62000J0294

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 11 de Julho de 2002. - Deutsche Paracelsus Schulen für Naturheilverfahren GmbH contra Kurt Gräbner. - Pedido de decisão prejudicial: Oberster Gerichtshof - Áustria. - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Âmbito de aplicação da Directiva 92/51/CEE - Legislação nacional que reserva o exercício das actividades médicas, incluindo a que é permitida ao 'Heilpraktiker' na Alemanha, aos titulares de um diploma de médico - Legislação nacional que reserva a formação em actividades médicas a certas instituições e proíbe a publicidade a formações deste tipo. - Processo C-294/00.

Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-06515


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Médicos - Actividades reservadas - Inexistência de harmonização comunitária - Definição pelos Estados-Membros - Inclusão da actividade de «curandeiro» ou «terapeuta homeopata» («Heilpraktiker») - Admissibilidade

[Tratado CE, artigos 52.° e 59.° (que passaram, após alteração, a artigos 43.° CE e 49.° CE)]

2. Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Médicos - Actividades reservadas - Inexistência de harmonização comunitária - Definição pelos Estados-Membros - Inclusão da actividade de «curandeiro» ou «terapeuta homeopata» («Heilpraktiker») - Legislação nacional que proíbe a organização de formações para a actividade em causa e a publicidade dessas formações - Admissibilidade - Condições

[Tratado CE, artigos 52.° e 59.° (que passaram, após alteração, a artigos 43.° CE e 49.° CE)]

Sumário


1. No estado actual do direito comunitário, nenhuma disposição deste se opõe a que um Estado-Membro reserve aos titulares de um diploma de médico o exercício de uma actividade como a de «Heilpraktiker» («curandeiro» ou «terapeuta homeopata»), na acepção da legislação alemã.

Com efeito, o exercício desta actividade não está regulado por uma medida de harmonização adoptada a nível comunitário. Ora, na falta de harmonização de uma actividade profissional, os Estados-Membros continuam, em princípio, a ser competentes para definir o exercício dessa actividade, mas devem exercer as suas competências neste domínio, respeitando as liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado.

A este respeito, se a legislação de um Estado-Membro que proíbe o exercício no seu território da profissão de Heilpraktiker, reconhecida noutro Estado-Membro, constitui uma restrição ao exercício da liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, os artigos 52.° e 59.° do Tratado (que passaram, após alteração, a artigos 43.° CE e 49.° CE) não se lhe opõem desde que tal proibição seja aplicável independentemente da nacionalidade e do Estado-Membro de estabelecimento das pessoas a quem se dirige, que a protecção da saúde pública conste dos motivos que, por força do artigo 56.° , n.° 1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 46.° , n.° 1, CE), podem justificar restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, que o facto de um Estado-Membro ter optado por reservar a certa categoria de profissionais com qualificações específicas, como os titulares de um diploma de médico, o direito de efectuar diagnósticos médicos e de prescrever tratamentos destinados a curar doenças ou a aliviar perturbações físicas ou psíquicas possa ser considerado um meio adequado para atingir o objectivo de protecção da saúde pública, e que esta legislação nacional não vá além do necessário para atingir o objectivo da protecção da saúde pública.

( cf. n.os 26, 37, 40-43, 50-51, disp. 1 )

2. Os artigos 52.° e 59.° do Tratado (que passaram, após alteração, a artigos 43.° CE e 49.° CE) não se opõem

- a que um Estado-Membro que proíbe no seu território o exercício da actividade de Heilpraktiker («curandeiro» ou «terapeuta homeopata»), na acepção da legislação alemã, por pessoas que não sejam titulares de um diploma de médico, proíba igualmente a organização no seu território de formações nessa actividade por entidades não autorizadas para o efeito, na condição de essa proibição ser aplicável apenas às modalidades de organização dessas formações susceptíveis de gerar confusão no espírito do público quanto à questão de saber se a profissão de Heilpraktiker pode ser legalmente praticada no território do Estado-Membro onde a formação é ministrada;

- a que um Estado-Membro que proíbe no seu território o exercício da actividade de Heilpraktiker por pessoas que não sejam titulares de um diploma de médico bem como as formações na actividade de Heilpraktiker proíba igualmente a publicidade a formações deste tipo ministradas no seu território se tal proibição tiver por objecto modalidades de formação que sejam, em si mesmas, proibidas no referido Estado-Membro em conformidade com o Tratado.

O artigo 59.° opõe-se, porém, a que um Estado-Membro que proíbe no seu território o exercício da profissão de Heilpraktiker bem como as formações na actividade de Heilpraktiker proíba igualmente a publicidade a formações deste tipo ministradas noutro Estado-Membro, quando esta publicidade precise o local em que a formação deve ser ministrada e mencione o facto de que a profissão de Heilpraktiker não pode ser exercida no primeiro Estado-Membro.

