1. Actos das instituições - Aplicação no tempo - Regras processuais - Aplicação aos litígios pendentes no momento da sua entrada em vigor
2. Recursos próprios das Comunidades Europeias - Cobrança a posteriori dos direitos de importação e de exportação - Condições de não cobrança enunciadas no artigo 5.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 - «Erro das próprias autoridades competentes» - «Erro que não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor» - Critérios de apreciação
(Regulamento n.° 1697/79 do Conselho, artigo 5.° , n.° 2)
3. União aduaneira - Dívida aduaneira - Determinação do devedor - Comportamento das autoridades do país de exportação - Não incidência
(Regulamento n.° 1031/88 do Conselho, artigo 2.° , n.° 1)
4. Acordos internacionais - Acordo de associação CEE-Turquia - Diferendo relativo à aplicação do acordo de associação - Consulta do conselho de associação - Carácter facultativo
(Acordo de associação CEE-Turquia, artigos 22.° e 25.° )
1. Geralmente as regras processuais aplicam-se a todos os litígios pendentes no momento da sua entrada em vigor, diferentemente do que sucede com as regras substantivas, que são habitualmente interpretadas no sentido de que não visam as situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor.
( cf. n.o 29 )
2. O artigo 5.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79, relativo à cobrança «a posteriori» dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos, faz depender a renúncia, pelas autoridades nacionais, à cobrança a posteriori de três condições cumulativas, ou seja, que os direitos não tenham sido cobrados devido a erro das próprias autoridades competentes, que o erro fosse tal que não pudesse razoavelmente ser detectado pelo devedor de boa fé e que este último tenha cumprido todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração para a alfândega. As duas primeiras condições devem ser interpretadas no sentido de que:
- para apurar se houve «erro das próprias autoridades competentes», há que tomar em consideração tanto o comportamento das autoridades aduaneiras que emitiram o documento comprovativo que permitiu a aplicação de um regime preferencial como o das autoridades aduaneiras centrais;
- um elemento que permite julgar provado esse erro é a emissão sistemática, pelas autoridades do país de exportação, de documentos comprovativos de um regime preferencial no quadro do regime de associação, quando estas autoridades deviam ter conhecimento, por um lado, da existência, no país exportador, de uma política de incentivos à exportação que implicava a importação com isenção de direitos de componentes originários de países terceiros para serem incorporados em mercadorias destinadas à exportação para a Comunidade, e, por outro, da inexistência, no país exportador, de disposições destinadas a permitir a cobrança do direito nivelador compensatório de que dependia a aplicação do tratamento preferencial às exportações para a Comunidade das mercadorias assim fabricadas;
- o facto de parte das disposições aplicáveis do regime de associação não terem sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e de essas disposições não terem sido transpostas ou só o terem sido incorrectamente, no país de exportação, durante um período de mais de vinte anos são elementos que permitem considerar que esse erro não podia razoavelmente ter sido detectado pelo devedor.
( cf. n.os 37, 38, 63, disp. 1 )
3. O comportamento das autoridades do país de exportação não pode ter incidência para efeitos de determinação do devedor da dívida aduaneira e da possibilidade, para as autoridades do país de importação, de procederem à cobrança a posteriori. Com efeito, o devedor de uma dívida aduaneira é o declarante, ou a pessoa por conta de quem a declaração foi feita, uma vez que a qualidade de devedor está exclusivamente ligada à formalidade da declaração.
( cf. n.os 65, 67, disp. 2 )
4. Os artigos 22.° e 25.° do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, nos termos dos quais cada parte contratante pode submeter ao conselho de associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do acordo, não impõem às autoridades aduaneiras nacionais de um Estado-Membro, agindo sob recomendação da Comissão, de recorrerem ao procedimento que previamente prevêem para a cobrança a posteriori dos direitos de importação. Com efeito, resulta da letra do artigo 25.° que este prevê uma possibilidade e não uma obrigação de consulta.
( cf. n.os 72, 73, 75, disp. 3 )