62000J0206

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 13 de Dezembro de 2001. - Henri Mouflin contra Recteur de l'académie de Reims. - Pedido de decisão prejudicial: Tribunal administratif de Châlons-en-Champagne - França. - Reenvio prejudicial - Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Aplicabilidade do artigo 119.º do Tratado CE (os artigos 117.º a 120.º do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.º CE a 143.º CE) ou da Directiva 79/7/CEE - Regime francês das pensões de aposentação civis e militares - Direito ao gozo imediato de uma pensão de aposentação reservada aos funcionários do sexo feminino. - Processo C-206/00.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-10201


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Remuneração - Conceito - Regime das pensões de aposentação atribuídas aos funcionários em razão da relação de trabalho - Inclusão

[Tratado CE, artigo 119.° (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE)]

2. Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Artigo 119.° do Tratado (os artigos 117.° a 120.° do Tratado foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE) - Aposentação com gozo imediato reservada aos funcionários do sexo feminino - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigo 119.° (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE)]

Sumário


1. As pensões atribuídas ao abrigo de um regime como o regime francês de aposentação dos funcionários estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 119.° do Tratado (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE).

( cf. n.° 23, disp. )

2. O princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos, previsto no artigo 119.° do Tratado (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE), é violado por uma disposição nacional que, ao conferir o direito ao gozo imediato de uma pensão de aposentação apenas aos funcionários do sexo feminino cujo cônjuge sofre de enfermidade ou doença incurável que o impossibilita de exercer qualquer profissão, exclui desse direito os funcionários do sexo masculino que se encontrem na mesma situação.

( cf. n.° 31, disp. )

Partes


No processo C-206/00,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo tribunal administratif de Châlons-en-Champagne (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Henri Mouflin

e

Recteur de l'académie de Reims,

sendo interveniente:

Syndicat général de l'Éducation nationale et de la Recherche publique CFDT de la Marne (SGEN CFDT 51),

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 119.° do Tratado CE (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE) e da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: N. Colneric, presidente de secção, R. Schintgen e V. Skouris (relator), juízes,

advogado-geral: S. Alber,

secretário: R. Grass,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação de H. Mouflin e do Syndicat général de l'Éducation nationale et de la Recherche publique CFDT de la Marne (SGEN CFDT 51), por H. Masse-Dessen, avocat,

- em representação do Governo francês, por R. Abraham e A. Lercher, na qualidade de agentes,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. Michard, na qualidade de agente,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Maio de 2001,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 25 de Abril de 2000, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de Maio do mesmo ano, o tribunal administratif de Châlons-en-Champagne submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 119.° do Tratado CE (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE) e da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe H. Mouflin, professor, apoiado pelo Syndicat général de l'Éducation nationale et de la Recherche publique CFDT de la Marne (a seguir «SGEN CFDT 51»), ao reitor da Academia de Reims, relativo à legalidade da decisão do inspector da Academia do Marne, de 10 de Novembro de 1998, que anulou a sua anterior decisão de 20 de Outubro de 1998 que excluía H. Mouflin dos quadros do pessoal, a fim de lhe ser reconhecido o direito de se aposentar e de passar a receber, com efeitos imediatos, a correspondente pensão.

Quadro jurídico

O direito comunitário

3 O artigo 119.° , primeiro e segundo parágrafos, do Tratado prevê:

«Cada Estado-Membro garantirá, durante a primeira fase, e manterá em seguida a aplicação do princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos, por trabalho igual.

Por remuneração deve entender-se, para efeitos do disposto no presente artigo, o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.»

4 Desde 1 de Maio de 1999, o artigo 141.° CE, n.os 1 e 2, primeiro parágrafo, dispõe:

«1. Os Estados-Membros assegurarão a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual.

2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por remuneração o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.»

5 A Directiva 79/7 prevê, no seu artigo 3.° , n.° 1, alínea a), terceiro travessão:

«A presente directiva aplica-se:

a) Aos regimes legais que assegurem uma protecção contra os seguintes riscos:

[...]

- velhice,».

6 O artigo 4.° desta directiva dispõe:

«1. O princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar especialmente no que respeita:

- ao âmbito dos regimes e às condições de acesso aos regimes,

- à obrigação de pagar as cotizações e ao cálculo destas,

- ao cálculo das prestações, incluindo os acréscimos devidos na qualidade de cônjuge e por pessoa a cargo e as condições de duração e de manutenção do direito às prestações.

2. O princípio da igualdade de tratamento não prejudica as disposições relativas à protecção da mulher em razão da maternidade.»

