Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 18 de Abril de 2002. - Johann Franz Duchon contra Pensionsversicherungsanstalt der Angestellten. - Pedido de decisão prejudicial: Oberster Gerichtshof - Áustria. - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Artigos 48.º e 51.º do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 39.º CE e 42.º CE) - Artigos 9.º-A e 94.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 - Acidente de trabalho ocorrido noutro Estado-Membro antes da entrada em vigor do referido regulamento no Estado-Membro de origem - Incapacidade para o trabalho. - Processo C-290/00.
Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-03567
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1. Segurança social dos trabalhadores migrantes Regulamentação comunitária Âmbito de aplicação pessoal Nacional de um Estado-Membro que pede, na sequência de um acidente de trabalho ocorrido noutro Estado-Membro antes da adesão do Estado competente à União Europeia, o benefício de uma pensão por incapacidade para o trabalho Inclusão
(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 94.° , n.os 2 e 3)
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes Igualdade de tratamento Condições de aquisição do direito a pensão por incapacidade profissional resultante de um acidente de trabalho Disposição nacional que só prevê uma excepção à exigência de um período de carência em caso de inscrição da vítima, na altura do acidente, no regime do Estado em causa Inadmissibilidade
[Tratado CE, artigo 48.° , n.° 2 (que passou, após alteração, a artigo 39.° , n.° 2, CE); Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 94.° , n.° 3]
3. Segurança social dos trabalhadores migrantes Igualdade de tratamento Disposição nacional que fixa um período de referência para a aquisição do direito a pensão Possibilidade de prorrogação do período de referência Exclusão desta possibilidade quando os factos e as circunstâncias que o permitem, como o pagamento de pensões por acidente, ocorrem noutro Estado-Membro Inadmissibilidade Invalidade do artigo 9.° -A do Regulamento n.° 1408/71
[Tratado CE, artigos 48.° , n.° 2, e 51.° (que passaram, após alteração, a artigos 39.° , n.° 2, CE e 42.° CE); Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 9.° -A]
1. A situação de uma pessoa, nacional de um Estado-Membro, que, antes da adesão deste à União Europeia, exerceu uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, no qual foi vítima de um acidente de trabalho, e que, após a adesão do seu Estado de origem, pediu às autoridades deste o benefício de uma pensão por incapacidade para o trabalho devido a esse acidente é abrangida pelo Regulamento n.° 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97.
Com efeito, por um lado, resulta do n.° 2 do artigo 94.° do referido regulamento que um Estado-Membro não tem o direito de se recusar a tomar em conta períodos de seguro cumpridos no território de outro Estado-Membro, com vista à constituição de uma pensão, pela razão exclusiva de terem sido cumpridos antes da entrada em vigor, no que lhe respeita, do regulamento. Por outro lado, não há qualquer dúvida de que um acidente de trabalho que ocorreu no território de um Estado-Membro, antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 1408/71 noutro Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação são pedidas prestações por incapacidade para o trabalho devido a esse acidente, constitui uma «eventualidade» na acepção do artigo 94.° , n.° 3, do referido regulamento.
( cf. n.os 23, 25-26, disp. 1 )
2. O artigo 94.° , n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97, conjugado com o artigo 48.° , n.° 2, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 39.° , n.° 2, CE), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que não prevê qualquer excepção à exigência de um período de carência como condição de aquisição do direito a pensão por incapacidade para o trabalho, quando esta seja a consequência de um acidente de trabalho ocorrido, na circunstância, antes da data da entrada em vigor do referido regulamento no Estado-Membro em causa , excepto se a vítima estava, à época do acidente, segurada a título obrigatório ou a título facultativo ao abrigo da legislação desse Estado, com exclusão da legislação de qualquer outro Estado-Membro.
( cf. n.o 36, disp. 2 )
3. Os artigos 48.° , n.° 2, e 51.° do Tratado (que passaram, após alteração, a artigos 39.° , n.° 2, CE e 42.° CE) devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que, para efeitos da prorrogação do período de referência no decurso do qual deve ter sido cumprido o período de carência para a aquisição de um direito a pensão, apenas toma em consideração os períodos durante os quais o segurado recebeu uma pensão de invalidez ao abrigo de um regime nacional de seguro de acidentes, sem prever a possibilidade de prorrogação do referido período, quando tal prestação tiver sido paga ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro. Com efeito, ainda que, do ponto de vista formal, tal legislação se aplique, sem distinção de nacionalidade, a qualquer trabalhador comunitário, que pode assim beneficiar, nas condições nela previstas, da prorrogação do período de referência, tal legislação, na medida em que não prevê possibilidade de prorrogação quando os factos ou circunstâncias, como o pagamento de pensões por acidente, correspondentes àqueles que permitem a prorrogação, ocorram noutro Estado-Membro, é susceptível de causar prejuízo de forma muito mais importante aos trabalhadores migrantes, porque são principalmente estes últimos que, designadamente, em caso de invalidez, têm tendência para regressar ao seu país de origem.
