1. Concorrência - Acordos, decisões ou práticas concertadas - Participação em reuniões de empresas com objectivo anticoncorrencial - Circunstância que permite, na ausência de distanciamento relativamente às decisões adoptadas, concluir pela participação no acordo subsequente
[Tratado CE, artigo 85.° , n.° 1 (actual artigo 81.° , n.° 1, CE)]
2. Concorrência - Acordos, decisões ou práticas concertadas - Prova - Resposta de uma empresa ao pedido de informações da Comissão - Valor probatório - Apreciação - Incidência da não presença na reunião controvertida do signatário da resposta dada em nome da empresa ou da sua não pertença a esta última no momento da reunião - Inexistência
(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 11.° )
3. Concorrência - Acordos, decisões ou práticas concertadas - Violação da concorrência - Critérios de apreciação - Objectivo anticoncorrencial - Prova bastante
[Tratado CE, artigo 85.° , n.° 1 (actual artigo 81.° , n.° 1, CE)]
4. Concorrência - Acordos, decisões ou práticas concertadas - Acordos entre empresas - Participação pretensamente sob coacção - Circunstância que não constitui um facto justificativo para uma empresa que não recorreu à possibilidade de denúncia junto das autoridades competentes
[Tratado CE, artigo 85.° , n.° 1 (actual artigo 81.° , n.° 1, CE); Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 3.° ]
5. Concorrência - Acordos, decisões ou práticas concertadas - Boicote - Imputação a uma empresa - Incidência da não implementação efectiva por esta das medidas de boicote - Inexistência - Responsabilidade por comportamentos de outras empresas no quadro da mesma infracção - Admissibilidade - Critérios
[Tratado CE, artigo 85.° , n.° 1 (actual artigo 81.° , n.° 1, CE)]
6. Concorrência - Procedimento administrativo - Respeito do direito de defesa - Acesso ao processo de instrução facilitado pela organização pela Comissão de uma troca de documentos entre empresas acusadas - Admissibilidade - Condição
7. Concorrência - Procedimento administrativo - Respeito do direito de defesa - Comunicação de acusações - Apresentação de provas complementares depois do envio da comunicação de acusações - Admissibilidade - Condição
(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 19.° , n.° 1; Regulamento n.° 99/63 da Comissão, artigos 2.° e 4.° )
8. Concorrência - Procedimento administrativo - Respeito do direito de defesa - Comunicação de acusações - Conteúdo necessário - Indicações relativas ao método de determinação do nível da coima que se prevê aplicar - Indicações prematuras - Consequências
(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 19.° , n.° 1; Regulamento n.° 99/63 da Comissão, artigos 2.° e 4.° )
9. Direito comunitário - Princípios gerais de direito - Não retroactividade das disposições penais - Âmbito de aplicação - Concorrência - Procedimento administrativo - Alcance do princípio
(Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 7.° ; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.° )
10. Concorrência - Coimas - Quadro jurídico - Determinação - Incidência da prática decisória anterior da Comissão - Inexistência
(Regulamento n.° 17 do Conselho)
11. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Margem de apreciação reservada à Comissão - Consequência - Impossibilidade de os operadores económicos invocarem a confiança legítima na manutenção de uma situação existente
(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.° )
12. Excepção de ilegalidade - Alcance - Actos cuja ilegalidade pode ser invocada - Orientações adoptadas pela Comissão para o cálculo das coimas aplicadas por infracção às regras da concorrência - Inclusão
[Tratado CE, artigo 184.° (actual artigo 241.° CE)]
13. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Gravidade e duração das infracções - Apreciação - Necessidade de tomar em consideração o volume de negócios das empresas em causa - Inexistência - Necessidade de diferenciar as empresas envolvidas numa mesma infracção em função do seu volume de negócios global ou do seu volume de negócios no mercado do produto em causa - Inexistência
(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.° , n.° 2)
14. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Montante máximo - Cálculo - Distinção entre montante final e montante intermédio da coima - Consequências
(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.° , n.° 2)
15. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Montante máximo - Cálculo - Volume de negócios a tomar em consideração
(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.° , n.° 2)
16. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Gravidade das infracções - Circunstâncias agravantes ou atenuantes - Prossecução ou cessação da infracção depois da intervenção da Comissão - Apreciação caso a caso
(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.° , n.° 2)
17. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Gravidade das infracções - Circunstâncias atenuantes - Obrigação de a Comissão respeitar a sua prática decisória anterior - Inexistência
(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.° , n.° 2)
18. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Comunicação da Comissão relativa à não imposição ou à redução das coimas em contrapartida da cooperação das empresas acusadas - Incidência sobre a apreciação da cooperação das referidas empresas
(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.° , n.° 2)
19. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Impossibilidade de uma empresa invocar o princípio da igualdade de tratamento para que seja reconhecida uma redução ilegal
(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.° , n.° 2)
20. Concorrência - Coimas - Pagamento - Juros de mora - Fixação pela Comissão de uma taxa superior à taxa média aplicável no mercado - Admissibilidade
(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.° , n.° 2)
1. A partir do momento em que uma empresa participa, mesmo que não seja activamente, em reuniões entre empresas que tenham um objectivo anticoncorrencial, e que não se distancia publicamente do respectivo conteúdo, levando assim os outros participantes a pensar que subscrevia o resultado das reuniões e os respeitaria, pode ser considerado provado que participa no acordo resultante das referidas reuniões.
( cf. n.° 39 )
2. O valor probatório da resposta dada por uma empresa ao pedido de informações da Comissão por força do artigo 11.° do Regulamento n.° 17 não é de modo algum afectado pelo facto de a pessoa que a assinou não ter estado presente na reunião objecto da investigação da Comissão, nem ser membro do pessoal desta empresa nessa altura. A partir do momento em que esta resposta foi dada em nome da empresa enquanto tal, reveste uma credibilidade que ultrapassa a que poderia ter sido dada por um membro do seu pessoal, independentemente da experiência ou da opinião pessoais deste último.
( cf. n.° 45 )
3. Para efeitos da aplicação do artigo 85.° , n.° 1, do Tratado (actual artigo 81.° , n.° 1, CE), a tomada em consideração dos efeitos concretos de um acordo é supérflua, quando se revele que este tem por objecto impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no mercado comum. A este respeito, o facto de uma empresa que participa com outras em reuniões no decurso das quais são tomadas decisões em matéria de preços não respeitar os preços acordados não infirma o objectivo anticoncorrencial dessas reuniões nem, consequentemente, a participação da empresa nos acordos, limitando-se, quando muito, a demonstrar que a mesma não aplicou os acordos em questão.
( cf. n.° 47 )
4. Uma empresa que participa com outras em actividades anticoncorrenciais não pode invocar o facto de ter participado obrigada pelos outros participantes. Com efeito, pode denunciar as pressões de que é objecto às autoridades competentes e apresentar à Comissão uma denúncia nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 17, em vez de participar nas actividades em questão.
( cf. n.° 142 )
5. Um boicote pode ser imputado a uma empresa, sem que haja necessidade de esta participar efectivamente ou mesmo de poder participar na sua implementação. Com efeito, a posição contrária levaria a que as empresas que aprovaram as medidas de boicote, mas que não tiveram a oportunidade de adoptar elas próprias uma medida para a sua execução, escapassem a qualquer forma de responsabilidade pela sua participação no acordo.
A este respeito, uma empresa que participou numa infracção multiforme às regras da concorrência, através de comportamentos que lhe são próprios, que integram as noções de acordo ou de prática concertada com um objectivo anticoncorrencial, na acepção do artigo 85.° , n.° 1, do Tratado (actual artigo 81.° , n.° 1, CE), e que visam contribuir para a realização da infracção no seu conjunto também pode ser responsável pelos comportamentos postos em prática por outras empresas no quadro da mesma infracção durante todo o período em que participou na referida infracção, quando se prova que a empresa em questão conhecia os comportamentos ilegais dos outros participantes, ou que os podia razoavelmente prever e estava pronta a aceitar o risco.
