62000J0386

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 5 de Março de 2002. - Axa Royale Belge SA contra Georges Ochoa e Stratégie Finance SPRL. - Pedido de decisão prejudicial: Cour d'appel de Bruxelles - Bélgica. - Directiva 92/96/CEE - Seguro directo vida - Informação ao tomador do seguro. - Processo C-386/00.

Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-02209


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Actos das instituições Directivas Execução pelos Estados-Membros Necessidade de garantir a eficácia das directivas Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais

[Tratado CE, artigo 189.° , terceiro parágrafo (actual artigo 249.° , terceiro parágrafo, CE)]

2. Livre circulação de pessoas Liberdade de estabelecimento Livre prestação de serviços Seguro directo vida Directiva 92/96 Informações a comunicar ao tomador Legislação nacional que exige uma advertência relativa à natureza geralmente prejudicial da rescisão, da redução ou da remissão de um contrato de seguro em vigor, para a subscrição de um outro contrato Inadmissibilidade

(Directiva 92/96 do Conselho, artigo 31.° , n.° 3)

Sumário


1. Mesmo se, na ausência de transposição adequada para o direito nacional, uma directiva não pode, por si só, criar obrigações para os particulares, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores ou posteriores à directiva, é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo 189.° , terceiro parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 249.° , terceiro parágrafo, CE).

( cf. n.° 18 )

2. O artigo 31.° , n.° 3, da Directiva 92/96 que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida e que altera as Directivas 79/267 e 90/619 (Terceira Directiva sobre o seguro de vida), opõe-se a uma regulamentação nacional que prevê que a proposta de seguro de vida ou, na falta de proposta, a apólice deve informar o tomador de que a rescisão, a redução ou a remissão de um contrato de seguro de vida em vigor, para a subscrição de um outro contrato de seguro de vida, são geralmente prejudiciais para o tomador do seguro. Com efeito, as informações suplementares que os Estados-Membros podem requerer em conformidade com esse artigo devem ser claras, precisas e necessárias para a compreensão efectiva das características essenciais dos seguros que são propostos ao tomador. Ora, não se pode considerar que satisfaz tais exigências uma informação tão vaga e geral como a que é fornecida por essa advertência.

( cf. n.os 24-25, 30-31, disp. )

Partes


No processo C-386/00,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pela Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Axa Royale Belge SA

e

Georges Ochoa,

Stratégie Finance SPRL,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida e que altera as Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (Terceira Directiva sobre o seguro de vida) (JO L 360, p. 1),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: N. Colneric, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, C. Gulmann, R. Schintgen, V. Skouris e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,

secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

em representação da Axa Royale Belge SA, por M. Brouhns e C. Schöller, avocats,

em representação de G. Ochoa e da Stratégie Finance SPRL, por P.-M. Sprockeels, avocat,

em representação do Governo belga, por A. Snoecx, na qualidade de agente,

em representação do Governo helénico, por M. Apessos e I. Bacopoulos, na qualidade de agentes,

em representação do Governo espanhol, por M. López-Monís Gallego, na qualidade de agente,

em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Tufvesson e B. Mongin, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Axa Royale Belge SA, representada por M. Brouhns e C. Schöller, de G. Ochoa e da Stratégie Finance SPRL, representados por P.-M. Sprockeels, e da Comissão, representada por R. Tricot, na qualidade de agente, na audiência de 20 de Setembro de 2001,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Novembro de 2001,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por acórdão de 17 de Outubro de 2000, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de Outubro seguinte, a Cour d'appel de Bruxelles colocou, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação da Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida e que altera as Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (Terceira Directiva sobre o seguro de vida) (JO L 360, p. 1, a seguir «directiva»).

2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe a Axa Royale Belge SA a G. Ochoa, intermediário de seguros, e à Stratégie Finance SPRL, a propósito da omissão duma indicação exigida pelo direito nacional nas propostas e apólices de seguro de vida.

A directiva

3 O artigo 31.° da directiva dispõe:

«1. Antes da celebração do contrato de seguro, devem ser comunicadas ao tomador pelo menos as informações enunciadas no ponto A do anexo II.

2. Enquanto vigorar o contrato, o tomador deve ser informado de todas as alterações às informações enunciadas no ponto B do anexo II.

3. O Estado-Membro do compromisso só pode exigir às empresas de seguros a prestação de informações suplementares em relação às enumeradas no anexo II se essas informações forem necessárias para a compreensão efectiva pelo tomador dos elementos essenciais do compromisso.

