Despacho do Tribunal (Sexta Secção) de 13 de Dezembro de 2000. - Services pour le groupement d'acquisitions SARL contra Comissão das Comunidades Europeias. - Concorrência - Distribuição automóvel - Exame das queixas - Acção por omissão, recurso de anulação e acção de indemnização - Recurso do Tribunal de Primeira Instância em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente. - Processo C-39/00 P.
Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-11201
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1 Processo - Tratamento dos processos no Tribunal de Primeira Instância - Documento apresentado por erro de uma parte
2 Concorrência - Procedimento administrativo - Exame das queixas - Prazo excessivo - Consequências - Recurso de anulação da decisão da Comissão - Duração do processo no Tribunal de Justiça - Prazo excessivo - Consequências
3 Concorrência - Procedimento administrativo - Exame das queixas - Tomada em consideração do interesse comunitário relacionado com a instrução de um processo - Critérios de apreciação
4 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fundamento dirigido contra a decisão do Tribunal de Primeira Instância quanto às despesas - Inadmissibilidade em caso de rejeição de todos os outros fundamentos
(Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.°, segundo parágrafo)
1 Foi justificadamente que o Tribunal decidiu a retirada do processo e o envio à parte que o tinha apresentado por erro, na sequência de uma medida de organização do processo, de um documento cuja apresentação não tinha sido pedida nem pelo Tribunal nem pelas partes.
(cf. n.° 37)
6 Um prazo eventualmente excessivo para o tratamento de uma queixa por violação das regras da concorrência não pode, em princípio, ter incidência no próprio conteúdo da decisão final adoptada pela Comissão. Com efeito, este prazo não pode, excepto em situação excepcional, alterar os elementos de fundo que, conforme o caso, demonstram a existência ou não de uma infracção às regras de concorrência, ou que justificam que a Comissão não proceda à instrução.
De igual modo, quanto à duração do processo no Tribunal de Primeira Instância em caso de recurso de anulação da decisão da Comissão, na ausência de qualquer indício que indique que uma duração excessiva do referido processo teve incidência na solução do litígio, tal duração não pode justificar a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância como decisão sobre a qualificação jurídica dos elementos do processo em relação às regras aplicáveis.
(cf. n.os 44-46)
7 A avaliação pela Comissão do interesse comunitário apresentado por uma queixa por violação das regras da concorrência é função das circunstâncias de cada caso. Portanto, não se deve nem limitar o número de critérios de apreciação aos quais a Comissão se pode referir nem, pelo contrário, impor o recurso exclusivamente a certos critérios.
(cf. n.° 67)
8 Quando todos os outros fundamentos de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância foram desatendidos, o fundamento baseado em suposta ilegalidade da decisão do Tribunal sobre as despesas deve ser rejeitado por ser inadmissível, em aplicação do artigo 51.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, nos termos do qual não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar.
(cf. n.° 77)
No processo C-39/00 P,
Services pour le groupement d'acquisitions SARL (SGA), em liquidação judiciária, com sede em Istres (França), representada por J. C. Fourgoux, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado P. Schiltz, 4, rue Béatrix de Bourbon,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) de 13 de Dezembro de 1999, SGA/Comissão (T-189/95, T-39/96 e T-123/96, Colect., p. II-3587), em que pede a anulação desse acórdão,
sendo a outra parte no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Marenco, consultor jurídico principal, e F. Siredey-Garnier, funcionário nacional posto à disposição do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, V. Skouris, J.-P. Puissochet, R. Schintgen (relator) e N. Colneric, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomber,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Fevereiro de 2000, o Services pour le groupement d'acquisition SARL (a seguir «SGA») interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1999, SGA/Comissão (T-189/95, T-39/96 e T-123/96, Colect., p. II-3587, a seguir «acórdão impugnado»), pelo qual este, em primeiro lugar, indeferiu os seus recursos destinados, por um lado, à anulação da decisão da Comissão de 5 de Junho de 1996, que indeferiu uma queixa que apresentara com base no artigo 85.° do Tratado CE (actual artigo 81.° CE), e de uma alegada decisão implícita da Comissão que recusou adoptar medidas provisórias na sequência desta queixa e, por outro, a reparação do prejuízo alegadamente sofrido por ela, e, em segundo lugar, condenou a SGA nas despesas dos processos T-189/95 e T-123/96, e cada uma das partes no pagamento das próprias despesas referentes ao processo T-39/96.
Os factos na origem do litígio e o processo no Tribunal de Primeira Instância
2 Os factos que estão na origem do litígio e o processo no Tribunal de Primeira Instância estão apresentados, nos n.os 1 a 16 e 23 do acórdão impugnado, nos seguintes termos:
«1 A recorrente, sociedade Service pour le groupement d'acquisitions (a seguir SGA), exerce na França, segundo as suas próprias indicações, a actividade de mandatária do utilizador final nos termos do disposto no artigo 3.° , ponto 11, do Regulamento (CEE) n.° 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis [JO 1985, L 15, p. 16, a seguir Regulamento n.° 123/85, substituído, a partir de 1 de Outubro de 1995, pelo Regulamento (CE) n.° 1475/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995 (JO L 145, p. 25)].