( cf. n.° 70, disp. 2 )

Partes


No processo C-294/00,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234._ CE, pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Deutsche Paracelsus Schulen für Naturheilverfahren GmbH

e

Kurt Gräbner,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 52._ e 59._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 43._ CE e 49._ CE), bem como da Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 209, p. 25),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

composto por: P. Jann, presidente de secção, D. A. O. Edward e A. La Pergola (relator), juízes,

advogado-geral: J. Mischo,

secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da Deutsche Paracelsus Schulen für Naturheilverfahren GmbH, por R. Ratschiller, Rechtsanwalt,

- em representação de K. Gräbner, por G. Huber, Rechtsanwalt,

- em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

- em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, na qualidade de agente, assistido por C. Lewis, barrister,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Patakia e C. Schmidt, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as observações orais da Deutsche Paracelsus Schulen für Naturheilverfahren GmbH, do Governo do Reino Unido e da Comissão na audiência de 11 de Outubro de 2001,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Dezembro de 2001,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 13 de Julho de 2000, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de Julho seguinte, o Oberster Gerichtshof colocou, nos termos do artigo 234._ CE, duas questões prejudiciais sobre, nomeadamente, a interpretação dos artigos 52._ e 59._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 43._ CE e 49._ CE), bem como da Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 209, p. 25).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Deutsche Paracelsus Schulen für Naturheilverfahren GmbH (a seguir «Deutsche Paracelsus Schulen») a K. Gräbner, a respeito do pagamento do montante de 90 390 ATS por este último à Deutsche Paracelsus Schulen em execução de um contrato de formação celebrado entre ambos.

Enquadramento jurídico

A Directiva 92/51

3 Conforme os seus quarto e quinto considerandos, a Directiva 92/51 institui um segundo sistema geral de reconhecimento de formações profissionais que completa o sistema instituído pela Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 1989, L 19, p. 16). Tem por objectivo facilitar o exercício de todas as actividades profissionais sujeitas, no Estado-Membro de acolhimento, à posse de uma formação de determinado nível, baseando-se nos mesmos princípios e incluindo, mutatis mutandis, as mesmas regras que o sistema geral inicial.

4 O artigo 1._, alíneas e) e f), da Directiva 92/51 dispõe:

«Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

[...]

e) Profissão regulamentada, a actividade ou o conjunto de actividades profissionais regulamentadas que constituem esta profissão num Estado-Membro.

f) Actividade profissional regulamentada, qualquer actividade profissional cujo acesso ou exercício, ou uma das modalidades de exercício num Estado-Membro, se encontre subordinado, directa ou indirectamente, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de um título de formação ou de um atestado de competência. [...]

[...]»

5 Nos termos do artigo 2._ da Directiva 92/51, que constitui o único artigo do capítulo II, intitulado «Âmbito de aplicação»:

«A presente directiva aplica-se aos nacionais de um Estado-Membro que desejem exercer, como independentes ou assalariados, uma profissão regulamentada num Estado-Membro de acolhimento.

A presente directiva não se aplica às profissões que sejam objecto de uma directiva específica que institua o reconhecimento mútuo de diplomas entre os Estados-Membros, nem às actividades que sejam objecto de uma directiva constante do anexo A.

[...]»

O direito austríaco

6 Nos termos do § 1, n._ 1, da Ausbildungsvorbehaltsgesetz (BGBl. 378/1996), na sua versão aplicável na data dos factos no processo principal (a seguir «lei austríaca que regulamenta as formações»), a formação em actividades regidas, nomeadamente, pela Ärztegesetz 1998 (BGBl. n._ 169/1998, a seguir «lei austríaca relativa à profissão médica») está reservada exclusivamente às entidades previstas para este efeito pelas leis federais. Segundo a referida disposição, é proibido a outras pessoas ou entidades oferecer ou ministrar estas formações.

7 Segundo o § 1, n._ 2, da lei austríaca que regulamenta as formações, a publicidade a formações proibidas nos termos do § 1, n._ 1, da referida lei é considerada tentativa de violação desta última disposição, punível como tal.

8 A lei austríaca que regulamenta as formações prevê no seu § 2 coimas que podem atingir 500 000 ATS. A nulidade dos contratos de formação celebrados em violação da lei não está expressamente prevista como sanção.

9 De acordo com a exposição dos fundamentos da lei austríaca que regulamenta as formações (150 BlgNR 20. GP, 24), a proibição instituída por esta lei visa impedir a actividade de entidades, nomeadamente de origem alemã, que se estabelecem na Áustria e aí fazem abundante publicidade a formações de «Heilpraktiker» («curandeiro» ou «terapeuta homeopata»), quando tal actividade não é lícita à luz do direito austríaco. Estes fundamentos sublinham que a intervenção urgente do legislador era necessária, nomeadamente, para proteger os consumidores.

