nos três exercícios anteriores ao pedido de admissão, cabe considerar que pode constituir um obstáculo para os novos operadores, pois actua em proveito dos grossistas mais importantes que, enquanto membros da FEG, beneficiam, além do mais, do acordo de cavalheiros. Este obstáculo é tanto mais eficaz a respeito das empresas estrangeiras quanto o volume de negócios realizado fora dos Países Baixos é ignorado na apreciação dos pedidos de adesão.
247 Tendo em conta estes elementos, a Comissão considerou correctamente, nos considerandos 108 e 109 da decisão impugnada, que os critérios de admissão na FEG tinham como efeito tornar «o acesso ao mercado ainda mais difícil para os novos candidatos» e reforçavam, assim, os efeitos do acordo colectivo de negociação exclusiva. Por conseguinte, os argumentos da FEG sobre o impacto das suas condições de admissão na concorrência devem ser rejeitados.
4. Qualificação jurídica dos factos relativos ao acordo colectivo de negociação exclusiva
248 A argumentação das recorrentes quanto à qualificação jurídica dos factos relativos ao acordo colectivo de negociação exclusiva divide‑se em duas partes. Em primeiro lugar, sustentam que, por os membros da NAVEG deterem uma posição de mercado muito frágil, o acordo de cavalheiros não poderia ter efeitos significativos na concorrência. Em segundo lugar, a TU nega que o objectivo ou efeito das acções em que participou relativamente a fornecedores não membros da NAVEG fosse restringir a concorrência.
249 Como as recorrentes não contestaram outros aspectos relativos à qualificação jurídica do acordo colectivo de negociação exclusiva na perspectiva do artigo 81.° CE, cabe analisar estes argumentos à luz da delimitação do mercado em causa e dos factos apurados nos termos referidos.
a) Quanto ao acordo de cavalheiros
Argumentos das partes
250 As recorrentes sustentam, essencialmente, que o facto de a posição no mercado dos membros da NAVEG ser muito frágil não permite que o acordo colectivo de negociação exclusiva tenha efeitos sensíveis na concorrência.
251 A TU alega, nomeadamente, que a actividade de distribuição exercida pelos membros da NAVEG representa menos de 1% do mercado. Enquanto agentes, os membros da NAVEG representam apenas dezasseis marcas de grande renome para um volume de negócios avaliado, no máximo, em 20 milhões de NLG num mercado total de 3 a 4 mil milhões de NLG (0,5‑0,6%). Os membros da NAVEG já não ocupam a posição que ocupavam nos anos 50, quando do acordo AGC.
Apreciação do Tribunal
252 A decisão impugnada assenta em vários dados quantitativos relativos ao mercado do material eléctrico («mercado primário»), por um lado, e ao mercado da venda por grosso desse material («mercado relevante»), por outro. Mostra‑se, assim, que o volume de negócios das empresas activas no mercado primário (1992‑1994) representa um total de 1 590 milhões de euros (decisão impugnada, considerandos 23 e 24). Neste mercado, o volume de negócios dos membros da NAVEG é de 84 milhões de euros, ou seja, 5% do mercado primário (decisão impugnada, considerandos 21 e 23). No mesmo período, as empresas activas no mercado da venda por grosso de material eléctrico, o único relevante no caso vertente, realizaram um volume de negócios entre 680 e 910 milhões de euros, ou seja, cerca de 50% do mercado primário. Os membros da FEG representam, no seu conjunto, 96% do mercado relevante (decisão impugnada, considerando 24).
253 Sem contestar esses dados, as recorrentes sustentam, porém, que a Comissão sobreavaliou a importância dos membros da NAVEG.
254 Assim, a TU recorda que, no considerando 23 da decisão impugnada, a Comissão calculou que os membros da NAVEG detinham 10% do mercado primário, muito embora dos números referidos supra resultasse que essa quota correspondia a aproximadamente 5%. Sublinha, em seguida, que a Comissão, através de um cálculo inexplicável, multiplicou por dois essa quota do mercado, fixando em 20% a quota da NAVEG ao nível do comércio por grosso.
255 Estes argumentos não podem ser acolhidos.
256 Desde logo, a Comissão dispunha de números brutos que lhe permitiam calcular a quota do mercado primário dos membros da NAVEG (5%). Contudo, apenas teve em conta o cálculo proposto pela FEG, duas vezes mais elevado (10%). A este respeito, a Comissão precisou, nas notas n.os 20, 23 e 25, que o cálculo efectuado pela NAVEG a respeito do volume de negócios dos seus membros «base[ava‑se] em dados de apenas 15 dos 30 membros da NAVEG». Assim, a Comissão entendeu que «o volume de negócios real dos membros da NAVEG [era] consideravelmente mais elevado do que o valor apontado». Por conseguinte, a Comissão deduziu validamente desses dados que «[a] estimativa da FEG da quota de mercado dos membros da NAVEG – 10% – não [era] por conseguinte [ir]realista» (decisão impugnada, nota n.° 23).
257 Para além da aparente imprecisão em que a TU se baseia, revela‑se que a Comissão procurou distinguir, do ponto de vista das aquisições efectuadas pelos grossistas, o peso relativo da NAVEG e dos outros fornecedores.
258 A decisão impugnada contém várias indicações a esse respeito. Assim, no considerando 23, a Comissão indica que «[o]s membros da NAVEG preferem geralmente fornecer os seus produtos através do comércio grossista», precisando que essa associação aceita apenas membros que distribuam através de grossistas (nota n.° 22). Desta forma, a Comissão considerou na decisão impugnada que o material vendido pelos membros da NAVEG era na sua totalidade, ou quase totalidade, distribuído por grossistas. Por conseguinte, é exacto que o material proveniente dos membros da NAVEG representa uma quota do mercado relevante duas vezes superior (vendas por grosso) à do mercado primário. Essa quota seria, assim, de 20% com base nos cálculos da FEG e de 10% se o critério fosse os dados brutos de que a Comissão dispunha.
259 Todavia, a TU parece contestar este raciocínio e, na réplica, avança vários argumentos para demonstrar que os números relativos aos membros da NAVEG que foram utilizados pela Comissão não eram fiáveis. Alegou, nomeadamente, que o volume de negócios dos membros da NAVEG era na realidade atribuível às entidades por conta de quem actuavam. Independentemente do sentido deste argumento, a TU sustentou que, segundo a Hemmink, membro da NAVEG, os fornecimentos facturados aos estabelecimentos de comércio por grosso representavam pelo menos 90% do «volume de negócios dos representados» (réplica, n.° 39). Mesmo que pudesse entender‑se que esta argumentação tem por fim sustentar que 90% do volume de negócios dos membros da NAVEG resultava de vendas efectuadas a grossistas, não é susceptível de pôr em causa a legalidade da decisão impugnada. Com efeito, mesmo admitindo que 90%, e não 100%, do volume de negócios dos membros da NAVEG resulta de vendas a grossitas, não deixa de ser verdade que a parte de mercado atribuível a essas empresas ao nível do comércio por grosso é duas vezes superior à que detêm no mercado primário.
260 A TU alegou igualmente a falta de fiabilidade do cálculo do volume de negócios dos membros da NAVEG. Todavia, estes argumentos são meras afirmações genéricas não fundamentadas. Por conseguinte, basta observar que, na falta de qualquer elemento de prova tangível, os argumentos da TU sobre esta questão devem ser rejeitados.
261 Em consequência, todos os argumentos das recorrentes relativos à inexistência de efeitos significativos do acordo de cavalheiros na concorrência devem ser rejeitados.
b) Quanto à extensão do acordo de cavalheiros a fornecedores não membros da NAVEG
262 No contexto da sua apreciação jurídica, a Comissão considerou que a FEG e os seus membros, em particular a TU, tinham procurado estender o âmbito de aplicação do acordo colectivo de negociação exclusiva exercendo pressões sobre os fornecedores que não estavam representados na NAVEG. Além disso, deduziu dos factos em causa que estas manobras tiveram êxito, já que «um número substancial de fornecedores agiu em conformidade com o acordo colectivo de negociação exclusiva» (decisão impugnada, considerando 104).
Argumentos das partes
263 A TU afirma que os seus contactos com os fornecedores Draka Polva, KM, ABB e Holec não tinham por objectivo ou efeito restringir a concorrência.
264 A Comissão recusa estas críticas e remete tanto para as passagens pertinentes da decisão impugnada como para a jurisprudência constante em matéria de interpretação do artigo 81.° CE.
Apreciação do Tribunal
265 Em primeiro lugar, quanto aos contactos entre a TU e a Draka Polva, é pacífico que a TU interveio junto da Draka Polva quando esta pretendeu estabelecer relações negociais com a CEF (decisão impugnada, considerando 54). Na acta de uma reunião interna de 13 de Dezembro de 1989, a TU resumiu a sua política a esse respeito nos seguintes termos: «[p]ode concluir‑se que devem ser desenvolvidos esforços para impedir que os produtores da TU forneçam a CEF». Decorre, em particular, da decisão impugnada que, depois de tomar conhecimento de que a Draka Polva pretendia efectuar fornecimentos à CEF, «[a] FEG reagiu [...], uma vez que esta proposta [ia] contra o acordo entre os membros e a FEG» (acta da reunião interna da TU de 12 de Setembro de 1990). Numa carta de 16 de Julho de 1990 endereçada à Draka Polva, a TU indicou que «[c]onsidera[va] a decisão [daquela] uma ameaça ao comércio grossista armazenista e por conseguinte considera[va] o envolvimento [da mesma] como indesejável». Por fim, a decisão impugnada refere que a intervenção das recorrentes teve o efeito pretendido, já que, na acta de uma reunião de 9 de Outubro de 1990, a TU menciona que «[n]a sequência de conversações que a Draka Polva realizou com o Sr. van der Meijden, abandonaram a sua anunciada intenção de fornecer a CEF» (decisão impugnada, considerando 54).
266 À luz destes elementos, a Comissão considerou correctamente que as diligências da TU tinham por fim pressionar a Draka Polva, um dos seus fornecedores, para pôr termo aos fornecimentos a um novo operador no mercado relevante.
267 Quanto ao resto, a TU defendeu que a sua intervenção junto da Draka Polva não tinha produzido o resultado esperado, já que o referido fornecedor não actuou em detrimento da CEF, interrompendo os fornecimentos a essa empresa ou concedendo‑lhe condições menos vantajosas do que anteriormente. Este argumento inscreve‑se assim, exclusivamente, no contexto da inexistência de efeitos anticoncorrenciais, apreciado no n.° 275 infra, e, por conseguinte, não põe em causa o objectivo anticoncorrencial das referidas diligências.
268 Em segundo lugar, quanto aos contactos com a ABB e a KM, a TU sustenta que os que manteve com esses dois fornecedores a respeito da CEF visavam preservar os seus interesses comerciais legítimos: pretendia, efectivamente, segundo alega, manifestar o seu descontentamento a respeito das condições que esses fornecedores concediam à CEF. Considera que essas diligências não visam restringir ou falsear a concorrência.
269 Quanto à ABB, no considerando 58 da decisão impugnada, a Comissão indica que a TU exerceu pressões sobre este fornecedor para que pusesse termo aos fornecimentos à CEF. A TU considera que a Comissão desvirtuou as provas em que se baseou. A sua argumentação é análoga à que apresentara no procedimento administrativo e que a Comissão rejeitou no considerando 59 da decisão impugnada. Precisamente, as partes estão em desacordo quanto à interpretação do relatório redigido pela recorrente em 13 de Março de 1991, cujas passagens relevantes estabelecem:
«Fornecimentos da ABB à CEF
A ABB apenas forneceu um lote – de produtos obsoletos – à CEF. O argumento utilizado foi a relação que existe entre as duas sociedades em Inglaterra. Quando a CEF se dirigir novamente à ABB, esta oferecer‑lhe‑á os preços aplicáveis aos instaladores.»
