61999J0393

Acórdão do Tribunal de 19 de Março de 2002. - Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Inasti) contra Claude Hervein e Hervillier SA (C-393/99) e Guy Lorthiois e Comtexbel SA (C-394/99). - Pedido de decisão prejudicial: Tribunal du travail de Tournai - Bélgica. - Liberdade de circulação de trabalhadores e liberdade de estabelecimento - Segurança social - Determinação da legislação aplicável - Pessoas que exercem simultaneamente uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada no território de diferentes Estados-Membros - Sujeição à legislação de segurança social de cada um desses Estados - Validade do artigo 14.º-C, n.º 1, alínea b), actual artigo 14.º-C, alínea b), e do Anexo VII do Regulamento (CEE) n.º 1408/71. - Processos apensos C-393/99 e C-394/99.

Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-02829


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Livre circulação de pessoas Liberdade de estabelecimento Trabalhadores Regulamento n.° 1408/71 Actividade assalariada num Estado-Membro e independente num outro

[Tratado CE, artigos 48.° , 51.° e 52.° (que passaram, após alteração, a artigos 39.° CE, 42.° CE e 43.° CE); Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 14.° -C, alínea b); Regulamento n.° 3811/86 do Conselho]

2. Livre circulação de pessoas Liberdade de estabelecimento Trabalhadores Regulamento n.° 1408/71 Situações abrangidas simultaneamente por legislações de dois Estados-Membros Condições

[Tratado CE, artigos 48.° e 52.° (que passaram, após alteração, a artigos 39.° CE e 43.° CE); Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 14.° -C, alínea b)]

Sumário


1. Os artigos 48.° , 51.° e 52.° do Tratado (que passaram, após alteração, a artigos 39.° CE, 42.° CE e 43.° CE) visam facilitar aos nacionais dos Estados-Membros o exercício de actividades profissionais de qualquer natureza em todo o território da Comunidade e opõem-se a qualquer regulamentação nacional que possa desfavorecer esses nacionais quando desejem alargar as suas actividades para além do território dum único Estado-Membro. Contudo, o Tratado não previu a harmonização das legislações de segurança social dos Estados-Membros. Portanto, este não garante a um trabalhador que a extensão das suas actividade em mais de um Estado-Membro ou a sua transferência para outro Estado-Membro seja neutra em matéria de segurança social, e, tendo em conta as disparidades entre as legislações de segurança social dos Estados-Membros, essa extensão ou essa transferência podem, conforme o caso, ser mais ou menos vantajosas ou desvantajosas para o trabalhador no plano da protecção social. Em princípio, uma eventual desvantagem, em relação à situação em que o trabalhador exerce todas as actividades no mesmo Estado-Membro, que se siga à extensão das suas actividades ou à sua transferência para um ou vários outros Estados-Membros e à sua sujeição a uma nova legislação de segurança social, não é contrária às disposições dos artigos 48.° e 52.° do Tratado, se essa legislação não colocar em desvantagem esse trabalhador relativamente aos que exercem todas as suas actividades no Estado-Membro em que se aplica ou relativamente aos que já lhe estavam anteriormente sujeitos e se não conduzir pura e simplesmente ao pagamento de contribuições sociais sem qualquer contraprestação.

Os artigos 48.° e 52.° do Tratado não implicam que o exercício do direito à livre circulação de pessoas que exercem uma actividade profissional nunca se traduza numa variação dos níveis das contribuições sociais que lhes podem ser exigidas ou da protecção social que lhes é assegurada, esses artigos também não implicam, na falta de harmonização das legislações de segurança social, que se assegure em todas as circunstâncias a neutralidade no que respeita ao grau de complexidade, para os interessados, da gestão da sua cobertura social. Assim, o sistema instituído pelo Regulamento n.° 1408/71 é unicamente um sistema de coordenação, e a conformidade do seu artigo 14.° -C, alínea b), que prevê que um trabalhador que exerce uma actividade assalariada em certos Estados-Membros e uma actividade independente noutros está simultaneamente sujeito às legislações de dois Estados-Membros diferentes, com as exigências dos artigos 48.° , 51.° e 52.° do Tratado não pode estar ligada às diferenças observadas, em matéria de contribuições ou de prestações de segurança social, entre as situações em que um trabalhador exerce simultaneamente uma actividade assalariada e uma actividade independente num só Estado-Membro e aquelas em que um trabalhador exerce essas actividades em Estados-Membros diferentes.

( cf. n.os 47, 50-52, 54, 58 )

2. No que se refere ao artigo 14.° -C do Regulamento n.° 1408/71, o Conselho exerceu a sua missão de coordenação da aplicação das legislações de segurança social aos trabalhadores migrantes ao determinar a ou as legislações aplicáveis aos interessados. O Conselho podia estabelecer que um trabalhador que exerça uma actividade assalariada em determinados Estados-Membros e uma actividade independente em alguns outros Estados-Membros está abrangido simultaneamente pelas legislações de dois Estados-Membros diferentes, uma a título da sua actividade assalariada, a outra a título da sua actividade independente, apesar de, se essas actividades fossem simultaneamente exercidas noutros Estados-Membros, apenas estar abrangido por uma dada legislação em função da sua actividade assalariada.

Nas situações abrangidas pelo artigo 14.° -C, alínea b), os Estados-Membros cujas legislações se apliquem simultaneamente devem assegurar o respeito pelas exigências decorrentes dos artigos 48.° , 51.° e 52 do Tratado (que passaram, após alteração, a artigos 39.° CE, 42.° CE e 43.° CE). Cabe, sendo caso disso, ao órgão jurisdicional nacional chamado a decidir em litígios do âmbito de aplicação do artigo 14.° -C, alínea b), por um lado, verificar se as legislações nacionais aplicadas nesse âmbito o são de modo conforme com os artigos 48.° e 52.° do Tratado, nomeadamente se a legislação nacional cujas condições de aplicação são contestadas conduz efectivamente a uma protecção social para o trabalhador interessado e, por outro, verificar se há que afastar excepcionalmente a referida disposição a pedido do trabalhador interessado quando esta o levar a perder um benefício de segurança social de que dispunha inicialmente ao abrigo de uma convenção de segurança social em vigor entre dois ou mais Estados-Membros.