10 Segundo o § 2, n._ 2, da lei austríaca relativa à profissão médica, o exercício desta profissão engloba todas as actividades baseadas em conhecimentos médico-científicos e praticada directamente sobre o homem ou indirectamente para homem, nomeadamente o diagnóstico e o tratamento de doenças ou perturbações físicas ou psíquicas.

11 Resulta do § 3, n.os 1 e 4, da lei austríaca relativa à profissão médica que o exercício dessa profissão é interdita a quem não possua um diploma de médico.

O direito alemão

12 A profissão de Heilpraktiker é regulada pela Heilpraktikergesetz (lei relativa aos curandeiros), de 17 de Fevereiro de 1939 (RGBl. I, p. 251), modificada pela lei de 2 de Março de 1974 (a seguir «HPrG»).

13 Nos termos do § 1, n._ 1, da HPrG, quem não seja titular de um diploma de médico e deseje exercer a profissão de Heilpraktiker é obrigado a solicitar autorização para esse efeito.

14 Segundo o § 1, n._ 2, do HPrG, a actividade de Heilpraktiker é entendida como a actividade profissional ou comercial destinada a diagnosticar, tratar ou aliviar doenças, dores ou lesões físicas no homem.

15 De acordo com as disposições pertinentes do regulamento de execução do HPrG, de 18 de Fevereiro de 1939 (RGBl. I, p. 259), a autorização de exercer a profissão de Heilpraktiker é concedida ao requerente salvo se o mesmo estiver abrangido por uma das proibições mencionadas neste diploma. Em especial, a autorização é recusada ao requerente que ainda não tenha completado 25 anos de idade, ou que não demonstre ter concluído com êxito o ensino primário. É igualmente recusada se um exame dos conhecimentos e das aptidões do requerente pelos serviços de saúde revelar que o exercício da profissão de Heilpraktiker por parte deste constituiria um perigo para a saúde pública.

O litígio no processo principal e as questões prejudiciais

16 A Deutsche Paracelsus Schulen é uma sociedade estabelecida em Munique (Alemanha) que ministra cursos de formação na profissão de Heilpraktiker. Organiza igualmente certos cursos na Áustria. O recrutamento para estes cursos é feito, nomeadamente, através de anúncios nos jornais.

17 Em Janeiro de 1996, na sequência de um destes anúncios, K. Gräbner, nacional austríaco residente na Áustria, contactou a Deutsche Paracelsus Schulen, que, por sua vez, lhe enviou documentos informativos e um formulário de inscrição. Este formulário continha pedidos de inscrição nos dois primeiros níveis de formação de Heilpraktiker. Relativamente a cada um dos níveis, eram fornecidos detalhes acerca do conteúdo do método de ensino e de um programa de ensino por vídeo, também oferecido a título acessório. A organização dos estudos estava explicada no referido formulário, que continha, além disso, uma chamada de atenção para o facto de que a profissão de Heilpraktiker não podia ser exercida na Áustria e que o exame de acesso a esta profissão devia ser feito na Alemanha.

18 Em 20 de Fevereiro de 1996, K. Gräbner assinou um contrato respeitante aos dois primeiros níveis da referida formação, pelo preço global de 90 390 ATS. A formação em que se inscreveu incluía a participação em cursos, susceptíveis de ser organizados na Alemanha ou na Áustria, bem como o envio de cassetes de vídeo para os estudos práticos.

19 K. Gräbner nunca mais teve contactos com a Deutsche Paracelsus Schulen. Não exerceu o seu direito de desistência no prazo prescrito de uma semana e nem denunciou por escrito os compromissos que assumira.

20 A Deutsche Paracelsus Schulen reclamou, nos órgãos jurisdicionais austríacos, o pagamento de 90 390 ATS com fundamento no contrato de formação na profissão de Heilpraktiker celebrado com K. Gräbner. Este, por sua vez, alegou nomeadamente que o referido contrato era nulo por violação da lei austríaca que regulamenta as formações. A Deutsche Paracelsus Schulen respondeu a este argumento que, de acordo com o direito comunitário, a formação de Heilpraktiker devia ser autorizada na Áustria e, em qualquer caso, devia ser possível fazer publicidade a formações em profissões cujo exercício não é autorizado neste país.

21 Em primeira instância, por decisão de 29 de Janeiro de 1999, o Bezirksgericht Linz-Land (Áustria) condenou K. Gräbner no pagamento do montante de 90 390 ATS. Em instância de recurso, por decisão de 26 de Maio de 1999, o Landesgericht Linz (Áustria) confirmou aquela decisão, autorizando a interposição de um recurso de revista.

