SENTENÇA DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Juiz Singular)
17 de Janeiro de 2001
Processo T-189/99
Ioannis Gerochristos
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Concurso COM/A/12/98 — Recurso de anulação — Provas de pré-selecção — Anulação retroactiva de certas questões de escolha múltipla — Princípio da igualdade de tratamento dos candidatos — Obrigação de fundamentação»
Texto integral em língua helénica II-53
Objecto:
Recurso que tem por objecto um pedido de anulação, por um lado, da decisão do júri do concurso COM/A/12/98 de 30 de Abril de 1999 de excluir o recorrente das provas posteriores ao teste de pré-selecção e da decisão desse mesmo júri de 21 de Junho de 1999 que confirma, após reexame, esta primeira decisão, e, por outro, do conjunto das operações e actos posteriores do dito concurso.
Decisão:
É negado provimento ao recurso. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Sumário
Funcionários — Concurso — Apreciação dos méritos dos candidatos — Reexame de uma decisão de exclusão de um candidato das provas posteriores ao teste de pré-selecção de um concurso de participação numerosa — Obrigações do júri
(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 5.o)
Funcionários — Concurso — Concurso mediante provas — Conteúdo das provas — Medidas adoptadas para corrigir erros ou irregularidades verificados aquando do desenrolar do concurso — Poder de apreciação do júri — Fiscalização jurisdicional — Limites
Funcionários — Concurso — Júri — Rejeição de candidatura — Obrigação de fundamentação — Alcance — Respeito do sigilo dos trabalhos — Medidas adoptadas para corrigir erros ou irregularidades verificados aquando do desenrolar do concurso
(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 6.o)
Quando um júri é confrontado com um pedido de reexame de uma decisão de exclusão de um candidato que participou num concurso, esse júri é obrigado a proceder, com toda a diligência necessária, a um verdadeiro reexame da decisão objecto do referido pedido. Todavia, quando esse pedido de reexame é formulado no quadro de um processo de pré-selecção de um concurso geral de participação numerosa, apresentado sob a forma de um questionário de escolha múltipla, essa obrigação pode ser legitimamente reduzida a um controlo de que as notas comunicadas ao candidato excluído correspondem exactamente àquelas que o mesmo obteve. É tanto mais assim quando o pedido de reexame desse candidato está formulado em termos muito gerais, sem pôr em causa qualquer aspecto especial da organização das provas de pré-selecção em que participou.
(cf. n.o 19)
Ver: Tribunal de Justiça, 28 de Fevereiro de 1989, Basch e o./Comissão, 100/87, 146/87 e 153/87, Colect., p. 447, n.o 16
O júri de um concurso dispõe de um amplo poder de apreciação quanto às modalidades e ao conteúdo detalhado das provas previstas no quadro do concurso. Por conseguinte, o juiz comunitário só pode censurar as modalidades das provas na medida necessária para garantir o tratamento igual dos candidatos e a objectividade da escolha levada a cabo entre estes. Ora, este amplo poder de apreciação deve, nos mesmos limites, ser reconhecido ao júri do concurso quando confrontado com irregularidades ou erros verificados aquando do desenrolar de um concurso geral de participação numerosa, que não possam, à luz dos princípios da proporcionalidade e da boa administração, ser reparados mediante uma repetição das provas do concurso.
A argumentação segundo a qual a neutralização de certas questões constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que o tempo consagrado às questões afastadas varia em função dos candidatos, baseia-se numa concepção errada deste princípio. Com efeito, essa argumentação não diz respeito nem a uma irregularidade das condições de concurso impostas aos candidatos nem a uma desigualdade na apreciação realizada pelo júri de concurso dos diferentes candidatos, mas sim ao comportamento individual dos próprios candidatos. Longe de provar ter sido cometida qualquer discriminação, a referida argumentação limita-se a sublinhar a existência de diferenças entre os candidatos que participaram num concurso.
(cf. n.os 25 e 26)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 15 de Julho de 1993, Camera-Lampitelli e o./Comissão, T-27/92, Colect, p. II-873, n.o 45; Tribunal de Primeira Instância, 21 de Maio de 1996, Kaps/Tribunal de Justiça, T-153/95, ColectFP, p. I-A-233 e II-663, , n.o 37; Tribunal de Justiça, 4 de Julho de 1996, Parlamento/Innamorati, C-254/95 P, Colect., p. I-3423, n.o 33
Os critérios de correcção adoptados pelo júri, quer previamente às provas quer no decurso da apreciação de eventuais irregularidades ou erros cometidos no quadro daquelas, fazem parte integrante das apreciações de natureza comparativa levadas a cabo pelo júri acerca dos méritos respectivos dos candidatos. Estes critérios devem, portanto, ser cobertos pelo sigilo das deliberações, ao mesmo título que as apreciações do júri.
Tendo em conta o sigilo que deve rodear este tipo de trabalhos do júri, a comunicação, por um lado, das notas obtidas nas diferentes provas e, por outro, do facto de certas questões terem sido neutralizadas, sendo o conjunto dos pontos do teste em causa redistribuído pelas questões subsistentes, constitui fundamentação suficiente das decisões do júri, não lesiva dos direitos dos candidatos excluídos, ao mesmo tempo que permite ao Tribunal efectuar uma fiscalização jurisdicional apropriada para este tipo de litígio.
(cf. n.o 34)
Ver: Parlamento/Innamorati, já referido, n.os 28 a 34