4. As regras de execução do presente artigo e do anexo II serão adoptadas pelo Estado-Membro de compromisso.»

4 O anexo II da directiva, intitulado «Informação aos tomadores», precisa que as informações a comunicar ao tomador devem ser formuladas, por escrito, de modo claro e preciso. O ponto A do referido anexo enumera as informações que devem ser comunicadas ao tomador antes da celebração do contrato. Entre estas, figuram, nomeadamente, a definição de cada garantia e opção (a.4), a duração do contrato (a.5), a modalidade de rescisão do contrato (a.6), as modalidades e o período de pagamento dos prémios (a.7), as modalidades de cálculo e de atribuição das participações nos lucros (a.8), a indicação dos valores de resgate e de redução e a natureza das respectivas garantias (a.9), as informações sobre os prémios relativos a cada garantia (a.10), a enumeração dos valores de referência utilizados nos contratos de capital variável (a.11), as indicações sobre a natureza dos activos representativos dos contratos de capital variável (a.12), as modalidades do exercício do direito de renúncia (a.13) e as indicações gerais relativas ao regime fiscal aplicável ao tipo de apólice (a.14).

5 O ponto B do anexo II enumera as informações que devem ser fornecidas ao tomador durante a vigência do contrato. Nele se prevê que, para além das condições gerais e especiais que lhe devem ser comunicadas, o tomador deve receber todas as informações relativas aos pontos a.4 a a.12 do ponto A desse anexo, em caso de aditamento ao contrato ou de alteração da legislação que lhe é aplicável (b.2) e, anualmente, as informações sobre a situação da participação nos excedentes (b.3).

Contexto jurídico nacional

6 Nos termos do artigo 4.° , n.° 2, alínea b), do Decreto real de 17 de Dezembro de 1992 relativo à actividade dos seguros no ramo vida (Moniteur belge de 31 de Dezembro de 1992, p. 27893, a seguir «Decreto real de 17 de Dezembro de 1992»), que, segundo o acórdão de reenvio, foi adoptado para transpor a directiva para o direito belga:

«A proposta ou, na ausência de proposta, a apólice, deve:

[...]

b) informar o tomador do seguro de que a rescisão, a redução ou a remissão de um contrato de seguro de vida em vigor, para a subscrição de um outro contrato de seguro de vida, são geralmente prejudiciais para o tomador do seguro.»

7 Segundo o artigo 20.° , n.° 2, da Lei de 9 de Julho de 1975 relativa à fiscalização das empresas de seguros, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto real de 12 de Agosto de 1994 (Moniteur belge de 16 de Setembro de 1994, p. 23541):

«Todas as propostas e apólices e, em geral, todos os documentos levados ao conhecimento do público na Bélgica pelas empresas de seguros devem incluir as indicações fixadas pelo Rei.

O Rei pode também determinar quais as informações que as empresas de seguros devem fornecer ao tomador do seguro antes da celebração do contrato e durante a vigência do mesmo.»

8 Nas suas observações escritas, o Governo belga observa que o artigo 15.° , n.° 1, do Decreto real de 22 de Fevereiro de 1991 que contém o regulamento geral relativo à fiscalização das empresas de seguros, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto real de 22 de Novembro de 1994 (Moniteur belge de 21 de Dezembro de 1994, p. 31529), que transpôs para direito interno o artigo 31.° , n.os 1 e 2, da directiva, não revogou o artigo 4.° , n.° 2, alínea b), do Decreto real de 17 de Dezembro de 1992.

9 O artigo 93.° da Lei de 14 de Julho de 1991 sobre as práticas comerciais e sobre a informação e a protecção do consumidor (Moniteur belge de 29 de Agosto de 1991, p. 18712, a seguir «Lei de 14 de Julho de 1991») estipula:

«É proibido qualquer acto contrário aos usos leais em matéria comercial, através do qual o vendedor ofenda ou possa ofender os interesses profissionais dum ou de vários outros vendedores.»

10 Segundo o artigo 94.° da mesma lei:

«É proibido qualquer acto contrário aos usos leais em matéria comercial, através do qual o vendedor ofenda ou possa ofender os interesses dum ou de vários consumidores.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

11 Resulta da decisão de reenvio que, por acórdão interlocutório proferido em 23 de Dezembro de 1999, a Cour d'appel de Bruxelles concluiu que a Stratégie Finance SPRL, ao comunicar aos tomadores de seguros uma proposta de seguro de vida depois de ter riscado na mesma uma indicação que continha a advertência prevista no artigo 4.° , n.° 2, alínea b), do Decreto real de 17 de Dezembro de 1992, tinha violado esta disposição.

