Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Ambiente - Resíduos - Directiva 75/442 relativa aos resíduos - Anexo II B - Operações de valorização - Reciclagem ou recuperação dos metais e dos compostos metálicos ou de outras matérias inorgânicas - Conceito - Inclusão do conceito de «reemprego»

[Directiva 75/442 do Conselho, artigo 3.° , n.° 1, alínea b), e anexo II B, pontos R 4 e R 5]

2. Ambiente - Resíduos - Directiva 75/442 relativa aos resíduos - Anexos II A e II B - Distinção entre operações de eliminação e operações de valorização - Qualificação caso a caso - Critério - Objectivo principal da operação

(Directiva 75/442 do Conselho, anexos II A e II B)

3. Ambiente - Resíduos - Regulamento n.° 259/93 relativo à transferência de resíduos - Qualificação de uma operação de tratamento de resíduos - Qualificações diferentes dadas pelas autoridades de expedição e de destino - Prevalência de uma sobre a outra - Inexistência

(Regulamento n.° 259/93 do Conselho)

4. Ambiente - Resíduos - Regulamento n.° 259/93 relativo à transferência de resíduos - Qualificação do projecto de transferência pelo notificador - Qualificação errada - Obrigação de a autoridade competente basear a sua objecção à transferência apenas nesse erro de qualificação

(Regulamento n.° 259/93 do Conselho, artigo 4.° , n.os 2 e 3)

5. Ambiente - Resíduos - Regulamento n.° 259/93 relativo à transferência de resíduos - Transferência de óleos usados cuja concentração em PCB excede a norma exigida - Transferência ilícita de resíduos - Obrigação de a autoridade competente se opor à mesma fundando-se exclusivamente nessa ilicitude

[Regulamento n.° 259/93 do Conselho, artigo 26.° , n.° 1, alínea e); Directiva 75/439 do Conselho, artigo 8.° , n.° 2, alínea b)]

Sumário

1. As operações de valorização através de reciclagem ou recuperação dos metais ou dos compostos metálicos ou através da reciclagem ou recuperação de outras matérias inorgânicas, respectivamente referidas nos pontos R 4 e R 5 do anexo II B da Directiva 75/442 relativa aos resíduos, na redacção dada pela Directiva 91/156 e pela Decisão 96/350, são também susceptíveis de abranger o «reemprego» a que se refere o artigo 3.° , n.° 1, alínea b), primeiro travessão, da mesma directiva. Estas operações não implicam necessariamente que a substância em causa tenha sido objecto de tratamento, que possa ser utilizada diversas vezes ou que possa ser ulteriormente recuperada.

( cf. n.° 90, disp. 1 )

2. Uma operação de tratamento de resíduos não pode ser simultaneamente qualificada de eliminação e de valorização na acepção da Directiva 75/442, na redacção dada pela Directiva 91/156 e pela Decisão 96/350. Em presença de uma operação que, à luz apenas da sua definição, pode a priori ser relacionada com uma operação de eliminação referida no anexo II A da referida directiva ou com uma operação de valorização referida no anexo II B da mesma directiva, cabe, caso a caso, verificar se o objectivo principal da operação em causa é o de os resíduos poderem preencher uma função útil, substituindo-se à utilização de outros materiais que deveriam ser utilizados para preencher essa função, qualificando em tal caso essa operação de valorização.

( cf. n.° 99, disp. 2 )

3. Resulta do sistema instituído pelo Regulamento n.° 259/93 relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade, que a qualificação dada a determinada operação de tratamento de resíduos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino não prevalece sobre a qualificação dada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição, tal como a qualificação dada por estas não prevalece sobre a das autoridades competentes do Estado-Membro de destino.

( cf. n.° 103, disp. 3 )

4. Decorre do sistema instituído pelo Regulamento n.° 259/93 relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade, que, caso a autoridade competente do Estado-Membro de expedição considere que a finalidade de uma transferência foi erradamente qualificada de valorização na notificação, essa autoridade deve basear a sua objecção à transferência no fundamento decorrente desse erro de qualificação, sem referência a qualquer das disposições específicas do regulamento que, tal como, designadamente, o artigo 4.° , n.° 3, alínea b), i), definem as objecções que os Estados-Membros podem opor às transferências de resíduos destinados a eliminação.

( cf. n.° 112, disp. 4 )

5. Tendo em conta o artigo 8.° , n.° 2, alínea b), da Directiva 75/439 relativa à eliminação dos óleos usados, na redacção dada pela Directiva 87/101, a transferência de óleos usados cuja concentração em PCB exceda 50 ppm para utilização como combustível constitui transferência ilícita de resíduos na acepção do artigo 26.° , n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 259/93 relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade, transferência essa a que a autoridade competente está obrigada a opor-se fundando-se exclusivamente nessa ilicitude, sem referência a qualquer das disposições especiais do referido regulamento que definem as objecções que os Estados-Membros podem opor às transferências de resíduos.

( cf. n.° 123, disp. 5 )