Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Direito de permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral - Direito de permanência dos membros da família em caso de morte do trabalhador - Condição de residência contínua do trabalhador de, pelo menos, dois anos - Período imediatamente anterior à data da morte

(Regulamento n.° 1251/70 da Comissão, artigo 3.° , n.° 2, primeiro travessão)

Sumário

$$O artigo 3.° , n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1251/70 relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral, que prevê que os membros da família de um trabalhador que morreu no decurso da sua vida profissional e antes de ter adquirido o direito de permanência no território do Estado-Membro de acolhimento têm o direito de aí permanecerem a título permanente, desde que o referido trabalhador, à data da sua morte, residisse de modo contínuo no território desse Estado-Membro pelo menos há dois anos, deve ser interpretado no sentido de que o período de dois anos de residência contínua deve ser imediatamente anterior à data da morte do trabalhador.

( cf. n.os 50, disp. )