62000J0378

Acórdão do Tribunal de 21 de Janeiro de 2003. - Comissão das Comunidades Europeias contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia. - Comitologia - Decisão 1999/468/CE do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão - Critérios de escolha entre os diferentes procedimentos de adopção das medidas de execução - Efeitos - Dever de fundamentação - Anulação parcial do Regulamento (CE) n.º1655/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE). - Processo C-378/00.

Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-00937


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Recurso de anulação - Direito de acção da Comissão - Posição tomada pela Comissão quando da adopção do acto impugnado - Não incidência

(Artigo 230.° CE)

2. Recurso de anulação - Fundamentos - Falta ou insuficiência de fundamentação - Fundamento distinto do que incide sobre a legalidade do mérito

(Artigo 230.° CE)

3. Actos das instituições - Regulamentos - Regulamentos de base e regulamentos de execução - Competências de execução atribuídas pelo Conselho - Princípios e regras para o exercício das competências de execução fixadas pela segunda decisão comitologia - Carácter não vinculativo dos critérios de escolha entre os diferentes procedimentos instituídos pela decisão

(Artigo 202.° CE; Decisão 1999/468 do Conselho, artigo 2.° )

4. Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Acto que se afasta de uma regra de conduta indicativa

(Artigo 253.° CE, Decisão 1999/468 do Conselho, artigo 2.° )

5. Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance

(Artigo 253.° CE)

Sumário


1. O artigo 230.° CE atribui à Comissão o direito de impugnar, em recurso de anulação, a legalidade de qualquer acto adoptado conjuntamente pelo Parlamento e o Conselho, sem que o exercício desse direito esteja condicionado pela posição por ela assumida quando do procedimento de adopção do acto em causa.

( cf. n.° 28 )

2. No quadro de um recurso de anulação, a falta ou a insuficiência de fundamentação integra a violação de formalidades essenciais, na acepção do artigo 230.° CE, e constitui um fundamento distinto do que incide sobre a legalidade do mérito do acto impugnado relativo à violação de uma regra de direito referente à aplicação do Tratado, na acepção do mesmo artigo.

( cf. n.° 34 )

3. Constituindo um acto de direito derivado, a Decisão 1999/468, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (segunda decisão comitologia), não pode acrescer às regras do Tratado.

Todavia, resulta do artigo 202.° , terceiro travessão, CE, com fundamento no qual foi adoptada, que o Conselho tem competência para definir os princípios e as regras a que devem corresponder as modalidades de exercício das competências de execução conferidas à Comissão. Estes princípios e estas regras devem, assim, ser respeitados aquando da adopção dos actos que conferem competências de execução à Comissão, quer se trate de actos adoptados apenas pelo Conselho quer de actos adoptados em co-decisão com o Parlamento. Ao abrigo dos referidos princípios e regras, o Conselho pode definir as modalidades de escolha entre os diferentes procedimentos a que pode ser submetido o exercício pela Comissão das competências de execução que lhe são conferidas, podendo o Conselho definir critérios com carácter vinculativo ou limitar-se a definir critérios indicativos.

Do seu teor e do quinto considerando da decisão resulta que o artigo 2.° da referida decisão só enuncia critérios indicativos, o que, por outro lado, é confirmado por uma declaração comum do Conselho e da Comissão no momento da adopção da decisão.

( cf. n.os 39-47 )

4. Mesmo que um acto adoptado por uma instituição comunitária não enuncie uma regra de direito a cujo cumprimento essa instituição, de qualquer modo, é obrigada, antes enunciando simplesmente uma regra de conduta indicativa da prática a seguir, a referida instituição não pode afastar-se da referida regra sem apresentar as razões que a levaram a tal.

Isto aplica-se ao artigo 2.° da Decisão 1999/468, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (segunda decisão comitologia), tendo em conta a finalidade prosseguida por esta disposição. Assim, quando o legislador comunitário, na escolha de um procedimento de comité, se afasta dos critérios enunciados no artigo 2.° da referida decisão, deve fundamentar essa escolha. Resulta do quinto considerando da decisão que os critérios aplicáveis à escolha do procedimento de comité foram definidos a fim de se conseguir uma maior coerência e previsibilidade na escolha do tipo de comité. Esse objectivo ficaria comprometido se o legislador comunitário pudesse, aquando da adopção de um acto de base que confere competências de execução à Comissão, afastar-se dos critérios definidos pela segunda decisão comitologia sem ter de expor as razões que o levaram a tal.

