61999J0239

Acórdão do Tribunal de 15 de Fevereiro de 2001. - Nachi Europe GmbH contra Hauptzollamt Krefeld. - Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Düsseldorf - Alemanha. - Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Artigo 1.º, ponto 2, do Regulamento (CEE) n.º 2849/92 - Alteração do direito antidumping definitivo sobre as importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior excede 30 mm - Pedido de decisão prejudicial para apreciação da validade - Não interposição de recurso de anulação do regulamento pelo recorrente no processo principal. - Processo C-239/99.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-01197


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Recurso de anulação - Acórdão de anulação - Alcance - Anulação de um regulamento antidumping na medida em que impõe um direito antidumping aos produtos de determinadas sociedades - Efeito da anulação na validade de um direito antidumping aplicável aos produtos de uma outra sociedade - Inexistência

(Artigo 230.° CE; Regulamento n.° 2849/92 do Conselho, artigo 1.° )

2. Excepção de ilegalidade - Natureza incidental - Contestação perante o juiz nacional da legalidade de um regulamento antidumping por um operador que pode interpor um recurso de anulação desse regulamento mas que não o fez - Impossibilidade de invocar a invalidade do regulamento antidumping a título incidental

(Artigos 230.° CE e 241.° CE)

Sumário


1. A anulação pelo Tribunal de Primeira Instância, no seu acórdão de 2 de Maio de 1995, NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho, T-163/94 e T-165/94, confirmada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 10 de Fevereiro de 1998, Comissão/NTN e Koyo Seiko, C-245/95 P, do artigo 1.° do Regulamento n.° 2849/92 que altera o direito antidumping definitivo, instituído pelo Regulamento n.° 1739/85, sobre as importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior excede 30 mm, originários do Japão, na medida em que impõe um direito antidumping às sociedades NTN e Koyo Seiko, não afecta a validade dos outros elementos deste regulamento, e designadamente do direito antidumping aplicável aos rolamentos de esferas fabricados pela Nachi Fujikoshi Corporation, pois que estes elementos não fizeram parte do objecto do litígio que o juiz comunitário foi chamado a resolver.

Assim, nem o acórdão do Tribunal de Primeira Instância nem o do Tribunal de Justiça tiveram por efeito afectar a validade do artigo 1.° , ponto 2, do Regulamento n.° 2849/92, na medida em que fixa um direito antidumping aplicável aos rolamentos de esferas fabricados pela Nachi Fujikoshi Corporation.

( cf. n.° 27 e disp. )

2. O artigo 241.° CE exprime um princípio geral do direito que garante ao requerente o direito, no âmbito de um recurso interposto nos termos do direito nacional contra o indeferimento do seu pedido, de requerer a fiscalização da legalidade de um acto comunitário que serve de fundamento à decisão nacional tomada contra si, podendo, portanto, a questão da validade deste acto comunitário ser submetida ao Tribunal de Justiça no âmbito de um processo prejudicial.

Este princípio geral garante a qualquer parte o direito de impugnar, com o objectivo de obter a anulação de uma decisão que lhe diz directa e individualmente respeito, a validade dos actos institucionais anteriores e que constituem a base da decisão impugnada, se essa parte não tiver o direito de interpor, nos termos do artigo 230.° CE, recurso directo contra esses actos, de que sofreu as consequências sem ter podido requerer a sua anulação.

Todavia, este princípio geral, que se destina a garantir que qualquer pessoa disponha ou tenha disposto de uma possibilidade de impugnar um acto comunitário que serve de fundamento a uma decisão que lhe é dirigida, não se opõe de forma alguma a que um regulamento se torne definitivo relativamente a um particular, para quem deve ser considerado como uma decisão individual, e que sem qualquer dúvida teria podido pedir a sua anulação nos termos do artigo 230.° CE, o que impede que este particular alegue perante um órgão jurisdicional nacional a ilegalidade deste regulamento. Esta conclusão aplica-se aos regulamentos que instituem direitos antidumping, devido à sua dupla natureza de actos com carácter normativo e de actos susceptíveis de dizer directa e individualmente respeito a certos operadores económicos.

