61999J0234

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 23 de Abril de 2002. - Niels Nygård contra Svineafgiftsfonden, e Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri. - Pedido de decisão prejudicial: Vestre Landsret - Dinamarca. - Imposição nacional sobre os suínos - Encargo de efeito equivalente - Imposição interna - Regime de tributação autorizado pela Comissão como auxílio de Estado compatível com o mercado comum - Incompatibilidade da imposição com outras disposições do Tratado CE que não os artigos 92.º do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.º CE) e 93.º do Tratado CE (actual artigo 88.º CE) - Poder de apreciação do juiz nacional. - Processo C-234/99.

Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-3657


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Disposições fiscais Imposições internas Imposição parafiscal sobre os suínos cobrada em relação a todo e qualquer animal criado num Estado-Membro e abatido neste Estado-Membro ou exportado vivo, beneficiando os dois tipos de produção Qualificação de encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros Exclusão Qualificação de imposição interna Condições

[Tratado CE, artigos 9.° , 12.° e 95.° (que passaram, após alteração, a artigos 23.° CE, 25.° CE e 90.° CE)]

2. Auxílios concedidos pelos Estados Decisão da Comissão que autoriza um regime de imposições como auxílio de Estado Obstáculo ao exame da compatibilidade com outras disposições do Tratado pelos órgãos jurisdicionais nacionais Inexistência

[Tratado CE, artigo 92.° (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE) e artigo 93.° (actual artigo 88.° CE)]

Sumário


1. Uma imposição cobrada por um organismo de direito público segundo critérios idênticos sobre os suínos criados num Estado-Membro para abate no mercado nacional ou para exportação em vivo para outros Estados-Membros, cujo produto é afectado a actividades que beneficiam os dois tipos de produção, não é abrangida pela proibição de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros à exportação na acepção dos artigos 9.° e 12.° do Tratado (que passaram, após alteração, a artigos 23.° CE e 25.° CE) e do artigo 16.° do Tratado (revogado pelo Tratado de Amesterdão). Em contrapartida, a referida imposição é susceptível de ser qualificada de imposição interna discriminatória, proibida pelo artigo 95.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 90.° CE), se e na medida em que os benefícios que decorrem da afectação do seu produto compensarem parcialmente o encargo que incide sobre os suínos criados para abate no Estado-Membro em causa, desfavorecendo, assim, a criação de suínos para exportação em vivo para outros Estados-Membros.

( cf. n.o 49, disp. 1 )

2. A circunstância de uma imposição nacional se destinar ao financiamento de um regime de ajudas que foi autorizado pela Comissão em aplicação das disposições do Tratado relativas aos auxílios de Estado não se opõe a que um órgão jurisdicional nacional proceda a uma apreciação da compatibilidade da referida imposição com outras disposições do Tratado com efeito directo.

Esta apreciação pelo órgão jurisdicional nacional permite assegurar a protecção jurídica decorrente, para os particulares, do efeito directo das disposições do direito comunitário e, em caso de violação dessas disposições, restabelecer a legalidade no plano interno, sem com isso pôr em causa o papel central e exclusivo reservado pelo artigo 92.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE) e pelo artigo 93.° do Tratado (actual artigo 88.° CE) à Comissão para a apreciação da compatibilidade de um auxílio com o mercado comum.

( cf. n.os 62, 65, disp. 2 )

Partes


No processo C-234/99,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234._ CE, pelo Vestre Landsret (Dinamarca), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Niels Nygård

e

Svineafgiftsfonden,

com a intervenção de:

Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 9._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 23._ CE), 12._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 25._ CE), 16._ do Tratado CE (revogado pelo Tratado de Amesterdão), 93._ do Tratado CE (actual artigo 88._ CE) e 95._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 90._ CE),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

composto por: N. Colneric, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, C. Gulmann, R. Schintgen, V. Skouris (relator) e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,

advogado-geral: J. Mischo,

secretário: R. Grass,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação de N. Nygård, por M. Meyer, advokat,

- em representação do Svineafgiftsfonden, por S. T. Sørensen, advokat,

- em representação do Governo dinamarquês, por J. Molde, na qualidade de agente, assistido por S. G. Jensen, advokat,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. P. Hartvig e E. Traversa, na qualidade de agentes,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Maio de 2001,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 16 de Junho de 1999, que deu entrada no Tribunal de Justiça no dia 21 do mesmo mês, o Vestre Landsret submeteu ao Tribunal, em aplicação do artigo 234._ CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 9._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 23._ CE), 12._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 25._ CE), 16._ do Tratado CE (revogado pelo Tratado de Amesterdão), 93._ do Tratado CE (actual artigo 88._ CE) e 95._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 90._ CE).

2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe N. Nygård, criador de suínos, ao Svineafgiftsfonden (Fundo de tributação dos suínos, a seguir «Fundo»), a propósito da cobrança da imposição à produção devida pelos suínos que N. Nygård exportou vivos para a Alemanha entre 1 de Agosto de 1992 e 1 de Julho de 1993.

Enquadramento jurídico

3 Nos termos do disposto no § 6, n._ 1, da lov om administration af Det Europæiske Fælleskabs forordninger om makedsordninger for landsbrugvarer m.v. (lei relativa, designadamente, à aplicação dos regulamentos comunitários sobre as organizações de mercado para os produtos agrícolas) n._ 414, de 13 de Junho de 1990 (Lovtidende 1990, p. 1365), conforme alterada pela Lei n._ 380, de 6 de Junho de 1991 (Lovtidende 1991, p. 1499), e pela Lei n._ 265, de 6 de Maio de 1993 (Lovtidende 1993, p. 1122, a seguir «lei de habilitação»), o Ministro da Agricultura pode «estabelecer regras relativas ao pagamento de imposições sobre os produtos agrícolas que são produzidos na Dinamarca [...]. As imposições são pagas para um fundo relativo a cada sector em que a cobrança tem lugar».

4 Nos termos do § 6, n._ 3, da lei de habilitação, «o Ministro da Agricultura estabelece as modalidades de pagamento dos recursos públicos mencionadas nos n.os 1 e 2».

