62000J0472

Acórdão do Tribunal de 10 de Julho de 2003. - Comissão das Comunidades Europeias contra Fresh Marine Company A/S. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Responsabilidade extracontratual da Comunidade - Direitos antidumping e de compensação provisórios sobre importações de salmão do Atlântico de viveiro originários da Noruega. - Processo C-472/00 P.

Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-07541


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Responsabilidade extracontratual - Condições - Violação suficientemente caracterizada do direito comunitário - Margem de apreciação da instituição quando da adopção do acto

[Tratado CE, artigo 215.° , segundo parágrafo (actual artigo 288.° , segundo parágrafo, CE)]

2. Responsabilidade extracontratual - Violação suficientemente caracterizada do direito comunitário - Instituição de direitos antidumping e de compensação provisórios sobre as exportações de uma sociedade que assumiu compromissos em matéria de preço mínimo à exportação - Instituição apesar da existência de um relatório da sociedade em causa demonstrando o respeito dos compromissos assumidos mas tendo sido alterado unilateralmente pela Comissão sem contacto prévio com a referida sociedade - Existência de responsabilidade da Comunidade

[Tratado CE artigo 215.° , segundo parágrafo (actual artigo 288.° , segundo parágrafo, CE)]

3. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos factos - Inadmissibilidade - Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova - Exclusão salvo caso de desvirtuação

(Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.° )

Sumário


1. O direito à reparação é reconhecido pelo direito comunitário desde que se encontrem satisfeitas três condições, ou seja, que a regra de direito violada tenha por objectivo conferir direitos aos particulares, que a violação seja suficientemente caracterizada e que exista um nexo de causalidade directo entre a violação da obrigação que incumbe ao autor do acto e o prejuízo sofrido pelas pessoas lesadas. No que se refere à segunda condição, o critério decisivo para considerar que uma violação do direito comunitário é suficientemente caracterizada é o da violação manifesta e grave, pela instituição comunitária em causa, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação. Quando esta instituição apenas dispõe de uma margem de apreciação consideravelmente reduzida, ou mesmo inexistente, a simples infracção ao direito comunitário pode bastar para provar a existência de uma violação suficientemente caracterizada. Daqui resulta que o critério determinante para saber se estamos em presença de uma tal violação não é a natureza geral ou individual do acto em causa, mas a margem de apreciação de que dispõe a instituição quando da sua adopção.

( cf. n.os 25-27 )

2. O artigo 8.° , n.° 10, do Regulamento n.° 384/96, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, e o artigo 13.° , n.° 10, do Regulamento n.° 2026/97, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia, ao mesmo tempo que concedem à Comissão a faculdade de instituir direitos antidumping e de compensação provisórios sobre os produtos exportados por uma empresa de um país terceiro para a Comunidade, exigem que haja razões para crer que o compromisso de respeitar um preço mínimo foi violado e que a decisão que instituiu esses direitos seja tomada com base nas melhores informações disponíveis. A Comissão adopta assim um comportamento que deve ser considerado uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito comunitário, que preenche uma das condições para desencadear a responsabilidade da Comunidade, quando institui tais direitos baseando-se unicamente na análise de um relatório da sociedade exportadora em causa que levava a crer que a referida sociedade tinha respeitado o seu compromisso de respeitar um preço mínimo, mas que a Comissão tinha alterado por sua própria iniciativa, sem indagar junto da sociedade quanto às possíveis consequências da sua intervenção unilateral sobre a fiabilidade das informações que esta última lhe tinha fornecido.

( cf. n.os 29-31 )

3. Resulta dos artigos 225.° CE e 58.° do Estatuto do Tribunal de Justiça que o recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito. Daqui decorre que, sob reserva de desvirtuação dos elementos de prova, o Tribunal de Justiça não é competente para fiscalizar a apreciação da matéria de facto efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância.

( cf. n.° 45 )

Partes


No processo C-472/00 P,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Kreuschitz e S. Meany, na qualidade de agentes, assistidos por N. Khan, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

que tem por objecto um recurso de anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção Alargada) em 24 de Outubro de 2000, Fresh Marine/Comissão (T-178/98, Colect., p. II-3331),

sendo a outra parte no processo:

Fresh Marine Company A/S, com sede em Trondheim (Noruega), representada por J.-F. Bellis e B. Servais, avocats, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J.-P. Puissochet, R. Schintgen e C. W. A. Timmermans, presidentes de secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward, A. La Pergola, V. Skouris, S. von Bahr, J. N. Cunha Rodrigues (relator) e A. Rosas, juízes,

advogada-geral: C. Stix-Hackl,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 17 de Setembro de 2002,

ouvidas as conclusões da advogada-geral apresentadas na audiência de 28 de Novembro de 2002,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Dezembro de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias interpôs, ao abrigo do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 2000, Fresh Marine/Comissão (T-178/98, Colect., p. II-3331, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual foi condenada a pagar à Fresh Marine Company A/S (a seguir «Fresh Marine»), com sede em Trondheim (Noruega), a quantia de 431 000 coroas norueguesas (NOK), a título de indemnização.

Quadro jurídico

2 Nos termos do artigo 8.° , n.° 10, do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1):

«Um direito provisório pode ser criado nos termos do artigo 7.° , após consultas, com base nas melhores informações disponíveis, sempre que existam razões para acreditar que um compromisso está a ser quebrado ou, em caso de quebra ou denúncia de um compromisso, sempre que o inquérito que conduziu ao compromisso não tenha sido concluído.»

3 O artigo 13.° , n.° 10, do Regulamento (CE) n.° 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 288, p. 1), prevê:

«Um direito provisório pode ser instituído nos termos do artigo 12.° , após consultas, com base nas melhores informações disponíveis, sempre que existam razões para acreditar que um compromisso está a ser quebrado ou, em caso de quebra ou denúncia do compromisso, sempre que o inquérito que conduziu ao compromisso não tenha sido concluído.»

Matéria de facto na origem do litígio

4 Os factos que estão na origem do litígio são expostos da seguinte maneira nos n.os 1 a 21 do acórdão recorrido:

«1 A [Fresh Marine] é uma sociedade de direito norueguês criada em 1992 e especializada na venda de salmão do Atlântico de viveiro.

2 Na sequência das denúncias apresentadas em Julho de 1996 pela Scottish Salmon Growers' Association Ltd e pela Shetland Salmon Farmers' Association em nome dos seus associados, a Comissão anunciou em 31 de Agosto de 1996, através de dois avisos distintos publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a abertura de um processo antidumping e de um processo anti-subvenções respeitantes às importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega (JO C 253, pp. 18 e 20).

3 A Comissão [...] chegou à conclusão de que era necessário instituir medidas antidumping e medidas de compensação definitivas [...].

4 Em 17 de Junho de 1997, a [Fresh Marine], após ter sido informada das conclusões da Comissão, apresentou a esta uma proposta de compromisso, nos termos do artigo 8.° do Regulamento [...] n.° 384/96 [...] e do artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 3284/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 349, p. 22). [...]

5 Pela sua Decisão 97/634/CE, de 26 de Setembro de 1997, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos antidumping e anti-subvenções relativos às importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega (JO L 267, p. 81), a Comissão aceitou os compromissos oferecidos por uma série de exportadores noruegueses destes produtos, entre os quais o da [Fresh Marine]. [...] O compromisso da [Fresh Marine] entrou em vigor em 1 de Julho de 1997.

6 No mesmo dia, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 1890/97, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega (JO L 267, p. 1), e o Regulamento (CE) n.° 1891/97, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega (JO L 267, p. 19). Nos termos do artigo 1.° , n.° 2, de ambos os regulamentos, as importações para a Comunidade de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega produzido pela [Fresh Marine] foram exoneradas destes direitos, em virtude de o seu compromisso ter sido aceite pela Comissão.

