61999J0302

Acórdão do Tribunal de 12 de Julho de 2001. - Comissão das Comunidades Europeias e República Francesa contra Télévision française 1 SA (TF1). - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamento inoperante - Crítica a fundamentos sem influência na parte decisória impugnada - Condenação nas despesas. - Processos apensos C-302/99 P e C-308/99 P.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-05603


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Crítica a fundamentos sem influência na parte decisória impugnada - Fundamento inoperante

[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 49.° , primeiro parágrafo]

2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fundamento relativo à decisão do Tribunal de Primeira Instância sobre as despesas - Inadmissibilidade no caso de improcedência de todos os outros fundamentos

[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° , segundo parágrafo]

Sumário


1. É inoperante e deve ser rejeitado o fundamento de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância relativo a fundamentos de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância que não têm qualquer influência na parte decisória do referido acórdão.

Assim, quando os fundamentos de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância se referem à extinção do objecto de uma acção por omissão devido à existência de uma tomada de posição da instituição depois da propositura da acção e são, por si sós, susceptíveis de justificar juridicamente a decisão do Tribunal de Primeira Instância de declarar extinta a instância, é inoperante e deve ser rejeitado o fundamento de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância relativo aos fundamentos desse acórdão relativos à admissibilidade da acção por omissão. Com efeito, estes fundamentos não têm qualquer influência na parte decisória do acórdão recorrido, já que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando este Tribunal entende que não há que decidir num recurso cujo objecto desapareceu, é inútil apreciar a admissibilidade desse recurso.

( cf. n.os 26-29 )

2. No caso de improcederem todos os outros fundamentos de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, os pedidos relativos à alegada irregularidade da decisão do Tribunal de Primeira Instância sobre as despesas devem ser julgados inadmissíveis, nos termos do artigo 51.° , segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, de acordo com o qual o recurso não pode ser relativo apenas à responsabilidade e ao montante das despesas.

( cf. n.° 31 )

Partes


Nos processos apensos C-302/99 P e C-308/99 P,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Marenco e K. Wiedner, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

República Francesa, representada por K. Rispal-Bellanger e F. Million, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrentes,

apoiadas por

Reino de Espanha, representado por R. Silva de Lapuerta, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente no presente recurso,

"que têm por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção Alargada) de 3 de Junho de 1999, TF1/Comissão (T-17/96, Colect., p. II-1757), em que se pede a anulação parcial desse acórdão,

sendo a outra parte no processo:

Télévision française 1 SA (TF1), com sede em Paris (França), representada por G. Vandersanden, J.-P. Hordies e A. Maqua, avocats, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. Gulmann, A. La Pergola, M. Wathelet e V. Skouris, presidentes de secção, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet, P. Jann, L. Sevón (relator), R. Schintgen, F. Macken, N. Colneric, S. von Bahr, J. N. Cunha Rodrigues e C. W. A. Timmermans, juízes,

advogado-geral: J. Mischo,

secretário: D. Louterman-Hubeau, chefe de divisão,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 30 de Janeiro de 2001, na qual a Comissão foi representada por G. Marenco e K. Wiedner, a República Francesa, por G. de Bergues, na qualidade de agente, e F. Million, o Reino de Espanha, por R. Silva de Lapuerta, e Télévision française 1 SA (TF1), por G. Vandersanden e J.-P. Hordies,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Março de 2001,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Agosto de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias interpôs, nos termos do artigo 49._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção Alargada) de 3 de Junho de 1999, TF1/Comissão (T-17/96, Colect., p. II-1757, a seguir «acórdão recorrido») (processo C-302/99 P).

2 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Agosto de 1999, a República Francesa interpôs, nos termos da mesma disposição do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do mesmo acórdão do Tribunal de Primeira Instância (processo C-308/99 P).

Os factos na origem da acção e o acórdão recorrido

3 Resulta do acórdão recorrido que, em 10 de Março de 1993, a demandante em primeira instância, Télévision française 1 SA (TF1) (a seguir «TF1»), que é um canal privado de televisão, apresentou à Comissão uma denúncia contra os modos de financiamento e de exploração dos canais públicos da France-Télévision. É ponto assente que esta denúncia se referia expressamente a violações dos artigos 85._ do Tratado CE (actual artigo 81._ CE), 90._, n._ 1, do Tratado CE (actual artigo 86._, n._ 1, CE) e 92._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87._ CE), expressamente referidos.