22 K. Gräbner interpôs este recurso para o Oberster Gerichtshof. Este, considerando que a solução do litígio no processo principal dependia de uma interpretação do direito comunitário, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as duas questões prejudiciais seguintes:

«1) Pode um Estado-Membro, após a adopção da Directiva 92/51/CEE, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, manter a reserva do exercício de uma actividade paramédica, como a de um `Heilpraktiker' na acepção da Heilpraktikergesetz alemã [...] aos titulares de um diploma de médico, ou tal contraria, designadamente, o artigo 43._ CE (ex-artigo 52._ do Tratado CE) relativo à liberdade de estabelecimento e o artigo 50._ CE (ex-artigo 60._ do Tratado CE) relativo à livre prestação de serviços?

2) As disposições referidas de direito comunitário opõem-se a normas nacionais que reservam a formação em profissões reguladas por uma legislação no âmbito da saúde a instituições previstas para este efeito e que proíbem que outras pessoas ou instituições proponham ministrar ou que ministrem essa formação, ou de fazer publicidade neste sentido, ainda que esta formação apenas diga respeito a alguns domínios da actividade médica?»

23 No seu despacho de reenvio, o Oberster Gerichtshof indica que, nos termos da sua jurisprudência, é nulo o contrato que viole uma proibição legal, não apenas quando esta consequência jurídica está expressamente prevista na lei, mas também quando a finalidade da proibição exige imperativamente que o acto seja nulo. Este órgão jurisdicional considera, em particular, que a finalidade da lei austríaca que regula as formações acarreta a nulidade do contrato em causa no processo principal. Interroga-se, porém, acerca da compatibilidade desta legislação com o direito comunitário.

24 A este respeito, o Oberster Gerichtshof sublinha que, no seu acórdão de 3 de Outubro de 1990, Bouchoucha (C-61/89, Colect., p. I-3551), o Tribunal de Justiça declarou que, enquanto não existir harmonização a nível comunitário quanto às actividades cujo exercício está reservado apenas aos médicos, o artigo 52._ do Tratado não se opõe a que um Estado-Membro reserve uma actividade paramédica, como a osteopatia, aos titulares de um diploma de médico. Não obstante, o Oberster Gerichtshof interroga-se sobre se a Directiva 92/51, adoptada após ter sido proferido o acórdão Bouchoucha, já referido, ou outra regra de direito comunitário não terão alterado o direito nesta matéria.

Quanto à primeira questão

25 Pela primeira questão, o tribunal a quo pergunta, no essencial, se uma disposição do direito comunitário se opõe a que um Estado-Membro reserve o exercício de uma actividade como a de Heilpraktiker apenas aos titulares de um diploma de médico, na acepção da legislação alemã.

26 A este respeito, importa sublinhar liminarmente que resulta de jurisprudência constante que, na falta de harmonização de uma actividade profissional, os Estados-Membros continuam, em princípio, a ser competentes para definir o exercício dessa actividade, mas devem exercer as suas competências neste domínio, respeitando as liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado (v., nomeadamente, acórdãos de 3 de Outubro de 2000, Corsten, C-58/98, Colect., p. I-7919, n._ 31, e de 1 de Fevereiro de 2001, Mac Quen e o., C-108/96, Colect., p. I-837, n._ 24).

27 Para responder à primeira questão, há, portanto, que determinar em primeiro lugar se, numa situação como a do processo principal, o exercício da actividade de Heilpraktiker, na acepção da legislação alemã, está regulado por uma medida de harmonização adoptada a nível comunitário e, se assim não for, examinar em segundo lugar se os artigos 52._ e 59._ do Tratado, pertinentes no caso vertente no processo principal, se opõem a que um Estado-Membro reserve aos titulares de um diploma de médico o exercício dessa actividade.

Quanto à existência de harmonização da actividade de Heilpraktiker

28 Em primeiro lugar, importa constatar que a actividade de Heilpraktiker não é objecto de qualquer regulamentação comunitária específica.

29 Em particular, esta actividade não é regulada pela Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 165, p. 1). Com efeito, a referida directiva respeita ao reconhecimento mútuo de diplomas, certificados ou outros títulos de médicos que enumera, nenhum dos quais concerne a formação de Heilpraktiker.

30 Em segundo lugar, importa examinar se, como sustenta a Deutsche Paracelsus Schulen, a actividade de Heilpraktiker está abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 92/51.

31 A este respeito, deve recordar-se que resulta das disposições conjugadas dos artigos 1._, alíneas c) e f), e 2._ da Directiva 92/51 que esta é aplicável apenas às profissões regulamentadas, correspondendo uma profissão desta natureza a uma actividade profissional cujo acesso ou exercício, ou uma das modalidades de exercício num Estado-Membro, se encontre subordinado, directa ou indirectamente, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de um título de formação ou de um atestado de competência.