7 Em 22 de Outubro de 1997, a [Fresh Marine] enviou à Comissão um relatório dando conta de todas as suas exportações de salmão do Atlântico de viveiro para a Comunidade no decurso do terceiro trimestre de 1997 (a seguir relatório de Outubro de 1997).

8 Em 16 de Dezembro de 1997, a Comissão adoptou, com base no Regulamento n.° 384/96 e no Regulamento [...] n.° 2026/97 [...], o Regulamento (CE) n.° 2529/97, que cria direitos antidumping provisórios e direitos de compensação sobre certas importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega (JO L 346, p. 63). Nos termos deste regulamento, as importações para a Comunidade de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega e produzido pela [Fresh Marine] ficavam sujeitas a um direito antidumping [...] e a um direito de compensação provisório [...]. Este regulamento entrou em vigor em 18 de Dezembro de 1997. [...]

9 Por carta de 19 de Dezembro de 1997, a Comissão informou a [Fresh Marine] dos factos [...]. Explicou-lhe que a análise do relatório de Outubro de 1997 tinha revelado um preço médio na exportação do salmão eviscerado com cabeça [...] inferior ao preço médio mínimo fixado no compromisso de 17 de Junho de 1997, o que a tinha levado a crer que o compromisso não havia sido cumprido. [...]

10 Por telecópia de 22 de Dezembro de 1997, a [Fresh Marine] acusou a Comissão de ter desvirtuado o seu relatório de Outubro de 1997 ao suprimir uma série de linhas que visavam anular linhas erradas. Afirmando que tinha cessado qualquer exportação para a Comunidade depois da entrada em vigor do Regulamento n.° 2529/97, o que lhe causava um prejuízo considerável, pediu o levantamento imediato das sanções contra ela tomadas.

11 Por carta de 5 de Janeiro de 1997, a Comissão rejeitou as acusações da [Fresh Marine]. Explicou-lhe que tinha decidido suprimir uma série de linhas do relatório de Outubro de 1997 porque estas continham dados precedidos de um sinal negativo que, à falta de explicações no relatório, não tinham podido ser relacionadas com as facturas correspondentes. Acrescentou que, se a [Fresh Marine] lhe enviasse em tempo útil um relatório correcto demonstrando que todas as suas vendas, líquidas de notas de crédito, tinham sido realizadas, no decurso do terceiro trimestre do ano de 1997, a um preço médio superior ao preço mínimo, estaria disposta a reconsiderar a sua posição. Acentuou também o carácter provisório dos direitos instituídos pelo Regulamento n.° 2529/97 e informou a [Fresh Marine] de que esta poderia ter continuado as suas exportações para a Comunidade, fornecendo uma garantia apropriada às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros interessados relativamente às vendas efectuadas pelo sistema DDP (Delivered Duty Paid, entregue com os direitos pagos).

12 Em 6 de Janeiro de 1998, a [Fresh Marine] dirigiu à Comissão uma versão corrigida do seu relatório de Outubro de 1997.

[...]

19 Por carta de 30 de Janeiro de 1998, a Comissão informou a [Fresh Marine] de que considerava a partir de agora que esta última tinha respeitado, durante o terceiro trimestre do ano de 1997, o preço médio mínimo à exportação fixado no seu compromisso para o salmão eviscerado com cabeça e que, por conseguinte, já não tinha razões para considerar que havia violação do referido compromisso.

20 Por carta de 2 de Fevereiro de 1998, a Comissão informou a [Fresh Marine] de que tinha a intenção de propor ao Conselho que não impusesse direitos definitivos e que, por conseguinte, os direitos provisórios instituídos pelo Regulamento n.° 2529/97 não deveriam ser confirmados. Acrescentou que, em conformidade com o artigo 10.° , n.° 2, do Regulamento n.° 384/96, os montantes depositados relativamente a estes direitos provisórios seriam liberados, desde que o Conselho decidisse não os cobrar definitivamente no todo ou em parte.

21 Em 23 de Março de 1998, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 651/98, que altera os Regulamentos n.os 1890/97, 1891/97 e 2529/97 e a Decisão 97/634/CE (JO L 88, p. 31). Por força do Regulamento n.° 651/98, os direitos anti-dumping e os direitos de compensação provisórios fixados pelo Regulamento n.° 2529/97 foram revogados no que respeitava às importações dos produtos da [Fresh Marine] [...]. Por outro lado, foi reposto em vigor a partir de 25 de Março de 1998 o compromisso desta [...].»

Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

5 Em 27 de Outubro de 1998, a Fresh Marine propôs uma acção no Tribunal de Primeira Instância, destinada a obter a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos que alega ter sofrido como consequência da adopção das medidas provisórias referidas pelo Regulamento n.° 2529/97, no montante total de 2 115 000 NOK.

6 A Comissão concluiu pedindo que a acção fosse julgada inadmissível ou, a título subsidiário, improcedente.

7 Tendo declarado a acção admissível, o Tribunal de Primeira Instância recorda, no n.° 54 do acórdão recorrido, que a responsabilidade extracontratual da Comunidade pressupõe que a demandante prove a ilegalidade do comportamento reprovado à instituição em causa, a realidade do prejuízo e a existência de nexo de causalidade entre esse comportamento e o prejuízo alegado.

8 A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância declara:

«Quanto à ilegalidade do comportamento censurado à Comissão

[...]

57 Embora os actos do Conselho e da Comissão relacionados com um processo destinado à eventual adopção de medidas antidumping devam, em princípio, ser considerados actos normativos que implicam opções de política económica, de forma que a responsabilidade da Comunidade só pode invocar-se, em razão de tais actos, em presença de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra superior de direito que proteja os particulares (acórdão [do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1995,] Nölle/Conselho e Comissão, [T-167/94, Colect., p. II-2589,] n.° 51, e jurisprudência referida) devem, todavia, sublinhar-se as especificidades do presente processo. Neste caso, o prejuízo em causa teve origem no comportamento supostamente irregular adoptado pela Comissão na análise do relatório de Outubro de 1997, destinado a verificar se a [Fresh Marine] respeitara, durante o terceiro trimestre de 1997, o compromisso cuja aceitação havia posto termo aos inquéritos antidumping e anti-subvenções a seu respeito. Este comportamento supostamente irregular levou a Comissão a entender que a [Fresh Marine] violara o seu compromisso. Verificou-se no decurso duma operação administrativa que dizia respeito específica e exclusivamente à [Fresh Marine]. Esta operação não implicava qualquer opção de política económica e só conferia à Comissão uma margem de apreciação reduzida, ou mesmo inexistente.

58 É verdade que a suposta ilegalidade do comportamento da Comissão só provocou o alegado prejuízo a partir do momento em que, e porque, a Comissão adoptou as medidas provisórias contra as importações dos produtos da [Fresh Marine] no âmbito do Regulamento n.° 2529/97. Todavia, relativamente a esta última, a Comissão, através do regulamento, limitou-se a tirar as conclusões provisórias da sua análise do relatório acima mencionado e, em particular, do nível do preço médio à exportação praticado pela [Fresh Marine] durante o período abrangido por este relatório (v. o nono considerando do Regulamento n.° 2529/97).

59 Deve acrescentar-se que o contexto dos litígios que originaram os dois acórdãos invocados pela Comissão nos seus articulados [...], nos quais o órgão jurisdicional comunitário qualificou os actos do Conselho e da Comissão relativos a um processo antidumping como actos normativos que implicavam opções de política económica, era totalmente diferente do presente litígio. Com efeito, contrariamente à situação do caso vertente, as demandantes nesses processos procuravam obter compensação de um prejuízo cujo facto gerador consistia numa opção de política económica feita pelas autoridades comunitárias no âmbito da suas competências normativas.