( cf. n.os 51-55 )

5. A fundamentação de um acto comunitário deve figurar nesse acto, e deve ser feita pelo próprio autor do acto, de modo que uma declaração feita apenas pelo Conselho não pode, de qualquer forma, servir para fundamentar um regulamento adoptado conjuntamente pelo Parlamento e o Conselho, como o Regulamento n.° 1655/2000 relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE).

( cf. n.° 66 )

Partes


No processo C-378/00,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Maidani, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Parlamento Europeu, representado por C. Pennera e M. Moore, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

e

Conselho da União Europeia, representado por J.-P. Jacqué e G. Houttuin, na qualidade de agentes,

recorridos,

apoiados pelo

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por G. Amodeo, na qualidade de agente, assistida por M. Hoskins, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

que tem por objecto a anulação do Regulamento (CE) n.° 1655/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) (JO L 192, p. 1), na medida em que submete a adopção das medidas de execução do programa LIFE ao procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.° da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184, p. 23),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J.-P. Puissochet e M. Wathelet, presidentes de secção, C. Gulmann, A. La Pergola (relator), P. Jann, V. Skouris, F. Macken, N. Colneric, S. von Bahr e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,

advogado-geral: L. A. Geelhoed,

secretário: M.-F. Contet, administradora,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 4 de Junho de 2002,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 3 de Outubro de 2002,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Outubro de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias pediu, nos termos do artigo 230.° , primeiro parágrafo, CE, a anulação do Regulamento (CE) n.° 1655/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) (JO L 192, p. 1), na medida em que submete a adopção de medidas de execução do programa LIFE ao procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.° da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184, p. 23, a seguir «segunda decisão comitologia»).

2 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2001, foi admitida a intervenção do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em apoio dos pedidos do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia.

Quadro jurídico

O Tratado CE

3 Nos termos do artigo 202.° , terceiro travessão, CE:

«Tendo em vista garantir a realização dos objectivo enunciados no presente Tratado e nas condições nele previstas, o Conselho:

[...]

- atribui à Comissão, nos actos que adopta, as competências de execução das normas que estabelece. O Conselho pode submeter o exercício dessas competências a certas modalidades. O Conselho pode igualmente reservar-se, em casos específicos, o direito de exercer directamente competências de execução. As modalidades acima referidas devem corresponder aos princípios e normas que o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, tenha estabelecido previamente.»

A segunda decisão comitologia

4 A segunda decisão comitologia foi adoptada com fundamento no artigo 202.° , terceiro travessão, CE e substitui a Decisão 87/373/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1987, que fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuída à Comissão (JO L 197, p. 33, a seguir «primeira decisão comitologia»).

5 A primeira decisão comitologia previa que o Conselho podia submeter o exercício das competências de execução conferidas à Comissão a modalidades que deviam ser conformes aos procedimentos, denominados «de comité», que a referida decisão definia.

6 Segundo os quinto, nono, décimo e décimo primeiro considerandos da segunda decisão comitologia, esta tem por objectivo, em primeiro lugar, a fim de se conseguir uma maior coerência e previsibilidade na escolha do tipo de comité, definir os critérios aplicáveis à escolha dos procedimentos de comité, no pressuposto de que esses critérios não são de natureza obrigatória, em segundo lugar, simplificar as modalidades de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, bem como assegurar a melhoria da participação do Parlamento nos casos em que o acto de base que atribui competências de execução à Comissão tenha sido adoptado nos termos do artigo 251.° CE, em terceiro lugar, assegurar uma melhor informação do Parlamento e, em quarto lugar, assegurar uma melhor informação do público sobre os procedimentos de comité.

7 Nos termos do artigo 2.° da segunda decisão comitologia:

«A escolha das regras processuais para a aprovação das medidas de execução orienta-se pelos seguintes critérios:

a) As medidas de gestão, como as relativas à execução da política agrícola comum e da política comum da pesca, ou à execução de programas com incidências orçamentais significativas, devem ser adoptadas pelo procedimento de gestão;

b) As medidas de âmbito geral que visam a aplicação de disposições essenciais de um acto de base, incluindo as medidas relativas à protecção da saúde ou à segurança das pessoas, animais ou plantas, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação;

Sempre que um acto de base preveja que certos elementos não essenciais desse acto podem ser adaptados ou actualizados por procedimentos de execução, essas medidas devem ser adoptadas pelo procedimento de regulamentação;

c) Sem prejuízo das alíneas a) e b), o procedimento consultivo será utilizado nos casos em que for considerado o mais adequado.»