12 Este acórdão foi proferido numa acção proposta pela Axa Royale Belge SA, a fim de obter a declaração judicial de que, ao violar desta forma as obrigações que decorrem do artigo 4.° , n.° 2, alínea b), do Decreto real de 17 de Dezembro de 1992, a Stratégie Finance SPRL tinha violado os artigos 93.° e 94.° da Lei de 14 de Julho de 1991, e de obter a cessação desta prática, sob pena de medidas pecuniárias compulsórias.

13 Antes de decidir definitivamente sobre o pedido, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se quanto à compatibilidade com a directiva, dados os objectivos que esta última prossegue, da obrigação de fazer constar nas propostas do seguro ou, quando estas não existam, nas apólices de seguro, a referida advertência, que vai além das exigências mínimas da directiva em matéria de informação ao consumidor.

14 Antes de mais, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a referida advertência não incita o consumidor a comparar os diferentes produtos de seguros oferecidos na Comunidade para escolher dentre eles o que melhor convém às suas necessidades, mas, em vez disso, encoraja-o a manter o seu contrato em vigor, quando resulta precisamente do preâmbulo da directiva que esta tem por objectivo garantir ao tomador do seguro o acesso à mais larga gama de produtos de seguros proporcionados na Comunidade, a fim de lhe permitir escolher dentre eles o que melhor convém às suas necessidades, velando, nomeadamente, no sentido de o tomador do seguro receber uma informação clara e precisa sobre as características essenciais dos produtos que lhe são oferecidos.

15 Em seguida, a advertência controvertida é susceptível de dar uma vantagem concorrencial aos seguradores que operam no território nacional no momento da entrada em vigor do Decreto real de 17 de Dezembro de 1992, quando resulta do preâmbulo da directiva que compete ao Estado-Membro do compromisso velar para que não haja qualquer obstáculo, no seu território, à comercialização de todos os produtos de seguros oferecidos na Comunidade.

16 Finalmente, o interesse geral que haveria em informar o consumidor das consequências que podem ter a rescisão, a redução ou a remissão de um contrato de seguro de vida em vigor, para a subscrição de um outro contrato de seguro de vida, não parece ser salvaguardado pela simples advertência do carácter geralmente prejudicial de tal operação, quando, como o recorda o preâmbulo da directiva, as disposições de interesse geral devem ser objectivamente necessárias e proporcionadas ao objectivo prosseguido.

17 Nestas condições, a Cour d'appel de Bruxelles decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:

«O direito comunitário, e em especial a Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, opõe-se a uma legislação nacional que prevê que a proposta de seguro de vida, ou na ausência de proposta, a apólice deve informar o tomador do seguro que a rescisão, a redução ou a remissão de um contrato de seguro vida em vigor, para a subscrição de um outro contrato de seguro de vida, são geralmente prejudiciais para o tomador do seguro?»

Quanto à questão prejudicial

18 Deve recordar-se liminarmente que, mesmo se, na ausência de transposição adequada para o direito nacional, uma directiva não pode, por si só, criar obrigações para os particulares, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores ou posteriores à directiva, é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo 189.° , terceiro parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 249.° , terceiro parágrafo, CE) (v., nomeadamente, acórdão de 13 de Julho de 2000, Centrosteel, C-456/98, Colect., p. I-6007, n.os 15 e 16).

19 É à luz desta observação que se deve responder à questão prejudicial.

20 Resulta do vigésimo terceiro considerando da directiva que esta visa, nomeadamente, coordenar as disposições mínimas para que o consumidor receba uma informação clara e precisa sobre as características essenciais dos seguros que lhe são propostos. Como se observa no mesmo considerando, para beneficiar completamente da maior escolha possível de contratos e de uma concorrência acrescida, no âmbito de um mercado único dos seguros, o consumidor deve ter ao seu dispor as informações necessárias para escolher o contrato que melhor se adapte às suas necessidades.

21 Para esse efeito, o artigo 31.° da directiva prevê, no seu n.° 1, que, antes da celebração do contrato de seguro, devem ser comunicadas ao tomador pelo menos as informações enunciadas no ponto A do seu anexo II e, no seu n.° 2, que, enquanto vigorar o contrato, o tomador deve ser informado de todas as alterações às informações enunciadas no ponto B do referido anexo. O n.° 3 da mesma disposição prevê que o Estado-Membro do compromisso só pode exigir às empresas de seguros a prestação de informações suplementares em relação às enumeradas no anexo II se essas informações forem necessárias para a compreensão efectiva pelo tomador dos elementos essenciais do compromisso.

22 É evidente que a enumeração do anexo II da directiva não visa uma informação como a que é fornecida pela advertência prevista no artigo 4.° , n.° 2, alínea b), do Decreto real de 17 de Dezembro de 1992. Uma vez que se trata, por conseguinte, de uma informação suplementar em relação às mencionadas no referido anexo, há que averiguar se, como exige o artigo 31.° , n.° 3, da directiva, essa informação se inclui entre as que podem ser qualificadas como «necessárias para a compreensão efectiva pelo tomador dos elementos essenciais do compromisso».