( cf. n.os 157-158 )
6. São devidamente tidas em conta as exigências enunciadas na jurisprudência do Tribunal, segundo a qual uma troca de documentos entre as empresas não pode, em caso algum, eliminar o dever da Comissão de garantir ela própria, durante a instrução de uma infracção ao direito da concorrência, o respeito do direito de defesa das empresas interessadas, quando a Comissão, embora sugerindo às empresas em causa que facilitem o acesso aos documentos através de uma troca de documentos, garante, apesar disso, ela própria o direito de acesso ao processo de instrução na sua totalidade. Com efeito, a defesa de uma empresa não pode depender da boa vontade de outra empresa que se presume ser sua concorrente, contra a qual foram feitas acusações semelhantes pela Comissão e cujos interesses económicos e processuais são frequentemente opostos.
( cf. n.° 184 )
7. Resulta da leitura combinada do n.° 1 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17 e dos artigos 2.° e 4.° do Regulamento n.° 99/63 que a Comissão deve comunicar as acusações que tenciona formular às empresas e às associações interessadas, só podendo incluir nas decisões as acusações sobre as quais aquelas tiveram ocasião de dar a conhecer o seu ponto de vista. Todavia, nenhuma disposição impede a Comissão de comunicar às partes, após o envio da comunicação de acusações, novos documentos que considera apoiarem a sua tese, sem prejuízo de dar às empresas o tempo necessário para apresentarem o seu ponto de vista sobre o assunto.
( cf. n.os 188, 190 )
8. Desde que a Comissão indique expressamente, na comunicação de acusações, que vai examinar se há que aplicar coimas às empresas envolvidas e que enuncie os principais elementos de facto e de direito susceptíveis de dar origem à aplicação de uma coima, tais como a gravidade e a duração da pressuposta infracção e o facto de esta ter sido cometida «deliberadamente ou por negligência», cumpre a sua obrigação de respeitar o direito das empresas de serem ouvidas. Ao fazê-lo, dá-lhes os elementos necessários para se defenderem não apenas contra uma declaração da existência da infracção mas igualmente contra o facto de lhes ser aplicada uma coima. Nestas circunstâncias, a Comissão não é obrigada a precisar o modo como utilizará cada um desses elementos para a determinação do nível da coima. Com efeito, dar indicações relativas ao nível das coimas que se prevê aplicar, enquanto as empresas não estiverem em situação de apresentar observações sobre as acusações feitas contra elas, equivaleria a antecipar de modo inadequado a decisão da Comissão. Por conseguinte, a Comissão também não é obrigada, no decurso do procedimento administrativo, a comunicar às empresas envolvidas a sua intenção de aplicar um novo método de cálculo das coimas. Em especial, a Comissão não tem a obrigação de avisar as empresas, prevenindo-as da sua intenção de aumentar o nível geral do montante das coimas.
( cf. n.os 199, 206-208 )
9. O princípio da não retroactividade das disposições penais, consagrado no artigo 7.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem como um direito fundamental, é um princípio comum a todas as ordens jurídicas dos Estados-Membros e faz parte integrante dos princípios gerais do direito cujo respeito é assegurado pelo juiz comunitário.
A este respeito, embora resulte do artigo 15.° , n.° 4, do Regulamento n.° 17 que as decisões da Comissão que aplicam coimas por violação do direito da concorrência não têm carácter penal, é um facto que a Comissão é obrigada a respeitar os princípios gerais do direito comunitário, nomeadamente o da não retroactividade, em qualquer procedimento administrativo susceptível de dar origem a sanções em aplicação das regras de concorrência do Tratado. Esta obrigação exige que as sanções aplicadas a uma empresa por uma infracção às regras da concorrência correspondam às que estavam fixadas na época em que a infracção foi cometida.
