62000J0398

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 18 de Junho de 2002. - Reino de Espanha contra Comissão das Comunidades Europeias. - Auxílios de Estado - Projectos notificados - Ausência de decisão da Comissão no prazo de dois meses - Prazo de quinze dias úteis para início do procedimento formal de exame - Regras para cálculo do prazo - Condições de notificação da informação prévia do Estado-Membro e da decisão da Comissão - Transmissão por telecópia. - Processo C-398/00.

Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-05643


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Auxílios concedidos pelos Estados Projectos de auxílio Notificação à Comissão Informação prévia referida no artigo 4.° , n.° 6, do Regulamento n.° 659/1999 Natureza probatória do envio feito por telecópia

(Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 4.° , n.° 6)

2. Auxílios concedidos pelos Estados Projectos de auxílio Notificação à Comissão Guia dos procedimentos aplicáveis aos auxílios de Estado Informação prévia referida no artigo 4.° , n.° 6, do Regulamento n.° 659/1999 Notificação à direcção-geral encarregada do processo

(Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 4.° , n.° 6)

3. Auxílios concedidos pelos Estados Exame pela Comissão Informação prévia referida no artigo 4.° , n.° 6, do Regulamento n.° 659/1999 Decisão de dar início a um procedimento formal de exame Obrigação de notificação da decisão no prazo de quinze dias úteis seguintes à recepção de tal informação Regras para cálculo do prazo

(Artigo 254.° , n.° 3, CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 4.° , n.° 6)

Sumário


1. A natureza probatória de um envio através de telecópia depende simultaneamente do grau de formalismo exigido para o acto em questão pelas disposições aplicáveis e das condições de utilização do próprio processo de transmissão, sendo de recordar que, de modo geral, um envio por telecópia de modo algum põe em causa os efeitos jurídicos vinculativos do acto. Assim, quando as disposições aplicáveis exigem um formalismo especial para determinados actos, há que verificar se a transmissão dos mesmos através de telecópia é compatível com as referidas disposições.

No que respeita à informação prévia referida no artigo 4.° , n.° 6, do Regulamento n.° 659/1999, os textos aplicáveis aos processos pré-contenciosos de exame da compatibilidade dos auxílios de Estado com o Tratado não prevêem qualquer formalismo especial. Com efeito, ao contrário da etapa inicial da notificação de um novo auxílio, que, por força do artigo 2.° do mesmo regulamento, deve ser objecto de aviso de recepção enviado pela Comissão ao Estado-Membro em causa, a informação prévia não está sujeita a outras exigências para além das relativas aos diversos actos do procedimento pré-contencioso na Comissão.

( cf. n.os 21-23 )

2. O «Guia dos procedimentos aplicáveis aos auxílios de Estado», elaborado pela Comissão, só prevê o requisito do envio ao Secretariado-Geral da Comissão no que respeita à notificação inicial dos auxílios pelos Estados-Membros. Em contrapartida, prevê, no ponto 24, que as informações complementares solicitadas pela direcção-geral competente «lhe devem ser directamente enviadas». Daqui resulta que a informação prévia referida no artigo 4.° , n.° 6, do Regulamento n.° 659/1999, que se inscreve no prolongamento das referidas trocas de informações, deve chegar à direcção encarregada do processo.

( cf. n.o 26 )

3. Resulta claramente do artigo 254.° , n.° 3, CE que «as decisões [...] são notificadas aos respectivos destinatários produzindo efeitos mediante essa notificação». Assim, tratando-se de uma decisão cujo objecto é impedir a execução de projectos de auxílios por um Estado-Membro, a produção dos efeitos não pode ser anterior à data em que a mesma pode ser invocada perante o Estado-Membro em causa, ou seja, a data da sua notificação ao referido Estado. Deste modo, o disposto no artigo 4.° , n.° 6, do Regulamento n.° 659/1999, que se refere à decisão sobre a informação prévia do Estado que a Comissão «tomar [...] no prazo de quinze dias úteis» seguintes à recepção desta informação, não pode ser interpretado no sentido de que confere à simples adopção da decisão o efeito de interromper esse prazo, independentemente da respectiva notificação.

