23.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 86/15


Despacho do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2013 — Barbini e o./Comissão

(Processo T-272/00) (1)

(Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Reduções dos encargos sociais a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia - Decisão que declara o regime de auxílio incompatível com o mercado comum e que impõe a recuperação dos auxílios pagos - Recurso, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente desprovido de fundamento jurídico)

2013/C 86/24

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Alfredo Barbini Srl (Murano, Itália); Aureliano Toso Srl (Murano); AVMazzega Srl (Murano); Barovier & Toso vetrerie artistiche riunite Srl (Murano); Carlo Moretti Srl (Murano); Effetre SpA (Resana, Italie); Ferro & Lazzarini Srl (Murano); Formia Srl (Murano); Gino Cenedese & Figlio (Murano); La Murrina (Murano); Mazzuccato International Srl (Murano); Nason & Moretti Srl, (Murano); Tfz Internazionale Srl (Murano); V. Nason & C. Srl (Murano); Venini SpA (Murano); Vetreria de Majo Srl (Murano); e Vetreria LAG Srl (Murano) (representantes: A. Vianello, M. Merola e A. Sodano, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, agente, assistido por A. Dal Ferro, advogado)

Interveniente em apoio das recorrentes: República Italiana (representantes: incicialmente, U. Leanza, mais tarde, I. Braguglia, ainda mais tarde, R. Adam e, por fim, I. Bruni, agentes, assististidos por G. Aiello e P. Gentili, avvocati dello Stato).

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2000/394/CE da Comissão, de 25 de novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.o 30/1997 e n.o 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais (JO 2000, L 150, p. 50).

Dispositivo

1.

A questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão Europeia é junta ao fundo da causa.

2.

O recurso é declarado como sendo, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

3.

A Alfredo Barbini Srl, a Aureliano Toso Srl, a AVMazzega Srl, a Barovier & Toso vetrerie artistiche riunite Srl, a Carlo Moretti Srl, a Effetre SpA, a Ferro & Lazzarini Srl, a Formia Srl, a Gino Cenedese & Figlio, a La Murrina, a Mazzuccato International Srl, a Nason & Moretti Srl, a Tfz Internazionale Srl, a V. Nason & C. Srl, a Venini SpA, a Vetreria de Majo Srl e a Vetreria LAG Srl suportarão, além das suas próprias despesas, as da Comissão.

4.

A República Italiana suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 355 de 9.12.2000.