Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Aproximação das legislações - Interligação das redes de telecomunicações - Directiva 97/33 - Obrigação, imposta previamente pelas autoridades nacionais a um operador que disponha de um poder de mercado significativo, de fornecer aos demais operadores o acesso à linha de assinantes e de oferecer a estes operadores a interligação nas centrais de comutação locais e nas centrais de comutação de nível superior - Admissibilidade

(Directiva 97/33 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.° , n.° 2, e 9.° , n.° 2)

Sumário

$$Os artigos 4.° , n.° 2, e 9.° , n.° 2, da Directiva 97/33 relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA), devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que os Estados-Membros permitam às autoridades reguladoras nacionais impor previamente a um operador que disponha de um poder de mercado significativo a obrigação de fornecer aos demais operadores o acesso à linha de assinante e de oferecer a estes operadores a interligação nas centrais de comutação locais e nas centrais de comutação de nível superior.

( cf. n.° 37, disp. )