Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Concorrência - Acordos, decisões ou práticas concertadas - Imputação a uma empresa - Responsabilidade por comportamentos de outras empresas no quadro da mesma infracção - Admissibilidade - Critérios

[Tratado CE, artigo 85.° , n.° 1 (actual artigo 81.° , n.° 1, CE)]

2. Concorrência - Acordos, decisões ou práticas concertadas - Imputação a uma empresa - Incidência da existência de laços de dependência económica entre as empresas participantes no cartel - Inexistência

[Tratado CE, artigo 85.° , n.° 1 (actual artigo 81.° , n.° 1, CE)]

3. Concorrência - Acordos, decisões ou práticas concertadas - Acordos entre empresas - Participação pretensamente sob coacção - Circunstância que não constitui um facto justificativo para uma empresa que não recorreu à possibilidade de denúncia junto das autoridades competentes

[Tratado CE, artigo 85.° , n.° 1 (actual artigo 81.° , n.° 1, CE); Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 3.° ]

4. Concorrência - Acordos, decisões ou práticas concertadas - Acordos entre empresas - Afectação do comércio entre Estados-Membros - Apreciação global e não ao nível de cada um dos participantes

[Tratado CE, artigo 85.° , n.° 1 (actual artigo 81.° , n.° 1, CE)]

5. Concorrência - Procedimento administrativo - Comunicação das acusações - Conteúdo necessário

(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 19.° , n.° 1; Regulamento n.° 99/63 da Comissão, artigo 4.° )

6. Concorrência - Coimas - Apreciação em função do comportamento individual da empresa - Incidência da ausência de sanção contra outro operador económico - Inexistência

(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.° , n.° 2)

Sumário

1. Uma empresa que participou numa infracção multiforme às regras da concorrência, através de comportamentos que lhe são próprios, que integram as noções de acordo ou de prática concertada com um objectivo anticoncorrencial, na acepção do artigo 85.° , n.° 1, do Tratado (actual artigo 81.° , n.° 1, CE) e que visam contribuir para a realização da infracção no seu conjunto também pode ser responsável pelos comportamentos postos em prática por outras empresas no quadro da mesma infracção durante todo o período em que participou na referida infracção, quando se prova que a empresa em questão conhecia os comportamentos ilegais dos outros participantes, ou que os podia razoavelmente prever e estava pronta a aceitar o risco.

( cf. n.° 38 )

2. Mesmo sendo certo que os laços de dependência económica que existem entre os participantes num cartel podem condicionar a sua liberdade de iniciativa e de decisão, não é menos verdade que a existência dos referidos laços não exclui a possibilidade de recusar o consentimento no acordo que lhe é proposto.

( cf. n.° 48 )

3. Uma empresa que participa com outras empresas em actividades anticoncorrenciais não pode invocar o facto de ter participado no cartel obrigada pelos outros participantes, dado que poderia denunciar as pressões de que era objecto às autoridades competentes e apresentar à Comissão uma denúncia nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 17, em vez de participar nas actividades em questão.

( cf. n.° 50 )

4. Dado que a Comissão fez prova bastante de que a infracção às disposições do artigo 85.° , n.° 1, do Tratado (actual artigo 81.° , n.° 1, CE) em que uma empresa participou era susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros, não é necessário que demonstre que a participação individual desta empresa afectou as trocas comerciais entre Estados-Membros.

( cf. n.° 58 )

5. A comunicação das acusações deve incluir uma exposição das acusações redigida em termos suficientemente claros, ainda que sucintos, para permitir que os interessados tomem efectivamente conhecimento do comportamento que lhes é censurado pela Comissão. É só com esta condição que a comunicação das acusações pode desempenhar a sua função, nos termos dos regulamentos comunitários, que é fornecer às empresas e às associações de empresas todos os elementos necessários para lhes permitir que se defendam efectivamente antes de a Comissão tomar uma decisão definitiva.

( cf. n.° 64 )

6. Quando uma empresa, pelo seu comportamento, violou o artigo 85.° , n.° 1, do Tratado (actual artigo 81.° , n.° 1, CE), não pode escapar a qualquer sanção com o fundamento de que a outros operadores económicos não foi aplicada uma coima, quando o juiz comunitário não foi chamado a pronunciar-se sobre a situação destas últimas.

( cf. n.° 101 )