( cf. n.os 31-33 )

Partes


No processo C-398/00,

Reino de Espanha, representado por S. Ortiz Vaamonde, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Rozet e R. Vidal, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 17 de Agosto de 2000, notificada ao Reino de Espanha pela carta SG(2000) D/106322, de 22 de Agosto de 2000, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 18 de Novembro de 2000 (JO C 328, p. 19), de dar início ao procedimento formal de exame da compatibilidade com o Tratado CE dos auxílios concedidos à empresa Santana Motor SA relativamente a todas as medidas ali referidas, com excepção da garantia concedida em Junho de 1998,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

composto por: F. Macken, presidente de secção, J.-P. Puissochet, (relator) e V. Skouris, juízes,

advogado-geral: S. Alber,

secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Fevereiro de 2002,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Outubro de 2000, o Reino de Espanha requereu, nos termos do artigo 230._ CE, a anulação da decisão da Comissão de 17 de Agosto de 2000, notificada ao referido Estado-Membro pela carta SG(2000) D/106322, de 22 de Agosto de 2000, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 18 de Novembro de 2000 (JO C 328, p. 19), de dar início ao procedimento formal de exame da compatibilidade com o Tratado CE dos auxílios concedidos à empresa Santana Motor SA (a seguir «decisão impugnada») relativamente a todas as medidas ali referidas, com excepção da garantia concedida em Junho de 1998.

Enquadramento jurídico

2 Nos termos do artigo 88._ CE:

«1. A Comissão procederá, em cooperação com os Estados-Membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. A Comissão proporá também aos Estados-Membros as medidas adequadas, que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado comum.

2. Se a Comissão, depois de ter notificado os interessados, para apresentarem as suas observações, verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87._, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar.

[...]

3. Para que possa apresentar as suas observações, deve a Comissão ser informada atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projecto de auxílio não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87._, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no número anterior. O Estado-Membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final.»

3 O artigo 89._ CE dispõe:

«O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, pode adoptar todos os regulamentos adequados à execução dos artigos 87._ e 88._ e fixar, designadamente, as condições de aplicação do n._ 3 do artigo 88._ e as categorias de auxílios que ficam dispensadas desse procedimento.»

4 O Regulamento (CE) n._ 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88._] do Tratado CE (JO L 83, p. 1), dispõe no artigo 4._, intitulado «Análise preliminar da notificação e decisões da Comissão»:

«1. A Comissão procederá à análise da notificação imediatamente após a sua recepção. Sem prejuízo do disposto no artigo 8._, a Comissão tomará uma decisão nos termos dos n.os 2, 3 ou 4 do presente artigo.

[...]

4. Quando, após a análise preliminar, a Comissão considerar que a medida notificada suscita dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, decidirá dar início ao procedimento formal de investigação nos termos do n._ 2 do artigo [88] do Tratado [...]

5. As decisões previstas nos n.os 2, 3 e 4 devem ser tomadas no prazo de dois meses. Esse prazo começa a correr no dia seguinte ao da recepção de uma notificação completa. A notificação considerar-se-á completa se, no prazo de dois meses a contar da sua recepção ou da recepção de qualquer informação adicional, a Comissão não solicitar mais nenhuma informação. [...]

6. Quando a Comissão não tomar uma decisão nos termos dos n.os 2, 3 ou 4 no prazo fixado no n._ 5, considerar-se-á que o auxílio foi autorizado pela Comissão. O Estado-Membro em causa pode então executar as medidas em questão após informação prévia à Comissão, excepto se esta tomar uma decisão nos termos do presente artigo no prazo de quinze dias úteis a contar da recepção da informação.»

5 Os artigos 17._ a 19._ do mesmo regulamento referem-se às modalidades de exame pela Comissão dos regimes de auxílios existentes e prevêem designadamente que, na falta de aceitação por parte do Estado-Membro em causa das medidas propostas pela Comissão para compatibilização dos auxílios com o mercado comum, a Comissão pode dar início ao procedimento referido no artigo 4._, n._ 4, do referido regulamento.

6 O artigo 25._ deste regulamento dispõe:

«As decisões tomadas nos termos [do Regulamento n._ 659/1999] são dirigidas ao Estado-Membro interessado. A Comissão notificará imediatamente destas decisões o Estado-Membro em causa [...]».

7 O Regulamento (CEE, Euratom) n._ 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124, p. 1; EE 01 F1 p. 149), aplicável designadamente, por força do seu artigo 1._, aos actos da Comissão adoptados nos termos do Tratado, prevê, no artigo 2._, n._ 2, que, «[p]ara efeitos de aplicação do presente regulamento, os dias úteis a ter em consideração são todos aqueles que não sejam dias feriados, domingos e sábados». Nos termos do artigo 3._, n._ 1, deste regulamento, o dia em que o evento ocorreu ou foi praticado o acto que provoca o início do prazo não será incluído na contagem do mesmo prazo.