60 Assim, no litígio que deu origem ao acórdão [de 28 de Novembro de 1989] Epicheiriseon Metalleftikon Viomichanikon kai Naftiliakon e o./Comissão e Conselho [C-122/86, Colect., p. 3959], as demandantes pediam a reparação do prejuízo que alegavam ter sofrido em virtude da decisão do Conselho de encerrar um procedimento antidumping e de não adoptar o regulamento proposto pela Comissão, que visava instituir um direito antidumping definitivo sobre as importações em discussão. No litígio que deu origem ao acórdão [do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1995] Nölle/Conselho e Comissão [T-167/94, Colect., p. II-2589, n.° 51], um importador comunitário pedia reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelo facto de o Conselho ter adoptado um regulamento que instituía um direito antidumping definitivo e impunha a cobrança definitiva do direito antidumping provisório, regulamento que havia sido declarado inválido pelo Tribunal de Justiça com fundamento nas condições em que as autoridades comunitárias tinham procedido à escolha do país de referência para determinar o valor normal dos produtos em causa.

61 Em conclusão, a simples infracção do direito comunitário será suficiente, no caso vertente, para implicar a responsabilidade extracontratual da Comunidade (v. acórdão [do Tribunal de Justiça] de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, [C-352/98 P, Colect., p. I-5291,] n.° 44). Em especial, a verificação de uma ilegalidade que, em circunstâncias análogas, uma administração normalmente prudente e diligente não teria cometido permitirá concluir que o comportamento da instituição constituiu uma ilegalidade susceptível de implicar a responsabilidade da Comunidade nos termos do artigo 215.° do Tratado [CE (actual artigo 288.° CE)].

62 Convém, portanto, examinar agora se a Comissão, no momento do controlo administrativo do respeito pela [Fresh Marine] do seu compromisso, com base no relatório de Outubro de 1997, cometeu uma ilegalidade que uma administração normalmente prudente e diligente, colocada nas mesmas circunstâncias, não teria cometido.

[...]

75 À primeira vista, perante a leitura [das] indicações finais do relatório de Outubro de 1997, havia que acreditar que a [Fresh Marine] tinha respeitado o seu compromisso durante o período abrangido pelo relatório. [...]

76 Mesmo admitindo que as especificações contidas no compromisso da [Fresh Marine] não previam a possibilidade de fazer constar valores negativos nos relatórios trimestrais de venda, a Comissão não podia, em presença de um relatório que, à primeira vista, levava a pensar que a [Fresh Marine] se tinha conformado com o seu compromisso, tomar a liberdade, como fez neste caso concreto [...], de modificar unilateralmente o conteúdo deste relatório, suprimindo as linhas que continham valores negativos, e de substituir as indicações finais reproduzidas [...] pelo seu próprio cálculo, efectuado com base no relatório acima modificado, do preço médio à exportação praticado pela [Fresh Marine] durante o período considerado, sem explicar a esta última os motivos que a levavam a desconfiar das indicações finais acima mencionadas nem assegurar-se junto dela de que as modificações introduzidas não comprometiam a fiabilidade das informações fornecidas para efeitos de controlo de respeito do compromisso. Tendo decidido não se ater à primeira impressão, favorável à [Fresh Marine], que resultava do relatório de Outubro de 1997, a Comissão devia fazer prova da diligência necessária para uma interpretação correcta dos dados constantes deste relatório, sobre os quais entendia construir a sua própria opinião quanto à conformidade do comportamento da [Fresh Marine] com o seu compromisso durante o período considerado.

77 Não serve de nada à Comissão invocar a este propósito as disposições do artigo 8.° , n.° 10, do Regulamento n.° 384/96 e do artigo 13.° , n.° 10, do Regulamento n.° 2026/97.

78 Estas disposições têm por objectivo permitir à Comissão, quando tem razões de crer, com base nas melhores informações de que dispõe, que um compromisso que tinha aceite numa primeira fase no âmbito de um processo antidumping ou anti-subvenções foi violado, tomar, em tempo útil, as medidas provisórias que se impõem para salvaguardar os interesses da indústria comunitária, sem prejuízo do exame material posterior destinado à confirmação de uma violação efectiva do compromisso em questão.

79 Todavia, neste caso, é forçoso reconhecer que o relatório de Outubro de 1997, em particular as suas indicações finais, levava a crer que a [Fresh Marine] tinha respeitado o seu compromisso [...].

80 Foi depois de ter alterado este relatório por sua própria iniciativa, sem ter o cuidado de indagar junto da [Fresh Marine] quanto às possíveis consequências da sua intervenção unilateral sobre a fiabilidade das informações que esta última lhe tinha fornecido, que a Comissão concluiu por uma aparente violação pela [Fresh Marine] do seu compromisso. Os dados do relatório de [Outubro] de 1997, assim alterado, não poderiam, com toda a evidência, ser considerados como as melhores informações, na acepção das disposições referidas no n.° 77, supra, de que a Comissão dispunha à época para fundamentar a sua convicção quanto ao respeito ou não pela [Fresh Marine] do seu compromisso.

[...]

82 Deve, pois, concluir-se que a Comissão, na análise do relatório de Outubro de 1997, cometeu uma ilegalidade que uma administração normalmente prudente e diligente não teria cometido em circunstâncias idênticas.

[...]

84 Convém, todavia, sublinhar que o comportamento da [Fresh Marine] também não está isento de críticas. [...]

[...]

89 Tendo em atenção a densidade do seu relatório de Outubro de 1997, a falta de visibilidade das relações entre as linhas erradas e as que continham valores negativos e ao sentido equívoco dos referidos valores, a [Fresh Marine] devia ter fornecido espontaneamente à Comissão, quando lhe transmitiu o referido relatório, as explicações necessárias à respectiva compreensão. Ao enviar-lhe o relatório de Outubro de 1997 sem qualquer comentário a este propósito, a [Fresh Marine] agiu com negligência que, tal como atesta a carta que lhe foi dirigida pela Comissão em 5 de Janeiro de 1998 [...], lançou a dúvida no espírito dos agentes da Comissão. [...]

[...]

91 [...] há que concluir que a [Fresh Marine] e a Comissão cometeram, cada uma por seu lado, uma ilegalidade de igual importância, durante a fase de verificação do respeito pela [Fresh Marine] do seu compromisso no decurso do terceiro trimestre do ano de 1997, no termo da qual a Comissão concluiu por uma violação aparente do referido compromisso e pela necessidade de tomar as medidas provisórias relativamente às importações de produtos da [Fresh Marine] no âmbito do Regulamento n.° 2529/97. Por seu lado, a [Fresh Marine], ao abster-se de juntar espontaneamente ao seu relatório de Outubro de 1997 as explicações indispensáveis à boa compreensão dos valores negativos que nele figuravam, fez prova de negligência que um operador normalmente prudente e diligente não teria cometido. Mesmo tomando em consideração este comportamento irregular da [Fresh Marine] e a perturbação que tal comportamento tenha podido suscitar quando da leitura do referido relatório, é forçoso concluir que, pela sua parte, a reacção da Comissão, que consistiu em modificar unilateralmente este relatório quando o mesmo levava a pensar, prima facie, que a [Fresh Marine] tinha cumprido o seu compromisso durante o período considerado, revestiu um carácter desproporcionado e, portanto, ilegal, que nenhuma circunstância permite desculpar.

92 Se vier a mostrar-se provado o prejuízo alegado pela [Fresh Marine], ainda que parcialmente, e se se concluir que existe um nexo de causa e efeito entre este prejuízo e os factos que terminaram pela instituição de medidas provisórias relativamente às importações de produtos da [Fresh Marine], o que há agora que averiguar, convirá, ao fixar a obrigação de reparação que incumbe à Comissão, ter em conta a circunstância de as partes serem co-responsáveis destes factos, na proporção de metade cada uma.

Quanto ao alegado prejuízo e ao nexo de causalidade entre este e o comportamento faltoso da Comissão

[...]