Todavia, em relação ao poder discricionário deixado pelo Regulamento n.° 17 à Comissão, a introdução por esta de um novo método de cálculo das coimas, que pode dar origem, em certos casos, a um aumento do respectivo montante, não podendo, porém, exceder o limite máximo fixado pelo mesmo regulamento, não pode ser considerada um agravamento, com efeito retroactivo, das coimas, tais como são juridicamente previstas pelo artigo 15.° do Regulamento n.° 17, contrária aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
( cf. n.os 219-221, 235 )
10. Em matéria de concorrência, a prática decisória anterior da Comissão não serve de quadro jurídico às coimas, dado que este é, unicamente, definido pelo Regulamento n.° 17.
( cf. n.° 234 )
11. No que diz respeito à fixação do montante das coimas por infracção às regras da concorrência, a Comissão exerce o seu poder dentro dos limites da margem de apreciação que lhe é concedida pelo Regulamento n.° 17. Ora, os operadores económicos não podem depositar uma confiança legítima na manutenção de uma situação existente, que pode ser alterada no âmbito do poder de apreciação das instituições comunitárias. Daqui resulta que as empresas implicadas num procedimento administrativo que pode dar origem a uma coima não podem depositar uma confiança legítima no facto de a Comissão não ultrapassar o nível das coimas praticado anteriormente.
( cf. n.os 241, 243 )
12. O artigo 184.° do Tratado (actual artigo 241.° CE) constitui a expressão de um princípio geral que garante a qualquer parte o direito de impugnar, com o objectivo de obter a anulação de uma decisão que a afecta directa e individualmente, a validade dos actos institucionais anteriores, que, mesmo que não tenham a forma de um regulamento, constituem a base jurídica da decisão atacada, se essa parte não dispunha do direito de interpor, nos termos do artigo 173.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE), um recurso directo contra esses actos de que sofreu as consequências sem ter podido requerer a sua anulação. Dado que o artigo 184.° do Tratado não se destina a permitir que uma parte impugne a aplicabilidade de todo e qualquer acto de carácter geral, através de um qualquer tipo de recurso, o acto geral cuja ilegalidade é invocada deve ser aplicável, directa ou indirectamente, à situação que constitui objecto do recurso e deve existir um vínculo jurídico directo entre a decisão individual impugnada e o acto geral em questão.
A este respeito, as orientações adoptadas pela Comissão para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 15.° , n.° 2, do Regulamento n.° 17 e do artigo 65.° , n.° 5, do Tratado CECA, embora não constituam o fundamento jurídico da decisão que aplica uma coima a um operador económico, sendo esta decisão baseada nos artigos 3.° e 15.° , n.° 2, do Regulamento n.° 17, determinam, de modo geral e abstracto, a metodologia que a Comissão impôs a si própria para efeitos da determinação do montante da coima aplicada pela decisão e asseguram, por conseguinte, a segurança jurídica das empresas. Por outro lado, dado que a Comissão determinou efectivamente o montante da coima aplicada ao operador económico de acordo com a metodologia geral que impôs a si própria nas orientações, existe um vínculo jurídico directo entre a decisão individual impugnada e o acto genérico constituído por estas orientações. Uma vez que o operador económico não podia pedir a anulação destas últimas, enquanto acto genérico, as mesmas podem ser objecto de uma excepção de ilegalidade.
( cf. n.os 272-276 )
13. A Comissão não é obrigada, ao proceder à determinação do montante das coimas em função da gravidade e da duração da infracção em questão, a efectuar o cálculo da coima a partir de montantes baseados no volume de negócios das empresas envolvidas, nem a assegurar, no caso de as coimas serem impostas a várias empresas implicadas numa mesma infracção, que os montantes finais das coimas a que o seu cálculo conduziu relativamente às empresas envolvidas traduzam toda e qualquer diferença entre elas quanto ao seu volume de negócios global ou quanto ao seu volume de negócios no mercado do produto em causa.