( cf. n.os 59, 63, 67, disp. )

Partes


Nos processos apensos C-393/99 e C-394/99,

que têm por objecto dois pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Tribunal du travail de Tournai (Bélgica), destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre

Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Inasti)

e

Claude Hervein,

Hervillier SA (C-393/99),

Guy Lorthiois,

Comtexbel SA (C-394/99),

uma decisão a título prejudicial sobre a validade do artigo 14.° -C, n.° 1, alínea b), actual artigo 14.° -C, alínea b), e do Anexo VII do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), com a redacção posteriormente dada pelo Regulamento (CEE) n.° 3811/86 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986 (JO L 355, p. 5),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, P. Jann, F. Macken, N. Colneric, presidentes de secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet (relator), M. Wathelet e V. Skouris, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

vistas as observações escritas apresentadas:

em representação do Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Inasti), por L. Paeme, administrador geral,

em representação de C. Hervein, da Hervillier SA, de G. Lorthiois e da Comtexbel SA, por E. van Daele e P. Detournay, avocats,

em representação do Governo belga, por P. Rietjens, na qualidade de agente,

em representação do Governo helénico, por K. Grigoriou e I. Galani-Maragkoudaki e I. Bakopoulos, na qualidade de agentes,

em representação do Conselho da União Europeia, por F. Anton e E. Karlsson, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Hillenkamp e H. Michard, na qualidade de agentes, assistidos por R. Karpenstein, Rechtsanwalt,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações do Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Inasti), representado por L. Renaud, seu consultor, do Governo helénico, representado por I. Galani-Maragkoudaki e I. Bakopoulos, do Conselho, representado por A. Lo Monaco, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por H. Michard, na audiência de 7 de Fevereiro de 2001,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Abril de 2001,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por dois despachos de 5 de Outubro de 1999, entrados no Tribunal de Justiça em 13 de Outubro seguinte, o Tribunal du travail de Tournai colocou, nos termos do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais sobre a validade do artigo 14.° -C, n.° 1, alínea b), actual artigo 14.° -C, alínea b), e do Anexo VII do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), e posteriormente com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 3811/86 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986 (JO L 355, p. 5, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»), bem como sobre o alcance de uma eventual declaração de invalidade.

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de litígios que opõem o Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (a seguir «Inasti»), por um lado, a C. Hervein e à sociedade Hervillier SA (a seguir «Hervillier») e, por outro, a G. Lorthiois e à sociedade Comtexbel SA (a seguir «Comtexbel»), relativos a contribuições sociais que o Inasti reclama com base nas actividades de gestores de sociedade que C. Hervein e G. Lorthiois exerceram na Bélgica.

A regulamentação comunitária

3 O Regulamento n.° 1408/71 contém um título II, que inclui os artigos 13.° a 17.° , relativo à determinação da legislação aplicável aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade.

4 Nos termos do artigo 13.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 14.° -C, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro. Esta legislação será determinada em conformidade com as disposições do presente título.»

5 O artigo 14.° -C do Regulamento n.° 1408/71 estabeleceu regras especiais aplicáveis às pessoas que exercem simultaneamente uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada no território de diferentes Estados-Membros. Na versão actualizada pelo Regulamento n.° 2001/83, dispõe:

«1. A pessoa que exerça simultaneamente uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro e uma actividade não assalariada no território de outro Estado-Membro está sujeita:

a) Sem prejuízo da alínea b), à legislação do Estado-Membro em cujo território exerça uma actividade assalariada;

b) Nos casos mencionados no Anexo VII, à legislação de cada um desses Estados-Membros no que respeita à actividade exercida no respectivo território.

2. As modalidades de aplicação do n.° 1, alínea b), serão estabelecidas em regulamento a adoptar pelo Conselho sob proposta da Comissão.»

6 O artigo 14.° -D, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 dispõe:

«A pessoa referida [...] no n.° 1, alínea a), do artigo 14.° -C, será tratada, para efeitos da aplicação da legislação determinada em conformidade com [esta disposição] como se exercesse [...] todas as suas actividades profissionais no território do Estado-Membro em causa.»

7 O Anexo VII do Regulamento n.° 1408/71, para o qual remete o artigo 14.° -C, n.° 1, alínea b), e que enumera os casos em que uma pessoa está sujeita simultaneamente à legislação de dois Estados-Membros, refere, no seu ponto 1, o exercício de uma actividade não assalariada na Bélgica e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, à excepção do Luxemburgo.

8 A fim de, por um lado, completar o artigo 14.° -C do Regulamento n.° 1408/71 de forma a ter em conta a hipótese do exercício de mais de duas actividades assalariadas e não assalariadas no território de diferentes Estados-Membros e, por outro, de fixar as formas de aplicação do n.° 1, alínea b), desse artigo, em conformidade com o seu n.° 2, o Conselho adoptou o Regulamento n.° 3811/86. Este regulamento era aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1987, de acordo com o seu artigo 4.°

9 O artigo 1.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3811/86 substituiu o artigo 14.° -C do Regulamento n.° 1408/71 pelo seguinte texto:

«A pessoa que exerça, simultaneamente, uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada no território de diferentes Estados-Membros está sujeita:

a) Sem prejuízo da alínea b), à legislação do Estado-Membro em cujo território exerça uma actividade assalariada ou, se exercer tal actividade no território de dois ou mais Estados-Membros, à legislação determinada nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 14.° ;

b) Nos casos referidos no Anexo VII:

à legislação do Estado-Membro em cujo território exerça uma actividade assalariada, sendo essa legislação determinada nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 14.° , se exercer tal actividade no território de dois ou mais Estados-Membros,

e

à legislação do Estado-Membro em cujo território exerça uma actividade não assalariada, sendo essa lei determinada nos termos dos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 14.° -A, se exercer tal actividade no território de dois ou mais Estados-Membros.»

10 Por outro lado, o artigo 1.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3811/86 inseriu o seguinte número no artigo 14.° -D do Regulamento n.° 1408/71:

«2. A pessoa referida na alínea b) do artigo 14.° -C, é considerada, para efeitos de fixação do montante de contribuições a cargo dos trabalhadores não assalariados nos termos da legislação do Estado-Membro em cujo território exerça a sua actividade não assalariada, como se exercesse a sua actividade assalariada no território desse Estado-Membro.»

