61999J0449

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 2 de Outubro de 2001. - Banco Europeu de Investimento contra Michel Hautem. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Agentes do Banco Europeu de Investimento - Despedimento - Interpretação do Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento - Fundamento assente na errada qualificação da natureza jurídica dos factos e em erro de fundamentação - Alegada violação das regras aplicáveis às relações entre o Banco Europeu de Investimento e o seu pessoal. - Processo C-449/99 P.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-06733


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos factos - Inadmissibilidade - Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova - Exclusão salvo caso de desnaturação

[Artigo 225.° CE; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° ]

2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fundamentação insuficiente ou contraditória - Admissibilidade

(Artigo 225.° CE)

3. Funcionários - Recurso - Competência de plena jurisdição - Litígios entre o Banco Europeu de Investimento e os seus agentes - Aplicação por analogia do artigo 91.° , n.° 1, do Estatuto

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.° , n.° 1; Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigo 41.° )

Sumário


1. Resulta dos artigos 225.° CE e 51.° do Estatuto do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância está limitado às questões de direito e que, por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância é o único competente para conhecer dos factos, salvo no caso de a inexactidão material das suas conclusões resultar das peças do processo que lhe foram submetidas, e para os apreciar. A apreciação dos factos não constitui, excepto em caso de desnaturação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça.

( cf. n.° 44 )

2. O Tribunal de Justiça é competente para exercer, por força do artigo 225.° CE, a fiscalização da qualificação jurídica desses factos e das consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal de Primeira Instância. A questão de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância é contraditória ou insuficiente constitui uma questão de direito que pode, enquanto tal, ser invocada no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.

( cf. n.° 45 )

3. O artigo 41.° do Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, por força do qual os diferendos de natureza de ordem individual entre o Banco e os membros do seu pessoal são submetidos à apreciação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, não retira da competência do Tribunal de Justiça, e portanto do Tribunal de Primeira Instância, os litígios de natureza pecuniária entre o Banco e os seus agentes e, para o exercício dessa competência, não estabelece limites que dependam da natureza particular de um litígio. De igual modo, a natureza particular do regime do pessoal do Banco não exclui o reconhecimento de uma competência de plena jurisdição ao Tribunal de Primeira Instância e ao Tribunal de Justiça nos litígios de carácter pecuniário entre o Banco e os seus agentes.

Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância considerou, com razão, que dispunha, por aplicação analógica da regra prevista no artigo 91.° , n.° 1, do Estatuto dos Funcionários, de competência de plena jurisdição para decidir sobre os aspectos pecuniários de um litígio que opõe um membro do pessoal do Banco Europeu de Investimento ao Banco.

( cf. n.os 92, 94-95 )

4. Constituindo a condenação no pagamento das remunerações vencidas a consequência habitualmente decorrente da declaração de ilegalidade de uma decisão de despedimento, incluindo num regime contratual, o Tribunal de Primeira Instância não ignorou a natureza contratual do regime do pessoal do Banco Europeu de Investimento quando, ao anular uma decisão do Banco despedindo um dos seus agentes, condenou este a pagar ao interessado as remunerações vencidas que deveria ter recebido desde a data do despedimento.

( cf. n.° 96 )

Partes


No processo C-449/99 P,

Banco Europeu de Investimento, representado por G. Marchegiani, na qualidade de agente, assistido por G. Vandersanden, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção) de 28 de Setembro de 1999, Hautem/BEI (T-140/97, ColectFP, pp. I-A-171 e II-897), em que se pede a anulação parcial desse acórdão,

sendo a outra parte no processo:

Michel Hautem, agente do Banco Europeu de Investimento, residente em Schouweiler (Luxemburgo), representado por M. Karp e J. Choucroun, avocats, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: C. Gulmann, presidente de secção, V. Skouris (relator), J.-P. Puissochet, R. Schintgen e N. Colneric, juízes,

advogado-geral: L. A. Geelhoed,

secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 1 de Fevereiro de 2001,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Novembro de 1999, o Banco Europeu de Investimento (a seguir «Banco») interpôs recurso, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1999, Hautem/BEI (T-140/97, ColectFP, pp. I-A-171 e II-897, a seguir «acórdão recorrido»), na medida em que este anulou a decisão do Banco de despedir M. Hautem e condenou o Banco a pagar-lhe as remunerações vencidas desde a data do seu despedimento.

O enquadramento jurídico

2 Os Estatutos do Banco são fixados por protocolo anexo ao Tratado CE, do qual faz parte integrante.

3 O artigo 9.° , n.° 3, alínea h), dos Estatutos do Banco prevê a aprovação do Regulamento Interno do Banco pelo conselho de governadores. Este regulamento foi aprovado em 4 de Dezembro de 1958 e, desde então, sofreu várias alterações. O seu artigo 29.° dispõe que os regulamentos relativos ao pessoal do Banco são fixados pelo conselho de administração.

4 O Regulamento do Pessoal do Banco (a seguir «Regulamento do Pessoal») foi aprovado em 20 de Abril de 1960, posteriormente alterado por diversas vezes. O pessoal do Banco está sujeito às obrigações previstas nesse regulamento.

5 Os artigos 1.° , 4.° e 5.° do Regulamento do Pessoal, que fazem parte da secção intitulada «Disposições gerais», estão redigidos da seguinte forma:

«Artigo 1.°

Os agentes do Banco devem comportar-se, quer no local de trabalho, quer no exterior deste, de um modo compatível com o carácter internacional do Banco e das suas funções.

[...]

Artigo 4.°

Os agentes do Banco devem dedicar a sua actividade exclusivamente ao serviço do Banco. Salvo autorização prévia deste, não poderão:

a) exercer fora do Banco qualquer actividade profissional, particularmente de natureza comercial, nem tão-pouco ocupar qualquer cargo ou emprego, permanente, temporário ou eventual, remunerado ou gratuito;

b) exercer funções consultivas, a título oneroso ou gratuito;

c) pertencer a qualquer conselho de administração ou comissão de gestão.

[...]

Artigo 5.°

Os agentes do Banco devem declarar uma vez por ano e sempre que se verifique qualquer alteração, a sua situação familiar e, se for caso disso, a actividade profissional exercida pelo cônjuge ou os cargos ou postos remunerados que este ocupe.

