Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Processo - Requerimento inicial - Requisitos de forma - Identificação do objecto do litígio - Exposição sumária dos fundamentos invocados - Petição visando a reparação de prejuízos causados por uma instituição comunitária

[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigos 19._ e 46._; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44._, n._ 1, alínea c)]

2 Acção de indemnização - Autonomia relativamente ao recurso de anulação - Recurso destinado à revogação de uma decisão individual que se tornou definitiva - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigos 178._ e 215._, segundo parágrafo (actuais artigos 235._ CE e 288._, segundo parágrafo, CE)]

3 Associação dos países e territórios ultramarinos - Implementação pelo Conselho - Decisão 80/1186 - Programas financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento - Convenção de financiamento - Inexistência de nexo contratual entre a Comissão e o demandante - Acção de indemnização contra a Comissão - Responsabilidade da Comunidade - Condições

[Tratado CE, artigos 178._ e 215._, segundo parágrafo (actuais artigos 235._ CE e 288._, segundo parágrafo, CE); Decisão 80/1186 do Conselho]

Sumário

1 Segundo o artigo 19._ do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 46._, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e o artigo 44._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petição deve, designadamente, indicar o objecto do litígio e conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Para preencher estas exigências, uma petição que vise a reparação de danos causados por uma instituição comunitária deve conter elementos que permitam identificar o comportamento que o demandante reprova à instituição, as razões pelas quais considera que existe um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo que sustenta ter sofrido, bem como a natureza e a extensão deste prejuízo. (cf. n.o 30)

2 A acção de indemnização com base nos artigos 178._ e 215._, segundo parágrafo, do Tratado (actuais artigos 235._ CE e 288._, segundo parágrafo, CE) foi instituída como uma via autónoma que desempenha uma função específica no âmbito do sistema das vias de recurso, pelo que, em princípio, a inadmissibilidade de um recurso de anulação não acarreta a inadmissibilidade de um pedido de indemnização por um prejuízo pretensamente sofrido em virtude do acto cuja anulação podia ser pedida. Todavia, o mesmo não se passa quando a acção de indemnização tem como objectivo, na realidade, a revogação de uma decisão individual que se tenha tornado definitiva, constituindo, assim, um desvio de procedimento. (cf. n.o 36)

3 Se, em virtude da convenção de financiamento de um programa de plantação previsto no quadro da associação dos países e territórios ultramarinos, não existe qualquer nexo contratual entre a Comissão e o demandante, explorador dessa plantação, a Comunidade pode ser demandada, nos termos do artigo 215._, segundo parágrafo, do Tratado (actual artigo 288._, segundo parágrafo, CE), para indemnizar os danos sofridos por terceiros em resultado de actos por si praticados no desempenho das suas funções. Todavia, a responsabilidade da Comunidade pressupõe que o demandante prove não só a ilegalidade do comportamento imputado à instituição em causa e a realidade do prejuízo mas igualmente a existência de um nexo de causalidade entre este comportamento e esse prejuízo, prejuízo que, além disso, resultar de modo suficientemente directo do comportamento censurado.

(cf. n.os 47-49)