Matéria de facto

8 Na sequência de correspondência trocada com a Comissão relativamente à concessão, em Junho de 1998, de uma garantia bancária à empresa Santana Motor SA, o Governo espanhol, por carta de 1 de Julho de 1999, informou a Comissão de que, em aplicação do artigo 88._, n._ 3, CE, iria proceder à notificação de novos auxílios que a Junta de Andalucía projectava conceder àquela empresa.

9 Por cartas de 30 de Julho e de 17 de Novembro de 1999, ambas dirigidas ao secretário-geral e ao director-geral da concorrência da Comissão, as autoridades espanholas notificaram, respectivamente, o projecto de aumento de capital da Santana Motor SA e diferentes pedidos de subvenções de carácter regional, que lhes foram apresentados pela empresa no quadro do seu plano estratégico para 1998-2006, solicitando à Comissão autorização para dar andamento favorável a alguns destes pedidos.

10 Foram transmitidas à Comissão informações complementares sobre estes projectos em 4 de Janeiro de 2000. Por considerar que as notificações ainda não estavam completas, a Comissão, em 22 de Março de 2000, pediu novos elementos, que recebeu em 24 de Maio de 2000.

11 Por carta de 28 de Julho de 2000, enviada no mesmo dia por telecópia, o Governo espanhol dirigiu-se à Comissão nestes termos: «tendo decorrido dois meses desde o envio das últimas informações solicitadas pela Comissão (24 de Maio de 2000), informamos que, nos termos do artigo 4._, n._ 6, do Regulamento (CE) n._ 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88._] do Tratado CE, a Junta de Andalucía vai executar as medidas de apoio previstas a favor da empresa Santana que foram notificadas [...], ou seja, a injecção de capital e as subvenções a fundo perdido».

12 Em 17 de Agosto de 2000, a Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de exame dos auxílios notificados, em conformidade com o artigo 88._, n._ 2, CE. As autoridades espanholas foram notificadas desta decisão em 23 de Agosto de 2000, por carta de 22 de Agosto de 2000.

Quanto à legalidade da decisão impugnada

13 O Reino de Espanha afirma que os auxílios respeitantes ao aumento de capital e o pagamento de subvenções não tiveram o mínimo começo de execução, ao contrário da garantia bancária concedida em 1998. Quando da respectiva notificação à Comissão, por cartas de 30 de Julho e 7 de Novembro de 1999, os referidos auxílios constituíram, assim, medidas notificadas, na acepção do artigo 4._ do Regulamento n._ 659/1999, sujeitas aos prazos de análise fixados nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo. Ora, estes prazos, de dois meses e de quinze dias úteis, terminaram, segundo o Governo espanhol, antes da adopção da decisão impugnada, conferindo às medidas notificadas o carácter de auxílios existentes. Nestas condições, a Comissão cometeu um erro de direito ao aplicar aos referidos auxílios o regime do artigo 88._, n._ 2, CE, que apenas se refere a novos auxílios.

14 Para apreciar a justeza destes argumentos, há que analisar em que condições foram aplicados, no presente processo, os prazos processuais previstos no artigo 4._, n.os 5 e 6, do Regulamento n._ 659/1999.

No que respeita ao prazo de dois meses

15 Resulta dos autos e não é contestado pela Comissão que os projectos de auxílios em causa relativos a um aumento de capital e ao pagamento de subvenções lhe foram efectivamente notificados, em conformidade com o artigo 88._, n._ 3, CE, e não foram executados pelas autoridades espanholas. Estas medidas constituíam assim, na data da respectiva notificação, novos auxílios, na acepção do artigo 2._ do Regulamento n._ 659/1999, cuja concessão necessita de autorização prévia da Comissão.

16 Para instruir esse pedido de autorização, a Comissão dispõe de um primeiro prazo de dois meses no termo do qual, se não adoptar uma decisão nos termos do artigo 4._ do Regulamento n._ 659/1999 e caso não solicite qualquer outra informação ao Estado-Membro em causa, a notificação, por força do n._ 5 do referido artigo, «considerar-se-á completa». No termo do referido prazo e com idênticas reservas, o Estado-Membro pode prever a execução dos seus projectos.