( cf. n.° 278 )
14. O artigo 15.° , n.° 2, do Regulamento n.° 17, ao dispor que a Comissão pode aplicar coimas de um montante que pode atingir 10% do volume de negócios realizado durante o exercício social anterior, por cada uma das empresas que tenha participado na infracção, exige que a coima que venha finalmente a ser aplicada a uma empresa seja reduzida no caso de ultrapassar 10% do seu volume de negócios, independentemente das operações de cálculo intermédias destinadas a tomar em consideração a gravidade e a duração da infracção. Por conseguinte, esta disposição não proíbe a Comissão de fazer referência, no decurso do seu cálculo, a um montante intermédio que ultrapasse 10% do volume de negócios da empresa em causa, desde que a coima finalmente imposta a essa empresa não ultrapasse esse limite máximo. Em tal hipótese, não lhe pode ser censurado o facto de determinados factores tomados em consideração no âmbito do seu cálculo, como a duração ou as circunstâncias atenuantes ou agravantes, não se repercutirem no montante final da coima, dado que isso é a consequência da proibição prevista pelo artigo 15.° , n.° 2, do Regulamento n.° 17, de não ultrapassar 10% do volume de negócios da empresa em questão.
( cf. n.os 286-288, 290 )
15. O volume de negócios visado no artigo 15.° , n.° 2, do Regulamento n.° 17 deve ser interpretado no sentido de que corresponde ao volume de negócios global da empresa em causa, o qual apenas dá uma indicação aproximada da importância e da influência dessa empresa no mercado. Cumprindo o limite fixado pela mesma disposição, a Comissão pode fixar a coima a partir de um volume de negócios à sua escolha, em termos de situação geográfica e de produtos em causa.
( cf. n.° 306 )
16. O facto de a cessação de uma infracção às regras da concorrência depois das primeiras intervenções da Comissão poder ser considerada uma circunstância atenuante não significa que a prossecução de uma infracção nessa situação possa ser considerada uma circunstância agravante. Com efeito, a reacção de uma empresa à abertura de um inquérito relativo às suas actividades apenas pode ser apreciada tendo em consideração o contexto específico do caso concreto. Dado que a Comissão não pode ser obrigada, regra geral, a qualificar a prossecução de uma infracção como uma circunstância agravante, nem a considerar a cessação de uma infracção como circunstância atenuante, a possibilidade de qualificar essa cessação, num caso específico, como circunstância atenuante não a pode privar do seu poder de considerar essa prossecução, noutro caso, circunstância agravante.
( cf. n.° 324 )
17. O simples facto de a Comissão ter considerado, na sua prática decisória anterior, que certos elementos constituíam circunstâncias atenuantes para efeitos da determinação do montante da coima a aplicar por infracção às regras da concorrência não implica que seja obrigada a fazer a mesma apreciação numa decisão ulterior.
( cf. n.° 337 )
18. Uma comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas cria expectativas legítimas nas quais se baseiam as empresas que desejam informar a Comissão da existência de um acordo, decisão ou prática concertada (cartel). Tendo em conta a confiança legítima que as empresas que desejam cooperar com a Comissão podem tirar dessa comunicação, a Comissão é obrigada a tomar em consideração, no âmbito da determinação do montante da coima imposta a uma empresa, a sua cooperação.
( cf. n.° 360 )
19. Mesmo admitindo que a Comissão tenha concedido uma redução demasiado elevada da coima aplicada a uma empresa por infracção às regras da concorrência, o respeito do princípio da igualdade de tratamento deve conciliar-se com o respeito do princípio da legalidade, segundo o qual ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de terceiro.
( cf. n.° 367 )
20. Embora a taxa de juro de mora das coimas aplicadas às empresas que cometeram uma infracção às regras da concorrência não deva ser de tal modo elevada que obrigue, de facto, as empresas a pagar as coimas, mesmo que considerem que têm bons fundamentos jurídicos para contestar a validade da decisão da Comissão, esta pode, todavia, adoptar um ponto de referência situado a um nível mais elevado do que a taxa de empréstimo média aplicável no mercado, na medida do necessário para desencorajar os comportamentos dilatórios.
( cf. n.° 398 )