Um importador de um produto atingido pelo direito antidumping, que sem dúvida alguma gozava de um direito de recurso, perante o Tribunal de Primeira Instância, para obter a anulação deste direito antidumping, mas que não interpôs tal recurso, não pode seguidamente invocar a invalidade deste direito perante um órgão jurisdicional nacional. Em semelhante caso, o órgão jurisdicional nacional está vinculado pelo carácter definitivo do direito antidumping.

( cf. n.os 35-37, 39 e disp. )

Partes


No processo C-239/99,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Nachi Europe GmbH

e

Hauptzollamt Krefeld,

uma decisão a título prejudicial sobre a validade do artigo 1.° , ponto 2, do Regulamento (CEE) n.° 2849/92 do Conselho, de 28 de Setembro de 1992, que altera o direito antidumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 1739/85, sobre as importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior excede 30 mm, originários do Japão (JO L 286, p. 2),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. Gulmann, A. La Pergola (relator), M. Wathelet e V. Skouris, presidentes de secção, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet, P. Jann, L. Sevón, R. Schintgen e F. Macken, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,

secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da Nachi Europe GmbH, por N. Polley e A. Scheffler, Rechtsanwälte,

- em representação do Conselho da União Europeia, por S. Marquardt, na qualidade de agente, assistido por G. Berrisch e H.-G. Kamann, Rechtsanwälte,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por V. Kreuschitz e N. Khan, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Nachi Europe GmbH, do Conselho e da Comissão na audiência de 26 de Setembro de 2000,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Novembro de 2000,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 21 de Junho de 1999, entrado no Tribunal de Justiça no dia 24 de Junho seguinte, o Finanzgericht Düsseldorf submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais sobre a validade do artigo 1.° , ponto 2, do Regulamento (CEE) n.° 2849/92 do Conselho, de 28 de Setembro de 1992, que altera o direito antidumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 1739/85, sobre as importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior excede 30 mm, originários do Japão (JO L 286, p. 2).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Nachi Europe GmbH (a seguir «Nachi Europe») ao Hauptzollamt Krefeld (a seguir «Hauptzollamt»), em razão da decisão deste último de indeferir o pedido da Nachi Europe para obter o reembolso dos direitos antidumping pagos nos termos do Regulamento n.° 2849/92.

O enquadramento jurídico

O Regulamento n.° 2849/92

3 O Regulamento (CEE) n.° 1739/85 do Conselho, de 24 de Junho de 1985, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos rolamentos de esferas e de rolos cónicos originários do Japão (JO L 167, p. 3; EE 11 F28 p. 230), instituiu direitos antidumping definitivos sobre as importações de rolamentos de esferas originários do Japão cujo maior diâmetro exterior excede 30 mm. Em especial, o Regulamento n.° 1739/85 impunha aos rolamentos de esferas fabricados pela NTN Toyo Bearing Ltd (a seguir «NTN»), a Koyo Seiko Co. Ltd (a seguir «Koyo Seiko») e a Nachi Fujikoshi Corporation (a seguir «Nachi Fujikoshi») direitos antidumping definitivos no montante de, respectivamente, 3,2%, 5,5% e 13,9% do preço líquido, franco fronteira comunitária, não desalfandegado.

4 Estes direitos foram alterados pelo Regulamento n.° 2849/92, adoptado com base no Regulamento (CEE) n.° 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1), entrado em vigor a contar de 2 de Outubro de 1992.

5 Resulta designadamente da fundamentação do Regulamento n.° 2849/92 que o Conselho considerou que a supressão das medidas antidumping em vigor iria provocar novamente um prejuízo importante para a indústria comunitária (considerando 39) e que era claramente do interesse da Comunidade manter a protecção da sua indústria de rolamentos de esferas contra a concorrência desleal causada pelas importações a preços objecto de dumping (considerando 44). Após ter comparado os níveis de preços (considerandos 45 a 52), o Regulamento n.° 2849/92 alterou os direitos definitivos em vigor, fixando-os, designadamente, no seu artigo 1.° , ponto 2, em 11,6% para a NTN, 13,7% para a Koyo Seiko e 7,7% para a Nachi Fujikoshi.

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho e o acórdão do Tribunal de Justiça Comissão/NTN e Koyo Seiko

6 Tendo-lhe sido interposto pela NTN e a Koyo Seiko recurso de anulação do Regulamento n.° 2849/92, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, por acórdão de 2 de Maio de 1995, NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho (T-163/94 e T-165/94, Colect., p. II-1381), anulou o artigo 1.° do Regulamento n.° 2849/92, «na medida em que impõe um direito antidumping às recorrentes».