Pelas mesmas razões, há que declarar nulo o artigo 9.° -A do Regulamento n.° 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97, na medida em que exclui expressamente a possibilidade de, para efeitos da prorrogação do período de referência ao abrigo da legislação de um Estado-Membro, se tomarem em conta os períodos durante os quais foram pagas pensões por acidente de trabalho ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro.
( cf. n.os 38-40, disp. 3-4 )
No processo C-290/00,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234._ CE, pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Johann Franz Duchon
e
Pensionsversicherungsanstalt der Angestellten,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 48._ e 51._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 39._ CE e 42._ CE), bem como sobre a interpretação ou a validade dos artigos 9._-A e 94._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n._ 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, S. von Bahr e M. Wathelet (relator), juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de J. F. Duchon, por A. Hawel e E. Eypeltauer, Rechtsanwälte,
- em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por W. Bogensberger, na qualidade de agente,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Novembro de 2001,
profere o presente
Acórdão
1 Por despacho de 27 de Junho de 2000, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Julho seguinte, o Oberster Gerichtshof submeteu, nos termos do artigo 234._ CE, três questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 48._ e 51._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 39._ CE e 42._ CE), bem como sobre a interpretação ou a validade dos artigos 9._-A e 94._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n._ 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1, a seguir «Regulamento n._ 1408/71»).
2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe J. F. Duchon, vítima de um acidente de trabalho em 1968, quando trabalhava na Alemanha, à Pensionsversicherungsanstalt der Angestellten (instituição de seguro de velhice dos empregados), relativamente à aquisição por aquele, ao abrigo da legislação austríaca, de um direito a pensão por incapacidade para o trabalho com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
O enquadramento jurídico
A regulamentação comunitária
3 O Regulamento n._ 1408/71 passou a ser aplicável à República da Áustria a partir de 1 de Janeiro de 1994, por força do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3, a seguir «acordo EEE»). A partir de 1 de Janeiro de 1995, tornou-se aplicável à República da Áustria enquanto Estado-Membro da União Europeia.
4 O artigo 9._-A do Regulamento n._ 1408/71, intitulado «Prorrogação do período de referência», dispõe:
«Se a legislação de um Estado-Membro fizer depender o reconhecimento do direito a uma prestação do cumprimento de um período mínimo de seguro durante um período determinado anterior à ocorrência do facto segurado (período de referência) e determinar que os períodos durante os quais foram concedidas prestações ao abrigo das legislações desse Estado-Membro ou os períodos dedicados à educação dos filhos no território desse Estado-Membro prorrogam esse período de referência, os períodos durante os quais tenham sido pagas pensões de invalidez ou de velhice ou prestações de doença, de desemprego ou de acidentes de trabalho (à excepção das rendas) ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro e os períodos dedicados à educação dos filhos no território de outro Estado-Membro prorrogam igualmente o referido período de referência.»
5 O artigo 61._ do Regulamento n._ 1408/71 contém disposições especiais a fim de ter em conta particularidades de certas legislações nacionais relativas ao seguro de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais. Assim, os n.os 5 e 6 do referido artigo 61._ estão redigidos como segue:
«5. Se a legislação de um Estado-Membro previr, explicita ou implicitamente que os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais ocorridos ou verificados anteriormente sejam tomados em consideração para apreciar o grau de incapacidade, o direito às prestações ou o montante dos mesmos, a instituição competente desse Estado toma igualmente em consideração os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais, ocorridos ou verificados posteriormente nos termos da legislação de outro Estado-Membro, como se tivessem ocorrido ou sido verificados nos termos da legislação por ela aplicada.
6. Se a legislação de um Estado-Membro estabelecer explicita ou implicitamente que os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais ocorridos ou verificados posteriormente sejam tomados em consideração para apreciar o grau de incapacidade, o direito às prestações ou o montante das mesmas, a instituição competente desse Estado toma igualmente em consideração os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais ocorridos ou verificados posteriormente nos termos da legislação de outro Estado-Membro, como se tivessem ocorrido ou sido verificados nos termos da legislação por ela aplicada, desde que:
1) o acidente de trabalho ou a doença profissional anteriormente ocorrido ou verificado nos termos da legislação por ela aplicada não tenha originado uma indemnização
e
2) o acidente de trabalho ou a doença profissional ocorrido ou verificado posteriormente não dê origem a uma indemnização ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro nos termos da qual ocorreu ou se verificou, sem prejuízo do disposto no n._ 5.»
