62000J0142

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 10 de Abril de 2003. - Comissão das Comunidades Europeias contra Nederlandse Antillen. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Regime de associação dos países e territórios ultramarinos - Importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos - Medidas de protecção - Regulamentos (CE) n.os 2352/97 e 2494/97 - Recurso de anulação - Inadmissibilidade do recurso. - Processo C-142/00 P.

Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-03483


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamentos que instauram medidas específicas à importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos - Recurso das Antilhas Neerlandesas - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigo 173.° , quarto parágrafo (que passou, após alteração, a artigo 230.° , quarto parágrafo, CE); Regulamentos da Comissão n.os 2352/97 e 2494/97)

Sumário


$$Um acto de alcance geral como um regulamento só pode dizer individualmente respeito a pessoas singulares ou colectivas se as atingir em razão de determinadas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que as caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, por isso, as individualiza de modo análogo ao do destinatário.

Os Regulamentos n.° 2352/97, que institui medidas específicas para a importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos (PTU), e n.° 2494/97, relativo à emissão de certificados de importação de arroz do código NC 1006 originário dos países e territórios ultramarinos no âmbito das medidas específicas instituídas pelo Regulamento n.° 2352/97, não dizem individualmente respeito às Antilhas Neerlandesas.

Por um lado, o interesse geral que um PTU, enquanto entidade competente para as questões de ordem económica e social no seu território, pode ter em obter um resultado favorável para a prosperidade económica deste último não basta, por si só, para considerar que as disposições dos Regulamentos n.os 2352/97 e 2494/97 lhe dizem respeito na acepção do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 230.° , quarto parágrafo, CE) nem - a fortiori - que o mesmo lhe diz individualmente respeito.

Por outro lado, a conclusão de que a Comissão devia atender, se as circunstâncias não o impedissem, quando da adopção dos Regulamentos n.os 2352/97 e 2494/97, às repercussões negativas que estes regulamentos podiam ter sobre a economia dos PTU em causa e sobre as empresas interessadas de forma alguma desobriga as Antilhas Neerlandesas da necessidade de provar que são afectadas por esses regulamentos em razão de uma situação de facto que as caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa. Ora, o facto de as Antilhas Neerlandesas exportarem incontestavelmente a maior quantidade do arroz originário dos PTU para a Comunidade não é susceptível de as distinguir de qualquer outro PTU. Com efeito, mesmo que a afirmação de que as medidas de protecção previstas pelos Regulamentos n.os 2352/97 e 2494/97 eram susceptíveis de ter consequências socioeconómicas importantes para as Antilhas Neerlandesas fosse fundada, não deixa de ser um facto que as mesmas consequências se verificam para os outros PTU. A actividade económica de transformação no território dos PTU de arroz proveniente de países terceiros é uma actividade comercial que pode, em qualquer momento, ser exercida por qualquer operador económico em qualquer PTU. Essa actividade económica não é, assim, susceptível de caracterizar as Antilhas Neerlandesas em relação a qualquer outro PTU.

( cf. n.os 65, 69, 76-78, 80 )

Partes


No processo C-142/00 P,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por T. van Rijn, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

apoiada pela

República Francesa, representada por G. de Bergues e L. Bernheim, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

e pelo

Conselho da União Europeia, representado por J. Huber e G. Houttuin, na qualidade de agentes,

intervenientes no recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância,

que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção) em 10 de Fevereiro de 2000, Nederlandse Antillen/Comissão (T-32/98 e T-41/98, Colect., p. II-201),

sendo as outras partes no processo:

Nederlandse Antillen, representadas por M. M. Slotboom e P. V. F. Bos, advocaten, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente em primeira instância,

e

Reino de Espanha, representado por N. Díaz Abad, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, R. Schintgen, C. Gulmann, V. Skouris e F. Macken (relatora), juízes,

advogado-geral: P. Léger,

secretário: M.-F. Contet, administradora principal,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 27 de Junho de 2002,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Setembro de 2002,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Abril de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias interpôs recurso, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Fevereiro de 2000, Nederlandse Antillen/Comissão (T-32/98 e T-41/98, Colect., p. II-201, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual este último Tribunal anulou os Regulamentos (CE) n.° 2352/97 da Comissão, de 27 de Novembro de 1997, que institui medidas específicas para a importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos (JO L 326, p. 21), e n.° 2494/97 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1997, relativo à emissão de certificados de importação de arroz do código NC 1006 originário dos países e territórios ultramarinos, no âmbito das medidas específicas instituídas pelo Regulamento n.° 2352/97 (JO L 343, p. 17).

2 As Nederlandse Antillen (Antilhas Neerlandesas) e o Reino de Espanha, recorrente e interveniente, respectivamente, em primeira instância, apresentaram observações.

3 Por despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 2000, a República Francesa e o Conselho da União Europeia foram admitidos como intervenientes em apoio dos pedidos da Comissão e apresentaram observações.

Enquadramento jurídico

O Tratado CE

4 Nos termos do artigo 3.° , alínea r), do Tratado CE [que passou, após alteração, a artigo 3.° , n.° 1, alínea s), CE], a acção da Comunidade implica a associação dos países e territórios ultramarinos (a seguir «PTU»), tendo por objectivo incrementar as trocas comerciais e prosseguir em comum o esforço de desenvolvimento económico e social.

5 Nos termos do artigo 227.° , n.° 3, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 299.° , n.° 3, CE), os PTU constantes do anexo IV do Tratado CE (que passou, após alteração, a anexo II CE) são objecto do regime especial de associação definido na parte IV do referido Tratado. As Antilhas Neerlandesas são mencionadas no referido anexo.