7 Resulta do acórdão NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho, já referido, que o Tribunal de Primeira Instância considerou que vários pontos da fundamentação do Regulamento n.° 2849/92 comportavam afirmações que estavam viciadas por erros de facto ou de direito ou que eram enganosas pelo seu carácter incompleto. O Tribunal de Primeira Instância daí retirou a conclusão que a afrmação que figura no fundamento 39 deste regulamento, segundo a qual as importações objecto de dumping ameaçavam causar um prejuízo importante à produção de rolamentos de esferas na Comunidade, padecia também ela de um erro de direito e de facto.

8 No seu acórdão de 10 de Fevereiro de 1998, Comissão/NTN e Koyo Seiko (C-245/95 P, Colect., p. I-401), o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela Comissão do acórdão NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho, já referido. O Tribunal de Justiça considerou designadamente que a omissão do Conselho, verificada pelo Tribunal de Primeira Instância, de determinar um prejuízo ou uma ameaça de prejuízo, na acepção do artigo 4.° do Regulamento n.° 2423/88, era suficiente para implicar a anulação do artigo 1.° do Regulamento n.° 2849/92.

9 Retirando as devidas consequências dos acórdãos NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho e Comissão/NTN e Koyo Seiko, já referidos, a Comissão publicou, em 3 de Junho de 1998, a Comunicação 98/C 168/04, de epígrafe «Aviso relativo a medidas de antidumping sobre as importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior excede 30 mm, originários do Japão» (JO C 168, p. 6), na qual indica que os importadores podem reclamar o reembolso, às autoridades aduaneiras nacionais, dos direitos definitivos cobrados após a entrada em vigor do Regulamento n.° 2849/92 relativamente aos produtos manufacturados pela Koyo Seiko e pela NTN.

O litígio no processo principal e as questões prejudiciais

10 A Nachi Europe, que é uma filial da Nachi Fujikoshi, importou em Novembro e Dezembro de 1995 rolamentos de esferas originários do Japão, fabricados pela sua sociedade-mãe, e colocou-os em livre prática no posto aduaneiro de Mönchengladbach, dependente do Hauptzollamt.

11 A Nachi Europe pagou a esse título os direitos antidumping no montante total de 58 891,51 DEM que lhe tinham sido exigidos por aviso de liquidação de 17 de Novembro de 1995 e 29 de Dezembro de 1995.

12 Por carta chegada ao Hauptzollamt em 19 de Novembro de 1998, a Nachi Europe pediu o reembolso dos direitos antidumping que tinha pago, invocando a ilegalidade do Regulamento n.° 2849/92, declarada nos acórdãos NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho e Comissão/NTN e Koyo Seiko, já referidos.

13 O Hauptzollamt indeferiu o pedido de reembolso por decisão de 11 de Janeiro de 1999. Também indeferiu a reclamação apresentada pela Nachi Europe desta decisão.

14 Em apoio do recurso que então interpôs no Finanzgericht Düsseldorf, a Nachi Europe invocou que o Regulamento n.° 2849/92 impõe direitos antidumping sobre os rolamentos de esferas que importou e que, nos acórdãos NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho e Comissão/NTN e Koyo Seiko, já referidos, foi dado provimento aos recursos de anulação interpostos por outros importadores.

15 O Finanzgericht referiu que, embora os acórdãos NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho e Comissão/NTN e Koyo Seiko, já referidos, tenham declarado o Regulamento n.° 2849/92 inválido apenas relativamente às recorrentes destes processos, e não relativamente à Nachi Europe, os fundamentos destes acórdãos levam contudo a concluir que o artigo 1.° , ponto 2, do referido regulamento é totalmente inválido.

16 Nessas circunstâncias, o Finanzgericht Düsseldorf decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. É o artigo 1.° , ponto 2, do Regulamento (CEE) n.° 2849/92 inválido?

2. Se for dada resposta afirmativa à primeira questão, a partir de que momento pode a recorrente invocar a seu favor a invalidade do artigo 1.° , ponto 2, do Regulamento (CEE) n.° 2849/92?»

