Despacho do Tribunal (Quinta Secção) de 10 de Julho de 2001. - Irish Sugar plc contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância - Artigo 86.º do Tratado CE (actual artigo 82.º CE) - Açúcar - Posição dominante colectiva - Abuso - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente. - Processo C-497/99 P.
Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-05333
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1. Direito comunitário - Interpretação - Actos das instituições - Decisão - Fundamentos - Tomada em consideração
2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errónea dos factos - Inadmissibilidade - Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova - Exclusão salvo caso de desnaturação
[Artigo 225.° , n.° 1, CE; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° , primeiro parágrafo]
3. Concorrência - Posição dominante - Posição dominante colectiva - Conceito - Entidade colectiva
(Artigo 82.° CE)
1. O dispositivo de uma decisão da Comissão deve ser lido à luz dos seus fundamentos.
( cf. n.o 15 )
2. Nos termos dos artigos 225.° , n.° 1, do Tratado CE e 51.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância só pode basear-se em fundamentos relativos à violação das normas de direito. O Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar factos. Tão-pouco tem competência, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância acolheu em apoio desses factos. Compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância apreciar o valor que é necessário atribuir aos elementos de prova que lhe foram submetidos. Esta apreciação não constitui, portanto, excepto em caso de desnaturação desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça.
( cf. n.os 39, 59 )
3. Para apreciar se as empresas em causa constituem em conjunto uma entidade colectiva num mercado específico, é necessário examinar os vínculos ou factores de correlação económicos entre essas empresas e, especialmente, verificar se existem entre elas vínculos económicos que lhes permitam actuar em conjunto, com independência dos seus concorrentes, dos seus clientes e dos consumidores.
( cf. n.o 46 )
No processo C-497/99 P,
Irish Sugar plc, com sede em Carlow (Irlanda), representada por A. Böhlke, Rechtsanwalt, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção) de 7 de Outubro de 1999, Irish Sugar/Comissão (T-228/97, Colect., p. II-2969), em que se pede a anulação desse acórdão,
sendo a outra parte no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por K. Wiedner, na qualidade de agente, assistido por C. Quigley, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: A. La Pergola, presidente de secção, P. Jann, L. Sevón, S. von Bahr (relator) e C. W. A. Timmermans, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Dezembro de 1999, a Irish Sugar plc (a seguir «Irish Sugar») interpôs, nos termos do artigo 49.° , do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Outubro de 1999, Irish Sugar/Comissão (T-228/97, Colect., p. II-2969, a seguir «acórdão impugnado»), pelo qual este indeferiu o seu recurso destinado à anulação da Decisão 97/624/CE da Comissão, de 14 de Maio de 1997, relativa ao procedimento de aplicação do artigo 86.° do Tratado CE (IV/34.621, 35.059/F-3 - Irish Sugar plc) (JO L 258, p. 1, a seguir «decisão impugnada»).
2 Tal como resulta dos factos expostos no acórdão impugnado, a Comissão considerou na decisão impugnada que a Irish Sugar, única produtora de beterrabas sacarinas na Irlanda e a principal fornecedora de açúcar no território desse Estado-Membro, tinha infringido o artigo 86.° do Tratado CE (actual artigo 82.° CE). Na decisão impugnada, a Comissão verificou a existência de infracções ao artigo 86.° do Tratado, durante o período de 1985 a 1995, que consistem em sete práticas abusivas diferentes da parte da Irish Sugar e/ou, para o período anterior a Fevereiro de 1990, da sua distribuidora, Sugar Distributors Ltd (a seguir «SDL»), no mercado do açúcar cristalizado destinado à venda a retalho e à indústria na Irlanda. A este respeito, a Comissão aplicou à Irish Sugar uma coima de 8 800 000 ecus.
3 Em 4 de Agosto de 1997, a Irish Sugar interpôs no Tribunal de Primeira Instância um recurso visando, a título principal, a anulação da decisão impugnada e a condenação da Comissão nas despesas.
4 O Tribunal de Primeira Instância verificou a existência de falta de provas respeitantes a uma das práticas abusivas alegadas, a saber, o facto de ter acordado, entre 1986 e 1988, preços selectivamente baixos aos clientes de um importador francês, reduzindo a coima para 7 883 326 euros. O Tribunal de Primeira Instância rejeitou o recurso quanto ao restante e condenou a Irish Sugar a suportar as suas próprias despesas, assim como dois terços das despesas da Comissão.
