Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Aproximação das legislações - Marcas - Directiva 89/104 - Marca prestigiada - Protecção alargada a produtos ou a serviços não semelhantes [artigos 4.° , n.° 4, alínea a), e 5.° , n.° 2, da directiva] - Possibilidade de os Estados-Membros preverem essa protecção igualmente no caso de utilização de um sinal para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes

[Directiva 89/104 do Conselho, artigos 4.° , n.os 1, alínea b), e 4, alínea a), e 5.° , n.os 1 e 2]

Sumário

$$Os artigos 4.° , n.° 4, alínea a), e 5.° , n.° 2, da Primeira Directiva 89/104, em matéria de marcas, que permitem aos Estados-Membros prever uma protecção específica a favor de uma marca registada que goze de prestígio quando a marca ou o sinal posterior, idêntico ou semelhante a essa marca registada, se destinar a ser utilizado ou for utilizado para produtos ou serviços que não são semelhantes àqueles para os quais a marca se encontra registada, devem ser interpretados no sentido de que deixam aos Estados-Membros a faculdade de preverem igualmente essa protecção quando a marca ou o sinal posterior se destinar a ser utilizado ou for utilizado para produtos ou serviços que são idênticos ou semelhantes aos abrangidos pela marca.

Com efeito, não se pode adoptar uma interpretação dessas disposições que tenha como consequência uma protecção das marcas prestigiadas inferior no caso de uso de um sinal para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes inferior à que teriam em caso de uso de um sinal para produtos ou serviços dissemelhantes.

( cf. n.os 25, 30, disp. )