6 A parte IV do Tratado CE, intitulada «A associação dos países e territórios ultramarinos», agrupa, designadamente, os artigos 131.° (que passou, após alteração, a artigo 182.° CE), 132.° (actual artigo 183.° CE), 133.° (que passou, após alteração, a artigo 184.° CE), 134.° (actual artigo 185.° CE) e 136.° (que passou, após alteração, a artigo 187.° CE).

7 Nos termos do artigo 131.° , segundo e terceiro parágrafos, do Tratado, a associação dos PTU à Comunidade Europeia tem por finalidade promover o desenvolvimento económico e social dos PTU e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a Comunidade no seu conjunto. Em conformidade com os princípios enunciados no preâmbulo do Tratado CE, a associação deve servir, fundamentalmente, para favorecer os interesses dos habitantes dos PTU e para fomentar a sua prosperidade, de modo a conduzi-los ao desenvolvimento económico, social e cultural a que aspiram.

8 O artigo 132.° , n.° 1, do Tratado dispõe que os Estados-Membros aplicarão às suas trocas comerciais com os PTU o mesmo regime que aplicam entre si por força do Tratado.

9 O artigo 133.° , n.° 1, do Tratado prevê que as importações originárias dos PTU beneficiarão, ao entrarem nos Estados-Membros, da eliminação total dos direitos aduaneiros que, nos termos do Tratado, se deve progressivamente realizar entre os Estados-Membros.

10 Segundo o artigo 134.° do Tratado, se o nível dos direitos aplicáveis às mercadorias provenientes de um país terceiro, ao entrarem num PTU, for, em consequência da aplicação do n.° 1 do artigo 133.° do Tratado, de ordem a provocar desvios de tráfego em prejuízo de qualquer Estado-Membro, este pode pedir à Comissão que proponha aos outros Estados-Membros as medidas necessárias para sanarem tal situação.

11 O artigo 136.° do Tratado prevê que o Conselho, deliberando por unanimidade, aprovará, a partir dos resultados conseguidos no âmbito da associação entre os PTU e a Comunidade e com base nos princípios enunciados no Tratado, as disposições relativas às modalidades e ao processo de associação entre os PTU e a Comunidade.

A Decisão 91/482/CEE

12 O Conselho, ao abrigo do artigo 136.° do Tratado, adoptou, em 25 de Julho de 1991, a Decisão 91/482/CEE relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (JO L 263, p. 1, a seguir «decisão PTU»).

13 Nos termos do artigo 101.° , n.° 1, da decisão PTU, os produtos originários dos PTU podem ser importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente.

14 O artigo 102.° da decisão PTU prevê que a Comunidade não aplicará à importação de produtos originários dos PTU nem restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente.

15 De acordo com o artigo 6.° , n.° 2, do anexo II da decisão PTU, quando produtos inteiramente obtidos na Comunidade ou nos Estados ACP (Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico) sejam objecto de complementos de fabrico ou de transformações nos PTU, são considerados como tendo sido inteiramente obtidos nos PTU.

16 Por derrogação ao princípio enunciado no artigo 101.° , n.° 1, o artigo 109.° , n.° 1, da decisão PTU autoriza a Comissão a adoptar as medidas de protecção necessárias «[s]e da aplicação da [referida] decisão resultarem perturbações graves num sector da actividade económica da Comunidade ou de um ou mais Estados-Membros ou o comprometimento da sua estabilidade financeira externa, ou ainda se surgirem dificuldades que ameacem deteriorar um sector de actividade da Comunidade ou de uma das suas regiões».

17 Nos termos do artigo 109.° , n.° 2, para aplicação do disposto no n.° 1, devem escolher-se prioritariamente as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento da associação e da Comunidade. Essas medidas não devem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham manifestado.

Regulamento n.° 2352/97

18 Resulta do primeiro, do segundo e do sexto considerandos do Regulamento n.° 2352/97 que, uma vez que as medidas de protecção relativas à importação de arroz originário dos PTU instituídas pelo Regulamento (CE) n.° 1036/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997 (JO L 151, p. 8), terminam em 30 de Novembro de 1997, a Comissão, a fim de evitar, nomeadamente, que a importação de quantidades importantes de arroz originário dos PTU a partir de 1 de Dezembro de 1997 possa comprometer gravemente o mercado comunitário do arroz durante a campanha de 1997/1998, considerou necessário instituir, a partir de 1 de Dezembro de 1997, um regime de vigilância das importações originárias dos PTU.

19 O sétimo e o oitavo considerandos do Regulamento n.° 2352/97 têm a seguinte redacção:

«considerando que as autoridades neerlandesas comunicaram à Comissão uma decisão dos Ministros dos Negócios Económicos e das Finanças das Antilhas Neerlandesas que institui um preço mínimo de exportação do arroz originário das Antilhas Neerlandesas para a Comunidade, na acepção do anexo II da decisão [PTU]; que essa medida poderia contribuir para impedir uma perturbação sensível do mercado comunitário;

considerando que, no entanto, essa medida, limitada, aliás, a um único PTU, não é de natureza a tornar desnecessária a medida de protecção do mercado comunitário do arroz, pelas razões atrás indicadas».

20 Nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 2352/97, «[a] partir de 1 de Dezembro de 1997, as importações para a Comunidade de arroz originário dos PTU, do código NC 1006, que beneficiam da isenção de direitos aduaneiros, ficam sujeitas às disposições do presente regulamento».

21 Nos termos do artigo 3.° , n.° 4, do Regulamento n.° 2352/97, «o montante da garantia relativa aos certificados de importação é igual a 50% do direito aduaneiro calculado nos termos do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 3072/95 do Conselho [...], aplicável no dia de apresentação do pedido».