106 Em primeiro lugar, no que respeita aos lucros cessantes durante o período compreendido entre 18 de Dezembro de 1997 e 25 de Março de 1998, deve observar-se que os dados quantificados fornecidos pela Comissão a propósito das exportações de salmão do Atlântico de viveiro da [Fresh Marine] para a Comunidade entre Julho de 1997 e Setembro de 1998 mostram a suspensão total das exportações desta durante o período compreendido, aproximadamente, entre meados de Dezembro de 1997 e o fim de Março de 1998. [...]

[...]

109 À luz destes factos, deve avaliar-se o montante dos lucros cessantes da [Fresh Marine] consequentes à suspensão das suas exportações para a Comunidade entre 18 de Dezembro de 1997 e 25 de Março de 1998. Deve calcular-se que estes lucros cessantes correspondem ao montante da margem de lucro que esta teria realizado se tivesse continuado as suas exportações para a Comunidade durante esse período.

[...]

115 Os lucros cessantes da [Fresh Marine] devem, portanto, ser fixados em 292 000 NOK para o período compreendido entre 18 de Dezembro de 1997 e 31 de Janeiro de 1998, a 135 000 NOK para o mês de Fevereiro de 1998 e em 150 000 NOK para o período de 1 a 25 de Março de 1998.

[...]

117 Deve agora verificar-se a existência de nexo de causalidade entre o prejuízo comercial da [Fresh Marine] [...] e o comportamento ilegal da Comissão, consumado no Regulamento n.° 2529/97 [...].

118 Admite-se um nexo de causalidade, na acepção do artigo 215.° , segundo parágrafo, do Tratado, quando existe uma relação directa de causa e efeito entre o acto culposo da instituição em causa e o prejuízo invocado, nexo cuja prova deve ser feita pela demandante (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 1998, Coldiretti e o./Conselho e Comissão, T-149/96, Colect., p. II-3841, n.° 101, e jurisprudência referida). A Comunidade só pode ser responsabilizada pelo prejuízo que resulta de modo suficientemente directo do comportamento ilegal da instituição interessada (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 1979, Dumortier Frères e o./Conselho, 64/76, 113/76, 167/78, 239/78, 27/79, 28/79 e 45/79, Recueil, p. 3091, n.° 21; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1995, Blackspur e o./Conselho e Comissão, T-168/94, Colect., p. II-2627, n.° 52, e [de 29 de Outubro de 1998,] TEAM/Comissão, [T-13/96, Colect., p. II-4073,] n.° 68).

119 Neste caso concreto, [...] o período durante o qual a [Fresh Marine] suspendeu as suas exportações para a Comunidade coincide com o período no decurso do qual as medidas provisórias instituídas pelo Regulamento n.° 2529/97 foram aplicáveis às importações dos seus produtos. Tal elemento deve ser interpretado como traduzindo a existência de um nexo de causa e efeito entre as irregularidades, nomeadamente as cometidas pela Comissão, na origem da instituição destas medidas provisórias, por um lado, e os lucros cessantes da [Fresh Marine], por outro.

120 De facto, é inegável que, na falta de tais irregularidades e das medidas provisórias que se lhe seguiram, a [Fresh Marine] poderia ter continuado as suas exportações para a Comunidade em conformidade com os termos do seu compromisso. A [Fresh Marine] não teria assim sofrido prejuízos por lucros cessantes no mercado comunitário. O comportamento irregular adoptado pela Comissão, na análise do relatório de Outubro de 1997, e que se consumou no Regulamento n.° 2529/97, apresenta pois um nexo de causa e efeito, na acepção da jurisprudência já recordada no n.° 118, supra, com o prejuízo comercial sofrido pela [Fresh Marine].

121 [...] Convém a este respeito verificar se, como exige a jurisprudência, a [Fresh Marine] fez prova de diligência razoável para limitar o alcance do prejuízo que afirma ter sofrido, o que a Comissão contesta (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1992, de Mulder e o./Conselho e Comissão, C-104/89 e C-37/90, Colect., p. I-3061, n.° 33; de 5 de Março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame, C-46/93 e C-48/93, Colect., p. I-1029, n.° 85; e de 16 de Março de 2000, Parlamento/Bieber, C-284/98 P, Colect., p. 1527, n.° 57).

122 A Comissão argumenta essencialmente que, dado que os direitos instituídos pelo Regulamento n.° 2529/97 tinham sido provisórios, a [Fresh Marine] poderia, mediante a afectação de uma quantia modesta para a constituição de uma garantia bancária, prosseguir as suas exportações para a Comunidade a preços inalterados.

[...]

124 Todavia, mesmo admitindo que a [Fresh Marine], que não contestou as afirmações feitas pela Comissão quanto ao custo de tal garantia bancária, tivesse prestado esta garantia, é forçoso concluir que teria suportado um risco comercial anormal, ao exceder o risco inerente ao exercício de qualquer actividade comercial, exportando para a Comunidade durante o período em que o Regulamento n.° 2529/97 era aplicável às importações dos seus produtos. Com efeito, se, uma vez constituída esta garantia bancária, a [Fresh Marine] tivesse, como sugere a Comissão, decidido exportar para a Comunidade a preços inalterados, sem repercutir o montante dos direitos provisórios sobre o preço pedido aos seus cliente comunitários, ficaria exposta ao risco de dever suportar sozinha os encargos destes direitos no caso de estes virem a ser definitivamente cobrados. Não podendo prever nessa época que isso não se passaria finalmente, não tinha, portanto, outra solução senão aumentar os preços à exportação até à concorrência do montante destes direitos provisórios. Ora, tendo em conta, nomeadamente, a concorrência exercida pelas empresas comunitárias no comércio de salmão bem como os numerosos exportadores noruegueses que tinham podido prosseguir as suas vendas no mercado comunitário ao abrigo dos seus compromissos durante o período considerado, a [Fresh Marine] pôde considerar com razoabilidade que não tinha qualquer hipótese de escoar os seus produtos neste mercado durante esse período.

125 Tendo em conta estas circunstâncias, a inexistência de tentativa por parte da [Fresh Marine] para exportar os seus produtos para a Comunidade durante o período considerado não pode ser olhada como uma falta à sua obrigação, segundo a jurisprudência invocada no n.° 121, supra, de fazer prova da diligência necessária para limitar a extensão do dano.

[...]

131 Pelo contrário, é forçoso concluir, mediante a leitura das cartas de 30 de Janeiro e de 2 de Fevereiro de 1998 [...], que a Comissão, pelo seu lado, não tomou as medidas necessárias e úteis que se impõem ao autor do dano, quando o referido dano apresenta, como no caso vertente, natureza evolutiva (v., neste sentido, acórdão Parlamento/Bieber, [já referido], n.° 57), para limitar o alcance do prejuízo que o seu comportamento irregular, adoptado no momento da verificação do respeito pela [Fresh Marine] do seu compromisso, tinha concorrido para fazer nascer.

132 Com efeito, resulta dos autos que, na sequência das explicações dadas pela [Fresh Marine] no início do mês de Janeiro de 1998 [...] e da verificação feita na sede desta no fim do mesmo mês [...], a Comissão tinha chegado à convicção, pelo menos a partir de 30 de Janeiro de 1998, tal como o confirma a sua carta do mesmo dia, que a [Fresh Marine] tinha cumprido o seu compromisso no decurso do terceiro trimestre do ano de 1997. Ora, a Comissão, que, segundo os seus próprios termos [...] e como prova aliás o facto de o Regulamento n.° 651/98 ter sido adoptado por ela, era a única entidade competente, neste caso concreto, para levantar as medidas provisórias instituídas contra as importações dos produtos da [Fresh Marine] pelo Regulamento n.° 2529/97, demorou, sem razão aparente, até 25 de Março de 1998 para dar a esta, através do Regulamento n.° 651/98, a segurança jurídica formal que já estava em condições de lhe dar a partir do mês de Janeiro de 1998. Quando ela própria poderia ter-se apercebido, no momento da verificação já referida, na sede da [Fresh Marine], do prejuízo comercial considerável sofrido por esta em virtude da aplicação destas medidas provisórias [...], alimentou de forma injustificada, pela sua carta de 2 de Fevereiro de 1998, a dúvida quanto à sorte final dos direitos provisórios fixados pelo Regulamento n.° 2529/97. Assim, a Comissão dissuadiu a [Fresh Marine] de retomar as suas actividades comerciais no mercado comunitário.

