61999J0269

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 6 de Dezembro de 2001. - Carl Kühne GmbH & Co. KG e outros contra Jütro Konservenfabrik GmbH & Co. KG. - Pedido de decisão prejudicial: Landgericht Hamburg - Alemanha. - Produtos agrícolas e géneros alimentícios - Indicações geográficas e denominações de origem - Procedimento simplificado de registo - Protecção da denominação "Spreewälder Gurken". - Processo C-269/99.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-09517


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Agricultura - Legislações uniformes - Protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios - Regulamento n.° 2081/92 - Procedimento simplificado - Registo das denominações legalmente protegidas ou consagradas pelo uso - Obrigação de o Estado-Membro comunicar, no prazo de seis meses, a versão definitiva das especificações e dos demais documentos pertinentes - Inexistência

(Regulamento n.° 2081/92 do Conselho, artigo 17.° )

2. Agricultura - Legislações uniformes - Protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios - Regulamento n.° 2081/92 - Procedimento simplificado - Registo das denominações legalmente protegidas ou consagradas pelo uso - Condições - Inexistência de controvérsia no Estado-Membro quanto ao pedido de registo - Exclusão

(Regulamento n.° 2081/92 do Conselho, artigo 17.° )

3. Agricultura - Legislações uniformes - Protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios - Regulamento n.° 2081/92 - Oposição ao registo por um Estado-Membro - Finalidade

(Regulamento n.° 2081/92 do Conselho, artigo 7.° )

4. Direito comunitário - Princípios - Direito a um recurso jurisdicional - Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais - Exame, não obstante eventuais regras processuais nacionais que o impendem, da legalidade de um pedido de registo de uma denominação que se inscreve num processo que conduz a uma decisão comunitária

5. Agricultura - Legislações uniformes - Protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios - Regulamento n.° 2081/92 - Indicação geográfica - Conceito

(Regulamento n.° 2081/92 do Conselho, artigo 2.° , n.° 2)

Sumário


1. O artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, que prevê um procedimento simplificado de registo, não pode ser interpretado como impondo aos Estados-Membros a comunicação, no prazo de seis meses, da versão definitiva das especificações e demais documentos pertinentes, de tal modo que qualquer alteração das especificações inicialmente apresentadas determinasse a aplicação do procedimento normal.

( cf. n.° 32 )

2. O artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, não pode ser interpretado no sentido de estar a sua aplicação subordinada à condição de o pedido de registo não ser objecto de qualquer controvérsia a nível nacional. Com efeito, a imposição de semelhante condição, que restringiria consideravelmente a aplicação do procedimento simplificado, não encontra qualquer fundamento no teor deste artigo e também não resulta do sistema instituído pelo Regulamento n.° 2081/92.

( cf. n.° 40 )

3. Resulta da redacção e da economia do artigo 7.° do Regulamento n.° 2081/92, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, que a declaração de oposição a um registo não pode emanar do Estado-Membro que fez o pedido de registo e que o processo de oposição instituído pelo artigo 7.° deste regulamento não se destina, portanto, a resolver as oposições que existem entre uma autoridade competente do Estado-Membro que pediu o registo de uma denominação e uma pessoa singular ou colectiva que reside ou está estabelecida nesse Estado-Membro.

( cf. n.° 55 )

4. A exigência de controlo jurisdicional decorre das tradições constitucionais comuns dos Estados-Membros e que teve a sua consagração nos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Deve também ser satisfeita no que toca a um acto, como o pedido de registo em causa no processo principal, que constitui uma fase necessária do processo de adopção de um acto comunitário, pois que relativamente a este acto as instituições comunitárias não dispõem de qualquer margem de apreciação ou só dispõem de uma margem de apreciação limitada.

Compete, por isso, aos órgãos jurisdicionais nacionais decidir quanto à legalidade de um pedido de registo de uma denominação, como o que está em causa no caso em apreço, nas mesmas condições de controlo que as utilizadas para qualquer acto definitivo que, praticado pela mesma autoridade nacional, seja susceptível de causar prejuízo aos direitos que os terceiros retiram do direito comunitário e, por conseguinte, considerar como admissível o recurso interposto para este fim, mesmo que as regras de processo internas não o prevejam nesse caso.

( cf. n.os 57-58 )

5. Para efeitos do artigo 2.° , n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2081/92, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, contrariamente à alínea a) da mesma disposição, pode considerar-se que um género alimentício é proveniente da área geográfica em questão devido ao facto de ser transformado ou preparado nesta área e mesmo quando as matérias-primas sejam produzidas numa outra região.

