1. Auxílios concedidos pelos Estados Proibição Derrogações Poder de apreciação da Comissão Possibilidade de adoptar orientações Fiscalização jurisdicional Limites
[Tratado CE, artigo 92.° , n.° 3 (que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 3, CE)]
2. Auxílios concedidos pelos Estados Violação da concorrência Auxílios à reestruturação de uma empresa em dificuldade Plano de reestruturação que não garante a restauração da viabilidade da empresa
[Tratado CE, artigo 92.° , n.° 1 (que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 1, CE)]
3. Auxílios concedidos pelos Estados Recuperação de um auxílio ilegal Data a partir da qual se contam os juros Fixação à data do pagamento do auxílio
[Tratado CE, artigo 93.° , n.° 2 (actual artigo 88.° , n.° 2, CE)]
1. O artigo 92.° , n.° 3, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 3, CE) concede à Comissão um largo poder de apreciação para aprovar auxílios em derrogação à proibição geral do n.° 1 desse artigo, na medida em que a apreciação, nesses casos, da compatibilidade ou incompatibilidade de um auxílio estatal com o mercado comum levante problemas que exijam a tomada em consideração e a apreciação de factos e circunstâncias económicas complexos. O controlo exercido pelo juiz comunitário deve, portanto, a este respeito, limitar-se à verificação do cumprimento das regras de processo e de fundamentação, bem como da exactidão material dos factos, da ausência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder. Não compete, portanto, ao juiz comunitário sobrepor a sua apreciação económica à efectuada pela Comissão.
A Comissão pode impor a si própria linhas directrizes relativas ao exercício dos seus poderes de apreciação pela via da adopção de actos como as orientações relativas aos auxílios de Estado de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade, na medida em que tais actos contenham regras indicativas sobre a orientação a seguir por essa instituição e que não se afastem das normas do Tratado. Neste contexto, cabe ao juiz comunitário verificar se, no caso em apreço, as exigências que a Comissão se impôs a si mesma foram respeitadas.
( cf. n.° 77 )
2. A Comissão não é obrigada a fazer a demonstração do efeito real que os auxílios ilegais tiveram na concorrência e nas trocas comerciais entre Estados-Membros. Com efeito, o artigo 92.° , n.° 1, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 1, CE) declara incompatíveis com o mercado comum não só os auxílios que «falseiem» a concorrência, mas também os que «ameacem» falseá-la.
O reconhecimento de que o programa de recuperação de uma empresa em dificuldade, beneficiária de auxílios de Estado, não garantia, juridicamente, a restauração da viabilidade da empresa em causa permite, por si só, justificar a existência de distorções da concorrência, pelo menos potenciais, induzidas pelos auxílios em litígio.
( cf. n.os 85, 86 )
3. Em caso de recuperação de auxílios ilegais, os juros sobre os montantes a reembolsar só podem vencer-se a contar da data em que o beneficiário do auxílio pôde efectivamente dispor do capital em questão. Essa regra deve ser interpretada no sentido de que os juros devem ser calculados a partir do dia da colocação à disposição efectiva dos auxílios e não a partir da utilização efectiva destes.
( cf. n.os 107, 108 )