5 A Irish Sugar interpôs o presente recurso no qual conclui, antes de mais, pela anulação do acórdão impugnado, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância rejeita o seu recurso e a condena a suportar uma parte das despesas do processo, seguidamente pela anulação da decisão impugnada no texto que resulta do acórdão impugnado e, por último, pela condenação da Comissão nas despesas do processo no Tribunal de Primeira Instância, assim como nas despesas do presente recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância.
6 Em apoio do recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância, a Irish Sugar invoca três fundamentos que põem em causa a apreciação do Tribunal de Primeira Instância acerca da existência de uma posição dominante ou de uma posição dominante colectiva ocupadas por si e pela SDL.
7 O primeiro fundamento é baseado numa infracção ao artigo 86.° do Tratado e ao princípio da segurança jurídica, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância considerou, sem razão, que o dispositivo da decisão impugnada continha uma conclusão formal da existência de uma posição dominante. O segundo fundamento é baseado numa violação do direito de defesa. O Tribunal de Primeira Instância infringiu o direito comunitário ao não reconhecer que a definição de mercado finalmente adoptada na decisão impugnada não fora notificada na comunicação das acusações e que, deste modo, o direito de defesa tinha sido violado. O terceiro fundamento é baseado, por um lado, numa violação do artigo 86.° do Tratado, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância considerou, de forma incorrecta, que a Irish Sugar e a SDL ocupavam uma posição colectiva no mercado, e, por outro, na insuficiência de fundamentação do acórdão impugnado.
8 A Comissão conclui pela rejeição do recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância por manifestamente inadmissível e/ou manifestamente improcedente. Conclui, igualmente, pela condenação da Irish Sugar nas despesas do presente processo.
9 Em apoio das suas conclusões, a Comissão sustenta, especialmente, que a Irish Sugar não demonstrou de que modo o Tribunal de Primeira Instância incorreu em erro de direito ao chegar às conclusões a que chegou, e que a Irish Sugar suscita questões de facto já decididas pelo Tribunal de Primeira Instância.
10 Recorde-se que, nos termos do artigo 119.° do Regulamento de Processo, quando o recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância é manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o momento, indeferi-lo mediante despacho fundamentado.
Quanto ao primeiro fundamento
11 A Irish Sugar sustenta que o Tribunal de Primeira Instância infringiu o artigo 86.° do Tratado e o princípio da segurança jurídica, ao julgar, no n.° 18 do acórdão impugnado, que uma declaração formal da existência de uma posição dominante e de uma posição dominante colectiva estava «implícita mas seguramente» presente no dispositivo da decisão impugnada. Pelo contrário, a Irish Sugar sustenta que o Tribunal de Primeira Instância devia ter considerado que a parte decisória da decisão impugnada não comportava uma tal declaração, sendo, pois, incompleta em relação a um ponto essencial.
12 Em apoio deste fundamento, em primeiro lugar, a Irish Sugar alega que o Tribunal de Primeira Instância não podia considerar que a declaração da existência de uma posição dominante estava «seguramente» presente no dispositivo, na medida em que a decisão impugnada era ambígua em relação à questão da existência de uma posição dominante individual ou colectiva. Considera, a este respeito, que a sua análise do carácter ambíguo da dita decisão é confirmada pelo n.° 25 do acórdão impugnado. Nesse número, o Tribunal de Primeira Instância verificou que a Irish Sugar contestara, com razão, a interpretação que a Comissão defendera da sua própria decisão a respeito da questão de uma posição dominante ou colectiva. Segundo essa interpretação, a Comissão verificara formalmente a existência de uma posição dominante exclusiva da Irish Sugar ao longo de todo o processo litigioso e, a título subsidiário, a existência de uma posição dominante colectiva da Irish Sugar e da SLD no período anterior a Fevereiro de 1990. A Irish Sugar acrescenta que a ambiguidade só pôde ser suprimida pelo Tribunal de Primeira Instância através de um documento estranho à decisão impugnada, a saber, a comunicação das acusações.
13 Em segundo lugar, a Irish Sugar alega que o Tribunal de Primeira Instância também não podia considerar que a dita declaração estava «implicitamente» presente no dispositivo. Recusa o critério seguido pelo Tribunal de Primeira Instância para chegar a esta conclusão, a saber, que, para infringir as disposições do artigo 86.° do Tratado, uma empresa tem que ocupar uma posição dominante.
