Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum - Recurso de uma empresa pertencente ao sector público e de uma autoridade regional que concedeu o referido auxílio - Admissibilidade

(Artigo 230.° , quarto parágrafo, CE)

2. Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Venda de bens por uma autoridade pública em condições preferenciais - Inclusão

[Tratado CE, artigo 92.° , n.° 1 (que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 1, CE)]

3. Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Venda de um terreno por uma empresa pertencente ao sector público - Ocupação gratuita do terreno pelo comprador antes do pagamento do preço de venda - Inclusão - Critério de apreciação - Comportamento normal de uma empresa privada

[Tratado CE, artigo 92.° , n.° 1 (que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 1, CE)]

4. Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Auxílios concedidos por entidades regionais ou locais - Inclusão

[Tratado CE, artigo 92.° , n.° 1 (que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 1, CE)]

5. Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Carácter selectivo da medida - Regulamentação nacional que institui um crédito fiscal - Medida de carácter geral que atribui à Administração um poder discricionário na concessão de um benefício fiscal - Inclusão

[Tratado CE, artigo 92.° , n.° 1 (que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 1, CE)]

6. Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Carácter selectivo da medida - Critérios de aplicação objectivos - Não incidência

[Tratado CE, artigo 92.° , n.° 1 (que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 1, CE)]

7. Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Medida fiscal específica - Carácter selectivo da medida - Justificação assente na natureza ou na economia do sistema fiscal - Exclusão

[Tratado CE, artigo 92.° , n.° 1 (que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 1, CE)]

8. Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Carácter selectivo da medida - Medida que prossegue um objectivo de criação ou de manutenção de emprego - Não incidência

[Tratado CE, artigo 92.° , n.° 1 (que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 1, CE)]

9. Auxílios concedidos pelos Estados - Auxílios existentes e novos auxílios - Conceito - Medida que altera auxílios existentes ou projectos iniciais notificados à Comissão - Qualificação de auxílios novos

[Tratado CE, artigo 93.° , n.° 3 (actual artigo 88.° , n.° 3, CE)]

10. Auxílios concedidos pelos Estados - Projectos de auxílios - Notificação à Comissão - Regime geral de auxílios - Obrigação

[Tratado CE, artigo 93.° , n.° 3 (actual artigo 88.° , n.° 3, CE)]

11. Auxílios concedidos pelos Estados - Afectação das trocas comerciais entre Estados-Membros - Prejuízo da concorrência - Critérios de apreciação

[Tratado CE, artigo 92.° (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE)]

12. Auxílios concedidos pelos Estados - Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio não notificado com o mercado comum - Dever de fundamentação - Alcance

[Tratado CE, artigo 92.° , n.° 1 (que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 1, CE), e artigos 93.° , n.° 3, e 190.° (actuais artigos 88.° , n.° 3, CE e 253.° CE)]

13. Auxílios concedidos pelos Estados - Proibição - Derrogações - Poder de apreciação da Comissão - Exame dos fundamentos que podem justificar uma isenção individual de um acordo - Exclusão

[Tratado CE, artigo 85.° , n.° 3 (actual artigo 81.° , n.° 3, CE), e artigo 92.° , n.° 1 (que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 1, CE)]

14. Auxílios concedidos pelos Estados - Regime geral de auxílios aprovado pela Comissão - Auxílio individual apresentado como enquadrando-se no âmbito da aprovação - Exame pela Comissão - Apreciação prioritariamente à luz da decisão de aprovação e apenas subsidiariamente à luz do artigo 92.° do Tratado (actual artigo 87.° CE)

[Tratado CE, artigo 92.° (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE) e artigo 93.° (actual artigo 88.° CE)]

15. Auxílios concedidos pelos Estados - Auxílio concedido com observância das regras processuais do artigo 93.° do Tratado (actual artigo 88.° CE) - Eventual confiança legítima dos beneficiários - Protecção - Condições e limites

[Tratado CE, artigo 93.° (actual artigo 88.° CE)]

Sumário

1. A decisão que declara a incompatibilidade do auxílio com o mercado comum diz directa e individualmente respeito à empresa pertencente ao sector público e à entidade intra-estatal que concederam um auxílio de Estado. Com efeito, essa decisão não só afecta actos cujos autores são as partes recorrentes, mas, além disso, impede essas partes de exercer, como entendam, as suas competências próprias, de que beneficiam directamente em aplicação do direito interno.

( cf. n.os 50, 51 )

2. A venda de bens por uma autoridade pública em condições preferenciais é susceptível de constituir um auxílio de Estado. A fim de apreciar se uma empresa recebeu um auxílio de Estado ao comprar um bem de uma empresa pertencente ao sector público, há que examinar se a primeira empresa o comprou a um preço que não podia ter obtido nas condições normais de mercado.

