CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
SIEGBERT ALBER
apresentadas em 15 de Maio de 2003(1)
Processo C-298/00 P
República Italiana
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Auxílios de Estado – Transporte rodoviário de mercadorias – Auxílios existentes e novos auxílios – Princípio da protecção da confiança legítima – Princípio da proporcionalidade – Dever de fundamentação – Recurso subordinado – Admissibilidade do recurso para a primeira instância – Afectação individual por uma decisão relativa a um programa de auxílios»
I – Introdução
1. O objecto do presente processo é constituído pelos auxílios de Estado concedidos pela Região Friuli-Venezia Giulia (Itália)
às empresas de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem no período de 1981 a 1995. A Comissão, na sua decisão
de 30 de Julho de 1997
(2)
declarou uma parte destes auxílios incompatível com o mercado comum e ordenou o seu reembolso. O Tribunal de Primeira Instância
anulou parcialmente esta decisão, na sequência do recurso de algumas empresas interessadas
(3)
.
2. Com o presente recurso, a República Italiana, que interveio na primeira instância como apoiante das recorrentes, impugna o
acórdão do Tribunal de Primeira Instância. A Comissão interpôs um recurso subordinado, em que alega a inadmissibilidade do
recurso interposto para o Tribunal de Primeira Instância. Entende que, tendo a decisão relativa a uma regulamentação legal
de auxílios sido dirigida à Itália, não diz individualmente respeito às empresas beneficiárias, mesmo que na decisão tenha
sido exigido o reembolso dos auxílios. Na opinião da Comissão, o Tribunal de Primeira Instância devia ter apreciado oficiosamente
a questão da admissibilidade do recurso.
3. A República Italiana recorreu também da decisão da Comissão mediante recurso de anulação autónomo para o Tribunal de Justiça,
que se encontra pendente com o número C-372/97
(4)
.
4. Em substância, discute-se sobretudo em que medida os auxílios eram susceptíveis de falsear a concorrência nos mercados em
causa, que, em qualquer caso, no início do pagamento dos auxílios, não estavam ainda completamente liberalizados. Discute-se
ainda se os princípios da protecção da confiança legítima e da proporcionalidade se opõem à exigência de reembolso dos auxílios.
II – Quadro jurídico e matéria de facto
A – Direito comunitário
5. As disposições gerais relativas aos auxílios de Estado constantes dos artigos 92.° do Tratado CE (que passou, após alteração,
a artigo 87.° CE) e 93.° e 94.° do Tratado CE (actuais artigos 88.° CE e 89.° CE) aplicam-se no domínio dos transportes, sem
prejuízo da aplicação das disposições especiais do artigo 77.° do Tratado CE (actual artigo 73.° CE). O Regulamento (CEE)
n.° 1107/70, de 4 de Junho de 1970, relativo aos auxílios concedidos no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários
e por via navegável
(5)
, precisa as condições em que os Estados-Membros estão autorizados a conceder auxílios nos termos do artigo 77.° do Tratado
CE.
6. No período em que foram concedidos os auxílios controvertidos, o transporte rodoviário de mercadorias encontrava-se na Comunidade
ainda em fase de liberalização. Neste domínio, devem distinguir-se dois sectores, por um lado, o mercado do transporte rodoviário
internacional de mercadorias e, por outro, a cabotagem, ou seja, o transporte de mercadorias no interior de um Estado-Membro
por empresas estabelecidas noutro Estado-Membro.
7. O mercado do transporte rodoviário internacional de mercadorias foi inicialmente liberalizado, entre 1969 e 1992, pelo Regulamento
(CEE) n.° 1018/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à constituição de um contingente comunitário para os transportes
rodoviários de mercadorias efectuados entre Estados-Membros (a seguir «Regulamento n.° 1018/68»)
(6)
. O contingente comunitário previsto no regulamento e posteriormente progressivamente alargado foi repartido pelos Estados-Membros.
No âmbito deste contingente, as empresas podiam efectuar transportes para fora do respectivo Estado-Membro. Este mercado foi
completamente liberalizado a partir de 1 de Janeiro de 1993
(7)
.
8. A cabotagem só começou a ser liberalizada a partir de 1 de Julho de 1990. Também neste caso se estabeleceram inicialmente
contingentes, que foram sendo progressivamente alargados até à completa liberalização em 1 de Julho de 1998
(8)
.
B – O regime de auxílios controvertido da Região Friuli-Venezia Giulia
9. A legge regionale n.° 28 da Região Friuli-Venezia Giulia, de 18 de Maio de 1981, relativa às intervenções para a promoção
e o desenvolvimento dos transportes na Região Friuli-Venezia Giulia e do transporte rodoviário de mercadorias por conta de
outrem (a seguir «Lei n.° 28/1981») prevê algumas medidas de auxílio a favor das empresas de transporte por conta de outrem
estabelecidas no território da região.
10. O regime instituído por esta lei foi revogado pela legge regionale n.° 4, de 7 de Janeiro de 1985, relativa a intervenções
para a promoção e desenvolvimento dos transportes da Região Friuli-Venezia Giulia e do transporte rodoviário de mercadorias
por conta de outrem (a seguir «Lei n.° 4/1985»), que previa, no essencial, as mesmas medidas de auxílio.
11. Estas leis previam três medidas, que podem descrever-se simplificadamente como segue:
- –
- financiamento dos juros dos empréstimos contraídos para construção de infra-estruturas (construção, compra e modernização
de edifícios) e para a compra de equipamentos, incluindo os meios de transporte destinados ao tráfego rodoviário (artigo 4.°
da Lei n.° 4/1985);
- –
- financiamento do custo de operações de locação financeira relativas a veículos, reboques e semi-reboques bem como das instalações
para a manutenção e reparação de veículos e para a manipulação de mercadorias (artigo 5.° da Lei n.° 4/1985); e
- –
- financiamento, a favor de consórcios e de outras formas associativas, até ao limite de 50% dos investimentos destinados à
construção ou à compra de determinadas instalações e equipamentos (artigo 6.° da Lei n.° 4/1985).
12. Entre 1981 e 1995 foram deferidos 2202 pedidos e aplicados recursos orçamentais num montante global superior a 22 milhões
de ecus.
13. A Região Friuli-Venezia Giulia suspendeu o pagamento dos auxílios a partir de 1 de Janeiro de 1996 e, entre Setembro e Dezembro
de 1997, enviou cartas às empresas em causa em que lhes dava a conhecer a decisão da Comissão e comunicava a exigência de
reembolso dos auxílios.
C – Decisão impugnada
14. Em 30 de Julho de 1997, após conclusão do procedimento administrativo, a Comissão adoptou a decisão impugnada
(9)
. O seu dispositivo tem a seguinte redacção:
«Artigo 1.°
As subvenções concedidas ao abrigo das Leis n.os 28/1981 e 4/1985 da região Friuli-Venezia Giulia [...] às empresas que efectuam exclusivamente transporte local, regional
ou nacional, até 1 de Julho de 1990 não constituem auxílios de Estado para efeitos do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado.
Artigo 2.°
As subvenções não abrangidas pelo artigo 1.° da presente decisão constituem auxílios estatais para efeitos do n.° 1 do artigo
92.° do Tratado e são ilegais pois foram aplicadas em violação do n.° 3 do artigo 93.°
Artigo 3.°
As subvenções destinadas ao financiamento de elementos especificamente adaptados ao transporte combinado e utilizados exclusivamente
em transporte combinado constituem auxílios para efeitos do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado, mas são compatíveis com o mercado
comum por força do n.° 1, alínea e), do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1107/70.
Artigo 4.°
As subvenções concedidas desde 1 de Julho de 1990 às empresas que efectuam transporte local, regional ou nacional e às empresas
que efectuam transporte internacional são incompatíveis com o mercado comum por não cumprirem nenhuma das condições exigidas
pelas derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 92.° do Tratado e no Regulamento (CEE) n.° 1107/70.
Artigo 5.°
A Itália suprimirá e recuperará o auxílio referido no artigo 4.° O auxílio será reembolsado em conformidade com o direito
italiano e será acrescido dos juros de mora, que serão calculados aplicando a taxa de referência utilizada para a avaliação
dos regimes de auxílios regionais e correrão a partir do dia em que o auxílio foi pago até à data do reembolso efectivo.
[...]»
15. Nos fundamentos da decisão, a Comissão esclarece, entre outras coisas, que as subvenções abrangidas pelo artigo 1.° não são
auxílios na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado CE, porque o mercado da cabotagem não estava aberto à concorrência até
1 de Julho de 1990. Nos restantes mercados em causa já existia concorrência – pelo menos no quadro dos contingentes fixados
– que podia ser potencialmente afectada por estas medidas.
III – Tramitação no Tribunal de Primeira Instância e o acórdão recorrido
16. Ao todo, 165 empresas afectadas (parcialmente coligadas para efeitos de interposição do recurso) apresentaram no Tribunal
de Primeira Instância pedidos de anulação total ou parcial da decisão impugnada.
17. No seu acórdão de 15 de Junho de 2000
(10)
, o Tribunal de Primeira Instância considerou os pedidos parcialmente procedentes e anulou o artigo 2.° da decisão, na medida
em que declara ilegais as subvenções que foram concedidas a partir de 1 de Julho de 1990 às empresas que efectuam exclusivamente
transporte local, regional ou nacional. Também foi anulada a ordem de recuperação dos auxílios contida no artigo 5.° da decisão
impugnada. No restante, os recursos foram considerados improcedentes.