14 A este respeito, recorda-se que, conforme as competências que lhe foram conferidas pela Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que criou o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), alterada pela Decisão de 93/350/Euratom, Ceca, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21), cabe ao Tribunal de Primeira Instância apreciar a legalidade de uma decisão da Comissão que seja objecto de um recurso interposto por uma pessoa colectiva, nos termos do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado da CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° , quarto parágrafo, CE). Ora, como justamente realça a Comissão, o simples facto de a interpretação da decisão efectuada nessa ocasião pelo Tribunal de Primeira Instância divergir da que a Comissão defendeu perante este no decurso do processo não tem por efeito invalidar tal decisão.
15 Deve realçar-se igualmente que o dispositivo de uma decisão da Comissão deve ser lido à luz dos seus fundamentos (v. acórdão de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 11/73, 113/73 e 114/73, Recueil, p. 1663, n.° 122, Colect., p. 563). Ora, no presente caso, o Tribunal de Primeira Instância realçou, no n.° 17 do acórdão impugnado, que a Irish Sugar não contestava que os fundamentos da decisão impugnada comportam a verificação de uma posição dominante por ela própria ocupava e de uma posição dominante colectiva com a SDL. Acrescenta que os n.os 99 a 113 dos considerandos da decisão impugnada concluem-se, no n.° 113, em termos perfeitamente inequívocos neste aspecto.
16 Nestas condições, deve considerar-se que o Tribunal de Primeira Instância interpretou correctamente o artigo 1.° da decisão impugnada, através do qual a Comissão concluiu que a Irish Sugar infringiu o artigo 86.° do Tratado e precisou a natureza do abuso de posição dominante imputado, ao considerar que esta disposição implica que a Irish Sugar estava em posição dominante ou em posição dominante colectiva, conforme a fundamentação da decisão impugnada.
17 Foi pois a justo título que o Tribunal de Primeira Instância realçou, no n.° 18 do acórdão impugnado, que, para infringir o disposto no artigo 86.° do Tratado, uma empresa tem de ocupar uma posição dominante. Foi igualmente a justo título que, no mesmo número, considerou que a verificação formal da existência de uma posição dominante e de uma posição dominante colectiva estava, implícita mas seguramente, presente no dispositivo da decisão impugnada, em razão da declaração de uma infracção ao artigo 86.° do Tratado.
18 Cabe acrescentar que, contrariamente ao que pretende a Irish Sugar, a análise do Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 16 a 18 do acórdão impugnado, não faz qualquer referência à comunicação das acusações. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância não recorreu a um documento estranho na decisão impugnada para chegar à conclusão formulada no n.° 18 do acórdão impugnado e para rejeitar, no n.° 19 do mesmo, o argumento da Irish Sugar tendente a provar que o dispositivo desta decisão estava incompleto.
19 Desde logo, cabe rejeitar o primeiro fundamento formulado pela Irish Sugar por manifestamente improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
20 A Irish Sugar alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao julgar, no n.° 36 do acórdão impugnado, que a distinção feita na decisão impugnada entre o mercado do açúcar destinado à venda a retalho e o mercado do açúcar industrial não modificou as acusações que lhe foram dirigidas e que não podia ser declarada qualquer violação do direito de defesa, uma vez que, na comunicação das acusações, a Comissão só considerara um único mercado pertinente, o do açúcar em geral.
21 A Irish Sugar sustenta que a definição de mercado finalmente adoptada modificou a natureza intrínseca das infracções que lhe foram imputadas e notificadas na comunicação das acusações. Considera que foi assim privada do direito de apresentar observações a respeito de um ponto essencial no decurso do procedimento administrativo. Acrescenta que pediu ao Tribunal de Primeira Instância para considerar os diferentes abusos supostamente cometidos no respectivo contexto, a saber, em relação ao mercado do açúcar destinado à venda a retalho e em relação ao mercado do açúcar industrial, o que a Comissão não fez na decisão impugnada.
22 A este respeito, deve realçar-se que, no n.° 35 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância recorda, com razão, a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça segundo a qual a comunicação das acusações deve incluir todos os elementos necessários à empresa para que esta possa assegurar efectivamente a sua defesa antes da adopção pela Comissão de uma decisão definitiva (v., especialmente, o acórdão de 31 de Março de 1993, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, C-89/85, C-104/85, C-114/85, C-116/85, C-117/85 e C-125/85 a C-129/85, Colect., p. I-1307, n.° 42).
