Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Funcionários - Regime disciplinar - Procedimento no Conselho de Disciplina - Prazos fixados pelo artigo 7.° do anexo IX - Inobservância - Prazos não peremptórios

(Estatuto dos Funcionários, anexo IX, artigo 7.° )

2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos factos - Inadmissibilidade - Rejeição - Qualificação jurídica dos factos - Admissibilidade

(Artigo 225.° CE; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° , primeiro parágrafo)

3. Funcionários - Regime disciplinar - Procedimento no Conselho de Disciplina - Prazos fixados pelo artigo 7.° do anexo IX - Ultrapassagem considerável - Violação dos princípios gerais do direito comunitário - Condições

(Estatuto dos Funcionários, anexo IX, artigo 7.° )

Sumário

1. Os prazos previstos pelo artigo 7.° do anexo IX do Estatuto não são peremptórios mas constituem regras de boa administração, cujo não cumprimento pode provocar a responsabilidade da instituição pelo prejuízo eventualmente causado aos interessados, sem por si afectar a validade da sanção disciplinar aplicada após terem expirado.

( cf. n.° 21 )

2. O recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância só pode assentar em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto. Só o Tribunal de Primeira Instância tem competência, por um lado, para apurar a matéria de facto, excepto nos casos em que a inexactidão material das suas conclusões resulte dos documentos dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro, para a apreciação dessa matéria de facto. Quando o Tribunal de Primeira Instância tenha declarado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente para exercer, por força do artigo 225.° CE, a fiscalização da qualificação jurídica desses factos e das consequências jurídicas deles retiradas pelo Tribunal de Primeira Instância.

( cf. n.° 37 )

3. Não se pode excluir que uma ultrapassagem considerável desses prazos previstos no artigo 7.° do anexo IX do Estatuto possa, em certos casos, equivaler a uma violação de um princípio geral do direito comunitário aplicável na matéria. Mais concretamente, pode acontecer que tal ultrapassagem impeça a pessoa em causa de se defender eficazmente ou crie nela a confiança legítima de que não lhe vai ser aplicada uma sanção disciplinar.

Ora, em semelhantes circunstâncias excepcionais, o atraso na adopção de uma decisão disciplinar constitui uma violação do direito de defesa ou do princípio do respeito da confiança legítima, que justifica a anulação dessa decisão pelos órgãos jurisdicionais comunitários.

( cf. n.os 43-44 )