Quanto à primeira questão

17 Resulta do despacho de reenvio que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber não se o artigo 1.° , ponto 2, do Regulamento n.° 2849/92 é completamente inválido, mas apenas se esta disposição é inválida na medida em que impõe um direito antidumping aplicável aos rolamentos de esferas fabricados pela Nachi Fujikoshi e importados pela sua filial, a Nachi Europe, que são os únicos produtos em causa no litígio no processo principal.

18 A este respeito, importa examinar, por um lado, se os acórdãos NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho e Comissão/NTN e Koyo Seiko, já referidos, têm por efeito afectar a validade do artigo 1.° , ponto 2, do Regulamento n.° 2849/92, na medida em que esta disposição fixa um direito antidumping aplicável aos rolamentos de esferas fabricados pela Nachi Fujikoshi, e, por outro, se, na falta de tal efeito, a Nachi Europe pode invocar a invalidade deste direito antidumping no âmbito de um litígio submetido a um órgão jurisdicional nacional.

Quanto ao efeito dos acórdãos NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho e Comissão/NTN e Koyo Seiko, já referidos, sobre a validade do direito antidumping aplicável aos rolamentos de esferas fabricados pela Nachi Fujikoshi

19 Importa, em primeiro lugar, recordar as condições de admissibilidade da interposição, por um particular, de um recurso de anulação de um regulamento que institui um direito antidumping como o Regulamento n.° 2849/92.

20 O artigo 230.° , quarto parágrafo, CE impõe como condição da admissibilidade de um recurso de anulação interposto por pessoa singular ou colectiva o facto de o acto impugnado, embora tomado sob a forma de um regulamento, lhe dizer directa e individualmente respeito.

21 Ora, segundo jurisprudência constante, os regulamentos que instituem um direito antidumping, se bem que tenham, pela sua natureza e alcance, um carácter normativo, dizem directa e individualmente respeito, entre outros, às empresas produtoras e exportadoras que possam demonstrar que foram identificadas nos actos da Comissão ou do Conselho ou implicadas nos inquéritos preparatórios (v., designadamente, acórdão de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation e o./Comissão, 239/82 e 275/82, Recueil, p. 1005, n.° 12), ou, ainda, aos importadores cujos preços de venda das mercadorias em causa estão na base da construção do preço à exportação, em caso de associação entre o exportador e o importador (v., designadamente, acórdão de 11 de Julho de 1990, Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho, C-305/86 e C-160/87, Colect., p. I-2945, n.° 19).

22 O Tribunal de Justiça precisou que, quando o regulamento que institui um direito antidumping impõe direitos diferenciados a uma série de empresas, a uma determinada empresa só dizem individualmente respeito as disposições que lhe imponham um direito antidumping específico e fixem o respectivo montante e não aquelas que impõem direitos antidumping a outras empresas, pelo que o recurso desta sociedade só é admissível na parte em que visa a anulação das disposições do regulamento impugnado que exclusivamente lhe dizem respeito (v. acórdãos de 7 de Maio de 1987, Toyo/Conselho, 240/84, Colect., p. 1809, n.os 6 e 7; Nachi Fujikoshi/Conselho, 255/84, Colect., p. 1861, n.os 7 e 8; Koyo Seiko/Conselho, 256/84, Colect., p. 1899, n.os 6 e 7, e Nippon Seiko/Conselho, 258/84, Colect., p. 1923, n.os 7 e 8).

23 Foi no quadro desta jurisprudência que a NTN e a Koyo Seiko, empresas produtoras de rolamentos de esferas nominalmente referidas no Regulamento n.° 2849/92, interpuseram individualmente recurso no Tribunal de Primeira Instância visando a anulação deste regulamento na medida em que dizia respeito a cada uma delas.

24 No seu acórdão NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho, já referido, o Tribunal de Primeira Instância julgou procedente o recurso destas sociedades, no limite dos pedidos que lhe foram apresentados, ou seja, anulando o artigo 1.° do Regulamento n.° 2849/92 apenas na medida em que impunha um direito antidumping às sociedades NTN Corporation e Koyo Seiko, e isto em conformidade com a jurisprudência nos termos da qual, não podendo o juiz comunitário do excesso de poder decidir ultra petita (v. acórdãos de 14 de Dezembro de 1962, Meroni/Alta Autoridade, 46/59 e 47/59, Recueil, pp. 783, 801, Colect. 1962-1964, p. 143, e de 28 de Junho de 1972, Jamet/Comissão, 37/71, Recueil, p. 483, n.° 12, Colect., p. 169), a decisão de anulação proferida não pode exceder a requerida pelo recorrente (acórdão de 14 de Setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., C-310/97 P, Colect., p. I-5363, n.° 52).

