Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Coesão económica e social - Intervenções estruturais - Financiamentos comunitários concedidos para acções nacionais - Poderes da Comissão de controlo e de verificação no local - Alcance

(Artigo 158.° CE; Regulamentos do Conselho n.os 2052/88 e 4253/88, artigo 23.° , n.° 2)

2. Coesão económica e social - Intervenções estruturais - Financiamentos comunitários concedidos para acções nacionais - Poderes da Comissão de controlo e de verificação no local - Base jurídica

(Regulamentos do Conselho n.os 4253/88, 2988/95 e 2185/96)

3. Coesão económica e social - Intervenções estruturais - Financiamentos comunitários concedidos para acções nacionais - Decisão de suspensão, de redução ou de supressão de uma contribuição inicialmente concedida - Não exercício pelo Estado-Membro em causa da faculdade de apresentar observações num determinado prazo - Obrigação de a Comissão precisar este facto na sua decisão - Inexistência

(Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, artigos 23.° e 24.° )

4. Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance

(Artigo 253.° CE)

5. Coesão económica e social - Intervenções estruturais - Financiamentos comunitários concedidos para acções nacionais - Controlo pela Comissão da regularidade de qualquer factura declarada ao abrigo de um projecto subvencionado - Despesas facturadas por subcontratados ao beneficiário de uma contribuição do FEOGA - Inclusão

6. Coesão económica e social - Intervenções estruturais - Financiamentos comunitários concedidos para acções nacionais - Obrigação de informação e de lealdade dos requerentes e beneficiários de uma contribuição financeira do FEOGA

7. Direito comunitário - Princípios - Protecção da confiança legítima - Protecção recusada ao autor de uma violação manifesta da regulamentação em vigor

8. Coesão económica e social - Intervenções estruturais - Financiamentos comunitários concedidos para acções nacionais - Decisões da Comissão ordenando, em razão de irregularidades, a supressão de contribuições financeiras do FEOGA - Violação do princípio da segurança jurídica - Inexistência

(Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, artigo 23.° , n.° 2)

9. Direito comunitário - Princípios - Proporcionalidade - Supressão das contribuições financeiras concedidas pelo FEOGA em razão do não respeito, pelos beneficiários, das condições financeiras do investimento fixadas nas decisões de concessão - Violação - Inexistência

(Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, artigo 23.° , n.° 2)

Sumário

1. Nos termos do artigo 23.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2082/93, os funcionários ou agentes da Comissão podem controlar no local, nomeadamente por amostragem, as acções financiadas pelos fundos estruturais.

Resulta dos seus termos em geral que essa disposição confere aos funcionários e aos agentes da Comissão uma base jurídica para o controlo dos projectos que beneficiem ou tenham beneficiado da contribuição de um fundo estrutural. Não existindo indicações em contrário, deve considerar-se que a referida disposição visa as acções financiadas por qualquer fundo estrutural, como, nomeadamente, o FEOGA, Secção «Orientação». Nenhum elemento permite sustentar que a disposição examinada é apenas aplicável às acções objecto de uma intervenção financeira decidida pelo Estado-Membro em causa, ou pelas autoridades por ele designadas, e submetida à Comissão por esse Estado-Membro, e não a projectos que beneficiem de uma intervenção financeira decidida pela Comissão.

Além disso, não existindo precisões que apontem em sentido contrário, deve considerar-se que um controlo no local baseado no artigo 23.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 pode ser efectuado por qualquer funcionário ou agente da Comissão, ter lugar durante a fase de realização do projecto em causa, por exemplo, na sequência de um pedido de pagamento de uma fracção da contribuição, ou posteriormente a essa fase e respeitar quer à conformidade da execução material do projecto com os objectivos fixados pela regulamentação comunitária e pela decisão de concessão quer à regularidade das condições de implementação do projecto, nomeadamente da sua gestão financeira e contabilística.

Nenhum elemento permite deduzir do artigo 23.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 que a Comissão está impedida de proceder, com base nessa disposição, a outro controlo no local, após a finalização material do projecto, quando este já tenha sido objecto de um ou de vários controlos dessa natureza, por exemplo, no âmbito de pedidos de pagamento da contribuição. De igual modo, nenhum elemento permite excluir a possibilidade de os funcionários ou agentes da Comissão procederem, nos termos da mesma disposição, a controlos cruzados, que respeitem simultaneamente a diversos projectos subvencionados pelo FEOGA.

Qualquer leitura diversa do artigo 23.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 teria como consequência privar de efeito útil a obrigação que incumbe à Comissão, por força do Regulamento n.° 2052/88, de contribuir para a eficácia da acção desenvolvida pela Comunidade com a ajuda dos fundos estruturais, com vista à realização do objectivo de coesão económica e social enunciado no artigo 158.° CE.

( cf. n.os 97-101 )

2. As disposições consagradas pelos Regulamentos n.° 2988/95 relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, e n.° 2185/96 relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades, aos poderes de controlo e verificação no local da Comissão devem ser aplicadas a título complementar, sem prejuízo das regulamentações comunitárias sectoriais, como o Regulamento n.° 4253/88 que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro. Por conseguinte, as referidas disposições não são de natureza a afastar as bases jurídicas oferecidas por estas regulamentações à Comissão para realizar controlos no local destinados a garantir a protecção dos interesses financeiros da Comunidade.