7 O artigo 7.° , n.° 1, alínea a), da directiva tem o seguinte enunciado:

«1. A presente directiva não prejudica a possibilidade que os Estados-Membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação:

a) A fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma e as consequências que daí podem decorrer para as outras prestações;».

O direito nacional

8 O regime francês de aposentação dos funcionários consta do code des pensions civiles et militaires de retraite (a seguir «código»). O código actualmente em vigor resulta da Lei n.° 64-1339, de 26 de Dezembro de 1964 (JORF de 30 de Dezembro de 1964), que substitui o antigo código anexo ao Decreto n.° 51-590, de 23 de Maio de 1951, e de várias alterações posteriores.

9 O artigo L. 1 do código prevê:

«A pensão é uma prestação pecuniária pessoal e vitalícia atribuída aos funcionários civis e militares e, após a sua morte, aos sucessores designados na lei, em remuneração dos serviços que prestaram até à cessação regular das suas funções.

O montante da pensão, que tem em conta o nível, a duração e a natureza dos serviços prestados, garante no fim da carreira do respectivo beneficiário as condições materiais de subsistência tendo em conta a dignidade da sua função.»

10 Nos termos do artigo L. 24-I-3.° , alínea b), do código:

«O gozo da pensão civil é imediato:

[...]

3.° Para as mulheres funcionárias:

[...]

b) Quando se provar, nos termos do artigo L. 31:

Que sofrem de enfermidade ou doença incurável que as impossibilite de exercerem as suas anteriores funções;

Ou que o seu cônjuge sofre de enfermidade ou doença incurável que o impeça de exercer qualquer profissão.»

11 O artigo L. 31 do código define as condições de comprovação das enfermidades invocadas e indica a autoridade competente para decidir na matéria.

Os factos no processo principal e as questões prejudiciais

12 H. Mouflin, que nasceu em Fevereiro de 1944, é professor, funcionário público, no departamento do Marne (França).

13 Com base nas disposições do artigo L. 24-I-3.° do código, requereu que lhe fosse reconhecido o direito de passar a receber, com efeitos imediatos, uma pensão de aposentação, para poder assistir a mulher que sofre de uma doença incurável.

14 Com base no parecer favorável da competente comissão de aposentação, o inspector da Academia do Marne, director departamental dos Serviços da Educação Nacional, decidiu, em 20 de Outubro de 1998, excluir H. Mouflin dos quadros do pessoal.

15 Em 10 de Novembro de 1998, esta decisão foi anulada por nova decisão do inspector da academia, tendo em conta um ofício do Ministro da Educação, de 6 de Novembro de 1998, que indicava que «o direito à aposentação para assistir o cônjuge que padece de invalidez está exclusivamente reservado às mulheres funcionárias». H. Mouflin foi, consequentemente, recolocado no seu posto de origem.

16 H. Mouflin impugnou, então, a decisão de 10 de Novembro de 1998 no tribunal administratif de Châlons-en-Champagne.

17 Aquele órgão jurisdicional, após enviar o processo ao Conseil d'État e receber o parecer deste, em 4 de Fevereiro de 2000, decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) As pensões concedidas pelo regime francês de aposentação dos funcionários incluem-se entre as remunerações visadas pelo artigo 119.° do Tratado de Roma, que passou a artigo 141.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia? Em caso afirmativo, o princípio da igualdade das remunerações é violado pelas disposições do artigo L. 24-I-3.° do Código das Pensões de Aposentação Civis e Militares?

2) Na hipótese de o artigo 119.° do Tratado de Roma não ser aplicável, as disposições da Directiva 79/7/CEE, de 19 de Dezembro de 1978, obstam a que a França mantenha em vigor disposições como as do artigo L. 24-I-3.° do Código das Pensões de Aposentação Civis e Militares?»

Quanto à primeira questão

18 Importa antes de mais salientar que, lendo a decisão de reenvio no seu conjunto, é patente que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio apenas quis que o Tribunal de Justiça se pronunciasse sobre a interpretação do artigo 119.° do Tratado. O artigo 141.° CE apenas incidentalmente é referido nesta questão, a par do artigo 119.° do Tratado, e para indicar o número da disposição que, após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, substituiu o artigo 119.° do Tratado.

19 Nestas condições, para responder à primeira questão, apenas se deve tomar em consideração o artigo 119.° do Tratado.

Quanto à primeira parte

20 Na primeira parte da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se as pensões atribuídas ao abrigo de um regime como o regime francês de aposentação dos funcionários estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 119.° do Tratado.

21 Importa, a este respeito, recordar que, no seu acórdão de 29 de Novembro de 2001, Griesmar (C-366/99, Colect., p. I-9383), o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar-se sobre uma questão idêntica.