Na eventualidade de casamento entre dois agentes que trabalhem no mesmo serviço, um deles será transferido para outro serviço.»

6 O artigo 13.° do Regulamento do Pessoal dispõe:

«As relações entre o Banco e os seus trabalhadores são em princípio regidas por contratos individuais enquadrados no presente regulamento. Este faz parte integrante dos ditos contratos.»

7 O artigo 38.° , primeiro parágrafo, n.° 3, do mesmo regulamento dispõe:

«Os agentes que não cumpram as suas obrigações em relação ao Banco são passíveis, consoante o caso, das seguintes sanções disciplinares:

[...]

3) despedimento com justa causa, sem aviso prévio, com ou sem compensação por cessação de funções.»

8 Nos termos do artigo 41.° , primeiro parágrafo, deste regulamento:

«Todos os litígios de carácter individual entre o Banco e os seus trabalhadores devem ser submetidos ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.»

9 O artigo 44.° do Regulamento do Pessoal dispõe:

«Os contratos individuais celebrados no âmbito do presente regulamento, nos termos do artigo 13.° , são regidos pelos princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros do Banco.»

10 O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») dispõe no seu artigo 91.° , n.° 1:

«O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir sobre qualquer litígio entre as Comunidades e qualquer das pessoas referidas neste Estatuto e que tiver por objecto a legalidade de um acto que cause prejuízo a essa pessoa, na acepção do n.° 2 do artigo 90.° Nos litígios de carácter pecuniário, o Tribunal de Justiça possui uma competência de plena jurisdição.»

Os factos na origem do litígio e a tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância

11 Resulta dos n.os 6 a 24 do acórdão recorrido que M. Hautem, contínuo no Banco, foi objecto de um processo disciplinar, tal como B. Yasse, igualmente contínuo no Banco, por ter exercido sem autorização uma actividade profissional de natureza comercial, ao fundar a sociedade comercial Mon de l'Evasió SL (a seguir «Mon de l'Evasió»), registada no Principado de Andorra, e ao realizar operações comerciais por conta dessa sociedade, por ter envolvido o Banco nessa actividade, por ter utilizado para esse efeito o material do Banco bem como por não ter declarado ao Banco a actividade profissional da sua mulher nessa sociedade. Segundo o Banco, esses actos constituem violações dos artigos 1.° , 4.° e 5.° do Regulamento do Pessoal.

12 Na origem das acusações formuladas contra M. Hautem está uma carta que o Banco recebeu por fax em 28 de Outubro de 1996 (a seguir «fax de 28 de Outubro de 1996»). Esta carta tem o cabeçalho da sociedade Skit-Ball SARL, com sede em Marselha (França), e é assinada pelo Sr. Ingargiola. Nessa carta, o Sr. Ingargiola denunciava a recusa do Crédit Andorrà em pagar um cheque de 46 500 FRF que lhe tinha sido entregue pela Mon de l'Evasió para a compra de um stand Skit-Ball. Alegava que M. Hautem e B. Yasse estavam envolvidos nessa transacção comercial e pedia ao chefe do pessoal do Banco que interviesse a fim de o referido montante ser regularizado num breve prazo.

13 Por carta de 4 de Novembro de 1996, o Banco comunicou a M. Hautem o fax de 28 de Outubro de 1996, bem como os documentos a ela anexos, e pediu-lhe que apresentasse todas as explicações relativas a esse assunto.

14 Por carta de 6 de Novembro de 1996, M. Hautem respondeu que as alegações contidas no fax de 28 de Outubro de 1996 eram falsas e que, no que respeita à carta de 27 de Setembro de 1996 que acompanhava esse fax e aparentemente redigida por ele (a seguir «carta de 27 de Setembro de 1996»), a sua mulher tinha utilizado o seu nome e a sua assinatura para tentar resolver os problemas que tinha nas suas relações comerciais com a Skit-Ball SARL.

15 O Banco pediu à sociedade International Security Company BV (Interseco) (a seguir «Interseco») que procedesse a um inquérito sobre este assunto. A Interseco enviou-lhe o seu relatório de inquérito em 28 de Novembro de 1996.

16 Por carta de 7 de Novembro de 1996, o Banco informou M. Hautem que, uma vez que a sua conduta podia constituir uma infracção ao artigo 4.° do Regulamento do Pessoal, tinha decidido suspendê-lo das suas funções, com efeito imediato, nos termos do artigo 39.° , primeiro parágrafo, do Regulamento do Pessoal, por um período máximo de três meses, no qual se reuniria a comissão paritária prevista no artigo 38.° do referido regulamento (a seguir «comissão paritária»). A referida carta indicava-lhe também que o seu vencimento seria mantido, mas que lhe estava vedado o acesso às instalações do Banco.

17 Por carta de 19 de Novembro de 1996, dirigida ao Banco, o Sr. Ingargiola retirou as acusações feitas no fax de 28 de Outubro de 1996 a M. Hautem e B. Yasse. O Sr. Ingargiola afirmava nesta carta que M. Hautem e B. Yasse nunca tinham utilizado qualquer título ou o nome do Banco e que não tinham tido relações comerciais com a sociedade Skit-Ball SARL por sua conta ou por conta do Banco.

18 De acordo com o artigo 40.° do Regulamento do Pessoal, o presidente do Banco submeteu o assunto à comissão paritária e, simultaneamente, por carta de 19 de Dezembro de 1996, comunicou a M. Hautem os factos que lhe tinham sido imputados bem como cópia dos documentos em que essas imputações se baseavam.

19 A carta indicava que tinham sido efectuadas averiguações no interior do Banco em ligação com os superiores de M. Hautem e B. Yasse bem como com responsáveis do departamento «Tecnologias da Informação» do Banco. Essas averiguações tinham revelado, nomeadamente, a existência, no disco rígido do computador utilizado por B. Yasse, de quatro documentos relativos a actividades extraprofissionais. Esses documentos eram os seguintes:

- um fax dando instruções ao Crédit Andorrà para transferir a quantia de 20 000 FRF para a conta da sociedade Skit-Ball SARL, com o cabeçalho de «World Escape - Mon de l'Evasió», e onde se indicava «Yasse Bernard - administrateur» na rubrica «Remetente»;

- um fax com formato, remetente, data e assinatura idênticos aos do fax anterior, dirigido a um parque de exposições, respeitante à participação da Mon de l'Evasió numa feira comercial;

- um fax de 7 de Novembro de 1996, respeitante ao envio de doze livros, com o cabeçalho «World Escape - Mon de l'Evasió», e que indicava «Yasse Bernard - Mon de l'Evasió SL» na rubrica «Remetente»;

- uma declaração que recomendava M. Hautem e B. Yasse como clientes, dirigida ao Crédit Andorrà.