11 Por último, o artigo 2.° do Regulamento n.° 3811/86 completou o Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156, a seguir «regulamento de aplicação»), adoptando várias disposições com vista a facilitar a aplicação simultânea das duas legislações pelas quais são abrangidas as pessoas referidas no artigo 14.° -C, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71.

Os litígios nos processos principais e as questões prejudiciais

O processo C-393/99

12 Até 6 de Outubro de 1986, C. Hervein, de nacionalidade francesa e residente em França, exercia simultaneamente as funções de presidente-director-geral e de administrador ou administrador-delegado de sociedades estabelecidas simultaneamente em França e na Bélgica, nomeadamente a Hervillier.

13 Em França, onde os gestores de sociedades, para efeitos de cobertura social, são equiparados a assalariados, C. Hervein encontrava-se inscrito e contribuía para o regime de segurança social dos trabalhadores assalariados.

14 O Inasti demandou C. Hervein e Hervillier no Tribunal du travail de Tournai a fim de obter o pagamento de contribuições sociais pela sua actividade de C. Hervein na Bélgica entre 1 de Julho de 1982 e 31 de Dezembro de 1986. O Inasti justificava a sujeição de C. Hervein ao regime de segurança social dos trabalhadores independentes na Bélgica pelo facto de aí exercer uma actividade independente segundo a legislação belga ao mesmo tempo que estava sujeito, em França, ao regime de segurança social dos trabalhadores assalariados. Ora, de acordo com o artigo 14.° -C, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71, conjugado com o Anexo VII do mesmo regulamento, quem exercer uma actividade não assalariada na Bélgica e uma actividade assalariada em França deve estar sujeito à legislação de cada um destes Estados.

15 C. Hervein e a Hervillier impugnaram a sujeição de C. Hervein ao regime belga com base em que, embora C. Hervein fosse equiparado em França a um assalariado para efeitos de cobertura social, não era por isso que aí exercia uma actividade assalariada.

16 Tendo dúvidas quanto à natureza da actividade exercida por C. Hervein em França, o Tribunal du travail de Tournai, por despacho de 6 de Junho de 1995, suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial sobre o assunto. Por acórdão de 30 de Janeiro de 1997, Hervein e Hervillier (C-221/95, Colect., p. I-609), o Tribunal de Justiça respondeu:

«Para efeitos de aplicação dos artigos 14.° -A e 14.° -C do Regulamento [...] n.° 1408/71 [...], deve entender-se que actividade assalariada e actividade não assalariada são as actividades como tal consideradas para efeitos de aplicação da legislação de segurança social do Estado-Membro em cujo território essas actividades são exercidas.»

17 Na sequência desse acórdão, prosseguiu o processo no Tribunal du travail de Tournai. C. Hervein e a Hervillier remeteram para as conclusões do advogado-geral D. Ruiz-Jarabo Colomer no processo Hervein e Hervillier, já referido, nas quais aquele concluía pela invalidade do artigo 14.° -C, n.° 1, alínea b), e do Anexo VII do Regulamento n.° 1408/71, e convidaram o Tribunal du travail de Tournai a colocar ao Tribunal de Justiça a questão da validade das referidas disposições. O Inasti, em contrapartida, opôs-se a tal reenvio, com base em que o acórdão Hervein e Hervillier, já referido, tinha carácter definitivo. Além disso, alegou, com base na resposta dada pelo Tribunal de Justiça, que C. Hervein tinha que pagar contribuições para o regime de segurança social belga dos trabalhadores independentes.

18 O Tribunal du travail de Tournai considera que, de acordo com a interpretação seguida pelo Tribunal de Justiça no acórdão Hervein e Hervillier, já referido, se deve considerar que C. Hervein exerce uma actividade assalariada em França e uma actividade não assalariada na Bélgica. Por conseguinte, devia estar também sujeito à legislação belga de segurança social por força do artigo 14.° -C, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71, conjugado com o Anexo VII do mesmo regulamento. Contudo, suscita a questão da compatibilidade dessas disposições com os artigos 48.° e 52.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 39.° CE e 43.° CE).

19 Nestas condições, o Tribunal du travail de Tournai suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) O artigo 14.° -C, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, e o Anexo VII do referido Regulamento n.° 1408/71 devem ou não ser declarados inválidos à luz dos artigos 48.° e 52.° do Tratado, na medida em que dispõem que a pessoa que exerça simultaneamente uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro e uma actividade não assalariada no território de outro Estado-Membro está sujeita à legislação de cada um desses Estados?

2) Esta invalidade pode ou não ser invocada para impugnar a inscrição e as cotizações devidas em virtude da aplicação da disposição declarada inválida referentes a períodos anteriores à prolação do acórdão que declara a invalidade, sem prejuízo, na hipótese negativa, do caso dos trabalhadores ou dos seus herdeiros que, antes dessa data, tenham intentado uma acção judicial ou apresentado reclamação equivalente segundo o direito nacional aplicável?»

O processo C-394/99

20 G. Lorthiois, residente em França, é administrador, presidente do conselho de administração e presidente-director-geral de uma sociedade com sede em França. A esse título, está inscrito e contribui para o regime de segurança social francês dos trabalhadores assalariados. Paralelamente, G. Lorthiois exerce as funções de presidente do conselho de administração da Comtexbel, sociedade com sede na Bélgica.

21 Pelas mesmas razões que as relativas a C. Hervein, o Inasti demandou G. Lorthiois e a Comtexbel no Tribunal du travail de Tournai a fim de obter o pagamento das contribuições sociais devidas pela actividade de G. Lorthiois na Bélgica, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1987 e 31 de Dezembro de 1988.

22 Por razões análogas às referidas no litígio relativo a C. Hervein e à Hervillier, o Tribunal du travail de Tournai suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as mesmas questões que colocou no referido litígio.

23 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 1999, os processos C-393/99 e C-394/99 foram apensos para efeitos da fase escrita e oral bem como do acórdão.

Observação preliminar

24 No processo C-393/99, a primeira questão refere-se à validade do artigo 14.° -C, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71, tal como estava em vigor até 31 de Dezembro de 1986. A partir de 1 de Janeiro de 1987, tal como acima referido nos n.os 8 e 9 do presente acórdão, esta disposição foi alterada passando a ser o artigo 14.° -C, alínea b). Tendo em conta o período relativamente ao qual o Inasti exige contribuições a G. Lorthiois e à Comtexbel, a primeira questão no processo C-394/99 deve ser entendida como relativa ao artigo 14.° -C, alínea b), em vigor desde 1 de Janeiro de 1987.