18. Na opinião do Tribunal de Primeira Instância, os auxílios concedidos a partir de 1 de Julho de 1990 a empresas que só exercem
a sua actividade no mercado interno italiano são auxílios existentes e não novos auxílios, como a Comissão tinha assumido.
O regime dos auxílios foi introduzido num momento em que a cabotagem ainda não tinha sido liberalizada e, portanto, não violou
então o artigo 92.° do Tratado CE. A liberalização, que não é imputável ao Estado-Membro, não pode conduzir a que os auxílios
existentes e anteriormente admissíveis se tornem em novos auxílios sujeitos a notificação
(11)
.
19. O Tribunal de Primeira Instância anulou também a exigência de recuperação dos auxílios que a Comissão considerou incorrectamente
como novos auxílios, pois os auxílios já existentes só podem ser declarados incompatíveis com o mercado comum com efeitos
ex nunc
(12)
.
20. O Tribunal de Primeira Instância considerou improcedentes os outros fundamentos do recurso. O Tribunal declarou, designadamente,
que a pequena dimensão das empresas em causa, o facto de a sua actividade ser predominantemente limitada à região e a existência
de contingentes não excluem que as medidas sejam susceptíveis de afectar o comércio intracomunitário ou ameacem falsear a
concorrência.
21. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o argumento de que a exigência de reembolso do auxílio acrescido de
juros viola os princípios da protecção da confiança legítima, da segurança jurídica e da proporcionalidade.
IV – Recursos para o Tribunal de Justiça
22. A República Italiana interpôs recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância em 3 de Agosto de 2001. Foi apoiada pela
sociedade Collorigh Edo e por outras doze empresas que eram recorrentes no processo na primeira instância.
23. O Governo italiano baseia o recurso em dois fundamentos. Por um lado, alega a violação dos artigos 92.° e 93.°, n.os 1 e 2, do Tratado CE, por o Tribunal de Primeira Instância ter qualificado como novos auxílios que ameaçavam falsear a concorrência
as subvenções relativas ao transporte internacional, embora este mercado só tenha sido completamente liberalizado a partir
de 1 de Janeiro de 1993. Em qualquer caso, o Tribunal de Primeira Instância não fundamentou suficientemente o acórdão recorrido
quanto a este ponto.
24. Por outro lado, o Governo italiano entende que a exigência de reembolso viola o princípio da protecção da confiança legítima
e o princípio da equidade (principio di ragionevolezza).
25. A Comissão, na sua resposta à petição de recurso, interpôs também um recurso subordinado, no qual ataca a admissibilidade
do recurso para o Tribunal de Primeira Instância.
26. A República Italiana conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- a)
- anular, na totalidade, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 2000, proferido nos processos apensos
T-298/97, T-312/97, T-313/97, T-315/97, T-600/97 a T-607/97, T-1/98, T-3/98 a T-6/98 e T-23/98;
Subsidiariamente, anular a própria decisão na parte em que impõe a obrigação de recuperação dos auxílios concedidos, acrescidos
de juros; e
- 2)
- em qualquer dos casos, condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.
27. As apoiantes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
- 1)
- anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 2000 nos processos apensos T-298/97, T-312/97, T-313/97,
T-315/97, T-600/97 a 607/97, T-1/98, T-3/98 a T-6/98 e T-23/98, na medida em que:
-
- –
- declara incompatíveis com o mercado comum os auxílios concedidos de acordo com as Leis regionais n.° 28/81 e n.° 4/85 às empresas
que exercem a actividade de transporte internacional;
-
- –
- classifica como novos auxílios as subvenções concedidas entre 1981 e 1995 às empresas que exercem a actividade de transporte
internacional;
-
- –
- obriga os Estados-Membros a exigir o reembolso dos auxílios alegadamente ilegais;
Subsidiariamente, anular a decisão da Comissão na parte em que exige o reembolso dos auxílios acrescidos de juros (artigo
5.°); ainda mais subsidiariamente, anular a decisão relativa à obrigação de reembolso na medida em que ultrapassa determinado
montante e inclui juros;
- 2)
- Condenar a Comissão nas despesas.
28. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- 1)
- Negar provimento ao recurso interposto pela República Italiana;
- 2)
- Anular, na totalidade, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, ou, pelo menos, na parte em que o mesmo anula parcialmente
a decisão da Comissão; e
- 3)
- Condenar a República Italiana e as recorrentes em primeira instância nas despesas de ambas as instâncias.
29. Os argumentos das partes serão mais detalhadamente expostos no âmbito da respectiva apreciação jurídica.
V – Apreciação jurídica
30. O recurso subordinado da Comissão deve ser analisado em primeiro lugar, pois diz respeito à admissibilidade do recurso interposto
para o Tribunal de Primeira Instância.
A – Quanto ao recurso subordinado da Comissão (excepção de inadmissibilidade do recurso)
1. Argumentos das partes
31. Na opinião da Comissão, os recursos para o Tribunal de Primeira Instância não eram admissíveis porque a decisão não dizia
individualmente respeito às recorrentes, na acepção do artigo 173.°, quarto parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração,
a artigo 230.° CE).
32. Através da decisão recorrida não foi declarado incompatível com o mercado comum nenhum auxílio individualmente concedido a
uma determinada empresa, mas apenas o regime dos auxílios. Tal decisão não diz individualmente respeito a nenhum beneficiário
actual ou futuro de um auxílio. O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância consideraram os recursos inadmissíveis
numa série de processos similares
(13)
.
33. O acórdão do Tribunal de Primeira Instância T-55/99 (CETM)
(14)
, que poderia apontar para outra conclusão, não está suficientemente fundamentado e não é convincente. Contudo, no acórdão
Sardegna Lines
(15)
, o Tribunal de Justiça considerou admissível o recurso de uma empresa num contexto semelhante. Mas o caso não é comparável,
porque o regime de auxílios contemplava um pequeno número de operadores económicos e a Comissão apreciou a situação concreta
da recorrente no processo administrativo formal.
34. Também nos termos do princípio da efectiva protecção jurídica não deveriam os recursos ser admitidos. Efectivamente, as empresas
afectadas podiam invocar os vícios da decisão num recurso da decisão de reembolso. O tribunal nacional poderia então submeter
ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial sobre a validade da decisão. Mas, de acordo com o acórdão TWD Textilwerke
Deggendorf
(16)
, os afectados não podem recorrer a este meio processual se for admissível o recurso directo da decisão.
35. É verdade que, no Tribunal de Primeira Instância, nenhuma das partes se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso. Mas
o Tribunal de Primeira Instância devia ter apreciado oficiosamente a questão da admissibilidade, tal como resulta de jurisprudência
constante
(17)
. A violação deste dever pelo Tribunal de Primeira Instância pode ser alegada em sede de recurso.
36. A Comissão esclarece detalhadamente a razão pela qual a decisão recorrida, cujo destinatário é a República Italiana, não diz
individualmente respeito às recorrentes.
37. Em primeiro lugar, porque a decisão não se referiu a auxílios concretos concedidos a empresas determinadas. É verdade que
foi ordenado o reembolso dos auxílios já pagos. Mas, ao fazê-lo, a decisão não se dirige a um universo limitado de destinatários,
pois não se refere apenas aos auxílios já pagos, ordenando o seu reembolso, mas dirige-se ao próprio regime de auxílios em
si mesmo, que não pode continuar a ser aplicado. A decisão afecta, portanto, também os interesses de um número indeterminado
de outros potenciais beneficiários.
38. Em segundo lugar, a decisão apenas declara incompatíveis com o mercado comum determinadas categorias de auxílios concedidos
nos termos das leis regionais. Só o Estado-Membro e a própria empresa envolvida podem avaliar, no caso concreto, de acordo
com a actividade da empresa, se o auxílio deve ser devolvido.
39. Em terceiro lugar, de acordo com jurisprudência constante, o alcance geral e, portanto, a natureza normativa de um acto, não
é posto em causa pela possibilidade de se determinar, com maior ou menor precisão, o número, ou mesmo a identidade, dos sujeitos
de direito a que a norma se aplica num dado momento, desde que se comprove, por outro lado, que essa aplicação se efectua
em virtude de uma situação objectiva, de direito ou de facto, definida pelo acto em relação com a finalidade deste
(18)
.
40. Em quarto lugar, não basta que os atingidos pertençam, no momento da adopção da decisão, a uma categoria determinável. A decisão
tem ainda de os atingir devido a certas qualidades que lhes são próprias ou a uma situação de facto que os caracteriza em
relação a qualquer outra pessoa.
41. De acordo com a jurisprudência, não é de excluir que um acto jurídico com carácter geral também diga individualmente respeito
a determinado operador económico
(19)
. Mas isto não significa que os critérios desenvolvidos no acórdão Plaumann
(20)
não tenham de verificar-se.
42. No caso presente, as recorrentes não alegaram qualquer circunstância que as individualize de modo especial. A decisão também
não afecta a sua posição jurídica de tal forma que a Comissão devesse ter levado em conta a sua especial situação no momento
da adopção da decisão.
43. O Governo Italiano levantou dúvidas, na audiência, sobre se o Tribunal de Primeira Instância estava obrigado a apreciar oficiosamente
a questão da admissibilidade.
2. Apreciação
a) Dever de apreciação da admissibilidade
44. Segundo jurisprudência constante, a admissibilidade de um recurso, enquanto pressuposto processual incontornável, deve ser
apreciada oficiosamente
(21)
. O Tribunal de Primeira Instância está igualmente obrigado a proceder a esta apreciação a não ser que, por razões de boa
administração da justiça, se possa prescindir da análise da admissibilidade por o recurso ser, em qualquer caso, improcedente
(22)
.