20 Em 31 de Janeiro de 1997, o presidente do Banco, com base no parecer fundamentado da comissão paritária, tomou a decisão de despedir o recorrente sem aviso prévio, mas conservando o direito à compensação por cessação de funções, por violação dos artigos 1.° , 4.° e 5.° do Regulamento do Pessoal (a seguir «decisão impugnada»).

21 Resulta dos autos que foi tomada idêntica decisão de despedimento relativamente a B. Yasse, em 31 de Janeiro de 1997.

22 Em 29 de Abril de 1997, M. Hautem interpôs, no Tribunal de Primeira Instância, um recurso em que pedia a anulação da decisão impugnada e a reintegração nas suas funções, invocando, nomeadamente, um erro manifesto de apreciação dos factos. Nesse mesmo recurso, pedia ao Tribunal de Primeira Instância a condenação do Banco no pagamento de determinados montantes quer, em caso de reintegração, a título de remunerações vencidas, quer, em caso de não reintegração, a título de indemnização pelos diversos prejuízos que considerava ter sofrido.

23 B. Yasse interpôs, no mesmo dia, no Tribunal de Primeira Instância, um recurso em que pedia a anulação da decisão do Banco de o despedir e a atribuição de uma indemnização. Por acórdão de 28 de Setembro de 1999, Yasse/BEI (T-141/97, ColectFP, pp. I-A-177 e II-929), o Tribunal de Primeira Instância negou provimento a esse recurso.

O acórdão recorrido

24 O Tribunal de Primeira Instância abordou, em primeiro lugar, o fundamento relativo ao erro manifesto na apreciação dos factos. A esse respeito, considerou o seguinte:

«68 No que diz respeito à sua qualidade de accionista fundador da sociedade Mon de l'Evasió, titular de 16% das acções, ela não constitui a prova do exercício de uma actividade comercial. Tal como o Banco reconheceu na audiência, o facto de ser accionista fundador não equivale a ser administrador e, assim, há que verificar se o recorrente participava efectivamente na actividade da sociedade.

69 No que diz respeito à referência ao facto de trabalhar para o Banco, deve salientar-se que, contrariamente ao que se indica na decisão impugnada e é sustentado pelo recorrido nos seus articulados, não foi provado que o recorrente tenha usurpado títulos do Banco ou tenha invocado o facto de trabalhar para este, de modo contrário ao Regulamento do Pessoal. É certo que, na carta enviada por fax em 28 de Outubro de 1996, o Sr. Ingargiola qualifica o recorrente como responsável pelo sector informático do Banco. Todavia, o próprio Sr. Ingargiola reconheceu, na sua declaração à Interseco, que, por ocasião do seu único encontro, o recorrente lhe tinha dito que estava empregado como contínuo no Banco. Além disso, o Sr. Ingargiola afirma: O Sr. Yasse fazia-se passar por alguém importante do departamento de finanças, ao passo que tinha sido eu a presumir a função do Sr. Hautem. Isto é, a sua mulher tinha dito, na altura, que o seu marido fazia 'qualquer coisa com computadores'.

70 Quanto à utilização dos meios materiais do Banco para fins comerciais, há que observar que o recorrente se limitou a colaborar com B. Yasse na redacção dos quatro documentos encontrados no computador deste. Ao contrário do que alega o Banco, essa participação em tal utilização por B. Yasse do computador do seu gabinete não pode ser qualificada como utilização para fins comerciais com carácter sistemático. Do mesmo modo, o simples facto de o recorrente ter participado na criação desses documentos, ainda que possa ser considerado como um auxílio ao exercício de uma actividade comercial, não pode ser qualificado de exercício de uma actividade profissional de natureza comercial na acepção do artigo 4.° do Regulamento do Pessoal. Por último, e contrariamente ao que foi indicado na decisão impugnada, a conduta do recorrente não era susceptível de levar a concluir pelo envolvimento do Banco nas suas actividades. Com efeito, os documentos em causa não foram enviados pelo recorrente aos seus destinatários e a sua assinatura não consta de nenhum deles.

71 Quanto às consequências a retirar da carta do Sr. Ingargiola, enviada por fax em 28 de Outubro de 1996, há que salientar que, efectivamente, o próprio recorrente reconheceu a sua participação na transacção comercial denunciada pelo Sr. Ingargiola. Todavia, este declarou à Interseco que B. Yasse e a Sr.a Hautem se tinham apresentado como [os] proprietários da sociedade Mon de l'Evasió, que tinham um projecto de promoção do stand Skit-Ball e que tinham comprado um. Esclareceu que apenas encontrou o recorrente uma vez e que, nessa ocasião, este lhe tinha explicado que a sua mulher orientava os negócios na empresa Mon de l'Evasió com o Sr. Yasse. O Sr. Ingargiola indicou igualmente ter tido a impressão de que o recorrente não tem nada a ver com [a sociedade] Mon de l'Evasió. Por conseguinte, a carta do Sr. Ingargiola enviada por fax no dia 28 de Outubro de 1996 não podia constituir uma prova suficiente do exercício pelo recorrente de uma actividade profissional de natureza comercial.

72 Quanto à carta de retractação do Sr. Ingargiola, de 19 de Novembro de 1996, há que sublinhar que, no que se refere ao recorrente, o seu conteúdo é confirmado pelas declarações do Sr. Ingargiola já referidas e está em conformidade com as mesmas. Além disso, o Banco não invoca qualquer elemento de prova em contrário.

73 Quanto à carta de 27 de Setembro de 1996, imputada ao recorrente, [...] supondo que tenha sido escrita e assinada pela Sr.a Hautem, confirma a participação do recorrente na operação comercial [relativa ao stand Skit-Ball]. Em contrapartida, não é susceptível de demonstrar que o recorrente tenha exercido uma actividade profissional de natureza comercial.