23 Com efeito, só as informações suplementares que correspondam às referidas exigências são compatíveis com o direito comunitário, na medida em que, através do artigo 31.° da directiva, o legislador comunitário entendeu delimitar a natureza das informações que, no interesse dos consumidores, os Estados-Membros podem exigir das empresas de seguros, e isto a fim de não se restringir de forma indevida a escolha dos seguros oferecidos no âmbito do mercado único de seguros.

24 Resulta, assim, da própria redacção do artigo 31.° , n.° 3, da directiva, do seu anexo II e do seu vigésimo terceiro considerando que as informações suplementares que os Estados-Membros podem requerer em conformidade com esse artigo devem ser claras, precisas e necessárias para a compreensão efectiva das características essenciais dos seguros que são propostos ao tomador.

25 Ora, como observaram com razão G. Ochoa e a Stratégie Finance SPRL, bem como a Comissão e, em menor medida, o Governo espanhol, uma advertência tão geral e vaga como a que está em causa no processo principal não se mostra compatível com essas condições.

26 Com efeito, a advertência controvertida não faz qualquer distinção entre as três opções que prevê para pôr termo a um contrato de seguro, a saber, a rescisão, a redução ou a remissão, nem precisa as características do prejuízo que para o tomador do seguro podem resultar do exercício destas diferentes opções com vista à celebração de um novo contrato. Também não indica os critérios ou os fundamentos adequados para verificar o carácter prejudicial ou não das opções que se lhe oferecem.

27 Tal advertência, pelo seu carácter geral e vago, mostra-se, por isso, pouco apropriada para esclarecer o tomador quanto à escolha a efectuar e, pelo facto de apenas se referir aos inconvenientes que resultam de uma rescisão, de uma redução ou de uma remissão, revela-se mais apta para o dissuadir de pôr termo ao contrato em vigor, quando a celebração de um novo contrato poderia, na realidade, revelar-se vantajosa.

28 A advertência controvertida implica assim também o risco de contrariar o objectivo prosseguido pelo artigo 31.° da directiva que, como resulta do preâmbulo da mesma, é fornecer ao tomador as informações necessárias para escolher o contrato que melhor convém às suas necessidades a fim de aproveitar plenamente a mais ampla escolha de contratos e a concorrência acrescida no âmbito do mercado único de seguros.

29 Por oposição, tal como a Comissão observou com razão, as informações pormenorizadas que devem ser fornecidas ao tomador, em conformidade com o artigo 31.° , n.os 1 e 2, da directiva, em conjugação com o seu anexo II, quer antes da celebração do contrato quer durante a vigência do mesmo, não apresentam este inconveniente. São informações precisas e objectivas que visam permitir ao tomador, por um lado, escolher entre os diferentes produtos o que melhor convém às suas necessidades e, por outro, avaliar concretamente as eventuais consequências desfavoráveis ligadas à rescisão, à redução ou à remissão de um contrato de seguro, bem como apreciar se essas consequências podem, finalmente, ser compensadas pelas vantagens que decorrem da celebração de um novo contrato.

30 Resulta das considerações expostas que uma informação tão vaga e geral como a que é fornecida pela advertência prevista no artigo 4.° , n.° 2, alínea b), do Decreto real de 17 de Dezembro de 1992 não pode ser vista como uma informação suplementar na acepção do artigo 31.° , n.° 3, da directiva.

31 Nestas condições, deve responder-se à questão prejudicial que o artigo 31.° , n.° 3, da directiva se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que a proposta de seguro de vida ou, na falta de proposta, a apólice deve informar o tomador de que a rescisão, a redução ou a remissão de um contrato de seguro de vida em vigor, para a subscrição de um outro contrato de seguro de vida, são geralmente prejudiciais para o tomador do seguro.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

32 As despesas efectuadas pelos Governos belga, helénico, espanhol e austríaco e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pela Cour d'appel de Bruxelles, por acórdão de 17 de Outubro de 2000, declara:

O artigo 31.° , n.° 3, da Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida e que altera as Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (Terceira Directiva sobre o seguro de vida), opõe-se a uma regulamentação nacional que prevê que a proposta de seguro de vida ou, na falta de proposta, a apólice deve informar o tomador de que a rescisão, a redução ou a remissão de um contrato de seguro de vida em vigor, para a subscrição de um outro contrato de seguro de vida, são geralmente prejudiciais para o tomador do seguro.