45. No entanto, pelo facto de o Tribunal de Primeira Instância, no acórdão recorrido, não ter feito qualquer consideração sobre
a questão da admissibilidade não pode concluir-se forçosamente que não procedeu à apreciação dessa questão, violando o correspondente
dever. Designadamente, sendo o recurso admissível, não surgirá sequer a oportunidade de esclarecer expressamente esta questão,
se a recorrida não suscitar a excepção de inadmissibilidade. Além disso, do facto de o Tribunal de Primeira Instância ter
conhecido do mérito do recurso, tendo-o considerado parcialmente procedente, pode retirar-se a conclusão de que o considerou
admissível.
46. A situação de facto do presente processo distingue-se nessa medida da que foi apreciada pelo Tribunal de Justiça no acórdão
Conselho/Boehringer Ingelheim Vetmedica
(23)
. Naquele processo, o Tribunal de Primeira Instância considerou o recurso totalmente improcedente e declarou expressamente
que, em consequência, não tinha de conhecer da excepção de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho. O Tribunal de Justiça,
no acórdão em que conheceu do recurso interposto pelo Conselho, confirmou que o Tribunal de Primeira Instância não conheceu
da excepção de inadmissibilidade nem a isso estava obrigado
(24)
. Mas se o Tribunal de Primeira Instância, como no caso em apreço, considerar o recurso parcialmente procedente quanto ao
mérito, reconhece implicitamente a admissibilidade do recurso.
47. Assim, não tem de analisar-se se o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao não apreciar oficiosamente
a admissibilidade do recurso. Pelo contrário, o que tem de apreciar-se é se é correcto o reconhecimento implícito da admissibilidade
do recurso pelo Tribunal de Primeira Instância.
48. A isto não se opõe o facto de a Comissão só ter suscitado a excepção de inadmissibilidade no seu recurso subordinado. Na verdade,
é, em princípio, vedado às partes invocar no recurso novos fundamentos de acusação e de defesa
(25)
. Contudo, o Tribunal de Justiça tem apreciado em sede de recurso ou suscitado oficiosamente fundamentos novos de ordem pública
(moyens d’ordre public) deste tipo
(26)
. Segundo jurisprudência constante, a admissibilidade de um recurso é um pressuposto processual impreterível que deve ser
conhecido oficiosamente, pelo que é irrelevante ter sido ou não (tempestivamente) alegada
(27)
.
49. Além disso, a questão de saber se a decisão recorrida dizia individualmente respeito às recorrentes é, em primeira linha,
uma questão de direito que pode ser apreciada no recurso.
b) A questão de a decisão dizer directa e individualmente respeito a alguém
50. Nos termos do artigo 173.°, quarto parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE) qualquer pessoa
singular ou colectiva pode interpor recurso das decisões que, embora dirigidas a outras pessoas, lhe digam directa e individualmente
respeito.
51. Como a própria Comissão admite, a decisão diz directamente respeito às recorrentes, mesmo que careça ainda de transposição
por parte das autoridades nacionais, pois estas têm ainda de exigir aos beneficiários o reembolso dos auxílios incompatíveis
com o mercado comum.
52. Segundo a jurisprudência, uma decisão diz individualmente respeito a uma pessoa quando a medida comunitária em causa produz
efeitos directos na situação jurídica do particular e não deixa qualquer poder de apreciação aos destinatários dessa medida
encarregados da sua implementação, já que esta é de carácter puramente automático e decorre apenas da regulamentação comunitária,
sem aplicação de outras regras intermediárias
(28)
.
53. A decisão impugnada esclarece completamente em que medida as leis regionais prevêem auxílios incompatíveis com o mercado comum,
sem deixar ao Governo italiano qualquer poder de apreciação a este respeito. Além disso, ordena o reembolso destes auxílios.
Também esta ordem de reembolso é vinculativa para o Estado-Membro.
54. Não obstante, a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça considera admissível que, no âmbito da exigência do reembolso
de auxílios, o princípio da protecção da confiança legítima decorrente do direito nacional possa ser tomado em consideração
dentro de determinados limites
(29)
. No entanto, tratando-se de auxílios não notificados, a margem de apreciação do Estado-Membro para prescindir da exigência
de reembolso é fortemente reduzida. Efectivamente, o Tribunal de Justiça parte do princípio de que o beneficiário só pode
confiar na legalidade do auxílio se este tiver sido concedido na observância do processo previsto no artigo 93.° do Tratado
CE
(30)
. Assim, o facto de a decisão da Comissão relativamente ao reembolso carecer ainda de um acto de execução das autoridades
nacionais não impede que a mesma diga directamente respeito às recorrentes
(31)
.
55. É, no entanto, discutível se a decisão impugnada diz individualmente respeito às recorrentes.
56. De acordo com a fórmula desenvolvida no acórdão Plaumann
(32)
, «os sujeitos que não sejam destinatários de uma decisão só podem afirmar que esta lhes diz individualmente respeito se os
afectar devido a certas qualidades que lhes são próprias ou a uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer
outra pessoa e assim os individualiza de maneira análoga à do destinatário». O Tribunal de Justiça mantém-se fiel a esta fórmula,
que, nos últimos tempos, tem sido posta em causa sobretudo no contexto de recursos interpostos por particulares contra regulamentos
(33)
.
57. De acordo com a jurisprudência, um acto tem alcance geral e, em princípio, não afecta os particulares individualmente se se
aplicar a determinadas situações objectivas e produzir efeitos relativamente a categorias de pessoas genérica e abstractamente
determinadas
(34)
. Por outro lado, não se exclui que, em certas circunstâncias, uma disposição de um acto de alcance geral possa dizer individualmente
respeito a alguns dos operadores económicos interessados
(35)
.
58. Do facto de a decisão recorrida dizer respeito a um regime legal de auxílios, a Comissão retira a conclusão de que a decisão
se aplica a determinadas situações objectivas e produz efeitos relativamente a uma categoria de pessoas abstractamente determinada,
ou seja, a todas as empresas de transporte com sede na região Friuli-Venezia Giulia que receberam ou poderiam vir a receber
no futuro auxílios de acordo com o regime legal controvertido.
59. Está fora de dúvida que a decisão só é aplicável a uma categoria de pessoas abstractamente determinada, ao declarar o regime
de auxílios incompatível com o mercado comum e ao ordenar a sua suspensão. A decisão produz efeitos não só relativamente às
empresas que tenham já recebido um auxílio, mas simultaneamente também relativamente a um número indeterminado de potenciais
beneficiários de auxílios no futuro. No entanto, de acordo com a citada jurisprudência, não se exclui que o mesmo acto jurídico
diga também individualmente respeito a determinados operadores económicos.
60. As recorrentes são empresas de transporte de mercadorias com sede na Região Friuli-Venezia Giulia que, com base nas Leis n.° 28/1981
e n.° 4/1985, receberam auxílios estatais da Região. A Comissão, na decisão impugnada, não se limitou a declarar os auxílios
incompatíveis com o mercado comum. Ordenou também o reembolso dos mesmos. Que as recorrentes pertencem de facto à categoria
das empresas abrangidas pela exigência de reembolso foi por elas provado na primeira instância pela apresentação de cartas
que lhes foram dirigidas, entre Setembro e Dezembro de 1997, pela Região, em que lhes era comunicada a exigência do reembolso
dos auxílios.
61. É discutível se a decisão da Comissão afecta as recorrentes devido a certas qualidades que lhes são próprias ou a uma situação
de facto que as caracteriza em relação a qualquer outra pessoa por terem recebido auxílios ilegais cujo reembolso foi ordenado
pela Comissão.
62. A Comissão invoca um conjunto de acórdãos de que retira a conclusão de que o Tribunal de Justiça não considera o correspondente
círculo de entidades individualmente afectado por uma decisão se esta disser respeito a um programa ou a um regime legal de
auxílios.
63. No acórdão DEFI
(36)
, um organismo de fomento do sector têxtil (Comité de développement et de promotion du textile et de l’habilement – DEFI)
recorreu de uma decisão da Comissão dirigida à República Francesa. Este organismo recebia as receitas de uma taxa parafiscal,
com elas devendo adoptar medidas de fomento do sector têxtil. Na decisão recorrida, a Comissão declarou o programa de fomento
notificado incompatível com o mercado comum e proibiu a sua execução. O Tribunal de Justiça considerou o recurso inadmissível.
Não se verificava o requisito de a decisão dizer respeito ao recorrente, por não ser ele o destinatário final da decisão.
Além disso, o Tribunal de Justiça afirmou:
«Na medida em que o DEFI representa os interesses destes operadores económicos, importa recordar que o regime de ajudas não
determina as empresas em favor das quais será paga e que, por consequência, qualquer empresa que possa formular um pedido
nesta matéria apenas é interessada na decisão da Comissão nas mesmas condições dos demais operadores do sector em causa» 37 –Acórdão DEFI (já referido na nota 13, n.° 16)..
64. Contudo, este acórdão não fornece nenhuma indicação para a resposta a dar à presente questão, porque a decisão impugnada nele
em causa se referia a um auxílio ainda não executado e, por consequência, também não era exigida a restituição de montantes
já concedidos. Além disso, este acórdão reporta-se essencialmente à situação especial do DEFI.