74 Por outro lado, há que reconhecer que quer os documentos anexos à carta do Sr. Ingargiola, enviada por fax em 28 de Outubro de 1996, isto é, a carta de 6 de Setembro de 1996 de B. Yasse e o cheque n.° 6 555 542, assinados por este, quer os documentos apresentados pelo Banco em anexo à tréplica, isto é, os fax de 24 de Setembro e de 2 de Outubro de 1996, ambos assinados por B. Yasse, não demonstram de modo algum o exercício de actividades comerciais pelo recorrente.

75 Decorre de tudo o que acima se expõe que os elementos de prova apresentados pelo Banco, considerados no seu conjunto, demonstram que o recorrente, tal como ele próprio reconheceu, prestou uma assistência ocasional tanto à sua mulher como a B. Yasse no exercício de uma actividade comercial e que participou numa operação comercial, isto é, a compra de um stand Skit-Ball pela sociedade Mon de l'Evasió. Todavia, em virtude do seu carácter ocasional e do seu alcance limitado, essa colaboração do recorrente não pode ser qualificada como exercício de uma actividade profissional de natureza comercial, na acepção do artigo 4.° do Regulamento do Pessoal. Do mesmo modo, não se provou que o recorrente tenha feito valer o facto de pertencer aos quadros do Banco, que o tenha envolvido ou que tenha pessoalmente utilizado os meios materiais deste.

76 Daí resulta que o Banco cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos. Assim, deve ser dado provimento ao recurso e anulada a decisão impugnada, sem que seja necessário examinar a acusação relativa à não declaração pelo recorrente da actividade da sua mulher na sociedade Mon de l'Evasió nem os outros fundamentos apresentados em apoio do presente recurso de anulação.

77 Sendo o Tribunal de Primeira Instância competente, nos termos do artigo 41.° do Regulamento do Pessoal, para decidir sobre todos os litígios de carácter individual entre o Banco e os seus agentes, cabe aplicar por analogia a regra contida no artigo 91.° , n.° 1, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, nos termos da qual o Tribunal tem competência de plena jurisdição nos litígios de carácter pecuniário. Portanto, há que condenar o Banco a pagar ao recorrente as remunerações vencidas desde a data do despedimento.»

25 Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedentes os pedidos de indemnização deduzidos por M. Hautem e julgou inadmissível o pedido de indemnização deduzido pelo Banco.

26 Os n.os 1 e 2 da parte decisória do acórdão recorrido estão redigidos da seguinte forma:

«1) A decisão do Banco Europeu de Investimento de 31 de Janeiro de 1997, pela qual o recorrente foi demitido sem perda da compensação por cessação de funções, é anulada.

2) O Banco Europeu de Investimento é condenado a pagar ao recorrente as remunerações vencidas desde a data do despedimento.»

O presente recurso

27 No presente recurso, o Banco conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

- anular os n.os 1 e 2 da parte decisória do acórdão recorrido e

- condenar M. Hautem a suportar as suas próprias despesas.

28 M. Hautem conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

- a título principal, julgar inadmissível o presente recurso ou, a título subsidiário, negar-lhe provimento,

- confirmar os n.os 1 e 2 da parte decisória do acórdão recorrido e

- condenar o Banco nas despesas das duas instâncias.

29 O Banco apresenta dois fundamentos em apoio do presente recurso. O primeiro fundamento assenta numa errada qualificação da natureza jurídica dos factos, que conduziu a consequências jurídicas erradas, e em erro de fundamentação. O segundo fundamento assenta em violação das regras contratuais aplicáveis às relações entre o Banco e o seu pessoal.

Quanto ao primeiro fundamento

30 O Banco alega que, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância procedeu a uma errada qualificação dos factos e cometeu um erro de fundamentação, na medida em que:

- excluiu, sem razão, que os actos praticados por M. Hautem pudessem ser considerados como uma forma de actividade profissional de natureza comercial, na acepção do artigo 4.° do Regulamento do Pessoal (primeira parte);

- excluiu, sem razão, que M. Hautem tivesse envolvido o Banco no exercício dessa actividade e que, desse modo, tivesse violado a obrigação de comportamento que lhe incumbia por força do artigo 1.° do Regulamento do Pessoal (segunda parte);

- excluiu, sem razão, que M. Hautem tivesse utilizado o material do Banco para um fim impróprio e que tivesse, assim, violado a obrigação de comportamento que lhe incumbia por força do referido artigo 1.° (terceira parte);

- entendeu, sem razão, não atribuir importância ao comportamento adoptado por M. Hautem para julgar improcedentes as acusações que lhe eram feitas pelo Banco (quarta parte); e

- recusou, sem razão, atribuir importância à falta de declaração do exercício de uma actividade comercial no Principado de Andorra pela mulher de M. Hautem, em infracção ao artigo 5.° do Regulamento do Pessoal (quinta parte).

31 M. Hautem alega que o primeiro fundamento é inadmissível na íntegra. Através da sua alegação relativa ao erro de qualificação alegadamente cometido pelo Tribunal de Primeira Instância, o Banco, na realidade, pede ao Tribunal de Justiça que reanalise os factos, quando, nos termos dos artigos 225.° CE e 51.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância é limitado às questões de direito e os argumentos invocados pelo Banco no Tribunal de Justiça constituem uma mera repetição dos já invocados no Tribunal de Primeira Instância. Quanto à alegação de erro de fundamentação, também não é admissível, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância tomou em consideração todos os elementos de prova apresentados e fundamentou o resultado da sua apreciação.

Quanto à primeira parte

Argumentos das partes

32 O Banco refere que, tendo a Mon de l'Evasió sido constituída no Principado de Andorra em Abril de 1996, pode-se presumir que os documentos analisados pelo Tribunal de Primeira Instância eram relativos aos principais actos de comércio praticados por esta sociedade e pelos seus sócios na altura da recepção do fax de 28 de Outubro de 1996. Segundo o Banco, a preparação e a execução desses actos implicavam necessariamente o exercício profissional de uma actividade de natureza comercial, quer por M. Hautem quer por B. Yasse. Ora, o Tribunal de Primeira Instância apenas fez essa qualificação em relação a B. Yasse e excluiu-a em relação a M. Hautem.