22 O artigo 4.° , n.° 3, do Regulamento n.° 2352/97 dispõe:

«Sempre que as quantidades pedidas superem o volume mensal de 13 300 toneladas de arroz, expresso em equivalente arroz descascado e, atendendo a uma avaliação da situação do mercado comunitário, tal superação possa provocar perturbações sensíveis deste mercado, a Comissão, no prazo de dez dias úteis a contar da data de superação:

- fixará uma percentagem de redução a aplicar a cada um dos pedidos apresentados no dia da superação,

- recusará os pedidos apresentados posteriormente ao dia de superação,

- e suspenderá a apresentação de novos pedidos para o mês em curso.»

23 O Regulamento n.° 2352/97, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1997, era aplicável até 31 de Janeiro de 1998.

Regulamento n.° 2494/97

24 O artigo 2.° do Regulamento 2494/97 dispõe que «[o]s pedidos de certificados de importação de arroz e de trincas de arroz do código NC 1006 apresentados a partir de 3 de Dezembro de 1997 não dão origem à emissão de certificado de importação no âmbito do regime previsto no Regulamento (CE) n.° 2352/97».

25 Nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 2494/97, «[é] suspensa, até 31 de Dezembro de 1997, a apresentação de pedidos de certificados de importação de arroz e de trincas de arroz do código NC 1006 no âmbito do regime previsto no Regulamento (CE) n.° 2352/97».

Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

26 Através de duas petições apresentadas no Tribunal de Primeira Instância em 24 de Fevereiro de 1998 (T-32/98) e em 6 de Março de 1998 (T-41/98), respectivamente, as Antilhas Neerlandesas pediram, nos termos do artigo 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE), a anulação dos Regulamentos n.os 2352/97 e 2494/97.

27 Por despachos do presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância de 1 e 10 de Julho de 1998, o Reino de Espanha foi admitido como interveniente nos dois processos em apoio dos pedidos da Comissão.

28 O Tribunal decidiu apensar os dois processos para prolação do acórdão recorrido.

29 As Antilhas Neerlandesas pediam a anulação dos Regulamentos n.os 2352/97 e 2494/97. A Comissão e o Reino de Espanha pediam que os recursos fossem julgados inadmissíveis, dado que, na opinião da Comissão, as Antilhas Neerlandesas não podiam basear os seus recursos no artigo 173.° , segundo parágrafo, do Tratado nem no quarto parágrafo do mesmo artigo, ou, pelo menos, que fossem julgados improcedentes.

Quanto à admissibilidade dos recursos no Tribunal de Primeira Instância

30 Por um lado, nos n.os 42 e 43 do acórdão recorrido, o Tribunal julgou os recursos das Antilhas Neerlandesas inadmissíveis na medida em que se fundavam no artigo 173.° , segundo parágrafo, do Tratado.

31 Por outro lado, nos n.os 50 a 62 do acórdão recorrido, julgou improcedente a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão e julgou os recursos admissíveis na medida em que se fundavam no artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado, pelas razões seguintes:

«50. Quanto, antes de mais, a saber se os Regulamentos [n.os 2352/97 e 2494/97] dizem directamente respeito à[s Antilhas Neerlandesas], deve recordar-se que, para que um acto de alcance geral adoptado por uma instituição comunitária diga individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva, é necessário que o acto em causa a atinja em virtude de qualidades que lhe são específicas ou de uma situação de facto que a caracterize relativamente a qualquer outra pessoa (acórdãos [do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963,] Plaumann/Comissão, [25/62, Colect. 1962-1964, p. 279], p. [284], e [de 18 de Maio de 1994,] Codorniu/Conselho, [C-309/89, Colect., p. I-1853], n.° 20; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Abril de 1995, CCE de Vittel e o./Comissão, T-12/93, Colect., p. II-1247, n.° 36, e de 17 de Junho de 1998, UEAPME/Conselho, T-135/96, Colect., p. II-2335, n.° 69, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 1997, Federolio/Comissão, T-122/96, Colect., p. II-1559, n.° 59).

51. Importa lembrar a este respeito que, segundo jurisprudência firmada, o facto de a Comissão dever ter em conta, por força de disposições específicas, as consequências do acto que pretende adoptar na situação de determinados particulares é bastante para os individualizar (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki-Patraiki e o./Comissão, 11/82, Recueil, p. 207, de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C-152/88, Colect., p. I-2477; acórdão do Tribunal de Primeira Instância [de 14 de Setembro de 1995,] Antillean Rice Mills e o./Comissão, [T-480/93 e T-483/93, Colect., p. II-2305], n.° 67, e acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, C-390/95 P, Colect., p. I-769, n.os 25 a 30).

52. No caso em apreço, o Regulamento n.° 2352/97 e, enquanto medida de execução deste, o Regulamento n.° 2494/97 foram aprovados com base no artigo 109.° da decisão PTU que prevê, no seu n.° 1, que a Comissão pode, em determinadas condições, tomar medidas de protecção.

53. O artigo 109.° da mesma disposição dispõe, no n.° 2, que, para a aplicação do disposto no n.° 1, devem escolher-se prioritariamente as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento da associação e da Comunidade. Essas medidas não devem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham manifestado.

54. Desta disposição resulta que, quando a Comissão pretenda tomar medidas de protecção com base no n.° 1 do artigo 109.° da decisão PTU, deve ter em conta as repercussões negativas que a sua decisão poderá ter na economia do país ou do território ultramarino em causa bem como nas empresas interessadas (acórdão de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, já referido, n.° 28, e acórdão de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, já referido, n.° 70).