17 Como resulta da exposição dos factos em causa no litígio, a Comissão recebeu, em 24 de Maio de 2000, informações complementares enviadas pelo Governo espanhol relativamente às mesmas medidas e não solicitou outros elementos a este respeito após essa data. Tendo, assim, a Comissão mantido silêncio durante o prazo de dois meses a seguir à recepção das referidas informações, a notificação dos auxílios em causa devia ser considerada como completa a partir de 25 de Julho de 2000, dando assim às autoridades espanholas possibilidade de executar o seu projecto, na condição de informarem previamente a Comissão.

18 Esta conclusão não é posta em causa pela Comissão, que, contudo, afirma que a decisão impugnada foi adoptada no prazo de quinze dias úteis fixado no artigo 4._, n._ 6, do Regulamento n._ 659/1999, obstando assim legalmente à execução imediata das medidas notificadas.

No que respeita ao prazo de quinze dias úteis

19 No que se refere, em primeiro lugar, ao início do prazo, o Governo espanhol afirma que o mesmo deve ser fixado em 31 de Julho de 2000, primeiro dia útil a seguir à recepção pela Comissão, em 28 de Julho de 2000, de uma telecópia que a informava, em conformidade com o disposto no artigo 4._, n._ 6, do Regulamento n._ 659/1999, que as medidas notificadas iriam ser executadas pelas autoridades espanholas.

20 Pelo contrário, a Comissão afirma que o prazo só começou a correr a partir de 1 de Agosto de 2000. Em seu entender, a carta de 28 de Julho de 2000 só foi comprovadamente recebida por esta instituição em 31 de Julho de 2000. O envio por telecópia efectuado em 28 de Julho de 2000 não pode ser tido em conta, por um lado, porque não foi dirigido ao secretário-geral da Comissão, conforme prevê o enquadramento comunitário dos auxílios de Estado no sector automóvel, mas simplesmente à Direcção-Geral da Concorrência da Comissão. Por outro lado, e seja como for, o envio por telecópia, acompanhado de um simples relatório de transmissão que refere um número de páginas e um número de recepção, não permite comprovar o conteúdo do documento enviado. O Tribunal de Justiça decidiu, assim, que a apresentação de petições iniciais por telecópia não era admissível. Razões semelhantes de segurança jurídica excluem que o cálculo do prazo possa depender do envio de telecópias. A telecópia de 28 de Julho de 2000 não podia, aliás, ser objecto de aviso de recepção, uma vez que foi enviada numa sexta-feira às 17 h 49, após o horário regulamentar de saída dos funcionários da Comissão.

21 A este respeito, deve salientar-se que a natureza probatória de um envio através de telecópia depende simultaneamente do grau de formalismo exigido para o acto em questão pelas disposições aplicáveis e das condições de utilização do próprio processo de transmissão, sendo de recordar que, de modo geral, um envio por telecópia de modo algum põe em causa os efeitos jurídicos vinculativos do acto (v., neste sentido, acórdão de 28 de Novembro de 1991, BEUC/Comissão, C-170/89, Colect., p. I-5709, n.os 9 a 11).

22 Quando as disposições aplicáveis exigem um formalismo especial para determinados actos, há que verificar se a transmissão dos mesmos através de telecópia é compatível com as referidas disposições.

23 No que respeita à informação prévia referida no artigo 4._, n._ 6, do Regulamento n._ 659/1999, os textos aplicáveis aos processos pré-contenciosos de exame da compatibilidade dos auxílios de Estado com o Tratado não prevêem qualquer formalismo especial. Ao contrário da etapa inicial da notificação de um novo auxílio, que, por força do artigo 2._ do mesmo regulamento, deve ser objecto de aviso de recepção enviado pela Comissão ao Estado-Membro em causa, a informação prévia não está sujeita a outras exigências para além das relativas aos diversos actos do procedimento pré-contencioso na Comissão. Ora, a Comissão admitiu expressamente, numa nota de rodapé do anexo I do seu Guia dos procedimentos aplicáveis aos auxílios de Estado que os prazos destes diferentes actos «começam na data de recepção da correspondência [...] ou na data do envio, se a carta for transmitida por telecópia». O Tribunal de Justiça decidiu, aliás, a respeito de uma acção por omissão, que um convite para agir dirigido à Comissão por telecópia não era inadmissível com fundamento na utilização deste meio de transmissão, mas sim devido à insuficiência do próprio conteúdo do documento (despacho de 18 de Novembro de 1999, Pescados Congelados Jogamar/Comissão, C-249/99 P, Colect., p. I-8333). Consequentemente, a Comissão não pode validamente afirmar que o envio de 28 de Julho de 2000 não pode ser tido em conta pelo simples facto de o ter recebido através de telecópia.