33 Embora o Tribunal de Primeira Instância tenha apurado correctamente os factos quando considerou, no n.° 70, primeira e segunda frases, do acórdão recorrido, que M. Hautem tinha participado na elaboração dos documentos encontrados no computador de B. Yasse, qualificou erradamente a sua natureza jurídica ao não considerar que M. Hautem tinha participado de forma activa e interessada e que esses actos constituíam, quanto a M. Hautem, actos de comércio, o que o Tribunal de Primeira Instância fez, no entanto, relativamente aos mesmos documentos, nos n.os 65 e 77 do acórdão Yasse/BEI, já referido. Na realidade, a participação de B. Yasse na elaboração desses documentos explica-se pelo seu interesse pessoal na abertura de uma linha de crédito junto do Crédit Andorrà, em nome dos dois sócios. Demonstram-no o fax da carta de 19 de Agosto de 1996, em que se recomendam M. Hautem e B. Yasse como clientes à atenção do Crédit Andorrà, bem como o pedido de abertura de uma linha de crédito dirigida ao Crédit Andorrà por fax de 24 de Setembro de 1996, cujo texto é reproduzido no n.° 74 do acórdão Yasse/BEI, já referido.

34 A fundamentação do acórdão recorrido nesse número deve ser considerada insuficiente e contraditória, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta o facto de M. Hautem, tal como B. Yasse (v. acórdão Yasse/BEI, já referido, n.° 66), ter procedido, a respeito de determinados documentos, a diversas afirmações contrárias à verdade, que apenas se justificam pela necessidade de dissimular a sua participação efectiva na actividade da sociedade.

35 A constatação feita pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 70, última frase, do acórdão recorrido, segundo a qual «os documentos em causa não foram enviados pelo recorrente aos seus destinatários e a sua assinatura não consta de nenhum deles», padece de falta de fundamentação e de um erro de qualificação.

36 Quanto à fundamentação, o facto de M. Hautem não ter assinado esses documentos não impede que tenha participado activamente na decisão de os enviar e de os utilizar.

37 Quanto à qualificação da natureza jurídica dos factos apurados, o Tribunal de Primeira Instância, ao excluir qualquer intenção de M. Hautem participar no envio e na utilização desses documentos, concluiu erradamente que, quanto a M. Hautem, esses factos não podiam ser considerados uma participação concreta na prática de actos de natureza claramente comercial. Isso constitui uma limitação inadmissível da noção de acto de comércio.

38 Por outro lado, quanto às conclusões retiradas da declaração do Sr. Ingargiola à Interseco, que constam do n.° 71 do acórdão recorrido, o Banco salienta, em primeiro lugar, que essa declaração está em contradição manifesta com o fax de 28 de Outubro de 1996. Além disso, verifica-se uma falta de coerência entre essa declaração e a carta de 27 de Setembro de 1996, redigida de forma a fazer crer que emana de M. Hautem, actuando na qualidade de «administrador delegado, gestão e marketing» da Mon de l'Evasió.

39 Em seguida, o Banco alega que, no n.° 72 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância atribuiu um valor significativo à carta de retractação do Sr. Ingargiola de 19 de Novembro de 1996, quando, no n.° 70 do acórdão Yasse/BEI, já referido, assinalou que não acreditava na espontaneidade dessa retractação.

40 Por último, a fundamentação constante do n.° 73 do acórdão recorrido, quanto à carta de 27 de Setembro de 1996, deveria ser considerada insuficiente e contraditória. O Tribunal de Primeira Instância deveria, por um lado, ter tido em conta o facto de essa carta apenas poder ter origem em M. Hautem e, por outro, tê-la interpretado no contexto dos factos que lhe tinham sido imputados.

41 M. Hautem alega que esta primeira parte do primeiro fundamento não é admissível, uma vez que implica uma análise dos factos pelo Tribunal de Justiça e que não se baseia numa argumentação jurídica; com efeito, o Banco não dá qualquer definição do que entende por «acto de comércio».

42 A alegação do Banco relativa a falta de fundamentação do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não teria esclarecido de que forma a colaboração prestada por M. Hautem à sua mulher e a B. Yasse teria um carácter exclusivamente ocasional e limitado, também não é admissível, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância teve em consideração todos os elementos de prova apresentados, cujo valor probatório aprecia soberanamente, e fundamentou suficientemente a sua posição na matéria.

43 Quanto ao mérito, M. Hautem alega que nenhum dos actos que lhe são imputados pelo Banco no presente recurso constitui um acto de comércio.

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à admissibilidade

44 Resulta dos artigos 225.° CE e 51.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância está limitado às questões de direito e que, por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância é o único competente para conhecer dos factos, salvo no caso de a inexactidão material das suas conclusões resultar das peças do processo que lhe foram submetidas, e para os apreciar. A apreciação dos factos não constitui, excepto em caso de desnaturação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça (acórdão de 21 de Junho de 2001, Moccia Irme e o./Comissão, C-280/99 P a C-282/99 P, Colect., p. I-4717, n.° 78).

45 Em contrapartida, o Tribunal de Justiça é competente para exercer, por força do artigo 225.° CE, a fiscalização da qualificação jurídica desses factos e das consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal de Primeira Instância (v. acórdão de 28 de Maio de 1998, Deere/Comissão, C-7/95 P, Colect., p. I-3111, n.° 21). Além disso, a questão de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância é contraditória ou insuficiente constitui uma questão de direito que pode, enquanto tal, ser invocada no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância (acórdão de 7 de Maio de 1998, Somaco/Comissão, C-401/96 P, Colect., p. I-2587, n.° 53).

46 No caso presente, a primeira parte do primeiro fundamento do presente recurso assenta em errada qualificação jurídica dos factos e em erro de fundamentação pelo Tribunal de Primeira Instância. Contudo, esta parte do fundamento assenta, em grande medida, em argumentos que criticam não a apreciação jurídica mas sim a apreciação da matéria de facto que o Tribunal de Primeira Instância efectuou face às provas que lhe foram apresentadas, quando a verdade é que tal apreciação não está sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça. Estes argumentos devem, pois, ser julgados inadmissíveis.