55. Ora, [as Antilhas Neerlandesas figuram] entre os PTU expressamente referidos no anexo IV do Tratado a que se aplicam as disposições da parte IV do Tratado referentes à associação dos PTU. Por força do disposto no n.° 2 do artigo 109.° da decisão PTU, a Comissão devia ter em conta, aquando da aprovação dos Regulamentos [n.os 2352/97 e 2494/97], a situação especial [das Antilhas Neerlandesas], tanto mais que era previsível que as repercussões negativas das medidas tomadas seriam ressentidas principalmente no seu território. Efectivamente, no momento da adopção dos Regulamentos [n.os 2352/97 e 2494/97], a Comissão tinha conhecimento, como aliás reconheceu nos seus documentos juntos ao processo e na audiência, de que a maior parte das importações na Comunidade de arroz originário dos PTU provinha das Antilhas Neerlandesas.

56. Tendo em conta que [as Antilhas Neerlandesas] beneficiava[m] assim de protecção específica do direito comunitário aquando da aprovação pela Comissão dos Regulamentos [n.os 2352/97 e 2494/97], [são] por estes atingida[s] em virtude de uma situação de facto que a[s] caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa (acórdãos Plaumann/Comissão, já referido, p. [284], Piraiki-Patriki [e o./Comissão], já referido, n.os 28 a 31, e de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, já referido, n.° 28). Por conseguinte, os Regulamentos [n.os 2352/97 e 2494/97] dizem individualmente respeito [às Antilhas Neerlandesas] nos termos do artigo 173.° , parágrafo quarto, do Tratado.

57. É verdade que, como sublinha a Comissão, não basta para se concluir que um acto comunitário diz individualmente respeito a uma colectividade regional de um Estado-Membro que esta demonstre que a aplicação, ou a execução, do acto é susceptível de afectar as condições socioeconómicas no seu território (v. despachos [do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Junho de 1998,] Comunidad Autónoma de Cantabria/Conselho, [T-238/97, Colect., p. II-2271], n.os 49 e 50, e [de 23 de Outubro de 1998,] Regione Puglia/Comissão e Reino de Espanha, [T-609/97, Colect., p. II-4051], n.os 21 e 22). Todavia, no caso em apreço, os Regulamentos [n.os 2352/97 e 2494/97] dizem individualmente respeito [às Antilhas Neerlandesas] dado que a Comissão, quando se propunha aprová-los, era obrigada a ter em conta especificamente a situação [das Antilhas Neerlandesas], nos termos do n.° 2 do artigo 109.° da decisão PTU.

58. Seguidamente, quanto ao interesse [das Antilhas Neerlandesas] em agir para obter a anulação dos Regulamentos [n.os 2352/97 e 2494/97], não pode excluir-se apenas porque o Reino dos Países Baixos dispõe de direito de recurso autónomo por força do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado. Deve referir-se, a este respeito, que, noutras matérias, a co-existência do interesse em agir de um Estado-Membro e o de uma das suas entidades relativamente ao mesmo acto não levou o Tribunal de Primeira Instância a concluir que o interesse em agir da entidade não era suficiente para a admissibilidade de um recurso interposto com base no quarto parágrafo do artigo 173.° do Tratado (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância [de 30 de Abril de 1998,] Vlaams Gewest/Comissão, [T-214/95, Colect., p. II-717], n.° 30, e de 15 de Dezembro de 1999, Freistaat Sachsen e Volkswagen/Comissão, T-132/96 e T-143/96, Colect., p. II-3663, n.° 92). O facto de o Reino dos Países Baixos ter podido utilizar, nos termos do artigo 1.° , n.° 5, do anexo IV da decisão PTU, o processo de recurso especial para o Conselho contra os Regulamentos [n.os 2352/97 e 2494/97] também não é de molde a afectar o interesse em agir [das Antilhas Neerlandesas] no caso em apreço.

59. [...]

60. Analisando por fim a questão de os Regulamentos [n.os 2352/97 e 2494/97] dizerem directamente respeito [às Antilhas Neerlandesas], deve concluir-se que o Regulamento n.° 2352/97 contém uma regulamentação completa que não deixa qualquer margem de apreciação às autoridades dos Estados-Membros. Com efeito, quanto ao arroz originário dos PTU, aquele regula, de forma vinculativa, o mecanismo do pedido e da emissão dos certificados de importação e habilita, além disso, a Comissão a suspender aquela emissão no caso de ser ultrapassada uma quota que o regulamento determina e de perturbações sensíveis do mercado. O Regulamento n.° 2352/97 diz, portanto, directamente respeito [às Antilhas Neerlandesas] (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Maio de 1971, International Fruit Company e o./Comissão, 41/70 a 44/70, Colect., p. 131, n.os 23 a 28, e de 23 de Abril de 1986, Les Verts/Parlamento, 294/83, Colect., p. 1339, n.° 31).

61. O Regulamento n.° 2494/97 diz também directamente respeito [às Antilhas Neerlandesas], uma vez que prevê a não emissão de certificados de importação quanto ao arroz do código NC 1006 originário dos PTU para os pedidos apresentados a partir de 3 de Dezembro de 1997 e suspende até 31 de Dezembro de 1997 a apresentação de novos pedidos de certificados de importação de arroz com aquela origem.

62. Do que antecede resulta que os recursos interpostos devem ser declarados admissíveis.»

Quanto ao mérito do recurso em primeira instância

32 No processo T-32/98, as Antilhas Neerlandesas apresentaram dez fundamentos para sustentar o seu pedido de anulação do Regulamento n.° 2352/97. No processo T-41/98, pediam a anulação do Regulamento n.° 2494/97, apoiando-se na ilegalidade do Regulamento n.° 2352/97, com base nos mesmos fundamentos invocados no processo T-32/98.