[...]

134 Pelo facto de se ter assim abstido de tomar as medidas que se impunham a partir do momento em que as irregularidades na origem da instituição das medidas provisórias contra as importações dos produtos da [Fresh Marine] foram definitivamente rectificadas, a Comissão deve ser considerada como única responsável dos lucros cessantes sofridos por esta, pelo menos a partir do mês de Janeiro de 1998.

135 Deve, portanto, concluir-se que, embora, como resulta dos fundamentos expostos nos n.os 73 a 92, supra, a [Fresh Marine] tenha contribuído em partes iguais com a Comissão para a emergência do seu prejuízo comercial, a continuação deste prejuízo após o fim do mês de Janeiro de 1998, pelo contrário, tem que ver exclusivamente com uma falta de diligência da instituição que, no momento em que as explicações que tinha obtido da [Fresh Marine] tinham definitivamente permitido corrigir as suas irregularidades respectivas anteriores e lhe tinham tirado qualquer razão para acreditar ainda numa violação do compromisso, retardou, sem motivo aparente, a regularização da situação da [Fresh Marine] pela supressão das medidas provisórias inicialmente instituídas contra ela.

136 Daqui resulta que a Comissão deve ser considerada responsável por metade dos lucros cessantes referidos pela [Fresh Marine] entre 18 de Dezembro de 1997 e 31 de Janeiro de 1998 e pela totalidade do prejuízo causado à [Fresh Marine] a partir de 1 de Fevereiro até 25 de Março de 1998 [...].

137 Em conclusão, a Comissão deve ser condenada a pagar à [Fresh Marine], por um lado, metade do montante de 292 000 NOK a título de lucros cessantes sofridos por esta entre 18 de Dezembro de 1997 e 31 de Janeiro de 1998 e, por outro lado, o montante de 285 000 NOK (135 000 NOK + 150 000 NOK) a título de reparação do prejuízo causado a esta última de 1 de Fevereiro a 25 de Março de 1998, ou seja, uma indemnização total de 431 000 NOK. O recurso deve ser julgado improcedente quanto ao restante.»

Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

9 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

- anular o acórdão recorrido,

- a título principal, decidindo ele próprio definitivamente o litígio, julgar improcedente a acção da Fresh Marine em primeira instância e condená-la nas despesas,

- subsidiariamente, remeter os autos ao Tribunal de Primeira Instância.

10 A Fresh Marine conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

- negar provimento na totalidade ao recurso interposto pela Comissão,

- anular o acórdão recorrido, na medida em que considerou que a Fresh Marine tinha metade da responsabilidade pelos factos na origem do litígio,

- em consequência, condenar a Comissão no pagamento à Fresh Marine da quantia de 577 000 NOK, a título de indemnização,

- condenar a Comissão nas despesas suportadas pela Fresh Marine, quer na primeira instância quer no âmbito do presente recurso,

- condenar a Comissão no pagamento dos juros à taxa anual de 8%, vencidos desde a data da prolação do acórdão recorrido, sobre o montante de 577 000 NOK e sobre as despesas da Fresh Marine devidas pela Comissão.

Recurso principal

Quanto aos primeiro e segundo fundamentos, relativos à origem do prejuízo e à gravidade da violação do direito comunitário

Argumentos das partes

11 Nos seus dois primeiros fundamentos, que devem ser examinados em conjunto, a Comissão alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito, por um lado, ao considerar, no n.° 57 do acórdão recorrido, que o prejuízo alegado pela Fresh Marine tinha origem no comportamento supostamente ilegal adoptado pela Comissão na análise do relatório de Outubro de 1997 e, por outro lado, ao considerar, nos n.os 59 e 60 desse acórdão, que os acórdãos dos órgãos jurisdicionais comunitários referidos pela Comissão em primeira instância, que qualificam as medidas antidumping de actos normativos que implicam opções de política económica, diziam respeito a processos cujo contexto era «radicalmente diferente», concluindo, assim, no n.° 61 do referido acórdão, que uma simples infracção do direito comunitário era suficiente, no caso vertente, para implicar a responsabilidade extracontratual da Comunidade nos termos do artigo 215.° do Tratado.

12 Segundo a Comissão, o acto administrativo que consiste na análise do relatório não podia, por si só, estar na origem de um prejuízo causado à Fresh Marine, uma vez que o fim do compromisso de que beneficiaram as suas exportações e a instituição de direitos antidumping e de compensação só ocorreu a partir da entrada em vigor do Regulamento n.° 2529/97. É ponto assente que uma acção de indemnização só pode ser intentada ao abrigo do artigo 215.° do Tratado em relação a um prejuízo «actual e certo» (v. acórdão de 17 de Março de 1976, Lesieur Cotelle e o./Comissão, 67/75 a 85/75, Recueil, p. 391, Colect., p. 185); ora, segundo a Comissão, qualquer prejuízo eventual suportado pela Fresh Marine só pode surgir e tornar-se certo a partir da adopção do Regulamento n.° 2529/97.

13 Por outro lado, resulta do enunciado do artigo 8.° , n.° 10, do Regulamento n.° 384/96 que, no que se refere à instituição de um direito provisório, a Comissão goza de um amplo poder de apreciação para determinar as circunstâncias em que tem razões para acreditar que um compromisso está a ser violado. Esta questão não foi examinada pelo Tribunal de Primeira Instância, visto ter afirmado, no n.° 57 do acórdão recorrido, que a análise do relatório de Outubro de 1997 «não implicava qualquer opção de política económica e só conferia à Comissão uma margem de apreciação reduzida, ou mesmo inexistente». O acórdão recorrido é, por conseguinte, incompatível com a própria jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 1994, Unifruit Hellas/Comissão, T-489/93, Colect., p. II-1201, e de 30 de Março de 2000, Miwon/Conselho, T-51/96, Colect., p. II-1841).

14 Do ponto de vista da Comissão, a questão decisiva é a de saber se o acto que adoptou traduz o exercício de um poder de apreciação, uma vez que, na ordem jurídica comunitária, qualquer prejuízo causado por esse acto só é susceptível de implicar a responsabilidade se estiver em conformidade com o critério previsto no acórdão de 2 de Dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schöppenstedt/Conselho (5/71, Colect., p. 375), ou seja, se constituir uma violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito que proteja os particulares.

15 A Fresh Marine sustenta que o seu prejuízo teve claramente origem no comportamento irregular da Comissão na análise do relatório de Outubro de 1997. A adopção do Regulamento n.° 2529/97 apenas constitui o elemento gerador do prejuízo. É, com efeito, a consequência lógica e inelutável do acto de má administração cometido pela Comissão ao ter unilateralmente alterado o relatório de Outubro de 1997 sem ter o cuidado de perguntar à Fresh Marine qual poderia ser a consequência eventual dessa alteração sobre a fiabilidade das informações prestadas. A circunstância de a realidade do prejuízo remontar à adopção do referido regulamento não implica, por si só, que a sua adopção esteja na origem do prejuízo causado à Fresh Marine.