25 Contudo, tendo em conta as questões submetidas pelo Tribunal du travail de Tournai nos dois processos, o essencial da norma em causa é o mesmo nas duas versões sucessivas e, por razões práticas, daqui em diante, no presente acórdão, apenas será referido «artigo 14.° -C, alínea b)», valendo esta expressão para as duas versões em causa. O mesmo se fará em relação ao artigo 14.° -C, n.° 1, alínea a), actual artigo 14.° -C, alínea a).

Quanto à admissibilidade das questões prejudiciais

26 O Inasti, o Governo belga e o Conselho contestam a admissibilidade das questões prejudiciais. No essencial, alegam que, no acórdão Hervein e Hervillier, já referido, e no acórdão de 30 de Janeiro de 1997, De Jaeck (C-340/94, Colect., p. I-461), o Tribunal de Justiça interpretou o artigo 14.° -C, alínea b), e o Anexo VII do Regulamento n.° 1408/71 sem os declarar inválidos, apesar de o advogado-geral o ter proposto e de o Tribunal de Justiça o poder fazer oficiosamente. O Tribunal de Justiça admitiu, desse modo, a validade dessas disposições e, na falta de um elemento novo verificado desde então, as questões do Tribunal du travail de Tournai levam a pôr em causa a força do caso julgado.

27 Improcedem estes argumentos. Não é por se ter abstido de decidir sobre um ponto relativamente ao qual nada lhe foi perguntado, e que, aliás, não foi suscitado pelas partes ou intervenientes, que o Tribunal de Justiça, ao qual foi submetido um pedido prejudicial, se pronunciou definitivamente sobre o ponto em causa. Além disso, nada impede que, a pedido de um órgão jurisdicional nacional e no âmbito da cooperação que o Tribunal de Justiça mantém com o mesmo nos termos do artigo 234.° CE, o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a validade de um acto, praticado pelas instituições da Comunidade, que já teve ocasião de interpretar.

28 As questões prejudiciais colocadas pelo Tribunal du travail de Tournai são, pois, admissíveis.

Quanto à primeira questão

Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

29 O Inasti e o Governo belga salientam, nomeadamente, que a aplicação do artigo 14.° -C, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71 leva a tratar-se da mesma forma todos os trabalhadores que exercem uma actividade independente na Bélgica, quer exerçam, além dessa, uma actividade assalariada na Bélgica quer noutro Estado-Membro. Todos são inscritos nas mesmas condições na segurança social dos trabalhadores independentes na Bélgica. São, assim, respeitados os princípios aplicados pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos de 7 de Julho de 1988, Stanton (143/87, Colect., p. 3877), e Wolf e o. (154/87 e 155/87, Colect., p. 3897), segundo os quais uma pessoa que desempenhe um trabalho independente num Estado-Membro deve, quando exerce também uma actividade assalariada, ser tratada da mesma forma, exerça essa actividade assalariada no mesmo Estado ou noutro Estado-Membro. Esses acórdãos consagraram um dever de não discriminação, mas em nada proibiram a sujeição paralela a dois regimes de segurança social. Além disso, a situação decorrente do artigo 14.° -C, alínea b), é diferente da que deu origem ao acórdão de 15 de Fevereiro de 1996, Kemmler (C-53/95, Colect., p. I-703), no qual o Tribunal de Justiça considerou que um Estado-Membro não podia obrigar pessoas que já exercem uma actividade independente noutro Estado-Membro, onde têm domicílio e estão inscritas num regime de segurança social, a contribuir para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, quando essa obrigação não implica nenhuma protecção social complementar a seu favor, situação que era referente a um trabalhador que exercia uma actividade independente em dois Estados-Membros e não uma actividade independente num e uma actividade assalariada no outro.

30 Além disso, o Inasti, o Governo belga e o Conselho alegam que aplicar a legislação de segurança social de outro Estado-Membro a uma actividade independente exercida na Bélgica conduziria, na prática, a uma harmonização das legislações de segurança social, quando o Tratado apenas prevê uma coordenação.

31 Por último, o Inasti refere que a adopção do artigo 14.° -C, alínea b), nada alterou em relação aos trabalhadores que exercem simultaneamente uma actividade assalariada em França e uma actividade independente na Bélgica relativamente à situação anterior decorrente da convenção geral sobre segurança social entre a Bélgica e a França, assinada em 17 de Janeiro de 1948, aprovada pela lei belga de 2 de Junho de 1949 e completada por acordos administrativos de 23 de Dezembro de 1953 e 25-26 de Janeiro de 1956 (a seguir «convenção geral sobre segurança social entre a Bélgica e a França de 17 de Janeiro de 1948»), nos termos da qual as pessoas nessa situação estavam já inscritas nos dois regimes.

32 A Comissão salienta que o Regulamento n.° 1408/71 não tem em vista nem alterar a estrutura ou o conteúdo das legislações nacionais de segurança social nem harmonizá-las, mas apenas coordená-las. Assim, é sem razão que se critica o facto de o artigo 14.° -C, alínea b), e o Anexo VII do Regulamento n.° 1408/71 apenas dizerem respeito a determinados Estados-Membros. Refere que, com efeito, essa situação, que não constitui uma discriminação em razão da nacionalidade, decorre dos próprios limites do Regulamento n.° 1408/71.

33 Refere que o artigo 14.° -C, alínea b), foi introduzido para dar resposta à preocupação de vários Estados-Membros face à prática que consistia em certas pessoas repartirem a sua actividade profissional entre Estados-Membros diferentes a fim de evitarem o pagamento de contribuições para a segurança social relativas a uma parte dessa actividade.

34 Esta disposição, embora derrogue a regra geral, constante do artigo 13.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, de unicidade da legislação aplicável, não constitui, enquanto tal, um entrave à livre circulação de trabalhadores e ao direito de estabelecimento, na medida em que não conduz a uma dupla contribuição pela mesma actividade, antes estabelecendo contribuições paralelas para as pessoas que exercem simultaneamente duas actividades diferentes, das quais auferem rendimentos distintos. O Tribunal de Justiça considerou também, no seu acórdão de 13 de Julho de 1976, Triches (19/76, Recueil p. 1243, Colect., p. 507), que o artigo 51.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 42.° CE) reconhece ao Conselho a liberdade de optar por qualquer modalidade objectivamente justificada, mesmo que as disposições adoptadas não conduzam à eliminação de qualquer risco de desigualdade entre trabalhadores devido às disparidades entre os regimes nacionais em causa.