23 No n.° 33 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância realça que, no presente caso, a definição de mercado utilizada na decisão impugnada foi proposta pela própria Irish Sugar e que a Comissão tomou, pois, em consideração o argumento avançado por esta empresa no decurso do procedimento administrativo.
24 O Tribunal de Primeira Instância considerou, com razão, no n.° 34 do acórdão impugnado, que o facto de tomar em consideração um argumento avançado por uma empresa no decurso do procedimento administrativo, sem que essa empresa tenha podido exprimir-se a esse respeito antes da adopção da decisão final, não pode constituir, como tal, violação do direito de defesa. O Tribunal de Primeira Instância precisa que a Irish Sugar teve a oportunidade de dar a conhecer o seu ponto de vista sobre a definição do mercado dos produtos utilizada pela Comissão na comunicação das acusações. Apoiando-se no n.° 438 do acórdão Suiker Unie e o./Comissão, já referido, o Tribunal de Primeira Instância concluiu correctamente que a Irish Sugar podia esperar que as suas próprias explicações levassem a Comissão a modificar a sua opinião.
25 Nestas condições, deve considerar-se que competia à Irish Sugar fornecer ao Tribunal de Primeira Instância os elementos tendentes a demonstrar que a definição de mercado adoptada na decisão impugnada modificara as acusações contra ela utilizadas e a impedira de assegurar eficazmente a sua defesa.
26 Ora, no n.° 33 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância declarou que a Irish Sugar não demonstrou em que é que o seu direito de defesa tinha sido afectado, acrescentando que a recorrente não podia contentar-se em invocar uma modificação da natureza das acusações resultante da distinção efectuada entre o mercado do açúcar destinado à venda a retalho e o mercado do açúcar industrial, sem apresentar o mínimo elemento preciso a este respeito.
27 No recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância, a Irish Sugar contenta-se, novamente, em sustentar de maneira abstracta que a modificação da definição de mercado afectou o seu direito de defesa. A recorrente não explica de que modo o Tribunal de Primeira Instância incorreu em erro de direito ao considerar que a recorrente não apresentara qualquer elemento preciso que demonstrasse que a natureza das acusações contra ela utilizadas haviam sido modificadas e que o seu direito de defesa tinha sido afectado.
28 É forçoso verificar que a Irish Sugar não faz mais do que repetir na fase do recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância os argumentos anteriormente expostos no Tribunal de Primeira Instância.
29 Ora, convém lembrar que não satisfaz as exigências de fundamentação que resultam do artigo 51.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e do artigo 112.° , n.° 1, alínea c) do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância que, sem sequer comportar uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão impugnado, se limita a reproduzir os fundamentos e argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reexame do pedido apresentado no Tribunal de Primeira Instância, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça (acórdão de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C-352/98 P, Colect., p. I-5291, n.° 35).
30 Consequentemente, deve rejeitar-se o segundo fundamento por manifestamente inadmissível.
Quanto ao terceiro fundamento
31 A Irish Sugar alega que o Tribunal de Primeira Instância infringiu o artigo 86.° do Tratado ao considerar, erroneamente, que a recorrente ocupava juntamente com a SDL uma posição dominante colectiva no mercado. Censura igualmente o Tribunal de Primeira Instância por, a este respeito, ter fundamentado de forma insuficiente o acórdão impugnado.
32 A título liminar, a Irish Sugar observa que, antes de Fevereiro de 1990, o Estado era proprietário de 100% do seu capital e que o Tribunal de Primeira Instância omitiu, erroneamente, considerar tal facto ao analisar os vínculos que uniam a Irish Sugar à SDL.
33 Na medida em que a Irish Sugar não precisa de que modo o Tribunal de Primeira Instância incorreu em erro de direito ao não considerar esse facto na sua análise, cabe rejeitar de imediato esta observação liminar.
34 A Irish Sugar desenvolve a continuação do seu fundamento em três partes: em primeiro lugar, contrariamente ao que o Tribunal de Primeira Instância considerou, ela não esteve presente no mesmo mercado que a SDL; em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância não aplicou o bom método para a determinação da existência de uma posição dominante colectiva; em terceiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância fundamentou de forma insuficiente o acórdão impugnado.