270 Na decisão impugnada, a Comissão sublinha, nomeadamente, que a venda de material eléctrico à CEF ao preço aplicável aos instaladores (ou seja, sem desconto) retirava todo o interesse comercial a essas transacções (decisão impugnada, considerando 59). A TU não apresenta argumentos susceptíveis de pôr em causa esta interpretação. Pelo contrário, no contexto da argumentação que apresenta a propósito da segunda infracção, alega que seria impensável uma venda sem descontos (petição, n.° 165). Por conseguinte, foi correctamente que a Comissão concluiu que a intervenção da TU junto da ABB tinha por objectivo opor‑se a que esta fornecesse a CEF.
271 Quanto à KM, é pacífico que a TU, em conjunto com 25 outros membros da FEG, se opôs activamente a esse fornecedor quando este concedeu à CEF os mesmos descontos que oferecia aos membros da FEG. Não se contesta que a TU, acompanhada de dez outros membros da FEG, visitou a KM em 27 de Junho de 1991 a fim de protestar por causa das relações que esta mantinha com a CEF (decisão impugnada, considerando 66 e nota n.° 81).
272 Em terceiro lugar, quanto aos contactos com a Holec, é pacífico que esta tinha confiado aos membros da FEG a distribuição de alguns dos seus produtos. A TU considera, todavia, que se trata de uma decisão unilateral da Holec, que não prossegue um objectivo anticoncorrencial.
273 Contudo, decorre do considerando 57 da decisão impugnada que, em 2 de Julho de 1991, a TU e a Holec realizaram uma reunião na sequência da qual esta última decidiu confiar a distribuição de alguns dos seus produtos apenas aos grossistas membros da FEG. É certo que a conclusão de um acordo de exclusividade entre a TU e um fornecedor podia ser legítima e conforme à regulamentação então em vigor. Todavia, também é verdade que, no caso vertente, a relação de exclusividade não envolve apenas a TU, mas todos os membros da FEG. O interesse comercial dessa relação não é, assim, evidente nem para a TU nem para a Holec, como a Comissão sublinha no considerando 57 da decisão impugnada. Denota‑se, pelo contrário, que esta diligência da TU correspondia ao interesse comum dos membros da FEG. Assim, há que concluir que o argumento da TU não convence.
274 O conjunto dos elementos que precedem demonstra, com base em indícios objectivos e concordantes, que a TU, isoladamente ou em concertação com outros membros da FEG, realizou diligências junto dos fornecedores Draka Polva, ABB, KM e Holec a fim de assegurar a exclusividade dos seus fornecimentos em benefício dos membros da FEG. Essas diligências inscrevem‑se no quadro dos esforços dos membros da FEG para criar, nomeadamente através de um acordo de cavalheiros, uma desvantagem concorrencial aos grossistas concorrentes não membros da FEG. Dado que a TU não apresentou prova do carácter erróneo das conclusões e qualificações efectuadas a esse respeito na decisão impugnada, os seus argumentos devem ser rejeitados.
275 Além disso, a argumentação das recorrentes, desde que possa ser entendida no sentido de exigir a demonstração dos reais efeitos anticoncorrenciais do acordo colectivo de negociação exclusiva, muito embora esteja provado o objectivo anticoncorrencial dos comportamentos imputados, não pode ser acolhida. Com efeito, de uma jurisprudência constante resulta que, para efeitos da aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE, a tomada em consideração dos efeitos concretos de um acordo é supérflua, desde que seja evidente que tem por objecto restringir, impedir ou falsear a concorrência no mercado comum (acórdãos do Tribunal de Justiça Consten e Grundig/Comissão, já referido; de 11 de Janeiro de 1990, Sandoz Prodotti Farmaceutici/Comissão, C‑277/87, Colect., p. I‑45; de 17 de Julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão, C‑219/95 P, Colect., p. I‑4411, n.os 14 e 15; e de 8 de Julho de 1999, Montecatini/Comissão, C‑235/92 P, Colect., p. I‑4539, n.° 122).
C – Conclusão quanto ao acordo colectivo de negociação exclusiva
276 A Comissão podia legitimamente concluir que o acordo de cavalheiros entre a FEG e a NAVEG, bem como as práticas que tinham por fim estender o âmbito desse acordo a fornecedores estranhos à NAVEG constituíam acordos e práticas concertadas proibidas pelo artigo 81.°, n.° 1, CE.
277 Como a Comissão referiu no considerando 105 da decisão impugnada, o acordo colectivo de negociação exclusiva restringe a liberdade de os fornecedores determinarem eles próprios quais os grossistas que pretendem fornecer. O acordo colectivo de negociação exclusiva foi concebido e executado em proveito dos membros da FEG, a fim de tornar mais desvantajosas as condições de abastecimento dos respectivos concorrentes não membros em material eléctrico junto de certos fornecedores.
278 Por conseguinte, na falta de elementos que permitam pôr em causa a exactidão dos factos apurados pela Comissão ou a apreciação que deles fez ou que permitam concluir que cometeu um erro de direito ao considerar que o acordo colectivo de negociação exclusiva cai sob a alçada do artigo 81.°, n.° 1, CE, os fundamentos das recorrentes a respeito da existência e da natureza infraccional do acordo colectivo de negociação exclusiva devem ser julgados integralmente improcedentes.
D – Práticas concertadas de fixação de preços (artigo 2.° da decisão impugnada)
1. Recapitulação da decisão impugnada
279 De acordo com a decisão impugnada, a FEG e os seus membros completaram o acordo colectivo de negociação exclusiva através de decisões e práticas concertadas de fixação dos preços e descontos praticados (decisão impugnada, considerandos 102, 111 a 121). Considerou que essas actuações criavam uma estabilidade de preços artificial que servia principalmente para garantir que as margens dos membros da FEG não sofriam quaisquer pressões (decisão impugnada, considerando 111).
280 A Comissão considerou, assim, que a FEG e a TU infringiram o artigo 81.°, n.° 1, CE, ao restringirem, directa e indirectamente, a faculdade de os membros dessa associação fixarem os preços de forma livre e independente. A Comissão baseou‑se nos seguintes elementos de prova: decisões vinculativas da FEG relativamente aos preços fixos e publicações; criação pela FEG, em benefício dos seus membros, de uma instância de discussão dos preços e descontos (decisão impugnada, artigos 1.° e 2.°); difusão pela FEG de recomendações sobre os preços.
281 A Comissão considerou que a aplicação conjunta destes instrumentos teve, na prática, o efeito de permitir uma concorrência limitada a nível dos preços entre os membros da FEG (decisão impugnada, considerando 117).
282 De acordo com a decisão impugnada, trata‑se de elementos constitutivos de uma única infracção, e não de três infracções distintas.
2. Críticas relativas à qualificação jurídica dos factos
283 As recorrentes negam que os comportamentos visados pela Comissão tivessem um objectivo ou efeito restritivo da concorrência na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE. A Comissão considerou que as recorrentes celebraram «acordos horizontais de fixação dos preços», embora também os qualifique de «práticas concertadas» (v., por exemplo, decisão impugnada, considerando 111 e seguintes). Todavia, as recorrentes não contestam esta dupla qualificação.
284 O conceito de prática concertada, na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, refere‑se a uma forma de coordenação entre empresas que, sem ter chegado à realização de um acordo propriamente dito, substitui cientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática entre elas (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563, n.° 26, e Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, já referido, n.° 63).
285 Os critérios de coordenação e de cooperação devem ser entendidos à luz da concepção inerente às disposições do Tratado relativas à concorrência, segundo a qual cada operador económico deve determinar de modo autónomo a política que pretende adoptar no mercado comum (v. acórdãos do Tribunal de Justiça Suiker Unie e o./Comissão, já referido, n.° 173; de 14 de Julho de 1981, Züchner, 172/80, Recueil, p. 2021, n.° 13; Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, já referido, n.° 63; e de 28 de Maio de 1998, Deere/Comissão, C‑7/95 P, Colect., p. I‑3111, n.° 86).
286 Embora esta exigência de autonomia não exclua o direito de os operadores económicos se adaptarem inteligentemente ao comportamento efectivo ou previsível dos seus concorrentes, opõe‑se todavia rigorosamente a qualquer estabelecimento de contacto directo ou indirecto entre tais operadores, que possa influenciar o comportamento no mercado de um concorrente real ou potencial ou revelar a tal concorrente o comportamento que se decidiu ou se pretende seguir sozinho no mercado, quando esses contactos têm por objecto ou por efeito conduzir a condições de concorrência que não correspondem às condições normais do mercado em causa, atendendo à natureza dos produtos ou das prestações fornecidas, à importância e ao número das empresas e ao volume do referido mercado (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Suiker Unie e o./Comissão, n.° 174; Züchner, n.° 14; e Deere/Comissão, n.° 87).
287 Decorre da própria letra do artigo 81.°, n.° 1, CE que, como os acordos entre empresas e as decisões de associações de empresas, as práticas concertadas são proibidas, independentemente dos seus efeitos, desde que tenham um objectivo anticoncorrencial. O próprio conceito de prática concertada pressupõe um comportamento comum das empresas participantes. Contudo, não exige necessariamente que esse comportamento se caracterize por actos que integram a actividade comercial dessas empresas no mercado. Não exige também que esse comportamento produza o efeito concreto de restringir, impedir ou falsear a concorrência no mercado, bastando que prossiga esse objectivo.
288 À luz destes princípios, sublinhados pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni (C‑49/92 P, Colect., p. I‑4125, n.os 123 e 124), importa analisar sucessivamente cada uma das críticas das recorrentes.
a) Decisões vinculativas em matéria de preços e publicações
289 No artigo 2.° da decisão impugnada, a Comissão referiu duas «decisões vinculativas» da FEG, uma relativa a preços fixos e outra a publicações. É pacífico que, por força dos estatutos da FEG, estas decisões eram obrigatórias para os membros. A inobservância dessas decisões poderia dar, efectivamente, origem à suspensão ou à expulsão do membro (decisão impugnada, considerando 72).
290 As recorrentes alegam que as referidas decisões nunca foram aplicadas até à sua revogação em 23 de Novembro de 1993. Por conseguinte, nunca tiveram efeitos restritivos da concorrência.
291 Cabe verificar se as decisões vinculativas em causa prosseguiam um objectivo restritivo da concorrência. Em caso de resposta afirmativa, qualquer análise dos efeitos dessas decisões será supérflua para efeitos de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE.
Decisão vinculativa em matéria de preços fixos
– Argumentos das partes
292 Segundo as recorrentes, foi erradamente que a Comissão considerou que a decisão vinculativa em matéria de preços fixos obrigava os grossistas a repercutir nos clientes os aumentos de preços impostos pelos fornecedores após terem efectuado as encomendas (decisão impugnada, considerando 73). A decisão vinculativa em matéria de preços fixos inspirava‑se na Prijzenbeschikking goederen en diensten 1983 (decisão ministerial em matéria de preços de bens e serviços de 1983) (anexo 32 da petição), adoptada num período de forte inflação.
293 A TU insiste no facto de que fixa os seus preços de forma completamente independente, em conformidade com os usos comerciais comuns. Apesar de em certos casos praticar preços fixos, a TU reserva‑se o direito de repercutir a jusante os aumentos dos preços dos seus fornecedores.
– Apreciação do Tribunal
294 A decisão vinculativa em matéria de preços fixos diz respeito às consequências da alteração dos preços dos fornecedores relativamente a mercadorias já encomendadas, mas ainda não entregues. Especificamente, prevê que quando ocorre uma alteração desse tipo, as mercadorias podem ser fornecidas no prazo de três meses ao preço efectivo à data da encomenda. Ultrapassado esse prazo, e durante seis meses, os membros da FEG devem repercutir as alterações num montante máximo a ser determinado, excepto se se verificar uma situação de crise. Esse montante máximo será determinado cada semestre pela FEG após consulta da UNETO. Segundo a FEG, trata‑se de um regime de repartição, entre grossistas e instaladores, do risco associado aos aumentos de preços susceptíveis de ocorrer durante uma obra de longa duração. Em caso de inobservância deste mecanismo, a decisão prevê a aplicação de coimas até 10 000 NLG (4 531 euros). Esta decisão, adoptada em 2 de Novembro de 1984, foi revogada em 23 de Novembro de 1993 (decisão impugnada, considerandos 73 a 75).