4 Por carta de 3 de Outubro de 1995, a TF1 pediu formalmente à Comissão e, para os devidos efeitos, interpelou-a para «tomar posição e actuar face aos elementos apresentados na denúncia» de 10 de Março de 1993.

5 Por carta de 11 de Dezembro de 1995, a Comissão informou a TF1 de que o inquérito relativo à referida denúncia ainda estava em curso.

6 Em 2 de Fevereiro de 1996, a TF1 propôs no Tribunal de Primeira Instância uma acção que tinha por objecto, a título principal, um pedido baseado no artigo 175._, terceiro parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 232._, terceiro parágrafo, CE), em que se pretendia obter a declaração de que, ao abster-se de tomar posição sobre a denúncia apresentada pela TF1 à Comissão, esta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, e, a título subsidiário, um pedido baseado no artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230._, quarto parágrafo, CE), de anulação da alegada decisão de indeferimento da referida denúncia constante de uma carta da Comissão de 11 de Dezembro de 1995.

7 No decurso do processo, a Comissão juntou aos autos cópia de uma carta de 15 de Maio de 1997, enviada à TF1 nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19._ do Regulamento n._ 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62), em que informava esta última que considerava, face aos elementos ao seu dispor, não poder dar seguimento favorável à denúncia relativa às violações dos artigos 85._ do Tratado e 86._ do Tratado CE (actual artigo 82._ CE). Convidava a TF1 a apresentar as suas observações no prazo de dois meses a contar de 15 de Maio de 1997. A Comissão acrescentou que, após exame das acusações baseadas na violação do artigo 90._ do Tratado, não estava em condições de provar a natureza de infracção dos factos denunciados.

8 Decidindo na acção por omissão proposta pela TF1, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 57 do acórdão recorrido, que a acção era admissível, na medida em que tinha por objecto a abstenção da Comissão de agir nos termos do artigo 90._ do Tratado.

9 O Tribunal de Primeira Instância analisou igualmente, nos n.os 99 a 103 do acórdão recorrido, em que medida a carta da Comissão de 15 de Maio de 1997 constituía uma tomada de posição, na acepção do artigo 175._, segundo parágrafo, do Tratado, pondo termo à inacção da Comissão e privando assim de objecto a acção por omissão na medida em que era dirigida contra a sua alegada abstenção de agir nos termos do artigo 90._ do Tratado.

10 No n._ 103 do acórdão recorrido, concluiu que a referida carta constituía uma tomada de posição e que, portanto, já não havia que decidir quanto aos pedidos relativos à omissão na medida em que se destinavam a obter a declaração de que a Comissão se tinha ilegalmente abstido de agir nos termos do artigo 90._ do Tratado.

11 Por outro lado, no n._ 110 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, por força do disposto no artigo 87._, n._ 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a República Francesa suportaria as suas próprias despesas. Condenou-a igualmente a suportar as despesas efectuadas pela TF1 em razão da sua intervenção.

12 Pelo acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância decidiu:

«1) A Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE ao não adoptar uma decisão sobre a parte da denúncia relativa aos auxílios de Estado apresentada pela Télévision française 1 SA em 10 de Março de 1993.

2) Não há que decidir sobre os pedidos relativos à omissão na medida em que têm por objecto a abstenção da Comissão de agir nos termos dos artigos 85._ do Tratado CE (actual artigo 81._ CE) e 90._ do Tratado CE (actual artigo 86._ CE).

3) A acção, na medida em que tem por objecto a abstenção da Comissão em agir nos termos do artigo 86._ do Tratado CE (actual artigo 82._ CE), é inadmissível.

4) Não há que decidir quanto ao pedido subsidiário de anulação.

5) A Comissão suportará as suas próprias despesas bem como as despesas da demandante, com excepção das ocasionadas à demandante pela intervenção da República Francesa.

6) A República Francesa suportará as suas próprias despesas, bem como as da demandante em razão da sua intervenção.»

O processo no Tribunal de Justiça

13 Pelo recurso que interpôs, a Comissão impugna o acórdão recorrido na parte em que declara admissível a acção por omissão da TF1 na medida em que era dirigida contra a abstenção da Comissão de agir nos termos do artigo 90._ do Tratado. Assim, pede ao Tribunal de Justiça:

- que anule o acórdão recorrido na parte em que o mesmo considera admissível a acção por omissão da TF1 na medida em que é dirigida contra a abstenção da Comissão de agir nos termos do artigo 90._ do Tratado;

- que declare inadmissível a acção por omissão da TF1 na medida em que é dirigida contra a abstenção da Comissão de agir nos termos do artigo 90._ do Tratado;

- que condene a TF1 nas despesas do processo no Tribunal de Justiça e decida de novo sobre as despesas do processo no Tribunal de Primeira Instância, a fim de limitar a condenação da Comissão proporcionalmente ao resultado do presente recurso.