6 Sob o título «Disposições transitórias em relação aos trabalhadores assalariados», o artigo 94._, n.os 1 a 3, do Regulamento n._ 1408/71 prevê:
«1. O presente regulamento não confere qualquer direito em relação a um período anterior a 1 de Outubro de 1972 ou à data da sua aplicação no território do Estado-Membro em causa ou em parte do seu território.
2. Qualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-Membro antes de 1 de Outubro de 1972 ou antes da data da aplicação do presente regulamento no território desse Estado-Membro ou em parte do seu território será tido em consideração para a determinação do direito a prestações conferido nos termos do presente regulamento.
3. Sem prejuízo do disposto no n._ 1, um direito é conferido por força do presente regulamento, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes de 1 de Outubro de 1972 ou da data da aplicação do presente regulamento no território do Estado-Membro em causa ou em parte do seu território.»
A regulamentação nacional
7 Os trabalhadores assalariados beneficiam, ao abrigo da legislação austríaca, de uma pensão por incapacidade para o trabalho, quando, além da condição específica da capacidade de trabalho reduzida, satisfazem igualmente a condição geral do período de carência («Wartezeit») [§ 235, n._ 1, da Allgemeines Sozialversicherungsgesetz (lei geral relativa à segurança social, a seguir «ASVG»)], correspondente a um número de meses ao longo dos quais o interessado contribuiu para o seguro de pensão («Versicherungszeiten»), durante um certo período (a seguir «período de referência»), antes da data a partir da qual o direito à pensão é adquirido («Stichtag»).
8 Antes de completados 50 anos de idade, o período de carência é de 60 meses, devendo ser obrigatoriamente cumprido no decurso dos 120 meses civis (período de referência) que precedem a data do pedido de pensão, se esta corresponder ao primeiro dia do mês, ou o primeiro dia do mês a seguir à data em que esse pedido tiver sido feito (§§ 223, n._ 2, e 236, n.os 1, ponto 1, alínea a), e 2, ponto 1, da ASVG).
9 Por força do § 235, n._ 3, alínea a), da ASVG, o período de carência exigido é suprimido quando o facto que dá origem ao direito à prestação é consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional de um segurado abrangido obrigatoriamente pelo seguro de pensões, ao abrigo da ASVG ou de outra lei federal austríaca, ou de um segurado a título facultativo em virtude do § 19a da referida ASVG.
10 Por outro lado, por força do § 236, n._ 3, da ASVG, o período de referência pode ser prorrogado por «meses neutros». Nos termos do § 234, n._ 1, da ASVG:
«São considerados neutros os períodos seguintes que não constituem períodos de seguro:
[...]
2. os períodos durante os quais o segurado tinha um direito, reconhecido por uma decisão, a
[...]
b) uma pensão de invalidez a título do regime legal do seguro contra acidentes em virtude de uma incapacidade para o trabalho de, pelo menos, 50%;
[...]»
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
11 J. F. Duchon, de nacionalidade austríaca, nascido em 18 de Janeiro de 1949, foi vítima de um acidente de trabalho em 8 de Setembro de 1968, quando efectuava um estágio na Alemanha. Desde essa data, recebe uma pensão por acidente de trabalho, que lhe é paga pelas autoridades competentes alemãs, correspondente a uma incapacidade para o trabalho de 50%.
12 Um primeiro pedido de J. F. Duchon tendente a obter o benefício de uma pensão austríaca por incapacidade para o trabalho a partir de 1 de Janeiro de 1994 foi indeferido pela Pensionsversicherungsanstalt der Angestellten. Em 15 de Abril de 1997, foi também negado provimento pelo Oberster Gerichtshof ao recurso dessa decisão interposto pelo interessado, por o requerente não ter cumprido o período de carência de 60 meses no decurso do período de referência de 120 meses, por não estar abrangido pelas excepções previstas nos §§ 235, n._ 3, alínea a), 236, n._ 3, e 234, n._ 1, ponto 2), alínea b), da ASVG e por, na medida em que os factos que deram origem à aquisição do direito ao benefício de uma pensão de invalidez ocorreram antes de 1 de Janeiro de 1994, também não poder prevalecer-se do direito comunitário à livre circulação dos trabalhadores.
