1. Ambiente - Resíduos - Directiva 75/442 relativa aos resíduos - Anexo II B - Operações de valorização - Reciclagem ou recuperação dos metais e dos compostos metálicos ou de outras matérias inorgânicas - Conceito - Inclusão do conceito de «reemprego»
[Directiva 75/442 do Conselho, artigo 3.° , n.° 1, alínea b), e anexo II B, pontos R 4 e R 5]
2. Ambiente - Resíduos - Directiva 75/442 relativa aos resíduos - Anexos II A e II B - Distinção entre operações de eliminação e operações de valorização - Qualificação caso a caso - Critério - Objectivo principal da operação
(Directiva 75/442 do Conselho, anexos II A e II B)
3. Ambiente - Resíduos - Regulamento n.° 259/93 relativo à transferência de resíduos - Qualificação de uma operação de tratamento de resíduos - Qualificações diferentes dadas pelas autoridades de expedição e de destino - Prevalência de uma sobre a outra - Inexistência
(Regulamento n.° 259/93 do Conselho)
4. Ambiente - Resíduos - Regulamento n.° 259/93 relativo à transferência de resíduos - Qualificação do projecto de transferência pelo notificador - Qualificação errada - Obrigação de a autoridade competente basear a sua objecção à transferência apenas nesse erro de qualificação
(Regulamento n.° 259/93 do Conselho, artigo 4.° , n.os 2 e 3)
5. Ambiente - Resíduos - Regulamento n.° 259/93 relativo à transferência de resíduos - Transferência de óleos usados cuja concentração em PCB excede a norma exigida - Transferência ilícita de resíduos - Obrigação de a autoridade competente se opor à mesma fundando-se exclusivamente nessa ilicitude
[Regulamento n.° 259/93 do Conselho, artigo 26.° , n.° 1, alínea e); Directiva 75/439 do Conselho, artigo 8.° , n.° 2, alínea b)]
1. As operações de valorização através de reciclagem ou recuperação dos metais ou dos compostos metálicos ou através da reciclagem ou recuperação de outras matérias inorgânicas, respectivamente referidas nos pontos R 4 e R 5 do anexo II B da Directiva 75/442 relativa aos resíduos, na redacção dada pela Directiva 91/156 e pela Decisão 96/350, são também susceptíveis de abranger o «reemprego» a que se refere o artigo 3.° , n.° 1, alínea b), primeiro travessão, da mesma directiva. Estas operações não implicam necessariamente que a substância em causa tenha sido objecto de tratamento, que possa ser utilizada diversas vezes ou que possa ser ulteriormente recuperada.
( cf. n.° 90, disp. 1 )
2. Uma operação de tratamento de resíduos não pode ser simultaneamente qualificada de eliminação e de valorização na acepção da Directiva 75/442, na redacção dada pela Directiva 91/156 e pela Decisão 96/350. Em presença de uma operação que, à luz apenas da sua definição, pode a priori ser relacionada com uma operação de eliminação referida no anexo II A da referida directiva ou com uma operação de valorização referida no anexo II B da mesma directiva, cabe, caso a caso, verificar se o objectivo principal da operação em causa é o de os resíduos poderem preencher uma função útil, substituindo-se à utilização de outros materiais que deveriam ser utilizados para preencher essa função, qualificando em tal caso essa operação de valorização.
( cf. n.° 99, disp. 2 )
3. Resulta do sistema instituído pelo Regulamento n.° 259/93 relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade, que a qualificação dada a determinada operação de tratamento de resíduos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino não prevalece sobre a qualificação dada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição, tal como a qualificação dada por estas não prevalece sobre a das autoridades competentes do Estado-Membro de destino.
( cf. n.° 103, disp. 3 )
4. Decorre do sistema instituído pelo Regulamento n.° 259/93 relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade, que, caso a autoridade competente do Estado-Membro de expedição considere que a finalidade de uma transferência foi erradamente qualificada de valorização na notificação, essa autoridade deve basear a sua objecção à transferência no fundamento decorrente desse erro de qualificação, sem referência a qualquer das disposições específicas do regulamento que, tal como, designadamente, o artigo 4.° , n.° 3, alínea b), i), definem as objecções que os Estados-Membros podem opor às transferências de resíduos destinados a eliminação.
( cf. n.° 112, disp. 4 )
5. Tendo em conta o artigo 8.° , n.° 2, alínea b), da Directiva 75/439 relativa à eliminação dos óleos usados, na redacção dada pela Directiva 87/101, a transferência de óleos usados cuja concentração em PCB exceda 50 ppm para utilização como combustível constitui transferência ilícita de resíduos na acepção do artigo 26.° , n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 259/93 relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade, transferência essa a que a autoridade competente está obrigada a opor-se fundando-se exclusivamente nessa ilicitude, sem referência a qualquer das disposições especiais do referido regulamento que definem as objecções que os Estados-Membros podem opor às transferências de resíduos.
( cf. n.° 123, disp. 5 )