33 Nos n.os 73 a 87 do acórdão recorrido, o Tribunal julgou procedente o sétimo fundamento das Antilhas Neerlandesas, por violação do artigo 109.° , n.° 1, da decisão PTU. O Tribunal concluiu, com efeito, que, ao contrário do exigido por esta disposição, a Comissão não tinha apurado a existência de um nexo de causalidade entre o volume das importações provenientes dos PTU decorrentes da aplicação da decisão PTU e eventuais perturbações graves que se teriam verificado no mercado comunitário do arroz.

34 O Tribunal observou que esta omissão tinha origem num erro de direito e, por isso, anulou o Regulamento n.° 2352/97 e, por consequência, o Regulamento n.° 2494/97.

Recurso da decisão de primeira instância

35 No presente recurso, em apoio do qual apresenta quatro fundamentos, a Comissão, apoiada pela República Francesa e pelo Conselho, conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

- anular o acórdão recorrido;

- a título principal, decidindo ele próprio definitivamente o presente litígio, declarar inadmissíveis os recursos de anulação dos Regulamentos n.os 2352/97 e 2494/97;

- subsidiariamente, remeter os autos ao Tribunal de Primeira Instância;

- condenar as Antilhas Neerlandesas nas despesas, quer as da primeira instância quer as do presente recurso.

36 As Antilhas Neerlandesas pedem que o Tribunal de Justiça julgue o recurso inadmissível ou, pelo menos, não procedente e condene a Comissão nas despesas.

37 O Reino de Espanha pede que o Tribunal se digne:

- anular o acórdão recorrido;

- a título principal, decidindo ele próprio o presente litígio, declarar inadmissíveis os recursos de anulação dos Regulamentos n.os 2352/97 e 2494/97 e, subsidiariamente, declarar que os referidos regulamentos são conformes com a lei;

- subsidiariamente, remeter os autos ao Tribunal de Primeira Instância;

- condenar as Antilhas Neerlandesas nas despesas.

Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo

38 A fase oral do processo foi encerrada em 12 de Setembro de 2002, após a apresentação das conclusões do advogado-geral.

39 Por carta de 25 de Setembro de 2002, o Governo das Antilhas Neerlandesas requereu a reabertura da fase oral. Em apoio do seu pedido, sustenta que os Regulamentos n.os 2352/97 e 2494/97 mencionam designadamente as Antilhas Neerlandesas, contrariamente aos actos que foram objecto do acórdão de 22 de Novembro de 2001, Nederlandse Antillen/Conselho (C-452/98, Colect., p. I-8973), no qual o advogado-geral baseou as suas conclusões. Segundo o Governo das Antilhas Neerlandesas, esta circunstância, que o advogado-geral não tomou em consideração nas suas conclusões apresentadas no presente processo, demonstra que as Antilhas Neerlandesas se distinguem claramente dos outros PTU e reveste importância para determinar se os referidos regulamentos lhes dizem individualmente respeito.

40 A este propósito, deve recordar-se que o Tribunal de Justiça pode, oficiosamente ou sob proposta do advogado-geral ou ainda a pedido das partes, ordenar a reabertura da fase oral, nos termos do artigo 61.° do seu Regulamento de Processo, se considerar que não está suficientemente esclarecido ou que o processo deve ser decidido com base num argumento que não foi debatido entre as partes (v. acórdãos de 10 de Fevereiro de 2000, Deutsche Post, C-270/97 e C-271/97, Colect., p. I-929, n.° 30, e de 18 de Junho de 2002, Philips, C-299/99, Colect., p. I-5475, n.° 20).

41 Após ter recebido o pedido de reabertura apresentado pelo Governo das Antilhas Neerlandesas e a resposta da Comissão sobre o mesmo, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado-geral, decidiu indeferir tal pedido.

42 Esta decisão do Tribunal de Justiça de não deferir o pedido do Governo das Antilhas Neerlandesas foi notificada a este governo por carta de 22 de Janeiro de 2003.

43 Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que a questão de saber se os Regulamentos n.os 2352/97 e 2494/97 diziam ou não individualmente respeito às Antilhas Neerlandesas tinha sido largamente debatida entre as partes quer nos seus articulados quer no decurso da fase oral do processo, e que, assim, dispunha de todos os elementos de que necessitava para decidir o presente recurso.

Quanto ao fundamento baseado na violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância, na medida em que considerou que os Regulamentos n.os 2352/97 e 2494/97 dizem individualmente respeito às Antilhas Neerlandesas

Argumentação das partes

44 Através do primeiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal considerou erradamente que decorria do artigo 109.° , n.° 2, da decisão PTU que, no momento da adopção dos Regulamentos n.os 2352/97 e 2494/97, tinha a obrigação de tomar em consideração a situação particular das Antilhas Neerlandesas.

45 É verdade que no acórdão Piraiki-Patraiki e o./Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça decidiu que, no momento da adopção de medidas de protecção, a Comissão deve, na medida em que as circunstâncias do caso concreto a isso se não oponham, informar-se sobre as repercussões negativas que a sua decisão corre o risco de produzir sobre a economia do Estado-Membro interessado. Todavia, diferentemente desse processo, no qual as medidas de protecção diziam respeito a importações provenientes de um único Estado-Membro, o caso presente caracteriza-se pelo facto de os Regulamentos n.os 2352/97 e 2494/97 serem aplicáveis às importações provenientes de todos os PTU e não apenas às provenientes das Antilhas Neerlandesas, de forma que, na opinião da Comissão, não podia informar-se quanto às eventuais repercussões das medidas projectadas de forma global para todos os PTU no seu conjunto e para o funcionamento da associação entre os PTU e a Comunidade em geral.

46 De qualquer modo, a Comissão alega que os termos do artigo 109.° , n.° 2, da decisão PTU, segundo os quais deve tomar em consideração as eventuais repercussões sobre o funcionamento da Comunidade, demonstram que ela é obrigada a alargar a sua apreciação às consequências da medida sobre o funcionamento da associação entre os PTU e a Comunidade enquanto tal e sobre o funcionamento da Comunidade.