13 Em 22 de Dezembro de 1997, J. F. Duchon apresentou novo pedido de pensão por incapacidade para o trabalho, mas, desta vez, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 1998. Por decisão de 11 de Agosto de 1998, esse pedido foi igualmente indeferido, pelo mesmo fundamento que anteriormente, isto é, por o interessado não ter cumprido o período de carência. Em 29 de Setembro de 1999, foi negado provimento pelo Landesgericht Linz (Áustria) ao recurso interposto dessa decisão, devido, nomeadamente, à força de caso julgado de que se revestia a decisão de 15 de Abril de 1997 do Oberster Gerichtshof, que resolvera, entre as mesmas partes, a questão relativa à tomada em consideração dos períodos de seguro cumpridos na Alemanha, na sequência do acidente de que J. F. Duchon fora vítima nesse Estado-Membro. A única questão que podia ainda ser examinada, segundo aquele órgão jurisdicional, era a de saber se, tendo em conta os períodos de seguro cumpridos na Áustria, o requerente no processo principal satisfazia, em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis, a condição relativa ao período de carência. Ora, o referido órgão jurisdicional considerou que tal não acontecia na causa que lhe fora submetida. Tendo essa decisão sido confirmada em recurso por acórdão de 11 de Fevereiro de 2000 do Oberlandesgericht Linz (Áustria), J. F. Duchon interpôs recurso de revista para o Oberster Gerichtshof.
14 O órgão jurisdicional de reenvio interroga-se quanto à procedência da posição segundo a qual o Regulamento n._ 1408/71 não se aplica a factos que ocorreram antes da adesão da República da Áustria ao acordo EEE, e mais tarde à União Europeia, tendo presente o disposto no artigo 94._ do referido regulamento.
15 Por um lado, estando embora provado que a incapacidade para o trabalho, em relação à qual J. F. Duchon pede o benefício de uma pensão austríaca, é consequência de um acidente de trabalho ocorrido em 1968 na Alemanha, o referido órgão jurisdicional pergunta, para efeitos da aplicação do § 235, n._ 3, alínea a), da ASVG, se esse acidente constitui uma «eventualidade» na acepção do artigo 94._, n._ 3, do Regulamento n._ 1408/71. Com efeito, se for esse o caso, o referido regulamento será aplicável à aquisição do direito a pensão do requerente no processo principal, mesmo que se trate de uma eventualidade ocorrida no passado, entendendo-se que o próprio direito só poderá produzir efeitos a partir da entrada em vigor do regulamento em relação à República da Áustria, em conformidade com o disposto no respectivo artigo 94._, n._ 1.
16 Por outro lado, para a hipótese de se verificar que a incapacidade para o trabalho de que sofre o requerente no processo principal não é consequência do acidente de trabalho de 1968, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre a questão de saber se o direito comunitário impõe tomar em conta os períodos de pagamento das pensões por acidente de trabalho, ao abrigo da legislação alemã, para efeitos de prorrogação do período de referência em conformidade com o disposto no § 236, n._ 3, da ASVG.
17 O órgão jurisdicional de reenvio interroga-se igualmente, a esse propósito, sobre a compatibilidade do artigo 9._-A do Regulamento n._ 1408/71 com os artigos 48._, n._ 2, e 51._ do Tratado, na medida em que comporta uma excepção, em matéria de equiparação, precisamente, no que respeita às pensões por acidente de trabalho. Refere, a esse propósito, o acórdão de 4 de Outubro de 1991, Paraschi (C-349/87, Colect., p. I-4501). Reconhece, assim, que, se J. F. Duchon tivesse trabalhado sempre na Áustria e se o acidente de trabalho aí tivesse ocorrido, o período de referência teria sido prorrogado, em conformidade com o direito interno, por um período igual àquele durante o qual fora paga uma pensão ao interessado. O facto de não ser tomado em consideração o período durante o qual foi paga uma pensão na Alemanha torna a situação dos trabalhadores migrantes menos favorável do que a dos trabalhadores sedentários. Esta discriminação não é objectivamente justificada.
18 Foi nestas condições que o Oberster Gerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A situação de um trabalhador, nacional de um novo Estado-Membro, que, antes da adesão desse Estado à Comunidade, exerceu uma actividade por conta de outrem noutro Estado-Membro e aí sofreu um acidente de trabalho, está abrangida pelo Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, modificado pelo Regulamento (CEE) n._ 1249/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, se o interessado tiver apresentado, depois da data da adesão do Estado-Membro, um pedido de pensão de invalidez, e pode o referido acidente de trabalho dar origem ao direito à pensão de invalidez?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
2) Os artigos 48._, n._ 2, e 51._ do Tratado CE (actuais artigos 39._, n._ 2, CE e 42._ CE) e o Regulamento (CEE) n._ 1408/71 podem ser interpretados no sentido de se oporem a que uma norma nacional exija, para isentar do período de carência uma prestação do seguro de incapacidade de trabalho, a par da circunstância de o sinistro resultar de um acidente de trabalho, que tenha afectado o titular de um seguro obrigatório nos termos da Allgemeines Sozialversicherungsgesetz (austríaca) ou de outra legislação federal (austríaca) ou de um seguro facultativo nos termos do § 19a da ASVG (austríaca), não incluindo, portanto, os acidentes de trabalho ocorridos no âmbito de uma actividade exercida noutro Estado-Membro?