35 Além disso, foi com o fim de evitar um encargo de contribuição anormalmente oneroso para as pessoas em causa que o Regulamento n.° 3811/86 introduziu no artigo 14.° -D do Regulamento n.° 1408/71 um novo n.° 2. Com efeito, tal como resulta da exposição de motivos da proposta de regulamento do Conselho que conduziu à adopção do Regulamento n.° 3811/86, o artigo 14.° -D foi alterado «para preservar, no interesse do trabalhador, os efeitos ligados, no plano das contribuições, por determinadas legislações nacionais, ao exercício conjunto de actividades assalariada(s) e não assalariada(s) (redução de taxas, dispensa de contribuições, taxa por inteiro mas calculada sobre outra base...)». Assim, nos casos de aplicação do artigo 14.° -C, alínea b), cabe aos Estados-Membros assegurar que a contribuição exigida em paralelo à contribuição já paga pelo trabalhador noutro Estado-Membro é objectivamente justificada, proporcional à sua actividade e que confere ao trabalhador um benefício suplementar de segurança social. Se, não obstante o artigo 14.° -D, com a redacção dada pelo Regulamento n.° 3811/86, a aplicação do Regulamento n.° 1408/71 conduzir, num caso concreto, à imposição de um encargo suplementar não justificado objectivamente e desproporcionado para um trabalhador, essa situação pode constituir um entrave ao direito de estabelecimento. Contudo, esse entrave resulta, então, da legislação nacional em causa e não do artigo 14.° -C, alínea b).

36 A título subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça considerar que o artigo 14.° -C, alínea b), constitui um entrave à livre circulação de pessoas, a Comissão considera que essa disposição pode ser justificada tendo em conta os artigos 48.° e 52.° do Tratado. A esse respeito, baseando-se nos acórdãos de 25 de Janeiro de 1977, Bauhuis (46/76, Colect., p. 1), e de 20 de Junho de 1991, Denkavit (C-39/90, Colect., p. I-3069), a Comissão considera que o Conselho pode, à semelhança dos Estados-Membros, invocar justificações para os entraves às liberdades fundamentais.

37 A Comissão acrescenta que, no acórdão Kemmler, já referido, o Tribunal de Justiça não só admitiu que uma regulamentação nacional que conduz em submeter um trabalhador não assalariado à legislação de segurança social de dois Estados-Membros possa ser justificada pela concessão de uma protecção social complementar, mas considerou, em termos mais amplos, que uma tal regulamentação é compatível com o artigo 52.° do Tratado se tiver uma «justificação adequada». Ora, no caso presente, as razões da inserção do artigo 14.° -C, alínea b), e do Anexo VII no Regulamento n.° 1408/71 constituem uma justificação adequada face aos artigos 48 e 52.° do Tratado.

38 C. Hervein e a Hervillier bem com G. Lorthiois e a Comtexbel (a seguir «C. Hervein e o.») lembram, desde logo, que, até 1982, as pessoas na sua situação estavam sujeitas à convenção geral sobre segurança social entre a Bélgica e a França de 17 de Janeiro de 1948. Ora, a acta das reuniões das partes contratantes de 25 e 26 de Janeiro de 1956 especifica, nomeadamente: «Contudo, se o interessado for qualificado como assalariado em França e como trabalhador independente na Bélgica, mas na acepção da legislação belga, as duas funções forem constitutivas de uma e a mesma actividade profissional, aplica-se apenas a legislação francesa. Esse é, nomeadamente, o caso de gestores de sociedades em França que simultaneamente sejam administradores de sociedades filiais das primeiras na Bélgica». Com base nestes textos, o Tribunal du travail de Tournai, por decisão de 3 de Fevereiro de 1987, condenou o Inasti a restituir a C. Hervein e à Hervillier as contribuições de trabalhador independente indevidamente recebidas entre 1974 e 1982, acrescidas de juros à taxa legal. Ora, o artigo 14.° -C, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71, que substituiu essa convenção bilateral, veio a impor que, de futuro, C. Hervein contribuísse ao mesmo tempo em França e na Bélgica.

39 Segundo C. Hervein e o., apoiados pelo Governo helénico, essa situação não é equitativa e desrespeita os artigos 48.° e 52.° do Tratado. Consideram que, nos acórdãos Stanton, Wolf e o. e Kemmler, já referidos, o Tribunal de Justiça considerou que os artigos 48.° e 52.° do Tratado se opõem a que uma regulamentação de um Estado-Membro obrigue as pessoas que já exercem uma actividade assalariada ou não assalariada noutro Estado-Membro, no qual estão domiciliadas e inscritas num regime de segurança social nacional, a contribuir para o regime dos trabalhadores independentes, uma vez que tal regulamentação teria por efeito desfavorecer o exercício de actividades profissionais em mais de um Estado-Membro. Ora, por maioria de razão, os artigos 48.° e 52.° opõem-se a que esse mesmo efeito resulte de um regulamento do Conselho. É certo que nos três acórdãos referidos o Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de se justificar um entrave ao exercício de actividades profissionais fora do território de um só Estado-Membro no caso de a regulamentação nacional proporcionar uma qualquer protecção social complementar. Contudo, no exercício da sua competência legislativa, o Conselho não pode basear-se em tal justificação.

