1. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Conceito
[Tratado CE, artigo 85.º, n.º 1 (actual artigo 81.º, n.º 1, CE)]
2. Concorrência – Regras comunitárias – Empresas – Infracções aos artigos 85.º ou 86.º do Tratado (actuais artigos 81.º CE e 82.º CE) – Prova – Correspondência entre terceiros
[Tratado CE, artigos 85.º e 86.º (actuais artigos 81.º CE e 82.º CE)]
3. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Prova da participação de uma empresa – Percepção, pelas outras empresas, da sua importância para a definição de uma posição comum
[Tratado CE, artigo 85.º, n.º 1 (actual artigo 81.º, n.º 1, CE)]
4. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Empresa – Conceito – Unidade económica – Imputação das infracções
[Tratado CE, artigo 85.º (actual artigo 81.º CE)]
5. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Participação em reuniões de empresas com objecto anticoncorrencial – Circunstância que permite, na falta de distanciamento relativamente às decisões tomadas, concluir pela participação no acordo subsequente
[Tratado CE, artigo 85.º, n.º 1 (actual artigo 81.º, n.º 1, CE)]
1. Para que exista acordo, na acepção do artigo 85.º, n.º 1, do Tratado (actual artigo 81.º, n.º 1, CE), basta que as empresas em causa tenham manifestado a sua vontade comum de se comportarem no mercado de determinada forma. Um acordo deste tipo não tem necessariamente de revestir uma forma particular, escrita ou oral, ou de ser regido por regras determinadas. A este respeito, a comunicação de um acordo às partes e a aceitação tácita deste bastam para demonstrar a existência de um acordo contrário ao artigo 85.º do Tratado. Com efeito, mesmo a aceitação tácita de um acordo, na falta de qualquer indício de distanciamento em relação ao objecto deste, pode ser considerada aceitação e participação num acordo proibido.
(cf. n. os 20, 21, 30)
2. A Comissão pode considerar prova do comportamento de uma empresa, contrário às regras da concorrência, a correspondência trocada entre terceiros; daí resulta que não se pode retirar força probatória a um documento pelo facto de a empresa em causa não ser destinatária desse documento. Além disso, o facto de uma empresa não ser referida num documento incriminatório não constitui prova da sua não participação num cartel, quando essa participação se encontra provada ou é corroborada com outros documentos e essa falta de menção não permite ver sob outra luz as provas documentais utilizadas pela Comissão para demonstrar a sua participação no cartel. Finalmente, o facto de os documentos incriminatórios não terem sido encontrados nas instalações da empresa incriminada não põe em causa a sua força probatória.
(cf. n. os 46, 57)
3. Constitui um elemento de natureza a provar a participação de uma empresa num acordo contrário às regras da concorrência o facto de esta ser considerada pelos seus parceiros como uma empresa cuja opinião deve ser conhecida para se elaborar uma posição comum.
(cf. n.º 59)
4. Quando um intermediário exerce uma actividade em benefício daquele que ele representa, pode, para efeitos de aplicação do artigo 85.º do Tratado (actual artigo 81.º CE), em princípio, ser considerado um órgão auxiliar integrado na empresa deste, obrigado a seguir as instruções do representado e formando, com essa empresa, à semelhança do empregado comercial, uma unidade económica.
(cf. n.º 60)
5. Para provar a existência de um cartel, a Comissão não é obrigada a ter em conta os efeitos reais do acordo em causa se este tiver por objectivo impedir, restringir ou falsear a concorrência. Com efeito, o facto de uma empresa não se sujeitar aos resultados de reuniões de carácter manifestamente anticoncorrencial em que participou não pode isentá‑la da plena responsabilidade decorrente da sua participação no cartel, uma vez que não se distanciou publicamente do conteúdo dessas reuniões.
(cf. n.º 61)