2 Em 24 de Junho de 1994, a recorrente apresentou à Comissão uma queixa ao abrigo do artigo 3.° , n.° 2, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204, a seguir Regulamento n.° 17). Esta queixa, entrada em 4 de Julho de 1994, dirigia-se contra o construtor de veículos automóveis das marcas Peugeot e Citroën (a seguir PSA).
3 Na sua queixa, a recorrente pediu à Comissão que determinasse à PSA, a título provisório, que deixasse de criar obstáculos à aplicação do artigo 3.° , ponto 11, do Regulamento n.° 123/85, fazendo pressão sobre os concessionários situados noutros Estados-Membros, nomeadamente na Bélgica, na Espanha, na Itália e nos Países Baixos, para que deixassem de satisfazer as suas encomendas.
4 Numa carta de 11 de Agosto de 1994, a Comissão indicou à recorrente, nomeadamente, o que se segue: não será possível [...] apreciar a necessidade de adoptar eventualmente as medidas provisórias que essa empresa nos solicitou [...] Para isso, o vosso pedido deveria ser apoiado por mais detalhes [...].
5 Em 24 de Abril de 1995, a SGA dirigiu à Comissão uma notificação, nos termos do artigo 175.° do Tratado CE (actual 232.° CE), em que a convidou a notificar à PSA as acusações que podiam ser dirigidas contra esta e a deferir o seu pedido de medidas provisórias.
6 Em 9 de Outubro de 1995, a recorrente interpôs no Tribunal de Primeira Instância um recurso destinado a obter a declaração de omissão da Comissão, a anulação de uma alegada decisão implícita da Comissão de não dar seguimento ao pedido de medidas provisórias e a obter a reparação de um prejuízo (processo T-189/95).
7 Em 6 de Novembro de 1995, a Comissão dirigiu à recorrente uma comunicação nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268). Em 4 de Dezembro de 1995, a recorrente apresentou as suas observações em resposta a esta comunicação.
8 Em 8 de Janeiro de 1996, a recorrente dirigiu à Comissão uma nova notificação, pedindo a adopção de medidas provisórias e de uma decisão susceptível de recurso judicial.
9 Em 15 de Março de 1996, nada tendo feito a Comissão, a recorrente interpôs um novo recurso (processo T-39/96), destinado igualmente a obter a declaração de omissão da Comissão, a anulação de uma eventual decisão de recusa de adopção das medidas provisórias e a condenação da Comissão na reparação de um prejuízo.
10 Por decisão de 5 de Junho de 1996, a Comissão rejeitou a queixa da recorrente.
11 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Agosto de 1996, a recorrente interpôs um recurso, em que pede a anulação desta decisão e a reparação de um prejuízo (processo T-123/96).
12 Por despacho de 30 de Janeiro de 1997, a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão no processo T-189/95 por acto separado, segundo o artigo 114.° do Regulamento de Processo, foi anexada à questão de mérito.
13 Por despacho de 1 de Fevereiro de 1999, o presidente da Primeira Secção do Tribunal decidiu apensar os três processos para efeitos de audiência e de acórdão.
14 As partes foram convidadas pelo Tribunal, em aplicação do artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, a apresentarem certos documentos antes da data da audiência, o que fizeram. Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas feitas pelo Tribunal na audiência pública de 2 de Março de 1999.
15 Na audiência, a Comissão declarou ter junto, por erro, um documento aos documentos apresentados em conformidade com o pedido do Tribunal. A recorrente opôs-se à retirada deste documento. Na sequência da audiência, o presidente da Primeira Secção decidiu retirar o documento dos autos e devolvê-lo à Comissão.
16 Por carta dirigida ao secretário do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Março de 1999, o representante da recorrente pediu a rectificação da acta da audiência de 2 de Março de 1999, por esta não reproduzir fielmente as suas afirmações a propósito deste documento. Após ter ouvido a recorrida, o Tribunal decidiu tomar posição sobre este pedido no seu acórdão.
[...]
23 Tendo a recorrente sido convidada na audiência a precisar se decidia manter as suas pretensões nos processos T-189/95 e T-39/96, ela desistiu, por carta de 6 de Abril de 1999, dos seus pedidos relativos à omissão. Por carta de 23 de Abril de 1999, a Comissão tomou conhecimento desta desistência, mas manteve o seu pedido de condenação da recorrente nas despesas referentes a estes dois processos.»
