Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais - Imposto sobre as entradas de capital cobrado às sociedades de capitais - Aplicabilidade à aquisição de direitos obrigacionais de participação emitidos por uma sociedade de capitais - Sujeição das contribuições suplementares que excedem o valor nominal dos direitos - Condição - Sujeição das contribuições efectuadas pela sociedade-mãe do adquirente - Condição - Apreciação pelo órgão jurisdicional nacional

[Directiva 69/335 do Conselho, artigo 4.° , n.° 1, alínea d)]

Sumário

$$Entra, em princípio, no âmbito do artigo 4.° , n.° 1, alínea d), da Directiva 69/335 relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, por força do qual o aumento do activo de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens remunerada por direitos da mesma natureza que os dos sócios está sujeito ao imposto sobre as entradas de capital, a emissão, por uma sociedade de capitais, de direitos obrigacionais de participação que conferem ao seu titular um direito de participação nos lucros correntes e no saldo de liquidação da sociedade emitente.

Estão sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital todas as entradas efectuadas pelo adquirente dos direitos obrigacionais de participação para financiar essa aquisição, incluindo as contribuições financeiras suplementares que excedem o valor nominal dos direitos, desde que o seu pagamento constitua uma condição indispensável à realização da aquisição.

Para determinar se contribuições financeiras suplementares efectuadas pela sociedade-mãe do adquirente de direitos obrigacionais de participação são abrangidas pelo artigo 4.° , n.° 1, alínea d), há que verificar em que medida o pagamento das referidas contribuições deve ser atribuído a este adquirente, cabendo tal verificação ao órgão jurisdicional nacional.

( cf. n.os 21, 23-24, 26 )