Conclusões do advogado-geral Ruiz-Jarabo Colomer apresentadas em 21 de Março de 2002. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana. - Incumprimento de Estado - Artigo 9.º, n.º 3, da Directiva 90/270/CEE - Protecção dos olhos e da vista dos trabalhadores - Dispositivos especiais de correcção em função da actividade desenvolvida - Transposição incompleta. - Processo C-455/00.
Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-09231
1. A Comissão pede ao Tribunal de Justiça a declaração de que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.° , n.° 3, da Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990 (a seguir «directiva»), uma vez que o seu ordenamento jurídico não define as condições em que devem ser fornecidos aos trabalhadores interessados os dispositivos especiais de correcção para determinadas actividades .
I - O quadro jurídico comunitário
2. A directiva dá resposta às exigências do artigo 118.° -A do Tratado CEE , «que obriga o Conselho a adoptar, mediante este tipo de actos normativos, as prescrições mínimas para promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho para protegerem a segurança e a saúde dos trabalhadores» .
3. «Em concreto, a directiva é uma das regulamentações específicas adoptadas de acordo com o n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho» .
4. De acordo com o disposto no artigo 9.° da directiva, os trabalhadores beneficiarão de um exame adequado dos olhos e da vista, efectuado por uma pessoa qualificada, antes de iniciarem o trabalho com visor; depois disso, periodicamente e ainda quando surgirem perturbações visuais que tenham podido resultar do trabalho com visor (n.° 1). Se os resultados do exame demonstrarem essa necessidade, os trabalhadores beneficiarão de um exame médico oftalmológico (n.° 2).
5. O n.° 3 do mesmo preceito dispõe:
«Os trabalhadores devem receber dispositivos de correcção especiais, concebidos para o seu tipo de trabalho, se os resultados do exame referido no n.° 1 ou do exame referido no n.° 2 demonstrarem a sua necessidade e os dispositivos de correcção normais não puderem ser utilizados.»
6. O n.° 1 do artigo 11.° obrigava os Estados-Membros a pôr em vigor, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992, as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto na directiva.
II - A legislação italiana
7. A directiva foi incorporada no direito italiano pelo Decreto legislativo n.° 626, de 19 de Setembro de 1994 .
8. Sob a epígrafe de «Vigilância sanitária», o artigo 55.° da referida norma dispunha:
«1. Antes de serem afectados às actividades previstas no presente título, os trabalhadores serão submetidos a exame médico, com o fim de se detectarem eventuais malformações estruturais, e a um exame dos olhos e da vista, feito por médico competente. Se os resultados do exame o aconselharem, serão efectuados outros exames especiais. []
2. Em face dos resultados dos exames previstos no n.° 1, os trabalhadores serão classificados numa das seguintes categorias:
a) aptos, com ou sem prescrição;
b) não aptos.
3. Os trabalhadores classificados como aptos com prescrição, bem como os que tiverem completado quarenta e cinco anos de idade, serão submetidos a exames médicos de controlo, à razão de, pelo menos, um de dois em dois anos.
4. O trabalhador será submetido, a seu pedido, a controlo oftalmológico, quando suspeitar de alteração da sua função visual, confirmada pelo médico competente.
5. As despesas relativas ao fornecimento dos dispositivos de correcção especiais em função da actividade exercida correrão a cargo da entidade patronal» .
9. A Lei n.° 422, de 29 de Dezembro de 2000, sobre «Disposições para o cumprimento das obrigações resultantes da pertença da Itália às Comunidades Europeias - Lei comunitária 2000» , alterou os n.os 3 e 4 do artigo 55.° do Decreto legislativo n.° 626 de 1994 e intercalou dois números nesse artigo:
«3. Os trabalhadores serão submetidos a controlo médico na acepção do artigo 16.° []
3 bis As consultas de controlo serão efectuadas de acordo com as modalidades previstas nos n.os 1 e 2.
3 ter Excepto nos casos particulares que exijam uma periodicidade diferente estabelecida pelo médico competente, as referidas consultas terão lugar de dois em dois anos, no caso dos trabalhadores classificados como aptos com prescrição, bem como para os que tiverem cumprido quarenta e cinco anos de idade, e de cinco em cinco no caso dos restantes.
4. O trabalhador será submetido, a seu pedido, a um controlo oftalmológico quando suspeitar de uma alteração da sua função visual, confirmada pelo médico competente ou quando o controlo previsto nos n.os 1 e 3 revelar a sua necessidade» .
10. Esta alteração é a que, na opinião da Comissão, significou um cumprimento tardio, por parte da República Italiana, das obrigações que lhe impõem os n.os 1 e 2 do artigo 9.° da directiva e a que, não obstante o seu carácter intempestivo, levou a Comissão a desistir dos dois primeiros fundamentos da acção.
III - O incumprimento
11. A disposição cuja falta de transposição a Comissão refere é clara e precisa. O artigo 9.° , n.° 3, da directiva reconhece aos trabalhadores o direito de beneficiarem de dispositivos de correcção especiais para o trabalho que estiver em causa quando os resultados dos exames a que se referem os referidos números desse preceito demonstrarem a sua necessidade e os dispositivos de correcção normais não puderem ser utilizados.
12. A Comissão critica o facto de no Decreto legislativo n.° 626 de 1994 não existir qualquer disposição que garanta aos trabalhadores o direito em causa. Reconhece que no n.° 5 do artigo 55.° se impõe à entidade patronal a obrigação de fazer face às despesas de instalação desses dispositivos especiais mas, na sua opinião, não é suficiente para determinar a «condição constitutiva» do direito aos trabalhadores a beneficiar deles.