O acórdão impugnado
3 No n.° 24 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância indeferiu o pedido de rectificação da acta de audiência apresentado pela SGA. Fundamentou o indeferimento do seguinte modo:
«A frase cuja alteração é pedida está redigida da seguinte forma: o representante da recorrente opõe-se à retirada do documento apresentado por erro pela Comissão. Esta frase resume fielmente o conteúdo essencial das declarações do representante da recorrente, ou seja, a sua oposição à retirada do documento. Os termos apresentado por erro pela Comissão identificam apenas o documento em causa, mas não significam que o representante da recorrente tenha admitido a veracidade dessa asserção. Em contrapartida, tendo o Tribunal adquirido a convicção, face ao conjunto das reacções dos representantes da Comissão na audiência, de que o documento em litígio foi efectivamente apresentado por erro, justificava-se que ele fosse assim designado. Finalmente, o Tribunal considera que não é necessário fazer constar dos autos o fundamento apresentado pelo representante da recorrente, baseado em violação dos direitos da defesa, pois este fundamento foi tomado em consideração pelo presidente da Secção na sua decisão que determina a retirada dos autos do documento em questão.»
4 Nos n.os 25 a 29, o Tribunal rejeitou, por inadmissibilidade, o pedido de anulação do indeferimento tácito do pedido de medidas provisórias apresentado nos processos T-189/95 e T-39/96.
5 No que diz respeito ao pedido de anulação da decisão de 5 de Junho de 1996 relativo ao arquivamento da queixa da SGA (processo T-123/96), o Tribunal desatendeu os fundamentos baseados em violação de formalidades substanciais e, nomeadamente, das garantias processuais, da insuficiência de motivação da referida decisão e do decurso de prazo não razoável entre a queixa e esta decisão.
6 Quanto aos dois primeiros destes fundamentos, o Tribunal constatou, nos n.os 44 e 45, que a decisão de 5 de Junho de 1996 expunha claramente as considerações de direito e de facto que tinham levado a Comissão a concluir pela não existência de interesse comunitário suficiente e que a motivação da referida decisão demonstrava também que a Comissão examinou cuidadosamente os elementos fornecidos pela recorrente, bem como, conforme impunha uma análise imparcial, as observações feitas ao seu pedido pela PSA sobre as críticas contidas na queixa.
7 Tratando-se do terceiro destes fundamentos, invocado na audiência e baseado na duração do procedimento na Comissão, o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 46 do acórdão impugnado, declarou-o inadmissível com base no artigo 48.° , n.° 2, do seu Regulamento de Processo, que proíbe a apresentação de novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Acrescentou que, «de resto, nas circunstâncias do presente processo, não há que examinar oficiosamente este fundamento».
8 Nos n.os 47 a 64, o Tribunal examinou um outro fundamento invocado pela SGA, consistente em violação do Tratado e constituído por três partes.
9 Quanto à primeira parte deste fundamento, baseado na não consideração da força probatória dos elementos fornecidos por SGA, o Tribunal salientou, no n.° 47, que esta última apresentou, em anexo à sua queixa e no âmbito da sua correspondência posterior com a Comissão, por um lado, diversos documentos que referem as suas dificuldades em obter o fornecimento de veículos por concessionários da PSA estabelecidos noutros Estados-Membros, nomeadamente na Itália e nos Países Baixos, e, por outro lado, documentos destinados a demonstrar que a PSA tentava compartimentar os mercados, exercendo pressões sobre os seus concessionários estrangeiros, a fim de os dissuadir de fornecer automóveis aos intermediários mandatados.
10 O Tribunal constatou, no n.° 48, que, na medida em que esses documentos estavam anexos à queixa, a PSA comentou-os de modo circunstanciado para infirmar as críticas da SGA e, nomeadamente, contestou a criação de obstáculos à actividade dos intermediários que actuassem nos termos do artigo 3.° , ponto 11, do Regulamento n.° 123/85.
11 Por último, no n.° 51, o Tribunal considerou infundada a acusação baseada em erro manifesto de apreciação quanto à força probatória dos elementos de prova apresentados pela SGA, após ter decidido o seguinte:
«49 Na sua apreciação da força probatória dos elementos fornecidos pela recorrente, a Comissão não tomou posição sobre o diferendo que opõe esta última à PSA quanto à interpretação desses documentos. Considerou que as duas teses eram admissíveis, ou seja, que as recusas de venda oposta pela rede da PSA podiam visar os intermediários mandatários ou apenas os revendedores independentes. Esta apreciação não está manifestamente errada. Os elementos adiantados pela recorrente foram, além disso, objecto de uma explicação plausível da PSA, no sentido de que esta se opunha unicamente à actividade dos revendedores independentes, o que não contraria o direito da concorrência. A Comissão não podia, portanto, considerar, neste caso, que estava provada uma infracção (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Janeiro de 1999, Riviera auto service e o./Comissão, T-185/96, T-189/96, T-190/96, Colect., p. II-93, n.° 47).
50 Deve acrescentar-se que a decisão impugnada não está viciada de erro manifesto no que concerne à actividade da recorrente. Com efeito, a Comissão não baseia a rejeição da queixa na verificação de que a recorrente não exercia apenas a actividade de intermediário mas também a de revendedor independente. Limita-se a considerar que as duas hipóteses são possíveis. As explicações adiantadas pela recorrente na audiência quanto aos seus laços com a sociedade Sodima não podem bastar para demonstrar que ela actua apenas na qualidade de mandatária, uma vez que esses elementos só foram apresentados na audiência, por simples declarações do seu advogado, e não resultam das peças do processo entregues ao Tribunal.»