295 Decorre dos elementos que precedem que esta decisão de uma associação de empresas restringe a liberdade de fixação de preços dos seus membros e prossegue um objecto restritivo da concorrência na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE.
296 Mesmo admitindo que a referida decisão vinculativa se tenha inspirado, efectivamente, numa legislação nacional em vigor quando da sua adopção, essa circunstância não é relevante. Com efeito, a FEG não sustentou que as disposições regulamentares em causa a obrigavam a adoptar a decisão vinculativa em matéria de preços e que não dispunha, a esse respeito, de qualquer autonomia (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 1993, Meng, C‑2/91, Colect., p. I‑5751, n.° 22, e Ohra Schadeverzekeringen, C‑245/91, Colect., p. I‑5851, n.° 15; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1996, Asia Motor France e o./Comissão, T‑387/94, Colect., p. II‑961, n.° 61). Por outro lado, as recorrentes não provaram que essa legislação permaneceu em vigor durante todo o período da infracção.
297 Os argumentos das recorrentes devem, por conseguinte, ser rejeitados.
Decisão vinculativa em matéria de publicações
– Argumentos das partes
298 As recorrentes alegam que a decisão vinculativa em matéria de publicações tinha exclusivamente por objecto as acções publicitárias. Proibia, como observam as recorrentes, os anúncios de preços abaixo do preço de custo. O único caso que a Comissão refere da sua aplicação é extraído da acta da reunião do conselho de administração da FEG, de 9 de Julho de 1992. Ora, esse documento limitava‑se, por um lado, a mencionar que a Schotman não respeitava a decisão em causa e, por outro, a pedir ao secretário da FEG para inventariar as decisões vinculativas existentes e precisar o respectivo conteúdo. A FEG acrescenta que, em todo o caso, a decisão vinculativa em matéria de publicações nunca foi aplicada de forma enérgica e, na prática, não foi muito respeitada, como o demonstra a forma como a Schotman, membro da FEG, a desrespeitou impunemente.
– Apreciação do Tribunal
299 A decisão vinculativa em matéria de publicação, em vigor desde 2 de Agosto de 1978 até à respectiva revogação em 23 de Novembro de 1993, proibia os membros da FEG de difundirem publicações que oferecessem material eléctrico a preços especialmente reduzidos e/ou promocionais a empresas especializadas na instalação desse tipo de material. Decorre dos termos dessa decisão que os membros da FEG pretendiam, dessa forma, criar, incentivar e/ou permitir operações que levem a uma queda acentuada nos preços, à perturbação do mercado, à perda de lucros ou a uma concorrência desenfreada entre os membros (v. decisão impugnada, considerando 76).
300 A decisão vinculativa em matéria de publicação visa restringir o comportamento individual dos membros da FEG no que toca à respectiva política comercial em matéria de publicação, a fim de os proteger das consequências de uma concorrência que consideram essencialmente ruinosa. Uma decisão dessa natureza tomada por uma associação de empresas prossegue, manifestamente, um objectivo restritivo da concorrência, na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE. Com efeito, como a Comissão refere nos seus articulados no processo T‑5/00, não compete à FEG, enquanto associação profissional, substituir‑se ao legislador e determinar as condições em que os seus membros podem fixar os preços dos respectivos produtos, efectuar operações comerciais de promoção ou assegurar a publicidade desses preços ou promoções.
301 Por conseguinte, há que rejeitar os argumentos das recorrentes a respeito dessa decisão vinculativa em matéria de publicidade.
b) Concertação relativamente aos preços e descontos
Argumentos das partes
302 Na sua apreciação jurídica, a Comissão considerou que os membros da FEG se concertaram regularmente em matéria de preços e descontos a aplicar. Essas concertações ocorreram no quadro das assembleias ordinárias da FEG, das reuniões das suas comissões por produto e das assembleias regionais da associação, e isto no período compreendido entre 6 de Dezembro de 1989 e 30 de Novembro de 1993.
303 As discussões (decisão impugnada, considerandos 79 a 84) tinham por objecto: a definição de regras de concessão de descontos e a fixação das respectivas taxas; o cumprimento das recomendações da FEG em matéria de preços e descontos.
304 Embora as recorrentes reconheçam que os preços e os descontos eram ocasionalmente evocados, insistem no carácter excepcional dessas discussões e na sua irrelevância do ponto de vista do direito da concorrência. Denunciam o carácter parcelar dos elementos de prova invocados pela Comissão. Esta teria interpretado certos documentos provenientes dos comités regionais da FEG especializados em «cablagem» para demonstrar a existência de um acordo nacional que englobava todo o material eléctrico.
305 As recorrentes recordam que a esmagadora maioria dos fornecedores utilizam listas de preços brutos recomendados nas vendas ao consumidor final. Afirmam que essas listas constituem uma referência no cálculo dos preços em cada uma das fases da distribuição. Em cada uma dessas fases, os referidos preços seriam alvo de descontos; os grossistas negociavam com os seus clientes o valor dos descontos que lhes oferecem. Entre os grossistas, a concorrência relativamente aos preços verificava‑se ao nível dos descontos que os fornecedores lhes concedem. A apresentação desse mecanismo, nos considerandos 85 a 87 da decisão impugnada, era tendenciosa, já que a Comissão parece querer sugerir que os preços brutos recomendados exerciam a função de preços fixados entre concorrentes.
306 A alegada concertação em matéria de preços e de descontos entre membros da FEG teria permanecido, na prática, limitada ao intercâmbio de informações sobre as tendências gerais do mercado. Na decisão impugnada, a Comissão ateve‑se em casos isolados sem grande importância e não cumpriu as suas obrigações em matéria de ónus da prova. Não podia considerar‑se que existe um acordo horizontal de fixação de preços ou o mínimo objectivo ou efeito restritivo da concorrência.
307 Em primeiro lugar, quanto ao comité dos produtos «cablagem» (decisão impugnada, considerando 80), as recorrentes sustentam que, apesar do seu objecto estatutário consistir em «tentar manter o mercado calmo e manter os preços», os termos utilizados devem ser atribuídos a uma escolha de vocabulário um pouco arcaica. Dada a forte concorrência entre grossistas e a inexistência de poderes de coerção do comité dos produtos «cablagem», era de excluir qualquer fixação horizontal de preços.
308 As recorrentes recusam a interpretação da Comissão sobre a comunicação feita pelo presidente do comité dos produtos «cablagem» da FEG: «o [...] objectivo [deste comité] é tentar manter o mercado calmo e manter os preços. A fim de alcançar este objectivo, é necessário trocar ideias uns com os outros regularmente» (decisão impugnada, considerando 80). A Comissão (decisão impugnada, considerando 81) entende que este alegado acordo sobre preços é comprovado pelas seguintes afirmações: «Após uma breve discussão, foi decidido que, na próxima reunião, todos os membros do comité de produtos trariam uma lista de preços cobrados no mês anterior a essa reunião [...] Estes seriam os preços realmente pagos pelo cliente. Com base nestes preços, seria examinado se valeria a pena estabelecer regras em matéria de descontos [...] O comité ‘cablagem’ está a trabalhar na determinação de regras em matéria de descontos.»
309 As recorrentes sustentam que, quando muito, apenas existia uma intenção de fixar preços entre concorrentes. A tentativa de influenciar o mercado ou de criar um sistema de informação lícita sobre as margens e volumes de negócios médios não constitui uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE. Nenhum documento prova que o comité dos produtos «cablagem» tenha efectivamente vertido esta intenção num acordo. Pelo contrário, os membros desse comité teriam até reconhecido que não era possível a redacção de regras.
310 Em segundo lugar, quanto às regras relativas à concessão de descontos e de anúncios de melhores ofertas nessa matéria (decisão impugnada, considerandos 81 e 82), as recorrentes negam a sua existência. A mera circunstância de ter discutido os descontos praticados no mercado não constitui uma infracção às regras da concorrência. Da mesma forma, o anúncio de melhores ofertas de descontos não constitui uma infracção. Nenhuma dessas discussões deu lugar a acções ou acordos.
311 Em terceiro lugar, quanto ao desconto comum de 35% (decisão impugnada, considerando 83), as recorrentes precisam que os descontos em causa são concedidos relativamente ao material didáctico encomendado por escolas técnicas. A FEG reconhece ter concordado com o princípio da aplicação de um desconto comum de 35% às escolas. Esta decisão não podia ter um efeito significativo no mercado. A FEG insiste no objecto social e na particularidade do contexto dessa medida.
312 Em quarto lugar, quanto aos descontos ao consumidor final (decisão impugnada, considerando 84), as recorrentes criticam a Comissão por ter interpretado a citação reproduzida no considerando 84 da decisão impugnada como uma crítica aos descontos ao consumidor final praticados por alguns membros da FEG. Esta última considera impensável um fornecimento sem desconto. Na realidade, a FEG apenas manifestara o seu descontentamento face aos fornecimentos efectuados directamente ao consumidor final. No seu papel de «consciência» da classe dos grossistas de material eléctrico, era natural que a FEG convidasse os seus membros a não fornecer os clientes dos seus clientes (utilizadores finais ou clientes de instaladores). Tal comportamento seria comercialmente suicida.
313 Em quinto lugar, quanto aos tubos PVC e caixas de derivação, centrais e incorporadas (decisão impugnada, considerando 85), as recorrentes explicam que, ao contrário dos outros fornecedores de material eléctrico, os fabricantes daqueles produtos praticavam preços líquidos recomendados. Tinham solicitado o apoio da FEG para converter esses preços em preços brutos recomendados. Com efeito, pretendiam transitar para o sistema de preços brutos recomendados aplicado a todos os outros tipos de produtos eléctricos. A fim de responder a esse pedido, a TU colocou pessoal e meios informáticos à disposição da FEG. Esta última afirma que não se trata, portanto, de acordos ilícitos em matéria de preços, mas antes de uma apresentação diferente dos preços recomendados pelo fabricante. Após a conversão, esses artigos passaram a ser vendidos de acordo com o sistema de preços brutos recomendados, de descontos comuns e de condições individualizadas. Por conseguinte, não podia considerar‑se que esse exercício consubstanciava uma restrição da concorrência na acepção do artigo 81.° CE.
314 Em todo o caso, esses acordos tinham efeitos sensíveis no mercado.
315 Em sexto lugar, quanto ao objectivo dos comités de produtos da FEG (decisão impugnada, considerando 111), as recorrentes recordam que a Comissão cita, nos considerandos 8 e 111 da decisão impugnada, um extracto do manual de instruções dos comités da FEG:
«A fim de obter um panorama exacto do que se está a passar no mercado, afigura‑se de importância crucial proceder a uma avaliação dos volumes de negócios e das margens. Sem conhecimento destes aspectos, não é possível fazer o que quer que seja para influenciar o mercado.»
316 As recorrentes criticam a Comissão por não ter referido o contexto dessa citação, que permite um entendimento completamente diferente dessa passagem, a que se segue imediatamente a seguinte frase:
«No decurso dos últimos anos, nenhum comité envidou qualquer esforço para reunir estes dados do mercado.»
Apreciação do Tribunal
317 As recorrentes não contestam a existência de discussões relativamente aos descontos, preços, margens e volumes de negócios dos membros da FEG, mas sustentam, essencialmente, que essas discussões não contrariam o artigo 81.° CE, na medida em que não têm efeitos no mercado, por não terem sido executadas ou não terem tido efeitos significativos.
318 Estes argumentos não podem ser acolhidos.
319 Em primeiro lugar, importa recordar que, no considerando 111 da decisão impugnada, a Comissão indicou que, através de um conjunto de decisões e práticas concertadas, a FEG e os seus membros pretendiam «cria[r] uma estabilidade de preços artificial que servia principalmente para garantir que as margens dos membros da FEG não sofrem quaisquer pressões». A Comissão referiu, nomeadamente, o manual de instruções que a FEG entregou aos comités de produtos, segundo o qual, «a fim de obter um panorama exacto do que se está a passar no mercado, afigura‑se de importância crucial proceder a uma avaliação dos volumes de negócios e das margens» e «[s]em conhecimento destes aspectos, não é possível fazer o que quer que seja para influenciar o mercado».
