Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 14 de Maio de 2002. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha. - Incumprimento de Estado - Directiva 96/82/CE - Não transposição no prazo fixado. - Processo C-383/00.
Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-04219
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1. Acção por incumprimento Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça Situação a tomar em consideração Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
2. Estados-Membros Obrigações Execução das directivas Incumprimento Justificação Inadmissibilidade Obrigação de cooperação leal do Estado-Membro com a Comissão Alcance
(Artigos 10.° CE e 226.° CE)
3. Acção por incumprimento Direito de acção da Comissão Exercício discricionário
(Artigo 226.° CE)
1. No âmbito de uma acção nos termos do artigo 226.° CE, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça.
( cf. n.° 16 )
2. Um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna, incluindo as decorrentes da sua organização federal, para justificar o não respeito das obrigações e prazos fixados numa directiva. Se, de acordo com o princípio da cooperação leal, a Comissão e os Estados-Membros devem colaborar de boa fé, isso é no inteiro respeito das disposições do Tratado e do direito derivado.
( cf. n.° 18 )
3. No sistema estabelecido pelo artigo 226.° CE, a Comissão dispõe de um poder discricionário para propor uma acção por incumprimento, não cabendo ao Tribunal de Justiça apreciar a oportunidade do seu exercício.
( cf. n.° 19 )
No processo C-383/00,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. zur Hausen, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Federal da Alemanha, representada por W.-D. Plessing e B. Muttelsee-Schön, na qualidade de agentes,
demandada,
"que tem por objecto um pedido de declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, todas as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (JO 1997, L 10, p. 13), e, em particular, ao seu artigo 11._, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
composto por: N. Colneric, presidente de secção, R. Schintgen (relator) e V. Skouris, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Março de 2002,
profere o presente
Acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Outubro de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 226._ CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, todas as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (JO 1997, L 10, p. 13), e, em particular, ao seu artigo 11._, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2 Tal como indica o seu artigo 1._, a Directiva 96/82 tem como objecto a prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, tendo em vista assegurar, de maneira coerente e eficaz, níveis de protecção elevados em toda a Comunidade.
3 O artigo 11._, n._ 1, da Directiva 96/82 dispõe:
«Os Estados-Membros devem assegurar que, em relação a todos os estabelecimentos a que se aplica o disposto no artigo 9._,
a) Seja elaborado pelo operador um plano de emergência interno a aplicar no interior do estabelecimento:
- no caso dos novos estabelecimentos, antes da sua entrada em funcionamento,
- no caso de estabelecimentos existentes ainda não sujeitos ao disposto na Directiva 82/501/CEE, no prazo de três anos a contar da data prevista no n._ 1 do artigo 24._,
- no caso dos outros estabelecimentos, no prazo de dois anos a contar da data prevista no n._ 1 do artigo 24._;
b) O operador forneça às autoridades competentes, para lhes permitir elaborar o plano de emergência externo, as informações necessárias nos seguintes prazos:
- no caso dos novos estabelecimentos, antes do início da sua entrada em funcionamento,
- no caso de estabelecimentos existentes ainda não sujeitos ao disposto na Directiva 82/501/CEE, no prazo de três anos a contar da data prevista no n._ 1 do artigo 24._,
- no caso dos outros estabelecimentos, no prazo de dois anos a contar da data prevista no n._ 1 do artigo 24._;
c) Seja elaborado pelas autoridades designadas para o efeito pelos Estados-Membros um plano de emergência externo para a intervenção no exterior do estabelecimento.»
4 Em conformidade com o disposto no artigo 24._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 96/82, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento, o mais tardar, vinte e quatro meses após a sua entrada em vigor e disso informar imediatamente a Comissão.
5 Nos termos do seu artigo 25._, a Directiva 96/82 entrou em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Tendo esta publicação ocorrido em 14 de Janeiro de 1997, a referida directiva entrou em vigor em 3 de Fevereiro seguinte e o prazo previsto no artigo 24._, n._ 1, primeiro parágrafo, da mesma expirou em 3 de Fevereiro de 1999.
6 Não tendo sido informada, no termo do prazo, das disposições adoptadas pela República Federal da Alemanha para dar cumprimento à Directiva 96/82 e não dispondo de outros elementos que lhe permitissem concluir que esse Estado-Membro tinha adoptado as disposições necessárias para o efeito, a Comissão considerou que a República Federal da Alemanha não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva e, por carta de 10 de Maio de 1999, notificou o Governo alemão para este lhe apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
7 Por carta de 19 de Julho de 1999, as autoridades alemãs informaram a Comissão de que, ao adoptarem a Fünftes Gesetz zur Änderung des Bundes-Immissionsschutzgesetzes (quinta lei de alteração da lei federal sobre a protecção contra a poluição), de 19 de Outubro de 1998 (BGBl. 1998 I, p. 3178), a República Federal da Alemanha cumpriu, a nível federal, as condições necessárias à transposição da Directiva 96/82 pela via regulamentar. Além disso, por meio desta carta, comunicaram à Comissão as disposições legislativas tomadas pelos Länder da Baviera, de Berlim, do Hesse e da Turíngia para transposição do artigo 11._ da referida directiva.
8 Por duas cartas de 13 de Setembro e 8 de Novembro de 1999, as autoridades alemãs comunicaram também à Comissão as disposições legislativas adoptadas para o efeito, respectivamente, pelo Land de Brema e pelos Länder da Renânia do Norte-Vestefália e de Bade-Vurtemberga. Além disso, pela carta de 8 de Novembro de 1999, comunicaram à Comissão um projecto de regulamento do Governo federal destinado a transpor a Directiva 96/82 e indicaram que o Bundesrat tinha já iniciado a deliberação para a aprovação desse regulamento.