5 Segundo o § 7, n._ 1, da lei de habilitação:

«Os recursos do Fundo são aplicados no financiamento de acções de promoção de vendas, investigação e experimentação, melhoramento de produtos, consultadoria, formação, prevenção e combate das doenças e controlo e ainda em outras acções para as quais o Ministro da Agricultura dê autorização [...]. Os recursos referidos no § 6, n._ 1, devem ser aplicados nos sectores em que são cobrados.»

6 O landbrugsministeriets bekendtgørelse om afgift ved slagtning og ved eksport af svin (decreto do Ministro da Agricultura relativo à imposição que incide sobre o abate e a exportação de suínos) n._ 74, de 30 de Janeiro de 1992 (a seguir «Decreto n._ 74/92»), adoptado com base na lei de habilitação, que é aplicável aos factos do processo principal, dispõe nomeadamente:

«§ 1

1. É cobrada uma imposição por cada suíno - incluindo as porcas, os varrascos, os bácoros e os leitões - criado e abatido na Dinamarca e declarado próprio para consumo humano na sequência de um controlo efectuado pela autoridade pública. A imposição é igualmente devida pelo suínos abatidos para consumo privado.

2. O montante da imposição é de 7,00 DKK por cada suíno com um peso no abate inferior a 100 kg e de 17,50 DKK por cada suíno com um peso no abate superior a 100 kg.

[...]

§ 2

1. Relativamente aos suínos abatidos nos matadouros para exportação, compete ao matadouro em causa cobrar a imposição mencionada no § 1 ao fornecedor e informar semanalmente [...] o Svineafgiftsfonden do número de suínos abatidos e declarados próprios para consumo, em cada uma das duas categorias de peso, durante a semana anterior, e pagar ao Fundo as imposições devidas a esse título.

2. Relativamente aos suínos abatidos nos matadouros privados, compete ao matadouro em causa pagar a imposição mencionada no § 1 ao Svineafgiftsfonden [...] no prazo máximo de duas semanas após o abate. A carta de pagamento é fornecida pelo veterinário que procede ao controlo, ao qual incumbe informar o Fundo, imediatamente após o certificado de controlo, do número de suínos abatidos em cada categoria de peso.

§ 3

1. Por cada suíno - incluindo as porcas, os varrascos, os bácoros e os leitões - criado na Dinamarca e exportado vivo, o exportador deve pagar uma imposição de 7,00 DKK por cada suíno com um peso em vivo inferior ou igual a 120 kg e de 17,50 DKK por cada suíno com um peso em vivo superior a 120 kg.

2. Compete ao exportador, no prazo máximo de duas semanas após a exportação, informar o Svineafgiftsfonden [...] da exportação, indicando o número de suínos vivos em cada categoria de peso e pagar ao Fundo as imposições devidas a esse título.»

O litígio no processo principal e as questões prejudiciais

7 N. Nygård, criador de suínos estabelecido na Dinamarca, exportou para a Alemanha, entre 1 de Agosto de 1992 e 1 de Julho de 1993, suínos vivos para abate. Pagou na Alemanha, por essa exportação, uma imposição à produção por cada suíno fornecido aos matadouros, em aplicação da Gesetz über die Einrichtung eines zentralen Fonds zur Absatzförderung der deutschen Land-, Forst- und Ernährungswirtschaft (lei alemã que cria um fundo central para a promoção das vendas da agricultura, silvicultura e produção alimentar, a seguir «lei alemã relativa ao fundo de promoção das vendas»).

8 Tendo N. Nygård recusado pagar o montante que lhe era reclamado, pelos mesmos suínos, a título da imposição à produção instituída pelo § 3, n._ 1, do Decreto n._ 74/92, foi contra ele intentada a competente acção no Retten i Skjern (Tribunal de Comarca de Skjern). Por sentença de 31 de Março de 1995, este tribunal condenou-o a pagar a totalidade do montante da imposição à produção devida pelos suínos exportados, ou seja, 101 776,37 DKK, acrescidos de juros.

9 N. Nygård recorreu para o Vestre Landsret alegando, no essencial, que a imposição aplicável aos suínos exportados vivos constituía, na sua totalidade, um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro à exportação, na acepção dos artigos 9._, 12._ e 16._ do Tratado. A título subsidiário, o recorrente no processo principal defendeu que, caso não fosse considerada um encargo de efeito equivalente, a imposição constituía uma imposição interna discriminatória, proibida pelo artigo 95._ do Tratado, na medida em que o produto da imposição era afectado a actividades que favoreciam unicamente ou numa medida proporcionalmente mais importante a criação de suínos para abate no mercado nacional.

10 Na decisão de reenvio, o Vestre Landsret sublinha que o regime dinamarquês das imposições à produção, designadamente o regime da imposição à produção instituída pelo Decreto n._ 74/92, foi notificado, em aplicação do artigo 93._, n._ 3, do Tratado, à Comissão, que o autorizou como auxílio de Estado compatível com o mercado comum. Aquele órgão jurisdicional especifica que, no âmbito da apreciação das actividades financiadas pelo produto dessas imposições, a Comissão tomou em consideração, entre outras circunstâncias, o facto de o controlo relativo à qualidade, à pesagem, à classificação, etc. ser obrigatório por força de disposições nacionais, de a investigação ter interesse para todo o sector e de os resultados serem comunicados aos operadores do sector.

11 O órgão jurisdicional de reenvio sublinha igualmente que o Fundo, que faz parte integrante da Administração Pública, tem como objectivo reforçar as possibilidades de desenvolvimento e a capacidade de concorrência do sector da carne de suíno através do financiamento, no interior deste sector, de medidas como as referidas no § 7, n._ 1, da lei de habilitação.