( cf. n.° 61 )

Partes


No processo C-269/99,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Landgericht Hamburg (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Carl Kühne GmbH & Co. KG,

Rich. Hengstenberg GmbH & Co.,

Ernst Nowka GmbH & Co. KG

e

Jütro Konservenfabrik GmbH & Co. KG,

uma decisão a título prejudicial sobre a validade do Regulamento (CE) n.° 590/1999 da Comissão, de 18 de Março de 1999, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 (JO L 74, p. 8),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: N. Colneric, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, C. Gulmann (relator), J.-P. Puissochet, R. Schintgen e V. Skouris, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,

secretário: L. Hewlett, administradora,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da Jütro Konservenfabrik GmbH & Co. KG, por R. Schultz-Süchting, Rechtsanwalt,

- em representação do Governo alemão, por B. Muttelsee-Schön e A. Dittrich, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo austríaco, por C. Stix-Hackl, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. L. Iglesias Buhigues e U. Wölker, na qualidade de agentes, assistidos por B. Wägenbaur, avocat,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Carl Kühne GmbH & Co. KG, da Rich. Hengstenberg GmbH & Co. e da Ernst Nowka GmbH & Co. KG, representadas por T. Volkmann-Schluck, Rechtsanwalt, da Jütro Konservenfabrik GmbH & Co. KG, representada por R. Schultz-Süchting, do Governo alemão, representado por A. Dittrich, e da Comissão, representada por J. L. Iglesias Buhigues, assistido por B. Wägenbaur, na audiência de 31 de Janeiro de 2001,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Abril de 2001,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 23 de Junho de 1999, entrado no Tribunal de Justiça no dia 19 de Julho seguinte, o Landgericht Hamburg submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial sobre a validade do Regulamento (CE) n.° 590/1999 da Comissão, de 18 de Março de 1999, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 (JO L 74, p. 8).

2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a Carl Kühne GmbH & Co. KG, a Rich. Hengstenberg GmbH & Co. e a Ernst Nowka GmbH & Co. (a seguir «Kühne e o.») à Jütro Konservenfabrik GmbH & Co. KG (a seguir «Jütro») a respeito da utilização da denominação «Spreewälder Art» por esta última para as suas conservas de pepinos.

A regulamentação comunitária

3 O Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1), tem por objectivo estabelecer um conjunto de regras comunitárias aplicáveis às denominações de origem e às indicações geográficas de certos produtos agrícolas e géneros alimentícios em relação aos quais existe um nexo entre as características do produto ou do alimento e a sua origem geográfica. Este regulamento prevê, a nível comunitário, um regime de registo das indicações geográficas e das denominações de origem que confere uma protecção em todos os Estados-Membros.

4 O artigo 2.° , n.° 2, do Regulamento n.° 2081/92 dispõe:

«Na acepção do presente regulamento, entende-se por:

a) Denominação de origem, o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:

- originário dessa região, desse local determinado ou desse país

e

- cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada;

b) Indicação geográfica, o nome de uma região, de um local determinado, ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:

- originário dessa região, desse local determinado ou desse país

e

- cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção e/ou transformação e/ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.»

5 Nos termos do artigo 4.° , n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92, para poder beneficiar de uma denominação de origem protegida (a seguir «DOP») ou de uma indicação geográfica protegida (a seguir «IGP»), um produto agrícola ou um género alimentício deve obedecer a especificações. Os elementos que devem constar destas especificações estão enumerados no n.° 2 do artigo 4.° do mesmo regulamento e são, designadamente, a descrição do produto ou do género, incluindo as suas matérias-primas, a delimitação da área geográfica, a descrição do método de obtenção do produto ou do género e os elementos que justificam a relação com o meio geográfico ou a origem geográfica.

6 O Regulamento n.° 2081/92 prevê tanto um procedimento dito «normal» como um procedimento dito «simplificado» para o registo das DOP e das IGP.

