Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamentos que instauram medidas específicas à importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos - Recurso das Antilhas Neerlandesas - Inadmissibilidade
[Tratado CE, artigo 173.° , quarto parágrafo (que passou, após alteração, a artigo 230.° , quarto parágrafo, CE); Regulamentos da Comissão n.os 2352/97 e 2494/97)
$$Um acto de alcance geral como um regulamento só pode dizer individualmente respeito a pessoas singulares ou colectivas se as atingir em razão de determinadas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que as caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, por isso, as individualiza de modo análogo ao do destinatário.
Os Regulamentos n.° 2352/97, que institui medidas específicas para a importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos (PTU), e n.° 2494/97, relativo à emissão de certificados de importação de arroz do código NC 1006 originário dos países e territórios ultramarinos no âmbito das medidas específicas instituídas pelo Regulamento n.° 2352/97, não dizem individualmente respeito às Antilhas Neerlandesas.
Por um lado, o interesse geral que um PTU, enquanto entidade competente para as questões de ordem económica e social no seu território, pode ter em obter um resultado favorável para a prosperidade económica deste último não basta, por si só, para considerar que as disposições dos Regulamentos n.os 2352/97 e 2494/97 lhe dizem respeito na acepção do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 230.° , quarto parágrafo, CE) nem - a fortiori - que o mesmo lhe diz individualmente respeito.
Por outro lado, a conclusão de que a Comissão devia atender, se as circunstâncias não o impedissem, quando da adopção dos Regulamentos n.os 2352/97 e 2494/97, às repercussões negativas que estes regulamentos podiam ter sobre a economia dos PTU em causa e sobre as empresas interessadas de forma alguma desobriga as Antilhas Neerlandesas da necessidade de provar que são afectadas por esses regulamentos em razão de uma situação de facto que as caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa. Ora, o facto de as Antilhas Neerlandesas exportarem incontestavelmente a maior quantidade do arroz originário dos PTU para a Comunidade não é susceptível de as distinguir de qualquer outro PTU. Com efeito, mesmo que a afirmação de que as medidas de protecção previstas pelos Regulamentos n.os 2352/97 e 2494/97 eram susceptíveis de ter consequências socioeconómicas importantes para as Antilhas Neerlandesas fosse fundada, não deixa de ser um facto que as mesmas consequências se verificam para os outros PTU. A actividade económica de transformação no território dos PTU de arroz proveniente de países terceiros é uma actividade comercial que pode, em qualquer momento, ser exercida por qualquer operador económico em qualquer PTU. Essa actividade económica não é, assim, susceptível de caracterizar as Antilhas Neerlandesas em relação a qualquer outro PTU.
( cf. n.os 65, 69, 76-78, 80 )