Quanto à primeira parte do fundamento, relativa a um erro de apreciação
35 Em primeiro lugar, a Irish Sugar alega que, contrariamente ao que o Tribunal de Primeira Instância considerou no n.° 62 do acórdão impugnado, ela não era activa no mesmo mercado que a SDL no período entre 1985 e 1990. As duas sociedades mantiveram uma relação comercial vertical e a Irish Sugar não interveio durante esse período no mercado destinado à venda a retalho nem tão-pouco no mercado industrial, contrariamente ao que o Tribunal de Primeira Instância considerou no n.° 44 do acórdão impugnado. Além disso, a Irish Sugar e a SDL não se apresentaram no mercado como uma entidade colectiva. Todas as práticas abusivas anteriores a 1990 são unicamente imputáveis à SDL.
36 A Irish Sugar sustenta que o seu ponto de vista está confirmado pelos elementos de prova contidos em diversos documentos, entre eles, por um lado, um quadro tirado de um documento datado de 2 de Dezembro de 1974 e comunicado ao Tribunal de Primeira Instância em resposta a uma questão escrita e, por outro, o acordo celebrado em 1975 através do qual adquiriu 51% das acções da SDL. A recorrente considera que o Tribunal de Primeira Instância deformou estes elementos de prova.
37 De seguida a Irish Sugar critica a interpretação feita pelo Tribunal de Primeira Instância de certos factos que alegadamente provam uma suposta estratégia de acção comum no mercado. Nega também a verificação feita pelo Tribunal de Primeira Instância, no n.° 56 do acórdão impugnado, segundo a qual a descrição feita pela Irish Sugar das características de financiamento dos descontos concedidos pela SDL aos seus clientes estava cheia de contradições. A Irish Sugar sustenta, ao contrário, que não deixou de insistir no facto de que não interveio no mercado financiando esses descontos e que o Tribunal de Primeira Instância desnatura os factos ao admitir a tese inversa.
38 Finalmente, a Irish Sugar põe em causa a apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 198 e 199 do acórdão impugnado, segundo a qual os elementos recolhidos pela Comissão e expostos na decisão impugnada demonstram que a abordagem da SDL, relativamente a um dos seus clientes, se fazia no quadro de uma estratégia definida conjuntamente com a Irish Sugar para impedir o desenvolvimento de uma marca concorrente.
39 A este respeito, deve lembrar-se que, nos termos dos artigos 225.° , n.° 1, do Tratado CE e 51.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância só pode basear-se em fundamentos relativos à violação das normas de direito, com exclusão de qualquer apreciação dos factos. A apreciação, pelo Tribunal de Primeira Instância, dos elementos de prova que lhe são apresentados não constitui, excepto em caso de desnaturação desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça (v., especialmente, os acórdãos de 2 de Março de 1994, Hilti/Comissão, C-53/92 P, Colect., p. I-667, n.os 10 e 42, e de 16 de Setembro de 1997, Blackspur DIY e o./Conselho e Comissão, C-362/95 P, Colect., p. I-4775, n.° 29).
40 Ora, é forçoso constatar que, nesta primeira parte do fundamento, a Irish Sugar procura, na realidade, que o Tribunal de Justiça volte a analisar questões de facto decididas pelo Tribunal de Primeira Instância, não demonstra, de forma alguma, de que modo o Tribunal de Primeira Instância desnaturou os elementos de prova que lhe foram apresentados.
41 Cabe, assim, rejeitar os argumentos apresentados pela Irish Sugar nesta primeira parte do terceiro fundamento por manifestamente inadmissíveis.
Quanto à segunda parte do fundamento, relativa à aplicação de uma análise errónea
42 A Irish Sugar alega que a verificação da presença de determinados factores de correlação não chega para demonstrar a existência de uma posição dominante colectiva. As empresas em causa devem também ter uma estratégia comum de acção no mercado. A este respeito, a Irish Sugar remete para os acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 1994, Almelo (C-393/92, Colect., p. I-1477, n.° 42), e de 16 de Março de 2000, Compagnie maritime belge transports e o./Comissão (C-395/96 P e C-396/96 P, Colect., p. I-1365, n.° 36), assim como para o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Outubro de 1996, Compagnie maritime belge transports e o./Comissão (T-24/93 a T-26/93 e T-28/93, Colect., p. II-1201, n.os 62 a 68).