12 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio analisa a afectação das subvenções concedidas pelo Fundo no decurso do exercício contabilístico de 1992/1993. Para tanto, apresenta um quadro analítico que revela a repartição directa das subvenções entre duas categorias de actividade, isto é, as relativas à produção primária nacional (40% do total das subvenções) e as relativas ao abate nacional e à posterior transformação, bem como à venda de derivados do produto primário, no mercado dinamarquês e nos mercados de exportação, respectivamente (60% do total das subvenções). Indica, porém, que estes números não têm em conta eventuais efeitos indirectos da atribuição e da utilização das subvenções e que as partes no processo principal se reservaram o direito de rectificar a fórmula de repartição das actividades no decurso da instância.

13 O Vestre Landsret indica que concorda com a tese defendida pelo Fundo e pelo Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri (Ministério da Alimentação, da Agricultura e da Pesca dinamarquês), que interveio em apoio da posição do Fundo, segundo a qual as questões de interpretação suscitadas pelos artigos 9._, 12._, 16._ e 95._ do Tratado, que revestem importância para efeitos da solução do litígio, no estado actual da jurisprudência do Tribunal de Justiça já obtiveram resposta. O órgão jurisdicional de reenvio conclui que lhe incumbe proceder à apreciação necessária dos factos no processo principal à luz dos critérios consagrados nessa jurisprudência.

14 Interroga-se, porém, sobre a questão de saber se a autorização concedida pela Comissão na sequência do processo previsto no artigo 93._, n._ 3, do Tratado não se opõe a que um órgão jurisdicional nacional afaste, mesmo parcialmente, a aplicação de uma imposição utilizada para financiar a ajuda autorizada por ser contrária aos artigos 9._, 12._ e 16._ ou ainda ao artigo 95._ do Tratado.

15 Considerando que o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou especificamente sobre esta questão, o Vestre Landsret decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Os artigos 9._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 23._ CE), 12._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 25._ CE) e 16._ do Tratado CE (revogado pelo Tratado de Amesterdão) ou o artigo 95._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 90._ CE) devem ser interpretados no sentido de que aquelas ou esta disposições impedem que um organismo de direito público num Estado-Membro cobre uma imposição à produção sobre os suínos criados no Estado-Membro em causa e que são exportados vivos para um outro Estado-Membro, quando

- uma imposição análoga é cobrada por cada suíno criado no Estado-Membro em causa e que é vendido para abate no mercado interno,

- as regras específicas de cálculo da imposição não suscitam uma diferença de tratamento entre os dois grupos de criadores, uma vez que o estabelecimento de `classes de peso' diferentes para os suínos abatidos, por um lado, e vivos, por outro, se pode considerar compensada pela diferença média entre `peso abatido' e `peso vivo', mas

- a obrigação de imposto relativamente aos suínos vendidos para abate no mercado interno nasce quando da entrega para abate, enquanto que relativamente aos suínos exportados vivos nasce quando da exportação,

- no primeiro caso, a imposição onera o criador, mas no segundo caso onera o exportador independentemente de este ser simultaneamente criador, e

- não é cobrada imposição sobre os suínos que são vendidos vivos no mercado interno, e

- uma parte da receita da imposição é repartida por actividades que, pela sua natureza e finalidade imediata, beneficiam a criação primária de suínos no Estado-Membro e que, portanto, também aproveitam aos suínos exportados, mas outra parte da receita da imposição é repartida por actividades que, pela sua natureza e finalidade imediata, apenas beneficiam o abate e a transformação no Estado-Membro e a venda, no mercado interno e nos mercados de exportação, de derivados do produto primário transformados no território nacional e, desta forma, não aproveitam aos suínos exportados?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pretende-se que seja esclarecido se é indiferente para a resposta o facto de o regime de imposições ter sido notificado à Comissão Europeia nos termos do artigo 93._, n._ 3, do Tratado CE (actual artigo 88._, n._ 3, CE) e de ter sido por esta aprovado como auxílio de Estado legal?»

Quanto à primeira questão

16 Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se uma imposição como a que está em causa no processo principal é susceptível de constituir um encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros à exportação na acepção dos artigos 9._, 12._ e 16._ do Tratado ou uma imposição interna discriminatória proibida pelo artigo 95._ deste Tratado.

17 A título preliminar, deve-se recordar que as disposições relativas aos encargos de efeito equivalente e as relativas às imposições internas discriminatórias não são aplicáveis cumulativamente, de forma que uma mesma imposição não pode, no sistema do Tratado, ser incluída simultaneamente nestas duas categorias (v., nomeadamente, acórdãos de 17 de Setembro de 1997, UCAL, C-347/95, Colect., p. I-4911, n._ 17, e de 2 de Abril de 1998, Outokumpu, C-213/96, Colect., p. I-1777, n._ 19).

18 Assim, importa começar por analisar se a imposição em causa no processo principal deve ser qualificada de encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro à exportação na acepção dos artigos 9._, 12._ e 16._ do Tratado. Se for caso disso, haverá que analisar, em segundo lugar, se tal imposição constitui uma imposição interna discriminatória proibida pelo artigo 95._ do Tratado.

Quanto à qualificação como encargo de efeito equivalente

19 Resulta de jurisprudência constante (v., designadamente, acórdãos de 17 de Julho de 1997, Haahr Petroleum, C-40/94, Colect., p. I-4085, n._ 20, e Outokumpu, já referido, n._ 20) que qualquer encargo pecuniário unilateralmente imposto, sejam quais forem as suas denominação e técnica, e que onere as mercadorias pelo facto de passarem a fronteira, quando não seja um direito aduaneiro propriamente dito, constitui um encargo de efeito equivalente na acepção dos artigos 9._ e 12._ do Tratado. Semelhante encargo escapa, todavia, a essa qualificação se fizer parte de um sistema geral de imposições internas que incida sistematicamente sobre categorias de produtos segundo critérios objectivos aplicados independentemente da origem dos produtos, caso em que se inclui no âmbito de aplicação do artigo 95._ do Tratado.