14 Por despacho de 8 de Novembro de 1999 do presidente do Tribunal de Justiça, o Reino de Espanha foi admitido a intervir em apoio dos pedidos da Comissão. Nas suas alegações de intervenção, pede ao Tribunal de Justiça que dê provimento ao recurso da Comissão e anule o n._ 2 da parte decisória do acórdão recorrido na medida em que julga admissível a acção por omissão proposta contra a abstenção da Comissão de agir nos termos do artigo 90._ do Tratado.

15 No processo C-302/99 P, a TF1 pede ao Tribunal de Justiça que:

- julgue improcedente o recurso interposto pela Comissão;

- confirme a admissibilidade da acção por omissão proposta pela TF1 contra a abstenção da Comissão de agir nos termos do artigo 90._, n._ 3, do Tratado;

- condene a Comissão nas despesas do processo no Tribunal de Justiça e mantenha as despesas do processo no Tribunal de Primeira Instância a cargo da Comissão.

16 Pelo seu recurso, a República Francesa pede a anulação do acórdão recorrido na parte em que, por um lado, no n._ 2 da parte decisória, julga admissível a acção por omissão da TF1 na medida em que é dirigida contra a abstenção da Comissão de agir nos termos do artigo 90._ do Tratado, e, por outro lado, no n._ 6 da referida parte decisória, condena o referido Estado-Membro, como interveniente, no pagamento das despesas suportadas pela TF1 por força da sua intervenção. A República Francesa pede também ao Tribunal de Justiça a condenação da TF1 nas despesas no Tribunal de Justiça e que decida de novo quanto às despesas no processo no Tribunal de Primeira Instância.

17 Por despacho de 8 de Novembro de 1999 do presidente do Tribunal de Justiça, o Reino de Espanha foi admitido a intervir em apoio dos pedidos da República Francesa. Pede igualmente a anulação dos n.os 2 e 6 da parte decisória do acórdão recorrido.

18 No processo C-308/99 P, a TF1 pede ao Tribunal de Justiça que:

- julgue improcedente o recurso interposto pela República Francesa;

- confirme o acórdão recorrido;

- condene a República Francesa nas despesas.

19 No referido processo, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça:

- que anule o acórdão recorrido na parte em que o mesmo considera admissível a acção por omissão da TF1 na medida em que é dirigida contra a abstenção da Comissão de agir nos termos do artigo 90._ do Tratado;

- que declare inadmissível a acção por omissão da TF1 na medida em que é dirigida contra a abstenção da Comissão de agir nos termos do artigo 90._ do Tratado;

- que anule o acórdão recorrido na parte em que condena a República Francesa a suportar as despesas efectuadas pela TF1 por força da sua intervenção;

- que condene a TF1 nas despesas do processo no Tribunal de Justiça e decida de novo sobre as despesas do processo no Tribunal de Primeira Instância, a fim de:

- limitar a condenação da Comissão proporcionalmente ao resultado do presente recurso e

- repartir entre a Comissão e a TF1, proporcionalmente ao resultado do presente recurso, as despesas ocasionadas a estas últimas pela intervenção da República Francesa.

20 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2000, os processos C-302/99 P e C-308/99 P foram apensos para efeitos da fase oral e do acórdão.

Quanto aos recursos na medida em que impugnam o acórdão recorrido na parte em que declara admissível a acção por omissão da TF1 na medida em que era dirigida contra a abstenção da Comissão de agir nos termos do artigo 90._ do Tratado

21 Em apoio do seu pedido de anulação do n._ 2 da parte decisória do acórdão recorrido, pelo qual o Tribunal de Primeira Instância teria implicitamente, mas necessariamente, admitido a admissibilidade da acção por omissão da TF1 na medida em que era dirigida contra a abstenção da Comissão de agir nos termos do artigo 90._ do Tratado, o Governo francês alega que há que ler este ponto da parte decisória à luz dos fundamentos do referido acórdão que são indispensáveis para se determinar o sentido exacto do que se contém na parte decisória.

22 De acordo com o referido governo, quer o n._ 2 da parte decisória quer, se necessário fosse, os n.os 48 a 57 dos fundamentos do acórdão recorrido demonstrariam que foi totalmente vencido nos seus pedidos relativos a este ponto, na acepção do artigo 49._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, e que devia, em consequência, ser admitido a impugnar essa parte do acórdão do Tribunal de Primeira Instância em sede de recurso da decisão desse Tribunal.