47 A Comissão acrescenta que o acórdão de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, já referido, não afecta de forma nenhuma esta análise, uma vez que esse processo dizia respeito a uma decisão que apenas dizia expressamente respeito às importações de arroz originário das Antilhas Neerlandesas.

48 A Comissão alega que, se o Tribunal de Justiça viesse a entender que o artigo 109.° , n.° 2, da decisão PTU deve ser interpretado no sentido de que um regulamento aplicável a todos os PTU diz individualmente respeito a qualquer PTU, os PTU podiam invocar um direito de recurso comparável àquele que é conferido aos Estados-Membros nos termos do artigo 173.° , segundo parágrafo, do Tratado. Uma tal interpretação estaria em contradição com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, nos termos da qual não basta pertencer a um círculo fechado de sujeitos de direito para ser considerado individualmente afectado.

49 Segundo a Comissão, o facto de a maior parte das importações na Comunidade de arroz originário dos PTU provir de um único PTU não é suficiente para concluir que a economia deste PTU é mais gravemente atingida do que a de outro PTU. O Tribunal cometeu um erro de raciocínio ao considerar este critério para avaliar se as repercussões negativas dos Regulamentos n.os 2352/97 e 2494/97 seriam sentidas especialmente no território das Antilhas Neerlandesas.

50 O Governo espanhol alega que, contrariamente ao acórdão de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, já referido, que se referia a medidas de protecção relativamente às importações de arroz originário das Antilhas Neerlandesas, os Regulamentos n.os 2352/97 e 2494/97 não individualizam estas últimas em relação aos outros PTU. Segundo este governo, as Antilhas Neerlandesas não provaram que eram diferentes dos outros PTU, aos quais também estes regulamentos se dirigiam. O facto de as Antilhas Neerlandesas exportarem para a Comunidade quantidades de arroz mais importantes do que os outros PTU não basta para as individualizar em relação a estes últimos.

51 O Governo francês alega que, mesmo que o Tribunal pudesse fundamentar a sua decisão nos acórdãos, já referidos, Piraiki-Patraiki e o./Comissão e de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, não podia daí deduzir que a obrigação imposta às instituições comunitárias de tomarem em consideração o impacto que as medidas de protecção projectadas podiam ter sobre a economia de um PTU constituía uma condição suficiente para permitir a este PTU ser considerado uma «pessoa interessada» na acepção dessa jurisprudência. De qualquer modo, era necessário que as Antilhas Neerlandesas fizessem prova de qualidades particulares ou de uma situação de facto que as caracterizasse em relação a qualquer outro PTU.

52 O facto de a maioria das importações na Comunidade de arroz originário dos PTU provir das Antilhas Neerlandesas não basta também para as individualizar em relação aos outros PTU produtores de arroz, tais como Montserrat e as ilhas Turcas e Caiques. Esta circunstância não tem necessariamente por efeito que a sua economia seja mais gravemente afectada do que a de outro PTU.

53 O Governo francês alega, finalmente, que, embora as consequências económicas sejam tomadas em conta na jurisprudência do Tribunal de Justiça, no momento da apreciação da admissibilidade dos recursos interpostos por particulares, não basta que certos operadores sejam economicamente mais afectados por um acto que os seus concorrentes para que se considere que esse acto lhes diz individualmente respeito. O facto de um acto poder respeitar mesmo a um número limitado de pessoas, ou até a uma única pessoa, em razão da sua qualificação objectiva, como, por exemplo, a de principal exportador de arroz originário dos PTU, não é, por isso, suficiente para considerar que esse acto diz individualmente respeito a essa pessoa ou a essas pessoas.

54 O Conselho entende que, quanto à questão de saber se os Regulamentos n.os 2352/97 e 2494/97 dizem individualmente respeito ao Governo das Antilhas Neerlandesas, o Tribunal considerou erradamente que decorria do artigo 109.° , n.° 2, da decisão PTU a obrigação de a Comissão tomar em consideração a situação particular das Antilhas Neerlandesas. Essa obrigação não pode, com efeito, deduzir-se da jurisprudência comunitária.

55 Na opinião do Conselho, o facto de a maior parte das importações na Comunidade de arroz originário dos PTU provir das Antilhas Neerlandesas, também invocado pelo Tribunal de Primeira Instância para considerar que os regulamentos afectam individualmente as Antilhas Neerlandesas, não permite fazer qualquer distinção entre estas e os outros PTU de forma que se possa considerar que as Antilhas Neerlandesas são individualmente afectadas. O facto de a maior parte das importações provirem de um PTU não tem necessariamente por efeito, na opinião do Conselho, que a sua economia seja mais gravemente afectada que a de outro PTU. Com efeito, é perfeitamente possível que, neste caso concreto, as repercussões negativas se façam sentir de forma mais aguda num pequeno território como Montserrat ou as ilhas Turcas e Caiques.

56 O Governo das Antilhas Neerlandesas conclui pedindo que este fundamento seja julgado improcedente.

57 Na opinião deste governo, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando a Comissão adopta medidas de protecção, deve informar-se das repercussões negativas que a sua decisão pode ter sobre a economia do PTU em causa (v. acórdão de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, já referido, n.os 25 e 26). Por conseguinte, esta jurisprudência impõe à Comissão a obrigação de tomar em consideração a economia dos PTU atingidos pela medida de protecção projectada, sem que haja que distinguir se esta medida afecta um único ou vários PTU.