12 Quanto à segunda parte deste fundamento, baseado em erro manifesto de apreciação do interesse comunitário na instrução da queixa, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 54, que «a decisão impugnada não contém qualquer indicação que permita supor que a Comissão tenha ignorado que o comportamento censurado à PSA neste caso, destinado a impedir as importações paralelas de veículos por intermediários mandatados, a supô-lo provado, constitui um atentado particularmente grave à concorrência».
13 Acrescentou, no n.° 55, que «[a] apreciação da Comissão, de que as investigações necessárias para poder pronunciar-se, neste caso, sobre a existência das infracções alegadas pela recorrente implicaria a utilização de meios importantes, não se apresenta, portanto, como sendo manifestamente errada».
14 O Tribunal de Primeira Instância julgou, no n.° 58, que o facto de a Comissão «ter adoptado, no processo Volkswagen [v. a Decisão 98/273/CE, de 28 de Janeiro de 1998, relativa à um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/35.733 - VW) (JO L 124, p. 60)], comportamentos à primeira vista análogos aos censurados pela recorrente à PSA e à sua rede e pondo em causa um outro construtor de automóveis não demonstra que a Comissão tenha cometido um erro de apreciação do interesse comunitário no presente processo».
15 Considerou, no n.° 59, que, «quando é confrontada com uma situação em que numerosos elementos permitem suspeitar de actuações contrárias ao direito da concorrência por parte de diversas grandes empresas pertencentes ao mesmo sector económico, a Comissão tem o direito de concentrar os seus esforços numa das empresas em causa, sem deixar de indicar aos operadores económicos eventualmente lesados pelo comportamento infractor dos outros contraventores que lhes compete intentar acções nos órgãos jurisdicionais nacionais».
16 Concluiu, no n.° 60, que «o facto de a Comissão ter preferido prosseguir o exame das queixas que deram lugar à sua decisão no processo Volkswagen em vez das queixas dirigidas contra a PSA, entre as quais se encontrava a da recorrente, não permite concluir que a Comissão não tenha cumprido a sua obrigação de examinar, caso por caso, a gravidade das infracções alegadas e o interesse comunitário em que ela interviesse, nem que tenha cometido um erro de apreciação a este respeito».
17 Quanto à terceira parte do mesmo fundamento, baseado em erro manifesto relativo à localização do centro de gravidade da infracção, o Tribunal de Primeira Instância indicou em primeiro lugar, no n.° 61, que «a decisão impugnada não pode ser entendida no sentido de a Comissão ter considerado que não havia interesse comunitário em que interviesse, pelo simples motivo de o centro de gravidade das actuações visadas pela queixa se encontrar no interior de um único Estado-Membro».
18 Constatou seguidamente, no n.° 62, que, na decisão de 5 de Junho de 1996, a Comissão não ignorou o carácter transfronteiriço das operações em causa, mas considerou, a justo título, que os principais actores em causa no presente processo, a saber, o construtor, a SGA e os consumidores, clientes desta, se situam em França e que os órgãos jurisdicionais e as autoridades administrativas francesas são competentes para o contencioso que opõe a SGA à PSA e à sua rede.
19 Concluiu, no n.° 64, que a apreciação, pela Comissão, do interesse comunitário em prosseguir a queixa da SGA não está viciada de erro manifesto relativo à localização dos factos pertinentes.
20 Tratando-se do fundamento baseado em erro manifesto de apreciação da Comissão quanto ao pedido de medidas provisórias, o Tribunal indicou, no n.° 67, que a SGA se tinha limitado a solicitar medidas provisórias, sem indicar a razão pela qual as condições exigidas para a sua adopção estavam preenchidas, de modo que nenhum erro de apreciação da Comissão pôde ser constatado.
21 No n.° 68, além disso, o Tribunal julgou inadmissível um último fundamento, consistente em desvio de poder, por não satisfazer as exigências do artigo 19.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e do artigo 44.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
22 Este último concluiu, no n.° 69, que o pedido de anulação da decisão de 5 de Junho de 1996 era improcedente.
23 Quanto ao pedido de indemnização apresentado nos três processos, o Tribunal de Primeira Instância julgou o seguinte:
«72 Deve recordar-se que, segundo uma jurisprudência constante, os pedidos de reparação de um prejuízo devem ser indeferidos quando apresentem um nexo estreito com os pedidos de anulação que tenham, eles próprios, sido indeferidos (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância Riviera auto service e o./Comissão, já referido, n.° 90, e de 18 de Junho de 1996, Vela Palacios/CES, T-150/94, ColectFP, p. II-877, n.° 51). Em todo o caso, é de jurisprudência constante que a Comissão não é obrigada, quando lhe é apresentada uma queixa nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 17, a tomar uma decisão quanto à existência ou não da alegada infracção, salvo quando a queixa depender da sua competência exclusiva, o que não sucede no caso em apreço (v., por exemplo, acórdão [do Tribunal de 24 de Janeiro de 1995] Tremblay e o./Comissão [...] [T-5/93, Colect., p. II-185], n.° 59). Segue-se que o comportamento da Comissão visado pelos presentes pedidos de indemnização não pode constituir uma falta susceptível de determinar a responsabilidade da Comunidade.