24 Deve, assim, apreciar-se se as condições de utilização no caso concreto deste meio de transmissão puderam alterar o conhecimento que a Comissão teve do conteúdo do documento e da data da sua recepção.

25 Ora, não é essa a conclusão a que a análise dos autos permite retirar. Efectivamente, a Comissão não afirma que a informação prévia do Reino de Espanha lhe chegou posteriormente, por correio. Limita-se a invocar a circunstância de, na sexta-feira, 28 de Julho de 2000, às 17 h 49, a telecópia não poder ser registada, na ausência de funcionários nos seus serviços, e que esse registo só pôde ser, concretamente, efectuado na segunda-feira, 31 de Julho de 2000. É, assim, pacífico, por um lado, que o documento registado a 31 de Julho de 2000 é efectivamente o mesmo que foi recebido em 28 de Julho de 2000 e, por outro, que a Comissão recebeu efectivamente a informação das autoridades espanholas em 28 de Julho de 2000. A circunstância de os funcionários da Comissão estarem ausentes quando da recepção da telecópia não pode, por isso, nas circunstâncias do presente processo, ter como efeito levantar dúvidas quanto à data da recepção nem quanto ao conteúdo do documento enviado.

26 Quanto ao argumento de que a informação prévia do Governo espanhol deveria ter sido enviada ao Secretariado-Geral da Comissão, o mesmo não é susceptível de pôr em causa as condições de início do prazo de quinze dias úteis. Efectivamente, o Guia dos procedimentos aplicáveis aos auxílios de Estado só prevê o requisito do envio ao Secretariado-Geral da Comissão, tendo em conta as necessidades de coordenação interna, no que respeita à notificação inicial dos auxílios pelos Estados-Membros. Quando a direcção-geral da Comissão encarregada do processo tenha sido claramente designada pelo Secretariado-Geral, o referido Guia prevê, no ponto 24, que as informações complementares solicitadas pela direcção-geral competente «lhe devem ser directamente enviadas». O mesmo se passa, necessariamente, em relação à informação prévia referida no artigo 4._, n._ 6, do Regulamento n._ 659/1999, que se inscreve no prolongamento das referidas trocas de informações e que, pelos mesmos imperativos de rapidez de processamento administrativo, deve chegar o mais rapidamente possível à direcção encarregada do processo.

27 Resulta de todos estes elementos que o prazo de quinze dias úteis teve início em 28 de Julho de 2000, com a recepção da informação prévia das autoridades espanholas pela Comissão. Assim, nos termos dos artigos 2._ e 3._ do Regulamento n._ 1182/71 e do artigo 4._, n._ 6, do Regulamento n._ 659/1999, o referido prazo começou a correr em 31 de Julho de 2000, ou seja, no primeiro dia útil seguinte à recepção. O seu termo foi, assim, fixado em 21 de Agosto de 2000.

28 Em segundo lugar, quanto à questão da interrupção do prazo de quinze dias úteis, que depende das condições em que ocorreu a decisão impugnada, o Reino de Espanha afirma que esta última decisão, adoptada, segundo a Comissão, em 17 de Agosto de 2000, só foi notificada às autoridades espanholas em 23 de Agosto de 2000, ou seja, posteriormente ao termo do referido prazo. Ora, a data relevante só pode ser aquela que a decisão da Comissão produz efeitos em relação ao Estado-Membro em causa, ou seja, a data da sua notificação a esse Estado, nos termos do artigo 254._, n._ 3, CE.

29 Pelo contrário, a Comissão afirma que a data a ter em consideração é a data em que foi adoptada a decisão de início do procedimento formal de exame e não a da notificação dessa decisão ao Estado-Membro em causa. O artigo 4._, n._ 6, do Regulamento n._ 659/1999 refere, com efeito, a decisão que a Comissão «tomar [...] no prazo de quinze dias úteis a contar da recepção da informação». No caso concreto, a Comissão afirma que a decisão impugnada foi adoptada em 17 de Agosto de 2000, nos termos do procedimento escrito previsto no artigo 12._ do regulamento interno da Comissão, e que foi notificada «imediatamente», conforme impõe o artigo 25._ do Regulamento n._ 659/1999. A decisão impugnada interrompeu, assim, o prazo a partir de 17 de Agosto de 2000 e a Comissão pôde dar início ao processo formal de exame dos auxílios notificados, sem cometer um erro de direito.