23 A Comissão pede igualmente a anulação do acórdão recorrido na parte em que aceita a admissibilidade da acção por omissão proposta pela TF1 no Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 175._, terceiro parágrafo, do Tratado.

24 A este respeito, importa lembrar que, nos termos do artigo 49._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, pode ser interposto recurso para este Tribunal «das decisões do Tribunal de Primeira Instância que ponham termo à instância, bem como das decisões que apenas se pronunciem parcialmente sobre o mérito da causa ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma excepção de incompetência ou de inadmissibilidade».

25 No caso presente, a decisão que põe termo à instância, na acepção da referida disposição do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e à qual se refere expressamente o recurso interposto pelo Governo francês, isto é, o n._ 2 da parte decisória do acórdão recorrido, é aquela pela qual o Tribunal de Primeira Instância julgou no sentido de que não havia que decidir quanto ao pedido relativo à omissão na medida em que é dirigido contra a abstenção da Comissão de agir nos termos do artigo 90._ do Tratado.

26 Os fundamentos que constituem o suporte necessário dessa decisão são expostos nos n.os 99 a 103 do acórdão recorrido e referem-se à extinção do objecto da acção, devido à existência de uma tomada de posição por parte da Comissão.

27 Sendo estes fundamentos, por si sós, susceptíveis de justificar juridicamente a decisão do Tribunal de Primeira Instância, os vícios de que pudessem estar feridos os fundamentos do acórdão recorrido impugnados pela Comissão e pela República Francesa, relativos à admissibilidade da acção por omissão da TF1, não têm, de qualquer forma, influência na parte decisória do acórdão recorrido.

28 Com efeito, resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que, quando este Tribunal entende que não há que decidir num recurso cujo objecto desapareceu, é inútil apreciar a admissibilidade desse recurso (v., nomeadamente, acórdão de 24 de Novembro de 1992, Buckl e o./Comissão, C-15/91 e C-108/91, Colect., p. I-6061, n.os 14 a 17, e despacho de 10 de Junho de 1993, The Liberal Democrats/Parlamento, C-41/92, Colect., p. I-3153, n._ 4).

29 Resulta do acima exposto que, sendo inoperante o fundamento alegado pela Comissão e pela República Francesa em apoio dos seus pedidos dirigidos contra o n._ 2 da parte decisória do acórdão recorrido, os presentes recursos devem ser julgados improcedentes a esse respeito.

Quanto aos pedidos do recurso da República Francesa na medida em que esta impugna o n._ 6 da parte decisória do acórdão recorrido

30 A República Francesa pede a anulação do n._ 6 da parte decisória do acórdão recorrido, pelo qual o Tribunal de Primeira Instância a condenou a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas efectuadas pela TF1 em primeira instância por força da sua intervenção.

31 A este respeito, basta lembrar que é jurisprudência assente que, no caso de improcederem todos os outros fundamentos de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, os pedidos relativos à alegada irregularidade da decisão do Tribunal de Primeira Instância sobre as despesas devem ser julgados inadmissíveis, nos termos do artigo 51._, segundo parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, de acordo com o qual o recurso não pode ser relativo apenas à responsabilidade e ao montante das despesas (v., nomeadamente, acórdão de 14 de Setembro de 1995, Henrichs/Comissão, C-396/93 P, Colect., p. I-2611, n._ 66, e despacho de 13 de Dezembro de 2000, Sodima/Comissão, C-44/00 P, Colect., p. I-11231, n._ 93).

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

32 Nos termos do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118._, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tiver sido requerido neste sentido. Uma vez que a TF1 pediu a condenação da Comissão e esta foi vencida nos seus fundamentos no processo C-302/99 P, há que condená-la nas despesas deste processo.

33 De acordo com a referida disposição do Regulamento de Processo, há que condenar a República Francesa nas despesas do processo C-308/99 P, no qual foi vencida nos seus fundamentos.

34 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 4, primeiro parágrafo, do referido Regulamento de Processo, os Estados-Membros e as instituições que intervenham no processo devem suportar as suas próprias despesas. De acordo com esta disposição, o Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

1) Os recursos são julgados improcedentes.

2) A Comissão é condenada nas despesas do processo C-302/99 P.

3) A República Francesa é condenada nas despesas do processo C-308/99 P.

4) O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas nos dois processos.