73 Nestas condições, há que indeferir os pedidos de indemnização, sem que seja necessário examinar a questão de saber se os desenvolvimentos da recorrente quanto à natureza e à extensão do prejuízo e quanto ao nexo de causalidade entre o comportamento censurado à Comissão e esse prejuízo são suficientes à luz das exigências do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.»
24 Tratando-se por último das despesas, o Tribunal de Primeira Instância julgou o seguinte:
«75 Quanto ao processo T-189/95, é forçoso declarar que a acção por omissão de que a recorrente desistiu foi intentada fora de prazo. Tendo a recorrente convidado a Comissão a agir em 24 de Abril de 1995, quando a sua acção só foi intentada em 9 de Outubro de 1995. Sendo inadmissíveis os outros pedidos deste recurso, há que condenar a recorrente nas despesas.
76 No processo T-39/96, a acção por omissão de que a recorrente desistiu ficou sem objecto devido à adopção da decisão de rejeição pela Comissão, quando os outros pedidos da recorrente são inadmissíveis. Nestas condições, mostra-se justificado que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.
77 Tendo a recorrente sido vencida no processo T-123/96, há que condená-la nas despesas, de acordo com o pedido da Comissão.»
O recurso
25 No seu recurso, a SGA pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão impugnado e condene a Comissão na totalidade despesas.
26 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue integralmente provimento ao recurso e condene a SGA nas despesas.
Apreciação do Tribunal de Justiça
27 Nos termos do artigo 119.° do seu Regulamento de Processo, quando o recurso é manifestamente inadmissível ou manifestamente infundado, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, rejeitá-lo em despacho fundamentado, sem abrir a fase oral.
28 A esse respeito, importa recordar, a título liminar, que resulta dos artigos 225.° CE e 51.° , n.° 1, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça que o recurso é limitado às questões de direito e deve ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente bem como violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância (v., nomeadamente, o acórdão de 16 de Março de 2000, Parlamento/Bieber, C-284/98 P, Colect., p. I-1527, n.° 30).
29 Em relação ao artigo 112.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, precisa que a petição deve conter os fundamentos e argumentos jurídicos invocados.
30 Resulta destas disposições que o recurso deve indicar de forma precisa os elementos criticados do acórdão cuja anulação é pedida bem como os argumentos jurídicos em que se baseia especificamente o pedido. Não responde a esta exigência o recurso que, sem sequer conter argumentação destinada especificamente a identificar o erro jurídico do qual está ferido o acórdão impugnado, se limita a repetir ou reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos apresentados perante o Tribunal. Com efeito, tal recurso constitui realmente um pedido destinado a obter um simples reexame do recurso interposto para o Tribunal de Primeira Instância, o que, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, escapa à competência deste (v., nomeadamente, despacho de 9 de Julho de 1998, Smanor e o./Comissão, C-317/97 P, Colect., p. I-4269, n.os 20 e 21, e acórdão de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C-352/98 P, Colect., p. I-5291, n.os 34 e 35).
31 É face a estes princípios que deve ser examinado o recurso da SGA.
32 É possível dividir este recurso em seis fundamentos distintos, a apreciar sucessivamente.
Quanto ao primeiro fundamento
33 Pelo seu primeiro fundamento, baseado em violação das garantias processuais e dos direitos fundamentais, a SGA acusa o Tribunal de ter ignorado a exigência de um processo equitativo, do respeito dos direitos da defesa e da necessidade de assegurar um debate contraditório, por um lado, afastando, posteriormente à audiência e antes da leitura do acórdão, um documento junto, por iniciativa própria, pela Comissão e debatido no Tribunal (a seguir «documento litigioso»), e, por outro lado, não conhecendo oficiosamente do fundamento baseado no prazo não razoável para apreciação da queixa e fim do procedimento.
34 Quanto à primeira parte deste fundamento, a SGA alega que, para concluir que o documento litigioso tinha sido apresentado por erro e para o mandar extrair do processo, o presidente da Primeira Secção do Tribunal absteve-se, erradamente, de analisar a sua natureza, o seu conteúdo e da oportunidade da sua apresentação.
35 A este respeito, importa recordar que resulta do n.° 14 do acórdão impugnado e do processo que o documento litigioso foi apresentado após uma medida de organização do processo, decidida pelo Tribunal em aplicação do artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, nos termos do qual este pediu à Comissão para apresentar as observações da PSA concernentes à queixa da SGA.
36 Resulta, por outro lado, do n.° 24 do acórdão impugnado que, na sequência das reacções dos representantes da Comissão na audiência, o Tribunal tinha adquirido a convicção de que o documento litigioso tinha sido apresentado por erro.
37 Tratando-se de um documento cuja apresentação não tinha sido solicitada nem pelo Tribunal nem por nenhuma das partes, foi justificadamente que o Tribunal decidiu a sua retirada do processo e o envio à Comissão. O Tribunal podia, aliás, tomar a mesma decisão sem transmitir previamente cópia do documento em questão à SGA.