43 O Tribunal de Primeira Instância incorreu num erro de direito nos n.os 47 a 59 do acórdão impugnado ao examinar se os factores de correlação demonstravam que a Irish Sugar e a SDL tinham «o poder de adoptar a mesma linha de acção no mercado». A Irish Sugar alega que tal exame constitui uma análise estrutural aplicável no quadro do regulamento sobre as concentrações. Sendo que o caso presente não está abrangido pelo dito regulamento, a análise do Tribunal de Primeira Instância é, pois, errónea. A Irish Sugar sustenta que o Tribunal de Primeira Instância efectuou deste modo, erradamente, um exame prospectivo do comportamento da Irish Sugar, devendo ter efectuado, pelo contrário, uma análise retrospectiva.
44 Convém realçar que a Irish Sugar não demonstra de que modo o Tribunal de Primeira Instância incorreu num erro de direito na análise que fez das relações que uniam a Irish Sugar à SDL, à luz da jurisprudência referida no n.° 42 do presente despacho.
45 Quanto à censura dirigida ao Tribunal de Primeira Instância de ter utilizado o método aplicado em matéria de concentração, deve realçar-se que, na realidade, essa censura visa a abordagem adoptada pela Comissão na decisão impugnada e que, por conseguinte, deve declarar-se inadmissível, visto que se trata de um fundamento novo apresentado pela primeira vez na fase do recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância. De facto, permitir a uma parte invocar perante o Tribunal de Justiça, pela primeira vez, um fundamento que não apresentou ao Tribunal de Primeira Instância reconduzir-se-ia a permitir-lhe apresentar ao Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos em segunda instância é limitada, um litígio mais lato do que o presente ao Tribunal de Primeira Instância. No âmbito de um recurso em segunda instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra-se, pois, limitada à apreciação dos fundamentos debatidos em primeira instância (acórdão de 28 de Maio de 1998, Deere/Comissão, C-7/95 P, Colect., p. I-3111, n.° 62).
46 No que respeita ao carácter supostamente prospectivo da análise dos vínculos entre a Irish Sugar e a SDL efectuada pelo Tribunal de Justiça, convém lembrar que, para apreciar se as empresas em causa constituem em conjunto uma entidade colectiva num mercado específico, é necessário examinar os vínculos ou factores de correlação económicos entre essas empresas e, especialmente, verificar se existem entre elas vínculos económicos que lhes permitam actuar em conjunto, com independência dos seus concorrentes, dos seus clientes e dos consumidores (v. acórdão de 16 de Março de 2000, Compagnie maritime belge transports e o./Comissão, já referido, n.os 41 e 42).
47 Foi pois, a justo título, que o Tribunal de Primeira Instância examinou os vínculos que uniam a Irish Sugar e a SDL e verificou, nos n.os 47 a 59 do acórdão impugnado, se estas duas empresas, devido aos factores de correlação entre elas existentes entre 1985 e Fevereiro de 1990, dispunham do poder de adoptar uma mesma linha de acção no mercado.
48 Por conseguinte, esta segunda parte do terceiro fundamento deve ser rejeitada em parte por manifestamente inadmissível e em parte por manifestamente improcedente.
Quanto à terceira parte do fundamento, relativa à insuficiência de fundamentação
49 A Irish Sugar sustenta que o Tribunal de Primeira Instância fundamentou insuficientemente o acórdão impugnado. Alega que o Tribunal de Primeira Instância incorreu num erro de direito ao substituir pelas suas próprias verificações as da decisão impugnada e ao não responder aos argumentos que a Irish Sugar lhe apresentou.
50 Em apoio desta parte do fundamento, a Irish Sugar realça que, embora o Tribunal de Primeira Instância tenha exposto correctamente as críticas que fez no n.° 41 do acórdão impugnado, todavia não lhes respondeu. A este respeito, a Irish Sugar remete para os n.os 45 e 64 do acórdão impugnado que revelam faltas de fundamentação.
51 Em primeiro lugar, no que se refere ao n.° 45 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância menciona uma crítica da Irish Sugar a respeito da decisão impugnada e examina, depois, os argumentos perante ele trocados, sem indicar que os invocados pela Comissão diferiam dos expostos no n.° 112 dos considerandos da decisão impugnada.
52 A este respeito, é forçoso constatar que a Irish Sugar não demonstra de que modo a fundamentação do Tribunal de Primeira Instância é insuficiente. A sua observação relativa à falta de menção de uma suposta diferença entre os argumentos expostos pela Comissão na decisão impugnada e os invocados perante o Tribunal de Primeira Instância não contribuem, de modo algum, para demonstrar uma falta de fundamentação.