7 O procedimento normal de registo de uma DOP ou de uma IGP rege-se pelos artigos 5.° a 7.° do Regulamento n.° 2081/92. Em resumo, o artigo 5.° prevê que o pedido acompanhado das especificações deve ser dirigido pelo agrupamento interessado ao Estado-Membro no qual se situa a área geográfica em causa. Nos termos do n.° 5 deste artigo, «[o] Estado-Membro verificará a correcta fundamentação do pedido e transmiti-lo-á à Comissão, juntamente com as especificações do produto referidas no artigo 4.° e com outros documentos em que tenha baseado a sua decisão, caso considere satisfeitas as exigências do presente regulamento». Nos termos do artigo 6.° , «no prazo de seis meses, a Comissão verificará, mediante um exame formal, se o pedido de registo inclui todos os elementos previstos no artigo 4.° » e, se concluir que a denominação reúne as condições para ser protegida, fará uma publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O artigo 7.° prevê que, no prazo de seis meses a contar da data desta publicação, qualquer Estado-Membro pode manifestar a sua oposição ao registo e que qualquer pessoa singular ou colectiva que possa alegar um interesse económico legítimo se poderá opor ao registo previsto, enviando uma declaração devidamente motivada à autoridade competente do Estado-Membro onde reside ou está estabelecida.

8 O artigo 13.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2081/92 dispõe que «[a]s denominações registadas encontram-se protegidas contra [...] qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como género, tipo, método, imitação, estilo ou por uma expressão similar».

9 O artigo 15.° do Regulamento n.° 2081/92 prevê que, no âmbito do procedimento de registo das DOP e das IGP, a Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

10 Por derrogação do procedimento normal, o artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 prevê um procedimento simplificado de registo de uma DOP ou de uma IGP:

«1. No prazo de seis meses seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros comunicarão à Comissão quais são, de entre as suas denominações legalmente protegidas ou, nos Estados-Membros em que não existe um sistema de protecção, de entre as denominações consagradas pelo uso, as que desejam registar ao abrigo do presente regulamento.

2. Em conformidade com o parecer do artigo 15.° , a Comissão registará as denominações referidas no n.° 1 que correspondam aos requisitos dos artigos 2.° e 4.° do presente regulamento. O artigo 7.° não é aplicável. Contudo, as designações genéricas não serão registadas.

[...]»

11 O artigo 18.° do Regulamento n.° 2081/92 precisa que o regulamento entra em vigor doze meses após a data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Esta publicação foi feita em 24 de Julho de 1992.

12 Na sequência do exame das denominações comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 1107/96, de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 (JO L 148, p. 1). O anexo deste regulamento contém a lista das denominações registadas como IGP ou como DOP nos termos do artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92.

13 Este anexo foi completado, designadamente, pelo Regulamento n.° 590/1999, que introduziu, na sua parte A, na rubrica «Frutos, legumes e cereais», sub-rubrica «Alemanha», a IGP «Spreewälder Gurken» (pepinos do Spreewald).

14 O primeiro considerando do Regulamento n.° 590/1999 tem a seguinte redacção:

«considerando que, em relação a certas denominações comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92, foram pedidas informações adicionais com o objectivo de garantir a conformidade das mesmas com os artigos 2.° e 4.° desse regulamento; que, após análise dessas informações adicionais, se verifica que aquelas denominações estão em conformidade com os referidos artigos; que, por consequência, é necessário registá-las e aditá-las ao anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 da Comissão [...]»

O procedimento seguido para o registo da denominação «Spreewälder Gurken» como IGP

15 O Spreewald é uma área situada a sul de Berlim, atravessada pelo rio Spree. Entre as cidades de Lübben e Cottbus, este rio divide-se em vários ramos que criam um delta no interior das terras que é cruzado por uma rede de cursos de água. A antiga floresta densa foi parcialmente transformada em terra arável, à qual se proporciona bem o solo aluvial do antigo glaciar. A conservação de vegetais, como os pepinos, constitui de há longa data uma actividade da região.

16 Segundo o despacho de reenvio, a associação Spreewald eG, posteriormente substituída pela associação Spreewaldverein eV, requereu em 1993 às autoridades alemãs a apresentação à Comissão de um pedido de registo da denominação «Spreewälder Gurken» como DOP.

17 A Comissão indicou ter recebido do Governo alemão este pedido, apresentado nos termos do artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92, em 26 de Janeiro de 1994. Nos termos das especificações previstas no artigo 4.° , n.° 2, do Regulamento n.° 2081/92 e que acompanhavam o pedido:

- a área geográfica era «o vale glaciar do Spree, entre o limite norte da localidade de Cottbus e o lago Neuendorf, situado ao norte da localidade de Lübben»,

- os pepinos utilizados deviam ser todos originários da área geográfica.