65. A Comissão remete igualmente para o acórdão Van der Kooy
(38)
. Neste processo estava em causa uma decisão da Comissão em que uma tarifa preferencial para o fornecimento de gás natural
a horticultores foi considerada auxílio de Estado. O Tribunal de Justiça julgou inadmissível o recurso interposto da decisão
por algumas empresas de horticultura, com a seguinte fundamentação:
«A decisão em litígio apenas diz respeito aos recorrentes devido à sua única qualidade objectiva de horticultores estabelecidos
nos Países Baixos, susceptíveis de beneficiar da tarifa preferencial de gás pelas mesmas razões que qualquer outro horticultor
na mesma situação. A seu respeito, a decisão apresenta-se, portanto, como uma medida de alcance geral que se aplica a situações
objectivamente determinadas e implica efeitos jurídicos para uma categoria de pessoas definida de forma genérica e abstracta» 39 –N.° 15..
66. Na decisão objecto do acórdão Van der Kooy, a Comissão apenas determinou a revogação do regime de auxílios com efeitos ex nunc. Não exigiu a restituição dos benefícios já concedidos, à semelhança do que se verificou nos outros acórdãos citados pela
Comissão
(40)
. Dos acórdãos não se pode inferir que uma decisão em que não apenas é declarada a incompatibilidade com o mercado comum de
um regime de auxílios, mas é simultaneamente exigida a restituição dos auxílios já concedidos ao abrigo desse regime, não
diz individualmente respeito aos beneficiários dos auxílios que devem ser restituídos.
67. A Comissão entende também não poder inferir-se com carácter geral do acórdão Sardegna Lines
(41)
a admissibilidade dos recursos interpostos pelos beneficiários de auxílios de uma decisão relativa a um programa de auxílios
em que é igualmente exigida a restituição dos mesmos. Na decisão aí em litígio, a Comissão contestou um regime legal da Região
da Sardenha nos termos do qual, entre outras, as sociedades armadoras podiam beneficiar de créditos com bonificação de juros
para a aquisição, conversão e reparação de navios registados na Sardenha.
68. O Tribunal de Justiça declarou no acórdão Sardegna Lines:
«Todavia, a Sardegna Lines encontra-se numa posição diferente. Com efeito, não só é afectada pela Decisão 98/95 enquanto empresa
do sector do transporte marítimo da Sardenha, potencialmente beneficiária do regime de auxílios aos armadores sardos, mas
também enquanto beneficiária efectiva de um auxílio individual concedido ao abrigo desse regime e cuja recuperação foi ordenada
pela Comissão.
Segue-se que a Sardegna Lines é individualmente afectada pela Decisão 98/95» 42 –Já referido na nota 15, n.os 34 e 35..
69. Na opinião da Comissão, o caso Sardegna Lines é um caso especial, porque o auxílio foi concedido à recorrente por um acto
subsequente à aprovação do regime de auxílios no exercício de um amplo poder de apreciação. Além do mais, o volume global
do auxílio foi repartido por poucos beneficiários, tendo cabido à recorrente, de longe, a maior parte. A Comissão sabia quem
eram os beneficiários e foram considerados os casos individuais no processo administrativo.
70. Sobre este ponto deve esclarecer-se, por um lado, que também as leis regionais aqui em causa foram aplicadas através de actos
individuais pelos quais foram concedidos aos requerentes auxílios concretos. Quando da decisão relativa à concessão e ao montante
das subvenções, as autoridades da Região Friuli-Venezia Giulia parecem ter tido uma certa margem de apreciação. Neste aspecto,
o regime dos auxílios em apreço é comparável ao regime em causa no processo Sardegna Lines. Mas distingue-se da situação de
facto dos processos Van der Kooy e Federmineraria, em que os auxílios eram concedidos sob a forma de uma tarifa preferencial,
aplicável automaticamente, e não, como no caso em apreço, através de actos administrativos individuais.
71. Por outro lado, da decisão objecto do litígio no processo Sardegna Lines
(43)
não pode extrair-se nenhuma indicação de que a Comissão tenha avaliado ou considerado de qualquer outra forma a situação
da recorrente. Também o Tribunal de Justiça, na passagem do acórdão citada, concluiu, do simples facto de a recorrente Sardegna
Lines ser beneficiária de um auxílio cuja restituição era ordenada pela Comissão, que a decisão lhe dizia respeito. Não mencionou
outras circunstâncias que individualizavam a recorrente, como por exemplo, o facto de o seu caso ter sido considerado no processo
administrativo.
72. O presente processo distingue-se, em todo o caso, do processo Sardegna Lines pela circunstância de, provavelmente, um maior
número de empresas ter sido beneficiado pelas leis de fomento da Região Friuli-Venezia Giulia
(44)
.
73. No entanto, segundo jurisprudência constante, não é decisiva para que uma decisão diga individualmente respeito a um recorrente
a possibilidade de determinar com maior ou menor precisão o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a que o acto
jurídico impugnado se aplica num dado momento
(45)
. Mesmo quando a ordem de restituição produz efeitos relativamente a um maior número de empresas, não pode excluir-se que
elas sejam individualmente atingidas.
74. O que parece ser decisivo é que o círculo das entidades afectadas seja restrito. Isto fica especialmente claro se recordarmos
os acórdãos do Tribunal de Justiça sobre a concessão de licenças de importação
(46)
. Nestes casos, o Tribunal de Justiça decidiu que os requerentes de licenças de importação eram individualmente afectados
pelo regulamento em que a Comissão estabelece retroactivamente em que condições devem ser deferidos os pedidos apresentados
em determinado período de tempo. Tal regulamento é, na realidade, um «conjunto de decisões individuais», pois no momento da
adopção do regulamento estava determinado o número dos pedidos que podiam por ele ser abrangidos, nenhum outro pedido podendo
ser acrescentado.
75. Mesmo que estes acórdãos só limitadamente possam ser aplicados a outras situações
(47)
, deles pode retirar-se o princípio de que, para se verificar a afectação individual de determinado sujeito de direito, o
que é decisivo é que a categoria dos afectados seja uma categoria restrita e que, nem mesmo teoricamente, lhe possa ser acrescentada
outro sujeito a que o acto recorrido seja eventualmente aplicável
(48)
.
76. Se se transpuser esta conclusão para o caso vertente, deve constatar-se que, na realidade, o círculo dos potenciais beneficiários
de auxílios que não podem já receber qualquer montante após a adopção da decisão é teoricamente ilimitado. No entanto, as
empresas que já tinham recebido auxílios e que são obrigadas a restituí-los constituem uma categoria restrita. A esta categoria
restrita não podem acrescentar-se quaisquer outras empresas afectadas, dado a Região, em 1 de Janeiro de 1996, mesmo antes,
portanto, da adopção da decisão recorrida, ter suspendido a aplicação do regime de auxílios.
77. No entanto, a Comissão alega não saber quem eram concretamente as empresas no momento da adopção da decisão e que, portanto,
não poderia ter levado em conta a sua situação. Pelo contrário, só então as autoridades nacionais tiveram de informar em que
medida as empresas receberam auxílios declarados admissíveis ou inadmissíveis e qual o montante dos pagamentos efectuados.
78. Sobre esta questão deve observar-se que, na decisão impugnada, a Comissão indicou o número preciso dos pedidos deferidos,
o montante dos recursos orçamentais distribuídos e a intensidade média das subvenções. A Comissão distingue os auxílios concedidos
segundo cada uma das leis e para que medidas das várias previstas nas leis foram utilizados os meios financeiros. Não obstante,
a Comissão não podia inferir com precisão destas indicações quais os beneficiários concretamente abrangidos pela ordem de
reembolso.
79. Na jurisprudência existem vários critérios relativamente à questão de saber se os particulares apenas se podem considerar
individualmente afectados quando a sua situação é conhecida da Comissão no momento da adopção da decisão. Nos citados acórdãos
relativos à concessão de licenças de importação, os pedidos não deviam ser apresentados à Comissão, mas sim às autoridades
nacionais, as quais deviam comunicar à Comissão apenas a soma das quantidades das importações requeridas. Sobre esta questão,
o Tribunal de Justiça afirmou que a Comissão, com a adopção dos regulamentos em litígio, «embora tenha apenas tomado conhecimento
das quantidades pedidas, decidiu do seguimento a dar a cada pedido apresentado»
(49)
.
80. Daqui deve concluir-se que as pessoas individualmente atingidas por um acto jurídico não têm de ser concretamente conhecidas
pela Comissão no momento da adopção do acto. Pelo contrário, é suficiente que sejam determináveis – mesmo que apenas pelas
autoridades nacionais encarregadas de executar a decisão da Comissão.
81. No acórdão Piraiki-Patraiki
(50)
, o Tribunal de Justiça concluiu, pelo contrário, que a Comissão dispunha na realidade de suficientes informações sobre as
empresas atingidas pelo acto jurídico impugnado ou poderia obter tais informações.
82. Abstraindo do facto de a Comissão, no caso concreto, também se encontrar em condições de obter junto das autoridades italianas
informações sobre as empresas afectadas pela obrigação de restituição do auxílio, existe um ponderoso argumento contra o fazer
depender a afectação individual de uma entidade da circunstância de os sujeitos concretamente atingidos serem do conhecimento
da Comissão no momento da adopção da decisão.
83. Criar-se-ia uma elevada insegurança jurídica para os afectados se a sua legitimidade para recorrer dependesse, em última análise,
de a sua situação ser ou não conhecida da Comissão. O conhecimento que a Comissão tem de auxílios concretos no momento em
que faz a apreciação de um regime de auxílios depende, não raramente, do acaso. Assim, o conhecimento da Comissão pode resultar,
eventualmente, de indicações mais ou menos completas provenientes de queixas de concorrentes ou de informações das autoridades
nacionais. Uma vez que o recorrente não é beneficiário da decisão, não intervém no processo administrativo, apenas tomando
conhecimento da abertura do procedimento formal através da comunicação no Jornal Oficial. Por consequência, não lhe é possível
saber em que medida a Comissão considerou o seu caso ao apreciar o regime nacional.