32 O Tribunal de Justiça já declarou, a propósito das definições semelhantes dos conceitos de «profissão regulamentada» e de «actividade profissional regulamentada», que figuram no artigo 1._, alíneas c) e d), da Directiva 89/48, que o acesso a uma profissão ou o exercício dessa profissão se rege directamente por disposições jurídicas quando disposições legislativas, regulamentares ou administrativas do Estado-Membro em questão estabelecem um regime que conduz a que essa actividade profissional seja expressamente reservada às pessoas que satisfaçam determinadas condições e vedada às que não as preencham (acórdãos de 1 de Fevereiro de 1996, Aranitis, C-164/94, Colect., p. I-135, n._ 19, e de 8 de Julho de 1999, Fernández de Bobadilla, C-234/97, Colect., p. I-4773, n._ 17). Uma profissão deve ser considerada indirectamente regulamentada quando exista um controlo legal indirecto ao acesso a essa profissão ou ao seu exercício (acórdão Aranitis, já referido, n._ 27).

33 Decorre do que precede que uma profissão é regulamentada num Estado-Membro, na acepção das Directivas 89/48 e 92/51, quando está aí autorizada e o seu acesso ou o seu exercício estão reservados às pessoas que preenchem as condições legais que determinam, directa ou indirectamente, o regime dessa profissão.

34 Ora, nos termos do § 3, n.os 1 e 4, da lei austríaca relativa à profissão médica, o exercício dessa profissão é interdito na Áustria a quem não seja titular de um diploma de médico. A actividade de Heilpraktiker, tal como está definida na Alemanha no § 1, n._ 2, da HPrG, abrange actividades que, na Áustria cabem no conceito de exercício da profissão médica definido no § 2, n._ 2, da lei austríaca relativa à profissão médica. Consequentemente, o exercício da actividade de Heilpraktiker, na acepção da legislação alemã, por pessoas que não sejam titulares de um diploma de médico, está proibido na Áustria.

35 Uma vez que na Áustria não existe qualquer direito de aceder a estas actividades ou de exercê-las, salvo para os titulares de um diploma de médico, também não existe um regime jurídico que defina, directa ou indirectamente, as condições que permitam obter esse direito.

36 Daqui decorre que o exercício da actividade de Heilpraktiker, na acepção da legislação alemã, por pessoas que não sejam titulares de um diploma de médico, não pode ser considerado uma profissão regulamentada na Áustria na acepção da Directiva 92/51 e, portanto, a referida directiva não é aplicável ao litígio no processo principal.

37 Deve, por conseguinte, concluir-se que, numa situação como a do processo principal, o exercício da actividade de Heilpraktiker, na acepção da legislação alemã, por pessoas que não sejam titulares de um diploma de médico, não está regulado por uma medida de harmonização adoptada a nível comunitário.

Quanto aos artigos 52._ e 59._ do Tratado

38 Os artigos 52._ e 59._ do Tratado impõem a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, respectivamente. Devem ser consideradas restrições desta natureza todas as medidas que proíbam, afectem ou tornem menos atraente o exercício dessas liberdades (v., neste sentido, quanto à liberdade de estabelecimento, acórdão de 30 de Março de 1993, Konstantinidis, C-168/91, Colect., p. I-1191, n._ 15, e, quanto à livre prestação de serviços, acórdão de 20 de Fevereiro de 2001, Analir e o., C-205/99, Colect., p. I-1271, n._ 21).

39 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as medidas nacionais restritivas do exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado só podem justificar-se se preencherem quatro condições: aplicarem-se de modo não discriminatório, justificarem-se por razões imperativas de interesse geral, serem adequadas para garantir a realização do objectivo que prosseguem e não ultrapassarem o que é necessário para atingir esse objectivo (v. acórdãos de 30 de Novembro de 1995, Gebhard, C-55/94, Colect., p. I-4165, n._ 37; de 4 de Julho de 2000, Haim, C-424/97, Colect., p. I-5123, n._ 57, e Mac Quen e o., já referido, n._ 26).

40 Está demonstrado que a legislação de um Estado-Membro, como a lei austríaca relativa à profissão médica, que proíbe o exercício na Áustria da profissão de Heilpraktiker, reconhecida na Alemanha, constitui uma restrição ao exercício da liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços. Importa, por conseguinte, examinar se uma legislação dessa natureza pode justificar-se à luz das quatro condições decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

41 A este respeito, importa referir, em primeiro lugar, que a proibição resultante da lei austríaca relativa à profissão médica é aplicável independentemente da nacionalidade e do Estado-Membro de estabelecimento das pessoas a quem se dirige.