16 A Fresh Marine alega igualmente que, em relação aos exportadores, um regulamento que institui medidas antidumping apresenta todas as características de uma decisão que lhes diz individualmente respeito. Por conseguinte, o Regulamento n.° 2529/97 não é um acto normativo mas, pelo contrário, um acto administrativo, adoptado no decurso de um procedimento administrativo que dizia específica e exclusivamente respeito aos exportadores. O facto de a Comissão ter imposto um direito provisório à Fresh Marine é apenas a consequência lógica da conclusão errada de que esta última tinha violado o seu compromisso. Como o Tribunal de Primeira Instância declarou no n.° 58 do acórdão recorrido, com a adopção do referido regulamento, a Comissão limitou-se a tirar as conclusões provisórias da sua análise do relatório de Outubro de 1997.

Apreciação do Tribunal de Justiça

17 A responsabilidade da Comunidade no quadro do artigo 215.° , segundo parágrafo, do Tratado está subordinada à verificação de uma série de condições, entre elas a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento da instituição e o prejuízo invocado (v., nomeadamente, acórdão de 28 de Abril de 1971, Lütticke/Comissão, 4/69, Recueil, p. 325, n.° 10, Colect., p. 111).

18 O Tribunal de Primeira Instância referiu, no n.° 119 do acórdão recorrido, que o período durante o qual a Fresh Marine suspendeu as suas exportações para a Comunidade coincide com o período durante o qual as medidas provisórias instituídas pelo Regulamento n.° 2529/97 foram aplicáveis às importações dos seus produtos. Considerou igualmente, no n.° 120 do acórdão recorrido, que era inegável que, na falta de tais irregularidades e das medidas provisórias que se lhe seguiram, a Fresh Marine poderia ter continuado as suas exportações para a Comunidade em conformidade com os termos do seu compromisso.

19 Além disso, no n.° 58 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância, após ter declarado que a suposta ilegalidade do comportamento da Comissão só provocara o alegado prejuízo a partir do momento em que, e porque, a Comissão adoptou as medidas provisórias contra as importações dos produtos da Fresh Marine no âmbito do Regulamento n.° 2529/97, considerou que, relativamente a esta última, a Comissão, através do regulamento, limitara-se a tirar as conclusões provisórias da sua análise do relatório de Outubro de 1997 e, em particular, do nível do preço médio à exportação praticado pela Fresh Marine durante o período abrangido por este relatório.

20 Ainda que esta última constatação seja exacta, não deixa de ser verdade que foi o Regulamento n.° 2529/97, adoptado pelo colégio dos comissários, que instituiu os direitos provisórios e levou a Fresh Marine a cessar as suas exportações para a Comunidade.

21 Como tal, é pacífico que os prejuízos sofridos pela Fresh Marine só adquiriram carácter certo e actual após a entrada em vigor do referido regulamento.

22 Ora, no n.° 57 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que o prejuízo em causa teve origem no comportamento supostamente irregular adoptado pela Comissão na análise do relatório de Outubro de 1997.

23 Ainda que esta constatação constitua um erro de direito, tal erro é inconsequente se o Tribunal de Primeira Instância tiver feito uma apreciação exacta dos pressupostos da responsabilidade extracontratual da Comunidade.

24 A este respeito, importa recordar que o regime construído pelo Tribunal de Justiça em matéria de responsabilidade extracontratual da Comunidade tem, designadamente, em consideração a complexidade das situações a regular, as dificuldades de aplicação ou de interpretação dos textos e, de uma forma mais especial, a margem de apreciação de que dispõe o autor do acto impugnado (v. acórdãos, já referidos, Brasserie du pêcheur e Factortame, n.° 43; Bergaderm e Goupil/Comissão, n.° 40, e de 10 de Dezembro de 2002, Comissão/Camar e Tico, C-312/00 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 52).

25 Segundo jurisprudência constante, o direito à reparação é reconhecido pelo direito comunitário desde que se encontrem satisfeitas três condições, ou seja, que a regra de direito violada tenha por objectivo conferir direitos aos particulares, que a violação seja suficientemente caracterizada e que exista um nexo de causalidade directo entre a violação da obrigação que incumbe ao autor do acto e o prejuízo sofrido pelas pessoas lesadas (v. acórdãos, já referidos, Brasserie du pêcheur e Factortame, n.° 51; Bergaderm e Goupil/Comissão, n.os 41 e 42, e Comissão/Camar e Tico, n.° 53).

26 No que se refere à segunda condição, o critério decisivo para considerar que uma violação do direito comunitário é suficientemente caracterizada é o da violação manifesta e grave, pela instituição comunitária em causa, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação. Quando esta instituição apenas dispõe de uma margem de apreciação consideravelmente reduzida, ou mesmo inexistente, a simples infracção ao direito comunitário pode bastar para provar a existência de uma violação suficientemente caracterizada (v., nomeadamente, acórdãos, já referidos, Bergaderm e Goupil/Comissão, n.os 43 e 44, e Comissão/Camar e Tico, n.° 54).

27 Portanto, o que é determinante para saber se estamos em presença de uma tal violação não é a natureza geral ou individual do acto em causa, mas a margem de apreciação de que dispõe a instituição em causa (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Bergaderm e Goupil/Comissão, n.° 46, e Comissão/Camar e Tico, n.° 55).

28 Visto que os direitos antidumping e de compensação provisórios impostos à Fresh Marine foram instituídos com base, respectivamente, nos artigos 8.° , n.° 10, do Regulamento n.° 384/96 e 13.° , n.° 10, do Regulamento n.° 2026/97, importa determinar quais os limites que, no presente caso, se impõem ao poder de apreciação da Comissão.

29 A este respeito, importa salientar que as disposições referidas no número anterior, ao mesmo tempo que concedem à Comissão a faculdade de instituir direitos antidumping e de compensação provisórios, exigem que haja razões para crer que o compromisso foi violado e que a decisão que instituiu esses direitos seja tomada com base nas melhores informações disponíveis.

30 No caso vertente, a Comissão adoptou o Regulamento n.° 2529/97, que institui direitos provisórios sobre as exportações da Fresh Marine, baseando-se unicamente na análise de um relatório que, como o Tribunal de Primeira Instância declarou nos n.os 79 e 80 do acórdão recorrido, levava a crer que aquela sociedade tinha respeitado o seu compromisso de não efectuar vendas no mercado comunitário abaixo de um preço médio mínimo, mas que a Comissão tinha alterado por sua própria iniciativa, sem ter o cuidado de indagar junto da Fresh Marine quanto às possíveis consequências da sua intervenção unilateral sobre a fiabilidade das informações que esta última lhe tinha fornecido.

31 Daqui resulta que a Comissão manifestamente não cumpriu a obrigação de só instituir os direitos provisórios se houver razões para crer que o compromisso foi violado. Nas circunstâncias deste caso, deve considerar-se que semelhante comportamento é uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito comunitário, que preenche uma das condições para desencadear a responsabilidade extracontratual da Comunidade (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Bergaderm e Goupil/Comissão, n.os 42 a 44, e Comissão/Camar e Tico, n.os 53 e 54).

32 Nestas condições, improcedem os dois primeiros fundamentos.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo ao comportamento da Comissão na apreciação do relatório de Outubro de 1997

Argumentos das partes

33 A Comissão censura o Tribunal de Primeira Instância por ter cometido um erro de direito, ao considerar que do relatório de Outubro de 1997 resultava que a Fresh Marine tinha respeitado o seu compromisso e ao decidir, em consequência, que a Comissão tinha reagido de forma desproporcionada ao alterar o relatório e que tinha cometido um erro de direito que podia ter evitado se tivesse sido normalmente prudente e diligente.

34 A Comissão sustenta, por seu turno, que, se o Tribunal de Primeira Instância tivesse correctamente apreendido a natureza das indicações finais do relatório de Outubro de 1997, não o teria descrito, no n.° 79 do acórdão recorrido, como um documento que levava a crer que a Fresh Marine tinha respeitado o seu compromisso.