320 As recorrentes respondem que a FEG procurou criar um sistema lícito de troca de informações a respeito dos volumes de negócios e das margens dos seus membros. Criticam a Comissão pelo facto de ter desvirtuado a passagem em causa, não sublinhando que esta era imediatamente seguida da seguinte frase:
«No decurso dos últimos anos, nenhum comité envidou qualquer esforço para reunir estes dados do mercado.»
321 Não obstante essas objecções, cabe referir que foi correctamente que a Comissão considerou que o objectivo do sistema de troca de informações em causa, como resulta do manual de instruções da FEG, tem por fim – nos seus próprios termos – «influenciar o mercado». Por conseguinte, a Comissão considerou legitimamente que se tratava de um indício suplementar da existência de práticas que tinham por fim limitar a concorrência em matéria de preços entre os membros da FEG.
322 Quanto ao comité dos produtos «cablagem», importa recordar que tinha por fim «tentar manter o mercado calmo e manter os preços» (decisão impugnada, considerando 80). Trata‑se, manifestamente, de um objectivo proibido pelo artigo 81.°, n.° 1, CE, já que visa substituir as decisões individuais das empresas pelo resultado da colusão em matéria de preços.
323 No que diz respeito às regras relativas à concessão de descontos, a decisão impugnada refere, nomeadamente, que, numa reunião de 6 de Dezembro de 1989, o comité dos produtos «cablagem» decidiu instituir um sistema de troca de informações em matéria de preços praticados pelos seus membros. Este intercâmbio tinha por fim permitir ao comité decidir se era necessário fixar regras para a concessão de descontos. Por conseguinte, foi legitimamente que a Comissão qualificou estes elementos de indícios de práticas cujo objectivo era restringir a concorrência na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE.
324 Quanto aos descontos comuns na venda de material eléctrico às escolas (decisão impugnada, considerando 83), é pacífico que a FEG, a TU e outros membros desta associação acordaram numa taxa de desconto uniforme de 35%. Uma convergência de vontades desta natureza tem manifestamente por objectivo restringir a liberdade de determinação da política comercial dos membros da FEG. Quanto ao alegado objectivo social dessa colusão, este não pode ser tido em conta no âmbito do artigo 81.°, n.° 1, CE.
325 A respeito dos descontos ao consumidor final (decisão impugnada, considerando 84), é pacífico que a FEG convidou os seus membros a não fornecerem material eléctrico aos clientes dos seus clientes. No considerando 84 da decisão impugnada, a Comissão referiu que, quando da assembleia geral da FEG de 28 de Maio de 1991, em que a TU esteve presente, a FEG manifestou‑se contra as práticas de alguns grossistas que consistia em concederem descontos aos consumidores finais. A Comissão referiu‑se a este incidente para ilustrar o papel desempenhado pela FEG na fiscalização do cumprimento das práticas concertadas em matéria de descontos. Contrariamente ao que as recorrentes sustentam, esse papel da FEG não é «natural», inscrevendo‑se antes em práticas cujo objectivo é restringir a concorrência na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE.
326 Relativamente às recomendações em matéria de preços que a FEG enviou aos seus membros, é pacífico que a TU lhe prestou assistência quando da conversão dos preços líquidos recomendados praticados pelos fornecedores de certos materiais em plástico em preços brutos recomendados. É igualmente pacífico que a FEG enviava regularmente aos seus membros as listas mais recentes dos preços desses materiais. As recorrentes não contestaram que, quanto aos tubos PVC, na sequência de alterações de preços decididas pelos fabricantes, a FEG enviou aos seus membros listas de preços actualizadas que mencionavam igualmente as percentagens de redução ou de aumento cuja aplicação lhes recomendava (decisão impugnada, considerando 85). Por fim, as recorrentes não contestaram a veracidade da acta da assembleia geral regional da FEG de 2 de Março de 1989, nem a interpretação que dela fez a Comissão no considerando 87 da decisão impugnada. Desse documento decorre que, na sequência de um aumento do preço dos tubos de plástico, a FEG aconselhou os seus membros a respeitarem os preços recomendados.
327 As recorrentes negam que o esforço de conversão em que a TU participou activamente prosseguisse um objectivo restritivo da concorrência. Defendem a legitimidade desse esforço, que se destinou a ajudar os fabricantes dos materiais em causa a adoptar uma apresentação dos respectivos preços idêntica à dos fabricantes de outros materiais eléctricos.
328 Este argumento não é convincente. Com efeito, à luz do que precede, há que observar que a TU e a FEG influenciaram a livre determinação dos preços através dos membros dessa associação, trocando e divulgando informações sobre os preços e descontos relativos a certos materiais eléctricos em plástico. Por conseguinte, foi legitimamente que a Comissão considerou, no considerando 116 da decisão impugnada, que estes elementos constituíam indícios da existência de uma restrição da concorrência, e que:
«Ao enviar as listas de preços, a FEG procurava garantir que os membros da FEG reagiriam de uma forma uniforme aos aumentos ou reduções dos preços dos seus fornecedores. Isto reduzia o perigo de que os aumentos ou as reduções de preços pudessem ser aproveitadas pelos membros individuais da FEG para garantirem uma vantagem competitiva sobre os outros membros da FEG evitando que repercutissem um aumento ou uma redução nos seus clientes ou apenas o fizessem em parte. Um comportamento desse tipo teria perturbado a calma que a FEG pretendia ver no mercado e podia mesmo suscitar uma concorrência a nível dos preços entre os membros da FEG.»
329 Por conseguinte, a Comissão não errou ao concluir que as concertações sobre preços e descontos prosseguiam um objectivo anticoncorrencial.
c) Listas de preços idênticas
330 Na decisão impugnada (considerandos 88 a 90), a Comissão considerou que a aplicação conjunta dos instrumentos referidos levou a que entre os membros da FEG subsistisse apenas uma concorrência limitada a nível dos preços. A título de ilustração, sublinhou o elevado grau de semelhança entre os preços e os descontos constantes dos catálogos dos membros mais importantes da FEG, entre os quais a TU. Sublinhou igualmente que as publicações dos membros da FEG eram feitas em simultâneo.
Argumentos das partes
331 As recorrentes consideram que essas semelhanças são naturais na medida em que os preços indicados nos catálogos dos grossistas correspondem aos preços anunciados pelos fabricantes. Quanto ao resto, a TU considera que essas semelhanças resultam do acaso e sublinha as inúmeras diferenças ente os catálogos dos vários grossistas em causa. Quanto às datas de publicação, reflectiam as datas dos anúncios de preços dos fabricantes. As recorrentes deduzem daí que a Comissão cometeu um erro ao concluir, com base nesses elementos, existir um acordo horizontal de fixação de preços.
332 Embora a Comissão tenha invocado a existência de listas de preços idênticos entre certos concorrentes, a TU sublinha que essas conclusões não foram reproduzidas no dispositivo da decisão. Essas conclusões teriam sido, portanto, formuladas a título superabundante.
Apreciação do Tribunal
333 Os argumentos das recorrentes assentam numa interpretação errada da decisão impugnada. Com efeito, a Comissão invocou as semelhanças observadas entre os catálogos dos principais grossistas para ilustrar o baixo grau de concorrência existente no mercado relevante. Trata‑se, portanto, de um exemplo destinado a caracterizar os efeitos das práticas em causa no mercado e não de uma infracção distinta das que são objecto do dispositivo da decisão impugnada.
334 Decorre das apreciações precedentes a respeito das decisões vinculativas em matéria de preços e de publicação e das várias formas de concertação em matéria de preços e descontos (v. n.os 294 a 297, 299 a 301, e 317 a 329, supra) que a Comissão fez prova bastante do carácter restritivo da concorrência das práticas em causa. Por conseguinte, é supérfluo apreciar os respectivos efeitos no mercado.
335 A título superabundante, importa recordar que, sem negar inteiramente as semelhanças observadas, a TU atribui‑as à estrutura e ao funcionamento normal do mercado relevante. É verdade que o mercado relevante é fortemente concentrado: os cinco maiores membros da FEG representam, em conjunto, 62% do mercado, e a quota dos dez maiores ascende a 80% (decisão impugnada, considerando 24). Embora uma estrutura dessa natureza possa favorecer as colusões, isso não permite, contudo, extrair qualquer conclusão definitiva quanto à licitude das semelhanças observadas.
336 A TU desvaloriza essas semelhanças, alegando que cada grossista oferece, à margem das suas condições gerais, descontos negociados individualmente. No considerando 117 da decisão impugnada, a Comissão clarificou, contudo, o efeito dessas práticas no mercado: ou os grossistas aplicam os preços brutos e os descontos comuns mencionados nos catálogos, eliminando, assim, qualquer concorrência entre si ao nível dos preços, ou utilizam essas condições comuns como base de negociação e, nesse caso, limitam essa concorrência. Por outro lado, a Comissão sublinhou o efeito de arrastamento dessas práticas observadas pelos principais grossistas membros da FEG. Com efeito, os membros de menor importância baseiam‑se nos catálogos destes últimos para definir a sua própria política de preços. As críticas das recorrentes não permitem pôr em causa a justeza destas observações.
337 Além disso, a Comissão referiu, sem que tenha sido directamente contrariada nesse ponto pela TU, que os preços praticados pelos grossistas nos Países Baixos são superiores aos que vigoram nos outros Estados‑Membros (decisão impugnada, considerando 119). Daí retirou a conclusão de que as práticas em causa tinham por consequência harmonizar a política de preços dos membros da FEG e estabilizar ou aumentar os preços do material vendido. Por esse motivo, o preço do material eléctrico atinge, ao nível do comércio por grosso, um valor artificial mais elevado do que aquele que seria fixado num mercado puramente concorrencial. A FEG, apesar de rejeitar a afirmação de que os preços eram mais elevados nos Países Baixos do que nos países vizinhos, não ofereceu provas sérias no sentido de infirmar esta última afirmação.
338 Assim, denota‑se que, através de uma série de práticas, acordos e decisões, os membros da FEG e esta associação, que dispõem de um poder económico preponderante no mercado em causa, procuraram restringir, através de colusão, a concorrência entre si ao nível dos preços, procedendo a concertações em matéria de preços e descontos e adoptando, ao nível da FEG, decisões vinculativas sobre preços e publicidade.
339 Em consequência, a Comissão provou de forma bastante que essas práticas contrariavam o artigo 81.° CE.
E – Nexo entre o acordo colectivo de negociação exclusiva e as práticas concertadas relativas à fixação de preços
1. Argumentos das partes
340 As recorrentes denunciam o nexo estabelecido entre as duas infracções que lhes são imputadas. A estrutura e o funcionamento do mercado impediam os grossistas de exercer um poder económico que lhes permitisse aumentar artificialmente os preços. Seria errado acreditar, como a Comissão, que os membros da FEG não estão em concorrência ao nível dos preços. Quanto ao alegado nível de preços artificial no mercado neerlandês, a Comissão não efectuara qualquer inquérito aprofundado nessa matéria.
341 A TU acrescenta que, com tantos fabricantes, grossistas, instaladores, utilizadores finais e com cerca de 70 000 artigos, era impossível a um grupo de operadores económicos conseguir reservar para si, através de um acordo, os produtos mais importantes e manter os preços a um nível elevado. Os membros da FEG não estavam em posição de manter os preços a um nível artificialmente elevado, nomeadamente pelo facto de os fornecedores venderem cerca de metade dos seus produtos directamente, sem recorrer aos serviços dos grossistas.