25 O Tribunal de Justiça precisou a este respeito que, se o destinatário de uma decisão decide interpor um recurso de anulação, o juiz comunitário só é chamado a conhecer dos elementos da decisão que lhe dizem respeito. Inversamente, os elementos da decisão respeitantes a outros destinatários e que não tenham sido impugnados não cabem no objecto do litígio que o tribunal comunitário é chamado a resolver (acórdão Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., já referido, n.° 53).

26 Por outro lado, o Tribunal de Justiça decidiu que, se a autoridade absoluta de que goza um acórdão de anulação de um tribunal comunitário abrange tanto a parte decisória do acórdão como os fundamentos que constituem o seu alicerce necessário, não pode levar à anulação de um acto não sujeito à apreciação do juiz comunitário e que estaria ferido da mesma ilegalidade (acórdão Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., já referido, n.° 54).

27 Nestas condições, importa considerar que a anulação pelo Tribunal de Primeira Instância, no seu acórdão NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho, já referido, confirmada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Comissão/NTN e Koyo Seiko, já referido, do artigo 1.° do Regulamento n.° 2849/92, na medida em que impõe um direito antidumping às sociedades NTN e Koyo Seiko, não afecta a validade dos outros elementos deste regulamento, e designadamente do direito antidumping aplicável aos rolamentos de esferas fabricados pela Nachi Fujikoshi, pois que estes elementos não fizeram parte do objecto do litígio que o juiz comunitário foi chamado a resolver.

Quanto à possibilidade de a Nachi Europe invocar a invalidade do direito antidumping no quadro de um litígio submetido a um órgão jurisdicional nacional

28 Independentemente dos efeitos da anulação parcial proferida pelo Tribunal de Primeira Instância no seu acórdão NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho, já referido, importa examinar se é admissível que a Nachi Europe invoque a invalidade do direito antidumping aplicável aos rolamentos de esfera, fabricados pela Nachi Fujikoshi no âmbito de um litígio submetido a um órgão jurisdicional nacional.

29 Importa observar, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência constante, uma decisão adoptada pelas instituições comunitárias que não tenha sido impugnada pelo seu destinatário no prazo previsto pelo artigo 230.° , quinto parágrafo, CE se torna, em relação a ele, definitiva (v., designadamente, acórdãos de 12 de Outubro de 1978, Comissão/Bélgica, 156/77, Recueil, p. 1881, n.os 20 a 24, Colect., p. 643; de 10 de Junho de 1993, Comissão/Grécia, C-183/91, Colect., p. I-3131, n.os 9 e 10, e de 9 de Março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf, C-188/92, Colect., p. I-833, n.° 13). Esta jurisprudência baseia-se designadamente na consideração de que os prazos de recurso se destinam a salvaguardar a segurança jurídica, evitando que sejam indefinidamente postos em causa actos comunitários que produzem efeitos jurídicos (acórdão de 30 de Janeiro de 1997, Wiljo, C-178/95, Colect., p. I-585, n.° 19).

30 O Tribunal de Justiça também decidiu que as mesmas exigências de segurança jurídica conduzem à exclusão da possibilidade, para o beneficiário de um auxílio, objecto de uma decisão da Comissão dirigida directamente apenas ao Estado-Membro em que se insere esse beneficiário, que sem qualquer dúvida teria podido impugnar esta decisão e que deixou expirar o prazo imperativo previsto para esse efeito no artigo 230.° , quinto parágrafo, CE, de pôr em causa a legalidade dessa decisão perante os órgãos jurisdicionais nacionais aquando de um recurso dirigido contra as medidas de execução dessa decisão tomadas pelas autoridades nacionais (acórdãos, já referidos, TWD Textilwerke Deggendorf, n.os 17 e 24, e Wiljo, n.os 20 e 21). Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que adoptar a solução contrária equivaleria a reconhecer ao beneficiário do auxílio a faculdade de contornar o carácter definitivo que, por força do princípio da segurança jurídica, a decisão reveste após a expiração do prazo de recurso (acórdãos, já referidos, TWD Textilwerke Deggendorf, n.° 18, e Wiljo, n.° 21).