84. Além disso, deve recordar-se, mais uma vez, que o Tribunal de Justiça, no acórdão Sardegna Lines, que se reportava a um caso
de restituição de auxílios, não estabeleceu qualquer requisito nesse sentido.
85. Por consequência, o beneficiário de um auxílio de Estado é individualmente afectado por uma decisão da Comissão relativa ao
regime geral de auxílios que constitui o fundamento da concessão do auxílio se a Comissão nela ordenar a restituição do auxílio
e, com isso, atingir um círculo restrito e não extensível de pessoas. O facto de se tratar de um grande número de afectados
e de a Comissão não os conhecer no momento da adopção da sua decisão não obsta a que os mesmos possam ser individualmente
afectados. Pelo contrário, é suficiente que os atingidos possam ser determinados pelas autoridades nacionais competentes para
exigir as restituições.
86. Por fim, deve ainda analisar-se de forma breve o argumento da Comissão segundo o qual, com base no princípio da efectiva protecção
jurídica, provavelmente seria até mais vantajoso para os afectados não poderem impugnar directamente a decisão, uma vez que
nesse caso, de acordo com a jurisprudência TWD Textilwerke Deggendorf
(51)
não podem invocar a invalidade da decisão nos tribunais nacionais.
87. No acórdão TWD Textilwerke Deggendorf o Tribunal de Justiça concluiu que
(52)
:
«o órgão jurisdicional nacional está vinculado por uma decisão da Comissão [cuja validade não pode, por isso, ser posta em
causa] adoptada com base no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado quando, relativamente à execução dessa decisão pelas autoridades
nacionais, o beneficiário dos auxílios, destinatário das medidas de execução, tenha interposto para esse órgão jurisdicional
um recurso em apoio do qual invoca a ilegalidade da decisão da Comissão e quando o referido destinatário dos auxílios, apesar
de o Estado-Membro o ter informado por escrito da decisão da Comissão, não interpôs recurso dessa decisão ao abrigo do segundo
parágrafo do artigo 173.° do Tratado, ou não o fez no prazo previsto».
88. O Tribunal de Justiça salientou expressamente que a questão prejudicial deverá ser respondida «tendo em conta estas circunstâncias»,
ou seja, as do caso aí em apreço, em que as autoridades nacionais tinham enviado a decisão da Comissão ao interessado, tendo-o
informado de que podia interpor recurso dessa decisão para o Tribunal de Justiça
(53)
. Da jurisprudência decorre, portanto, que depende das circunstâncias do caso saber quando está excluída a invocação da invalidade
de uma decisão perante um tribunal nacional.
89. Como declarou o advogado-geral F. G. Jacobs, nas suas conclusões no processo Unión de Pequeños Agricultores, é bastante duvidoso
que a possibilidade de invocar a invalidade de um acto jurídico comunitário perante os tribunais nacionais confira uma maior
protecção jurídica do que o recurso de anulação
(54)
. Assim, não é sempre garantido que o juiz nacional apresente ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial. Em
todo o caso, considerações baseadas no princípio da garantia da efectiva protecção jurídica não podem conduzir a uma interpretação
restritiva da legitimidade activa dos particulares nos termos do artigo 173.°, n.° 4, do Tratado CE.
90. Em conclusão, deve declarar-se que a decisão diz individualmente respeito às recorrentes e, assim, o recurso para o Tribunal
de Primeira Instância era admissível. As recorrentes, pertencem, efectivamente, a uma categoria restrita de pessoas afectadas
às quais foram concedidos auxílios através de actos individuais com base no regime em litígio, cujo reembolso foi ordenado
na decisão impugnada. Esta circunstância individualiza-as suficientemente no universo das demais empresas de transporte, que
apenas foram atingidas genericamente, como potenciais beneficiárias de auxílios.
91. Assim, deve ser negado provimento ao recurso subordinado da Comissão.
B – recurso da República Italiana
1. Incorrecta qualificação como novos auxílios dos auxílios concedidos às empresas que efectuam serviços de transporte internacional
a) Argumentos das partes
92. O Governo italiano contesta a apreciação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual os auxílios concedidos a empresas
que efectuam serviços de transporte internacional devem ser considerados novos auxílios por terem sido concedidos após a entrada
em vigor do Regulamento n.° 1018/68.
93. A Itália considera que, uma vez que, antes de 1 de Janeiro de 1998, as prestações de serviços de transporte internacional
só podiam ser realizadas no quadro de contingentes e de acordos bilaterais entre os Estados-Membros, no momento em que foram
introduzidos os auxílios em litígio não existia ainda uma concorrência (completa) susceptível de ser falseada por esses auxílios.
Só a partir da completa liberalização é que as medidas poderiam ser consideradas auxílios e, mesmo assim, apenas como auxílios
existentes, que só podiam ser revogados com efeitos ex nunc.
94. O Governo italiano entende, como as partes que apoia, que a Comissão deveria ter indicado quais as empresas que concretamente
sofreram prejuízos em consequência da atribuição dos auxílios.
95. Por último, o Governo italiano e as demais partes que apoia salientam que, entre 1990 e 1995, foram pagos a 300 empresas,
no conjunto, apenas cerca de 17 000 milhões de ITL e que as empresas beneficiadas detinham uma quota de mercado insignificante.
96. As outras partes acrescentam ainda que o Tribunal de Primeira Instância não averiguou em que medida os auxílios em questão
favoreceram o tráfego internacional no interior da Comunidade ou entre a Itália e países terceiros. Em última análise, os
auxílios apenas serviram para compensar a desvantagem concorrencial das empresas italianas devido ao nível incomportável das
taxas de juros.
97. Na opinião do Governo italiano, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância enferma ainda de falta de fundamentação, por não
esclarecer em que medida as medidas em causa restringiram o comércio intracomunitário ou ameaçavam falsear a concorrência.
98. A Comissão é de opinião que o Tribunal de Primeira Instância concluiu correctamente, no n.° 145 do acórdão recorrido, que,
nos anos de 1981 e 1985, pelo menos no âmbito de contingentes, existia concorrência intracomunitária no respeitante às prestações
de serviços de transporte rodoviário internacional de mercadorias. Os auxílios eram susceptíveis de distorcer a concorrência.
Quanto à prova dos prejuízos sofridos por empresas determinadas, a mesma não é exigida pelo artigo 92.° do Tratado CE.
99. De acordo com jurisprudência constante, a circunstância de estes auxílios não terem sido muito elevados não é relevante. Particularmente
num mercado muito fragmentado, até auxílios mínimos podem influenciar o comércio intracomunitário.
b) Apreciação
100. Condição para que um auxílio possa falsear a concorrência é que no sector em causa exista efectivamente concorrência. Na Comunidade,
o transporte rodoviário internacional de mercadorias, entre 1969 e 1 de Janeiro de 1993, só parcialmente estava aberto. No
quadro de contingentes, as empresas transportadoras obtinham uma licença com a duração de um ano para um determinado veículo.
101. Como o Tribunal de Primeira Instância correctamente referiu, nos n.os 92 e 94 do acórdão recorrido, dentro dos limites dos contingentes fixados vigorava uma concorrência efectiva. Os beneficiários
de auxílios com sede na Região Friuli-Venezia Giulia que detinham uma licença, concorriam quer com empresas de outras regiões
de Itália quer com empresas de outros Estados-Membros. A afirmação do Governo italiano de que só depois da inteira liberalização
dos mercados passou a existir concorrência no sector do transporte internacional de mercadorias deve, assim, ser rejeitada.
Uma vez que no momento da introdução dos auxílios (1981 e 1985) já existia concorrência, os mesmos foram correctamente considerados
como novos auxílios
(55)
.
102. O Governo italiano afirma também que o Tribunal de Primeira Instância ignorou que a Comissão não apresentou qualquer prova
de um efectivo falseamento da concorrência ou de uma restrição do comércio. Em qualquer caso, a decisão não está, neste aspecto,
suficientemente fundamentada.
103. De acordo com a jurisprudência, pode resultar das próprias circunstâncias em que o auxílio é concedido que este é susceptível
de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros e de falsear ou ameaçar falsear a concorrência; nestes casos é suficiente
que a Comissão alegue estas circunstâncias na sua decisão
(56)
. Na decisão impugnada, a Comissão esclarece que o auxílio reforça a posição das empresas beneficiárias relativamente aos
seus concorrentes pela melhoria da sua situação financeira e, com isso, as suas possibilidades de actuação. Daqui resulta
também a afectação do comércio intracomunitário. Assim, a Comissão cumpriu os requisitos exigidos pela jurisprudência.
104. A Comissão não estava obrigada a demonstrar os efeitos concretos dos auxílios já concedidos nem, em especial, os prejuízos
que os concorrentes não beneficiados sofreram. Se tal fosse o caso, com efeito, esta exigência levaria a favorecer os Estados-Membros
que pagam auxílios sem observarem o dever de notificação previsto no artigo 93.°, n.° 3, CE, em detrimento daqueles que notificam
os auxílios na fase de projecto
(57)
. Por conseguinte, as correspondentes conclusões do Tribunal de Primeira Instância nos n.os 76 a 82 do acórdão recorrido não são passíveis de crítica.
105. Além disso, o Governo italiano baseia este seu fundamento de recurso na crítica de que o Tribunal de Primeira Instância, na
apreciação dos efeitos sobre a concorrência, não levou suficientemente em consideração a pequena dimensão das empresas beneficiadas
e o escasso montante dos auxílios concedidos.