( cf. n.o 115 )

3. O artigo 24.° , n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88 que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, exige da Comissão que convide o Estado-Membro interessado a apresentar as suas observações num determinado prazo, quando a realização de uma acção ou de uma medida pareça não justificar nem uma parte nem a totalidade da contribuição financeira que lhe foi atribuída e a leve a proceder a uma análise adequada do caso. Esta disposição deve ser interpretada no sentido de que comporta a obrigação para a Comissão de dar ao Estado-Membro interessado a oportunidade de apresentar as suas observações no prazo fixado e de não tomar qualquer decisão antes do termo desse prazo, sob pena de privar essa obrigação de efeito útil. Em contrapartida, uma vez expirado o prazo, a Comissão tem o direito de tomar, caso a análise a que procedeu confirme a existência de uma irregularidade, uma das medidas mencionadas no artigo 24.° desse regulamento, mesmo que o Estado-Membro não tenha utilizado a faculdade que lhe foi oferecida de apresentar observações num determinado prazo. Qualquer interpretação em sentido contrário equivaleria a permitir a um Estado-Membro bloquear indefinidamente a adopção de uma decisão da Comissão, não reagindo ao ofício desta última convidando-o a apresentar observações.

Além disso, embora o dever de fundamentar obrigue a Comissão, é certo, a responder, sendo caso disso, na decisão de suspensão, de redução ou de supressão da contribuição às eventuais observações do Estado-Membro interessado apresentadas no decurso do procedimento administrativo, ao invés, nem as disposições dos artigos 23.° e 24.° do Regulamento n.° 4253/88, cuja violação é invocada pelas recorrentes na parte do fundamento ora examinada, nem o dever de fundamentar impõem à Comissão que precise que as autoridades nacionais interessadas não apresentaram observações no decurso daquele procedimento.

( cf. n.os 156-158 )

4. Devendo a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE ser adequada à natureza do acto em causa, decisões que acarretam consequências graves para os requerentes devem revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da autoridade comunitária, autora do acto impugnado, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões das medidas adoptadas a fim de defenderem os seus direitos e ao juiz comunitário exercer a fiscalização da legalidade. Além disso, a exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, como o conteúdo do acto e a natureza dos fundamentos invocados. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa.

( cf. n.os 168-170 )

5. Desde o momento em que um projecto beneficia de um financiamento comunitário, a Comissão tem o direito de examinar a regularidade de qualquer factura declarada a título desse projecto e, sendo caso disso, de denunciar a existência de irregularidades, independentemente da factura ter sido emitida pelo beneficiário do financiamento ou por uma pessoa singular ou colectiva a que este último haja recorrido no quadro da execução do projecto subvencionado. Privar a Comissão da possibilidade de fiscalizar a regularidade das despesas facturadas por subcontratados ao beneficiário de uma contribuição do FEOGA equivaleria a permitir que este último ficasse exposto a pagamentos indevidos, ligados a declarações de despesas cujo fundamento económico não poderia ser verificado.

( cf. n.o 270 )

6. Os requerentes e os beneficiários de contribuições financeiras ao abrigo do FEOGA são obrigados a certificar-se de que fornecem à Comissão informações fiáveis não susceptíveis de a induzir em erro, sem o que o sistema de controlo e de prova instituído e que tem por fim verificar se as condições de concessão da participação estão preenchidas não pode funcionar correctamente. Na falta de informações fiáveis, projectos que não preenchessem as condições requeridas poderiam beneficiar de uma contribuição. Daqui resulta que a obrigação de informação e de lealdade que incumbe aos requerentes e aos beneficiários de contribuições é inerente ao sistema de contribuições do FEOGA e essencial para o seu bom funcionamento.

( cf. n.o 322 )

7. O direito de invocar a protecção da confiança legítima é facultado a qualquer operador económico em cuja esfera jurídica uma instituição tenha feito nascer esperanças fundadas. Todavia, o princípio da protecção da confiança legítima não pode ser invocado por uma empresa que incorreu em violação manifesta da regulamentação em vigor.

( cf. n.os 387, 388 )

8. O princípio da segurança jurídica, que exige que as normas jurídicas sejam claras e precisas e que tem por finalidade garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas abrangidas pelo direito comunitário, não é violado por decisões da Comissão ordenando a supressão de contribuições financeiras do FEOGA, quando, verificando-se irregularidades graves, a regulamentação em vigor prevê claramente a possibilidade de a Comissão suprimir a contribuição financeira e exigir a restituição das verbas indevidamente pagas pelo FEOGA.

( cf. n.o 391 )

9. Tendo em conta a própria natureza das contribuições financeiras concedidas pela Comunidade, a obrigação de respeitar as condições financeiras indicadas na decisão de concessão constitui, assim como a obrigação de execução material do projecto em causa, um dos compromissos essenciais do beneficiário e, por este facto, condiciona a atribuição do apoio comunitário. Além disso, o fornecimento pelos requerentes e os beneficiários de contribuições comunitárias de informações fiáveis e não susceptíveis de induzir a Comissão em erro é indispensável ao bom funcionamento do sistema de controlo e de prova instituído para verificar se as condições de concessão dessas contribuições estão preenchidas.

Perante incumprimentos graves, por parte dos beneficiários, das suas obrigações, a Comissão pôde razoavelmente considerar que qualquer outra sanção que não fosse a supressão total das contribuições e a restituição das verbas pagas pelo FEOGA corria o risco de constituir um convite à fraude, pois os candidatos a beneficiários seriam tentados quer a empolar artificialmente o montante das despesas imputadas ao projecto a fim de escapar à sua obrigação de co-financiamento e obter o apoio máximo do FEOGA previsto na decisão de concessão, quer a fornecer falsas informações ou ocultar certos dados para obter uma contribuição financeira ou para aumentar o montante da contribuição solicitada, apenas correndo o risco de ver essa contribuição reduzida ao nível que deveria ter atendendo à realidade das despesas efectuadas pelo beneficiário e/ou à exactidão das informações por ele fornecidas à Comissão.

( cf. n.os 399, 400, 402 )