8 Os artigos 3.° a 6.° da segunda decisão comitologia definem quatro procedimentos respectivamente denominados «procedimento consultivo» (artigo 3.° ), «procedimento de gestão» (artigo 4.° «procedimento de regulamentação» (artigo 5.° ) e «procedimento de salvaguarda» (artigo 6.° ).

9 Quando da adopção da segunda decisão comitologia, o Conselho e a Comissão fizeram a seguinte declaração comum, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 17 de Julho de 1999 (JO C 203, p. 1):

«A Comissão e o Conselho acordam na necessidade de adaptar o mais rapidamente possível as disposições, previstas em aplicação da Decisão 87/373/CEE, relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução, a fim de as tornar conformes com os artigos 3.° , 4.° , 5.° e 6.° da Decisão 1999/468/CE, de acordo com os procedimentos legislativos adequados.

[...]

A modificação do tipo de comité previsto nos actos de base será efectuada caso a caso, no decurso da revisão normal da legislação, em função, designadamente, dos critérios previstos no artigo 2.°

Esse ajustamento ou modificação será efectuado no respeito das obrigações que incumbem às instituições comunitárias e não poderá pôr em causa os objectivos dos actos legislativos de base, nem a eficácia da acção da Comunidade.»

O Regulamento n.° 1655/2000

10 O Regulamento n.° 1655/2000 foi adoptado com fundamento no artigo 175.° , n.° 1, CE e substitui o Regulamento (CEE) n.° 1973/92 do Conselho, de 21 de Maio de 1992 (JO L 206, p. 1), que tinha criado um instrumento financeiro para o ambiente (a seguir «LIFE»).

11 Nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 1655/2000, «o objectivo geral do LIFE é contribuir para a aplicação, a actualização e o desenvolvimento da política comunitária do ambiente e da legislação ambiental, em especial em matéria de integração do ambiente noutras políticas comunitárias, bem como para o desenvolvimento sustentável na Comunidade».

12 Podem ser concedidos apoios financeiros aos projectos que correspondam aos critérios fixados pelo Regulamento n.° 1655/2000 nas condições e segundo os procedimentos estabelecidos por este regulamento.

13 Nos termos do artigo 2.° do referido regulamento, o LIFE é composto por três vertentes temáticas, denominadas «LIFE-Natureza», «LIFE-Ambiente» «LIFE-Países terceiros».

14 O artigo 8.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1655/2000 dispõe:

«O LIFE é executado por fases. A terceira fase tem início em 1 de Janeiro de 2000 e termina em 31 de Dezembro de 2004. O enquadramento financeiro para a execução da terceira fase no período de 2000 a 2004 é de 640 milhões de euros.»

15 Nos termos do vigésimo considerando do Regulamento n.° 1655/2000:

«As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.»

16 Resulta dos artigos 3.° , n.° 7, e 11.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1655/2000 que, no exercício das competências de execução do referido regulamento, a Comissão é assistida por um comité, que é, no caso das medidas relativas à vertente LIFE-Natureza, o instituído pelo artigo 20.° da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7), e, nos outros casos, o instituído pelo artigo 11.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1655/2000.

17 O procedimento de comité aplicado para a adopção das medidas de execução do Regulamento n.° 1655/2000 é, nos termos do artigo 11.° , n.° 2, deste, o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.° da segunda decisão comitologia.

18 As medidas que a Comissão é competente para adoptar nos termos das competências de execução que lhe confere o Regulamento n.° 1655/2000 são de dois tipos.

19 Trata-se, por um lado, das medidas relativas à concessão de um apoio financeiro a projectos de preservação da natureza e a medidas de acompanhamento (artigo 3.° ), a projectos de demonstração, a projectos de desenvolvimento e/ou de actualização das políticas e da legislação ambientais da Comunidade, bem como a medidas de acompanhamento (artigo 4.° ), a projectos de assistência técnica aos países terceiros bem como a medidas de acompanhamento (artigo 5.° ), ou a projectos apresentados por países da Europa Central e Oriental candidatos à adesão nos termos do LIFE-Natureza ou do LIFE-Ambiente (artigo 6.° ). Os referidos projectos e medidas de acompanhamento a que foi concedido um apoio financeiro estão previstos numa decisão-quadro ou uma decisão da Comissão dirigida aos Estados-Membros.

20 Trata-se, por outro, da adopção de directrizes relativas à selecção dos projectos de demonstração apresentados nos termos da vertente LIFE-Ambiente (artigo 4.° , n.° 4). Essas directrizes, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, devem promover a sinergia entre as acções de demonstração e os princípios orientadores da política comunitária do ambiente tendo em vista um desenvolvimento sustentável.