( cf. n.os 72, 73 )

3. No caso de uma empresa pertencente ao sector público vender um terreno a uma empresa privada que ocupa o terreno, a Comissão tem o direito, quando o pagamento do preço de venda do mesmo só teve lugar após vários meses de ocupação, de declarar que a empresa adquirente o ocupou gratuitamente.

Todavia, a Comissão não pode deduzir automaticamente dessa ocupação que a empresa pertencente ao sector público concedeu um auxílio de Estado à empresa adquirente. Só assim aconteceria se o comportamento da primeira empresa não correspondesse ao comportamento normal de uma empresa privada.

A este respeito, a Comissão deve examinar se um operador privado podia exigir o pagamento do preço de venda em data anterior e, caso não o pudesse fazer, se podia exigir o pagamento de uma prestação pelo período de ocupação do terreno antes do pagamento do preço de venda deste.

Na falta de tal exame, a Comissão não demonstra suficientemente que a empresa adquirente recebeu um auxílio de Estado na acepção do artigo 92.° , n.° 1, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 1, CE) resultante da sua ocupação gratuita do terreno antes de ter sido pago o preço de venda.

( cf. n.os 97-100, 105, 106 )

4. O facto de um crédito fiscal ter sido concedido com base em legislação adoptada por uma entidade intra-estatal, e não por um Estado-Membro, é irrelevante para a aplicação do artigo 92.° , n.° 1, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 1, CE). Com efeito, esta disposição, ao mencionar os auxílios concedidos «pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam», visa todos os auxílios financiados por fundos públicos. Daqui resulta que as medidas tomadas por entidades intra-estatais (descentralizadas, federadas, regionais ou outras) dos Estados-Membros, independentemente do estatuto jurídico e da designação destas, estão sujeitas, ao mesmo título que as medidas tomadas pelo poder federal ou central, ao campo de aplicação do artigo 92.° , n.° 1, do Tratado, se as condições previstas nesta disposição estiverem preenchidas.

( cf. n.o 142 )

5. O artigo 92.° , n.° 1, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 1, CE) exige que uma medida, para que possa ser qualificada de auxílio de Estado, favoreça «certas empresas ou certas produções». A especificidade ou a selectividade de uma medida constitui, portanto, uma das características do conceito de auxílio de Estado.

Medidas de alcance puramente geral não são abrangidas pelo artigo 92.° , n.° 1, do Tratado. Todavia, intervenções que, à primeira vista, são aplicáveis à generalidade das empresas podem apresentar uma certa selectividade e, portanto, ser consideradas medidas destinadas a favorecer certas empresas ou produções. É o que acontece, nomeadamente, quando a administração chamada a aplicar a regra geral dispõe de um poder discricionário quanto à aplicação do acto.

A este respeito, para afastar a qualificação de medida geral de uma regulamentação nacional que institui um crédito fiscal para os investimentos, não é necessário verificar se o comportamento da administração que concede o benefício fiscal reveste um carácter arbitrário. Basta demonstrar que essa administração dispõe de um poder discricionário que lhe permite, nomeadamente, modular o montante ou as condições de concessão do benefício fiscal em função das características dos projectos de investimento submetidos à sua apreciação.

( cf. n.os 144, 149, 154 )

6. Mesmo que uma medida estatal com carácter selectivo determine o seu campo de aplicação com base em critérios objectivos, não deixa de ser verdade que reveste carácter selectivo e, portanto, pode ser qualificada de auxílio de Estado na acepção do artigo 92.° , n.° 1, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 1, CE).

( cf. n.o 163 )

7. No âmbito da apreciação de uma medida estatal enquanto auxílio de Estado, o seu carácter selectivo pode, em certas condições, ser justificado «pela natureza ou economia do sistema». Se assim for, a medida escapa à aplicação do artigo 92.° , n.° 1, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 1, CE). ssim, uma medida fiscal específica que é justificada pela lógica interna do sistema fiscal - tal como a progressividade do imposto que é justificada pela lógica redistributiva deste - escapará à aplicação do artigo 92.° , n.° 1, do Tratado.

De qualquer modo, a justificação baseada na natureza ou economia do sistema fiscal constitui uma excepção ao princípio da proibição dos auxílios de Estado e deve, consequentemente, ser entendida de maneira estrita.