40 Por outro lado, C. Hervein e o. contestam que, tal como alega o Conselho, as disposições controvertidas sejam necessárias para evitar que pessoas que exercem simultaneamente uma actividade assalariada num Estado-Membro e uma actividade não assalariada noutro Estado-Membro paguem contribuições mais baixas do que pessoas que exercem essas duas actividades num só Estado-Membro. Consideram que é precisamente para evitar esse resultado que o artigo 14.° -D, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 dispõe que a pessoa que exerça simultaneamente uma actividade assalariada num Estado-Membro e uma actividade não assalariada noutro Estado-Membro e que esteja sujeita à legislação do primeiro Estado, nos termos do artigo 14.° -C, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, será tratada como se exercesse todas as suas actividades profissionais neste Estado. Além disso, sendo as contribuições calculadas de forma muito diferente de um Estado-Membro para outro, é errado afirmar que a inscrição num só Estado-Membro tem, em todos os casos, o efeito de as contribuições pagas serem mais baixas. O argumento do Conselho revela-se ainda menos convincente desde a adopção do Regulamento n.° 3811/86. Com efeito, por um lado, na versão resultante desse regulamento, o artigo 14.° -C, alínea b), já não especifica que a pessoa que exerça simultaneamente uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro e uma actividade não assalariada no território de outro Estado-Membro está sujeita à legislação da cada um desses Estados unicamente pela actividade que exerce no seu território. Por outro lado, o artigo 14.° -D, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, tal como resultou do Regulamento n.° 3811/86, tanto pode ter por efeito reduzir como aumentar a taxa de contribuição.

41 Por último, C. Hervein e o. salientam que o Anexo VII tem em vista unicamente determinados Estados-Membros. Portanto, embora as disposições controvertidas pudessem, em certos casos, ter a consequência de o interessado beneficiar de protecção suplementar, teriam, não obstante, o efeito de acentuar as disparidades já decorrentes das legislações nacionais e de criar uma desigualdade de tratamento entre os cidadãos dos Estados-Membros conforme o local onde exercessem as suas actividades.

Apreciação do Tribunal de Justiça

42 A validade do artigo 14.° -C, alínea b), e do Anexo VII do Regulamento n.° 1408/71 deve ser analisada face aos artigos 48.° e 51.° do Tratado, relativos à livre circulação dos trabalhadores assalariados, bem como do artigo 52.° do Tratado, relativo à liberdade de estabelecimento, no que respeita à livre circulação dos trabalhadores não assalariados.

43 A norma constante do artigo 14.° -C, alínea b), cujo âmbito de aplicação pessoal é determinado pelo Anexo VII do Regulamento n.° 1408/71, é, com efeito, susceptível de dizer respeito tanto às pessoas com uma actividade não assalariada num Estado-Membro e que exerçam ou desejem exercer o seu direito à livre circulação para exercerem uma actividade assalariada noutro Estado-Membro como às pessoas com uma actividade assalariada num Estado-Membro e que exerçam ou desejem exercer o seu direito à liberdade de estabelecimento para exercerem uma actividade não assalariada noutro Estado-Membro.

44 O artigo 48.° do Tratado CE estabelece, nomeadamente, a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores assalariados dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho. Estabelece, em particular, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais.

45 O artigo 51.° do Tratado dispõe que o Conselho, deliberando por unanimidade, tomará, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores assalariados, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes e às pessoas que deles dependam, por um lado, a totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas, e, por outro, o pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados-Membros.

46 O artigo 52.° do Tratado dispõe que a liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e respectivo exercício, como a constituição e a gestão de empresas nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais.

47 As disposições do Tratado relativas à livre circulação de pessoas visam, assim, facilitar aos nacionais dos Estados-Membros o exercício de actividades profissionais de qualquer natureza em todo o território da Comunidade e opõem-se a qualquer regulamentação nacional que possa desfavorecer esses nacionais quando desejem alargar as suas actividades para além do território dum único Estado-Membro (acórdão Stanton, já referido, n.° 13).

48 Assim, os artigos 48.° e 52.° do Tratado opõem-se à regulamentação de um Estado-Membro que isenta de contribuição para o regime dos trabalhadores independentes as pessoas que exercem a título secundário uma actividade independente nesse Estado-Membro quando exercem uma actividade assalariada a título principal nesse mesmo Estado, mas recusa essa isenção às referidas pessoas quando exercem a título principal a sua actividade assalariada noutro Estado-Membro (acórdão Stanton, já referido, n.° 14). Tal regulamentação desfavorece, só por si, o exercício de actividades profissionais em mais de um Estado-Membro, uma vez que põe os trabalhadores que façam essa opção em desvantagem relativamente aos que exercem todas as suas actividades no Estado-Membro que adoptou essa regulamentação.

49 Do mesmo modo, na falta de justificação apropriada, tal como a prestação de uma protecção social complementar aos interessados, o artigo 52.° do Tratado opõe-se à regulamentação de um Estado-Membro que obriga as pessoas que já exercem uma actividade independente noutro Estado-Membro, onde têm domicílio e estão inscritas num regime de segurança social, a contribuir para o regime dos trabalhadores independentes (acórdão Kemmler, já referido, n.os 12 e 13). Tal regulamentação desfavorece efectivamente o exercício da actividade profissional no segundo Estado-Membro, uma vez que as contribuições sociais que implica são pagas pelos interessados sem qualquer contraprestação.

50 Contudo, o Tratado não previu a harmonização das legislações de segurança social dos Estados-Membros. Em particular, quanto aos trabalhadores assalariados, o artigo 51.° do Tratado prevê apenas uma coordenação dessas legislações. Portanto, as diferenças de fundo e de forma entre os regimes de segurança social de cada Estado-Membro e, por conseguinte, entre os direitos das pessoas que neles trabalham não são afectadas por essa disposição (v., nomeadamente, acórdãos de 15 de Janeiro de 1986, Pinna, 41/84, Colect., p. 1, n.° 20; De Jaeck, já referido, n.° 18, e Hervein e Hervillier, já referido, n.° 16).

51 Portanto, o Tratado não garante a um trabalhador que a extensão das suas actividade em mais de um Estado-Membro ou a sua transferência para outro Estado-Membro seja neutra em matéria de segurança social. Tendo em conta as disparidades entre as legislações de segurança social dos Estados-Membros, essa extensão ou essa transferência podem, conforme o caso, ser mais ou menos vantajosas ou desvantajosas para o trabalhador no plano da protecção social. Daí resulta que, em princípio, uma eventual desvantagem, em relação à situação em que o trabalhador exerce todas as actividades no mesmo Estado-Membro, que se siga à extensão das suas actividades ou à sua transferência para um ou vários outros Estados-Membros e à sua sujeição a uma nova legislação de segurança social, não é contrária às disposições dos artigos 48.° e 52.° do Tratado, se essa legislação não colocar em desvantagem esse trabalhador relativamente aos que exercem todas as suas actividades no Estado-Membro em que se aplica ou relativamente aos que já lhe estavam anteriormente sujeitos e se não conduzir pura e simplesmente ao pagamento de contribuições sociais sem qualquer contraprestação.