13. O Governo demandado seguiu duas linhas de defesa distintas, embora nas duas proponha uma interpretação sistemática do decreto legislativo referido.
14. Na primeira, defendida na contestação, alega que o artigo 55.° dessa disposição legal deve ser interpretado em conjugação com os artigos 41.° e seguintes, nos quais são regulados os direitos e obrigações dos trabalhadores e da entidade patronal relativamente aos dispositivos de protecção individual a que se refere a Directiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989 , cujo âmbito de aplicação é diferente e mais amplo do que o da directiva a que se refere a presente acção.
15. Tem razão a Comissão quando qualifica este argumento como inútil, tendo em conta que os dispositivos de protecção individual a que se refere a Directiva 89/656 têm por objecto o cuidado preventivo dos trabalhadores , enquanto que os dispositivos de correcção especiais aqui em apreço se destinam a resolver situações em que os controlos médicos relevantes salientam a existência de um risco actual, já manifestado, para a saúde do trabalhador.
16. Por outras palavras, a previsão da obrigação da entidade patronal de facultar equipamentos de protecção individual aos trabalhadores , não garante o reconhecimento efectivo do direito que lhes confere o artigo 9.° , n.° 3, da directiva, que, no caso de os trabalhadores que exercem o seu trabalho com equipamentos que dispõem de visor, exige que lhes sejam fornecidos dispositivos de correcção especiais quando os equipamentos comuns de protecção individual forem insuficientes.
17. Talvez consciente da debilidade da sua defesa, a República Italiana, na réplica, ressuscitou um argumento que tinha exposto na fase administrativa e que tinha abandonado na contestação. Nesse documento defende que uma interpretação sistemática dos diversos números do artigo 55.° , conjugados com o 16.° , ambos do decreto legislativo, revela que incorporou correctamente o artigo 9.° , n.° 3, da directiva no seu direito nacional.
18. Considero que o Estado-Membro demandado não tem razão neste ponto. O sistema do artigo 9.° da directiva é claro. Os trabalhadores que executam o seu trabalho com visores têm direito a ser submetidos a controlo médico da vista e dos olhos e, se necessário, a exames oftalmológicos. Se o resultado de uns e outros o aconselhar, e sempre que não se possa utilizar dispositivos de correcção normais, têm direito a que lhes sejam facultados dispositivos especiais, sem qualquer encargo financeiro.
19. Ora, o artigo 55.° , na sua última versão, conjugado com o 16.° , permite concluir que os trabalhadores que trabalhem com visor devem ser submetidos a exames médicos antes de ser afectados à actividade e, depois, periodicamente, incluindo exames especiais e controlos oftalmológicos. Porém, em lado algum se lhes reconhece o direito a beneficiar de dispositivos especiais de correcção quando o resultado desses controlos e exames o aconselharem. É certo que o n.° 5 do preceito põe a cargo da entidade patronal as despesas geradas pela instalação dos referidos dispositivos, mas não resulta desta norma que, se o médico competente o prescrever em resultado dos exames e controlos praticados, os trabalhadores têm um direito incondicional a que os mesmos lhes sejam facultados.
20. Dito de outro modo, a legislação italiana dispõe que a instalação de dispositivos de correcção especiais corre a cargo da entidade patronal, mas não estabelece, como exige o artigo 9.° , n.° 3, da directiva, que, se o resultado dos exames e controlos médicos o aconselhar, isto é, quando o respectivo médico o prescrever, os trabalhadores têm direito à sua instalação.
21. Num domínio como o da protecção dos trabalhadores por meio da protecção da saúde e da segurança, tão intimamente ligado à melhoria das condições de vida e do trabalho, na qual o constituinte comunitário se empenhou, impondo obrigações precisas às instituições europeias e aos Estados-Membros , a adaptação dos direitos nacionais às exigências do Tratado e do direito derivado para se atingir esse objectivo deve ser clara e incondicional. Quando, como neste caso, se trata de uma directiva de mínimos, na qual se indica o limite mínimo a atingir pelas legislações dos Estados-Membros, a transposição deve ser feita em termos que impeçam que se albergue a mais pequena dúvida sobre a efectiva incorporação no sistema jurídico nacional dos direitos e das obrigações que define . O princípio da cooperação leal que inspira o artigo 10.° CE impõe que a incorporação das directivas no direito interno seja suficientemente fiel.
22. Concluo das considerações expostas que a República Italiana incorreu no incumprimento que lhe imputa a Comissão, pelo que cabe julgar a acção procedente.
IV - Das despesas
23. De acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, as despesas devem ser imputadas ao Estado-Membro demandado . Na réplica, a Comissão desistiu em dois dos três fundamentos em que baseava a acção, mas esta desistência não muda o enquadramento a ter em conta ao decidir das despesas do processo. O comportamento da República Italiana, que só tardia e parcialmente deu cumprimento às obrigações que lhe incumbiam, obrigou a Comissão a intentar a acção prevista no n.° 2 do artigo 226.° CE, pelo que deve suportar as despesas do processo.
V - Conclusão
24. Proponho ao Tribunal de Justiça que, julgando a acção procedente:
1) Julgue recebida a desistência da Comissão nos dois primeiros fundamentos da acção.
2) Declare que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.° , n.° 3, da Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (Quinta Directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE), uma vez que o seu ordenamento jurídico não define as condições em que devem ser fornecidos aos trabalhadores interessados os dispositivos especiais de correcção para determinadas actividades.
3) Condene a República Italiana nas despesas.