21 Quando da adopção do Regulamento n.° 1655/2000, foram efectuadas declarações pelo Conselho e pela Comissão (JO 2000, L 192, p. 10).

22 A Comissão declarou nomeadamente:

«A Comissão toma nota do acordo do Parlamento Europeu e do Conselho em prever um procedimento de regulamentação para a fase de escolha dos projectos, em lugar do procedimento de gestão proposto pela Comissão na proposta alterada na sequência da segunda leitura do Parlamento.

Tal como declarou no momento da adopção da posição comum, a Comissão insiste na importância de se aplicarem os critérios previstos no artigo 2.° da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

A Comissão pensa que a escolha dos projectos, por ser uma medida com importantes implicações orçamentais, deveria ser feita pelo procedimento de gestão.

A Comissão considera que ignorar o disposto no artigo 2.° da Decisão 1999/468/CE do Conselho numa situação tão clara como a presente é contrariar tanto o espírito como a letra da decisão do Conselho.

A Comissão vê-se, pois, forçada a reservar a sua posição quanto a esta matéria, bem como o seu direito de empreender futuramente a acção que considere adequada junto do Tribunal de Justiça.»

23 O Conselho fez a seguinte declaração:

«O Conselho regista a declaração da Comissão sobre a escolha pelo procedimento de comité para aprovação, pela Comissão, das regras de exercício de execução no âmbito do regulamento LIFE.

Ao escolher o procedimento de regulamentação previsto pelo artigo 5.° da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, o Conselho teve em conta a experiência adquirida com o procedimento de regulamentação no âmbito do instrumento LIFE durante a primeira fase (desde 1992) e da segunda fase (desde 1996), bem como da natureza deste instrumento que desempenha um papel essencial para a protecção do ambiente na Comunidade e contribui para a execução e para o desenvolvimento da política comunitária nesse domínio.

O Conselho recorda que os critérios enunciados no artigo 2.° da Decisão 1999/468/CE do Conselho não são juridicamente vinculativos e são de carácter indicativo. O Conselho considera que o âmbito de aplicação das competências de execução no regulamento em questão justifica plenamente o recurso ao procedimento de regulamentação.»

Quanto à admissibilidade

24 Em primeiro lugar, na fase escrita do processo, o Conselho manifestou as suas dúvidas quanto à possibilidade de a Comissão interpor um recurso de anulação a fim de fazer prevalecer a sua opinião relativa ao tipo de procedimento de comité que devia ser escolhido para a adopção das medidas de execução do Regulamento n.° 1655/2000.

25 O Conselho alega a este respeito que, quando do processo de adopção do Regulamento n.° 1655/2000, a Comissão não utilizou, para defender a sua opinião, todas as possibilidades que lhe confere o Tratado. Em particular, depois de ter apresentado, antes da entrada em vigor da segunda decisão comitologia, uma proposta de regulamento prevendo um procedimento de comité correspondente ao procedimento de regulamentação, a Comissão, depois da entrada em vigor da referida decisão, não apresentou, antes da adopção de uma posição comum pelo Conselho, uma proposta alterada prevendo a aplicação do procedimento de gestão, quando o artigo 250.° CE lhe dava essa possibilidade.

26 Segundo o Conselho, a atitude da Comissão, no caso em apreço, não é de modo nenhum conforme a um espírito de cooperação leal entre instituições.

27 Na medida em que, pelas mencionadas observações, o Conselho pretendeu contestar a admissibilidade do recurso, há que referir o seguinte.

28 O artigo 230.° CE estabelece uma distinção clara entre o direito de recurso das instituições comunitárias e dos Estados-Membros, por um lado, e o das pessoas singulares e colectivas, por outro, ao reconhecer, nomeadamente, à Comissão o direito de impugnar, em recurso de anulação, a legalidade de qualquer acto adoptado conjuntamente pelo Parlamento e o Conselho, sem que o exercício desse direito esteja condicionado pela justificação do interesse em agir (v., neste sentido, acórdão de 26 de Março de 1987, Comissão/Conselho, 45/86, Colect., p. 1493, n.° 3). Por outro lado, o exercício desse direito também não é condicionado pela posição assumida pela Comissão quando do procedimento de adopção do acto em causa (v., por analogia, quanto às posições assumidas pelos representantes dos Estados-Membros que formavam o Conselho na altura da adopção do regulamento, acórdão de 12 de Julho de 1979, Itália/Conselho, 166/78, Recueil, p. 2575, n.° 6).

