Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Funcionários - Regime disciplinar - Sanção - Suspensão de um funcionário nos termos do artigo 88.° do Estatuto - Condições

(Estatuto dos Funcionários, artigos 25.° e 88.° , primeiro parágrafo)

2. Funcionários - Regime disciplinar - Publicação de uma obra sem pedido de autorização prévia - Apreciação pela autoridade investida do poder de nomeação no que diz respeito tanto ao artigo 17.° do Estatuto como aos artigos 11.° e 12.° do Estatuto - Diferença

(Estatuto dos Funcionários, artigos 11.° , 12.° , 17.° e 88.° )

3. Funcionários - Regime disciplinar - Processo disciplinar - Controlo jurisdicional - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância - Exclusão salvo em caso de desnaturação - Igualdade de tratamento dos funcionários - Alcance

[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° ; Estatuto dos Funcionários, artigo 17.° ; anexo IX]

Sumário

1. Resulta claramente do artigo 88.° , primeiro parágrafo, do Estatuto que a única condição exigida para que a autoridade investida do poder de nomeação possa suspender um funcionário das suas funções, enquanto aguarda a conclusão do processo disciplinar contra ele instaurado, é a alegação de uma falta grave que lhe seja imputável.

Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância pode considerar que uma decisão de suspensão do funcionário a quem foi movido processo disciplinar contém, nos termos do artigo 25.° do Estatuto, uma fundamentação suficiente quanto à gravidade da falta alegada contra esse funcionário. Com efeito, não incumbe à autoridade investida do poder de nomeação, além dessa fundamentação, precisar os motivos que impunham a suspensão imediata do interessado nem a fortiori ao Tribunal de Primeira Instância verificar a existência desses motivos e a sua procedência.

( cf. n.os 26, 28-29 )

2. Com efeito, o simples facto de um funcionário publicar, sem ter pedido autorização prévia à autoridade investida do poder de nomeação, uma obra cujo objecto se liga à actividade das Comunidades constitui uma violação do artigo 17.° do Estatuto, que pode ser objecto de uma simples constatação de facto.

Ao invés, a verificação da existência de uma violação dos artigos 11.° ou 12.° do Estatuto exige uma apreciação das circunstâncias de facto que não pode ser efectuada ou que, pelo menos, não pode ter carácter definitivo na fase da adopção de uma decisão tomada ao abrigo do artigo 88.° do Estatuto.

( cf. n.° 37 )

3. Quando as provas foram regularmente obtidas e os princípios gerais de direito em matéria de prova respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Esta apreciação não constitui, por isso, excepto em caso de desnaturação desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça.

Quando um funcionário, confrontado a um processo disciplinar por uma publicação sem autorização prévia, não tenha apresentado nenhum indício nem elemento suficiente susceptível de permitir identificar um outro caso semelhante que tenha sido tratado de forma diferente pela instituição em causa, o Tribunal de Primeira Instância não pode ser criticado por não ter convidado a referida instituição a dar conta da sua prática nesta matéria e a demonstrar que não tinha excedido os seus poderes nem violado o princípio da igualdade de tratamento entre funcionários.

De qualquer modo, o princípio da igualdade de tratamento entre funcionários não pode ser interpretado no sentido de que um funcionário, punido por não ter respeitado as exigências do artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto, poderá prevalecer-se, para escapar à medida que lhe foi aplicada, da circunstância de um outro funcionário não ter respeitado as referidas exigências e não ter sido punido.

( cf. n.os 41-43 )