42 Em segundo lugar, quanto à questão de saber se existem razões imperativas de interesse geral susceptíveis de justificar esta proibição, deve recordar-se que a protecção da saúde pública consta dos motivos que, por força do artigo 56._, n._ 1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 46._, n._ 1, CE), podem justificar restrições à liberdade de estabelecimento. As disposições aí consagradas são aplicáveis à livre prestação de serviços por força do artigo 66._ do Tratado CE (actual artigo 55._ CE).

43 Ora, em terceiro lugar, o facto de um Estado-Membro ter optado por reservar a certa categoria de profissionais com qualificações específicas, como os titulares de um diploma de médico, o direito de efectuar diagnósticos médicos e de prescrever tratamentos destinados a curar doenças ou a aliviar perturbações físicas ou psíquicas pode ser considerado um meio adequado para atingir o objectivo de protecção da saúde pública.

44 Em quarto lugar, importa examinar se esta proibição imposta às pessoas que não são titulares de um diploma de médico de exercerem uma actividade de natureza médica é necessária e proporcionada ao objectivo que prossegue.

45 A Deutsche Paracelsus Schulen alega, por um lado, que a profissão de Heilpraktiker é reconhecida na Alemanha, sem que por este motivo a protecção da saúde pública fique comprometida e, por outro, que o objectivo que consiste em garantir a qualidade dos cuidados dispensados aos doentes poderia ser atingido na Áustria através de uma medida menos restritiva do que a proibição desta profissão, sujeitando o respectivo exercício à prova de que foi cumprido um certo tempo de prática ou a um exame semelhante ao previsto pela legislação alemã.

46 A este respeito, deve recordar-se que o facto de um Estado-Membro impor regras menos rígidas do que as aplicáveis noutro Estado-Membro não significa por si só que estas últimas sejam desproporcionadas e, portanto, incompatíveis com o direito comunitário (v. acórdãos de 12 de Dezembro de 1996, Reisebüro Broede, C-3/95, Colect., p. I-6511, n._ 42; Mac Quen e o., já referido, n._ 33, e de 19 de Fevereiro de 2002, Wouters e o., C-303/99, ainda não publicado na Colectânea, n._ 108).

47 Efectivamente, a simples circunstância de um Estado-Membro ter escolhido um sistema de protecção diferente do adoptado por outro Estado-Membro não pode ter incidência sobre a apreciação da necessidade e da proporcionalidade das disposições adoptadas na matéria (acórdãos de 21 de Outubro de 1999, Zenatti, C-67/98, Colect., p. I-7289, n._ 34, e Mac Quen e o., já referido, n._ 34).

48 Além disso, na ausência de definição a nível comunitário dos actos que estão reservados aos titulares de um diploma de médico, cada Estado-Membro pode decidir, de acordo com a sua concepção de protecção da saúde pública, autorizar, ou não, pessoas que não possuam aquele diploma exercer actividades de natureza médica, impondo, eventualmente, o preenchimento de condições de experiência ou de qualificação.

49 Todavia, a apreciação do legislador austríaco acerca dos riscos que pode representar para a saúde pública o exercício da actividade de Heilpraktiker, na acepção da legislação alemã, por pessoas que não sejam titulares de um diploma de médico, é susceptível de ser alterada ao longo dos anos, designadamente em função dos progressos alcançados no que respeita ao conhecimento dos métodos utilizados no quadro desta actividade e dos seus efeitos sobre a saúde (v., neste sentido, acórdão Mac Quen e o., já referido, n._ 36).

50 Consequentemente, deve considerar-se que uma legislação nacional que proíbe o exercício da profissão de Heilpraktiker, como faz a lei austríaca relativa à profissão médica, não vai além do necessário para atingir o objectivo da protecção da saúde pública.

51 Nestas condições, os artigos 52._ e 59._ do Tratado não se opõem a uma legislação nacional dessa natureza.

52 Face às considerações precedentes, deve responder-se à primeira questão no sentido de que, no actual estado do direito comunitário, nenhuma disposição deste se opõe a que um Estado-Membro reserve aos titulares de um diploma de médico o exercício de uma actividade como a de Heilpraktiker, na acepção da legislação alemã.

Quanto à segunda questão

53 Pela segunda questão, o tribunal a quo pergunta, no essencial, se os artigos 52._ e 59._ do Tratado se opõem a que um Estado-Membro que proíbe no seu território o exercício da actividade de Heilpraktiker, na acepção da legislação alemã, por pessoas que não sejam titulares de um diploma de médico, proíba igualmente, por um lado, a organização de formações na actividade de Heilpraktiker por entidades não autorizadas para o efeito e, por outro, a publicidade a estas formações.