20 Esta última hipótese pressupõe, no entanto, que o referido encargo incida sobre os produtos nacionais transformados ou comercializados no mercado nacional e os produtos nacionais exportados sem transformação na mesma fase de comercialização e que o facto gerador seja idêntico para as duas categorias de produtos (v., por analogia, relativamente às imposições que oneram, por um lado, os produtos nacionais e, por outro lado, os produtos importados, acórdãos de 11 de Junho de 1992, Sanders Adour e Guyomarc'h Orthez Nutrition animale, C-149/91 e C-150/91, Colect., p. I-3899, n._ 17, e Outokumpu, já referido, n._ 24).

21 Além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para efeitos da qualificação jurídica de uma imposição sobre os produtos nacionais transformados ou comercializados no mercado nacional e os produtos nacionais exportados sem transformação com base em critérios idênticos, pode ser necessário tomar em consideração o destino do produto da imposição (v., por analogia, acórdão UCAL, já referido, n._ 20).

22 Assim, quando o produto de tal imposição se destinar a alimentar actividades que beneficiem especialmente os produtos nacionais tributados transformados ou comercializados no mercado nacional, pode daí resultar que a contribuição cobrada de acordo com idênticos critérios constitua, apesar disso, uma imposição discriminatória, na medida em que o encargo fiscal sobre os produtos nacionais transformados ou comercializados no mercado nacional é neutralizado pelos benefícios para cujo financiamento serve, enquanto a que incide sobre os produtos exportados sem transformação representa um encargo sem compensação (v., por analogia, acórdãos de 21 de Maio de 1980, Comissão/Itália, 73/79, Recueil, p. 1533, n._ 15; de 11 de Março de 1992, Compagnie commerciale de l'Ouest e o., C-78/90 a C-83/90, Colect., p. I-1847, n._ 26, e UCAL, já referido, n._ 21).

23 A este respeito, resulta de jurisprudência constante que, se as vantagens resultantes da afectação do produto de uma contribuição integrada num regime geral de imposições internas e que incide sistematicamente sobre os produtos nacionais transformados ou comercializados no mercado nacional e os produtos exportados sem transformação compensam integralmente o encargo suportado pelo produto nacional transformado ou comercializado no mercado nacional aquando da sua comercialização, essa imposição constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro contrário aos artigos 9._ e 12._ do Tratado (v., por analogia, acórdãos Compagnie commerciale de l'Ouest e o., já referido, n._ 27; de 16 de Dezembro de 1992, Lornoy e o., C-17/91, Colect., p. I-6523, n._ 21, e de 27 de Outubro de 1993, Scharbatke, C-72/92, Colect., p. I-5509, n._ 10). Em contrapartida, tal imposição constituiria uma violação da proibição de discriminação estabelecida pelo artigo 95._ do Tratado se as vantagens que implica a afectação da receita da imposição aos produtos nacionais onerados que são transformados ou comercializados no mercado nacional compensassem apenas parcialmente o encargo por eles suportado (v., designadamente, por analogia, acórdão UCAL, já referido, n._ 22).

24 Para efeitos de apreciação da imposição em causa no processo principal à luz dos princípios que acabámos de recordar, importa, em primeiro lugar, sublinhar que é ponto assente que tal imposição faz parte de um sistema geral de tributação dos produtos dinamarqueses, que engloba vários regimes de imposições à produção. É igualmente pacífico que estes regimes de imposições sobre a produção têm como base jurídica a mesma lei, isto é, a lei de habilitação, e se destinam, cada um no respectivo sector, a alimentar fundos específicos, cujos recursos são afectados a objectivos relativos à produção e à comercialização dos produtos da agricultura dinamarquesa.

25 Em segundo lugar, no que respeita à exigência relativa à identidade dos critérios de cobrança da imposição, N. Nygård sustenta que o regime de tributação em causa no processo principal se baseia numa identidade fictícia entre duas transacções diferentes, a saber, o fornecimento de suínos aos matadouros no mercado nacional e a exportação de suínos vivos. Em especial, alega que, no caso dos suínos destinados a abate na Dinamarca, o facto gerador da imposição é o abate bem como a autorização, emitida na sequência de um controlo efectuado pela autoridade pública, de utilizar a carcaça para consumo humano, enquanto no que respeita aos suínos exportados vivos o facto gerador da imposição é a passagem da fronteira. Assim, em sua opinião, não se trata da mesma fase de produção ou de comercialização, uma vez que, no primeiro caso, a transacção que dá lugar à cobrança da imposição consiste na passagem à fase de transformação, ao passo que, no segundo caso, a transacção relevante é a saída do suíno da produção primária na Dinamarca. A isto acresce que, no primeiro caso, a imposição incide sobre o produtor e, no segundo caso, sobre o exportador, independentemente da questão de saber se este é o produtor.

26 Segundo N. Nygård, a diferença no que respeita ao facto gerador da imposição tem, além disso, por efeito que as taxas da imposição são implicitamente fixadas em função do valor do produto sujeito a tributação em caso de fornecimento para abate na Dinamarca, não tendo qualquer relação com esse valor em caso de exportação. A este respeito, o recorrente no processo principal afirma que a repartição dos animais em duas categorias sujeitas a duas taxas de imposição diferentes segue a distinção principal, relevante do ponto de vista do abate, efectuada entre suínos de abate ordinários, por um lado, e porcas e outros suínos, designados «ponderais», por outro. Ora, enquanto os «suínos fornecidos para abate» poderiam, com algumas excepções, ser considerados um grupo homogéneo de produtos, os «suínos exportados vivos» cobrem, na realidade, várias categorias de produtos, encontrando-se em diferentes fases de produção e servindo diferentes objectivos no âmbito da produção. Assim, o valor real dos «suínos exportados vivos» não reside no facto de poderem, em princípio, ser fornecidos para abate, mas no facto de poderem entrar na produção primária como «matéria-prima» ou como «aparelho de produção».

27 N. Nygård explica que o suíno para abate destinado ao mercado alemão é mais pesado do que o vendido no mercado dinamarquês, uma vez que a procura é diferente. A imposição, em números absolutos, é, no entanto, a mesma, independentemente do facto de o suíno para abate destinado à exportação envolver custos mais elevados do que o suíno para abate destinado ao mercado nacional, em razão de um tempo de criação mais longo. Assim, em relação ao valor real dos suínos, o nível de tributação é, em proporção, bastante mais elevado em caso de exportação do que em caso de venda para abate no mercado nacional.

