Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos especiais de consumo - Directiva 92/12 - Produtos que circulam em regime de suspensão com vista à sua exportação para países terceiros, mas que não chegam ao seu destino - Infracção que se considera cometida no Estado-Membro de partida - Possibilidade de o operador que se constituiu garante do pagamento dos impostos especiais de consumo apresentar prova em contrário - Submissão a um prazo de quatro meses a partir da data de expedição - Inadmissibilidade em caso de não respeito do direito de defesa - Invalidade relativa da disposição correspondente

(Directiva 92/12 do Conselho, artigo 20.° , n.° 3)

Sumário

$$Quando, no âmbito da regulamentação prevista pela Directiva 92/12, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, os produtos sujeitos a imposto especial de consumo e que circulam em regime de suspensão de direitos não chegam ao destino e não é possível determinar o local da infracção ou da irregularidade, o artigo 20.° , n.° 3, da directiva prevê, por um lado, que essa infracção ou irregularidade foi cometida no Estado-Membro de partida, o qual tem, pois, competência para proceder à cobrança do imposto especial de consumo, e, por outro, que, num prazo de quatro meses a partir da data de expedição dos produtos, os interessados podem apresentar a prova da regularidade da operação ou do local onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida.

Esta disposição é inválida na medida em que o prazo de quatro meses pode ser invocado contra um operador que prestou garantia do pagamento dos impostos especiais de consumo, mas que não teve a possibilidade de saber, em tempo oportuno, que houve uma infracção constituída pela falta de apuramento do regime de suspensão.

Com efeito, a aplicação, nessas circunstâncias, do referido prazo de quatro meses a partir da data da expedição dos produtos em causa não satisfaz o princípio do respeito do direito de defesa.

( cf. n.os 47, 48, 53, 54, disp. )