30 A este respeito, há que salientar que os membros da Comissão foram efectivamente chamados a pronunciar-se em 17 de Agosto de 2000, por procedimento escrito acelerado, sobre a proposta da Direcção-Geral da Concorrência de dar início ao processo formal de exame dos auxílios em causa. Não tendo sido manifestada qualquer reserva quanto a esta proposta, a mesma foi adoptada nessa data, nos termos do artigo 12._ do regulamento interno da Comissão. Formalmente autenticado no mesmo dia pela assinatura do secretário-geral, este acto adquiriu o carácter de decisão da Comissão, na acepção do artigo 249._ CE. Consequentemente, a carta de 22 de Agosto de 2000 enviada ao Reino de Espanha, que retoma na íntegra o conteúdo da proposta desta forma adoptada e que veio a constituir a decisão impugnada, deve ser entendida, embora não refira a existência de uma decisão datada de 17 de Agosto de 2000, como a notificação da referida decisão ao seu destinatário.

31 Contudo, contrariamente às alegações da Comissão, a adopção da decisão impugnada nesta data não podia ter como efeito interromper o decurso do prazo de quinze dias úteis. Com efeito, resulta claramente do artigo 254._, n._ 3, CE que «as decisões [...] são notificadas aos respectivos destinatários produzindo efeitos mediante essa notificação».

32 No caso concreto, tratando-se de uma decisão cujo objecto é impedir a execução de projectos de auxílios por um Estado-Membro, a produção dos respectivos efeitos, que deve necessariamente coincidir com a interrupção do prazo de quinze dias úteis, não pode ser anterior à data em que a mesma pode ser invocada perante o Estado-Membro em causa, ou seja, a data da sua notificação.

33 O disposto no artigo 4._, n._ 6, do Regulamento n._ 659/1999 que se refere à decisão que a Comissão «tomar [...] no prazo de quinze dias úteis» não pode, assim, ser interpretado no sentido de que confere à simples adopção da decisão o efeito de interromper o prazo, independentemente da respectiva notificação. É esse, aliás, o alcance do artigo 25._ do mesmo regulamento, que prevê que as decisões tomadas pela Comissão em aplicação do regulamento em causa devem ser notificadas «imediatamente», e da referência, no vigésimo primeiro considerando do regulamento, ao «princípio de que os destinatários das decisões em matéria de auxílios estatais são os Estados-Membros em causa», «em nome da transparência e da segurança jurídica». Esta preocupação explica que a simples falta de notificação possa, em determinadas hipóteses, justificar a anulação de um acto das instituições comunitárias (v., neste sentido, acórdão de 8 de Julho de 1999, Hoechst/Comissão, C-227/92 P, Colect., p. I-4443, n._ 68).

34 Resulta destas considerações que a decisão impugnada, adoptada em 17 de Agosto de 2000 e notificada às autoridades espanholas apenas em 23 de Agosto de 2000, ocorreu fora do prazo de quinze dias úteis referido no artigo 4._, n._ 6, do Regulamento n._ 659/1999. A partir de 21 de Agosto de 2000, data do termo desse prazo, os auxílios notificados adquiriram, por isso, o carácter de auxílios existentes. Assim, a Comissão não podia, na decisão impugnada, basear-se no artigo 88._, n._ 3, CE, aplicável apenas aos auxílios novos, para impedir a execução dos projectos de auxílios à empresa Santana Motor SA (v., neste sentido, acórdãos de 15 de Fevereiro de 2001, Áustria/Comissão, C-99/98, Colect., p. I-1101, n.os 68 a 78, e, relativamente a factos posteriores à entrada em vigor do Regulamento n._ 659/1999, de 9 de Outubro de 2001, Itália/Comissão, C-400/99, Colect., p. I-7303, n._ 48).

35 Consequentemente, a decisão impugnada está viciada de um erro de direito e deve ser anulada por este único motivo.

36 Nestas condições, não há que analisar o fundamento assente na alegada falta de fundamentação que o Reino de Espanha invoca subsidiariamente.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

37 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo o Reino de Espanha requerido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

decide:

1) É anulada a decisão da Comissão de 17 de Agosto de 2000, notificada ao Reino de Espanha por carta SG(2000) D/106322, de 22 de Agosto de 2000, de dar início ao procedimento formal de exame da compatibilidade com o Tratado CE de auxílios concedidos à empresa Santana Motor SA, relativamente a todas as medidas ali referidas, com excepção da garantia concedida em Junho de 1998.

2) A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.