2. Apreciação do Tribunal
342 A questão do nexo entre as duas infracções é irrelevante. Não é importante saber qual dos dois serve de base ao outro, se o acordo colectivo de negociação exclusiva ou as práticas relativas à fixação de preços. Ambas as infracções prosseguem um mesmo objectivo anticoncorrencial, que consiste em manter os preços a um nível supraconcorrencial, por um lado, através da diminuição da competitividade das empresas que pretendem operar no mercado da distribuição por grosso de material eléctrico nos Países Baixos, rivalizando, assim, com os membros da FEG, sem aderirem a essa associação de empresas, e, por outro, através da coordenação parcial da sua política de preços.
343 Quanto ao resto, as recorrentes reiteram o argumento de que a estrutura e o funcionamento do mercado impedem qualquer restrição da concorrência. Essas críticas foram já rejeitadas. Por conseguinte, a argumentação das recorrentes a respeito do nexo entre as duas infracções deve ser igualmente rejeitada.
III – Quanto à imputabilidade das infracções à TU (processo T‑6/00)
344 A argumentação da TU a respeito da imputabilidade das infracções divide‑se em três partes. Na primeira, contesta a validade dos critérios de imputabilidade das infracções a que se refere o artigo 3.° da decisão impugnada. Na segunda, alega que esses critérios infringem o princípio da igualdade de tratamento. A terceira parte baseia‑se na violação do dever de fundamentação enunciado no artigo 253.° CE.
A – Critério de imputabilidade
1. Argumentos das partes
345 Referindo‑se ao artigo 3.° da decisão impugnada, a TU sustenta que as infracções cometidas pela FEG lhe foram imputadas apenas em virtude de ser membro desta última. A TU deduz daí que a sua responsabilidade não pode ser posta em causa por actos que não foram praticados pela FEG.
346 Deste modo, a TU insurge‑se contra a alegada arbitrariedade do critério de imputabilidade das infracções que lhe são atribuídas. Além disso, alega que os seus contactos com fornecedores estranhos à NAVEG não podiam justificar a conclusão de que existia uma prática concertada ilícita com o fim de estender a aplicação do acordo colectivo de negociação exclusiva, já que os seus contactos ocorreram fora do contexto da FEG.
347 É apenas subsidiariamente que a TU contesta os elementos com base nos quais a Comissão lhe imputou a responsabilidade pelas infracções identificadas nos artigos 1.° e 2.° da decisão impugnada.
348 A Comissão responde que a premissa em que se baseia esse raciocínio está errada. Na decisão impugnada a recorrente é considerada pessoalmente responsável pelas infracções referidas nos artigos 1.° e 2.° Decorre do artigo 3.°, bem como dos fundamentos da decisão impugnada, que essas infracções foram cometidas pela recorrente individualmente, tanto por força do papel que desempenhava na FEG, como em virtude das suas actuações e iniciativas pessoais. Por conseguinte, esta primeira parte devia ser totalmente rejeitada.
2. Apreciação do Tribunal
349 A argumentação da TU assenta numa interpretação errada da decisão impugnada. Segundo o artigo 3.° desta última, a TU infringiu o artigo 81.°, n.° 1, CE, ao tomar parte activa nas infracções identificadas nos artigos 1.° e 2.° relativamente à FEG. Por conseguinte, a recorrente não foi declarada responsável pelas infracções referidas nos artigos 1.° e 2.° da decisão impugnada apenas por ser membro da FEG, mas em virtude da sua participação activa nas referidas infracções.
350 Ao contrário do que a Comissão sustenta, esta apreciação não basta para rejeitar integralmente a primeira parte do fundamento em causa. Com efeito, a TU apresentou igualmente várias críticas a fim de ilidir as provas da sua participação activa nas infracções. Assim, importa analisar essas críticas, a fim de responder à questão de saber se a Comissão provou de forma bastante a participação da TU nas infracções referidas nos artigos 1.° (acordo colectivo de negociação exclusiva) e 2.° (fixação de preços) da decisão impugnada.
B – Participação da TU na infracção relativa ao acordo colectivo de negociação exclusiva
1. Participação no acordo de cavalheiros
351 No considerando 69 da decisão impugnada, a Comissão considerou que a TU desempenhou um papel preponderante na FEG no que diz respeito ao acordo colectivo de negociação exclusiva. A TU insurge‑se contra essas apreciações, que considera erradas. Objecta que:
– juridicamente, não podia exercer influência nas decisões da FEG;
– os seus interesses não são idênticos aos da FEG;
– não esteve presente nem representada quando as condições do acordo colectivo de negociação exclusiva foram discutidas entre a FEG e a NAVEG, em 28 de Fevereiro de 1989.
352 O Tribunal considera, em primeiro lugar, que as críticas decorrentes das regras de funcionamento interno da FEG e da legislação neerlandesa não são relevantes. Importa determinar se a TU participou no acordo de cavalheiros e não se os estatutos da FEG ou a legislação que rege o direito das associações nos Países Baixos o permitiam.
353 Em segundo lugar, não é correcto afirmar que a Comissão cometeu um erro ao considerar que os interesses da recorrente são idênticos aos da FEG. Com efeito, a decisão impugnada limita‑se a indicar que esses interesses «são mais ou menos idênticos» (decisão impugnada, considerando 69), salientando, dessa forma, a existência de uma natural convergência de interesses entre a FEG e um dos seus principais membros, mais do que uma identidade entre estes.
354 Em terceiro lugar, o facto de a TU não ter estado presente ou representada na reunião de 28 de Fevereiro de 1989 não basta para pôr em causa a sua participação activa no acordo de cavalheiros.
355 É certo que a adesão a uma associação profissional não pode levar a que se impute automaticamente a um determinado membro a responsabilidade pelos vários comportamentos ilícitos da associação, não sendo necessária a demonstração da participação pessoal ou do apoio desse membro aos comportamentos ilícitos denunciados. Todavia, a TU não pode alegar que as suas próprias condutas não podem ser consideradas prova da sua participação nas infracções em causa.
356 No caso vertente, essa participação está directamente relacionada com o papel da TU na condução dos negócios da FEG. É pacífico que a TU é um dos membros mais importantes dessa associação. É por essa razão que, entre 1985 e 1989, alguns dos seus dirigentes ou empregados tinham assento na administração da FEG e participaram nas deliberações dos respectivos órgãos. A este respeito, cabe recordar que o conselho de administração, composto por cinco pessoas singulares eleitas pela assembleia geral, assegura a condução geral da associação (artigo 6.° dos estatutos da FEG).
357 A Comissão recolheu indícios fortes da existência do acordo de cavalheiros, como o Tribunal confirmou nos n.os 210 a 212, supra. Dada a natureza desse acordo, a Comissão não conseguiu determinar a data precisa em que foi concluído, ao contrário do que a TU parece alegar. Em contrapartida, reuniu indícios documentais dos contactos entre a FEG e a NAVEG em que foi evocado o acordo de cavalheiros. Esses documentos abrangem um período que se inicia em 11 de Março de 1986 com uma reunião dos conselhos de administração da NAVEG e da FEG. A Comissão também se baseou nas conversações entre esses conselhos de administração em 28 de Fevereiro de 1989 e em 25 de Outubro de 1991, bem como numa carta que a NAVEG enviou à FEG, datada de 18 de Novembro de 1991 (v. decisão impugnada, nota n.° 53).
358 Entre as reuniões dos conselhos de administração da FEG e da NAVEG invocadas pela Comissão, constitui facto provado que a TU não esteve presente nem representada na de 28 de Fevereiro de 1989. Não se contesta, porém, que a FEG lavrou a acta dessa reunião (decisão impugnada, considerando 46, e nota n.° 48). A presença da TU noutras reuniões (11 de Março de 1986 e 25 de Outubro de 1991), bem como a sua representação no conselho de administração da FEG em 1991 não foram contestadas.
359 Segundo jurisprudência constante, quando uma empresa participa, mesmo que não seja activamente, em reuniões de empresas que prossigam um objecto anticoncorrencial, sem se distanciar publicamente do seu conteúdo, levando assim os outros participantes a pensar que subscreve o resultado das reuniões e que os respeitará, pode considerar‑se provado que participa no acordo resultante das referidas reuniões (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T‑7/89, Colect., p. II‑1711, n.° 232, de 10 de Março de 1992, Solvay/Comissão, T‑12/89, Colect., p. II‑907, n.° 98, e de 6 de Abril de 1995, Tréfileurope/Comissão, T‑141/89, Colect., p. II‑791, n.os 85 e 86).
360 Na falta de uma prova de distanciação e, por maioria de razão, em virtude da sua participação na qualidade de membro do conselho de administração da FEG, deve considerar‑se que a TU participou no acordo de cavalheiros.
361 A título superabundante, pode acrescentar‑se que a TU não podia alegar que ignorava o conteúdo das discussões tidas com a NAVEG em 28 de Fevereiro de 1989.
362 Por conseguinte, há que rejeitar os argumentos da TU.
2. Participação nas práticas concertadas
363 A TU limita‑se a alegar que os incidentes relativos à Draka Polva, ABB, KM e Holec envolvem empresas que não eram membros da NAVEG. Sustenta que esses incidentes não ocorreram no âmbito da FEG, não podendo por isso ser associados ao acordo colectivo de negociação exclusiva em causa. Com base na interpretação da parte dispositiva da decisão impugnada que defendeu anteriormente, a TU considera, assim, que não lhe pode ser imputada nenhuma infracção relativamente a esses factos.
364 O Tribunal considera que este raciocínio assenta numa premissa errada, como já foi referido no contexto da análise da tese principal da TU (v. n.° 349, supra). Por conseguinte, essas mesmas considerações levam à rejeição destes argumentos sem necessidade de ulterior apreciação.
365 Em conclusão, importa observar que a TU é um dos principais membros da FEG, razão pela qual esteve continuamente representada no conselho de administração desta entre 1985 e 1995, excepto, contudo, em 1990. Nessa qualidade, a TU participou directamente na elaboração da política da FEG e/ou foi informada das discussões entre essa associação e a NAVEG a propósito do acordo colectivo de negociação exclusiva, sem nunca delas se ter procurado distanciar publicamente.
366 Por outro lado, as provas analisadas pela Comissão nos considerandos 53 a 70 da decisão impugnada demonstram de forma bastante que a TU desempenhou um papel particularmente importante na prática concertada que visava estender a aplicação do acordo colectivo de negociação exclusiva a certos fornecedores não membros da NAVEG. Tanto título individual como em concertação com outros membros da FEG, a TU exerceu pressões sobre essas empresas para que não fornecessem os grossistas não membros da FEG com quem se encontravam numa relação de concorrência.
367 A TU não conseguiu rebater estas conclusões. Por conseguinte, foi correctamente que a Comissão considerou que a recorrente participou activamente no acordo colectivo de negociação exclusiva ilícito. Deste modo, a Comissão provou de forma bastante a imputabilidade da referida infracção à TU.
C – Participação da TU na infracção relativa à fixação de preços
368 A título principal, a TU considera que as decisões vinculativas em matéria de preços fixos e publicações constituem decisões de uma associação de empresas na acepção do artigo 81.° CE. Esta qualificação jurídica implica que só a FEG possa ser considerada responsável.
369 A título subsidiário, a TU critica a Comissão, em termos gerais, por esta não ter demonstrado a sua participação na infracção referida no artigo 2.° da decisão impugnada. Por outro lado, a TU invoca três argumentos específicos. Em primeiro lugar, a Comissão qualificou o envio pela FEG de preços recomendados como prática concertada na acepção do artigo 81.°, CE. Essa qualificação era incompatível com o resto da decisão impugnada, que só visa acordos e/ou decisões de associação de empresas. Em seguida, a criação de uma instância de concertação em matéria de preços apenas se refere, pela sua própria natureza, à FEG. Por conseguinte, estava excluída qualquer responsabilidade da TU. Por fim, a parte dispositiva da decisão impugnada não se referia aos acordos relativos aos descontos às escolas nem às conclusões a que se chegou relativamente às listas de preços uniformes.