58 A posição da Comissão segundo a qual apenas tinha a obrigação de apreciar, «de uma maneira global, para todos os PTU tomados no seu conjunto», as eventuais repercussões de uma medida que projectava tomar conduziria a situações inaceitáveis. A Comissão poderia assim arruinar completamente a economia de um único PTU por uma medida de protecção cujas repercussões se mostrariam apesar disso mínimas se analisadas, «de uma maneira global, para todos os PTU tomados no seu conjunto», porque os outros PTU não exportavam para a Comunidade produtos abrangidos pela referida medida.

Apreciação do Tribunal de Justiça

59 Deve recordar-se que, na medida em que gozam de personalidade jurídica por força do direito neerlandês, as Antilhas Neerlandesas podem, em princípio, interpor um recurso de anulação ao abrigo do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado, nos termos do qual qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.

60 No caso em apreço, ao adoptar os Regulamentos n.os 2352/97 e 2494/97, a Comissão tomou medidas de carácter geral, indistintamente aplicáveis à importação na Comunidade de arroz originário de todos os PTU.

61 Embora as Antilhas Neerlandesas estejam mencionadas no sétimo considerando do Regulamento n.° 2352/97, resulta claramente do artigo 1.° deste regulamento que o mesmo se aplica às importações na Comunidade de arroz originário dos PTU no seu conjunto.

62 Além disso, resulta do sétimo e do oitavo considerandos do Regulamento n.° 2352/97 que a menção explícita da decisão das Antilhas Neerlandesas de instituir um preço mínimo na exportação de arroz originário deste PTU para a Comunidade visava simultaneamente sublinhar que esta decisão se limitava a um único PTU e a indicar que a mesma não era susceptível de tornar supérflua a adopção das medidas de protecção controvertidas objecto do referido regulamento.

63 Por conseguinte, os Regulamentos n.os 2352/97 e 2494/97 têm, por natureza, alcance geral e não constituem decisões na acepção do artigo 189.° do Tratado CE (actual artigo 249.° CE).

64 Importa, no entanto, examinar se, não obstante o alcance geral destes regulamentos, pode considerar-se que dizem directa e individualmente respeito às Antilhas Neerlandesas. Efectivamente, o alcance geral de um acto não exclui, só por si, que possa dizer directa e individualmente respeito a determinadas pessoas singulares ou colectivas (v. acórdão Codorniu/Conselho, já referido, n.° 19).

65 Segundo jurisprudência assente, um acto de alcance geral como um regulamento só pode dizer individualmente respeito a pessoas singulares ou colectivas se as atingir em razão de determinadas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que as caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, por isso, as individualiza de modo análogo ao do destinatário (v., nomeadamente, acórdãos de 22 de Novembro de 2001, Antillean Rice Mills/Conselho, C-451/98, Colect., p. I-8949, n.° 49; de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C-50/00 P, Colect. p. I-6677, n.° 36, e de 10 de Dezembro de 2002, Comissão/Camar e Tico, C-312/00 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 73).

66 No que respeita, em primeiro lugar, às qualidades que são específicas das Antilhas Neerlandesas relativamente aos outros PTU, estas alegam que as medidas de protecção instituídas pelos Regulamentos n.os 2352/97 e 2494/97 sujeitaram o arroz originário dos PTU a restrições drásticas de importação na Comunidade e sublinham que a maior parte das importações na Comunidade de arroz originário dos PTU provinha das Antilhas Neerlandesas.

67 Embora seja manifesto que a imposição das medidas de protecção afecta o sector da transformação industrial de arroz nas Antilhas Neerlandesas e que, quando foram adoptados os Regulamentos n.os 2352/97 e 2494/97, a maior parte das importações de arroz na Comunidade provinha das Antilhas Neerlandesas, não deixa de ser um facto que o referido sector só constituía, em 1996, ou seja, o ano de referência para decidir tomar ou não as medidas de protecção em causa neste processo, 0,9% do seu produto nacional bruto. Além disso, não se contesta que as Antilhas Neerlandesas não eram o único produtor de arroz dos PTU, pelo menos quando foram adoptados os Regulamentos n.os 2352/97 e 2494/97.

68 Nestas condições, não ficou demonstrado que os Regulamentos n.os 2352/97 e 2494/97 acarretaram consequências graves para um sector importante da economia das Antilhas Neerlandesas diferentemente de qualquer outro PTU nem que estas foram afectadas pelas medidas de protecção em causa em razão de qualidades que as distinguem de outros PTU igualmente abrangidos pelos referidos regulamentos.

69 De qualquer modo, o interesse geral que um PTU, enquanto entidade competente para as questões de ordem económica e social no seu território, pode ter em obter um resultado favorável para a prosperidade económica deste último não basta, por si só, para considerar que as disposições dos Regulamentos n.os 2352/97 e 2494/97 lhe dizem respeito na acepção do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado nem - a fortiori - que o mesmo lhe diz individualmente respeito (v. acórdão Nederlandse Antillen/Conselho, já referido, n.° 64).

70 Assim, as Antilhas Neerlandesas não provaram ser individualmente afectadas pelos Regulamentos n.os 2352/97 e 2494/97 em razão de qualidades específicas.

71 No que respeita, em segundo lugar, à questão de saber se as Antilhas Neerlandesas se encontravam numa situação de facto que as caracterizava relativamente a qualquer pessoa e as individualizava de forma idêntica à de um destinatário, estas alegam que exportavam a quantidade mais importante de arroz originário dos PTU para a Comunidade e que, no momento da adopção dos Regulamentos n.os 2352/97 e 2494/97, a Comissão tinha conhecimento desta situação especial e devia, por isso, tomá-la em consideração para avaliar o impacto das medidas de protecção em causa na economia das Antilhas Neerlandesas.