47 Isto é assim, em primeiro lugar, quanto aos argumentos pelos quais o Banco critica o Tribunal de Primeira Instância, por um lado, por não ter considerado, no n.° 70 do acórdão recorrido, que M. Hautem tinha participado de forma activa e interessada na elaboração dos documentos encontrados no computador de B. Yasse e, por outro, por ter excluído qualquer intenção de M. Hautem de participar no envio e na utilização desses documentos. Com efeito, estes argumentos contestam a apreciação da matéria de facto do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual M. Hautem se limitou a colaborar com B. Yasse na redacção dos quatro documentos encontrados no computador deste, sem ter procedido à sua assinatura nem ao seu envio.

48 É também assim, em seguida, quanto aos argumentos pelos quais o Banco critica o Tribunal de Primeira Instância por ter apreciado erradamente, no n.° 71 do acórdão recorrido, a declaração do Sr. Ingargiola à Interseco, tendo em conta o fax de 28 de Outubro de 1996. Estes argumentos criticam a apreciação da matéria de facto feita pelo Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual esse fax não pode constituir prova suficiente do exercício de uma actividade profissional de natureza comercial por M. Hautem.

49 Por último, o mesmo se dirá do argumento pelo qual o Banco critica o Tribunal de Primeira Instância por não ter tido em conta, no n.° 73 do acórdão recorrido, o facto de a carta de 27 de Setembro de 1996 apenas poder ter origem em M. Hautem. Com efeito, quer a determinação do autor de uma carta quer a necessidade de proceder à sua identificação tendo em conta os elementos a demonstrar pertencem à apreciação dos factos, que é efectuada soberanamente pelo Tribunal de Primeira Instância.

Quanto ao mérito

50 Quanto à qualificação jurídica da participação de M. Hautem na redacção dos documentos encontrados no computador de B. Yasse, há que referir que, no n.° 70 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que essa participação, ainda que possa ser considerada como um auxílio ao exercício de uma actividade comercial, não pode ser qualificada de exercício de uma actividade profissional de natureza comercial na acepção do artigo 4.° do Regulamento do Pessoal.

51 Esta qualificação do Tribunal de Primeira Instância não está ferida de qualquer erro de direito, uma vez que, segundo a apreciação soberana da matéria de facto efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância, M. Hautem se limitou a colaborar na elaboração dos documentos encontrados no computador de B. Yasse e não os enviou nem assinou.

52 Tendo em conta a conclusão que consta do número anterior, também não se pode apontar qualquer erro de fundamentação no n.° 70 do acórdão recorrido pelo facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter considerado necessário pronunciar-se sobre a veracidade das afirmações de M. Hautem quanto a alguns desses documentos.

53 Do mesmo modo, a fundamentação que consta do n.° 70, última frase, do acórdão recorrido, não está ferida de erro. Com efeito, ao contrário do que alega o Banco, o Tribunal de Primeira Instância não baseia a sua conclusão segundo a qual M. Hautem não enviou os documentos em questão no facto de não os ter assinado. Invoca a falta de assinatura como um elemento adicional que corrobora a conclusão a que chegou com base nas provas que lhe foram apresentadas, isto é, que M. Hautem apenas contribuiu para a criação desses documentos.

54 Quanto ao erro de que, segundo o Banco, padece a fundamentação que consta do n.° 72 do acórdão recorrido e que resultaria de uma contradição entre o valor que aí se atribui à carta de retractação do Sr. Ingargiola de 19 de Novembro de 1996 e o valor atribuído à mesma carta no n.° 70 do acórdão Yasse/BEI, já referido, onde o Tribunal de Primeira Instância manifesta que não acredita na espontaneidade dessa retractação quanto aos actos imputados a B. Yasse, há que situar o n.° 72 do acórdão recorrido no seu contexto.

55 Com efeito, no n.° 71 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que o fax de 28 de Outubro de 1996 não pode constituir uma prova suficiente do exercício de uma actividade profissional de natureza comercial por M. Hautem, baseando-se nas declarações do Sr. Ingargiola à Interseco que salientavam precisamente a diferença entre o envolvimento de M. Hautem e de B. Yasse nas relações comerciais com a Skit-Ball SARL.

56 Foi, pois, neste contexto que o Tribunal de Primeira Instância considerou no n.° 72 do acórdão recorrido que, no que respeita a M. Hautem, o conteúdo da carta de retractação do Sr. Ingargiola de 19 de Novembro de 1996 era confirmado pelas declarações do Sr. Ingargiola à Interseco.

57 Daí resulta que, ao contrário do que alega o Banco, a fundamentação que consta do n.° 72 do acórdão recorrido não está ferida de erro.

58 Assim, improcede a primeira parte do primeiro fundamento.

Quanto à segunda parte

Argumentos das partes

59 O Banco alega que é errada a consideração, formulada no n.° 69 do acórdão recorrido, de que não se provou que M. Hautem tivesse invocado o facto de trabalhar para o Banco de modo contrário ao Regulamento do Pessoal. O Tribunal de Primeira Instância não teve em consideração o facto de que, ao participar na decisão de enviar ao Crédit Andorrà os fax encontrados no computador de B. Yasse e, em particular, o fax relativo ao pedido de uma linha de crédito relativa a ele, M. Hautem contribuiu certamente para envolver o Banco numa actividade de natureza comercial. Além disso, no n.° 76 do acórdão Yasse/BEI, já referido, o Tribunal de Primeira Instância referiu o facto de esse fax ter sido enviado do Banco, em papel com o seu cabeçalho.

60 M. Hautem responde que o Tribunal de Primeira Instância, ao basear-se em elementos de prova que o Banco tinha apresentado, podia considerar que a prova dos factos alegados não tinha sido suficientemente produzida. O Tribunal de Justiça não pode exercer uma fiscalização sobre a qualificação jurídica de factos inexistentes ou de factos existentes mas não provados. A referência feita pelo Banco ao acórdão Yasse/BEI, já referido, não é pertinente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

61 Há que referir, a este respeito, que a segunda parte do primeiro fundamento do presente recurso assenta numa premissa de facto, isto é, a participação de M. Hautem na decisão de enviar ao Crédit Andorrà os fax encontrados no computador de B. Yasse, que vai contra a apreciação soberanamente feita pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 70 do acórdão recorrido. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou que M. Hautem se limitou a colaborar na redacção dos quatro documentos encontrados no computador de B. Yasse e que não participou no seu envio.

62 Uma vez que esta consideração não pode ser contestada na fase de recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada inadmissível.

