Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Acção por incumprimento - Inobservância de uma decisão da Comissão relativa a um auxílio de Estado - Decisão que impõe a recuperação de um auxílio ilegal - Fundamentos de defesa - Impossibilidade absoluta de execução - Critérios de apreciação - Situação financeira do devedor

(Artigo 88.° , n.° 2, CE)

2. Auxílios concedidos pelos Estados - Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum - Dificuldades de execução - Obrigação de a Comissão e o Estado-Membro colaborarem na procura de uma solução que respeite o Tratado

(Artigo 10.° CE e 88.° , n.° 2, CE)

3. Acção por incumprimento - Inobservância de uma decisão da Comissão relativa a um auxílio de Estado - Decisão que impõe a recuperação de um auxílio ilegal - Apreciação do incumprimento - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado pela Comissão

(Artigo 88.° , n.° 2, CE)

Sumário

1. Quando a decisão da Comissão que exige a supressão de um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum não foi objecto de um recurso directo, o único fundamento de defesa susceptível de ser invocado por um Estado-Membro numa acção por incumprimento intentada pela Comissão nos termos do artigo 88.° , n.° 2, CE consiste na impossibilidade absoluta de executar correctamente a decisão.

Todavia, a condição de uma impossibilidade absoluta de execução não está preenchida quando o Governo do Estado-Membro se limita a comunicar à Comissão dificuldades jurídicas, políticas ou práticas que a execução da decisão apresentava, sem efectuar uma verdadeira diligência junto das empresas em causa para recuperar o auxílio e sem propor à Comissão formas alternativas de aplicação da decisão, que teriam permitido superar as dificuldades.

De igual modo, o facto de, por razões que se prendem com a situação financeira da empresa beneficiária do auxílio em causa, as autoridades do Estado-Membro em causa não poderem recuperar o montante pago não constitui uma impossibilidade de execução, uma vez que o objectivo da Comissão era a supressão do auxílio. A inexistência de activo recuperável só pode ser demonstrada no âmbito do processo de liquidação da empresa.

( cf. n.os 21, 25, 37, 38 )

2. Um Estado-Membro que, ao executar uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado, depara com dificuldades imprevistas e imprevisíveis ou toma consciência de consequências que não foram tidas em consideração pela Comissão, deve submeter estes problemas à apreciação desta última, propondo modificações apropriadas à decisão em causa. Neste caso, por força do princípio que impõe aos Estados-Membros e às instituições comunitárias deveres recíprocos de cooperação leal, que inspira, nomeadamente, o artigo 10.° CE, a Comissão e o Estado-Membro devem colaborar de boa fé, com vista a superar as dificuldades, respeitando plenamente as disposições do Tratado, nomeadamente, as relativas aos auxílios.

( cf. n.° 24 )

3. No âmbito de uma acção por incumprimento ex artigo 88.° , n.° 2, CE, destinada a obter a declaração de que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao não adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento a uma decisão da Comissão relativa a um auxílio de Estado, o incumprimento deve ser apreciado na data em que terminava o prazo, fixado na decisão da Comissão, em que o Estado-Membro deve comunicar a esta última as medidas que pretende tomar para recuperar o auxílio declarado incompatível com o mercado comum.

( cf. n.° 28 )