29 Em segundo lugar, há que referir, como fez o advogado-geral nos n.os 136 e 137 das suas conclusões, que a escolha do procedimento de comité efectuada no artigo 11.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1655/2000 pode ser separada das demais disposições do referido regulamento, de modo que é possível um recurso de anulação parcial do Regulamento n.° 1655/2000, na medida em que prevê um recurso a um comité de regulamentação.

30 Resulta das considerações precedentes que o recurso é admissível.

Quanto ao mérito

31 Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca dois fundamentos, que assentam, por um lado, na violação do artigo 2.° da segunda decisão comitologia e, por outro, na violação da letra e do espírito da referida decisão.

32 Na primeira parte do seu primeiro fundamento, a Comissão sustenta que os critérios definidos no artigo 2.° da segunda decisão comitologia não foram respeitados.

33 Na segunda parte do mesmo fundamento, a Comissão sustenta que os efeitos jurídicos do artigo 2.° da segunda decisão comitologia e as obrigações que daí decorrem foram infringidos. Alega a este respeito que, ao não respeitar os efeitos jurídicos do artigo 2.° da segunda decisão comitologia, o legislador comunitário violou o dever de fundamentação inerente, uma vez que não referiu no Regulamento n.° 1655/2000 os motivos que o levaram a escolher um procedimento de comité diferente do que deveria escolher por força dos critérios fixados por aquela disposição.

34 A este propósito, há que recordar que a falta ou a insuficiência de fundamentação integra a violação de formalidades essenciais, na acepção do artigo 230.° CE, e constitui um fundamento distinto do que incide sobre a legalidade do mérito do acto impugnado relativo à violação de uma regra de direito referente à aplicação do Tratado, na acepção do mesmo artigo (v., neste sentido, acórdãos de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink's France, C-367/95 P, Colect., p. I-1719, n.° 67, e de 30 de Março de 2000, VBA/Florimex e o., C-265/97 P, Colect., p. I-2061, n.° 114).

35 Assim, há que considerar que a segunda parte do primeiro fundamento da Comissão suscita um fundamento, diferente do relativo à violação do artigo 2.° da segunda decisão comitologia, assente no facto de o Regulamento n.° 1655/2000, na medida em que submete a adopção das medidas de execução do programa LIFE ao procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.° da segunda decisão comitologia, sem expor as razões pelas quais os critérios de escolha entre os diferentes procedimentos de comité, definidos no artigo 2.° da referida decisão, não foram seguidos no caso em apreço, ter violado o dever de fundamentação previsto no artigo 253.° CE.

Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 2.° da segunda decisão comitologia

36 Em primeiro lugar, há que examinar se o artigo 2.° da segunda decisão comitologia constitui uma regra de direito relativa à aplicação do Tratado, na acepção do artigo 230.° CE, cujo respeito se impõe ao legislador comunitário quando adopta um acto de direito derivado com fundamento directo no Tratado (a seguir «acto de base»), como o Regulamento n.° 1655/2000.

37 A Comissão sustenta a este respeito que, por força do artigo 202.° CE, as modalidades a que o Conselho pode submeter o exercício das competências de execução conferidas à Comissão devem respeitar os princípios e as regras que este previamente estabeleceu, de modo que as disposições da segunda decisão comitologia, que enunciam esses princípios e essas regras, têm um valor orgânico e vinculam o legislador comunitário quando adopta um acto de base.

38 Segundo o Parlamento, a Comissão interpreta incorrectamente o artigo 202.° CE. A segunda decisão comitologia não se impõe ao legislador comunitário quando da adopção de um acto de base. O artigo 202.° CE apenas dá competência ao Conselho para impor à Comissão regras relativas ao exercício das competências que foram atribuídas a esta última, como as relativas ao decurso dos diferentes procedimentos de comité. Ao invés, o artigo 202.° CE não dá competência ao Conselho para adoptar regras que limitem a possibilidade de o legislador comunitário escolher livremente, caso a caso, os diferentes procedimentos, definindo previamente os critérios aplicáveis a essa escolha.

39 A este respeito, há que referir liminarmente que, constituindo um acto de direito derivado, a segunda decisão comitologia, como a primeira, não pode acrescer às regras do Tratado (v. acórdão de 27 de Outubro de 1992, Alemanha/Comissão, C-240/90, Colect., p. I-5383, n.° 42).