Quanto à terceira parte

63 O Banco alega que foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 70 do acórdão recorrido, que M. Hautem não tinha procedido a uma utilização imprópria e abusiva do material do Banco. No âmbito desta parte do fundamento, reitera os seus argumentos segundo os quais M. Hautem tinha um interesse concreto em participar não só na redacção de dois dos documentos encontrados no computador de B. Yasse mas também na sua expedição, o que explica a sua participação activa na utilização do material do Banco para fins não permitidos pelo mesmo, em infracção ao artigo 1.° do Regulamento do Pessoal.

64 M. Hautem alega que o Banco se limita a tentar apresentar a prova de um interesse na execução de um acto alegadamente censurável, mas continua a não fazer prova da execução do referido acto. Esta argumentação do Banco não é, além disso, pertinente, uma vez que a apreciação das provas não pertence ao Tribunal de Justiça.

Apreciação do Tribunal de Justiça

65 A este respeito, basta referir que a terceira parte do primeiro fundamento do presente recurso assenta numa premissa de facto, isto é, a participação de M. Hautem na expedição de dois dos documentos encontrados no computador de B. Yasse, que, tal como referido no n.° 61 do presente acórdão, vai contra a apreciação soberanamente feita pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 70 do acórdão recorrido.

66 Assim, a terceira parte do primeiro fundamento deve ser julgada inadmissível.

Quanto à quarta parte

Argumentos das partes

67 O Banco alega que, ao recusar reconhecer que M. Hautem adoptou comportamentos destinados a dissimular a sua participação na actividade da Mon de l'Evasió e, assim, ao rejeitar implicitamente a acusação que o Banco formulou a esse respeito com base no artigo 1.° do Regulamento do Pessoal, o Tribunal de Primeira Instância qualificou erradamente, tendo em conta essa disposição, a natureza jurídica do comportamento de M. Hautem e não teve em conta as «razões profundas» que justificam o seu despedimento.

68 O Banco refere-se, nomeadamente, ao comportamento alegadamente ambíguo adoptado por M. Hautem por ocasião do processo disciplinar bem como durante o processo no Tribunal de Primeira Instância, em que teria confirmado declarações de B. Yasse contrárias à verdade.

69 M. Hautem alega que o Banco nunca mencionou no Tribunal de Primeira Instância a existência de «razões profundas» que justificassem o seu despedimento, pelo que não pode criticar o Tribunal de Primeira Instância por ter abstraído completamente das mesmas no acórdão recorrido. Por conseguinte, trata-se de um novo fundamento que o Tribunal de Justiça não pode tomar em consideração.

70 Por outro lado, considerar que o comportamento de M. Hautem no âmbito do processo de despedimento constitui um fundamento susceptível de justificar a medida de despedimento proferida é, por um lado, impedir a acção do agente ameaçado de tal medida, com receio de ver a sua situação agravar-se, e, por outro, tomar em consideração elementos alheios aos factos que estiveram na origem do processo disciplinar. O Banco conhecia os motivos que obrigaram M. Hautem, cuja defesa era inicialmente assegurada pelos mesmos representantes de B. Yasse, a demarcar-se deste, quando se verificou, no final da fase escrita do processo no Tribunal de Primeira Instância, que B. Yasse tinha incorrido em falsificação de documentos, a fim de minimizar a sua responsabilidade nos factos que lhe eram imputados.

Apreciação do Tribunal de Justiça

71 A este respeito, basta referir que o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 75 do acórdão recorrido, que os elementos de prova apresentados pelo Banco não demonstram que M. Hautem tenha exercido uma actividade profissional de natureza comercial nem que se tenha servido do facto de trabalhar para o Banco, o tenha envolvido ou tenha pessoalmente utilizado os meios materiais deste. Tendo em conta que estas acusações fundamentavam, segundo a decisão impugnada, o despedimento de M. Hautem, o Tribunal de Primeira Instância concluiu com razão que já não havia que analisar se o despedimento poderia ter sido justificado pelo comportamento de M. Hautem durante o processo disciplinar e, por maioria de razão, durante o processo no Tribunal de Primeira Instância.

72 A quarta parte do primeiro fundamento deve, portanto, ser julgada improcedente.

Quanto à quinta parte

Argumentos das partes

73 No que respeita à alegada violação, por M. Hautem, do artigo 5.° do Regulamento do Pessoal, que impõe aos membros do pessoal que declarem a actividade profissional do cônjuge, o Banco alega que o n.° 76 do acórdão recorrido contém uma fundamentação insuficiente bem como uma errada qualificação jurídica. Contudo, confia na sabedoria do Tribunal de Justiça para avaliar, no contexto dos factos graves imputados a M. Hautem, a importância dessa infracção.

74 M. Hautem alega que este fundamento é inadmissível na medida em que o Banco pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre factos que o Tribunal de Primeira Instância não apreciou.

Apreciação do Tribunal de Justiça

75 A este respeito, há que observar que a quinta parte do primeiro fundamento se dirige contra uma conclusão de direito que consta do n.° 76 do acórdão recorrido e que deve, por isso, ser julgada admissível.

76 Quanto ao mérito, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 76 do acórdão recorrido, que a análise da acusação de que M. Hautem não declarou a actividade da sua mulher na Mon de l'Evasió não era necessária, uma vez que, tendo o Banco cometido um erro manifesto de apreciação dos factos, a decisão impugnada seria, de qualquer forma, anulada.

77 Tal entendimento revela-se juridicamente errado, uma vez que a decisão impugnada poderia ainda, sendo caso disso, ter sido justificada pela violação do artigo 5.° do Regulamento do Pessoal. Ora, o Tribunal de Primeira Instância omitiu a apreciação da importância que podia ter, para a legalidade da decisão impugnada, a falta de declaração de M. Hautem da actividade da sua mulher.

78 Contudo, este erro do Tribunal de Primeira Instância não tem consequências. É manifesto que a simples falta de declaração da actividade do cônjuge, em infracção ao artigo 5.° do Regulamento do Pessoal, admitindo que esteja provada, não pode, tendo em conta nomeadamente a natureza das funções ocupadas por M. Hautem no Banco, justificar uma sanção tão grave como o despedimento decidido.

