62000J0123

Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 5 de Abril de 2001. - Processo-crime contra Christina Bellamy e English Shop Wholesale SA, responsável civil. - Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de première instance de Bruxelles - Bélgica. - Livre circulação de mercadorias - Medidas de efeito equivalente - Comercialização do pão - Publicidade de géneros alimentícios. - Processo C-123/00.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-02795


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Proibição de comercializar produtos de panificação que contenham mais de 2% de sal - Inadmissibilidade - Justificação - Protecção da saúde pública - Inexistência

(Artigos 28.° CE e 30.° CE)

2. Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Regulamentação nacional que proíbe a publicidade que atribui qualidades especiais aos géneros alimentícios, qualidades essas que são comuns a todos os produtos similares - Admissibilidade

(Artigo 28.° CE)

Sumário


1. A aplicação da legislação de um Estado-Membro, que proíbe a comercialização de pão e outros produtos de panificação cujo teor em sal, calculado sobre a matéria seca, ultrapasse o limite máximo de 2%, aos produtos legalmente fabricados e comercializados noutro Estado-Membro constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa na acepção do artigo 28.° CE que não pode considerar-se justificada, nos termos do artigo 30.° CE, pela protecção da saúde pública.

( cf. n.o 12, disp. 1 )

2. O artigo 28.° CE não se opõe a uma regulamentação nacional que proíbe que se faça crer que um produto de marca possui qualidades especiais, quando todos os géneros alimentícios similares apresentam as mesmas qualidades, na medida em que a referida regulamentação se destina a transpor correctamente uma norma comunitária que harmoniza as regulamentações nacionais relativas à protecção dos consumidores contra a fraude por actos concretamente delimitados.

( cf. n.os 21-22, disp. 2 )

Partes


No processo C-123/00,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Tribunal de première instance de Bruxelles (Bélgica), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra

Christina Bellamy

e

English Shop Wholesale SA, responsável civil,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 28.° CE e 30.° CE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: C. Gulmann (relator), presidente de secção, F. Macken e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,

advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,

secretário: R. Grass,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação de C. Bellamy, por G. Carnoy, advogado,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Shotter e J. Adda, na qualidade de agentes,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Janeiro de 2001,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 28 de Março de 2000, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de Março seguinte, o Tribunal de première instance de Bruxelles colocou, nos termos do artigo 234.° CE, três questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 28.° CE e 30.° CE.

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de uma acção penal contra C. Bellamy, acusada de infracção às regulamentações nacionais relativas, por um lado, à comercialização de géneros alimentícios e, por outro, à publicidade dos géneros alimentícios.

A regulamentação nacional

3 O artigo 1.° do decreto real, de 2 de Setembro de 1985, relativo ao pão e outros produtos de panificação (Moniteur belge de 7 de Novembro de 1985, a seguir «decreto de 1985»), define o pão e os produtos de panificação que se integram no seu âmbito de aplicação. O artigo 3.° desse decreto especifica:

«Os géneros alimentícios referidos no presente decreto devem obedecer às seguintes exigências relativas à composição:

[...]

2° No que respeita aos géneros referidos no artigo 1.° , n.os 1 a 3: o teor de sal, expresso em cloreto de sódio e calculado sobre a matéria seca não pode ser superior a 2,0%;

[...]»

4 O artigo 8.° do decreto de 1985 dispõe:

«As infracções ao presente decreto serão investigadas, perseguidas e punidas nos termos da lei de 24 de Janeiro de 1977 sobre a protecção da saúde dos consumidores em matéria de géneros alimentícios e de outros produtos, no que respeita aos artigos 2.° , 3.° e 5.° [...]»

5 O artigo 4.° do decreto real, de 17 de Abril de 1980, relativo à publicidade dos géneros alimentícios (Moniteur belge de 6 de Maio de 1980, a seguir «decreto de 1980»), dispõe:

«Na publicidade de géneros alimentícios é proibido:

[...]