18 Segundo o Governo alemão, a Comissão informou-lhe em 1995 que numerosas notificações feitas nos termos do artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 estavam incompletas, tendo-o convidado a apresentar documentos e informações adicionais. Por conseguinte, entre Julho de 1995 e Março de 1996, o Governo alemão requereu a quase todas as partes em questão que lhe fornecessem outros documentos para além dos originariamente apresentados.

19 Resulta do despacho de reenvio que, na sequência de vários pedidos apresentados pela Spreewaldverein eV, as autoridades alemãs alteraram, por diversas vezes, o pedido original, pelo que em definitivo e em conformidade com as novas especificações,

- foi pedido o registo da denominação «Spreewälder Gurken» como IGP,

- a área geográfica era o «[t]erritório nas margens do Spree, entre Jänschwalde e Dürrenhofe, e dentro dos limites da região económica definida pelas decisões das autoridades legislativas locais», dita «Wirtschaftsraum Spreewald» (zona económica do Spreewald), pelo que a área geográfica que estava definida nas especificações originais foi ampliada para mais do dobro,

- pelo menos 70% dos pepinos utilizados deviam ser originários da área geográfica definida.

20 Durante a fase nacional do procedimento simplificado previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92, toda uma série de terceiros afectados levantaram objecções contra o pedido de registo da denominação «Spreewälder Gurken». Alegavam que as especiais condições geológicas e climáticas invocadas no pedido se referiam, no máximo, ao Spreewald no sentido estrito e ao interior da região do delta, e não a toda a Wirtschaftsraum Spreewald, e que o produto transformado não devia conter qualquer matéria-prima proveniente de outras zonas de produção.

21 O Governo alemão decidiu num primeiro momento abandonar o procedimento simplificado para seguir o procedimento normal, mas seguidamente mudou de opinião e prosseguiu com o procedimento simplificado, que conduziu ao registo da denominação «Spreewälder Gurken» através do Regulamento n.° 590/1999.

O litígio na causa principal

22 A Jütro tem a sua sede e a sua unidade de produção em Jüterborg, localidade situada fora da área geográfica da IGP «Spreewälder Gurken». Fabrica, designadamente, as conservas de pepinos «Jütro Gurkenfäßchen», que são distribuídas em toda a Alemanha com a indicação «Spreewälder Art» (à maneira de Spreewald).

23 A Kühne e o. são fabricantes de conservas de pepinos concorrentes da Jütro que também não preenchem as condições necessárias para a utilização da denominação «Spreewälder Gurken». Intentaram uma acção no Landgericht Hamburg para que seja proibido à Jütro utilizar a denominação «Spreewälder Art» nas suas conservas de pepinos, por já não ser lícita a utilização desta denominação, nos termos do artigo 16.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2081/92, após o registo da denominação «Spreewälder Gurken» como IGP.

24 A Jütro invocou em sua defesa a invalidade do Regulamento n.° 590/1999, na medida em que procedeu ao registo da denominação «Spreewälder Gurken».

25 No seu despacho de reenvio, o Landgericht Hamburg considera que o registo da denominação «Spreewälder Gurken» suscita um certo número de questões susceptíveis de levantar sérias dúvidas quanto à validade deste registo.

26 Nestas circunstâncias, o Landgericht Hamburg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«É compatível com o direito comunitário o Regulamento (CE) n.° 590/1999 da Comissão, de 18 de Março de 1999, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 da Comissão relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem, na medida em que regista a denominação Spreewälder Gurken nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92?»

Quanto à questão prejudicial

Quanto ao respeito do prazo de seis meses previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92

27 Recordando que o artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 impôs aos Estados-Membros um prazo de seis meses, a contar da data de entrada em vigor do referido regulamento, para a comunicação à Comissão das denominações que desejassem registar nos termos do procedimento simplificado, a jurisdição de reenvio interroga-se sobre o respeito deste prazo pelas autoridades alemãs no caso em apreço.

28 A este respeito, importa considerar, em primeiro lugar, que o requerimento inicial deu entrada na Comissão em 26 de Janeiro de 1994 e que, portanto e como referiu o advogado-geral no n.° 39 das suas conclusões, foi apresentado antes do termo do prazo de seis meses previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92.

29 Em segundo lugar, importa examinar se, como considera a jurisdição de reenvio, a validade do Regulamento n.° 590/1999 pode ser posta em causa devido ao facto de o requerimento inicial ter sido alterado de forma significativa, e isto no decurso de um período de vários anos após o termo do prazo de seis meses.