53 Em segundo lugar, no que se refere ao n.° 64 do acórdão impugnado, a Irish Sugar considera que o Tribunal de Primeira Instância não responde à sua crítica, segundo a qual, na comunicação das acusações, a Comissão não abordou a questão da existência da uma relação entre as duas empresas sob o ângulo de um mesmo comportamento no mercado, limitando-se a verificar a existência de laços estruturais entre ela e a SDL.
54 A Irish Sugar acrescenta que o Tribunal de Primeira Instância se baseia, erradamente, em elementos que não estão contidos na decisão impugnada e que não foram discutidos no decurso do procedimento administrativo. A recorrente argumenta, em particular, que o Tribunal de Primeira Instância se refere a uma nota em que a Comissão não se baseou na decisão impugnada, o que demonstra que o ponto de vista do Tribunal de Primeira Instância é erróneo.
55 Além disso, a Irish Sugar alega que o Tribunal de Primeira Instância interpreta de maneira criticável a dita nota no n.° 64 do acórdão impugnado. Segundo a Irish Sugar, o Tribunal de Primeira Instância devia ter tido em conta outros elementos de prova e especialmente um relatório, anexo à sua petição, redigido por peritos designados pela Hight Court (Irlanda) por ocasião de um procedimento nacional em matéria de concorrência. A Irish Sugar sustenta que o Tribunal de Primeira Instância escolheu arbitrariamente os elementos de prova de entre os mencionados no n.° 39 do acórdão impugnado. Acrescenta, na réplica, que ao não adoptar medidas de organização do processo em conformidade com o artigo 64.° , n.° 2, do Regulamento de Processo e ao pôr de lado certos meios de prova, o Tribunal de Primeira Instância violou uma obrigação de instrução que lhe incumbia.
56 A este respeito, cabe verificar que, com o pretexto da censura baseada numa suposta falta de fundamentação, a Irish Sugar formula críticas discordantes, sem demonstrar, de forma alguma, qualquer fundamentação insuficiente do Tribunal de Primeira Instância em apoio de uma das suas conclusões.
57 Em primeiro lugar, se a Irish Sugar censura ao Tribunal de Primeira Instância uma suposta falta de resposta a uma das suas observações, não apresenta qualquer elemento tendente a provar um erro de direito, nem explica de que modo a suposta omissão teve influência sobre o desfecho do processo.
58 Em seguida, no que se refere à crítica segundo a qual, no n.° 64 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância baseou uma parte das suas verificações num documento contido na comunicação das acusações e não na decisão impugnada, cabe realçar que carece de clareza. Na medida em que o Tribunal de Primeira Instância estava a analisar nesse número o carácter exaustivo da comunicação das acusações era lógico que se referisse ao seu conteúdo.
59 Finalmente, a Irish Sugar põe em causa a interpretação dos factos efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância e os meios de prova em que se baseou no n.° 64 do acórdão impugnado. Assim, tal como se recorda no n.° 39 do presente despacho, o Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar factos. Tão-pouco tem competência, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância acolheu em apoio desses factos. Compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância apreciar o valor que é necessário atribuir aos elementos de prova que lhe foram submetidos. Esta apreciação não constitui, portanto, excepto em caso de desnaturação desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça. No caso presente, não se demonstrou que o Tribunal de Primeira Instância desnaturou os elementos de prova. Por outro lado, convém realçar que, ao não adoptar as medidas de organização do processo, o Tribunal de Primeira Instância não violou uma obrigação de instrução, contrariamente ao que pretende a Irish Sugar.
60 Os argumentos formulados pela Irish Sugar nesta terceira parte do terceiro fundamento devem pois, ser rejeitados em parte por manifestamente inadmissíveis e em parte por manifestamente improcedentes.
61 Daqui se conclui que o terceiro fundamento é em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente.
62 Resulta do conjunto das considerações que precedem que os fundamentos apresentados pela Irish Sugar em apoio do recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância são em parte manifestamente inadmissíveis e em parte manifestamente improcedentes. Deve assim ser negado provimento ao recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 119.° do Regulamento de Processo.
Quanto às despesas
63 Por força do disposto no artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da Irish Sugar e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância.
2) A Irish Sugar plc é condenada nas despesas.