DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
7 de Dezembro de 1999
Processo T-108/99
Gemma Reggimenti
contra
Parlamento Europeu
«Funcionários — Recurso — Prazo — Natureza de ordem pública — Distinção entre reclamação e requerimento na acepção do n.o 1 do artigo 90.o do Estatuto — Indeferimento da reclamação — Recurso intempestivo — Inadmissibilidade»
Texto integral em língua francesa II-1205
Objecto:
Recurso de anulação da decisão do Parlamento Europeu de 18 de Junho de 1998 que recusou o pagamento, por conta e em nome da recorrente, das prestações familiares a que tem direito em virtude do seu filho a terceiros que têm a guarda deste, para o período compreendido entre 29 de Agosto e 31 de Dezembro de 1997.
Decisão:
O recurso é julgado inadmissível. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Sumário
Funcionários — Recurso — Reclamação administrativa prévia — Prazo — Natureza de ordem pública
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.o e 91.o)
Funcionários — Recurso — Reclamação administrativa prévia — Existência de um acto causador de prejuízo — Obrigação de, apesentar directamente a reclamação
(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.o, n.o 2)
Funcionários — Recurso — Reclamação administrativa prévia — Noção — Qualificação que incumbe à apreciação do Tribunal
(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.o, n.o 2)
Funcionários — Recurso — Reclamação administrativa prévia — Decisão tácita de indeferimento de um requerimento não contestada dentro do prazo — Decisão explícita posterior — Acto confirmativo — Caducidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.o e 91.o)
Mesmo na hipótese em que a administração respondeu no momento da fase precontenciosa aos argumentos invocados quanto ao mérito por um funcionário na sua reclamação, o Tribunal de Primeira Instância não está dispensado de verificar se foram respeitados os prazos estatutários.
(v. n.o 18)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 18 de Março de 1997, Rasmussen/Comissão, T-35/96, ColectFP, p. II-187, n.os 29 e 30
Quando a autoridade competente tenha tomado, em relação a um funcionário, uma decisão que lhe causa prejuízo, este já não pode dar início à fase precontenciosa através do requerimento, mas deve apresentar directamente, à autoridade investida do poder de nomeação, uma reclamação dirigida contra esse acto que lhe causa prejuízo, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto.
(v. n.o 21)
A qualificação jurídica exacta de uma carta ou de uma nota decorre exclusivamente da apreciação do Tribunal e não da vontade das partes. Constitui uma reclamação na acepção do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto a carta através da qual um funcionário, sem pedir expressamente a revogação da decisão em causa, procura claramente obter por acordo a satisfação dos seus pedidos ou ainda uma carta que exprime claramente a vontade do requerente impugnar a decisão que lhe causa prejuízo.
(v. n.os 26 e 27)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 7 de Junho de 1991, Weyrich/Comissão, T-14/91, Colect., p. II-235, n.os 39 e 40, e a jurisprudência aí citada; Tribunal de Primeira Instância, 20 de Março de 1998, Feral/Comité das Regiões, T-301/97, Colect. FP, p. II-471, n.o 22; Tribunal de Primeira Instância, 14 de Julho de 1998, Brems/Conselho, T-219/97, ColectFP, p. II-1085, n.o 45
O indeferimento explícito de uma reclamação, após ter expirado o prazo para a interposição do recurso da decisão tácita de indeferimento, não contendo qualquer elemento novo relativamente à situação jurídica ou de facto no momento da decisão tácita de indeferimento, constitui um acto puramente confirmativo, não susceptível de causar prejuízo, e, portanto, não pode permitir a abertura de um novo prazo de recurso contencioso.
(v. n.o 35)
Ver: Tribunal de Justiça, 25 de Junho de 1970, Elz/Comissão, 58/69, Recueil p. 507; Tribunal de Justiça, 7 de Julho de 1971, Müllers/CES, 79/70, Recueil p. 689; Colect. 1971, publicação sumária, p. 247; Tribunal de Justiça, 10 de Dezembro de 1980, Grasselli, 23/80, Recueil p. 3709