30 A Jütro sustenta que, em tais circunstâncias, o registo deveria ter sido efectuado em conformidade com o procedimento normal previsto nos artigos 5.° a 7.° do Regulamento n.° 2081/92.

31 Em contrapartida, os Governos alemão e austríaco, bem como a Comissão, invocam que o artigo 17.° , n.° 1, deste regulamento foi correctamente aplicado no caso em apreço. Sublinham que esta disposição apenas impõe aos Estados-Membros a comunicação à Comissão das denominações a registar, pelo que a apresentação de informações adicionais e a comunicação das alterações introduzidas às informações já fornecidas não estarão sujeitas ao prazo de seis meses.

32 A este respeito, importa recordar que, contrariamente ao disposto no artigo 5.° do Regulamento n.° 2081/92, que prevê expressamente que, no procedimento normal, o pedido de registo é acompanhado das especificações, o artigo 17.° do mesmo regulamento limita-se a impor aos Estados-Membros que comuniquem à Comissão «quais são, de entre as suas denominações legalmente protegidas ou, nos Estados-Membros em que não exista um sistema de protecção, de entre as denominações consagradas pelo uso, as que desejam registar». Nestas circunstâncias, o artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 não pode ser interpretado como impondo aos Estados-Membros a comunicação, no prazo de seis meses, da versão definitiva das especificações e demais documentos pertinentes, de tal modo que qualquer alteração das especificações inicialmente apresentadas determinasse a aplicação do procedimento normal.

33 Esta interpretação do artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 está, aliás, confortada, como invocou mais especificamente o Governo austríaco, pelo facto de os Estados-Membros do Norte da Europa não disporem historicamente de um registo das denominações protegidas, sendo a protecção assegurada pela legislação sobre a proibição das práticas fraudulentas. Foi apenas quando o Regulamento n.° 2081/92 entrou em vigor que se tornou necessário, nestes Estados-Membros, elaborar uma lista das denominações existentes e de determinar se se tratava de uma DOP ou de uma IGP. Teria sido pouco realista impor a estes Estados-Membros o envio à Comissão, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do Regulamento n.° 2081/92, de toda a informação e de toda a documentação necessária para a decisão a tomar quanto ao registo, especialmente tendo em conta o tempo necessário para que os interessados exerçam a nível nacional as suas garantias processuais.

34 Importa, pois, concluir que, no caso em apreço, a alteração do pedido de registo inicial após o termo do prazo de seis meses previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 não tornou ilegal a aplicação do procedimento simplificado.

Quanto à aplicabilidade do procedimento simplificado aos pedidos de registo controvertidos a nível nacional

35 A jurisdição de reenvio duvida que o processo simplificado se possa aplicar quando, como ocorre no caso em apreço, terceiros tenham suscitado a nível nacional sérias objecções ao registo da denominação em causa.

36 Com efeito, esta jurisdição considera que a noção de «denominações consagradas pelo uso», expressão utilizada no n.° 1 do artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92, tem por objectivo serem registadas nos termos do procedimento simplificado apenas as denominações em relação às quais não exista qualquer controvérsia no Estado-Membro em causa. O procedimento simplificado não será o procedimento adequado quando o registo suscite sérios problemas, pois que, no âmbito deste processo, os interessados não dispõem da possibilidade de apresentar as suas objecções.

37 A Jütro considera que o procedimento simplificado só pode ser utilizado para as denominações que notoriamente façam parte das denominações protegidas nos Estados-Membros. Ora, a denominação «Spreewälder Gurken», como está definida nas especificações alteradas, de forma alguma constitui um caso de registo incontestável. Muito pelo contrário, numerosos terceiros interessados terão suscitado toda uma série de objecções, especialmente no que toca à delimitação da área geográfica.

38 A Comissão invoca que o artigo 17.° , n.° 2, do Regulamento n.° 2081/92 exclui expressamente a aplicação, no procedimento simplificado, do disposto no artigo 7.° do mesmo regulamento, que permite aos terceiros interessados apresentarem objecções ao registo pedido nos termos do procedimento normal. Todavia e em seu entender, o procedimento simplificado também permite a apresentação de objecções, uma vez que o artigo 15.° do Regulamento n.° 2081/92 impõe que a Comissão seja assistida, quando decida dos pedidos de registo nos termos do procedimento simplificado, por um comité composto por representantes dos Estados-Membros. A Comissão indica ter ouvido este comité quando examinou o pedido de registo da denominação «Spreewälder Gurken».