106. O Tribunal de Primeira Instância afirmou, nos n.os 84 a 87, invocando a sua jurisprudência
(58)
e a jurisprudência do Tribunal de Justiça
(59)
, que mesmo um auxílio de montante mínimo pode falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais. Invoca também o facto
de, precisamente no caso de um mercado com uma estrutura como a que é característica dos sectores dos transportes, mesmo montantes
relativamente baixos concedidos a pequenas empresas poderem distorcer a concorrência.
107. O Tribunal de Justiça confirmou, num acórdão recente, a jurisprudência citada pelo Tribunal de Primeira Instância e acrescentou
ainda que «outros elementos podem, com efeito, ter um papel determinante na apreciação do efeito de um auxílio sobre as trocas
comerciais, designadamente o carácter cumulativo do auxílio, bem como a circunstância de que as empresas beneficiárias operam
num sector particularmente exposto à concorrência»
(60)
.
108. Num outro aresto, o acórdão Espanha/Comissão (C-351/98), o Tribunal de Justiça declarou inequivocamente que «a modéstia dos
auxílios concedidos a uma empresa num determinado período exclui, num certo número de sectores económicos, que as trocas comerciais
entre Estados-Membros sejam afectadas»
(61)
.
109. No entanto, na sua essência, esta conclusão reportava-se a empresas que não pertenciam ao sector dos transportes. Noutra passagem
do mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça considerou o sector dos transportes de mercadorias como um sector em que, devido à
sua especial estrutura de mercado (marcado por um excesso de capacidade e pela existência de inúmeras pequenas empresas),
mesmo auxílios relativamente pequenos concedidos a pequenas empresas podem afectar a concorrência
(62)
.
110. Assim, resulta da jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça que o Tribunal de Primeira Instância avaliou correctamente
a circunstância de, no caso em apreço, como alegado pelo Governo italiano, também terem sido concedidos apenas auxílios relativamente
pequenos a pequenas empresas.
111. Não obstante, é de notar que a Comissão não referiu expressamente nos fundamentos da decisão impugnada a estrutura especial
do mercado no sector dos transportes. Mas referiu que o princípio de minimis (na medida em que foi efectivamente aplicado no momento da concessão dos auxílios) não se aplica ao sector dos transportes,
por neste se aplicarem regras específicas de concorrência.
112. Tendo em conta a existência de jurisprudência inequívoca sobre esta questão, não podem ser colocadas exigências excessivas
relativamente à fundamentação da decisão. Assim, não era estritamente obrigatório que a Comissão fizesse considerações sobre
a estrutura especial do mercado dos transportes para apreciar a questão de saber em que medida a concorrência no sector dos
transportes podia ser afectada apesar do escasso montante dos auxílios e da pequena dimensão das empresas beneficiadas.
113. Assim, também esta crítica improcede, incluindo a alegada falta de fundamentação invocada neste contexto.
114. Quanto ao argumento das outras partes segundo o qual os auxílios, em última análise, só teriam contribuído para compensar
as desvantagens que as empresas beneficiárias tinham sofrido em comparação com as empresas dos países vizinhos em virtude
das más condições do crédito em Itália, deve considerar-se que o Tribunal de Primeira Instância considerou correctamente este
argumento improcedente invocando a jurisprudência pertinente
(63)
. Designadamente, a circunstância de um Estado-Membro procurar aproximar, através de medidas unilaterais, as condições de
concorrência de um determinado sector económico interno das existentes noutros Estados-Membros não retira a estas medidas
a natureza de auxílios
(64)
. As outras partes não apresentaram argumentos que demonstrem que são erróneas as correspondentes conclusões do Tribunal de
Primeira Instância.
115. Assim, o primeiro fundamento do recurso deve ser considerado improcedente.
2. Violação do princípio da protecção da confiança legítima, do princípio da equidade e do dever de fundamentação através da
extensão do dever de reembolso aos auxílios concedidos desde a entrada em vigor das Leis n.° 28/81 e n.° 4/85 para apoio ao
transporte internacional de mercadorias.
a) Argumentos das partes
116. Na opinião do Governo italiano, o artigo 4.° da decisão impugnada deve ser interpretado como referindo-se temporalmente aos
auxílios concedidos a partir de 1 de Julho de 1990 às empresas com actividade local, regional e nacional e, a partir dessa data, às empresas com actividade no transporte internacional. Só nestes termos existiria também o dever de restituição previsto
no artigo 5.° da decisão
117. O Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente a decisão, remetendo para os respectivos fundamentos, no sentido
de que também devem ser restituídos os auxílios concedidos anteriormente a 1 de Julho de 1990 a favor do transporte internacional.
118. Se o dever de restituição se reportasse a todos os auxílios concedidos desde a entrada em vigor do regime de auxílios, também
deveriam ser restituídos os auxílios concedidos há mais de 14 anos. Isto não seria um prazo razoável, como se conclui em comparação
com o Regulamento n.° 659/1999
(65)
. Neste regulamento, que não é aplicável ao caso em apreço, é estabelecido um prazo prescricional de dez anos para o dever
de restituição.
119. Além disso, quer a Região quer as empresas em causa confiaram na legalidade dos auxílios. A exigência da sua restituição teria
efeitos catastróficos para as empresas, na sua maior parte de muito pequena dimensão.
120. Também as demais partes são de opinião que a exigência de reembolso dos auxílios viola os princípios acolhidos no artigo F,
n.° 2, do Tratado UE (actual artigo 6.°, n.° 2, UE), da protecção da confiança legítima, da equidade e da proporcionalidade.
De acordo com a jurisprudência, não é vedado aos beneficiários de auxílios ilegais invocar circunstâncias excepcionais que
fundamentem uma confiança digna de protecção. No caso em apreço, é relevante que o efeito dos auxílios sobre a concorrência
tenha sido insignificante.
121. A Comissão, pelo contrário, entende que o Tribunal de Primeira Instância, perante o teor não totalmente esclarecedor da decisão,
podia ter em consideração os respectivos fundamentos, tendo assim chegado à interpretação correcta segundo a qual a limitação
temporal não se aplica aos auxílios ao transporte internacional.
122. Relativamente ao princípio da protecção da confiança legítima, a Comissão remete para a jurisprudência, da qual resulta que
tem de ser estabelecido previamente um prazo de prescrição
(66)
. Uma vez que o Regulamento n.° 659/1999 não é aplicável,ratione tempore, falta no caso vertente uma correspondente disposição por parte do legislador. Além disso, o Governo italiano não apresentou
argumentos que ponham em causa as considerações do Tribunal de Primeira Instância nos n.os 171 a 174.
b) Apreciação
i) Quanto à interpretação da decisão impugnada
123. A conclusão constante do artigo 4.° da decisão impugnada
(67)
de que as subvenções concedidas desde 1 de Julho de 1990 às empresas que efectuem transporte local, regional ou nacional
e às empresas que efectuem transporte internacional são incompatíveis com o mercado comum, deve ser interpretada, como correctamente
salientou o Tribunal de Primeira Instância, tendo em consideração o contexto global do teor da decisão.
124. A data mencionada no artigo 4.° articula-se com a conclusão constante do artigo 1.° da decisão. Neste, a Comissão esclarece
que as subvenções concedidas às empresas que efectuam exclusivamente transporte local, regional ou nacional até 1 de Julho
de 1990 não constituem auxílios de Estado. Só perante este esclarecimento, que se refere apenas ao transporte interno, é que
o limite temporal estabelecido no artigo 4.° ganha sentido. Relativamente ao transporte internacional, não era necessário,
pelo contrário, estabelecer tal limite temporal, uma vez que estas subvenções constituíam auxílios desde a própria data em
que foram concedidas. Além disso, o mercado de cabotagem foi aberto a partir da referida data. Porém, esta circunstância só
tem efeitos na apreciação dos transportes internos.
125. Não se vê qualquer explicação lógica para que a data limite de 1 de Julho de 1990 se refira também aos auxílios concedidos
ao transporte internacional. Essa limitação temporal não resulta do facto de a Comissão pretender, com ela, ter em conta o
princípio da protecção da confiança legítima, como sugere o Governo italiano. Por um lado, a data escolhida seria, do ponto
de vista do transporte internacional, totalmente arbitrária. Por outro, razões de protecção da confiança legítima poderiam
eventualmente levar a não determinar a obrigação de restituição. Mas a consideração do princípio da protecção da confiança
legítima não pode ter influência sobre a questão de saber se um auxílio é ou não compatível com o mercado comum.
126. Assim, resulta de uma interpretação sistemática do teor da decisão impugnada que o Tribunal de Primeira Instância interpretou
correctamente o seu artigo 4.° Esta interpretação é corroborada pelas considerações constantes dos fundamentos da decisão
impugnada, para as quais o Tribunal de Primeira Instância remete no n.° 164 do acórdão recorrido. A crítica de que o Tribunal
de Primeira Instância alargou indevidamente o âmbito da decisão deve ser considerada improcedente.
ii) Quanto ao princípio da protecção da confiança legítima
127. O Governo italiano não põe em causa a jurisprudência constante, nos termos da qual o beneficiário de um auxílio só pode confiar
na sua legalidade se o mesmo tiver sido concedido com observância do processo previsto no artigo 93.° do Tratado CE
(68)
, o que não foi o caso no presente processo. Pelo contrário, no essencial, apenas invoca o grande espaço de tempo decorrido
entre a concessão das primeiras subvenções e a adopção da decisão que ordena o seu reembolso. E por isso defende, em conclusão,
a prescrição do direito de exigir o reembolso dos auxílios.