3) Os artigos 48._, n._ 2, e 51._ do Tratado CE (actuais artigos 39._, n._ 2, CE e 42._ CE) devem ser interpretados no sentido de se oporem ao artigo 9._-A do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 bem como a uma norma nacional que exclua, em geral, a prorrogação do período de referência por um período correspondente ao período durante o qual foi recebida uma pensão, ou que limite essa prorrogação ao caso de o direito à pensão decorrer do seguro legal de acidentes vigente no Estado-Membro em causa?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
19 Pela primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a situação de uma pessoa, nacional de um Estado-Membro, que, antes da adesão deste à União Europeia, exerceu uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, no qual foi vítima de um acidente de trabalho, e que, após a adesão do seu Estado de origem, pediu às autoridades deste o benefício de uma pensão por incapacidade para o trabalho devido a esse acidente é abrangida pelo Regulamento n._ 1408/71.
20 J. F. Duchon, o Governo austríaco e a Comissão consideram dever responder-se afirmativamente a esta questão.
21 Cabe recordar, a este respeito, que, segundo jurisprudência constante, o princípio da segurança jurídica opõe-se a que um regulamento seja aplicado retroactivamente, independentemente dos efeitos favoráveis ou desfavoráveis eventualmente resultantes para o interessado de tal aplicação, excepto por força de uma indicação suficientemente clara, quer nos termos quer nos objectivos, que permita concluir que determinado regulamento não dispõe apenas para o futuro (acórdãos de 29 de Janeiro de 1985, Gesamthochschule Duisburg, 234/83, Recueil, p. 327, n._ 20, e de 7 de Fevereiro de 2002, Kauer, C-28/00, Colect., p. I-1343, n._ 20). A lei nova, embora valha apenas para o futuro, aplica-se também, salvo derrogação, segundo um princípio geralmente reconhecido, aos efeitos futuros das situações nascidas na vigência da lei antiga (v., neste sentido, acórdãos de 15 de Fevereiro de 1978, Bauche e Delquignies, 96/77, Recueil, p. 383, n._ 48, Colect., p. 165; de 25 de Outubro de 1978, Koninklijke Scholten-Honig e De Bijenkorf, 125/77, Recueil, p. 1991, n._ 37, Colect., p. 681; de 5 de Fevereiro de 1981, P./Comissão, 40/79, Recueil, p. 361, n._ 12; de 10 de Julho de 1986, Licata/Comité Económico e Social, 270/84, Colect., p. 2305, n._ 31; de 29 de Janeiro de 2002, Pokrzeptowicz-Meyer, C-162/00, Colect., p. I-1049, n.os 49 e 50; e Kauer, já referido, n._ 20).
22 O n._ 1 do artigo 94._ do Regulamento n._ 1408/71, ao estabelecer que este regulamento não confere qualquer direito em relação a um período anterior à data da sua aplicação no território do Estado-Membro em causa, inscreve-se plenamente no quadro do princípio da segurança jurídica que acaba de ser recordado.
23 No mesmo sentido, para permitir a aplicação do Regulamento n._ 1408/71 aos efeitos futuros de situações surgidas sob a vigência da lei antiga, por um lado, o n._ 2 do artigo 94._ do referido regulamento prevê a obrigação de tomar em consideração, para a determinação dos direitos à prestação, qualquer período de seguro, emprego ou residência cumprido ao abrigo da legislação de qualquer Estado-Membro «antes de 1 de Outubro de 1972 ou antes da data da aplicação do [...] regulamento no território desse Estado-Membro». Desta disposição decorre, pois, que um Estado-Membro não tem o direito de se recusar a tomar em conta períodos de seguro cumpridos no território de outro Estado-Membro, com vista à constituição de uma pensão de reforma, pela razão exclusiva de terem sido cumpridos antes da entrada em vigor, no que lhe respeita, do regulamento (v. acórdãos de 7 de Fevereiro de 1991, Rönfeldt, C-227/89, Colect., p. I-323, n._ 16, e Kauer, já referido, n._ 22).
24 Por outro lado, o n._ 3 do artigo 94._ do Regulamento n._ 1408/71 prevê também a tomada em consideração de qualquer eventualidade com que se relacione o direito em causa, mesmo que ocorrida «antes de 1 de Outubro de 1972 ou da data da aplicação do [...] regulamento no território do Estado-Membro em causa».
25 Não há qualquer dúvida de que um acidente de trabalho que ocorreu no território de um Estado-Membro, antes da entrada em vigor do Regulamento n._ 1408/71 noutro Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação são pedidas prestações por incapacidade para o trabalho devido a esse acidente, constitui uma «eventualidade» na acepção do artigo 94._, n._ 3, do referido regulamento.