40 Todavia, resulta do artigo 202.° , terceiro travessão, CE, com fundamento no qual foi adoptada a segunda decisão comitologia, que o Conselho tem competência para definir os princípios e as regras a que devem corresponder as modalidades de exercício das competências de execução conferidas à Comissão. Estes princípios e estas regras devem, assim, ser respeitados aquando da adopção dos actos que conferem competências de execução à Comissão e há que considerar que o artigo 202.° CE se refere, a este respeito, tanto aos actos adoptados apenas pelo Conselho como aos actos adoptados por este último em co-decisão com o Parlamento (v., neste sentido, acórdão de 2 de Outubro de 1997, Parlamento/Conselho, C-259/95, Colect., p. I-5303, n.° 26).

41 O domínio dos princípios e das regras que o Conselho tem competência para adoptar na matéria não sendo limitado pelo artigo 202.° CE à definição dos diferentes procedimentos a que pode ser submetido o exercício pela Comissão das competências de execução que lhe são conferidas, há que admitir que podem também ser respeitantes às modalidades de escolha entre esses diferentes procedimentos.

42 Tendo assim referido que o Conselho pode estabelecer os princípios e as regras a respeitar aquando da escolha entre os diferentes procedimentos de comité e que estes se impõem ao legislador comunitário aquando da adopção de um acto de base que confere competências de execução à Comissão, há que examinar, em seguida, qual o âmbito que a segunda decisão comitologia pretendeu conferir no caso em apreço aos critérios de escolha enunciados no seu artigo 2.° Com efeito, como o advogado-geral referiu no n.° 87 das suas conclusões, mesmo que o artigo 202.° CE permita ao Conselho adoptar na matéria critérios com carácter vinculativo, não o exige necessariamente, podendo o Conselho limitar-se a definir critérios indicativos.

43 A este propósito, há que referir antes de mais que a segunda decisão comitologia não pretendeu conferir carácter vinculativo aos critérios enunciados no seu artigo 2.°

44 Esta interpretação resulta em primeiro lugar da letra do artigo 2.° da segunda decisão comitologia.

45 Como salientou o advogado-geral no n.° 85 das suas conclusões, a utilização do condicional na maioria das versões linguísticas da segunda decisão comitologia indica que os critérios enunciados no artigo 2.° da referida decisão e que servem para a escolha entre o procedimento de gestão ou o de regulamentação não são obrigatórios. Além disso, esse artigo refere que a escolha das regras processuais para a aprovação das medidas de execução «orienta-se» pelos critérios enunciados.

46 Esta interpretação é confirmada pelo quinto considerando da segunda decisão comitologia, que refere expressamente que os critérios aplicáveis à escolha do procedimento de comité não são de natureza obrigatória.

47 Além disso, resulta da declaração comum feita pelo Conselho e pela Comissão aquando da adopção da segunda decisão comitologia que qualquer modificação do tipo de comité previsto num acto de base deve fazer-se caso a caso, servindo apenas os critérios previstos no artigo 2.° da referida decisão para inspirar essa escolha, o que indica que esses critérios, segundo os autores dessa declaração, não têm carácter vinculativo.

48 Decorre das considerações precedentes que os critérios fixados pelo artigo 2.° da segunda decisão comitologia não têm carácter vinculativo e que, portanto, o fundamento relativo ao facto de o Regulamento n.° 1655/2000 não ter respeitado os referidos critérios é improcedente por ser inoperante.

Quanto ao fundamento relativo à violação do dever de fundamentação

49 Há que examinar, em primeiro lugar, se o legislador comunitário era obrigado, no caso em apreço, a fundamentar a escolha que fez no artigo 11.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1655/2000, de recorrer ao procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.° da segunda decisão comitologia, e, em segundo lugar, se for caso disso, se cumpriu esse dever de fundamentação.

Quanto à existência de um dever de fundamentação

50 Antes de mais, há que recordar que, contrariamente ao que sustentam o Parlamento e o Conselho, o facto de os critérios definidos no artigo 2.° da segunda decisão comitologia não terem carácter vinculativo não exclui que essa disposição possa ter certos efeitos jurídicos e, nomeadamente, que o legislador comunitário tenha o dever de fundamentar quanto a este aspecto o acto de base que adopta, quando se afasta desses critérios.

51 A este propósito, há que recordar que o Tribunal decidiu que, mesmo que um acto adoptado por uma instituição comunitária não enuncie uma regra de direito a cujo cumprimento essa instituição, de qualquer modo, é obrigada, antes enunciando simplesmente uma regra de conduta indicativa da prática a seguir, a referida instituição não pode afastar-se da referida regra sem apresentar as razões que a levaram a tal (v., neste sentido, acórdãos de 30 de Janeiro de 1974, Louwage/Comissão, 148/73, Recueil, p. 81, n.° 12, Colect. 1974, p. 54; de 1 de Dezembro de 1983, Blomefield/Comissão, 190/82, Colect., p. 3981, n.° 20; de 1 de Dezembro de 1983, Michael/Comissão, 343/82, Recueil, p. 4023, n.° 14, e de 13 de Dezembro de 1984, Lux/Tribunal de Contas, 129/82 e 274/82, Recueil, p. 4127, n.° 20).