9 Tendo considerado que a República Federal da Alemanha ainda não tinha tomado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/82 ou, de qualquer forma, não as tinha comunicado integralmente à Comissão, com excepção das adoptadas pelos Länder de Bade-Vurtemberga, da Baviera, de Berlim, de Brema, do Hesse, da Renânia do Norte-Vestefália e da Turíngia no que respeita ao artigo 11._ da mesma, a Comissão, em 21 de Janeiro de 2000, dirigiu um parecer fundamentado à República Federal da Alemanha, convidando-a a adoptar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
10 Em resposta ao parecer fundamentado, as autoridades alemãs, por carta de 11 de Maio de 2000, informaram a Comissão de que, em 17 de Março de 2000, o Bundesrat tinha aprovado o regulamento acima referido, destinado a transpor a Directiva 96/82 e que lhe enviariam o texto quando fosse publicado no Bundesgesetzblatt. Nessa mesma carta, comunicaram igualmente à Comissão as disposições aprovadas pelos Länder de Brandeburgo, de Brema, do Sarre e de Hamburgo para transposição do artigo 11._ da Directiva 96/82.
11 Por carta de 3 de Agosto de 2000, as autoridades alemãs comunicaram à Comissão o texto da Verordnung zur Umsetzung EG-rechtlicher Vorschriften betreffend die Beherrschung der Gefahren bei schweren Unfällen mit gefärlichen Stoffen (regulamento de transposição da legislação comunitária relativa ao controlo dos riscos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas), de 26 de Abril de 2000 (BGBl. 2000 I, p. 603), e informaram-na de que esse regulamento tinha entrado em vigor em 3 de Maio de 2000. Depois de ter lembrado que as disposições necessárias à transposição do artigo 11._ da Directiva 96/82, a nível dos Länder, já tinham sido tomadas por dez deles e comunicadas à Comissão, anunciaram que as necessárias para assegurar essa transposição nos Länder de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, da Baixa Saxónia, da Renânia-Palatinado, da Saxónia, da Saxónia-Anhalt e do Schleswig-Holstein seriam provavelmente adoptadas antes do final do ano em curso.
12 Tendo considerado que, nestas condições, a República Federal da Alemanha ainda não tinha adoptado todas as disposições necessárias para transpor o artigo 11._ da Directiva 96/82 para o direito alemão, a Comissão intentou a presente acção.
13 O Governo alemão não contesta o facto de não terem ainda sido adoptadas todas as medidas necessárias à transposição do artigo 11._ da Directiva 96/82 para o direito interno. Salienta que, depois da adopção das diversas medidas legislativas em causa no processo pré-contencioso, essa transposição continua em causa apenas no que respeita aos Länder de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, da Baixa Saxónia, da Renânia-Palatinado, da Saxónia, da Saxónia-Anhalt e do Schleswig-Holstein.
14 A este respeito, o Governo alemão refere que as leis necessárias à transposição do artigo 11._ da Directiva 96/82 para o direito dos Länder de Schleswig-Holstein e da Renânia-Palatinado entraram em vigor, respectivamente, em 1 e 21 de Dezembro de 2000 e que estão em curso os processos destinados a assegurar a transposição nos Länder de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, da Baixa Saxónia, da Saxónia e da Saxónia-Anhalt.
15 Este governo considera que, devido ao número e à complexidade das medidas de transposição necessárias quer a nível federal quer a nível dos Länder, existiam, no caso presente, circunstâncias particulares que a Comissão deveria ter tido em conta, de acordo com o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 10._ CE. Assinala ainda que insistiu várias vezes com as autoridades dos Länder sobre o carácter urgente da transposição e salienta que os processos em curso se encontram num estado adiantado que permite supor que o processo estará concluído num futuro próximo.
16 Há que lembrar que, de acordo com jurisprudência assente, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdãos de 11 de Outubro de 2001, Comissão/Áustria, C-110/00, Colect., p. I-7545, n._ 13, e de 17 de Janeiro de 2002, Comissão/Bélgica, C-423/00, ainda não publicado na Colectânea, n._ 14).
17 Ora, é manifesto que a República Federal da Alemanha não tinha tomado, antes do termo do prazo de dois meses fixado no parecer fundamentado, todas as medidas necessárias à transposição da Directiva 96/82 para o direito interno.
18 Por outro lado, o Tribunal de Justiça tem julgado reiteradamente que um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna, incluindo as decorrentes da sua organização federal, para justificar o não respeito das obrigações e prazos fixados numa directiva (v., nomeadamente, acórdão de 17 de Janeiro de 2002, Comissão/Bélgica, já referido, n._ 16). Se, de acordo com o princípio da cooperação leal, a Comissão e os Estados-Membros devem colaborar de boa fé, isso é no inteiro respeito das disposições do Tratado e do direito derivado.
19 Além disso, no sistema estabelecido pelo artigo 226._ CE, a Comissão dispõe de um poder discricionário para propor uma acção por incumprimento, não cabendo ao Tribunal de Justiça apreciar a oportunidade do seu exercício (v., designadamente, acórdão de 6 de Julho de 2000, Comissão/Bélgica, C-236/99, Colect., p. I-5657, n._ 28).
20 Daí resulta que a República Federal da Alemanha não podia exigir que a Comissão renunciasse à acção ou adiasse a sua propositura para tomar em consideração o número e a complexidade das medidas de transposição necessárias bem como os esforços empreendidos ou em curso.
21 Nestas condições, deve julgar-se procedente a acção intentada pela Comissão.
22 Por conseguinte, há que declarar que, ao não adoptar, no prazo fixado, todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 11._ da Directiva 96/82, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Quanto às despesas
23 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Federal da Alemanha e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 11._ da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2) A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.