26 Por conseguinte, há que responder à primeira questão que a situação de uma pessoa, nacional de um Estado-Membro, que, antes da adesão deste à União Europeia, exerceu uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, no qual foi vítima de um acidente de trabalho, e que, após a adesão do seu Estado de origem, pediu às autoridades deste o benefício de uma pensão por incapacidade para o trabalho devido a esse acidente é abrangida pelo Regulamento n._ 1408/71.
Quanto à segunda questão
27 Pela segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 48._, n._ 2, e 51._ do Tratado, bem como o Regulamento n._ 1408/71, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional, como a do § 235, n._ 3, alínea a), da ASVG, que não prevê qualquer excepção à exigência de um período de carência como condição de aquisição do direito à pensão por incapacidade para o trabalho, quando esta for a consequência de um acidente de trabalho - ocorrido, na circunstância, antes da entrada em vigor do referido regulamento no Estado-Membro em causa -, excepto se a vítima estava, à época do acidente, segurada a título obrigatório ou a título facultativo ao abrigo da legislação desse Estado, com exclusão da legislação de qualquer outro Estado-Membro.
28 A este propósito, cabe, em primeiro lugar, apreciar a legalidade de uma disposição, como o § 235, n._ 3, alínea a), da ASVG, à luz do direito comunitário, tal como seria aplicável se o acidente de trabalho tivesse ocorrido após a adesão da República da Áustria à União Europeia.
29 Forçoso é reconhecer, como alegam o Governo austríaco e a Comissão, que tal disposição, se bem que se aplique sem ter em conta a nacionalidade dos trabalhadores em causa, é susceptível de desfavorecer, em matéria de segurança social, as pessoas que exerceram o direito à liberdade de circulação garantido pelo Tratado, uma vez que a possibilidade de satisfazerem a exigência de inscrição ao abrigo da ASVG é menor do que a dos trabalhadores que permaneceram na Áustria.
30 De resto, o Governo austríaco considera que incumbe ao órgão jurisdicional nacional interpretar o § 235, n._ 3, alínea a), da ASVG de tal forma que a inscrição a título de uma actividade profissional exercida noutro Estado-Membro seja equiparada à exercida a título de uma actividade profissional exercida no território nacional.
31 Quanto a este último ponto, deve recordar-se que cabe efectivamente ao órgão jurisdicional nacional aplicar integralmente o direito comunitário e proteger os direitos que este confere aos particulares, deixando, se necessário, de aplicar qualquer disposição na medida em que a sua aplicação, nas circunstâncias do caso concreto, conduza a um resultado contrário ao direito comunitário (v. acórdão de 26 de Setembro de 2000, Engelbrecht, C-262/97, Colect., p. I-7321, n._ 40).
32 Em segundo lugar, no caso de, como sucede no processo principal, a regulamentação nacional se aplicar à aquisição de um direito a pensão por incapacidade para o trabalho que tem origem num acidente de trabalho ocorrido antes da data de entrada em vigor do Regulamento n._ 1408/71 no Estado-Membro em que é solicitado o benefício da pensão, importa salientar, por um lado, que a liquidação de um direito a pensão adquirido após a adesão da República da Áustria à União Europeia, mesmo devido a uma eventualidade ocorrida antes dessa data, deve ser efectuada pelas autoridades austríacas em conformidade com o direito comunitário e, em especial, com as disposições do Tratado relativas à livre circulação de trabalhadores (v., neste sentido, acórdão Kauer, já referido, n._ 45).
33 Por outro lado, no que se refere mais especificamente à tomada em conta da eventualidade em causa no processo principal, isto é, o acidente de trabalho ocorrido em 1968 na Alemanha, cabe aplicar a disposição transitória prevista no n._ 3 do artigo 94._ do Regulamento n._ 1408/71, que, por natureza, está vocacionada para se relacionar com situações nascidas numa altura em que o referido regulamento ainda não era aplicável no Estado-Membro em causa. Esta disposição tem precisamente por objecto, como foi reconhecido nos n.os 23 e 24 do presente acórdão, permitir a aplicação do Regulamento n._ 1408/71 aos efeitos futuros de situações nascidas numa altura em que, por definição, a liberdade de circulação de pessoas não era ainda garantida nas relações entre o referido Estado-Membro e aquele em cujo território ocorreram as situações específicas que devem ser eventualmente tomadas em consideração.
34 Nestas condições, o facto de J. F. Duchon ter trabalhado na Alemanha antes da entrada em vigor do acordo EEE na República da Áustria ou antes da adesão desse Estado-Membro à União Europeia não pode, enquanto tal, obstar à aplicação do n._ 3 do artigo 94._ do Regulamento n._ 1408/71.