72 A este propósito, deve recordar-se que o facto de o Conselho ou a Comissão terem a obrigação, por força de disposições específicas, de atender às consequências do acto que pretendem adoptar sobre a situação de determinados particulares pode ser susceptível de individualizar estes últimos (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Piraiki-Patraiki e o./Comissão, n.os 28 e 31; de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, n.° 25, e Nederlandse Antillen/Conselho, n.° 67).

73 Assim, quando a Comissão tenciona adoptar medidas de protecção com base no artigo 109.° , n.° 1, da decisão PTU, deve, se as circunstâncias do caso concreto não o impedirem, informar-se das repercussões negativas que a sua decisão pode ter sobre a economia dos PTU em causa, bem como sobre as empresas interessadas (v. acórdãos, já referidos, de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, n.° 26, e Nederlandse Antillen/Conselho, n.° 68).

74 Todavia, do acórdão Piraiki-Patraiki e o./Comissão, já referido, resulta que a verificação da existência desta obrigação não basta para demonstrar que essas medidas dizem individualmente respeito, na acepção do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado, a estes PTU e a estas empresas (v. acórdão Nederlandse Antillen/Conselho, já referido, n.° 70).

75 Ora, o Tribunal de Justiça, após ter declarado, no n.° 28 do acórdão Piraiki-Patraiki e o./Comissão, já referido, que a Comissão tinha a obrigação de se informar sobre as repercussões negativas que a sua decisão poderia ter na economia do Estado-Membro em causa e a nível das empresas interessadas, não deduziu de forma alguma desta simples conclusão que a mesma dizia individualmente respeito às empresas interessadas, na acepção do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado. Pelo contrário, considerou que só as empresas titulares de contratos já estipulados e cuja execução, prevista para o período de aplicação da decisão controvertida, ficara, no todo ou em parte, impedida por esta eram individualmente afectadas na acepção do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado (v. acórdãos, já referidos, Piraiki-Patraiki e o./Comissão, n.os 28, 31 e 32, e Nederlandse Antillen/Conselho, n.° 71).

76 Do que precede resulta que a conclusão de que a Comissão devia atender, se as circunstâncias não o impedissem, quando da adopção dos Regulamentos n.os 2352/97 e 2494/97, às repercussões negativas que estes regulamentos podiam ter sobre a economia dos PTU em causa e sobre as empresas interessadas de forma alguma desobriga as Antilhas Neerlandesas da necessidade de provar que são afectadas por esses regulamentos em razão de uma situação de facto que as caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa.

77 Ora, o facto de as Antilhas Neerlandesas exportarem incontestavelmente a maior quantidade do arroz originário dos PTU para a Comunidade não é susceptível de as distinguir de qualquer outro PTU. Com efeito, mesmo que a afirmação de que as medidas de protecção previstas pelos Regulamentos n.os 2352/97 e 2494/97 eram susceptíveis de ter consequências socioeconómicas importantes para as Antilhas Neerlandesas fosse fundada, não deixa de ser um facto que as mesmas consequências se verificam para os outros PTU.

78 A actividade económica aqui em causa, ou seja, a actividade de transformação no território dos PTU de arroz proveniente de países terceiros, é uma actividade comercial que pode, em qualquer momento, ser exercida por qualquer operador económico em qualquer PTU. Existem igualmente fábricas de transformação de arroz noutros PTU para além das Antilhas Neerlandesas, ou seja, em Montserrat e nas ilhas Turcas e Caiques. Essa actividade económica não é, assim, susceptível de caracterizar as Antilhas Neerlandesas em relação a qualquer outro PTU.

79 Atendendo ao que precede, não pode considerar-se que as Antilhas Neerlandesas são afectadas em razão de certas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que as caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e que, por este motivo, as individualiza.

80 Por isso, o Tribunal de Primeira Instância não teve razão ao considerar que os Regulamentos n.os 2352/97 e 2494/97 dizem individualmente respeito às Antilhas Neerlandesas.

81 Resulta do que precede que o acórdão recorrido deve ser anulado.

Quanto aos recursos interpostos em primeira instância

82 Nos termos do artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, quando o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça anular a decisão do Tribunal de Primeira Instância, pode decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado.

83 A este propósito, deve, por um lado, recordar-se que as Antilhas Neerlandesas não têm legitimidade para agir nos termos do artigo 173.° , segundo parágrafo, do Tratado (v. acórdão Nederlandse Antillen/Conselho, já referido, n.° 50).

84 Por outro lado, resulta dos n.os 59 a 80 do presente acórdão que as Antilhas Neerlandesas também não têm legitimidade para agir nos termos do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado.

85 Por conseguinte, os recursos interpostos em primeira instância devem ser julgados inadmissíveis.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

86 Nos termos do artigo 122.° , primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

87 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do mesmo regulamento, aplicável aos recursos de decisões de primeira instância por força do artigo 118.° , a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido.

88 A Comissão pediu a condenação das Antilhas Neerlandesas nas despesas, incluindo as do Tribunal de Primeira Instância. Tendo estas sido vencidas no presente recurso, devem ser condenadas nas próprias despesas e nas efectuadas pela Comissão, quer no Tribunal de Primeira Instância quer no Tribunal de Justiça.

89 O artigo 69.° , n.° 4, do referido regulamento dispõe que os Estados-Membros e as instituições que intervenham no processo devem suportar as suas próprias despesas. O Reino de Espanha, a República Francesa e o Conselho suportarão cada um as suas próprias despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

decide:

1) O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 10 de Fevereiro de 2000, Nederlandse Antillen/Comissão (T-32/98 e T-41/98), é anulado.

2) Os recursos de anulação interpostos pelas Nederlandse Antillen são julgados inadmissíveis.

3) As Nederlandse Antillen são condenadas nas despesas, quer da primeira instância quer do presente recurso.

4) O Reino de Espanha, a República Francesa e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.