38 Resulta, além disso, dos termos do recurso, bem como de uma carta de 8 de Fevereiro de 1999 dirigida à Secretaria do Tribunal pela SGA e junta por esta em anexo à petição de recurso, que o documento litigioso constituía uma «Primeira avaliação» da queixa da SGA, da qual não resultava, à primeira vista, que emanava dos serviços da Comissão ou da PSA, e que consistia numa análise pontual, peça por peça, dos elementos fornecidos pela SGA e das observações formuladas pela PSA sobre cada uma delas.
39 Nestas condições, e abstracção feita de que, em princípio, medidas de organização interna do Tribunal de Primeira Instância não são da competência do Tribunal de Justiça (v., neste sentido, despacho do 14 de Dezembro de 1995, Hogan/Tribunal de Justiça, C-173/95 P, Colect., p. I-4905, n.° 15), deve admitir-se que, em qualquer caso, o documento litigioso não pôde comprometer a Comissão, como instituição, em relação à sequência a dar à queixa da SGA e não era, assim, susceptível de afectar a decisão do Tribunal quanto ao mérito da causa.
40 A primeira parte do primeiro fundamento deve por isso ser desatendida por ser manifestamente improcedente.
41 Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, a SGA alega que o fundamento baseado no prazo não razoável do procedimento perante a Comissão, como fundamento consistente em violação de um direito fundamental, deveria ter sido conhecido oficiosamente pelo Tribunal. Acrescenta que não somente a duração do procedimento na Comissão, ou seja, dois anos já não era razoável, como a duração total de cinco anos e meio, incluindo o procedimento judicial no Tribunal de Primeira Instância, deve ser considerada igualmente excessiva.
42 Com esta argumentação, a SGA acusa não somente o Tribunal de não ter conhecido oficiosamente do fundamento de duração excessiva do procedimento na Comissão, mas pede igualmente ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância por o procedimento perante este órgão jurisdicional ter excedido um prazo razoável.
43 Quanto ao primeiro aspecto desta acusação, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a decisão definitiva da Comissão que arquiva uma queixa apresentada nos termos do artigo 3.° , n.° 2, do Regulamento n.° 17 deve intervir num prazo razoável a contar da recepção das observações apresentadas pelo queixoso nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63 (v., neste sentido, acórdão de 18 de Março de 1997, Guérin automobiles/Comissão, C-282/95 P, Colect., p. I-1503, n.os 33 a 39).
44 No entanto, no âmbito de tal procedimento, um prazo eventualmente excessivo para o tratamento de uma queixa não poderia, em princípio, ter incidência no conteúdo mesmo da decisão final adoptada pela Comissão. Com efeito, este prazo não poderia, excepto situação excepcional, alterar os elementos de fundo que, conforme o caso, demonstram a existência ou não de uma infracção às regras de concorrência, ou que justificam que a Comissão não proceda a uma instrução.
45 Nestas condições, a decisão do Tribunal constante do n.° 46 do acórdão impugnado, de não conhecer oficiosamente do fundamento do prazo não razoável do procedimento na Comissão, foi tomada justificadamente.
46 Quanto à duração do procedimento no Tribunal de Primeira Instância, importa recordar que, como o Tribunal de Justiça julgou no acórdão de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão (C-185/95 P, Colect., p. I-8417, n.° 49), na ausência de qualquer indício que indique que uma duração excessiva do referido procedimento teve uma incidência na solução do litígio, tal duração não poderia justificar a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância enquanto decisão sobre a qualificação jurídica dos elementos do processo em relação às regras aplicáveis.
47 Ora, no caso em apreço, nenhum indício desta natureza aparece no exame do processo e não foi aliás invocado pela SGA. Não é por conseguinte necessário averiguar se a duração do procedimento no Tribunal de Primeira Instância foi razoável ou não, em função das circunstâncias próprias do processo.
48 Por conseguinte, a segunda parte do primeiro fundamento também não é fundada.
49 Segue-se que o primeiro fundamento deve ser desatendido no seu conjunto por ser manifestamente improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
50 Pelo seu segundo fundamento, a SGA acusa o Tribunal de ter cometido um «erro manifesto quanto à força probatória dos elementos de prova apresentados pela recorrente». Em apoio deste fundamento, cita e comenta certas passagens do documento intitulado «Primeira avaliação» apresentado pela Comissão, mas retirado do processo pelo presidente da Primeira Secção do Tribunal, do qual resultaria que os elementos fornecidos pela SGA eram «substanciais» e que a sua queixa era «muito documentada», como a Comissão teria reconhecido deste 1994.
51 Impõe-se concluir que, baseando-se estas alegações no documento retirado a justo título do processo pelo Tribunal, a SGA não refere com precisão os elementos do acórdão impugnado que critica bem como os argumentos jurídicos que apoiam especificamente este fundamento.
52 Pelos motivos enunciados no n.° 30 do presente despacho, o segundo fundamento deve por isso ser desatendido por ser manifestamente inadmissível.