35 Ora, a aplicação da condição estabelecida no § 235, n._ 3, alínea a), da ASVG a um acidente de trabalho ocorrido antes da data da entrada em vigor do Regulamento n._ 1408/71 no Estado-Membro em que é solicitada a concessão de uma pensão por incapacidade para o trabalho cria o risco de tornar ilusório o benefício do n._ 3 do artigo 94._ desse regulamento quando a própria legislação nacional não prevê a tomada em consideração da inscrição ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, na ausência, precisamente, de uma norma comunitária que podia ter garantido essa tomada em consideração em relação ao período anterior à supramencionada data.
36 Por conseguinte, há que responder à segunda questão que o artigo 94._, n._ 3, do Regulamento n._ 1408/71, conjugado com o artigo 48._, n._ 2, do Tratado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como a do § 235, n._ 3, alínea a), da ASVG, que não prevê qualquer excepção à exigência de um período de carência como condição de aquisição do direito a pensão por incapacidade para o trabalho, quando esta seja a consequência de um acidente de trabalho - ocorrido, na circunstância, antes da entrada em vigor do referido regulamento no Estado-Membro em causa -, excepto se a vítima estava, à época do acidente, segurada a título obrigatório ou a título facultativo ao abrigo da legislação desse Estado, com exclusão da legislação de qualquer outro Estado-Membro.
Quanto à terceira questão
37 Pela terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 48._, n._ 2, e 51._ do Tratado devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição, como o § 234, n._ 1, ponto 2, alínea b), da ASVG, conjugada com o § 236, n._ 3, dessa mesma lei, que, para efeitos da prorrogação do período de referência no decurso do qual deve ter sido cumprido o período de carência para a aquisição de um direito a pensão, apenas toma em consideração os períodos durante os quais o segurado recebeu uma pensão de invalidez ao abrigo de um regime nacional de seguro de acidentes, sem prever a possibilidade de prorrogação do referido período, quando tal prestação tiver sido paga ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro. O órgão jurisdicional de reenvio interroga-se igualmente sobre a compatibilidade do artigo 9._-A do Regulamento n._ 1408/71 com os artigos 48._, n._ 2, e 51._ do Tratado, na medida em que exclui expressamente a possibilidade de, para efeitos da prorrogação do período de referência ao abrigo da legislação de um Estado-Membro, se tomarem em conta os períodos durante os quais foram pagas pensões por acidente de trabalho ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro.
38 A este propósito, tal como salientam o Governo austríaco e a Comissão, decorre já da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, ainda que, do ponto de vista formal, uma legislação do tipo da que está em causa no processo principal se aplique, sem distinção de nacionalidade, a qualquer trabalhador comunitário, que pode assim beneficiar, nas condições nela previstas, da prorrogação do período de referência, tal legislação, na medida em que não prevê possibilidade de prorrogação quando os factos ou circunstâncias, como o pagamento de pensões por acidente, correspondentes àqueles que permitem a prorrogação, ocorram noutro Estado-Membro, é susceptível de causar prejuízo de forma muito mais importante aos trabalhadores migrantes, porque são principalmente estes últimos que, designadamente, em caso de invalidez, têm tendência para regressar ao seu país de origem (v., neste sentido, acórdão Paraschi, já referido, n._ 24).
39 Nestas condições, os artigos 48._, n._ 2, e 51._ do Tratado opõem-se a uma legislação nacional que permita, em certas condições, a prorrogação do período de referência, sem, no entanto, prever a possibilidade de prorrogação quando os factos ou circunstâncias correspondentes àqueles que permitem a prorrogação ocorram noutro Estado-Membro (acórdão Paraschi, já referido, n._ 27).
40 Pelas razões enunciadas no n._ 38 do presente acórdão, há que declarar a nulidade do artigo 9._-A do Regulamento n._ 1408/71, na medida em que exclui expressamente a possibilidade de se tomarem em conta, para efeitos da prorrogação do período de referência ao abrigo da legislação de um Estado-Membro, os períodos durante os quais foram pagas pensões por acidente de trabalho ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro.
41 O Governo austríaco sustenta, todavia, que os artigos 48._, n._ 2, e 51._ do Tratado não são pertinentes para a solução do litígio no processo principal. Com efeito, na medida em que o acidente de trabalho em causa no processo principal ocorreu antes da entrada em vigor do acordo EEE na República da Áustria, as disposições do Tratado são inaplicáveis ao referido litígio ratione temporis.
42 O mesmo governo acrescenta que as disposições transitórias do artigo 94._ do Regulamento n._ 1408/71 não comportam precisamente qualquer regra de equiparação, comparável à do artigo 9._-A, que garanta a prorrogação do período de referência.