35 Por outro lado, segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância apreciou o seu comportamento fora do âmbito do artigo 8.° , n.° 10, do Regulamento n.° 384/96. Uma vez que esta disposição enuncia um critério que a Comissão estava obrigada a aplicar nessas circunstâncias, a Comissão alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao desrespeitar esse critério. Para a Comissão, era essencial que o Tribunal de Primeira Instância decidisse a questão de saber a quem incumbia o ónus da prova do respeito do compromisso da Fresh Marine antes de decidir se o relatório de Outubro de 1997 continha ou não as melhores informações disponíveis.

36 A Fresh Marine alega que o argumento da Comissão relativo à opinião supostamente errada do Tribunal de Primeira Instância a propósito das indicações finais do relatório de Outubro de 1997 é inadmissível, uma vez que um recurso é limitado às questões de direito, excluindo, portanto, as questões de facto.

37 Por último, a Fresh Marine alega que o poder de apreciação que o artigo 8.° , n.° 3, do Regulamento n.° 384/96 confere à Comissão para decidir se deve ou não aceitar-se um compromisso não pode ser ampliado de modo a permitir-lhe manipular unilateralmente um relatório de fiscalização e concluir, nesta base, que um exportador violou aparentemente o seu compromisso.

Apreciação do Tribunal de Justiça

38 A este respeito, basta declarar que, mesmo que o terceiro fundamento da Comissão fosse admissível, seria inoperante.

39 Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou, no n.° 31 do presente acórdão, que, na instituição dos direitos antidumping e de compensação provisórios impostos à Fresh Marine, a Comissão cometeu uma violação do direito comunitário suficientemente caracterizada que permite desencadear a responsabilidade extracontratual da Comunidade.

40 Nestas condições, é irrelevante que a apreciação do Tribunal de Primeira Instância sobre o comportamento da Comissão na análise do relatório de Outubro de 1997 contenha ou não um erro de direito.

41 Por conseguinte, o terceiro fundamento improcede.

Quanto ao quarto fundamento, relativo à diligência de que a Fresh Marine fez prova para reduzir o prejuízo

Argumentos das partes

42 A Comissão sustenta que o Tribunal cometeu um erro de direito ao considerar que, embora não tenha constituído uma garantia bancária para cobrir o pagamento dos direitos provisórios instituídos pelo Regulamento n.° 2529/97 e prosseguir as exportações para a Comunidade, a Fresh Marine não faltou à obrigação que lhe incumbia de limitar o prejuízo sofrido.

43 A Comissão refere que o Tribunal de Primeira Instância justifica esta conclusão ao afirmar, no n.° 124 do acórdão recorrido, que, se a Fresh Marine tivesse prosseguido as exportações, ficaria exposta ao risco de dever suportar sozinha os encargos destes direitos no caso de estes virem a ser definitivamente cobrados. Para a Comissão, esta posição está em contradição com as outras conclusões do Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, se, como foi decidido pelo Tribunal de Primeira Instância, o comportamento que implica a responsabilidade da Comissão é a alteração unilateral do relatório de Outubro de 1997, sendo certo que este último levava a crer que a Fresh Marine tinha respeitado o seu compromisso, o acórdão recorrido não apresenta uma explicação para o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter assim podido concluir pela existência de um risco de um direito provisório se tornar definitivo em tais circunstâncias.

44 A Fresh Marine contesta a admissibilidade deste fundamento, invocando que ele diz unicamente respeito a uma questão de facto. Seja como for, se, no caso vertente, era tão evidente que os direitos provisórios fixados pelo Regulamento n.° 2529/97 não seriam definitivamente cobrados, a Comissão devia explicar as razões que a levaram, no início, a considerar necessária a sua instituição. A tese da Comissão é igualmente errada na medida em que não tem em consideração que compete ao Conselho, e não à Comissão, a decisão de cobrar definitivamente os direitos provisórios.

Apreciação do Tribunal de Justiça

45 Resulta dos artigos 225.° CE e 58.° do Estatuto do Tribunal de Justiça que o recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito. Daqui decorre que, sob reserva de desvirtuação dos elementos de prova, o Tribunal de Justiça não é competente para fiscalizar a apreciação da matéria de facto efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância (v., nomeadamente, acórdãos de 21 de Junho de 2001, Moccia Irma e o./Comissão, C-280/99 P a C-282/99 P, Colect., p. I-4717, n.° 78, e de 19 de Setembro de 2002, DKV/IHMI, C-104/00 P, Colect., p. I-7561, n.° 22).

46 Os argumentos da Comissão tendem a pôr em causa a apreciação, feita pelo Tribunal de Primeira Instância, dos factos em relação aos quais este considerou que a Fresh Marine não desrespeitou a sua obrigação de fazer prova da diligência necessária para limitar a extensão do dano.

47 No caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância procedeu, no n.° 124 do acórdão recorrido, a um determinado número de verificações factuais. Notou, por um lado, que, se uma vez constituída uma garantia bancária a Fresh Marine tivesse decidido exportar para a Comunidade a preços inalterados, sem repercutir o montante dos direitos provisórios sobre o preço pedido aos seus clientes comunitários, ficaria exposta ao risco de dever suportar sozinha os encargos destes direitos no caso de estes virem a ser definitivamente cobrados. Não podendo prever, nessa altura, que afinal a realidade não seria essa, a Fresh Marine não tinha, portanto, outra solução senão aumentar os preços à exportação na proporção do montante destes direitos provisórios. Mas o Tribunal de Primeira Instância constatou, por outro lado, que, tendo em conta a concorrência exercida pelas empresas comunitárias no comércio de salmão bem como pelos numerosos exportadores noruegueses que tinham podido prosseguir as suas vendas no mercado comunitário ao abrigo dos seus compromissos durante o período considerado, a Fresh Marine podia considerar com razoabilidade que não tinha qualquer hipótese de escoar os seus produtos neste mercado durante esse período. Assim, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que, se tivesse prosseguido as suas exportações para a Comunidade durante o período no qual o Regulamento n.° 2529/97 era aplicável às importações dos seus produtos, a Fresh Marine estava exposta a um risco comercial anormal, que excede o nível de risco inerente ao exercício de toda a actividade económica.

48 Verifica-se que a Comissão não demonstrou em que medida essas considerações constituem uma desvirtuação dos elementos de prova apresentados no Tribunal de Primeira Instância.

49 Por conseguinte, o quarto fundamento deve ser rejeitado por inadmissível.

Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do direito de defesa

Argumentos das partes

50 No n.° 132 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância, após ter verificado que a Comissão tinha chegado à convicção, pelo menos a partir de 30 de Janeiro de 1998, de que a Fresh Marine tinha respeitado o seu compromisso, declarou que a Comissão tinha, sem razão aparente, demorado até 25 de Março de 1998 para, através do Regulamento n.° 651/98, dar à Fresh Marine a garantia jurídica formal que já estava em condições de lhe dar desde o fim do mês de Janeiro de 1998.

51 Com o quinto fundamento, a Comissão sustenta que o Tribunal de Primeira Instância não respeitou o seu direito de defesa, na medida em que não lhe deu a possibilidade de indicar as razões explicativas do alegado atraso na adopção do Regulamento n.° 651/98.

52 A Fresh Marine alega que a Comissão faz uma interpretação errada do acórdão recorrido. Ao contrário do que afirma, o Tribunal de Primeira Instância não considerou, nos n.os 132 e 134 deste acórdão, que a Comissão devia ter adoptado e publicado o Regulamento n.° 651/98 depois de ter decidido reassumir o compromisso, mas censurou-a por não ter fornecido à Fresh Marine, a partir do fim do mês de Janeiro de 1998, a garantia jurídica formal de que o seu compromisso seria reposto em vigor. Não seria necessário que essa garantia revestisse a forma de regulamento da Comissão, sendo mais do que suficiente uma simples carta enunciando claramente que os direitos provisórios não seriam cobrados. Em vez disso, pela sua carta de 2 de Fevereiro de 1998, a Comissão manteve de forma injustificada a dúvida quanto à cobrança dos direitos provisórios.

