Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Livre circulação de pessoas - Direito de entrada e de permanência dos nacionais dos Estados-Membros - Direito de entrada dos membros da família - Cônjuge nacional de um país terceiro não dispondo de documentos de identidade ou de visto mas em condições de provar a sua identidade bem como o vínculo conjugal - Inexistência de razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública - Recusa na fronteira - Inadmissibilidade

(Regulamento n.° 2317/95 do Conselho; Directivas do Conselho 68/360, artigos 3.° e 10.° , e 73/148, artigos 3.° e 8.° )

2. Livre circulação de pessoas - Direito de entrada e de permanência dos nacionais dos Estados-Membros - Direito de residência dos membros da família - Cônjuge nacional de um país terceiro, em condições de provar a sua identidade bem como o vínculo conjugal, entrado irregularmente no território - Recusa da autorização de residência e adopção de uma medida de expulsão apenas por esta razão - Inadmissibilidade - Adopção de medidas de ordem pública ou de segurança pública previstas na Directiva 64/221 - Inadmissibilidade

(Directivas do Conselho 64/221, artigo 3.° , 68/360, artigos 4.° e 10.° , e 73/148, artigos 4.° , 6.° e 8.° )

3. Livre circulação de pessoas - Direito de entrada e de permanência dos nacionais dos Estados-Membros - Direito de entrada e de permanência dos membros da família - Cônjuge nacional de um país terceiro entrado regularmente no território - Recusa da autorização de residência e adopção de uma medida de expulsão apenas com fundamento na caducidade do visto - Inadmissibilidade

(Directivas do Conselho 64/221, artigo 3.° , n.° 3, 63/360, artigos 3.° e 4.° , n.° 3, e 73/148.° , artigos 3.° e 6.° )

4. Livre circulação de pessoas - Derrogações - Decisões em matéria de polícia de estrangeiros - Decisão que recusa a concessão de uma primeira autorização de residência - Decisão de expulsão antes da concessão de uma autorização de residência - Procedimento de exame e de parecer perante a autoridade competente - Âmbito de aplicação - Decisões tomadas em relação ao cônjuge estrangeiro de um nacional de um Estado-Membro sem documentos de identidade ou visto - Inclusão

(Directiva 64/221 do Conselho, artigos 1.° , n.° 2, e 9.° )

Sumário

1. O artigo 3.° da Directiva 68/360, o artigo 3.° da Directiva 73/148, bem como o Regulamento n.° 2317/95, conjugados à luz do princípio da proporcionalidade, devem ser interpretados no sentido de que um Estado-Membro não pode recusar a entrada na fronteira de um nacional de um país terceiro, cônjuge de um nacional de um Estado-Membro, que tente entrar no seu território sem dispor de um bilhete de identidade ou de um passaporte válido ou, eventualmente, de um visto, quando o referido cônjuge puder provar a sua identidade bem como o vínculo conjugal e não existam elementos susceptíveis de provar que representa um perigo para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública na acepção dos artigos 10.° da Directiva 68/360 e 8.° da Directiva 73/148.

Com efeito, neste caso, vista a importância que o legislador comunitário atribuiu à protecção da vida familiar, a recusa é, de qualquer forma, desproporcionada e, portanto, proibida.

( cf. n.os 61-62, disp. 1 )

2. Os artigos 4.° da Directiva 68/360 e 6.° da Directiva 73/148 devem ser interpretados no sentido de que não autorizam um Estado-Membro a recusar emitir uma autorização de residência e expulsar um cidadão de um país terceiro, que esteja em condições de provar a sua identidade e o seu casamento com um nacional de um Estado-Membro, apenas com o fundamento de que entrou irregularmente no território deste Estado-Membro.

Com efeito, se o direito comunitário não impede que os Estados-Membros estabeleçam uma conexão entre o incumprimento das disposições nacionais relativas ao controlo dos estrangeiros e quaisquer sanções adequadas que forem necessárias para garantir a eficácia dessas disposições, na condição de essas sanções serem proporcionadas, uma decisão de recusa da autorização de residência e uma medida de expulsão fundamentada exclusivamente no facto de o interessado não ter cumprido as formalidades legais relativas ao controlo dos estrangeiros infringem a própria essência do direito de residência e são manifestamente desproporcionadas à gravidade da infracção. Esta razão também não pode, por si mesma, dar lugar à aplicação das medidas de ordem pública e de segurança pública previstas no artigo 3.° da Directiva 64/221.

( cf. n.os 77-80, disp. 2 )

3. Os artigos 3.° e 4.° , n.° 3, da Directiva 68/360, dos artigos 3.° e 6.° da Directiva 73/148 e o artigo 3.° , n.° 3, da Directiva 64/221 devem ser interpretados no sentido de que um Estado-Membro não pode recusar a emissão de uma autorização de residência a um nacional de um país terceiro, cônjuge de um nacional de um Estado-Membro, que entrou regularmente no território deste Estado-Membro, nem expulsá-lo, apenas com fundamento no facto de o seu visto ter caducado antes de solicitar a autorização de residência.

Com efeito, embora os artigos 4.° , n.° 3, da Directiva 68/360 e 6.° da Directiva 73/148 autorizem os Estados-Membros a exigir, para efeitos da emissão de uma autorização de residência, a apresentação do documento ao abrigo do qual o interessado entrou no seu território, não prevêem que esse documento deve ainda ser válido. Além disso, a expulsão do território apenas com fundamento na caducidade do visto constitui uma sanção manifestamente desproporcionada relativamente à gravidade do incumprimento das disposições nacionais relativas ao controlo dos estrangeiros.

( cf. n.os 89-91, disp. 3 )

4. Os artigos 1.° , n.° 2, e 9.° , n.° 2, da Directiva 64/221 devem ser interpretados no sentido de que o cônjuge estrangeiro de um nacional de um Estado-Membro tem o direito de submeter à autoridade competente indicada no referido artigo 9.° , n.° 1, uma decisão de recusa de emissão de uma primeira autorização de residência ou uma decisão de expulsão antes da emissão desse título, incluindo quando não disponha de um documento de identidade ou quando, estando sujeito à obrigação de visto, tenha entrado no território do Estado-Membro sem visto ou nele tenha permanecido depois de expirar o visto.

Com efeito, as disposições do artigo 9.° da directiva impõem, quanto ao seu âmbito de aplicação pessoal, uma interpretação lata, na medida em que a exigência de uma fiscalização jurisdicional de toda e qualquer decisão de uma autoridade nacional constitui um princípio geral que decorre das tradições constitucionais comuns dos Estados-Membros e que teve a sua consagração nos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Por outro lado, excluir o direito ao benefício das garantias processuais mínimas previstas no artigo 9.° da directiva no caso de inexistência de documento de identidade ou de visto, ou no caso de caducidade de um desses documentos, privaria essas garantias do essencial do seu efeito útil.

( cf. n.os 101, 103-104, disp. 4 )