2° fazer crer que o produto de marca possui qualidades especiais quando todos os géneros alimentícios similares apresentam as mesmas qualidades;

[...]»

6 Nos termos do artigo 5.° do decreto de 1980:

«Qualquer mensagem publicitária relativa a géneros alimentícios deve usar de forma visível uma denominação do produto, eventualmente fixada por disposição legal ou regulamentar, se a omissão dessa denominação for susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à natureza do produto.»

O litígio no processo principal

7 A sociedade English Shop Wholesale SA (a seguir «ESW»), com sede em Anderlecht (Bélgica), importa da Grã-Bretanha géneros alimentícios vendidos a retalho na Bélgica a uma clientela de funcionários europeus.

8 C. Bellamy, administradora da ESW, foi declarada culpada, à revelia, por sentença do Tribunal de première instance de Bruxelles de 9 de Dezembro de 1998, nomeadamente, de ter, em infracção aos decretos de 1980 e 1985,

- vendido pão com teor de sal de 2,88%,

- feito crer que um produto de marca possuía qualidades especiais quando todos os géneros similares apresentam as mesmas qualidades, neste caso, ao mencionar que determinado leite não continha aditivos nem conservantes, e

- não ter utilizado de forma visível, na mensagem publicitária relativa a um género, uma denominação do mesmo, «dessa forma induzindo em erro o consumidor quanto à natureza do produto, no caso em apreço, pela utilização da denominação do produto leite fresco gordo pasteurizado».

9 Tendo C. Bellamy deduzido oposição à sentença à revelia e alegando que as disposições do direito nacional em que se baseia a acção penal contra ela são contrárias ao artigo 28.° CE, o Tribunal de première instance de Bruxelles suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Os artigos 1.° , 3.° e 8.° do [decreto real] de 2 de Setembro de 1985 sobre o pão e outros produtos de panificação, e o artigo 14.° da lei de 24 de Janeiro de 1977 sobre a protecção da saúde dos consumidores em matéria de géneros alimentícios e outros produtos, na medida em que proíbem a comercialização de pão cujo teor em sal de cozinha expresso em cloreto de sódio e calculado sobre a matéria seca seja superior a 2%, são conformes ao estabelecido no artigo 28.° [CE] e susceptíveis de justificação nos termos do artigo 30.° [CE]?

2) Os artigos 1.° , 3.° e 8.° do [decreto real] de 2 de Setembro de 1985 sobre o pão e outros produtos de panificação, e o artigo 14.° da lei de 24 de Janeiro de 1977 sobre a protecção da saúde dos consumidores em matéria de géneros alimentícios e outros produtos, são conformes ao estabelecido no artigo 28.° [CE] e susceptíveis de justificação nos termos do artigo 30.° [CE]?

3) Os artigos 4.° , n.° 2, e 5.° do [decreto real] de 17 de Abril de 1980 sobre a publicidade dos géneros alimentícios, e o artigo 14.° da lei de 24 de Janeiro de 1977 sobre a protecção da saúde dos consumidores em matéria de géneros alimentícios e outros produtos, são conformes ao disposto no artigo 28.° [CE] e susceptíveis de justificação nos termos do artigo 30.° [CE]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

10 Pela primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 28.° CE se opõe a uma regulamentação nacional como a do artigo 3.° , n.° 2, do decreto de 1985 e, sendo caso disso, se tal regulamentação é susceptível de justificação nos termos do artigo 30.° CE.

11 Há que referir que, no âmbito de um litígio relativo à aplicação da mesma regulamentação nacional ao pão legalmente fabricado noutro Estado-Membro, o Rechtbank van eerste aanleg te Gent (Bélgica) submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido prejudicial relativo à interpretação dos artigos 30.° e 36.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28.° CE e 30.° CE). No seu acórdão de 14 de Julho de 1994, Van der Veldt (C-17/93, Colect., p. I-3537), o Tribunal de Justiça já analisou se esses artigos se opõem a uma regulamentação nacional como a dos autos principais.

