$$O Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1734/96, deve ser interpretado no sentido de que um cartucho de tinta sem bocal impressor integrado, constituído por uma caixa de plástico, material esponjoso, uma estrutura metálica, guarnições, uma cavidade de plástico e adesivo, tinta e material de embalagem, deve ser classificado, em aplicação da regra geral 3 b) para a interpretação da Nomenclatura Combinada, na subposição 3215 90 80 da Nomenclatura Combinada. Com efeito, o elemento que atribui ao cartucho a sua característica essencial é a tinta nele contida.
No entanto, o facto de a mercadoria em causa só poder ser utilizada, no que diz respeito quer ao cartucho quer à tinta, num tipo determinado de impressoras não lhe confere a qualidade de «parte» ou «acessório» de uma impressora na acepção da posição 8473 da Nomenclatura Combinada, na medida em que o cartucho não desempenha qualquer papel especial no funcionamento mecânico propriamente dito da impressora e só lhe permite desempenhar a sua função normal.
( cf. n.os 27, 31, 32, 35, disp. )