52 Assim, o sistema instituído pelo Regulamento n.° 1408/71 é unicamente um sistema de coordenação que diz respeito nomeadamente, no seu título II, à determinação da ou das legislações aplicáveis aos trabalhadores assalariados e não assalariados que exercem, em diferentes circunstâncias, o seu direito à livre circulação. É inerente a esse sistema que o nível das contribuições sociais a pagar por uma actividade seja diferente consoante o Estado-Membro em que essas actividade é total ou parcialmente exercida ou consoante a legislação de segurança social a que está sujeita essa actividade (v., neste sentido, acórdão de 8 de Março de 2001, Comissão/Alemanha, C-68/99, Colect., p. I-1865, n.° 29).

53 Acresce que, quando determina simplesmente a ou as legislações aplicáveis a diversas situações, como faz no título II do Regulamento n.° 1408/71, o legislador comunitário não pode definir o conteúdo das legislações nacionais de segurança social, cuja conformidade com os artigos 48.° e 52.° do Tratado é da responsabilidade das autoridades nacionais.

54 Tendo em conta o exposto, a conformidade das disposições do artigo 14.° -C, alínea b), com as exigências dos artigos 48.° , 51.° e 52.° do Tratado não pode estar ligada às diferenças observadas, em matéria de contribuições ou de prestações de segurança social, entre as situações em que um trabalhador exerce simultaneamente uma actividade assalariada e uma actividade independente num só Estado-Membro e aquelas em que um trabalhador exerce essas actividades em Estados-Membros diferentes. Resta, assim, apreciar se, só por si, a regra, estabelecida pelo legislador comunitário, de que, em determinadas situações particulares e contrariamente ao princípio geral constante do Regulamento n.° 1408/71, um trabalhador que exerça a sua actividade profissional em mais de um Estado-Membro está simultaneamente sujeito às legislações de dois Estados-Membros e não à legislação de um só, desfavorece o exercício de actividades profissionais em mais de um Estado-Membro, na medida em que a dupla sujeição a legislações de Estados-Membros diferentes é necessariamente mais complexa para os interessados do que a sujeição à legislação de um só Estado-Membro.

55 A este respeito, sem dúvida que por vezes é mais simples estar abrangido pela legislação de um só Estado-Membro. Esse é o caso se uma pessoa que exerce várias actividades da mesma natureza num só Estado-Membro apenas está abrangida por um só regime de segurança social: o facto de ter que estar abrangida por vários regimes de segurança social em caso de exercício dessas actividades em vários Estados-Membros torna mais complexo esse exercício relativamente a esse exercício num só Estado-Membro. Mas esse nem sempre é o caso. A acumulação de actividades assalariadas (ou independentes) em diversos ramos profissionais, mesmo exercidas num só Estado-Membro, pode também levar a pertencer a vários regimes de segurança social.

56 Do mesmo modo, quando se exercem simultaneamente actividades assalariadas e independentes num só Estado-Membro, é bastante frequente ser obrigatória a inscrição em mais de um regime de segurança social. Num caso como esse, o facto de o exercício de actividades de natureza diferente em dois ou mais Estados-Membros dar lugar à aplicação das legislações de segurança social de dois Estados-Membros não complica necessariamente as coisas, pode mesmo simplificá-las, na medida em que a aplicação da legislação de segurança social do Estado-Membro em que é exercida a actividade pode, tendo em conta a sua adequação às condições de exercício dessa actividade nesse Estado, ser mais simples do que a aplicação de uma legislação de segurança social de outro Estado-Membro a essa actividade.

57 A situação é, pois, variável, consoante os casos concretos, mesmo sendo verdade que, quando um dos Estados-Membros em causa dispõe de uma legislação de segurança social universal ou quando uma actividade da mesma natureza tem qualificações diferentes nos referidos Estados-Membros, como é o caso para as actividades de C. Hervein e G. Lorthiois, a aplicação simultânea das legislações de dois Estados-Membros pode ser mais complexa para o interessado do que a aplicação da legislação de um só Estado-Membro.

58 Contudo, da mesma forma que os artigos 48.° e 52.° do Tratado não implicam que o exercício do direito à livre circulação de pessoas que exercem uma actividade profissional nunca se traduza numa variação dos níveis das contribuições sociais que lhes podem ser exigidas ou da protecção social que lhes é assegurada, esses artigos também não implicam, na falta de harmonização das legislações de segurança social, que se assegure em todas as circunstâncias a neutralidade no que respeita ao grau de complexidade, para os interessados, da gestão da sua cobertura social.

59 Portanto, a pedido de vários Estados-Membros e para ter em conta as particularidades da organização da segurança social nesses Estados, o Conselho podia estabelecer, no artigo 14.° -C do Regulamento n.° 1408/71, que um trabalhador que exerça uma actividade assalariada em determinados Estados-Membros e uma actividade independente em alguns outros Estados-Membros está abrangido simultaneamente pelas legislações de dois Estados-Membros diferentes, uma a título da sua actividade assalariada, a outra a título da sua actividade independente, apesar de, se essas actividades fossem simultaneamente exercidas noutros Estados-Membros, apenas estar abrangido por uma dada legislação em função da sua actividade assalariada. Ao proceder deste modo, o Conselho exerceu a sua missão de coordenação da aplicação das legislações de segurança social aos trabalhadores migrantes ao determinar a ou as legislações aplicáveis aos interessados.

60 Há que acrescentar que, paralelamente, o Conselho adoptou disposições para assegurar, tanto quanto possível num sistema de mera coordenação, a igualdade de tratamento entre trabalhadores migrantes. Assim, as disposições do artigo 14.° -D, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, nos termos das quais o trabalhador que exerça simultaneamente uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada no território de diferentes Estados-Membros, que esteja sujeito a uma só legislação de segurança social nos termos do artigo 14.° -C, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, é tratado, para efeitos de aplicação dessa legislação, como se exercesse todas as suas actividades profissionais no território do Estado-Membro em causa, tem em vista evitar que, ao contrário do trabalhador sujeito no mesmo caso a duas legislações nos termos do artigo 14.° -C, alínea b), tenha uma parte das suas actividades subtraída a qualquer legislação de segurança social.