370 O Tribunal observa que esta argumentação assenta, em larga medida, numa interpretação errada da decisão impugnada.
371 Em primeiro lugar, a TU não pode alegar que, pela sua própria natureza, a infracção referida no artigo 2.° da decisão impugnada apenas diz respeito à FEG, não podendo, por isso, ser‑lhe imputada. Como anteriormente se recordou (v. n.° 349, supra), o artigo 3.° da decisão impugnada dispõe que a recorrente infringiu o artigo 81.° do Tratado CE ao tomar parte activa nas infracções cometidas pela FEG.
372 Em segundo lugar, as críticas da TU a respeito da qualificação jurídica de acordos e/ou práticas concertadas são injustificadas. Com efeito, uma violação do artigo 81.° CE pode resultar não apenas de um acto isolado, mas também de uma série de actos ou até mesmo de um comportamento contínuo. A TU não pode contestar com sucesso a apreciação da Comissão pelo facto de um ou vários elementos dessa série de actos ou desse comportamento contínuo serem susceptíveis de, em si mesmos, consubstanciar igualmente uma violação do artigo 81.° CE.
373 No caso vertente, a infracção referida no artigo 2.° da decisão impugnada reveste carácter único. Foi imputada à FEG e consistiu numa restrição directa e indirecta da liberdade de os membros dessa associação determinarem de forma independente os seus preços de venda. Os elementos constitutivos dessa infracção são as decisões vinculativas da FEG em matéria de preços e de publicações, a difusão de recomendações em matéria de preços e de descontos e a criação de uma instância de concertação sobre preços e descontos.
374 O artigo 2.° da decisão impugnada deve, além disso, ser interpretado à luz dos fundamentos da referida decisão. É pacífico, no caso vertente, que as decisões vinculativas em matéria de preços e de publicações são decisões de uma associação de empresas na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE (decisão impugnada, considerando 95). Quanto à concertação sobre preços e descontos e ao envio de recomendações de preços pela FEG, a Comissão qualificou‑os de práticas concertadas (decisão impugnada, considerando 102). A Comissão concluiu pela existência de concertações regulares entre os membros da FEG sobre preços e descontos, entre 6 de Dezembro de 1989 e 30 de Novembro de 1993 (decisão impugnada, considerando 115). Teve em consideração, nomeadamente, os elementos de facto relativos à fixação dos descontos aplicáveis às escolas, referidos no considerando 83 da decisão impugnada. A Comissão baseou‑se igualmente nas semelhanças verificadas nos catálogos de preços de vários grossistas, incluindo a recorrente, para demonstrar que as decisões vinculativas e a concertação em matéria de preços e de descontos tinham por efeito conjunto apenas permitir uma concorrência mitigada entre os membros da FEG (decisão impugnada, considerando 117).
375 Resta determinar se a Comissão fez prova bastante da participação activa da TU na infracção relativa à fixação dos preços.
376 Quanto à participação da TU nas decisões vinculativas em matéria de preços e publicações, ficou provado que estas prosseguiam um objectivo ilícito. Tendo em conta as normas estatutárias da FEG, essas decisões ilícitas eram a expressão fiel da vontade comum dos seus membros e bastam para imputar à TU a responsabilidade pela sua adopção (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck e o./Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125, e de 27 de Janeiro de 1987, Verband der Sachversicherer/Comissão, 45/85, Colect., p. 405).
377 Quanto ao restante, o papel da TU no interior da FEG já foi esclarecido (v. n.os 356, 365 a 367, supra). Assim, foi correctamente que a Comissão considerou, no considerando 93 da decisão impugnada, que a recorrente «[d]urante muitos anos, [...] esteve representada na administração da FEG e por conseguinte teve conhecimento ou participou activamente na política da FEG».
378 Por outro lado, é pacífico que a TU transmitiu à FEG informações em matéria de preços, com base nas quais esta informava os seus membros da modificação dos preços brutos e líquidos de certos produtos. Como a Comissão sublinhou:
«Especificamente, isto significa que a TU, em nome de todo o sector, converteu as informações fornecidas pelo fabricante sobre preços líquidos alterados em preços brutos uniformes, tendo então passado estas informações para a FEG [...]. A TU era a única empresa na altura a possuir as necessárias capacidades em termos informáticos para realizar estes cálculos.» (decisão impugnada, considerando 93).
379 Em consequência, foi legitimamente que a Comissão imputou à TU a infracção relativa à fixação de preços referida no artigo 2.° da decisão impugnada, por força da sua participação activa nesta última.
D – Violação do princípio da igualdade de tratamento
1. Argumentos das partes
380 A Comissão não demonstrou o papel específico da TU face ao de outras empresas membros da FEG. Esse tratamento era discriminatório (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1984, Sermide, 106/83, Recueil, p. 4209, n.° 28).
381 Com efeito, embora seis outros membros da FEG tenham recebido a comunicação das acusações, a Comissão entendera, no considerando 31 da decisão impugnada, que não podia provar com suficiente segurança a respectiva responsabilidade individual. Todavia, a TU considera que a sua situação é idêntica à de todos os membros da FEG que:
– tiveram assento no conselho de administração ou nos comités de produtos da FEG;
– estiveram presentes nas assembleias da FEG;
– participaram activamente nessas assembleias; possuem interesses paralelos aos da FEG.
2. Apreciação do Tribunal
382 O facto de a Comissão não ter imputado a infracção a outros membros da FEG não constitui violação do princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, o facto de um operador que estava numa situação análoga à de um recorrente não ter sido objecto de qualquer declaração de infracção pela Comissão não pode em caso algum constituir motivo para afastar a declaração de uma infracção desse recorrente, desde que tenha sido devidamente comprovada (acórdão Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, já referido, n.° 146).
383 Por conseguinte, a argumentação da TU referente à violação do princípio da igualdade de tratamento deve ser rejeitada.
E – Falta ou insuficiência de fundamentação
1. Argumentos das partes
384 A TU sustenta que a Comissão não cumpriu o dever de fundamentação que lhe incumbe por força do artigo 253.° CE. Não enunciou claramente as condutas em que se baseou para imputar à TU a responsabilidade individual pelas infracções cometidas pela FEG. A TU considera que a Comissão estava obrigada a fundamentar a sua decisão com tanto maior precisão quanto é considerável o valor da coima, proporcionalmente superior à aplicada à FEG.
2. Apreciação do Tribunal
385 Segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, a fim de permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao Tribunal exercer o seu controlo (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Fevereiro de 1996, Bélgica/Comissão, C‑56/93, Colect., p. I‑723, n.° 86).
386 A argumentação da TU referente à violação da obrigação de fundamentação é injustificada. Nos considerandos 67 a 70 da decisão impugnada, na secção intitulada «A FEG e o seu principal membro, a TU, como principais intervenientes», a Comissão expôs os elementos em que se baseou para chegar à conclusão de que a TU participara no acordo colectivo de negociação exclusiva. Quanto aos acordos de fixação de preços, na secção intitulada «A FEG e o seu principal membro, a TU, como principais intervenientes» a Comissão justificou a sua apreciação relativamente ao comportamento da TU. A fundamentação da decisão impugnada está em conformidade com o artigo 253.° CE. Permitiu à TU exercer o seu direito de defesa e ao Tribunal efectuar a sua fiscalização da legalidade.
IV – Quanto à imputabilidade das infracções à FEG (processo T‑5/00)
A – Argumentos das partes
387 Quanto à infracção a que se refere o artigo 1.° da decisão impugnada, a FEG contesta que lhe seja imputada a extensão da aplicação do acordo de cavalheiros a fornecedores que não pertencem à NAVEG. Sublinha que os indícios das práticas concertadas através das quais essa extensão foi implementada apenas dizem respeito aos seus membros.
388 A Comissão responde, juridicamente, que, quando uma associação conclui um acordo ilícito em proveito dos seus membros e, seguidamente, estes procuram, através de práticas concertadas, levar terceiros a subscrever esse acordo, essas práticas são igualmente imputáveis a essa associação. A associação não pode furtar‑se a essa imputação afirmando que não participou ou não teve conhecimento dessa prática concertada. Apenas poderia furtar‑se a essa imputação se pusesse termo ao regime ilícito e se se distanciasse publicamente de todos os membros da associação.
389 Efectivamente, a Comissão acrescenta que as circunstâncias do caso vertente permitem imputar à FEG as condutas pelas quais alguns dos seus membros procuraram integrar terceiros no acordo colectivo de negociação exclusiva.
B – Apreciação do Tribunal
390 Através dos seus argumentos, a FEG contesta que lhe seja imputada a responsabilidade por práticas concertadas executadas pelos seus membros. O presente processo distingue‑se daqueles em que estava em causa a imputabilidade aos membros de uma associação da infracção cometida por esta última (v., por exemplo, acórdão CB e Europay/Comissão, já referido).
391 No caso ora em apreço, há três factores que permitem considerar que as práticas concertadas relativas à extensão do acordo de cavalheiros são imputáveis à FEG. Em primeiro lugar, o acordo de cavalheiros e as subsequentes tentativas de alargamento do seu âmbito a fornecedores não membros da NAVEG são as duas componentes da infracção referida no artigo 1.° da decisão impugnada. Em seguida, as pessoas implicadas nas práticas concertadas em causa exerciam funções de direcção na FEG. A este respeito, pode verificar‑se que, durante o período infraccional, a TU e/ou a sua sociedade‑mãe Schotman, bem como as empresas Schiefelbusch, Brinkman & Germeraad e Wolff estiveram representadas no conselho de administração da FEG e participaram directamente nas diligências efectuadas relativamente aos fornecedores não membros da NAVEG.
392 Por fim, os membros da FEG que assim participaram nas práticas concertadas actuaram em proveito de todos os membros dessa associação. A este respeito, cabe sublinhar que as diligências efectuadas relativamente à KM foram inicialmente planeadas por 26 membros da FEG que actuaram concertadamente. No esforço de levar a KM a cessar os fornecimentos à CEF, os onze membros da FEG que integravam a «delegação» que visitou a referida empresa em 27 de Junho de 1991 (decisão impugnada, considerando 65) agiram concertadamente no interesse comum defendido por essa associação. Esse interesse consistia em obter, para todos os membros da FEG, vantagens análogas às que o acordo colectivo de negociação exclusiva entre a FEG e a NAVEG lhes podia conceder. Importa igualmente acrescentar, como se sublinhou no contexto da apreciação da materialidade dos factos relativos ao alargamento do acordo de cavalheiros, que, sendo assim no interesse comum dos membros da FEG, a diligência a que se procedeu junto da KM não podia deixar de lhe parecer ter a aprovação da FEG.
393 Os comportamentos em causa partilham o mesmo objectivo, assim como os mesmos beneficiários, e foram executados pelos membros e certos dirigentes dessa associação, pelo que cabe entender que foi correctamente que a Comissão concluiu que a responsabilidade pelas diligências efectuadas pelos membros da FEG junto dos fornecedores não membros da NAVEG também podia ser imputada à FEG. Em consequência, cabe considerar que os argumentos da FEG são injustificados.
Quanto aos pedidos de revogação da coima ou de redução do seu montante
394 No decurso da sua argumentação, as recorrentes teceram várias críticas relativamente à determinação do montante da coima. Essas críticas dizem respeito à violação das condições fixadas no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 em matéria de fixação de coimas. Além disso, a TU sustentou que a Comissão desrespeitou o princípio da igualdade de tratamento, ao aplicar‑lhe uma coima, e afirmou que, sob esse aspecto, a fundamentação da decisão impugnada é insuficiente.
I – Quanto ao artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17
A – Carácter deliberado das infracções
395 As recorrentes negam, essencialmente, o carácter deliberado da infracção relativa à fixação de preços. A TU sustenta que a Comissão estava obrigada a provar que essa empresa sabia ou devia saber que a sua participação na conversão dos preços líquidos em preços brutos relativamente a certos produtos decorria de uma prática concertada.