39 O Governo alemão sustenta que o mero facto de existirem opiniões diversas no que toca ao registo de uma denominação a nível nacional não significa que o procedimento simplificado seja inaplicável. Nestes casos, é responsabilidade dos Estados-Membros garantirem que as partes em questão sejam ouvidas. No caso em apreço, o Governo alemão terá ouvido as objecções das partes interessadas e ponderado cuidadosamente os problemas suscitados. Todavia, concluiu que estes problemas não impediam a protecção da denominação «Spreewälder Gurken».

40 A este respeito, importa considerar que o artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 não pode ser interpretado no sentido de estar a sua aplicação subordinada à condição de o pedido de registo não ser objecto de qualquer controvérsia a nível nacional. Com efeito, a imposição de semelhante condição, que restringiria consideravelmente a aplicação do procedimento simplificado, não encontra qualquer fundamento no teor deste artigo e também não resulta do sistema instituído pelo Regulamento n.° 2081/92.

41 Aliás, a interpretação que importa dar ao artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 de forma alguma implica que os terceiros interessados que considerem que os seus interesses legítimos foram lesados pelo registo não possam apresentar as suas objecções em conformidade com os princípios referentes à protecção jurisdicional, tal como decorre do sistema do Regulamento n.° 2081/92 e está descrita nos n.os 57 e 58 do presente acórdão.

42 Há, pois, que concluir que o procedimento simplificado previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 pode ser aplicado mesmo quando terceiros tenham suscitado, a nível nacional, objecções ao registo da denominação em causa.

Quanto aos demais elementos de contestação da validade do registo da denominação «Spreewälder Gurken» como IGP

43 A jurisdição de reenvio considera que o processo de registo previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 não era aplicável à denominação «Spreewälder Gurken», pois que esta denominação não estava nem legalmente protegida nem consagrada pelo uso como indicação geográfica na acepção deste artigo. Não estava legalmente protegida, uma vez que não existia na Alemanha um sistema oficial de protecção legal das indicações geográficas. Não estava consagrada pelo uso de forma a permitir o seu registo nos termos do artigo 17.° , pois que esta denominação tem sido conhecida durante séculos pelo consumidor como referindo-se aos produtos cultivados no próprio Spreewald e não aos produtos provenientes de uma região económica mais vasta.

44 Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio entende que o registo da denominação «Spreewälder Gurken» como IGP pode violar o disposto nos artigos 2.° e 4.° do Regulamento n.° 2081/92, já que, tendo em conta a natureza do produto e a expectativa dos consumidores, deveria ter sido registada como DOP. Em seu entender, a denominação «Spreewälder Gurken» significa, para os consumidores, que todos os pepinos provêem do Spreewald em sentido estrito e, por conseguinte, que têm uma determinada qualidade. Esta denominação não será considerada como uma referência ao processo de fabrico ou à sua receita.

45 Por último, a jurisdição de reenvio considera que, uma vez que as especificações referentes à área geográfica não reflectem as expectativas do consumidor no que toca a um produto com a denominação «Spreewälder Gurken», o registo desta última como IGP corresponderá a uma indução em erro dos consumidores.

46 A Jütro salienta que a Comissão deve verificar, quando examina um pedido de registo de uma denominação nos termos do artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92, se as condições enunciadas no artigo 2.° do mesmo regulamento estão preenchidas. No caso em apreço, a Comissão não terá procurado verificar se a denominação apresentada satisfazia estas condições, mas ter-se-á contentado em seguir o parecer do Governo alemão, tendo assim registado um pedido que não preenchia as referidas condições.

47 Os Governos alemão e austríaco, bem como a Comissão, não deixando de invocar que, em sede de mérito, o registo da denominação «Spreewälder Gurken» foi feito em conformidade com as condições previstas pelo Regulamento n.° 2081/92, salientam que não incumbe à Comissão verificar se uma denominação comunicada por um Estado-Membro está consagrada pelo uso, se o produto em causa deve, devido à sua natureza, beneficiar de uma DOP ou de uma IGP ou se a área geográfica foi correctamente definida. Estas questões inserem-se na competência do Estado-Membro em causa. O n.° 2 do artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 apenas impõe à Comissão que verifique se as denominações comunicadas nos termos do n.° 1 do mesmo artigo satisfazem as exigências dos artigos 2.° e 4.° do referido regulamento.