28 No que respeita, por um lado, à questão da determinação da transacção que constitui o facto gerador da imposição no processo principal, importa recordar que, no seu acórdão de 10 de Março de 1981, Irish Creamery Milk Suppliers Association e o. (36/80 e 71/80, Recueil, p. 735, n._ 23), o Tribunal de Justiça decidiu, a propósito de uma imposição cobrada, no caso da exportação de animais vivos para fins diferentes do seu abate imediato, no momento da respectiva exportação, enquanto os animais não exportados dela estavam isentos até ao momento do seu fornecimento para abate, que o facto gerador de tal imposição era a separação dos animais do efectivo nacional, quer para a exportação quer para abate. O Tribunal de Justiça concluiu que uma imposição interna que incide sobre os animais exportados vivos por ocasião do seu fornecimento para exportação não era abrangida pela proibição dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros à exportação, se onerasse igualmente, de modo sistemático e segundo os mesmos critérios, os animais não exportados por ocasião do seu fornecimento para abate (acórdão Irish Creamery Milk Suppliers Association e o., já referido, n._ 24).

29 Importa, do mesmo modo, considerar que o facto gerador da imposição em causa no processo principal reside na separação dos suínos do efectivo nacional e isto quer a referida imposição onere os suínos destinados a abate na Dinamarca ou para exportação vivos. Assim, a obrigação fiscal nasce, em ambos os casos, quando os animais abandonam a produção primária nacional.

30 Nestas circunstâncias, o facto de os suínos exportados vivos serem tributados no momento da exportação enquanto os suínos destinados a abate no mercado nacional são onerados no momento do fornecimento para abate é irrelevante, uma vez que, na realidade económica, estes dois momentos correspondem ao mesmo estádio de comercialização, dado que ambas as operações são efectuadas com vista à saída dos suínos da produção primária nacional (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Sanders Adour e Guyomarc'h Orthez Nutrition animale, n._ 18, e Outokumpu, n._ 25).

31 Do mesmo modo, o facto de, em caso de fornecimento para abate na Dinamarca, a imposição ser devida pelo produtor ao passo que, em caso de exportação, ser devida pelo exportador, quer seja ou não o produtor, não basta para concluir que, no segundo caso, a referida imposição onera a mercadoria exportada pelo facto de esta passar a fronteira.

32 Efectivamente, como resulta do disposto nos §§ 1 a 3 do Decreto n._ 74/92, no caso dos suínos fornecidos para abate na Dinamarca, compete ao matadouro encarregado da operação cobrar a imposição ao fornecedor, isto é, ao produtor, e entregar o respectivo montante ao Fundo, ao passo que, no caso dos suínos exportados, compete ao próprio exportador proceder ao pagamento e entrega da imposição. Ora, é razoável presumir que, na realidade económica, se o exportador não for igualmente o produtor, o montante da imposição será tomado em consideração para efeitos da determinação do preço de compra dos animais ao produtor, sobre o qual será, portanto, repercutido.

33 Consequentemente, há que admitir que a imposição em causa no processo principal assenta no produtor primário, independentemente das diferenças que possam existir no plano administrativo em relação ao operador encarregado de a cobrar e de entregar o respectivo montante ao Fundo.

34 No que respeita, por outro lado, às modalidades de cálculo da imposição em causa no processo principal, embora seja verdade que, no caso dos suínos abatidos na Dinamarca, a imposição é calculada com base no peso no abate, enquanto para os suínos exportados vivos é calculada com base no peso do suíno vivo, há que reconhecer, a exemplo do órgão jurisdicional de reenvio, que o legislador dinamarquês tomou disposições para pôr cobro à diferença de tratamento que poderia ter resultado dos referidos métodos de cálculo entre os dois tipos de produção, prevendo uma compensação no montante da diferença média entre o peso no abate e o peso em vivo. Assim, nos termos dos §§ 1 e 3 do Decreto n._ 74/92, a imposição, que é, no mínimo, de 7,00 DKK por cabeça, passa a 17,50 DKK para os suínos abatidos na Dinamarca com um peso no abate superior a 100 kg, mas apenas é fixada neste montante para os suínos exportados a partir de um peso em vivo superior a 120 kg.

35 Nestas condições, mesmo admitindo que N. Nygård sofre uma discriminação na medida em que as taxas de tributação nacionais não têm qualquer relação com o valor real dos suínos exportados vivos e com os diferentes objectivos aos quais estes podem ser afectados, não se pode ignorar que resulta da própria natureza de uma imposição que onera a produção primária, quer esta última se destine ao abate no mercado nacional ou à exportação em vivo, que a fase de produção em que se encontram os suínos e os objectivos da sua exportação (abate ou engorda posterior) não têm qualquer importância para efeitos da determinação do nível de tributação.

36 Em terceiro lugar, N. Nygård alega que, pelo facto de a situação fiscal por ocasião do abate efectivo dos suínos no país de importação não ser tomada em consideração, a sujeição dos suínos exportados a uma imposição como a que está em causa no processo principal os expõe a uma dupla tributação. A este respeito, sublinha que os suínos que são exportados vivos para a Alemanha e transferidos para a produção primária naquele Estado-Membro passam a ser, na prática, em aplicação da lei alemã relativa ao fundo de promoção das vendas, suínos criados na Alemanha, de modo que são objecto, em caso de abate posterior, de uma imposição correspondente à imposição dinamarquesa que incide sobre os suínos destinados a abate na Dinamarca.

37 A este propósito, importa sublinhar que o facto de os suínos exportados vivos serem posteriormente objecto de uma imposição por ocasião do seu fornecimento para abate no país de importação é irrelevante para a qualificação do regime dinamarquês de imposição.

