Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Questões prejudiciais Recurso ao Tribunal de Justiça Órgão jurisdicional nacional na acepção do artigo 234.° CE Conceito Secção de recurso de uma direcção regional de finanças na Áustria Exclusão

(Artigo 234.° CE)

Sumário

$$Para apreciar se o organismo de reenvio possui a natureza de um órgão jurisdicional na acepção do artigo 234.° CE, questão que releva unicamente do direito comunitário, há que ter em conta um conjunto de elementos, tais como a origem legal do órgão, a sua permanência, o carácter obrigatório da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação pelo órgão das normas de direito, bem como a sua independência. Não satisfaz a condição de independência uma secção de recurso de uma direcção regional de finanças (Administração Fiscal de segunda instância) na Áustria, que é competente para decidir em matéria de recursos de decisões da Administração Fiscal.

Com efeito, o conceito de órgão jurisdicional na acepção do artigo 234.° CE só pode designar uma autoridade que tenha a qualidade de terceiro em relação àquela que adoptou a decisão objecto do recurso, qualidade que não poderá ser reconhecida a uma autoridade como a secção de recurso, na medida em que tem uma ligação orgânica e funcional com a direcção regional de finanças de que emanam as decisões impugnadas perante ela.

( cf. n.os 34-38 )