12 Não tendo, no caso presente, sido apresentado qualquer argumento susceptível de pôr em causa a resposta que o Tribunal de Justiça deu no acórdão Van der Veldt, já referido, há que decidir nos mesmos termos e responder à primeira questão que:

- a aplicação da legislação de um Estado-Membro, que proíbe a comercialização de pão e outros produtos de panificação cujo teor em sal, calculado sobre a matéria seca, ultrapasse o limite máximo de 2%, aos produtos legalmente fabricados e comercializados noutro Estado-Membro constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa na acepção do artigo 28.° CE;

- uma tal regulamentação é susceptível de entravar as trocas comerciais entre Estados-Membros e não pode considerar-se justificada, nos termos do artigo 30.° CE, pela protecção da saúde pública.

Quanto à segunda questão

13 Face à resposta à primeira questão e tendo em conta o facto de o órgão jurisdicional de reenvio não ter fornecido ao Tribunal de Justiça explicações relativas à forma pela qual esta questão se distingue da primeira, não há que decidir sobre a segunda questão.

Quanto à terceira questão

14 Pela primeira parte da sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 28.° CE se opõe a uma regulamentação nacional, como a do artigo 4.° , n.° 2, do decreto de 1980, que proíbe que se faça crer que um produto de marca possui qualidades especiais, quando todos os géneros alimentícios similares apresentam as mesmas qualidades e, sendo caso disso, se tal regulamentação poderá ser justificada ao abrigo do artigo 30.° CE.

15 A esse respeito, há que lembrar que, no processo principal, o artigo 4.° , n.° 2, do decreto de 1980 foi aplicado numa situação em que um produto de marca, o leite, era apresentado como não tendo aditivos nem conservantes.

16 C. Bellamy alega que o leite é um produto de consumo corrente cujas características e qualidades os consumidores conhecem perfeitamente, pelo que o risco de induzir em erro um consumidor razoavelmente perspicaz é quase inexistente.

17 A Comissão considera que a regulamentação em causa nos autos principais deve ser vista como uma transposição do artigo 2.° , n.° 1, alínea a), iii), da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979, L 33 p. 1; EE 13 F9 p. 162), e que, portanto, o artigo 28.° CE não se opõe a esta regulamentação nacional.

18 A este respeito, refira-se que constituem medidas de efeito equivalente, proibidas pelo artigo 28.° CE, os obstáculos à livre circulação de mercadorias resultantes, na falta de harmonização das legislações, da aplicação a mercadorias provenientes de outros Estados-Membros, onde são legalmente fabricadas e comercializadas, de regras relativas às condições a que essas mercadorias devem obedecer (como as relativas à sua designação, forma, dimensões, peso, composição, apresentação, etiquetagem, acondicionamento), mesmo que essas regras sejam indistintamente aplicáveis a todos os produtos, desde que essa aplicação não possa ser justificada por objectivos de interesse geral susceptíveis de primar sobre as exigências da livre circulação de mercadorias (v., nomeadamente, acórdãos de 20 de Fevereiro de 1979, Rewe-Zentral, dito «Cassis de Dijon», 120/78, Colect., p. 327, n.° 14, e de 9 de Fevereiro de 1999, Van der Laan, C-383/97, Colect., p. I-731, n.° 19).

19 Cabe também lembrar, como faz a Comissão, que, no que respeita ao domínio coberto pela regulamentação nacional em causa nos autos principais, o legislador comunitário adoptou uma directiva de harmonização das legislações nacionais. Com efeito, a Directiva 79/112/CEE tem em vista a aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem e à apresentação dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, isto dentro do objectivo de informação e protecção dos consumidores.