52 Impõe-se a mesma solução no caso em apreço tendo em conta a finalidade prosseguida pelo artigo 2.° da segunda decisão comitologia.

53 Efectivamente, resulta do quinto considerando da segunda decisão comitologia que os critérios aplicáveis à escolha do procedimento de comité foram definidos pela referida decisão a fim de se conseguir uma maior coerência e previsibilidade na escolha do tipo de comité.

54 Esse objectivo ficaria comprometido se o legislador comunitário pudesse, aquando da adopção de um acto de base que confere competências de execução à Comissão, afastar-se dos critérios definidos pela segunda decisão comitologia sem ter de expor as razões que o levaram a tal.

55 Resulta das considerações precedentes que, quando o legislador comunitário, na escolha de um procedimento de comité, se afasta dos critérios enunciados no artigo 2.° da segunda decisão comitologia, deve fundamentar essa escolha.

56 Assim, há que examinar se, no presente processo, o legislador comunitário, ao escolher, no Regulamento n.° 1655/2000, recorrer ao procedimento de regulamentação, fez uma escolha que se afasta dos critérios enunciados na segunda decisão comitologia e se, portanto, essa escolha devia ser objecto de uma fundamentação no referido regulamento.

57 A Comissão sustenta a este respeito que a aplicação dos critérios definidos no artigo 2.° da segunda decisão comitologia deveria conduzir o legislador comunitário a escolher, no caso do Regulamento n.° 1655/2000, o procedimento de gestão e não o procedimento de regulamentação.

58 Segundo a Comissão, as medidas a tomar para a execução do Regulamento n.° 1655/2000 são medidas de gestão. Com efeito, tratava-se para a Comissão, por um lado, de elaborar a lista dos projectos susceptíveis de serem objecto de um financiamento comunitário, depois de ter verificado que preenchem todas as condições e critérios enunciados no Regulamento n.° 1655/2000, e, por outro, de fixar directrizes, em conformidade com o artigo 4.° , n.° 4, do referido regulamento. Estas directrizes estão estritamente ligadas à gestão do programa LIFE e têm essencialmente por objectivo dar aos potenciais candidatos um guia prático de apresentação dos projectos de demonstração elegíveis no LIFE-Ambiente.

59 O Parlamento e o Conselho limitam-se a sustentar que os critérios do artigo 2.° da segunda decisão comitologia não produzem qualquer efeito jurídico, sem tomar posição quanto à questão de saber se a escolha do procedimento de regulamentação efectuada no artigo 11.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1655/2000 se afasta dos referidos critérios.

60 A este respeito, há que referir, como fez o advogado-geral nos n.os 121 a 123 das suas conclusões, que as medidas que a Comissão tem competência para adoptar nos termos das competências de execução que lhe confere o Regulamento n.° 1655/2000 analisam-se como medidas de gestão relativas à execução de um programa com incidências orçamentais significativas, na acepção do artigo 2.° , alínea a), da segunda decisão comitologia.

61 Essas medidas de execução, em princípio, são abrangidas pelo procedimento de gestão definido no artigo 4.° da segunda decisão comitologia ou, se for caso disso, em conformidade com o artigo 2.° , alínea c), da referida decisão, pelo procedimento consultivo definido no seu artigo 3.°

62 Daqui resulta que, quando escolheu, como tinha o direito de fazer, afastar-se dos critérios indicativos definidos pelo artigo 2.° da segunda decisão comitologia decidindo recorrer, para a adopção das medidas de execução do Regulamento n.° 1655/2000, ao procedimento de regulamentação definido no artigo 5.° da referida decisão, o legislador comunitário era obrigado a fundamentar essa escolha.

Quanto ao cumprimento do dever de fundamentação

63 A Comissão sustenta que o Regulamento n.° 1655/2000 não contém qualquer fundamentação adequada no que diz respeito à escolha do procedimento de comité efectuada no referido regulamento e que a declaração do Conselho feita aquando da sua adopção não permite cumprir o dever de o fundamentar quanto a esse aspecto.