61 O Conselho prosseguiu o mesmo objectivo ao adoptar o Regulamento n.° 3811/86, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1987. Com efeito, por um lado, ao introduzir, por meio desse regulamento, um novo n.° 2 no artigo 14.° -D, que dispõe que a pessoa referida no artigo 14.° -C, alínea b), é considerada, para efeitos de fixação do montante de contribuições a cargo dos trabalhadores não assalariados nos termos da legislação do Estado-Membro em cujo território exerça a sua actividade não assalariada, como se exercesse a sua actividade assalariada no território desse Estado-Membro, o Conselho lembrou aos Estados-Membros a sua obrigação de tratarem de forma não discriminatória os trabalhadores sujeitos às disposições do artigo 14.° -C, alínea b), relativamente aos trabalhadores que exercem todas as suas actividades num só Estado-Membro. Por outro lado, ao aprovar várias disposições, enunciadas no artigo 2.° do Regulamento n.° 3811/86, com vista a facilitar a cumulação das prestações obtidas ao abrigo das duas legislações aplicáveis, o Conselho lembrou aos Estados-Membros a sua obrigação de assegurarem que nenhuma contribuição de segurança social exigida seja paga sem haver contraprestações.

62 Nestas condições, o artigo 14.° -C, alínea b), não é incompatível com os artigos 48.° , 51.° e 52.° do Tratado.

63 Contudo, nas situações abrangidas pelo referido artigo 14.° -C, alínea b), os Estados-Membros cujas legislações se apliquem simultaneamente devem assegurar o respeito pelas exigências decorrentes dos artigos 48.° , 51.° e 52 do Tratado.

64 Assim, numa situação como a de G. Lorthiois em que, tendo em conta o nível da sua actividade na Bélgica, as contribuições que lhe são exigidas não conduzem a qualquer protecção social complementar, o artigo 52.° do Tratado opõe-se directamente a que lhe sejam exigidas essas contribuições (v. acórdão Kemmler, já referido, n.os 12 e 13; v. também, neste sentido, acórdão de 3 de Fevereiro de 1982, Seco e Desquenne & Giral, 62/81 e 63/81, Recueil, p. 223, n.° 10).

65 Em contrapartida, quando as contribuições exigidas ao abrigo das duas legislações simultaneamente aplicáveis, nos termos do artigo 14.° -C, alínea b), conduzem por ambos os lados a uma protecção social, os artigos 48.° , 51.° e 52.° do Tratado não se opõem, em princípio, à cobrança de tais contribuições e a concessão de diferentes prestações ao abrigo das duas legislações deve ser feita tendo em conta as disposições de coordenação relevantes que constam do Regulamento n.° 1408/71 e do regulamento de aplicação, em particular as que foram introduzidas pelo artigo 2.° do Regulamento n.° 3811/86, que visam, nomeadamente, regulamentar os casos de cumulação de prestações concedidas ao abrigo das suas legislações aplicáveis e facilitá-la quando o tipo de prestações em causa o permitir.

66 Há que salientar, porém, que o Tribunal de Justiça já considerou no acórdão de 7 de Fevereiro de 1991, Rönfeldt (C-227/89, Colect., p. I-323), que os artigos 48.° e 51.° do Tratado se opõem a que a aplicação do Regulamento n.° 1408/71 conduza à perda de benefícios de segurança social resultantes de convenções de segurança social em vigor entre dois ou vários Estados-Membros e integradas no seu direito nacional. Nesses casos, devem ser afastadas as disposições do Regulamento n.° 1408/71. A mesma solução se impõe nos termos do artigo 52.° do Tratado num caso como o de C. Hervein, se se verificar que, antes da entrada em vigor do artigo 14.° -C, alínea b), a convenção geral sobre segurança social entre a Bélgica e a França de 17 de Janeiro de 1948 isentava os gestores de sociedades que exerciam as suas actividades simultaneamente em França e na Bélgica do pagamento das contribuições para a segurança social previstas no regime belga dos trabalhadores independentes e que C. Hervein estava, por força dessa convenção, inicialmente isento de contribuições na Bélgica. As disposições do artigo 14.° -C, alínea b), não lhe são, pois, oponíveis para lhe impor o pagamento de contribuições para o regime belga dos trabalhadores independentes.

67 Assim, cabe responder ao órgão jurisdicional de reenvio que a análise da questão colocada não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do artigo 14.° -C, alínea b), e do Anexo VII do Regulamento n.° 1408/71. Contudo, sendo caso disso, cabe ao órgão jurisdicional nacional chamado a decidir em litígios do âmbito da aplicação destas disposições, por um lado, verificar se as legislações nacionais aplicadas nesse âmbito o são de modo conforme com os artigos 48.° e 52.° do Tratado, nomeadamente se a legislação nacional cujas condições de aplicação são contestadas conduz efectivamente a uma protecção social para o trabalhador interessado e, por outro, verificar se há que afastar excepcionalmente essas disposições a pedido do trabalhador interessado quando estas o levarem a perder um benefício de segurança social de que dispunha inicialmente ao abrigo de uma convenção de segurança social em vigor entre dois ou mais Estados-Membros.

Quanto à segunda questão

68 Tendo em conta a resposta à primeira questão, não há que responder à segunda.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

69 As despesas efectuadas pelos Governos belga e helénico, pelo Conselho e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Tribunal du travail de Tournai, por despacho de 5 de Outubro de 1999, declara:

A análise das questões colocadas não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade:

do artigo 14.° -C, n.° 1, alínea b), e do Anexo VII do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983.

do artigo 14.° -C, alínea b), e do Anexo VII do mesmo regulamento, com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 3811/86 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986.

Contudo, sendo caso disso, cabe ao órgão jurisdicional nacional chamado a decidir em litígios do âmbito da aplicação destas disposições, por um lado, verificar se as legislações nacionais aplicadas nesse âmbito o são de modo conforme com os artigos 48.° e 52.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 39.° CE e 43.° CE), nomeadamente se a legislação nacional cujas condições de aplicação são contestadas conduz efectivamente a uma protecção social para o trabalhador interessado e, por outro, verificar se há que afastar excepcionalmente essas disposições a pedido do trabalhador interessado quando estas o levarem a perder um benefício de segurança social de que dispunha inicialmente ao abrigo de uma convenção de segurança social em vigor entre dois ou mais Estados-Membros.