Apreciação do Tribunal de Justiça

53 Como resulta do n.° 132 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância verificou que, embora a Comissão fosse a única entidade competente para levantar as medidas provisórias instituídas em relação às importações dos produtos da Fresh Marine pelo Regulamento n.° 2529/97 e que, pelo menos a partir de 30 de Janeiro de 1998, tenha chegado à convicção de que esta sociedade tinha respeitado o seu compromisso, manteve de maneira injustificada, pela sua carta de 2 de Fevereiro de 1998, a dúvida quanto à sorte final dos direitos provisórios fixados por aquele regulamento, dissuadindo, deste modo, a Fresh Marine de retomar a sua actividade comercial no mercado comunitário.

54 A Comissão não forneceu, no âmbito do recurso para o Tribunal de Justiça, qualquer elemento susceptível de pôr em causa as constatações do Tribunal de Primeira Instância ou a procedência do seu raciocínio.

55 Com efeito, a Comissão apenas alegou, quer na fase escrita quer na audiência no Tribunal de Justiça, que, se o Tribunal de Primeira Instância lhe tivesse dado a possibilidade de explicar as formalidades processuais necessárias para a adopção do Regulamento n.° 651/98, não concluiria, como concluiu, pela existência de um atraso injustificado partindo do princípio infundado de que, tendo a reposição em vigor do compromisso da Fresh Marine sido decidida numa fase puramente administrativa, a Comissão deveria ter adoptado o referido regulamento no mesmo dia.

56 O quinto fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente.

57 Resulta de quanto precede que deve ser negado provimento ao recurso principal.

Recurso subordinado

Argumentos das partes

58 A Fresh Marine sustenta, nos n.os 91 e 92 do acórdão recorrido, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerá-la responsável, na proporção de metade, pelo prejuízo sofrido entre 18 de Dezembro de 1997 e 31 de Janeiro de 1998, pelo facto de não ter incluído no seu relatório de Outubro de 1997 as explicações sobre os valores negativos que nele figuram.

59 A ausência dessas explicações não esteve na origem do prejuízo que sofreu devido ao comportamento da Comissão. Com efeito, segundo a Fresh Marine, em virtude do artigo 18.° , n.° 4, do Regulamento n.° 384/96, incumbia à Comissão, antes de instituir direitos provisórios, informá-la da sua intenção de suprimir os valores negativos do relatório de Outubro de 1997. Se a Comissão tivesse respeitado esta disposição, a Fresh Marine não teria sofrido qualquer prejuízo, uma vez que teria de imediato explicado à Comissão o significado desses valores negativos. O Tribunal de Primeira Instância cometeu, portanto, um erro de direito ao não tirar as consequências da violação pela Comissão da obrigação, que lhe incumbe por força da referida disposição, de informar a Fresh Marine das alterações que pretendia introduzir no referido relatório.

60 A Fresh Marine pede igualmente ao Tribunal de Justiça que condene a Comissão no pagamento dos juros vincendos, sobre os montantes devidos, a contar da data da prolação do acórdão recorrido.

61 A Comissão considera que a Fresh Marine interpreta erradamente o acórdão recorrido, ao afirmar que o Tribunal de Primeira Instância considerou que o artigo 18.° , n.° 4, do Regulamento n.° 384/96 era aplicável no caso em apreço. Visto que nem os actos processuais no Tribunal de Primeira Instância nem o acórdão recorrido fazem referência a esta disposição legal, o recurso subordinado deve ser declarado inadmissível por se basear num fundamento não suscitado perante o Tribunal de Primeira Instância.

62 A título subsidiário, a Comissão alega que o artigo 18.° , n.° 4, do Regulamento n.° 384/96 não se aplica às circunstâncias do caso vertente. Assim, este artigo destina-se a regular situações nas quais uma parte fornece uma resposta não satisfatória a um questionário no decurso de um inquérito e em que a Comissão rejeita os elementos de prova comunicados, baseando-se nas melhores informações possíveis. No caso em apreço, a Comissão não rejeitou o relatório de Outubro de 1997.

63 Além disso, a constatação do Tribunal de Primeira Instância de que a Fresh Marine contribuiu para o prejuízo devido à sua própria negligência não é contraditória. Visto que a afirmação da Fresh Marine relativa à clareza do relatório de Outubro de 1997 foi contestada pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 84 a 89 do acórdão recorrido, ficou demonstrado que fez prova de negligência ao não acrescentar qualquer explicação ao referido relatório.

64 Por último, a Comissão alega que o pedido de indemnização é inadmissível, uma vez que a Fresh Marine não invoca, a este respeito, um erro de direito da parte do Tribunal de Primeira Instância. Subsidiariamente, a Comissão considera que esse pedido só é admissível em relação à indemnização que o Tribunal de Justiça pode confirmar, excluindo-se os juros calculados sobre as despesas.

Apreciação do Tribunal de Justiça

65 Na medida em que a Fresh Marine censura ao Tribunal de Primeira Instância o ter cometido um erro de direito na apreciação que fez da sua responsabilidade numa parte do prejuízo, o recurso subordinado é admissível.

66 Quanto ao mérito, verifica-se que o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância nos n.os 91 e 92 do acórdão recorrido não é contraditório. Com efeito, após verificar, por um lado, que a reacção da Comissão, que consistiu na alteração unilateral do relatório de Outubro de 1997, apresentava um carácter irregular e, por outro lado, que a Fresh Marine, ao apresentar à Comissão um relatório que não continha as explicações indispensáveis à sua boa compreensão, fez prova de negligência, o Tribunal de Primeira Instância considerou acertadamente que, na fixação da obrigação de indemnização que incumbe à Comissão, devia ter-se em conta que as duas partes eram, na proporção de metade, responsáveis pelos factos.

67 No que respeita à violação, pela Comissão, do artigo 18.° , n.° 4, do Regulamento n.° 384/96 e do eventual erro de direito cometido pelo Tribunal de Primeira Instância ao não tirar as conclusões dessa violação, cumpre referir que essa disposição inscreve-se no âmbito de uma não colaboração quando os elementos de prova ou as informações fornecidas pelos operadores económicos são rejeitadas pela Comissão. Por conseguinte, na medida em que a referida disposição se refere a outros aspectos do procedimento antidumping, não é aplicável à matéria de facto do caso em apreço.

68 No que respeita ao pedido de pagamento de juros, verifica-se que esse pedido é duplamente inadmissível. Por um lado, não preenche os requisitos do artigo 112.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, na medida em que não se refere às disposições ou princípios de direito comunitário que teriam sido violados pelo Tribunal de Primeira Instância. Por outro lado, deve ser analisado como novo pedido, não susceptível de ser deduzido pela primeira vez em sede de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância (v., neste sentido, acórdão de 16 de Novembro de 2000, Enso Española/Comissão, C-282/98 P, Colect., p. I-9817, n.° 62). Com efeito, no Tribunal de Primeira Instância, a Fresh Marine pedia apenas que a Comissão fosse condenada nas despesas e a indemnizar os prejuízos causados.

69 Resulta de tudo o que antecede que deve ser negado provimento ao recurso subordinado.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

70 Nos termos do artigo 122.° , primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente ou for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do mesmo regulamento, aplicável ao recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° , a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Fresh Marine requerido a condenação da Comissão e tendo esta última sido vencida, há que condená-la a suportar as despesas relativas ao recurso principal. Em contrapartida, tendo a Comissão requerido a condenação da Fresh Marine nas despesas do recurso subordinado e tendo esta última sido vencida, há que condená-la a suportar as despesas relativas a esse recurso.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

1) É negado provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado.

2) A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas relativas ao recurso principal.

3) A Fresh Marine Company A/S é condenada nas despesas relativas ao recurso subordinado.