43 A este propósito, importa salientar que a causa no processo principal não diz respeito à aquisição de um direito a pensão relativamente a um período anterior à entrada em vigor do acordo EEE na República da Áustria, mas incide sobre a aquisição de tal direito com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
44 Tal como o Tribunal de Justiça declarou já no acórdão de 30 de Novembro de 2000, Österreichischer Gewerkschaftsbund (C-195/98, Colect., p. I-10497, n._ 55), o Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21, e JO 1995, L 1, p. 1) não contém qualquer disposição transitória relacionada com a aplicação do artigo 48._ do Tratado. As disposições deste artigo devem ser consideradas como imediatamente aplicáveis e vinculativas relativamente à República da Áustria, a contar da data da sua adesão à União Europeia, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 1995. Após esta data, são susceptíveis de ser invocadas por trabalhadores migrantes provenientes de qualquer Estado-Membro e de se aplicarem aos efeitos actuais e futuros de situações ocorridas antes da adesão da República da Áustria à União Europeia.
45 Esta declaração geral não pode ser posta em causa pela circunstância de o artigo 94._ do Regulamento n._ 1408/71 não ter previsto expressamente a possibilidade de se atender, para efeitos de aquisição de um direito a prestação ao abrigo da legislação de um Estado-Membro, aos períodos cumpridos noutro Estado-Membro antes da data de entrada em vigor desse regulamento no território do primeiro Estado, durante os quais certas prestações, como, na ocorrência, pensões por acidente de trabalho, foram pagas ao segurado.
46 Tendo em conta o que precede, há que responder à terceira questão que:
- os artigos 48._, n._ 2, e 51._ do Tratado CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição como o § 234, n._ 1, ponto 2, alínea b), da ASVG, conjugada com o § 236, n._ 3, dessa mesma lei, que, para efeitos da prorrogação do período de referência no decurso do qual deve ter sido cumprido o período de carência para a aquisição de um direito a pensão, apenas toma em consideração os períodos durante os quais o segurado recebeu uma pensão de invalidez ao abrigo de um regime nacional de seguro de acidentes, sem prever a possibilidade de prorrogação do referido período, quando tal prestação tiver sido paga ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro.
- o artigo 9._-A do Regulamento n._ 1408/71, que é incompatível com os artigos 48._, n._ 2, e 51._ do Tratado CE, na medida em que exclui a possibilidade de, para efeitos da prorrogação do período de referência ao abrigo da legislação de um Estado-Membro, se tomarem em conta os períodos durante os quais foram pagas pensões por acidente de trabalho ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, é declarado nulo.
Quanto às despesas
As despesas efectuadas pelo Governo austríaco e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Oberster Gerichtshof, por despacho de 27 de Junho de 2000, declara:
1) A situação de uma pessoa, nacional de um Estado-Membro, que, antes da adesão deste à União Europeia, exerceu uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, no qual foi vítima de um acidente de trabalho, e que, após a adesão do seu Estado de origem, pediu às autoridades deste o benefício de uma pensão por incapacidade para o trabalho devido a esse acidente é abrangida pelo Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n._ 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996.
2) O artigo 94._, n._ 3, do Regulamento n._ 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n._ 118/97, conjugado com o artigo 48._, n._ 2, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39._, n._ 2, CE), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como a do § 235, n._ 3, alínea a), da Allgemeines Sozialversicherungsgesetz, que não prevê qualquer excepção à exigência de um período de carência como condição de aquisição do direito a pensão por incapacidade para o trabalho, quando esta seja a consequência de um acidente de trabalho - ocorrido, na circunstância, antes da data da entrada em vigor do referido regulamento no Estado-Membro em causa -, excepto se a vítima estava, à época do acidente, segurada a título obrigatório ou a título facultativo ao abrigo da legislação desse Estado, com exclusão da legislação de qualquer outro Estado-Membro.
3) Os artigos 48._, n._ 2, e 51._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 39._, n._ 2, CE e 42._ CE) devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição como o § 234, n._ 1, ponto 2, alínea b), da Allgemeines Sozialversicherungsgesetz, conjugada com o § 236, n._ 3, dessa mesma lei, que, para efeitos da prorrogação do período de referência no decurso do qual deve ter sido cumprido o período de carência para a aquisição de um direito a pensão, apenas toma em consideração os períodos durante os quais o segurado recebeu uma pensão de invalidez ao abrigo de um regime nacional de seguro de acidentes, sem prever a possibilidade de prorrogação do referido período, quando tal prestação tiver sido paga ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro.
4) O artigo 9._-A do Regulamento n._ 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n._ 118/97, que é incompatível com os artigos 48._, n._ 2, e 51._ do Tratado CE, na medida em que exclui a possibilidade de, para efeitos da prorrogação do período de referência ao abrigo da legislação de um Estado-Membro, se tomarem em conta os períodos durante os quais foram pagas pensões por acidente de trabalho ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, é declarado nulo.