38 De facto, importa recordar que, na situação actual, o direito comunitário não contém qualquer regra destinada a proibir os efeitos de dupla tributação que se produzem no caso de imposições, como as que estão em causa no processo principal, que são reguladas por legislações nacionais autónomas e que, se a eliminação de tais efeitos é desejável no interesse da livre circulação de mercadorias, ela só pode resultar, no entanto, da harmonização dos sistemas nacionais (v., neste sentido, acórdãos de 29 de Junho de 1978, Larsen e Kjerulff, 142/77, Colect., p. 549, n.os 33 a 35, e Scharbatke, já referido, n.os 14 e 15).

39 Por fim, no que respeita à afectação do produto da imposição em causa no processo principal, resulta da decisão de reenvio que o órgão jurisdicional nacional considera adquirido que esse produto não é apenas afectado ao financiamento de actividades que beneficiam exclusivamente a criação de suínos para abate no mercado nacional, mas que é utilizado para financiar actividades que beneficiam mais genericamente a criação primária de suínos na Dinamarca, incluindo, portanto, a criação de suínos para exportação em vivo.

40 À luz desta análise, há que concluir que uma imposição como a que está em causa no processo principal não constitui um encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros à exportação, de modo que a sua compatibilidade com o direito comunitário deve ser apreciada no quadro do artigo 95._ do Tratado.

Quanto à qualificação como imposição interna discriminatória

41 No que respeita à qualificação de uma imposição aplicada aos produtos exportados à luz do artigo 95._ do Tratado, importa recordar, a título preliminar, que, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o referido artigo deve ser interpretado no sentido de que proíbe igualmente qualquer discriminação fiscal relativamente a produtos destinados à exportação para outros Estados-Membros (v. acórdão Larsen e Kjerulff, já referido, n._ 27).

42 No que respeita à compatibilidade de um imposição como a que está em causa no processo principal com o artigo 95._ do Tratado, importa recordar que, como foi indicado no n._ 23 do presente acórdão, tal imposição, embora indistintamente aplicável, deve, no entanto, ser considerada uma violação da proibição de discriminação estabelecida pelo artigo 95._ do Tratado se as vantagens que implica a afectação da receita da imposição beneficiarem especialmente os produtos nacionais tributados que sejam transformados ou comercializados no mercado nacional, compensando parcialmente o encargo por eles suportado e prejudicando, desse modo, os produtos nacionais exportados (v., por analogia, acórdão de 2 de Agosto de 1993, CELBI, C-266/91, Colect., p. I-4337, n._ 14). Nessa hipótese, a imposição cobrada sobre o produto exportado, em princípio legal, deverá ser proibida na medida em que compensa parcialmente o encargo suportado pelo produto transformado ou comercializado no mercado nacional e ser objecto de uma redução proporcional (v., por analogia, acórdãos de 18 de Junho de 1975, IGAV, 94/74, Colect., p. 241, n._ 13, Scharbatke, já referido, n._ 10, e UCAL, já referido, n._ 23).

43 Ora, segundo jurisprudência assente, compete ao órgão jurisdicional nacional determinar a medida da eventual discriminação que afecta os produtos exportados (v., por analogia, acórdão Scharbatke, já referido, n._ 11). Para tanto, deve verificar, durante um período de referência, a equivalência pecuniária entre os montantes globalmente cobrados sobre os produtos nacionais transformados ou comercializados no mercado nacional a título da imposição considerada e as vantagens de que estes produtos beneficiam em exclusivo (v., nomeadamente, por analogia, acórdão UCAL, já referido, n._ 25).

44 No caso vertente, resulta da decisão de reenvio que o órgão jurisdicional nacional considera adquirido que 60% do produto da imposição em causa no processo principal serve para subvencionar actividades relativas ao abate e à transformação no mercado nacional, bem como à comercialização dos produtos assim transformados, que beneficiam unicamente a criação de suínos para abate no mercado nacional, ao passo que apenas 40% do produto da imposição é afectado ao financiamento de actividades relativas à produção primária que beneficiam simultaneamente a criação de suínos para exportação em vivo e com vista a abate no mercado nacional.

45 O Fundo e o Governo dinamarquês contestam a exactidão da repartição operada pelo órgão jurisdicional de reenvio. Alegam, por um lado, que tal repartição se baseia na premissa errada de que a exportação de suínos vivos não retira vantagens de actividades diferentes das directamente ligadas à produção primária. Sustentam, em especial, que o produto da imposição em causa no processo principal beneficia o conjunto do sector dinamarquês da suinicultura, sem discriminação da criação de suínos exportados vivos, na medida em que serve para financiar um leque de medidas que beneficiam, em graus diversos, os diferentes operadores envolvidos na criação primária de suínos na Dinamarca. A título de exemplo, mencionam as numerosas medidas, nomeadamente de prevenção e de tratamento das doenças do gado, de protecção do gado no transporte ou de promoção das vendas de carne de porco, financiadas pelo produto da imposição em causa no processo principal e que beneficiam igualmente as exportações de suínos vivos.

46 Por outro lado, o Fundo e o Governo dinamarquês alegam que a relação entre as actividades que - segundo a premissa de que partiu o órgão jurisdicional de reenvio - respeitam, em primeira linha, à produção primária e as que dizem principalmente respeito ao abate, à transformação e à comercialização dos suínos se modifica permanentemente, em função das necessidades reais do conjunto do sector. Um instantâneo, correspondente a um dado período de referência limitado no tempo, não fornece uma indicação real sobre a utilização das imposições à produção como a que está em causa no processo principal. A fim de verificar se existe uma discriminação fiscal em prejuízo dos produtos exportados, o órgão jurisdicional de reenvio deveria proceder, com base em considerações económicas médias, a uma apreciação global de um período de referência bastante mais significativo.

47 Cabe sublinhar, a este propósito, que tratando-se de elementos de facto, compete ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações necessárias e delas tirar as consequências que se impõem e que, consequentemente, é perante aquele que deve ser feita a demonstração necessária pelas partes e pelo interveniente no processo principal.