Quanto à proibição de organizar formações na actividade de Heilpraktiker

54 Está demonstrado que a legislação de um Estado-Membro, como a lei austríaca que regulamenta as formações, que reserva a organização de certos tipos de formação a entidades autorizadas para o efeito tem por consequência entravar o exercício da liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços pelos nacionais de um Estado-Membro que desejem ministrar tais formações.

55 Segundo a jurisprudência recordada no n._ 39 do presente acórdão, há que examinar se uma medida nacional restritiva do exercício de liberdades fundamentais garantidas pelos artigos 52._ e 59._ do Tratado pode justificar-se à luz das quatro condições decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

56 A este respeito, importa referir, em primeiro lugar, que a proibição imposta pela lei austríaca que regulamenta as formações às entidades não autorizadas para o efeito de organizar formações na actividade de Heilpraktiker é aplicável independentemente da nacionalidade e do Estado-Membro de estabelecimento das pessoas a que se dirige.

57 Em segundo lugar, no que toca à questão de saber se existem razões imperativas de interesse geral susceptíveis de justificar esta proibição, importa determinar previamente se a mesma é susceptível de ser justificada pelo objectivo de protecção da saúde pública.

58 A este respeito, deve observar-se que a proibição em causa só poderia ser considerada directamente justificada pelo referido objectivo se, relativamente ao seu conteúdo, estivesse demonstrada qualquer perigosidade daquelas formações para a saúde pública, o que não é o caso.

59 Importa concluir que a referida proibição decorre sobretudo, como resulta da exposição dos fundamentos da lei austríaca que regulamenta as formações, do facto de a profissão de Heilpraktiker não ser reconhecida na Áustria, uma vez que consiste no exercício de actividades consideradas como fazendo parte do exercício da profissão médica, a qual está reservada às pessoas titulares de um diploma de médico.

60 Por conseguinte, há que examinar se, como sustentam K. Gräbner, os Governos austríaco e do Reino Unido e a Comissão, um Estado-Membro pode proibir a organização de formações na actividade de Heilpraktiker por entidades não autorizadas para o efeito com o fundamento de que o exercício da própria profissão de Heilpraktiker é proibido nesse Estado-Membro.

61 A este respeito, importa sublinhar, como fez o advogado-geral no n._ 87 das suas conclusões, que, se o direito comunitário não se opõe a que um Estado-Membro proíba o exercício da profissão de Heilpraktiker, deve reconhecer igualmente a esse Estado-Membro a faculdade de impor tal proibição de forma coerente e credível. Por conseguinte, a necessidade de preservar a eficácia de uma medida nacional compatível com o direito comunitário como a proibição de exercer a profissão de Heilpraktiker, justificada pelo objectivo de protecção da saúde pública, pode ser considerada uma razão imperativa de interesse geral.

62 Ora, em terceiro lugar, a proibição de formações na actividade de Heilpraktiker, sem prejuízo das formações organizadas por entidades habilitadas a ministrar formações no domínio médico, pode ser considerada um meio adequado para garantir a eficácia da medida nacional que proíbe o exercício da profissão de Heilpraktiker.

63 Nestas condições, há que examinar, em quarto lugar, se a proibição de organizar formações na actividade de Heilpraktiker imposta às entidades não autorizadas para o efeito é necessária e proporcionada à luz do objectivo que prossegue.

64 A este respeito, importa salientar que nem todas as modalidades práticas em que a formação na actividade de Heilpraktiker pode ser ministrada num Estado-Membro afectam necessariamente a eficácia da medida nacional que prevê a proibição dessa profissão no referido Estado-Membro.

65 Com efeito, a eficácia dessa medida de proibição só corre o risco de ser afectada pelas modalidades susceptíveis de gerar confusão no espírito do público quanto à questão de saber se a actividade objecto dessa formação pode ser legalmente praticada a título profissional no território do Estado-Membro onde esta última é ministrada.

66 Cabe ao tribunal a quo apreciar no caso concreto do processo principal, à luz deste critério, se, uma vez que a formação em causa no processo principal deve ser ministrada principalmente na Alemanha e que K. Gräbner estava informado de que a profissão de Heilpraktiker não pode ser exercida na Áustria, a execução do contrato de formação na actividade de Heilpraktiker é susceptível de afectar a eficácia da medida nacional que proíbe o exercício desta profissão e, em caso afirmativo, decidir, de acordo com o seu direito nacional, se o contrato deve ser considerado nulo por esse motivo.

Quanto à proibição de fazer publicidade a formações na actividade de Heilpraktiker

67 A título liminar, deve observar-se que, em resposta a uma pergunta que lhe foi colocada pelo Tribunal de Justiça, o Governo austríaco indicou que a publicidade na Áustria a uma formação de Heilpraktiker ministrada noutro Estado-Membro não está abrangida pela proibição de publicidade a este tipo de formação decorrente da lei austríaca que regulamenta as formações, visto que, de acordo com a sua finalidade, esta lei visa apenas entidades que desejem ministrar aquele tipo de formação na Áustria.