31 Importa examinar se, como sustentam o Conselho e a Comissão, a solução consagrada no acórdão TWD Textilwerke Deggendorf, já referido, pode ser estendida aos casos em que, como no litígio no processo principal, é a invalidade de um regulamento antidumping que é invocada no âmbito de um litígio submetido a um órgão jurisdicional nacional por uma empresa que se encontra numa situação como a da Nachi Europe.

32 A este respeito, a Nachi Europe sustentou na audiência que a solução consagrada no acórdão TWD Textilwerke Deggendorf, já referido, não podia ser aplicada num caso em que a invalidade de um regulamento é invocada para fiscalização da sua legalidade, pois que o artigo 241.° CE permite a qualquer parte invocar a esse título a inaplicabilidade de um regulamento, mesmo depois de decorrido o prazo previsto no artigo 230.° , quinto parágrafo, CE.

33 A este respeito, importa recordar antes de mais que, segundo jurisprudência constante, a possibilidade, facultada pelo artigo 241.° CE, de invocar a inaplicabilidade de um regulamento não constitui uma via de recurso autónoma e só pode ser exercida no âmbito de um processo tramitado perante o próprio Tribunal de Justiça com base noutra disposição do Tratado (acórdãos de 14 de Dezembro de 1962, Wöhrmann e Lütticke, 31/62 e 33/62, Colect. 1962-1964, p. 195; de 16 de Julho de 1981, Albini/Conselho e Comissão, 33/80, Recueil, p. 2141, n.° 17, e de 11 de Julho de 1985, Salerno e o./Comissão e Conselho, 87/77, 130/77, 22/83, 9/84 e 10/84, Recueil, p. 2523, n.° 36, e despacho de 28 de Junho de 1993, Donatab e o./Comissão, C-64/93, Colect., p. I-3595, n.° 19).

34 Não podendo o artigo 241.° CE ser invocado perante o Tribunal de Justiça na falta de um recurso de anulação interposto neste Tribunal, esta disposição não pode, enquanto tal, ser aplicada no âmbito do processo de reenvio prejudicial previsto no artigo 234.° CE. Como observou o advogado-geral no n.° 62 das suas conclusões, o artigo 234.° CE prevê ele próprio um processo que permite decidir de uma questão que se coloque a respeito da validade de um acto comunitário quando tal questão se coloque no âmbito de um litígio pendente num órgão jurisdicional nacional.

35 É certo, contudo, que o artigo 241.° CE exprime um princípio geral do direito que garante ao requerente o direito, no âmbito de um recurso interposto nos termos do direito nacional contra o indeferimento do seu pedido, de requerer a fiscalização da legalidade de um acto comunitário que serve de fundamento à decisão nacional tomada contra si, podendo, portanto, a questão da validade deste acto comunitário ser submetida ao Tribunal de Justiça no âmbito de um processo prejudicial (acórdão de 27 de Setembro de 1983, Universität Hamburg, 216/82, Recueil, p. 2771, n.os 10 e 12).

36 O Tribunal de Justiça também indicou que este princípio geral garante a qualquer parte o direito de impugnar, com o objectivo de obter a anulação de uma decisão que lhe diz directa e individualmente respeito, a validade dos actos institucionais anteriores e que constituem a base da decisão impugnada, se essa parte não tiver o direito de interpor, nos termos do artigo 230.° CE, recurso directo contra esses actos, de que sofreu as consequências sem ter podido requerer a sua anulação (acórdãos de 6 de Março de 1979, Simmenthal/Comissão, 92/78, Colect. 1979/I, p. 407, n.° 39, e TWD Textilwerke Deggendorf, já referido, n.° 23).