64 O Conselho sustenta que, embora não fosse obrigado a fazê-lo, o legislador comunitário fundamentou adequadamente, no vigésimo considerando do Regulamento n.° 1655/2000, a sua decisão de recorrer a um comité de regulamentação, fundamentação que foi desenvolvida sob a forma da declaração que o Conselho fez aquando da adopção do referido regulamento e que foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

65 A este respeito, há que referir antes de mais que a referida declaração não pode ser tomada em conta para apreciar se o Regulamento n.° 1655/2000 cumpre o dever de fundamentação consagrado no artigo 253.° CE.

66 Com efeito, por um lado, a fundamentação de um acto comunitário deve figurar nesse acto (v., neste sentido, acórdão de 16 de Novembro de 2000, Sarrió/Comissão, C-291/98 P, Colect., p. I-9991, n.os 73 e 75) e, por outro, deve ser feita pelo próprio autor do acto (v., neste sentido, acórdão de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o., C-137/92 P, Colect., p. I-2555, n.° 67), de modo que, no caso em apreço, uma declaração feita apenas pelo Conselho não pode, de qualquer forma, servir para fundamentar um regulamento adoptado conjuntamente pelo Parlamento e o Conselho, como o Regulamento n.° 1655/2000.

67 Quanto à questão de saber se o Regulamento n.° 1655/2000 contém em si mesmo uma fundamentação suficiente no que diz respeito à escolha do procedimento de comité aplicável, há que referir que o vigésimo considerando do referido regulamento, que é a sua única disposição susceptível de fornecer essa fundamentação, limita-se a indicar que serão aprovadas as medidas necessárias para a execução do referido regulamento «nos termos» da segunda decisão comitologia.

68 Ora, essa indicação, que equivale a uma simples remissão para o texto comunitário aplicável, não pode constituir uma fundamentação suficiente (v., neste sentido, acórdão de 1 de Julho de 1986, Usinor/Comissão, 185/85, Colect., p. 2079, n.° 21). Com efeito, não permite conhecer as razões específicas pelas quais o procedimento de regulamentação foi escolhido no caso do Regulamento n.° 1655/2000, quando essa escolha não é conforme aos critérios indicativos definidos no artigo 2.° da segunda decisão comitologia.

69 Daqui resulta que o fundamento invocado pela Comissão relativo à violação do dever de fundamentação consagrado no artigo 253.° CE é procedente.

70 Assim, não há que examinar o último fundamento invocado pela Comissão, relativo à violação da letra e do espírito da segunda decisão comitologia.

71 A Comissão conclui pedindo a anulação do Regulamento n.° 1655/2000, na medida em que submete a adopção das medidas de execução do programa LIFE ao procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.° da segunda decisão comitologia. O recurso da Comissão pretende, pois, obter a anulação do artigo 11.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1655/2000, do qual resulta a escolha do procedimento de regulamentação, previsto no artigo 5.° da segunda decisão comitologia para a adopção das medidas de execução do programa LIFE.

72 Decorre das considerações precedentes que o artigo 11.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1655/2000 deve ser anulado.

Quanto ao limite dos efeitos da anulação

73 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que mantenha os efeitos do Regulamento n.° 1655/2000 até à sua alteração, a ocorrer o mais rapidamente possível após a prolação do presente acórdão.

74 No interesse da segurança jurídica, há que dar provimento ao pedido da Comissão.

75 Assim, o Tribunal de Justiça deve socorrer-se da faculdade de indicar os efeitos de um regulamento anulado que devem considerar-se subsistentes, faculdade que lhe é conferida pelo artigo 231.° , segundo parágrafo, CE.

76 Nas circunstâncias do caso em apreço, é feita justa aplicação de tal faculdade, decidindo que as medidas de execução do Regulamento n.° 1655/2000 já adoptadas na data do presente acórdão não são por este afectadas e que os efeitos do artigo 11.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1655/2000 serão integralmente mantidos até que o Parlamento e o Conselho adoptem novas disposições relativas ao procedimento de comité a que estão sujeitas as medidas de execução do referido regulamento.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

77 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Parlamento e do Conselho e tendo estes sido vencidos, há que condená-los nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

1) O artigo 11.° , n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1655/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE), é anulado.

2) As medidas de execução do Regulamento n.° 1655/2000 já adoptadas na data do presente acórdão não são afectadas por este.

3) Os efeitos do artigo 11.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1655/2000 são integralmente mantidos até que o Parlamento e o Conselho adoptem novas disposições relativas ao procedimento de comité a que estão sujeitas as medidas de execução do referido regulamento.

4) O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia são condenados nas despesas.