79 Improcede, portanto, a quinta parte do primeiro fundamento.

80 Tendo em conta as considerações anteriores, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente na íntegra.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

81 O Banco alega que, no n.° 77 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não respeitou as regras contratuais aplicáveis às relações laborais entre o Banco e o seu pessoal, ao considerar que, por aplicação analógica do artigo 91.° , n.° 1, do Estatuto, dispunha de competência de plena jurisdição e podia, assim, condenar o Banco a pagar remunerações vencidas a M. Hautem. Referindo-se aos artigos 13.° e 44.° do Regulamento do Pessoal e ao acórdão de 15 de Junho de 1976, Mills/BEI (110/75, Recueil, p. 955, n.os 22 e 25, Colect., p. 399), alega que as regras aplicáveis a essas relações laborais têm por fonte, principalmente, o Regulamento do Pessoal e o contrato celebrado entre o Banco e cada um dos seus agentes. Deve-se, assim, distinguir, em essência, o regime do pessoal do Banco, que é de natureza contratual, do regime dos funcionários das Comunidades Europeias, que é de natureza estatutária.

82 Assim, o Banco contesta que, em caso de despedimento de um membro do seu pessoal, se possa proceder a uma aplicação «por analogia» de uma regra contida no Estatuto.

83 O Banco alega mais em particular que, ao condená-lo a pagar a M. Hautem as remunerações vencidas desde a data do seu despedimento, o Tribunal de Primeira Instância seguiu uma lógica estatutária que, de acordo com o acórdão Mills/BEI, já referido, não se pode aplicar ao caso presente. Mesmo em caso de anulação de uma decisão de despedimento tomada pelo Banco, não pode haver reconstituição da carreira do trabalhador despedido nem reintegração, uma vez que esses conceitos são absolutamente alheios à natureza jurídica de um regime contratual. Neste caso, apenas há que estabelecer uma indemnização (v. acórdão Mills/BEI, já referido, n.° 24).

84 Além disso, ainda segundo o Banco, tendo em conta o facto de não se ter pronunciado sobre a reintegração de M. Hautem, o Tribunal de Primeira Instância incorreu numa contradição, uma vez que, por um lado, se baseou numa lógica estatutária para decidir o pagamento de remunerações vencidas e, por outro, não se pronunciou sobre a reintegração, que apenas depende do poder do Banco nos termos das normas jurídicas que lhe são aplicáveis.

85 O Banco acrescenta que, na realidade, o Tribunal de Primeira Instância decidiu oficiosamente, no n.° 77 do acórdão recorrido, a reparação do prejuízo alegadamente sofrido por M. Hautem, apesar de este só ter pedido, em primeira instância, o pagamento de indemnização no caso de não anulação da decisão de despedimento de que tinha sido objecto.

86 M. Hautem alega que o segundo fundamento do presente recurso não foi mencionado nem desenvolvido no âmbito do processo no Tribunal de Primeira Instância, constituindo, por isso, um fundamento novo que deve ser julgado inadmissível.

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à admissibilidade

87 Nos termos do artigo 42.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

88 Há que reconhecer que, no caso vertente, o Banco não pôde evidentemente tomar conhecimento, durante o processo no Tribunal de Primeira Instância, das considerações que constam do n.° 77 do acórdão recorrido.

89 Daqui resulta que o segundo fundamento do presente recurso se baseia num elemento de direito que se revelou durante o processo, na acepção do artigo 42.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, devendo, por isso, ser julgado admissível.

Quanto ao mérito

90 Em primeiro lugar, quanto à questão de saber se o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao aplicar por analogia o artigo 91.° , n.° 1, do Estatuto num litígio entre o Banco e um dos seus agentes a fim de fundamentar a sua competência de plena jurisdição, há que tomar em consideração o artigo 41.° do Regulamento do Pessoal.

91 De acordo com esta disposição, «[t]odos os litígios de carácter individual entre o Banco e os seus trabalhadores devem ser submetidos ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias».

92 Daí resulta que o artigo 41.° do Regulamento do Pessoal não retira da competência do Tribunal de Justiça, e portanto do Tribunal de Primeira Instância, os litígios de natureza pecuniária entre o Banco e os seus agentes e que, para o exercício dessa competência, não estabelece limites que dependam da natureza particular de um litígio.

93 É certo que o exercício dessa competência pelo Tribunal de Primeira Instância e pelo Tribunal de Justiça não pode ignorar as particularidades que caracterizam o regime do pessoal do Banco, que é de natureza contratual, tal como o Tribunal de Justiça declarou no n.° 22 do acórdão Mills/BEI, já referido.

94 Contudo, a natureza particular do regime do pessoal do Banco não exclui o reconhecimento de uma competência de plena jurisdição ao Tribunal de Primeira Instância e ao Tribunal de Justiça nos litígios de carácter pecuniário entre o Banco e os seus agentes. Pelo contrário, confirma-a. Com efeito, na falta de uma delimitação expressamente prevista na regulamentação aplicável, o juiz do contrato, regra geral, dispõe de uma competência de plena jurisdição para conhecer dos litígios relativos ao contrato.

95 Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância considerou, com razão, que dispunha, por aplicação analógica da regra prevista no artigo 91.° , n.° 1, do Estatuto, de competência de plena jurisdição para decidir sobre os aspectos pecuniários do litígio que opõe M. Hautem ao Banco.

96 De seguida, quanto à questão de saber se o Tribunal de Primeira Instância ignorou a natureza contratual do regime do pessoal do Banco ao condená-lo a pagar a M. Hautem as remunerações vencidas que este deveria ter recebido desde a data do despedimento, há que observar que, ao contrário do que alega o Banco, esta decisão do Tribunal de Primeira Instância não se insere numa lógica estatutária, na medida em que a condenação no pagamento das remunerações vencidas constitui a consequência habitualmente decorrente da declaração de ilegalidade de uma decisão de despedimento, incluindo num regime contratual.

97 Por último, resulta do n.° 35 do acórdão recorrido que M. Hautem tinha pedido ao Tribunal de Primeira Instância a condenação do Banco no pagamento das remunerações vencidas.

98 Assim, improcede o segundo fundamento.

99 Tendo em conta as considerações expostas, é de negar provimento ao presente recurso na íntegra.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

100 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo M. Hautem pedido a condenação do Banco e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) O Banco Europeu de Investimento é condenado nas despesas.