37 Todavia, este princípio geral, que se destina a garantir que qualquer pessoa disponha ou tenha disposto de uma possibilidade de impugnar um acto comunitário que serve de fundamento a uma decisão que lhe é dirigida, não se opõe de forma alguma a que um regulamento se torne definitivo relativamente a um particular, para quem deve ser considerado como uma decisão individual, e que sem qualquer dúvida teria podido pedir a sua anulação nos termos do artigo 230.° CE, o que impede que este particular alegue perante um órgão jurisdicional nacional a ilegalidade deste regulamento (v., no que respeita a uma decisão da Comissão, acórdão TWD Textilwerke Deggendorf, já referido, n.os 24 e 25). Esta conclusão aplica-se aos regulamentos que instituem direitos antidumping, devido à sua dupla natureza, referida pelo Tribunal de Justiça na jurisprudência mencionada no n.° 21 do presente acórdão, de actos com carácter normativo e de actos susceptíveis de dizer directa e individualmente respeito a certos operadores económicos.

38 Ora, no presente processo, a Nachi Europe, recorrente no processo principal, teria podido sem qualquer dúvida pedir a anulação do artigo 1.° , ponto 2, do Regulamento n.° 2849/92, na medida em que fixa um direito antidumping aplicável aos rolamentos de esferas fabricados pela Nachi Fujikoshi.

39 Com efeito, como o advogado-geral referiu nos n.os 32 a 34 das suas conclusões, a Nachi Europe é um importador associado da Nachi Fujikoshi cujos preços de revenda das mercadorias em causa estiveram na base da determinação do preço de exportação tomado em conta no Regulamento n.° 2849/92 para estabelecer as margens de dumping respeitantes à Nachi Fujikoshi. Ora, em conformidade com a jurisprudência referida nos n.os 21 e 22 do presente acórdão, esta circunstância permite considerar que as disposições deste regulamento que impõem um direito antidumping específico aos produtos fabricados pela Nachi Fujikoshi dizem directa e individualmente respeito à Nachi Europe.

40 Resulta do conjunto das precedentes considerações que importa responder à primeira questão que nem o acórdão do Tribunal NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho, já referido, nem o do Tribunal de Justiça Comissão/NTN e Koyo Seiko, já referido, tiveram por efeito afectar a validade do artigo 1.° , ponto 2, do Regulamento n.° 2849/92, na medida em que fixa um direito antidumping aplicável aos rolamentos de esferas fabricados pela Nachi Fujikoshi.

Um importador destes produtos, como a Nachi Europe, que sem dúvida alguma gozava de um direito de recurso, perante o Tribunal de Primeira Instância, para obter a anulação do direito antidumping que incide sobre estes produtos, mas que não interpôs tal recurso, não pode seguidamente invocar a invalidade deste direito antidumping perante um órgão jurisdicional nacional. Em semelhante caso, o órgão jurisdicional nacional está vinculado pelo carácter definitivo do direito antidumping aplicável por força do artigo 1.° , ponto 2, do Regulamento n.° 2849/92 aos rolamentos de esferas fabricados pela Nachi Fujikoshi e importados pela Nachi Europe.

Quanto à segunda questão

41 Tendo a segunda questão sido colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio apenas para a hipótese de uma resposta afirmativa à primeira questão, não há que responder-lhe.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

42 As despesas efectuadas pelo Conselho e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Finanzgericht Düsseldorf, por despacho de 21 de Junho de 1999, declara:

Nem o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Maio de 1995, NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho (T-163/94 e T-165/94), nem o do Tribunal de Justiça de 10 de Fevereiro de 1998, Comissão/NTN e Koyo Seiko (C-45/95), tiveram por efeito afectar a validade do artigo 1.° , ponto 2, do Regulamento (CEE) n.° 2849/92 do Conselho, de 28 de Setembro de 1992, que altera o direito antidumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 1739/85, sobre as importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior excede 30 mm, originários do Japão, na medida em que fixa um direito antidumping aplicável aos rolamentos de esferas fabricados pela Nachi Fujikoshi Corporation.

Um importador destes produtos, como a Nachi Europe GmbH, que sem dúvida alguma gozava de um direito de recurso, perante o Tribunal de Primeira Instância, para obter a anulação do direito antidumping que incide sobre estes produtos, mas que não interpôs tal recurso, não pode seguidamente invocar a invalidade deste direito antidumping perante um órgão jurisdicional nacional. Em semelhante caso, o órgão jurisdicional nacional está vinculado pelo carácter definitivo do direito antidumping aplicável por força do artigo 1.° , ponto 2, do Regulamento n.° 2849/92 aos rolamentos de esferas fabricados pela Nachi Fujikoshi Corporation e importados pela Nachi Europe GmbH.