396 A este respeito, o Tribunal recorda que, para que se possa considerar que uma infracção às regras da concorrência do Tratado foi cometida deliberadamente, não é necessário que a empresa tenha tido consciência de violar essas regras, sendo suficiente que não tenha podido ignorar que a sua conduta tinha por objecto restringir a concorrência (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1989, Belasco e o./Comissão, 246/86, Colect., p. 2117, n.° 41, e do Tribunal de Primeira Instância 6 de Abril de 1995, Ferriere Nord/Comissão, T‑143/89, Colect., p. II‑917, n.° 50).
397 No caso vertente, as infracções punidas pelas coimas dizem respeito a acordos que têm por objecto fixar directa ou indirectamente os preços e colocar os grossistas não membros da FEG em desvantagem concorrencial graças à conclusão de um acordo colectivo de negociação exclusiva. Tendo em conta a sua gravidade intrínseca, as recorrentes não podiam desconhecer que a sua participação nesses acordos, expressamente referidos no artigo 81.°, n.° 1, alíneas a) e d), CE, era susceptível de falsear ou restringir a concorrência no mercado comum. Em consequência, foi legitimamente e com base numa fundamentação suficiente que a Comissão concluiu, no considerando 135 da decisão impugnada, que as infracções em causa tinham carácter deliberado.
398 Neste contexto, importa igualmente referir que o carácter anticoncorrencial das referidas práticas fora reconhecido numa nota de 30 de Agosto de 1993 enviada aos membros do conselho de administração da FEG, na qual o secretário dessa associação, a respeito da nova legislação neerlandesa em matéria de concorrência, referia o seguinte:
«No que diz respeito à FEG, isto significa que, na minha opinião é proibida a determinação de preços recomendados para caixas de derivação, centrais e incorporadas, e possivelmente a decisão vinculativa em matéria de preços fixos, a decisão vinculativa em matéria de publicações e os acordos em matéria de descontos.» (decisão impugnada, considerando 91)
399 Nestas circunstâncias, as recorrentes não podem sustentar que não tinham consciência da ilicitude dos diversos elementos da infracção identificada no artigo 2.° da decisão impugnada.
B – Gravidade das infracções
400 Com excepção da sua argumentação destinada a provar a inexistência de efeito sensível no mercado, a TU não contestou a gravidade das infracções. A FEG, por seu turno, reitera o argumento de que os comportamentos em causa apenas poderiam ter um impacto insignificante no mercado.
401 Este argumento não pode ser acolhido. Com efeito, as conclusões a que a Comissão chegou revelaram a existência de um acordo colectivo de negociação exclusiva e de acordos de fixação de preços. Atendendo às características do mercado em causa, no qual os membros da FEG detêm uma quota de 96%, a Comissão salientou precisamente que o acordo colectivo de negociação exclusiva, associado a uma política de admissão restritiva, tinha por fim: dificultar o acesso ao mercado de concorrentes estrangeiros; restringir a liberdade dos fabricantes de material eléctrico de escolherem os grossistas a quem confiam a distribuição dos seus produtos; reforçar os acordos em matéria de preços.
402 Acordos desta natureza substituem o funcionamento da concorrência, nos termos em que é protegido pelo Tratado, pela coordenação da política de fixação de preços entre concorrentes. Trata‑se, portanto, de infracções graves ao artigo 81.° CE.
C – Duração das infracções
1. Processo T‑6/00
403 A TU apresenta dois argumentos a propósito da duração das infracções.
404 Em primeiro lugar, considera que o âmbito temporal dos incidentes em que estiveram envolvidas a Draka Polva, a ABB, a KM e a Holec e que estão relacionados com a extensão da aplicação do acordo colectivo de negociação exclusiva, abrange o período compreendido entre Julho de 1990 e Julho de 1991. Por conseguinte, importava reduzir para um ano, em vez dos oito anos fixados na decisão impugnada, a duração da infracção relativa ao acordo colectivo de negociação exclusiva.
405 Em segundo lugar, a TU sustenta que a Comissão não demonstrou a existência de uma infracção continuada em matéria de fixação de preços entre 21 de Dezembro de 1988 e 24 de Abril de 1994. Estas datas são as fixadas pela Comissão para demarcar o período em que a FEG enviou aos seus membros recomendações sobre os preços dos materiais em plástico (decisão impugnada, considerando 146). Apesar de ser suscitado de forma lacónica no contexto das críticas relativas à imputação da infracção (réplica, n.° 108), este ponto parece poder ser analisado no quadro das conclusões relativas à coima.
406 Em primeiro lugar, o Tribunal considera que essas críticas assentam numa interpretação da decisão impugnada que não atende ao carácter único de cada uma das infracções em causa. Os incidentes relativos à extensão do acordo colectivo de negociação exclusiva e ao envio de recomendações em matéria de preços pela FEG não constituem infracções autónomas; trata‑se de elementos constitutivos das infracções a que se referem os artigos 1.° e 2.° da decisão impugnada. Estas infracções apresentam, por natureza, um carácter continuado. O facto de a Comissão não ter provado que as pressões exercidas pela TU sobre os fornecedores em execução do acordo colectivo de negociação exclusiva excederam o período compreendido entre Julho de 1990 e Julho de 1991 não pode, portanto, pôr em causa as provas da existência da infracção entre 11 de Março de 1986 e 25 de Fevereiro de 1994. Da mesma forma, o facto de o envio das recomendações apenas terem sido identificadas relativamente ao período compreendido entre 21 de Dezembro de 1988 e 24 de Abril de 1994 não põe em causa a fixação de uma duração da infracção mais longa, desde que esta se funde em indícios objectivos e concordantes.
407 Importa, assim, analisar os elementos em que a Comissão se baseou para fixar a duração respectiva das infracções. A este respeito, apenas se pode afirmar que a TU não desenvolveu argumentos específicos a fim de infirmar a apreciação da Comissão. As suas observações permanecem muito genéricas e não vão muito além da formulação de uma crítica. Quando muito, contestam o valor probatório dos documentos que serviram de base à verificação da existência e da imputabilidade da infracção. Ora, estes elementos foram já analisados detalhadamente no contexto da apreciação que precede.
408 Quanto à infracção referida no artigo 1.° da decisão impugnada, a Comissão não conseguiu determinar com precisão a data em que o acordo colectivo de negociação exclusiva foi acordada. Todavia, conseguiu provar a existência desse regime a partir da reunião de 11 de Março de 1986, na qual os conselhos de administração da FEG e da NAVEG evocaram o acordo de cavalheiros. A Comissão também recolheu vários indícios posteriores a essa data, nos quais se baseou para considerar que o acordo de cavalheiros continuava a ser aplicado pelos membros da NAVEG (v. decisão impugnada, considerandos 47 a 49). Por outro lado, a Comissão indicou vários indícios que demonstram que os membros da NAVEG seguiram as recomendações da respectiva associação em execução do acordo de cavalheiros (decisão impugnada, considerandos 50 a 52). O último destes indícios é a acta de uma reunião interna da sociedade Hemminck, de 25 de Fevereiro de 1994, no decurso da qual este membro da NAVEG indicou que se recusara fornecer um grossista não membro da FEG. Quanto às pressões exercidas, nomeadamente pela TU, sobre os fabricantes não membros da NAVEG para que estes não fornecessem grossistas não membros da FEG, é igualmente pacífico que se verificaram durante um período de doze meses a partir de Julho de 1990.
409 Quanto à infracção relativa à fixação de preços, é pacífico que as decisões vinculativas em matéria de publicação e de preços, adoptadas em 1978 e 1984, permaneceram em vigor até à sua revogação em 1993. As concertações em matéria de preços tiveram lugar entre 6 de Dezembro de 1989 e 30 de Novembro de 1993 (v. acta do conselho de administração da FEG, em que foi evocada a questão do desconto comum de 35% às escolas, referida na decisão impugnada, considerando 83).
410 Em consequência, os argumentos da TU a respeito da duração das infracções devem ser rejeitados.
2. Processo T‑5/00
411 A FEG considera que a duração da infracção a que se refere o artigo 1.° da decisão impugnada devia ser limitado ao período compreendido entre 28 de Fevereiro de 1989 e 23 de Agosto de 1991. Com efeito, essas datas eram as das únicas provas admissíveis que a Comissão invocou na decisão impugnada. Pelas razões atrás referidas a respeito da TU, essa argumentação deve ser rejeitada: a Comissão apresentou prova da existência de uma infracção continuada no período compreendido entre 1986 e 1994.
412 Quanto à infracção referida no artigo 2.° da decisão impugnada, a FEG alega que as decisões vinculativas não foram aplicadas até à sua revogação em 23 de Novembro de 1993. Além disso, a Comissão não encontrou qualquer prova de concertação em matéria de preços após 1991. Segundo a FEG, a duração da infracção deveria ser reduzida atendendo a estes elementos. Esta argumentação não pode ser acolhida. Por um lado, a execução efectiva das decisões vinculativas é irrelevante do ponto de vista da determinação da duração da infracção. Por outro lado, a Comissão usou como prova da manutenção da concertação em matéria de preços depois de 1991 os termos da acta da FEG de 30 de Novembro de 1993, a respeito dos descontos às escolas.
3. Conclusão
413 A Comissão considerou justificadamente que as durações dos elementos constitutivos das infracções referidos nos artigos 1.° e 2.° da decisão impugnada eram de oito, quinze, nove, quatro e seis anos e, consequentemente, pode qualificar esses períodos de média e longa duração à luz da sua prática decisória (decisão impugnada, considerando 147).
D – Circunstâncias atenuantes
414 Segundo a TU, o papel «seguidista» que desempenhou no contexto das infracções cometidas pela FEG constitui uma circunstância atenuante que a Comissão deveria ter tido em conta, em conformidade com as orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do artigo 65.°, n.° 5, do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações»).
415 O Tribunal observa que este argumento se baseia na premissa errada de que a TU apenas desempenhou um papel acessório ou «seguidista» relativamente às infracções cometidas pela FEG. Como já se observou, a responsabilidade da TU resulta da sua participação activa nos acordos ilícitos executados no âmbito da FEG. Por conseguinte, importa rejeitar este argumento.
E – Revisão dos montantes
1. Argumentos das partes
416 As intervenientes consideram que o montante da coima é modesto. Em virtude da gravidade das infracções em causa, a Comissão deveria ter aplicado à TU uma coima mais pesada. Em consequência, pedem ao Tribunal que duplique o montante da coima ao abrigo da sua competência de plena jurisdição.
417 As recorrentes respondem que esse pedido é inadmissível. Nos termos da conjugação do disposto no artigo 37.° do Estatuto do Tribunal de Justiça com os artigos 116.°, n.° 3, e 115.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, os intervenientes apenas podem aceitar o processo no estado em que este se encontrar. Não tendo a Comissão pedido a alteração do montante da coima, os pedidos das intervenientes são inadmissíveis.
2. Apreciação do Tribunal
418 As intervenientes devem, por força do artigo 116.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, aceitar o processo no estado em que este se encontra no momento da sua intervenção, devendo os respectivos pedidos, nos termos do artigo 37.°, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal, limitar‑se a sustentar os pedidos de uma das partes principais. No caso ora em apreço, não tendo a Comissão pedido o aumento do montante das coimas, as intervenientes não têm legitimidade para o fazer. Por conseguinte, cabe declarar inadmissíveis os pedidos das intervenientes que têm por fim obter o aumento do montante das coimas.
II – Quanto à fundamentação
A – Argumentos das partes
419 Em primeiro lugar, a TU sustenta que a fundamentação da decisão impugnada não lhe permitiu conhecer os comportamentos em virtude dos quais lhe foi aplicada uma coima por infracções cometidas pela FEG. Das apreciações precedentes relativas à existência e imputabilidade das infracções decorre que esta crítica é injustificada.
420 A TU alega, em seguida, que a decisão impugnada não especificou certos dados essenciais para a apreciação do montante da coima, como o ano de referência e o volume de negócios que serviram de critério.