Quanto ao terceiro fundamento
53 Pelo seu terceiro fundamento, a SGA acusa o Tribunal de ter cometido um «erro manifesto quanto à apreciação da inexistência de interesse comunitário e da faculdade discricionária de recusar, sob pretexto da escolha das prioridades, fazer cessar um comportamento de transgressão grave».
54 A SGA alega que, nos próprios termos dos artigos 85.° do Tratado e 86.° do Tratado CE (actual artigo 82.° CE), a Comissão tem a obrigação de assegurar a aplicação das regras da concorrência, de modo que não pode basear-se na insuficiência dos elementos fornecidos numa queixa para se recusar a instruí-la. Foi, por isso, erradamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão podia não atender às infracções cometidas pela PSA, preferindo tratar o processo Volkswagen, e atribuir à apreciação do centro de gravidade dos comportamentos incriminados o carácter de elemento secundário, compartilhando o ponto de vista da Comissão para o situar em França.
55 Em apoio deste fundamento, a SGA alega, em primeiro lugar, que o poder discricionário de que dispõe a Comissão para fixar a ordem de prioridades no exame das queixas que lhe são apresentadas e para arquivar uma queixa por falta de interesse comunitário não lhe permite deixar perpetuar-se «uma infracção à concorrência particularmente grave», carácter que reconheceu aos comportamentos de que a PSA é acusada no caso em apreço, como resulta do n.° 54 do acórdão impugnado.
56 A SGA sustenta, em segundo lugar, que nada no processo permite afirmar que as queixas contra a Volkswagen eram anteriores às numerosas queixas contra a PSA, nomeadamente a da SGA.
57 Contesta, em terceiro lugar, que o centro de gravidade da infracção possa ser localizado de maneira limitativa na França, na medida em que as pressões foram exercidas sobre os concessionários estrangeiros estabelecidos noutros Estados-Membros.
58 Referindo-se ao acórdão de 4 de Março de 1999, Ufex e o./Comissão (C-119/97 P, Colect., p. I-1341), a SGA alega, em quarto lugar, que a Comissão não podia ignorar que persistiam os efeitos anticoncorrenciais dos comportamentos atribuídos à PSA e que esta persistência era de molde a conferir à sua queixa um interesse comunitário.
59 Deve desde já concluir-se que, sem constituir uma mera reprodução ou repetição dos fundamentos e argumentos que a SGA tinha já apresentado no Tribunal de Primeira Instância, nenhuma destas diferentes acusações é directamente dirigida contra o acórdão impugnado.
60 Na medida em que, por estas acusações, a SGA pretende acusar o Tribunal de ter analisado os erros supostamente cometidos pela Comissão, importa salientar, em primeiro lugar, que não pode em caso algum deduzir-se do n.° 54 do acórdão impugnado que a Comissão e o Tribunal reconheceram o carácter particularmente grave da infracção à concorrência dos comportamentos atribuídos à PSA. Resulta claramente, com efeito, deste ponto do acórdão impugnado que os referidos comportamentos só poderiam ter sido qualificados como «atentado à concorrência particularmente grave» se fossem provados, o que nem a Comissão nem o Tribunal reconheceram.
61 Deve recordar-se, em seguida, que, para desatender, nos n.os 58 a 60 do acórdão impugnado, os argumentos baseados no facto de a Comissão ter preferido o exame das queixas que resultaram na decisão no processo Volkswagen, em vez do das queixas contra a PSA, o Tribunal não se baseou de modo algum no facto de as queixas contra a Volkswagen terem sido anteriores às apresentadas contra a PSA. A acusação de eventual precedência das queixas contra a PSA, nomeadamente a da SGA, em relação às dirigidas contra a Volkswagen, é por isso inoperante.
62 O mesmo vale no que se refere à acusação de a Comissão e o Tribunal terem ignorado o facto de os efeitos anticoncorrenciais dos comportamentos incriminados persistirem e de esta persistência ser de molde a conferir à queixa da SGA um interesse comunitário.
63 É verdade que, no n.° 95 do acórdão Ufex e o./Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça decidiu que a Comissão não pode basear-se no simples facto de as práticas supostamente contrários ao Tratado terem cessado para decidir arquivar, por falta de interesse comunitário, uma queixa denunciando estas práticas, sem se ter certificado de que não persistiam efeitos anticoncorrenciais e, se assim fosse, de que a gravidade das alegadas infracções à concorrência ou a persistência dos seus efeitos não eram de molde a conferir à esta queixa um interesse comunitário.
64 Ora, abstracção feita de que uma acusação baseada no acórdão Ufex e o./Comissão, já referido, não tinha sido formulada no Tribunal de Primeira Instância, deve referir-se que nem a Comissão nem o Tribunal se basearam, na respectiva decisão, sobre o facto de as práticas supostamente contrárias ao Tratado terem cessado para arquivar, a primeira, a queixa da SGA e, o segundo, para negar provimento ao recurso desta última.
65 Finalmente, a acusação de que o Tribunal atribuiu somente uma importância secundária à localização do centro de gravidade das infracções alegadas e ignorou o carácter transfronteiriço destas infracções também não pode ser aceite.
