Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Matéria colectável - Taxas de serviço - Inclusão

[Directiva 77/388 do Conselho, artigos 2.° , ponto 1, e 11.° , A, n.° 1, alínea a)]

Sumário

$$Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.° , ponto 1, e 11.° , A, n.° 1, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, um Estado-Membro que autoriza, sob certas condições, a exclusão da matéria colectável do imposto sobre o valor acrescentado dos acréscimos obrigatórios de preço reclamados por determinados sujeitos passivos a título de remuneração do serviço («taxas de serviço»).

A soma total reclamada ao cliente ou constante da factura que lhe é apresentada constitui, na totalidade, a contrapartida do serviço que lhe é prestado pelo prestador de serviços, contrapartida que engloba a taxa de serviço e é, por definição, expressa em dinheiro.

( cf. n.os 39, 52 e disp. )