B – Apreciação do Tribunal
421 O artigo 15.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 17 prevê que, «[p]ara determinar o montante da [coima], deve tomar‑se em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma». Os requisitos da formalidade essencial que constitui o dever de fundamentação estão preenchidos quando a Comissão indica, na sua decisão, os elementos de apreciação que lhe permitiram medir a gravidade e a duração da infracção. Na falta de tais elementos, a decisão está ferida do vício de falta de fundamentação (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Mo och Domsjö/Comissão, C‑283/98 P, Colect., p. I‑9855, n.° 44).
422 O alcance do dever de fundamentação deve ser apreciado atendendo a que a gravidade das infracções deve ser determinada em função de um grande número de elementos, tais como, designadamente, as circunstâncias particulares do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devem ser tomados em consideração (despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão, C‑137/95 P, Colect., p. I‑1611, n.° 54).
423 No caso vertente, os considerandos 130 a 153 da decisão impugnada enunciam os critérios que a Comissão utilizou para calcular as coimas, nomeadamente o carácter deliberado das infracções (considerandos 131 a 135), a sua gravidade (considerandos 136 a 144) e duração (considerandos 145 a 149).
424 O método utilizado pela Comissão ressalta claramente da leitura da decisão. Tendo em conta a gravidade das infracções e em conformidade com as orientações, a Comissão utilizou como montante de base da coima o mínimo de 1 milhão de euros acrescido de 25%. A duração das infracções foi considerada de média a longa, já que a média dos respectivos elementos constitutivos é de oito anos. Por conseguinte, a Comissão aumentou em 80% o montante de base da coima, tendo assim chegado à quantia de 2,25 milhões de euros.
425 Estes elementos estão em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17.
426 A título superabundante, cabe referir que a TU não sustentou que a coima ultrapassava o montante máximo que lhe podia ser aplicado, determinado por referência ao seu volume de negócios, nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17.
427 A fundamentação da decisão impugnada é suficiente, pelo que cabe rejeitar este argumento.
III – Quanto ao princípio da igualdade de tratamento
428 Importa recordar que o princípio da igualdade de tratamento só é violado, segundo jurisprudência constante, quando situações comparáveis são tratadas de modo diferente ou quando situações diferentes são tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objectivas (acórdãos do Tribunal de Justiça, Sermide, já referido, n.° 28, e de 28 de Junho de 1990, Hoche, C‑174/89, Colect., p. I‑2681, n.° 25; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, BPB de Eendracht/Comissão, T‑311/94, Colect., p. II‑1129, n.° 309).
429 No caso vertente, a TU alega ser vítima de uma discriminação face aos outros membros da FEG com assento no conselho de administração durante o período em que decorreu a infracção. Muito embora estivessem em situação idêntica à sua, esses membros da FEG não foram objecto da aplicação de coimas.
430 Importa, contudo, recordar que, quando uma empresa, com o seu comportamento, violou o artigo 81.°, n.° 1, CE, não pode escapar a uma sanção com o fundamento de que não foi aplicada nenhuma coima a outros operadores económicos, quando, como no caso vertente, a situação desses operadores não foi submetida à apreciação do tribunal comunitário (acórdão Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, já referido, n.° 197). Este argumento da TU deve, portanto, ser rejeitado.
431 A TU invoca igualmente uma discriminação relativamente à coima aplicada à FEG. Apesar de o seu volume de negócios corresponder a menos de um terço do da FEG, a Comissão aplicou‑lhe uma coima proporcionalmente superior. Considera, assim, que a coima aplicada à FEG corresponde a 0,23% do volume de negócios (1994) dos seus membros, excluído o da recorrente. A coima aplicada à TU representava, contudo, 0,47% do seu volume de negócios (1993).
432 O Tribunal considera que estas comparações não bastam para se concluir que existe uma violação do princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, ao contrário do que a TU alega, a Comissão não é obrigada, na determinação do montante das coimas em função da gravidade e duração da infracção em causa e sempre que estas devam ser aplicadas a várias empresas ou associações de empresas envolvidas numa mesma infracção, a garantir que os montantes finais das coimas a que os seus cálculos conduziram sejam exactamente proporcionais aos seus volume de negócios respectivos.
433 No caso vertente, a Comissão aplicou uma coima à FEG e à TU em virtude da respectiva participação pessoal nas duas infracções identificadas, depois de ter demonstrado o papel que ambas desempenharam nessas infracções, bem como a respectiva gravidade e duração.
434 Em consequência, os argumentos da TU relativos à violação do princípio da igualdade de tratamento devem ser rejeitados.
IV – Quanto à duração excessiva do procedimento administrativo
435 As recorrentes alegam que o desrespeito do prazo razoável deveria levar a uma redução do montante da coima.
436 Como se afirmou anteriormente (v. n.° 85, supra), a Comissão é responsável pela duração excessiva do procedimento. Apesar de essa conclusão não implicar qualquer consequência quanto à legalidade da decisão impugnada, o Tribunal de Primeira Instância, no quadro da sua competência de plena jurisdição ao abrigo do artigo 229.° CE e do artigo 17.° do Regulamento n.° 17, pode apreciar se se justifica uma redução do montante da coima.
437 A Comissão considera ter já extraído todas as consequências da duração «considerável» do procedimento administrativo, tendo reduzido, por sua iniciativa, o montante da coima em 100 000 euros. A recorrente objecta que esta circunstância não obsta a que o Tribunal de Primeira Instância proceda a uma nova redução.
438 O Tribunal observa que a Comissão, de sua própria iniciativa, reduziu o montante da coima. A possibilidade de conceder uma tal redução inscreve‑se no exercício das prerrogativas da Comissão. As recorrentes não forneceram qualquer justificação para que o Tribunal, no exercício da sua competência de plena jurisdição, considere a hipótese de proceder a uma redução suplementar do montante da coima. Por conseguinte, não há que acolher o pedido das recorrentes nesta matéria.
Conclusão
439 Resulta de tudo quanto precede que deve ser negado provimento aos recursos nos processos T‑5/00 e T‑6/00.
Quanto às despesas
440 Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
441 No processo T‑5/00, a FEG afirma que as intervenientes não se manifestaram expressamente a respeito das despesas relativas à intervenção, pelo que as deviam suportar.
442 Nos processos T‑5/00 e T‑6/00, as intervenientes apresentaram o respectivo pedido, nomeadamente no que diz respeito às despesas, remetendo para os termos com que a Comissão o formulou, parte principal que apoiaram. Cabe, portanto, interpretar os pedidos das intervenientes no sentido de que também visam a condenação das recorrentes nas despesas.
443 No caso vertente, tendo as recorrentes sido vencidas, há que as condenar nas despesas do processo efectuadas pela Comissão e pelas intervenientes, incluindo as que resultam do processo de medidas provisórias no processo T‑5/00 R, em conformidade com os respectivos pedidos.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide:
1) É negado provimento aos recursos.
2) A recorrente no processo T‑5/00 suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Comissão e pelas intervenientes, incluindo as que resultam do processo de medidas provisórias no processo T‑5/00 R.
3) A recorrente no processo T‑6/00 suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Comissão e pelas intervenientes.
Vesterdorf |
Forwood |
Legal |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de Dezembro de 2003.
O secretário |
O presidente |
H. Jung |
B. Vesterdorf |
Índice
Decisão impugnada
Tramitação processual e pedidos das partes
Questão de direito
Quanto aos pedidos de anulação
I – Quanto ao direito de defesa
A – Quanto ao direito de ser ouvido durante o procedimento administrativo
1. Não transmissão de certos documentos com a comunicação das acusações
a) Documentos relativos ao acordo AGC
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal
b) Acta da assembleia geral da NAVEG de 28 de Abril de 1986
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal
2. Falta de concordância textual entre a decisão impugnada e a comunicação das acusações
a) Nexo entre as duas infracções (processo T‑6/00)
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal
b) Nível dos preços artificialmente elevado no mercado neerlandês
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal
B – Quanto à transmissão tardia de certos documentos (processo T‑6/00)
1. Argumentos das partes
2. Apreciação do Tribunal
C – Inobservância do prazo razoável
1. Argumentos das partes
2. Apreciação do Tribunal
D – Violação do princípio dito da «interpretação favorável» (processo T‑6/00)
1. Argumentos das partes
2. Apreciação do Tribunal
II – Quanto à existência das infracções ao artigo 81.° CE
A – Determinação do mercado relevante
1. Decisão impugnada
2. Argumentos das partes
3. Apreciação do Tribunal
B – Acordo colectivo de negociação exclusiva entre a FEG e a NAVEG (artigo 1.° da decisão impugnada)
1. Acordo de cavalheiros entre a FEG e a NAVEG
a) Recapitulação da decisão impugnada
b) Quanto à materialidade dos factos
Utilidade do acordo colectivo de negociação exclusiva
– Argumentos das partes
– Apreciação do Tribunal
Relação de forças entre a FEG e a NAVEG
– Argumentos das partes
– Apreciação do Tribunal
Génese do acordo de cavalheiros
– Argumentos das partes
– Apreciação do Tribunal
Reuniões entre a FEG e a NAVEG
Reunião de 11 de Março de 1986
– Argumentos das partes
– Apreciação do Tribunal
Reunião de 28 de Fevereiro de 1989
– Argumentos das partes
– Apreciação do Tribunal
Execução do acordo de cavalheiros
– Argumentos das partes
– Apreciação do Tribunal
c) Conclusão de conjunto
2. Extensão do acordo de cavalheiros a fornecedores não membros da NAVEG
a) Quanto à materialidade dos factos
Argumentos das partes no processo T‑5/00
Apreciação do Tribunal
Argumentos das partes no processo T‑6/00
Apreciação do Tribunal
b) Conclusão de conjunto
3. Quanto às condições de adesão à FEG
a) Argumentos das partes
b) Apreciação do Tribunal
4. Qualificação jurídica dos factos relativos ao acordo colectivo de negociação exclusiva
a) Quanto ao acordo de cavalheiros
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal
b) Quanto à extensão do acordo de cavalheiros a fornecedores não membros da NAVEG
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal
C – Conclusão quanto ao acordo colectivo de negociação exclusiva
D – Práticas concertadas de fixação de preços (artigo 2.° da decisão impugnada)
1. Recapitulação da decisão impugnada
2. Críticas relativas à qualificação jurídica dos factos
a) Decisões vinculativas em matéria de preços e publicações
Decisão vinculativa em matéria de preços fixos
– Argumentos das partes
– Apreciação do Tribunal
Decisão vinculativa em matéria de publicações
– Argumentos das partes
– Apreciação do Tribunal
b) Concertação relativamente aos preços e descontos
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal
c) Listas de preços idênticas
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal
E – Nexo entre o acordo colectivo de negociação exclusiva e as práticas concertadas relativas à fixação de preços
1. Argumentos das partes
2. Apreciação do Tribunal
III – Quanto à imputabilidade das infracções à TU (processo T‑6/00)
A – Critério de imputabilidade
1. Argumentos das partes
2. Apreciação do Tribunal
B – Participação da TU na infracção relativa ao acordo colectivo de negociação exclusiva
1. Participação no acordo de cavalheiros
2. Participação nas práticas concertadas
C – Participação da TU na infracção relativa à fixação de preços
D – Violação do princípio da igualdade de tratamento
1. Argumentos das partes
2. Apreciação do Tribunal
E – Falta ou insuficiência de fundamentação
1. Argumentos das partes
2. Apreciação do Tribunal
IV – Quanto à imputabilidade das infracções à FEG (processo T‑5/00)
A – Argumentos das partes
B – Apreciação do Tribunal
Quanto aos pedidos de revogação da coima ou de redução do seu montante
I – Quanto ao artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17
A – Carácter deliberado das infracções
B – Gravidade das infracções
C – Duração das infracções
1. Processo T‑6/00
2. Processo T‑5/00
3. Conclusão
D – Circunstâncias atenuantes
E – Revisão dos montantes
1. Argumentos das partes
2. Apreciação do Tribunal
II – Quanto à fundamentação
A – Argumentos das partes
B – Apreciação do Tribunal
III – Quanto ao princípio da igualdade de tratamento
IV – Quanto à duração excessiva do procedimento administrativo
Conclusão
Quanto às despesas
* Língua do processo: neerlandês.