48 Na hipótese de se concluir, em aplicação dos princípios consagrados na jurisprudência do Tribunal de Justiça, que a criação de suínos para abate no mercado nacional retira das prestações efectuadas pelo Fundo, organismo destinatário da imposição em causa no processo principal, um benefício proporcionalmente mais importante do que a criação de suínos para exportação em vivo para outro Estado-Membro, essa imposição deverá ser considerada uma imposição interna discriminatória, proibida pelo artigo 95._ do Tratado, na medida em que a afectação do seu produto compensa parcialmente o encargo que incide sobre os suínos criados para abate no mercado nacional.

49 Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, há que responder à primeira questão prejudicial que uma imposição cobrada por um organismo de direito público segundo critérios idênticos sobre os suínos criados num Estado-Membro para abate no mercado nacional ou para exportação em vivo para outros Estados-Membros, cujo produto é afectado a actividades que beneficiam os dois tipos de produção, não é abrangida pela proibição de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros à exportação na acepção dos artigos 9._, 12._ e 16._ do Tratado. Em contrapartida, a referida imposição é susceptível de ser qualificada de imposição interna discriminatória, proibida pelo artigo 95._ do Tratado, se e na medida em que os benefícios que decorrem da afectação do seu produto compensarem parcialmente o encargo que incide sobre os suínos criados para abate no Estado-Membro em causa, desfavorecendo, assim, a criação de suínos para exportação em vivo para outros Estados-Membros.

Quanto à segunda questão

50 Através da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a circunstância de um imposição nacional se destinar ao financiamento de um regime de ajudas que foi autorizado pela Comissão em aplicação das disposições do Tratado relativas aos auxílios de Estado não se opõe a que um órgão jurisdicional nacional proceda a uma apreciação da compatibilidade da referida imposição com outras disposições do Tratado com efeito directo.

51 A título preliminar, há que ter presente que, segundo jurisprudência assente, os artigos 12._ e 95._ do Tratado têm efeito directo e atribuem direitos aos particulares que os órgãos jurisdicionais nacionais devem tutelar (v., nomeadamente, acórdão Lornoy e o., já referido, n._ 24).

52 A fim de responder à questão submetida, cabe recordar a jurisprudência do Tribunal de Justiça no que respeita à apreciação da compatibilidade de uma imposição que faz parte de um regime de auxílios com as diversas disposições do Tratado à luz das quais é susceptível de ser apreciada.

53 No que respeita, em especial, a uma imposição parafiscal, como a que está em causa no processo principal, que pode entrar no âmbito de aplicação do artigo 12._ ou do artigo 95._ do Tratado, o Tribunal declarou que a afectação das receitas dessa imposição em benefício dos produtos nacionais pode constituir um auxílio estatal incompatível com o mercado comum, se as condições de aplicação do artigo 92._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87._ CE) estiverem reunidas e se tal apreciação for da exclusiva competência da Comissão, segundo o procedimento previsto para esse efeito pelo artigo 93._ do Tratado, e sob a fiscalização do Tribunal de Justiça (v. acórdão Scharbatke, já referido, n.os 18 e 20).

54 Ora, o Tribunal de Justiça indicou igualmente que, embora o processo previsto nos artigos 92._ e 93._ do Tratado deixe uma ampla margem de apreciação à Comissão para julgar da compatibilidade de um regime de auxílios de Estado com as exigências do mercado comum, resulta do sistema geral do Tratado que este processo não deve nunca atingir um resultado que seja contrário às disposições específicas do Tratado relativas, por exemplo, às imposições internas (acórdão Comissão/Itália, já referido, n._ 11).

55 De facto, como o Tribunal de Justiça sublinhou no n._ 8 do acórdão Comissão/Itália, já referido, embora os artigos 92._ e 93._ do Tratado, por um lado, e o artigo 95._ do Tratado, por outro, prossigam objectivos idênticos, que consistem em evitar que dois tipos de intervenções de um Estado-Membro - a saber, a concessão de auxílios, por um lado, e a imposição de um imposto discriminatório, por outro - tenham como efeito falsear as condições de concorrência no mercado comum, no entanto, estas disposições assentam em condições de aplicação distintas, específicas dos dois tipos de medidas estatais que têm, respectivamente, por objecto regular e, além disso, diferem quanto às suas consequências jurídicas, sobretudo no sentido de que a aplicação dos artigos 92._ e 93._ deixa uma ampla margem para intervenção da Comissão, diferentemente do que acontece com o artigo 95._ O Tribunal de Justiça concluiu que as práticas de discriminação fiscal não estão excluídas da aplicação do artigo 95._ pelo facto de poderem ser qualificadas simultaneamente como modo de financiamento de um auxílio de Estado (v. acórdãos Comissão/Itália, já referido, n._ 9, e de 29 de Abril de 1982, Pabst & Richarz, 17/81, Recueil, p. 1331, n._ 22).

56 No que respeita, mais concretamente, aos processos que permitem a análise de uma imposição que faz parte de um regime de auxílios sob o prisma das diversas disposições do Tratado susceptíveis de ser aplicadas, o Tribunal de Justiça considerou que a existência do processo previsto no artigo 93._ do Tratado de modo algum obsta a que a compatibilidade de um regime de auxílios seja apreciada em relação a regras comunitárias diferentes das contidas no artigo 226._ CE (v. acórdão de 30 de Janeiro de 1985, Comissão/França, 290/83, Recueil, p. 439, n._ 17), bem como, relativamente a disposições do Tratado que têm efeito directo, pelos órgãos jurisdicionais nacionais (v., neste sentido, acórdão de 22 de Março de 1977, Iannelli & Volpi, 74/76, Colect., p. 175, n._ 14).

57 É certo que a possibilidade de os órgãos jurisdicionais nacionais apreciarem as modalidades de um regime de auxílios à luz de disposições do Tratado diferentes das dos artigos 92._ e 93._ pressupõe que as modalidades em questão sejam susceptíveis de ser apreciadas isoladamente, ou seja, que se trate de condições ou elementos que, se bem que integrando o regime de auxílio em causa, não são necessários para a realização dos seus objectivos ou para o seu funcionamento (acórdão Iannelli & Volpi, já referido, n._ 14).