20 Esta directiva dispõe, no seu artigo 2.° , n.° 1, alínea a):

«A rotulagem e as modalidades em que é realizada não devem:

a) Ser de natureza a induzir em erro o comprador, nomeadamente:

[...]

iii) sugerindo que o género alimentício possui características especiais quando todos os géneros alimentícios similares possuem essas mesmas características.»

21 Tal como referiu a Comissão, uma disposição nacional que transpõe correctamente uma norma comunitária que harmoniza as regulamentações nacionais relativas à protecção do consumidor contra a fraude por actos concretamente delimitados não constitui um entrave à livre circulação contrário ao artigo 28.° CE.

22 Cabe, pois, responder à primeira parte da terceira questão que o artigo 28.° CE não se opõe a uma regulamentação nacional que proíbe que se faça crer que um produto de marca possui qualidades especiais, quando todos os géneros alimentícios similares apresentam as mesmas qualidades.

23 Pela segunda parte da terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 28.° CE se opõe a uma regulamentação nacional, como a do artigo 5.° do decreto de 1980, que impõe, em qualquer mensagem publicitária relativa a géneros alimentícios, a utilização, de forma visível, de uma denominação do produto eventualmente fixada por disposição legal ou regulamentar, se a omissão dessa denominação é susceptível de induzir o consumidor em erro e, sendo caso disso, se tal regulamentação pode ser justificada ao abrigo do artigo 30.° CE.

24 A esse respeito, há que lembrar que, para que o Tribunal de Justiça, decidindo num pedido prejudicial, possa chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao juiz nacional, é necessário que a decisão de reenvio contenha informações relativas às circunstâncias de facto em que a norma controvertida foi ou deverá ser aplicada (v., neste sentido, acórdão de 26 de Janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo e o., C-320/90 a C-322/90, Colect., p. I-393, n.° 6).

25 No caso, a decisão de reenvio limita-se a indicar que a regulamentação nacional em apreço nos autos principais é aplicada numa acção penal em que C. Bellamy é acusada de «não ter utilizado de forma visível, na mensagem publicitária relativa a um género, uma denominação do mesmo, dessa forma induzindo em erro o consumidor quanto à natureza do produto, no caso em apreço, pela utilização da denominação do produto leite fresco gordo pasteurizado».

26 Ora, essa descrição da infracção imputada a C. Bellamy está longe de esclarecer o Tribunal de Justiça de forma suficiente para poder dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio. Com efeito, não se descreve se a mensagem publicitária está ou não no acondicionamento do produto nem qual a omissão concreta imputada a C. Bellamy. A esse respeito, é significativo o facto de os dois intervenientes no Tribunal de Justiça terem apreciações diferentes sobre esse aspecto, explicando C. Bellamy que é acusada por ter utilizado a denominação «leite fresco gordo pasteurizado» e assim fazendo crer que o leite era fresco, quando tinha sido pasteurizado, e indicando a Comissão que o que lhe é imputado é a utilização da denominação «Breakfast Milk» e a omissão da denominação legal «leite fresco gordo pasteurizado».

27 Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça não se considera em condições de dar uma resposta útil à segunda parte da terceira questão.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

28 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Tribunal de première instance de Bruxelles, por decisão de 28 de Março de 2000, declara:

1) A aplicação da legislação de um Estado-Membro, que proíbe a comercialização de pão e outros produtos de panificação cujo teor em sal, calculado sobre a matéria seca, ultrapasse o limite máximo de 2%, aos produtos legalmente fabricados e comercializados noutro Estado-Membro constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa na acepção do artigo 28.° CE.

Uma tal regulamentação é susceptível de entravar as trocas comerciais entre Estados-Membros e não pode considerar-se justificada, nos termos do artigo 30.° CE, pela protecção da saúde pública.

2) O artigo 28.° CE não se opõe a uma regulamentação nacional que proíbe que se faça crer que um produto de marca possui qualidades especiais, quando todos os géneros alimentícios similares apresentam as mesmas qualidades.