48 A este respeito, importa considerar que a argumentação dos Governos alemão e austríaco e da Comissão se funda na premissa de que existe uma partilha de competências entre o Estado-Membro que apresenta o pedido de registo, por um lado, e a Comissão, no momento de decidir se deve proceder-se ao registo, por outro, e que incumbe exclusivamente aos órgãos jurisdicionais comunitários, no âmbito da fiscalização da legalidade da decisão da Comissão, controlar a apreciação que esta última fez dos elementos cuja exactidão e legalidade lhe incumbia verificar.

49 Portanto, importa examinar, em primeiro lugar, se, no âmbito do processo de registo, existem tais limitações às obrigações de verificação da Comissão e, por conseguinte, limitações ao poder de fiscalização dos órgãos jurisdicionais comunitários.

50 Neste contexto, importa considerar que, no sistema instituído pelo Regulamento n.° 2081/92, existe uma partilha de competências entre o Estado-Membro em causa e a Comissão.

51 Com efeito, quer se trate de um registo nos termos do procedimento normal ou nos do procedimento simplificado, o registo só pode ser efectuado caso o Estado-Membro em causa tenha apresentado um pedido nesse sentido e comunicado as especificações e as informações necessárias ao registo, em conformidade com o disposto no artigo 4.° do Regulamento n.° 2081/92.

52 Nos termos do disposto no n.° 5 do artigo 5.° do Regulamento n.° 2081/92, incumbe aos Estados-Membros verificar se se justifica o pedido de registo nos termos do procedimento normal à luz das condições enunciadas por este regulamento. Este artigo prevê, com efeito, que o Estado-Membro ao qual tenha sido dirigido um pedido de registo no âmbito do procedimento normal deve verificar se este pedido está fundamentado e, caso considere satisfeitas as exigências do Regulamento n.° 2081/82, transmiti-lo à Comissão. Aliás, resulta do próprio teor do n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento n.° 2081/92 que, antes de prosseguir com o processo de registo, como previsto nos artigos 6.° , n.os 2 a 4, e 7.° do mesmo regulamento, a Comissão só procede a um mero exame formal para verificar se as referidas exigências estão satisfeitas. Ora, não devem ser aplicados princípios diversos no âmbito do procedimento simplificado.

53 Donde decorre que a decisão de registo de uma denominação como DOP ou IGP só pode ser tomada pela Comissão quando o Estado-Membro lhe tenha apresentado um pedido para este efeito e que tal pedido só pode ser apresentado caso o Estado-Membro tenha verificado que este se justifica. Este sistema de partilha das competências explica-se, designadamente, pelo facto de o registo pressupor a verificação de que estão satisfeitas um certo número de condições, o que exige, em grande medida, conhecimentos aprofundados de certos elementos que são próprios ao Estado-Membro em causa, elementos estes que as autoridades competentes deste Estado estão melhor colocadas para verificar.

54 Neste sistema de partilha das competências, incumbe à Comissão, antes de proceder ao registo de uma denominação na categoria requerida, designadamente, verificar, por um lado, se as especificações que acompanham um pedido estão em conformidade com o disposto no artigo 4.° do Regulamento n.° 2081/92, ou seja, se incluem os elementos requeridos e se estes elementos não parecem enfermar de erros manifestos, e, por outro lado, com base nos elementos constantes das especificações, se a denominação satisfaz as exigências do artigo 2.° , n.° 2, alíneas a) ou b), do Regulamento n.° 2081/92.

55 Neste contexto, importa referir que resulta da redacção e da economia do artigo 7.° do Regulamento n.° 2081/92 que a declaração de oposição a um registo não pode emanar do Estado-Membro que fez o pedido de registo e que o processo de oposição instituído pelo artigo 7.° do Regulamento n.° 2081/92 não se destina, portanto, a resolver as oposições que existem entre uma autoridade competente do Estado-Membro que pediu o registo de uma denominação e uma pessoa singular ou colectiva que reside ou está estabelecida nesse Estado-Membro (v. despacho de 26 de Outubro de 2000, Molkerei Grossbraunshain e Bene Nahrungsmittel/Comissão, C-447/98 P, Colect., p. I-9097, n.° 74).

56 Segundo a Jütro, num sistema de partilha das competências como o descrito nos n.os 50 a 54 do presente acórdão, a possibilidade que têm os terceiros interessados de impugnar a legalidade do registo de uma denominação como DOP ou como IGP será de tal forma limitada que não se tem em conta o interesse legítimo destes na realização de uma fiscalização jurisdicional. Invoca ainda que não lhe é possível impugnar, a nível nacional, o acto que constitui o pedido de registo.