( cf. n.os 163, 164, 250 )

8. Se devesse considerar-se que motivos relativos à criação ou à manutenção de emprego são susceptíveis de fazer com que medidas específicas escapassem à aplicação do artigo 92.° , n.° 1, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 1, CE), esta disposição careceria de efeito útil. Efectivamente, os auxílios de Estado são, em grande parte dos casos, concedidos para criar ou salvaguardar postos de trabalho.

( cf. n.o 168 )

9. Constituem auxílios existentes os auxílios instituídos antes da data da entrada em vigor do Tratado ou da adesão do Estado-Membro em causa às Comunidades Europeias e aqueles que puderam ser regularmente postos em execução nas condições previstas no artigo 93.° , n.° 3, do Tratado (actual artigo 88.° , n.° 3, CE).

Em contrapartida, devem ser considerados auxílios novos sujeitos à obrigação de notificação prevista no artigo 93.° , n.° 3, do Tratado as medidas que visem a instituição ou a alteração de auxílios, sendo que as alterações podem dizer respeito quer aos auxílios existentes quer aos projectos iniciais notificados à Comissão.

( cf. n.o 173 )

10. O artigo 93.° , n.° 3, do Tratado (actual artigo 88.° , n.° 3, CE) não opera qualquer distinção entre auxílios individuais e regimes gerais de auxílio.

Daqui resulta que, quando um Estado-Membro ou uma autoridade regional ou local de um Estado-Membro instituem um mecanismo legislativo e/ou administrativo que inclui um regime geral de auxílio, este deve ser imperativamente notificado à Comissão.

( cf. n.os 184, 185 )

11. Um auxílio de Estado concedido a uma empresa com o intuito de a lançar na produção de determinado produto num Estado-Membro provoca, num mercado concorrencial, a diminuição das oportunidades de as empresas estabelecidas noutros Estados-Membros exportarem os seus produtos para o mercado deste Estado-Membro. Tal auxílio é, portanto, susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros e de falsear a concorrência.

( cf. n.o 219 )

12. Se pode resultar, em certos casos, das próprias circunstâncias em que o auxílio de Estado foi concedido que este é susceptível de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros e de falsear ou ameaçar falsear a concorrência, compete à Comissão evocar, no mínimo, essas circunstâncias nos fundamentos da decisão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum.

No entanto, numa decisão sobre auxílios não notificados, a Comissão não é obrigada a demonstrar o efeito real das medidas nacionais porque isso levaria a beneficiar os Estados-Membros que concedem auxílios em violação do dever de notificação previsto no artigo 93.° , n.° 3, do Tratado (actual artigo 88.° , n.° 3, CE) em detrimento daqueles que notificam os auxílios na fase de projecto.

( cf. n.os 201, 225 )

13. A verificação da conformidade de um auxílio de Estado com o Tratado não implica a apreciação de fundamentos que poderiam, eventualmente, justificar a isenção individual de um acordo, de uma prática ou de uma decisão anticoncorrencial, em conformidade com o artigo 85.° , n.° 3, do Tratado (actual artigo 81.° , n.° 3, CE). Ora, uma vez que a Comissão demonstrou suficientemente que os auxílios concedidos a uma empresa falseiam ou ameaçam falsear a concorrência na acepção do artigo 92.° , n.° 1, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 1, CE) e que os auxílios em questão são susceptíveis de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros, tais auxílios são, salvo excepção, incompatíveis com o mercado comum.

( cf. n.o 223 )

14. Quando a Comissão é confrontada com um auxílio individual, concedido em aplicação de um regime previamente autorizado, não pode, de imediato, examiná-lo directamente à luz do Tratado. Deve limitar-se, em primeira linha, antes de dar início a qualquer procedimento, a verificar se o auxílio se enquadra no regime geral e se satisfaz as condições fixadas na decisão de aprovação deste. Se assim não procedesse, a Comissão poderia, ao apreciar cada um dos auxílios individuais, alterar a sua decisão de aprovação do regime de auxílios, a qual pressupõe já uma análise à luz do artigo 92.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE). Os princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica seriam então postos em causa tanto para os Estados-Membros como para os operadores económicos, uma vez que auxílios individuais rigorosamente conformes à decisão de aprovação do regime de auxílios poderiam, a qualquer momento, ser postos em causa pela Comissão.

( cf. n.o 228 )

15. O reconhecimento de uma confiança legítima na esfera de uma empresa beneficiária de um auxílio de Estado pressupõe, em princípio, que o auxílio tenha sido concedido com observância do processo previsto no artigo 93.° do Tratado (actual artigo 88.° CE). Com efeito, é entendido que um operador económico e uma autoridade regional diligentes devem, normalmente, assegurar-se de que este processo foi observado.

( cf. n.o 236 )