128. Contudo, como esclareceu o Tribunal de Justiça
(69)
, um prazo prescricional, para poder cumprir a sua função, tem de ser estabelecido previamente, sendo a sua fixação e as modalidades
da sua aplicação da competência do legislador comunitário. Ao caso presente não é aplicável qualquer regime prescricional
fixado antecipadamente pelo legislador comunitário. Com efeito, o artigo 15.° do Regulamento n.° 659/1999 limita a restituição
dos auxílios a dez anos após a sua concessão. No entanto, este regulamento só entrou em vigor em 1999 e não pode ser aplicado
retroactivamente ao processo em apreço.
129. Contudo, o Tribunal de Justiça também constatou que a exigência fundamental da segurança jurídica se opõe a que a Comissão
possa retardar indefinidamente o exercício das suas competências
(70)
. Só pode ser imputado à Comissão o atraso no exercício das suas competências, no caso de auxílios não notificados, a partir
do momento em que aquela teve conhecimento das medidas. No caso em apreço, a Comissão só teve conhecimento do regime de auxílios
controvertido em Setembro de 1995. O Governo italiano nada alegou no sentido de que a Comissão retardou o processo até à adopção
da decisão impugnada, em 30 de Julho de 1997.
130. Além do mais, deve considerar-se que o efeito alegadamente escasso dos auxílios sobre a concorrência não constitui uma circunstância
que possa fundamentar a confiança dos beneficiários na legalidade dos mesmos.
131. Assim, este fundamento deve, em qualquer caso, ser considerado improcedente. Isto não significa, no entanto, que as autoridades
nacionais não tomem em consideração, quando exigem as restituições no caso concreto, o princípio da protecção da confiança
legítima dentro dos limites apontados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça
(71)
.
iii) Quanto aos princípios da equidade e da proporcionalidade
132. O Governo italiano invoca, por último, a violação do princípio da equidade. Resulta dos seus argumentos que, antes de mais,
considera desproporcionado ordenar a restituição dos auxílios embora estes, por um lado, apenas tenham causado efeitos diminutos
de distorção da concorrência e, por outro, a obrigação de restituição tenha pesadas consequências para as empresas atingidas.
133. De acordo com jurisprudência constante, «a supressão de um auxílio ilegal mediante recuperação é a consequência lógica da
verificação da sua ilegalidade. Por conseguinte, a recuperação de um auxílio estatal ilegalmente concedido, com vista ao restabelecimento
da situação anterior, não pode, em princípio, ser considerada como uma medida desproporcionada relativamente aos objectivos
das disposições do Tratado em matéria de auxílios de Estado»
(72)
.
134. Isto não exclui que a Comissão, perante circunstâncias excepcionais, possa prescindir do reembolso. Pelo contrário, o Tribunal
de Justiça, na citada jurisprudência, limitou-se a dar uma orientação à Comissão para o exercício do seu poder discricionário
nos casos normais.
135. Contudo, o Governo italiano não indicou nenhum indício relevante que aponte a favor de uma renúncia à exigência do reembolso.
Apenas invocou, sem fornecer mais pormenores, as consequências pesadas do reembolso para os beneficiários dos auxílios e os
respectivos efeitos sobre o mercado de trabalho. Assim, não pode ser considerado como implicando erro de apreciação o facto
de a Comissão ordenar o reembolso, conferindo assim primazia ao objectivo de reposição das condições de concorrência sobre
os interesses dos beneficiários dos auxílios.
136. Uma vez que a crítica de violação do princípio da proporcionalidade não tem igualmente fundamento, deve ser considerado improcedente,
no seu conjunto, o fundamento do recurso.
VI – Quanto às despesas
137. Nos termos do artigo 122.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se um recurso for julgado improcedente, o Tribunal
de Justiça decide sobre as despesas. Nos termos do artigo 69.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento
parcial, o Tribunal de Justiça pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes
suporte as suas próprias despesas. Uma vez que deve ser negado provimento tanto ao recurso principal como ao recurso subordinado,
cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
VII – Conclusão
138. Com base nas considerações que precedem, propomos que o Tribunal decida da seguinte forma:
- «1)
- Negar provimento ao recurso da República Italiana;
- 2)
- Negar provimento ao recurso subordinado da Comissão;
- 3)
- Condenar cada uma das partes nas suas próprias despesas.»
- 1 –
- Língua original: alemão.
- 2 –
- Decisão 98/182/CE da Comissão, de 30 de Julho de 1997, relativa aos auxílios concedidos pela Região de Friuli‑Venezia Giulia
(Itália) às empresas de transporte rodoviário de mercadorias da região (JO 1998, L 66, p. 18, a seguir «decisão impugnada»).
- 3 –
- Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 2000, Alzetta Mauro e o. (T‑298/97, T‑312/97, T‑313/97, T‑315/97,
T‑600/97 a T‑607/97, T‑1/98, T‑3/98 a T‑6/98 e T‑23/98, Colect., p. II‑2319, a seguir «acórdão recorrido»). O Tribunal de
Primeira Instância decidiu no mesmo sentido no seu acórdão de 4 de Abril de 2001, Regione Autonoma Friuli‑Venezia (T‑288/97,
Colect., p. II‑1169).
- 4 –
- São hoje apresentadas as conclusões no processo C‑372/97.
- 5 –
- JO L 130, p. 1; EE 08 F1 p. 64, alterado em último lugar pelo Regulamento (CE) n.° 543/97 do Conselho, de 17 de Março de 1997
(JO L 84, p. 6).
- 6 –
- JO L 175, p. 13.
- 7 –
- V. o Regulamento (CEE) n.° 881/92 do Conselho, de 26 de Março de 1992, relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários
de mercadorias na Comunidade efectuados a partir do ou com destino ao território de um Estado‑Membro ou que atravessem o território
de um ou vários Estados‑Membros (JO L 95, p. 1).
- 8 –
- V. o Regulamento (CEE) n.° 4059/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que fixa as condições de admissão de transportadores
não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado‑Membro (JO L 390, p. 3), e o Regulamento (CEE)
n.° 3118/93 do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos
transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado‑Membro (JO L 279, p. 1).
- 9 –
- Já citada na nota 2.
- 10 –
- Já referido na nota 3.
- 11 –
- Sobre este ponto, v. os n.os 141 a 150 do acórdão recorrido.
- 12 –
- V. o n.° 167 do acórdão recorrido.
- 13 –
- A Comissão remete para os acórdãos de 10 de Julho de 1986, DEFI/Comissão (282/85, Colect., p. 2469, n.° 16); de 2 de Fevereiro
de 1988, Van der Kooy e o./Comissão (67/85, 68/85 e 70/85, Colect., p. 219, n.os 14 a 16); e de 7 de Dezembro de 1993, Federmineraria e o./Comissão (C‑6/92, Colect., p. 6357, n.os 11 a 16); e ainda para os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Junho de 1996, Kahn Scheepvaart/Comissão (T‑398/94,
Colect., p. II‑477, n.os 39 a 43); e de 11 de Fevereiro de 1999, Arbeitsgemeinschaft Deutscher Luftfahrt‑Unternehmen e o./Comissão (T‑86/96, Colect.,
p. II‑179, n.os 42 a 54).
- 14 –
- Acórdão de 29 de Setembro de 2000, CETM (T‑55/99, Colect., p. II‑3207, n.os 22 a 25).
- 15 –
- Acórdão de 19 de Outubro de 2000, Itália e Sardegna Lines/Comissão (C‑15/98 e C‑105/99, Colect., p. I‑8855, n.os 31 a 35).
- 16 –
- Acórdão de 9 de Março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf (C‑188/92, Colect., p. I‑833, n.° 26).
- 17 –
- Acórdãos de 23 de Abril de 1986, Parti écologiste «Les verts»/Parlamento (294/83, Colect., p. 1339, n.° 19); de 24 de Março
de 1993, CIRFS/Comissão (C‑313/90, Colect., p. I‑1125, n.° 23); de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic (C‑49/92, Colect., p. I‑4125,
n.° 212); e de 8 de Julho de 1999, Hüls/Comissão (C‑199/92, Colect., p. I‑4287, n.° 134).
- 18 –
- Acórdãos de 24 de Fevereiro de 1987, Deutz e Geldermann/Conselho (26/86, Colect., p. 941, n.° 7), e de 18 de Maio de 1994,
Codorniu/Conselho (C‑309/89, Colect., p. I‑1853, n.° 18).
- 19 –
- Acórdãos de 16 de Maio de 1991, Extramet/Conselho (C‑358/89, Colect., p. I‑2501, n.° 16), e Codorniu, já referido na nota
18.
- 20 –
- Acórdão de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, Colect. 1962‑1964, p. 279).
- 21 –
- V. jurisprudência citada na nota 13.
- 22 –
- Acórdão de 26 de Fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer Ingelheim Vetmedica e o. (C‑23/00 P, Colect., p. I‑1873, n.os 51 e 52).
- 23 –
- Acórdão Conselho/Boehringer Ingelheim Vetmedica, já referido na nota 22.
- 24 –
- Acórdão Conselho/Boehringer Ingelheim Vetmedica, já referido na nota 22, n.os 51 e 52.
- 25 –
- Acórdãos de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazelli Lualdi e o. (C‑136/92 P, Colect., p. 1981, n.os 57 a 59); de 8 de Julho de 1999, Hoechst/Comissão (C‑227/92 P, Colect., p. I‑4443, n.° 39); e de 24 de Setembro de 2002,
Falck e o./Comissão (C‑74/00 P e C‑75/00 P, Colect., p. I‑7869, n.° 177).
- 26 –
- Acórdão de 13 de Julho de 2000, Salzgitter/Comissão (C‑210/98 P, Colect., p. I‑5843, n.os 56 e 57), relativo à competência da Comissão para adopção da decisão recorrida.
