62000O0278

Despacho do presidente do Tribunal de 12 de Outubro de 2000. - República Helénica contra Comissão das Comunidades Europeias. - Pedido de medidas provisórias - Suspensão da execução - Auxílios de Estado. - Processo C-278/00 R.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-08787


Sumário

Palavras-chave


1 Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Ónus da prova - Decisão da Comissão que ordena a restituição de um auxílio de Estado - Violação dos direitos dos beneficiários

(Artigo 242._ CE)

2 Processo de medidas provisórias - Condições de admissibilidade - Petição - Exigências de forma - Exposição dos fundamentos que justificam, prima facie, a adopção das medidas requeridas

(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83._, n._ 2)

Sumário


1 No que respeita à urgência de um pedido de suspensão da execução, é a parte que invoca um prejuízo grave e irreparável que deve demonstrar a sua existência. Embora seja exacto que, para provar a existência de tal prejuízo, não é necessário exigir que se demonstre a ocorrência do prejuízo com um grau de certeza absoluta e que basta que este seja previsível com um grau de probabilidade suficiente, a verdade é que a parte que requer a medida é obrigada a provar os factos que são supostos fundamentar a possibilidade de um tal prejuízo grave e irreparável. Não é satisfeita tal exigência quando uma parte se limita a avançar considerações gerais, sem invocar qualquer elemento concreto em apoio das suas alegações.

É inerente a qualquer decisão da Comissão que exija a restituição de auxílios de Estado que declara incompatíveis com o mercado comum e não pode ser considerada constitutiva de um prejuízo grave e irreparável a violação dos direitos das pessoas consideradas beneficiárias de tais auxílios, independentemente de uma apreciação concreta da gravidade e do carácter irreparável da violação específica alegada em cada caso concreto.

(cf. n.os 14-16, 21)

2 Não satisfaz as exigências do artigo 83._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, nos termos do qual um pedido de suspensão da execução deve, designadamente, especificar os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida, o pedido de uma parte requerente que se limita a fazer referência ao seu recurso de anulação e a afirmar que este recurso será provavelmente acolhido. A simples referência à petição de anulação não pode suprir a falta de qualquer desenvolvimento dos fundamentos desta última que estabelecem o fumus boni juris do pedido de suspensão da execução.

(cf. n.os 25-27)