58 Mas, se for esse o caso, não é possível invocar a repartição de competências decorrente dos artigos 92._ e 93._ do Tratado para concluir que, na hipótese de violação de outras disposições do Tratado com efeito directo, estas últimas não possam ser invocadas perante os órgãos jurisdicionais nacionais pelo simples facto de o elemento em questão constituir uma regra de atribuição de um auxílio (acórdão Iannelli & Volpi, já referido, n._ 14).

59 A este respeito, cabe recordar que, segundo jurisprudência assente, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais salvaguardar os direitos dos particulares face a uma eventual violação, pelas autoridades nacionais, da proibição de pôr em execução projectos de auxílios, estabelecida no artigo 93._, n._ 3, último período, do Tratado, que tem efeito directo. Tal violação, quando for invocada pelos particulares e verificada pelos órgãos jurisdicionais nacionais, deve conduzir estes a daí extraírem todas as consequências, em conformidade com o seu direito nacional, sem que as suas decisões impliquem, por esse facto, uma apreciação da compatibilidade dos auxílios com o mercado comum, a qual é da competência exclusiva da Comissão, sob a fiscalização do Tribunal de Justiça (v. acórdãos CELBI, já referido, n._ 23; de 21 de Novembro de 1991, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, C-354/90, Colect., p. I-5505, n._ 14, e de 11 de Julho de 1996, SFEI e o., C-39/94, Colect., p. I-3547, n.os 40 e 42).

60 Ora, se, como decorre do n._ 41 do acórdão SFEI e o., já referido, no interior do sistema de fiscalização dos auxílios de Estado instituído pelo Tratado, os órgãos jurisdicionais nacionais e a Comissão desempenham papéis complementares e distintos, o mesmo acontece, por maioria de razão, quando está em causa a apreciação de uma imposição parafiscal, destinada ao financiamento de um regime de auxílios, à luz de disposições do Tratado diferentes das relativas aos auxílios de Estado, a fim de fazer face, eventualmente, a violações do direito comunitário não verificadas no âmbito do processo previsto no artigo 93._ do Tratado.

61 Com efeito, embora a análise da compatibilidade de um regime de auxílios com o mercado comum incumba à Comissão, tendo em conta que essa análise envolve apreciações de ordem económica e social que devem ser efectuadas num contexto comunitário (v., neste sentido, acórdão de 19 de Setembro de 2000, Alemanha/Comissão, C-156/98, Colect., p. I-6857, n._ 67), é inegável que, para a análise da repartição do produto de uma imposição parafiscal nacional, são os órgãos jurisdicionais nacionais que estão mais bem colocados para coligir as informações necessárias e para proceder às avaliações que se impõem a este respeito, com base em dados que deveriam normalmente resultar da contabilidade e dos outros documentos relativos à gestão dos organismos que cobram a imposição e que atribuem as subvenções ou outras vantagens.

62 Verifica-se, portanto, que a apreciação efectuada a este respeito pelos órgãos jurisdicionais nacionais permite assegurar a protecção jurídica decorrente, para os particulares, do efeito directo das disposições do direito comunitário como as dos artigos 12._ e 95._ do Tratado e, em caso de violação dessas disposições, restabelecer a legalidade no plano interno, sem com isso pôr em causa o papel central e exclusivo reservado pelos artigos 92._ e 93._ do Tratado à Comissão para a apreciação da compatibilidade de um auxílio com o mercado comum.

63 Finalmente, importa sublinhar que, no caso vertente, como resulta da resposta à primeira questão prejudicial, a questão da afectação do produto da imposição em causa no processo principal pode ser objecto de uma apreciação isolada em relação à globalidade do regime de tributação nacional de que esta imposição faz parte.

64 Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, há que concluir que a autorização de um regime geral de tributação dos produtos agrícolas nacionais como o que está em causa no processo principal, concedida pela Comissão em aplicação das disposições do Tratado relativas aos auxílios de Estado, de modo nenhum impede os órgãos jurisdicionais nacionais de apreciarem se uma imposição que faz parte desse regime, como a que está em causa no processo principal, é compatível com os artigos 12._ ou 95._ do Tratado à luz, designadamente, da afectação do seu produto.

65 Assim, há que responder à segunda questão prejudicial que a circunstância de uma imposição nacional se destinar ao financiamento de um regime de ajudas que foi autorizado pela Comissão em aplicação das disposições do Tratado relativas aos auxílios de Estado não se opõe a que um órgão jurisdicional nacional proceda a uma apreciação da compatibilidade da referida imposição com outras disposições do Tratado com efeito directo.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

66 As despesas efectuadas pelo Governo dinamarquês e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Vestre Landsret, por decisão de 16 de Junho de 1999, declara:

1) Uma imposição cobrada por um organismo de direito público segundo critérios idênticos sobre os suínos criados num Estado-Membro para abate no mercado nacional ou para exportação em vivo para outros Estados-Membros, cujo produto é afectado a actividades que beneficiam os dois tipos de produção, não é abrangida pela proibição de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros à exportação na acepção dos artigos 9._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 23._ CE), 12._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 25._ CE) e 16._ do Tratado CE (revogado pelo Tratado de Amesterdão). Em contrapartida, a referida imposição é susceptível de ser qualificada de imposição interna discriminatória, proibida pelo artigo 95._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 90._ CE), se e na medida em que os benefícios que decorrem da afectação do seu produto compensarem parcialmente o encargo que incide sobre os suínos criados para abate no Estado-Membro em causa, desfavorecendo, assim, a criação de suínos para exportação em vivo para outros Estados-Membros.

2) A circunstância de uma imposição nacional se destinar ao financiamento de um regime de ajudas que foi autorizado pela Comissão em aplicação das disposições do Tratado relativas aos auxílios de Estado não se opõe a que um órgão jurisdicional nacional proceda a uma apreciação da compatibilidade da referida imposição com outras disposições do Tratado com efeito directo.