66 A SGA não demonstrou que o Tribunal tivesse cometido um erro de direito quando concluiu, nos n.os 61 e 62 do acórdão impugnado, que a circunstância de o referido centro de gravidade se encontrar no interior de um Estado-Membro constituiu unicamente um dos dados, entre outros, que a Comissão tinha tomado em consideração no âmbito da sua apreciação do interesse comunitário para prosseguir o exame da queixa da SGA.
67 A esse respeito, importa salientar que resulta do n.° 79 do acórdão Ufex e o./Comissão, já referido, que, sendo a avaliação pela Comissão do interesse comunitário apresentado por uma queixa função das circunstâncias de cada caso, não se deve nem limitar o número de critérios de apreciação aos quais a Comissão se pode referir, nem, ao contrário, impor o recurso exclusivamente a certos critérios.
68 O terceiro fundamento deve portanto ser desatendido no seu conjunto por ser manifestamente improcedente.
Quanto ao quarto fundamento
69 Pelo seu quarto fundamento, a SGA sustenta que o Tribunal cometeu um erro manifesto ao recusar-se a censurar a decisão da Comissão de não tomar as medidas provisórias que tinha pedido. Este fundamento merece o mesmo acolhimento dos outros fundamentos anteriormente examinados.
70 Deve salientar-se, a este respeito, que, com este fundamento, a SGA nada mais faz que reproduzir um fundamento que tinha já apresentado no Tribunal de Primeira Instância. Ao fazê-lo, não tomou posição de maneira nenhuma sobre os motivos que, no n.° 67 do acórdão impugnado, levaram o Tribunal a desatender o mesmo fundamento suscitado contra a recusa da Comissão de tomar medidas provisórias.
71 Pelos motivos indicados no n.° 30 do presente despacho, o quarto fundamento deve portanto ser desatendido por ser manifestamente inadmissível.
Quanto ao quinto fundamento
72 Pelo seu quinto fundamento, a SGA alega que foi erradamente que o Tribunal indeferiu o seu pedido de indemnização apenas pelo facto de o pedido de anulação ter sido indeferido e que a Comissão não era obrigada, nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 17, a tomar uma decisão quanto à existência da infracção alegada. Além disso, esta fundamentação não tinha relação com o indeferimento do pedido de medidas provisórias, que não exigia que fosse tomada previamente uma decisão sobre a existência da infracção.
73 É necessário contudo ter em conta que este fundamento não é apoiado por nenhuma argumentação jurídica susceptível de demonstrar que o Tribunal violou o direito comunitário ao indeferir o pedido de indemnização com fundamento nas referidas considerações, as quais, de resto, são fundadas em jurisprudência constante, como resulta do n.° 72 do acórdão impugnado.
74 Não tendo a SGA sustentado que foi erradamente que o Tribunal considerou inadmissível o pedido de anulação das decisões implícitas de recusa de adoptar medidas provisórias, apresentadas no âmbito dos recursos T-189/95 e T-39/96, a jurisprudência segundo a qual o pedido de indemnização de um prejuízo deve ser indeferido quando apresente uma relação estreita com o pedido de anulação indeferido constituía igualmente motivação suficiente para justificar o indeferimento dos pedidos de indemnização apresentados com fundamento nas referidas decisões implícitas.
75 O quinto fundamento não pode, por conseguinte, ser acolhido.
Quanto ao sexto fundamento
76 Pelo seu sexto fundamento, a SGA alega, por um lado, que foi erradamente que o Tribunal a condenou nas despesas no processo T-189/95, dado que o não cumprimento do prazo de recurso se justifica pela confiança legítima inspirada pela Comissão. Pretende, por outro lado, que não pode ser condenada nas despesas no processo T-123/96, nem a suportar as suas despesas no processo T-39/96.
77 A este respeito, basta lembrar que é jurisprudência constante que, quando todos os outros fundamentos de um recurso foram desatendidos, o fundamento de suposta ilegalidade da decisão do Tribunal sobre as despesas deve ser rejeitado por ser inadmissível, nos termos do artigo 51.° , n.° 2, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, nos termos do qual não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar (v., nomeadamente, acórdão de 14 de Setembro de 1995, Henrichs/Comissão, C-396/93 P, Colect., p. I-2611, n.° 66, e o despacho de 16 de Outubro de 1997, Dimitriadis/Tribunal de Contas, C-140/96 P, Colect., p. I-5635, n.° 56).
78 Resulta do conjunto das considerações que precedem que os fundamentos apresentados pela SGA em apoio do seu recurso são em parte manifestamente inadmissíveis e em parte manifestamente sem fundamento.
79 O recurso da SGA deve, por conseguinte, ser rejeitado nos termos do artigo 119.° do Regulamento de Processo.
Quanto às despesas
80 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° , a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da SGA e tendo esta sido vencida nos seus fundamentos, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) O recurso é rejeitado.
2) A Services pour le groupement d'acquisitions SARL (SGA) é condenada nas despesas.