68 Na hipótese de o tribunal a quo não adoptar esta interpretação acerca do alcance da lei austríaca que regulamenta as formações, deve, desde já, referir-se que a proibição num Estado-Membro de publicidade a uma formação de Heilpraktiker ministrada noutro Estado-Membro constitui uma medida que restringe o exercício da livre prestação de serviços pelos nacionais deste último Estado-Membro e que não é justificada por razões imperativas de interesse geral. Com efeito, uma publicidade desta natureza, na medida em que precisa o local em que a formação deve ser levada a cabo e que menciona o facto de que a profissão de Heilpraktiker não pode ser exercida no primeiro Estado-Membro, não é susceptível de afectar a eficácia da medida nacional que proíbe o exercício daquela profissão.

69 Quanto à proibição imposta por um Estado-Membro de publicidade a uma formação na actividade de Heilpraktiker susceptível de ser ministrada, pelo menos parcialmente, no seu território, tal proibição constituirá um entrave justificado se tiver por objecto modalidades de formação que sejam, em si mesmas, proibidas no referido Estado-Membro em conformidade com o Tratado.

70 Face às considerações precedentes, no seu conjunto, deve responder-se à segunda questão no sentido de que os artigos 52._ e 59._ do Tratado não se opõem

- a que um Estado-Membro que proíbe no seu território o exercício da actividade de Heilpraktiker, na acepção da legislação alemã, por pessoas que não sejam titulares de um diploma de médico, proíba igualmente a organização no seu território de formações nessa actividade por entidades não autorizadas para o efeito, na condição de essa proibição ser aplicável apenas às modalidades de organização dessas formações susceptíveis de gerar confusão no espírito do público quanto à questão de saber se a profissão de Heilpraktiker pode ser legalmente praticada no território do Estado-Membro onde a formação é ministrada;

- a que um Estado-Membro que proíbe no seu território o exercício da actividade de Heilpraktiker por pessoas que não sejam titulares de um diploma de médico bem como as formações na actividade de Heilpraktiker proíba igualmente a publicidade a formações deste tipo ministradas no seu território se tal proibição tiver por objecto modalidades de formação que sejam, em si mesmas, proibidas no referido Estado-Membro em conformidade com o Tratado.

O artigo 59._ opõe-se, porém, a que um Estado-Membro que proíbe no seu território o exercício da profissão de Heilpraktiker, bem como as formações na actividade de Heilpraktiker, proíba igualmente a publicidade a formações deste tipo ministradas noutro Estado-Membro, quando esta publicidade precise o local em que a formação deve ser ministrada e mencione o facto de que a profissão de Heilpraktiker não pode ser exercida no primeiro Estado-Membro.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

71 As despesas efectuadas pelos Governos austríaco e do Reino Unido e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Oberster Gerichtshof, por despacho de 13 de Julho de 2000, declara:

1) No estado actual do direito comunitário, nenhuma disposição deste se opõe a que um Estado-Membro reserve aos titulares de um diploma de médico o exercício de uma actividade como a de «Heilpraktiker» («curandeiro» ou «terapeuta homeopata»), na acepção da legislação alemã.

2) Os artigos 52._ e 59._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 43._ CE e 49._ CE) não se opõem

- a que um Estado-Membro que proíbe no seu território o exercício da actividade de Heilpraktiker, na acepção da legislação alemã, por pessoas que não sejam titulares de um diploma de médico, proíba igualmente a organização no seu território de formações nessa actividade por entidades não autorizadas para o efeito, na condição de essa proibição ser aplicável apenas às modalidades de organização dessas formações susceptíveis de gerar confusão no espírito do público quanto à questão de saber se a profissão de Heilpraktiker pode ser legalmente praticada no território do Estado-Membro onde a formação é ministrada;

- a que um Estado-Membro que proíbe no seu território o exercício da actividade de Heilpraktiker por pessoas que não sejam titulares de um diploma de médico bem como as formações na actividade de Heilpraktiker proíba igualmente a publicidade a formações deste tipo ministradas no seu território se tal proibição tiver por objecto modalidades de formação que sejam, em si mesmas, proibidas no referido Estado-Membro em conformidade com o Tratado.

O artigo 59._ opõe-se, porém, a que um Estado-Membro que proíbe no seu território o exercício da profissão de Heilpraktiker bem como as formações na actividade de Heilpraktiker proíba igualmente a publicidade a formações deste tipo ministradas noutro Estado-Membro, quando esta publicidade precise o local em que a formação deve ser ministrada e mencione o facto de que a profissão de Heilpraktiker não pode ser exercida no primeiro Estado-Membro.