- 27 –
- V. jurisprudência citada na nota 13.
- 28 –
- Acórdão de 5 de Maio de 1998, Société Louis Dreyfus & Cie/Comissão (C‑386/96 P, Colect., p. I‑2309, n.° 43), com as notas
aí referidas.
- 29 –
- V. acórdãos de 20 de Setembro de 1990, Comissão/Alemanha (C‑5/89, Colect., p. I‑3437, n.os 12 e 13), e de 20 de Março de 1997, Land Rheinland‑Pfalz/Alcan Deutschland (C‑24/95, Colect., p. I‑1591, n.os 24 e 25).
- 30 –
- Acórdãos Comissão/Alemanha, já referido na nota 29, n.° 14, e Alcan, já referido na nota 29, n.° 25.
- 31 –
- Em casos semelhantes, o requisito de o acto dizer «directamente respeito» não foi, até esta data, posto em causa: v. acórdãos
de 17 de Setembro de 1980, Philip Morris/Comissão (730/79, Recueil 1980, p. 2671, n.° 5); e Sardegna Lines, já referido na
nota 15, n.° 36; e ainda os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 2000, CETM/Comissão (T‑55/99,
Colect., p. II‑3207); de 22 de Novembro de 2001, Mitteldeutsche Erdöl‑Raffinerie/Comissão (T‑9/98, Colect., p. II‑3367, n.os 47 a 51); e de 6 de Março de 2003, Westdeutsche Landesbank e o./Comissão (T‑228/99 e T‑233/99, Colect., p. II‑0000).
- 32 –
- Acórdão Plaumann, já referido na nota 20, p. 238.
- 33 –
- Acórdãos de 2 de Abril 1998, Greenpeace Council e o./Comissão (C‑321/95 P, Colect., p. I‑1651, n.os 7 e 28); de 22 de Novembro de 2001, Antillean Rice Mills/Conselho (C‑451/98, Colect., p. I‑8949, n.° 49); de 25 de Julho
de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677, n.° 36); e de 10 de Dezembro de 2002, Comissão/Camar
e Tico (C‑312/00 P, Colect., p. II‑0000, n.° 73).
- 34 –
- Despachos de 26 de Outubro de 2000, Molkerei Grossbraunshain e Bene Nahrungsmittel/Comissão (C‑447/98 P, Colect., p. I‑9097,
n.° 67); e de 28 de Junho de 2001, Eridania SpA e o./Conselho (C‑351/99 P, Colect., p. I‑5007, n.° 40); e ainda acórdão de
27 de Março de 1990, Cargill e o./Comissão (C‑229/88, Colect., p. I‑1303, n.° 18).
- 35 –
- Acórdãos de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho, já referido na nota 19, n.° 13, Codorniu/Conselho, já referido
na nota 18, n.os 19 e 20, e de 31 de Maio de 2001, Sadam Zuccherifici e o./Conselho (C‑41/99 P, Colect., p. I‑4239, n.° 27).
- 36 –
- Já referido na nota 13.
- 37 –
- Acórdão DEFI (já referido na nota 13, n.° 16).
- 38 –
- Já referido na nota 13.
- 39 –
- N.° 15.
- 40 –
- No acórdão Federmineraria, já referido na nota 13, a Comissão só ordenou na decisão objecto do litígio, tal como no caso Van
der Kooy, a revogação do regime controvertido. O acórdão do Tribunal de Primeira Instância Arbeitsgemeinschaft Deutscher Luftfahrt‑Unternehmen,
já referido na nota 13, referia‑se à recusa da Comissão em aprovar um regime de auxílios. No processo Kahn Scheepvart, já
referido na nota 13, não houve sequer recurso por parte dos beneficiários, mas de um não beneficiário.
- 41 –
- Já referido na nota 15.
- 42 –
- Já referido na nota 15, n.os 34 e 35.
- 43 –
- Decisão 98/95/CE da Comissão, de 21 de Outubro de 1997, relativa aos auxílios concedidos pela região da Sardenha (Itália)
ao sector do transporte marítimo da Sardenha (JO L 20, p. 30).
- 44 –
- A Comissão indica na decisão impugnada que, no conjunto, foram decididos favoravelmente cerca de 2200 pedidos de auxílios.
Com certeza que não se tratava em todos os casos de auxílios que sejam objecto de restituição. Devem distinguir‑se os casos
em que, por falta de liberalização do mercado, não existia uma restrição da concorrência, daqueles em que era aplicável uma
isenção da proibição dos auxílios, com base na excepção a favor de investimentos em transportes combinados.
- 45 –
- V. jurisprudência citada na nota 18.
- 46 –
- Acórdãos de 1 de Julho de 1965, Töpfer e o./Comissão (106/63 e 107/63, Colect. 1965‑1968, p. 119); de 13 de Maio de 1971,
International Fruit Company e o./Comissão (41/70, 42/70, 43/70 e 44/70, Colect. 1971, p. 131); e de 6 de Novembro de 1990,
Weddel/Comissão (C‑354/87, Colect., p. I‑3847).
- 47 –
- Despacho de 28 de Junho de 2001 no processo Eridania e o./Conselho (C‑351/99 P, Colect., p. I‑5007, n.° 54).
- 48 –
- Neste sentido v., também, os acórdãos de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão (C‑152/88, Colect., p. I‑2477, n.° 11),
e de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki‑Patraiki/Comissão (11/82, Recueil, p. 207, n.os 19 e 31).
- 49 –
- Acórdãos Weddel, já referido na nota 46, n.° 22; v., também, International Fruit Company e o., já referido na nota 46, n.os 16 a 22.
- 50 –
- Já referido na nota 48, n.os 30 e 31.
- 51 –
- Já referido na nota 16. V., igualmente, os acórdãos de 30 de Janeiro de 1997, Wiljo (C‑178/95, Colect., p. I‑585, n.° 21),
e de 15 de Fevereiro de 2001, Nachi Europe (C‑239/99, Colect., p. I‑1197, n.° 30).
- 52 –
- Referido na nota 16, n.° 26.
- 53 –
- Acórdão TWD Textilwerke Deggendorf, já referido na nota 16, n.° 11.
- 54 –
- Conclusões de 21 de Março de 2002 no processo Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (C‑50/00 P, Colect., pp. I‑6677 e 6681,
n.os 36 e segs.).
- 55 –
- V. n.° 145 do acórdão recorrido.
- 56 –
- Acórdãos de 14 de Outubro de 1987, Alemanha/Comissão (248/84, Colect., p. 4013, n.° 18), de 19 de Setembro de 2002, Espanha/Comissão
(C‑113/00, Colect., p. I‑7601, n.° 54), e de 26 de Setembro de 2002, Espanha/Comissão (C‑351/98, Colect., p. I‑8031, n.° 58).
- 57 –
- Acórdão de 14 de Fevereiro de 1990, França/Comissão (C‑301/87, Colect., p. I‑307, n.° 33), e Espanha/Comissão (C‑113/00, já
referido na nota 56, n.° 54).
- 58 –
- O Tribunal de Primeira Instância cita especialmente o acórdão de 30 de Abril de 1998, Vlaams Gewest (T‑214/95, Colect., p. II‑717,
n.os 46 e 49 a 50).
- 59 –
- Acórdãos de 21 de Março de 1990, Bélgica/Comissão (C‑142/87, Colect., p. I‑959, n.° 43 ─ Tubemeuse), de 21 de Março de 1991,
Itália/Comissão (C‑303/88, Colect., p. I‑1433, n.° 27), e de 14 de Setembro de 1994, Espanha/Comissão (C‑278/92 a C‑280/92,
Colect., p. I‑4103, n.° 42).
- 60 –
- Acórdãos Espanha/Comissão (C‑113/00, já referido na nota 56, n.° 30), e Espanha/Comissão (C‑351/98, já referido na nota 56,
n.° 51).
- 61 –
- Acórdão já referido na nota 56, n.° 51.
- 62 –
- N.os 63 a 65.
- 63 –
- V. especialmente o n.° 100 do acórdão recorrido.
- 64 –
- Acórdãos de 10 de Dezembro de 1969, Comissão/França (6/69 e 11/69, Colect. 1969‑1970, p. 205, n.° 21), e de 19 de Maio de
1999, Itália/Comissão (C‑6/97, Colect., p. I‑2981, n.° 21).
- 65 –
- Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do
Tratado CE (JO L 83, p. 1).
- 66 –
- A Comissão remete para os acórdãos de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiepharma/Comissão (41/69, Colect. 1969‑1970, p. 447, n.° 19),
e de 14 de Julho de 1970, Geigy/Comissão (52/69, Recueil, p. 787, n.° 21, Colect., p. 293).
- 67 –
- V. n.° 14, supra.
- 68 –
- Acórdãos Comissão/Alemanha, já referido na nota 29, n.° 14, e Alcan, já referido na nota 29, n.° 25.
- 69 –
- Acórdão de 24 de Setembro de 2002, Falck e o./Comissão (C‑74/00 P e C‑75/00 P, Colect., p. I‑7869, n.° 139), com remissão
para o acórdão Geigy/Comissão, já referido na nota 66, n.° 21.
- 70 –
- Acórdãos Falck, já referido na nota 69, n.° 140, e Geigy, já referido na nota 69, n.° 21.
- 71 –
- V. a jurisprudência citada na nota 29.
- 72 –
- Acórdão Tubemeuse, já referido na nota 59, n.° 66; v., também, acórdão de 7 de Março de 2002, Itália/Comissão (C‑310/99, Colect.,
p. I‑2289, n.° 99).