Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Actos que produzem efeitos jurídicos - Decisão, da Comissão, de dar início a um procedimento formal de exame de uma medida estatal em fase de execução com a qualificação provisória de novo auxílio

(Artigos 87.° , n.° 1, CE, 88.° , n.os 2 e 3, CE e 230.° CE)

2. Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Decisão, da Comissão, de dar início a um procedimento formal de exame de uma medida estatal em fase de execução - Recurso de uma autoridade regional que adoptou a referida medida - Admissibilidade

(Artigos 88.° , n.° 2, CE e 230.° , quarto parágrafo, CE)

3. Auxílios concedidos pelos Estados - Decisão, da Comissão, de dar início a um procedimento formal de exame de uma medida estatal - Fiscalização jurisdicional - Limites

(Artigo 88.° , n.° 2, CE)

4. Auxílios concedidos pelos Estados - Decisão, da Comissão, de dar início a um procedimento formal de exame de uma medida estatal - Medida selectiva que beneficia sensivelmente empresas que participam no comércio entre Estados-Membros - Inexistência de erro manifesto de apreciação

(Artigo 88.° , n.° 2, CE)

5. Auxílios concedidos pelos Estados - Auxílios existentes e novos auxílios - Determinação da natureza de um auxílio - Prática anterior da Comissão - Irrelevância

(Artigos 87.° CE e 88.° CE)

6. Auxílios concedidos pelos Estados - Decisão, da Comissão, de dar início a um procedimento formal de exame de uma medida estatal - Natureza provisória das apreciações feitas pela Comissão - Consequências

(Artigo 88.° , n.° 2, CE)

7. Auxílios concedidos pelos Estados - Decisão, da Comissão, de dar início a um procedimento formal de exame de uma medida estatal com a qualificação provisória de novo auxílio - Dever de fundamentação - Alcance

(Artigo 88.° , n.° 2, CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 6.° )

Sumário

1. A decisão, da Comissão, de dar início, porque se trata de um novo auxílio, ao procedimento formal de investigação de uma medida em fase de execução que o Estado-Membro em causa considera não entrar no âmbito de aplicação do artigo 87.° , n.° 1, CE é um acto impugnável na acepção do artigo 230.° CE, na medida em que modifica necessariamente o alcance jurídico da referida medida, bem como a situação jurídica das empresas que dela beneficiam.

Com efeito, uma dúvida importante sobre a legalidade da medida sujeita a exame suscitada por tal decisão, além de dever conduzir o Estado-Membro a suspender a sua aplicação, pode ser igualmente invocada perante o juiz nacional e conduzir tanto o beneficiário como os seus parceiros económicos a considerarem que o benefício obtido não é definitivo.

( cf. n.os 37, 38, 40 )

2. Uma entidade intra-estatal pode impugnar por meio de recurso de anulação a decisão pela qual a Comissão, ao abrigo dos poderes de que dispõe em matéria de auxílios de Estado, deu início ao procedimento formal de investigação relativamente a medidas fiscais por ela adoptadas e aplicadas no exercício das suas competências próprias.

( cf. n.o 41 )

3. Sempre que, no âmbito de um recurso de uma decisão de instauração do procedimento formal de investigação de uma medida em fase de execução, os recorrentes contestem a apreciação da Comissão quanto à qualificação da medida controvertida de auxílio de Estado, o controlo efectuado pelo tribunal comunitário limita-se a verificar se a Comissão, no quadro de um exame preliminar da medida em causa, cometeu erros manifestos de apreciação ao considerar que não podia ultrapassar todas as dificuldades nessa matéria.

( cf. n.o 49 )

4. A Comissão não comete qualquer erro manifesto de apreciação quando, no termo de um primeiro exame, considera, no exercício dos poderes de que dispõe em matéria de auxílios de Estado, que há que dar início a um procedimento formal de investigação relativamente a medidas fiscais que, instituindo um crédito fiscal reservado às empresas que façam investimentos importantes, garantem uma vantagem notória aos seus beneficiários em relação aos seus concorrentes e são susceptíveis de beneficiar essencialmente empresas que participam nas trocas comerciais entre Estados-Membros.

( cf. n.os 65, 69, 71 )

5. Dado que, em conformidade com o artigo 1.° , alínea b), v), do Regulamento n.° 659/1999 «procedimento auxílios de Estado», os auxílios são considerados existentes por se poder comprovar que não constituíam auxílios no momento da sua execução, tendo-se subsequentemente transformado em auxílios devido à evolução do mercado comum e sem terem sido alterados pelo Estado-Membro, uma eventual alteração da prática decisória da Comissão, por exemplo ao nível dos critérios de selectividade, não pode ser invocada para contestar a natureza de novo auxílio de uma medida estatal, se tal alteração não resultar da evolução do mercado comum.

Com efeito, o carácter de auxílio existente ou de novo auxílio não depende de uma apreciação subjectiva da Comissão, devendo ser determinado independentemente da prática administrativa anterior da Comissão.

( cf. n.os 78, 80 )

6. A Comissão não pode ser acusada de violação do artigo 88.° , n.° 2, CE pelo facto de não ter, numa decisão de início de um procedimento formal de investigação de medidas nacionais à luz das regras comunitárias relativas aos auxílios de Estado, formulado dúvidas quanto à qualificação da medida em causa como auxílio de Estado. Com efeito, tal decisão só constitui uma apreciação preliminar tanto da qualificação da medida em causa como da sua compatibilidade com o mercado comum e a Comissão está obrigada a referir aí as suas dúvidas quanto à compatibilidade da medida com o mercado comum.

( cf. n.os 81-84 )

7. Em conformidade com o artigo 6.° do Regulamento n.° 659/1999 «procedimento auxílios de Estado», sempre que a Comissão adopta uma decisão de instauração de um procedimento formal de investigação de uma medida nacional, essa decisão pode limitar-se a recapitular os elementos pertinentes de facto e de direito, a incluir uma «avaliação preliminar» da medida estatal em causa para decidir se tem natureza de auxílio e a expor os elementos que suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. Segundo o mesmo artigo 6.° , a decisão de iniciar o procedimento deve colocar as partes interessadas em condições de poderem participar eficazmente no procedimento formal de investigação no qual terão a possibilidade de invocar os seus argumentos. Para o efeito, basta que as partes interessadas conheçam o raciocínio que levou a Comissão a considerar provisoriamente que a medida em causa podia constituir um novo auxílio incompatível com o mercado comum.

( cf. n.os 104, 105 )