57 A este respeito, importa recordar que a exigência de controlo jurisdicional de qualquer decisão de uma autoridade nacional constitui um princípio geral do direito comunitário, que decorre das tradições constitucionais comuns dos Estados-Membros e que teve a sua consagração nos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (v. acórdãos de 3 de Dezembro de 1992, Oleificio Borelli/Comissão, C-97/91, Colect., p. I-6313, n.° 14, e de 11 de Janeiro de 2001, Kofisa Italia, C-1/99, Colect., p. I-207, n.° 46, e Siples, C-226/99, Colect., p. I-277, n.° 17). Esta exigência também deve ser satisfeita no que toca a um acto, como o pedido de registo em causa no processo principal, que constitui uma fase necessária do processo de adopção de um acto comunitário, pois que relativamente a este acto as instituições comunitárias não dispõem de qualquer margem de apreciação ou só dispõem de uma margem de apreciação limitada (v., neste sentido, acórdão Oleificio Borelli/Comissão, já referido, n.os 9 e segs.).

58 Compete, por isso, aos órgãos jurisdicionais nacionais decidir quanto à legalidade de um pedido de registo de uma denominação, como o que está em causa no caso em apreço, nas mesmas condições de controlo que as utilizadas para qualquer acto definitivo que, praticado pela mesma autoridade nacional, seja susceptível de causar prejuízo aos direitos que os terceiros retiram do direito comunitário e, por conseguinte, considerar como admissível o recurso interposto para este fim, mesmo que as regras de processo internas não o prevejam nesse caso (v., neste sentido, acórdão Oleificio Borelli/Comissão, já referido, n.° 13).

59 Em segundo lugar e tendo em conta as precedentes considerações, importa examinar cada um dos elementos invocados pelo órgão jurisdicional de reenvio a fim de verificar se a Comissão, no caso em apreço, cumpriu correctamente a sua missão de verificação do respeito das condições previstas no Regulamento n.° 2081/92.

60 No que respeita à questão de saber se a denominação «Spreewälder Gurken» está consagrada pelo uso na acepção do artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92, importa considerar que esta apreciação se insere nas verificações que devem ser efectuadas pelas autoridades competentes nacionais, eventualmente sob o controlo dos órgãos jurisdicionais nacionais, antes de ser comunicado à Comissão o pedido de registo. Na medida em que a apreciação feita pelas autoridades competentes alemãs não parecia enfermar de erro manifesto, a Comissão podia legitimamente registar a denominação «Spreewälder Gurken» nos termos do procedimento simplificado.

61 No que toca ao registo da denominação «Spreewälder Gurken» como IGP, importa considerar que, para efeitos do artigo 2.° , n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2081/92, contrariamente à alínea a) da mesma disposição, pode considerar-se que um género alimentício é proveniente da área geográfica em questão devido ao facto de ser transformado ou preparado nesta área e mesmo quando as matérias-primas sejam produzidas numa outra região.

62 Portanto, a Comissão podia legitimamente registar a denominação «Spreewälder Gurken» como IGP, uma vez que as autoridades competentes alemãs consideraram que o produto, segundo a sua natureza, se inseria nessa categoria, e isto apesar das especificações não exigirem que todas as matérias-primas provenham da área geográfica definida.

63 No que respeita à definição da área geográfica, importa considerar que esta apreciação se insere nas verificações que devem ser feitas pelas autoridades competentes nacionais, eventualmente sob o controlo dos órgãos jurisdicionais nacionais. Na medida em que a apreciação feita pelas autoridades competentes nacionais não parecia enfermar de erro manifesto, a Comissão podia legitimamente registar a denominação «Spreewälder Gurken» para a área geográfica definida nas especificações alteradas.

64 Visto o conjunto das precedentes considerações, importa responder ao órgão jurisdicional de reenvio que o exame da questão submetida não revelou qualquer elemento de natureza a afectar a validade do Regulamento n.° 590/1999, na medida em que regista a denominação «Spreewälder Gurken».

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

65 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e austríaco, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Landgericht Hamburg, por despacho de 23 de Junho de 1999, declara:

O exame da questão submetida não revelou qualquer elemento de natureza a afectar a validade do Regulamento (CE) n.° 590/1999 da Comissão, de 18 de Março de 1999, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92, na medida em que regista a denominação «Spreewälder Gurken».