22 Naquele acórdão, o Tribunal de Justiça decidiu que as pensões atribuídas ao abrigo de um regime como o regime francês de aposentação dos funcionários estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 119.° do Tratado.

23 Deve, portanto, responder-se à primeira parte da primeira questão que as pensões atribuídas ao abrigo de um regime como o regime francês de aposentação dos funcionários estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 119.° do Tratado.

Quanto à segunda parte

24 Na segunda parte da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o princípio da igualdade de remunerações é violado por uma disposição nacional como o artigo L. 24-I-3.° , alínea b), do código, que, ao conferir o direito ao gozo imediato de uma pensão de aposentação apenas aos funcionários do sexo feminino cujo cônjuge sofre de enfermidade ou doença incurável que o impossibilita de exercer qualquer profissão, exclui desse direito os funcionários do sexo masculino que se encontrem na mesma situação.

25 H. Mouflin e o SGEN CFDT 51 consideram que, ao conceder aos funcionários do sexo feminino uma vantagem que consiste em poderem liquidar a pensão de aposentação mais cedo do que os funcionários do sexo masculino que se encontrem na mesma situação, o artigo L. 24-I-3.° do código viola o artigo 119.° do Tratado.

26 A Comissão conclui no mesmo sentido.

27 O Governo francês refere que se encontra em preparação uma instrução que, por via interpretativa, vai permitir aos serviços em causa aplicar o artigo L. 24-I-3.° do código, independentemente do sexo do funcionário. Quanto à resposta a dar à segunda parte da primeira questão, este governo confia numa justa apreciação do Tribunal de Justiça.

28 Importa salientar que o princípio da igualdade de remunerações, previsto no artigo 119.° do Tratado, assim como o princípio geral da não discriminação do qual é uma expressão particular, pressupõe que os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos que dele beneficiam se encontrem em situações comparáveis (v. acórdão de 16 de Setembro de 1999, Abdoulaye e o., C-218/98, Colect., p. I-5723, n.° 16).

29 No que respeita ao direito ao gozo imediato de uma pensão de aposentação, previsto no artigo L. 24-I-3.° do código, os funcionários do sexo masculino e os funcionários do sexo feminino encontram-se em situações comparáveis. Com efeito, não existe qualquer elemento que permita distinguir a situação de um funcionário do sexo masculino cujo cônjuge sofre de enfermidade ou doença incurável que o impede de exercer qualquer profissão da situação de um funcionário do sexo feminino cujo cônjuge sofre dessa enfermidade ou doença.

30 Ora, o artigo L. 24-I-3.° do código não dá a um funcionário do sexo masculino cujo cônjuge está inválido o direito ao gozo imediato de uma pensão de aposentação. Esta disposição institui, assim, uma discriminação em razão do sexo relativamente a um funcionário do sexo masculino que se encontre na referida situação.

31 Tendo em conta o que precede, há que responder à segunda parte da primeira questão que o princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos, previsto no artigo 119.° do Tratado, é violado por uma disposição nacional como o artigo L. 24-I-3.° , alínea b), do código, que, ao conferir o direito ao gozo imediato de uma pensão de aposentação apenas aos funcionários do sexo feminino cujo cônjuge sofre de enfermidade ou doença incurável que o impossibilita de exercer qualquer profissão, exclui desse direito os funcionários do sexo masculino que se encontrem na mesma situação.

Quanto à segunda questão

32 Esta questão foi colocada na hipótese de o artigo 119.° do Tratado não ser aplicável às pensões atribuídas ao abrigo de um regime como o regime francês de aposentação dos funcionários. Ora, resulta da resposta à primeira parte da primeira questão que as pensões atribuídas ao abrigo desse regime estão abrangidas pelo âmbito de aplicação desta disposição do Tratado.

33 Não cumpre, portanto, responder à segunda questão.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

34 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal administratif de Châlons-en-Champagne, por decisão de 25 de Abril de 2000, declara:

As pensões atribuídas ao abrigo de um regime como o regime francês de aposentação dos funcionários estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 119.° do Tratado CE (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE).

O princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos, previsto no artigo 119.° do Tratado, é violado por uma disposição nacional como o artigo L. 24-I-3.° , alínea b), do code des pensions civiles et militaires de retraite francês, que, ao conferir o direito ao gozo imediato de uma pensão de aposentação apenas aos funcionários do sexo feminino cujo cônjuge sofre de enfermidade ou doença incurável que o impossibilita de exercer qualquer profissão, exclui desse direito os funcionários do sexo masculino que se encontrem na mesma situação.